I SÉRIE — n.º 57

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 57/2026

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 25 de Março de 2026 I SÉRIE — Número 57
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA RE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 7/2026:
Parágrafo · p. 1 Determina a mudança de designação do Instituto Oceanográfi co de Moçambique, (InOM) para Instituto de Investigação Marinha e Pesqueira, abreviadamente designado por (IIMP) e ajusta as respectivas atribuições e competências. .
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 7/2026
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 87/2021, de 28 de Outubro, que cria o Instituto Oceanográfi co de Moçambique, com vista a ajustar as suas atribuições e competências, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 11 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com a alínea f) do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Oceanográfi co de Moçambique, (InOM) criado pelo Decreto n.º 87/2021, de 28 de Outubro, passa a ter a designação de Instituto de Investigação Marinha e Pesqueira, abreviadamente designado por (IIMP).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto de Investigação Marinha e Pesqueira (IIMP) é um Instituto vocacionado à investigação e pesquisa científi ca, de desenvolvimento de capital de conhecimento, tecnológico e de inovação com personalidade jurídica, autonomia administrativa, científi ca, fi nanceira e patrimonial.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: Versão 2 - assinaturadigital.gov.mz https://assinaturadigital.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 2. O IIMP, é a entidade pública que assegura a investigação e pesquisa científi ca marinha e em águas interiores sobre pescas, oceanografi a, limnologia, ecossistemas marinhos e costeiros, biodiversidade, espécies aquáticas, doenças de organismos aquáticos e aquacultura.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede, âmbito e representação)
Número ou marcador · p. 1 1. O IIMP tem a sua Sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O IIMP pode, sempre que o exercício das suas actividades o
Texto do artigo · p. 1 justifi que, criar ou extinguir unidades de representação, estações, laboratórios e de prestação de serviços, em qualquer parte do território nacional, por Despacho do Ministro que superintende a área do mar e pesca, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial do IIMP é exercida pelo Ministro que superintende a área do mar e pescas e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as linhas estratégicas e políticas de investigação;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno do IIMP;
Número ou marcador · p. 1 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fi ns e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do IIMP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e gestão;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do IIMP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fi scalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 1 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do IIMP;
Número ou marcador · p. 1 i) propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do DirectorGeral e do Director-Geral Adjunto do IIMP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 j) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 1 k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela fi nanceira do IIMP é exercida pelo Ministro que
Texto do artigo · p. 1 superintende a área das Finanças, que compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar a alienação de bens próprios do IIMP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 d) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do IIMP:
Número ou marcador · p. 2 a) exercício da autoridade de investigação e pesquisa científica nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, incluindo os respectivos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 2 b) realização de investigação aplicada, monitorização, aconselhamento, e promoção da formação científica e de desenvolvimento da literacia sobre o mar, pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia e limnologia nos domínios marinho, costeiro, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 2 c) definição das prioridades de investigação e pesquisa, em articulação com as entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 2 d) prestação de assistência técnico-científica, na área de mandato, a instituições governamentais e outras organizações nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre; e
Número ou marcador · p. 2 e) realização de estudos oceanográficos e limnológico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências gerais do IIMP:
Número ou marcador · p. 2 a) propor legislação e definição de políticas, estratégias, programas e planos orientados para o desenvolvimento de bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre a sua área de mandato;
Número ou marcador · p. 2 b) aplicar a legislação e instruções conexas com as actividades que se insiram no quadro das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar e implementar planos estratégicos com vista a melhorar o conhecimento científico;
Número ou marcador · p. 2 d) propor o estabelecimento de centros nacionais e internacionais de investigação e pesquisa científica aquática;
Número ou marcador · p. 2 e) realizar, participar, observar e monitorar as actividades de pesquisa aquática em cruzeiros científicos;
Número ou marcador · p. 2 f) assegurar a disponibilização de dados e informação destinados ao ordenamento dos espaços marítimo, fluvial, lacustre e zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 2 g) realizar a investigação em matérias de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia, limnologia, hidrografia e em outras disciplinas, em coordenação e colaboração com universidades, institutos e outras entidades, tendo em conta a agenda de desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 2 h) desenvolver e manter sistemas de recolha, registo, arquivo e divulgação de dados de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, e ambiente aquático;
Número ou marcador · p. 2 i) pronunciar-se sobre a introdução e o cultivo de espécies aquáticas exóticas;
Número ou marcador · p. 2 j) emitir parecer sobre processos de licenciamento de actividades ou projectos a desenvolver na costa e
Texto do artigo · p. 2 nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre, por entidades públicas ou privadas, incluindo a conservação in-situ e ex-situ;
Número ou marcador · p. 2 k) assegurar a formação e treinamento em matérias de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente aquático, oceanografia e limnologia nos domínios marítimo, costeiro, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 2 l) formular projectos de investigação e monitorização, bem como mobilizar recursos necessários à sua concretização;
Número ou marcador · p. 2 m) conceber e implementar programas de cooperação e parcerias no âmbito do seu mandato, com entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 n) promover e acompanhar a monitorização do uso e conservação dos recursos naturais aquáticos e costeiros;
Número ou marcador · p. 2 o) participar na elaboração de planos de maneio nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 2 p) promover a divulgação do conhecimento resultante da investigação e pesquisa para sua disponibilização aos usuários, designadamente, sociedade em geral, sector e outras entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 2 q) prestar serviços relacionados com a sua área de actividade, por solicitação de entidades do sector e outras;
Número ou marcador · p. 2 r) promover e incentivar a investigação e pesquisa científica junto de instituições de ensino, investigação, pesquisa, agências de financiamento, agências reguladoras e outras entidades, no domínio da pesquisa marinha, águas interiores, pescas e aquícola;
Número ou marcador · p. 2 s) adoptar um sistema de prémios e incentivos que assegure a participação dos investigadores e colaboradores nos benefícios económicos obtidos pelo IIMP, na exploração dos direitos provenientes de invenções, criações, inovações, projectos de investigação, pesquisa e de publicações; e
Número ou marcador · p. 2 t) representar o país em organizações internacionais da especialidade e cruzeiros científicos.
Número ou marcador · p. 2 2. São competências específicas do IIMP: a) No âmbito do Ambiente Aquático:
Texto do artigo · p. 2 i. assegurar a vigilância oceanográfica nacional em articulação com outras entidades competentes, através da operação de redes de monitorização do meio marinho, lacustre e fluvial; ii. contribuir para o desenvolvimento tecnológico na área da engenharia oceanográfica, assegurando a manutenção, calibração, concepção, desenvolvimento e construção de sistemas e equipamentos de observação do oceano; iii. realizar estudos e acompanhar a monitorização do estado do ambiente, incluindo a poluição, mudanças climáticas e seus impactos; iv. realizar e coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa nos domínios da oceanografia e limnologia nas águas sob jurisdição nacional; v. realizar e coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa sobre a poluição, lixo e qualidade da água no ambiente aquático e costeiro; vi. realizar estudos sobre a interação entre os sistemas aquáticos e a atmosfera; vii. realizar estudos sobre a interação entre os factores ou processos bióticos e abióticos;
Texto do artigo · p. 3 viii. realizar estudos e monitoria sobre a degradação e restauração de ecossistemas aquáticos e costeiros; ix. realizar estudos sobre a função e serviços prestados pelos ecossistemas aquáticos e costeiros; e x. realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei.
Número ou marcador · p. 3 b) No âmbito da Biodiversidade e Conservação Aquática e Costeira: i.realizar a inventariação, mapeamento e monitorização da biodiversidade aquática e costeira no território nacional; ii. mapear as zonas de pesca e ou com potencial para tal; iii. coordenar a realização de actividades de investigação que visem a valorização, conservação e recuperação de ecossistemas aquáticos e costeiros, bem como dos respectivos recursos; iv. produzir conhecimento com vista a garantir a utilização e gestão sustentável da biodiversidade aquática para apoiar o desenvolvimento do país; v. realizar e promover a divulgação de estudos de ecologia das espécies aquáticas e costeiras, com vista a melhorar o seu conhecimento e gestão; vi. avaliar e estabelecer a estimativa do valor ecológico e económico das espécies aquáticas e costeiras, por forma a promover a sua valoração económica; vii. avaliar o estado de conservação das espécies aquáticas e costeiras por forma a assegurar a sua exploração sustentável; viii. avaliar o impacto da pesca e outras actividades humanas na biodiversidade aquática e costeira; ix. propor e promover a criação de Áreas de Conservação Marinha; x. promover a realização de pesquisas nas Áreas de Conservação Marinha, com vista a avaliar o nível de prestação dos serviços ecossistémicos; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei.
Número ou marcador · p. 3 c) No âmbito da Pesca e Aquacultura:
Texto do artigo · p. 3 i. estudar e produzir recomendações sobre formas de aproveitamento sustentável e partilhado dos recursos biológicos aquáticos, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica; ii. coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa sobre artes e tecnologias de pesca e estabelecer conclusões sobre a sua aplicabilidade no país; iii. realizar a prospecção, avaliação e monitorização de recursos pesqueiros, com vista a assegurar a optimização da sua exploração; iv. determinar os potenciais de pesca no território nacional, por forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos pesqueiros nacionais; v. realizar estudos de biologia e ecologia pesqueira e bio-económicos necessários para o garante do uso sustentável dos recursos; vi. realizar investigação e pesquisa de doenças em espécies aquáticas; vii. assegurar a vigilância epidemiológica em espécies aquáticas; viii. exercer medicina veterinária aquática em espécies selvagens e cultivadas;
Texto do artigo · p. 3 ix. realizar investigação e monitorização com vista a manutenção de espécies em cativeiro; x. realizar investigação com vista a subsidiar a promoção da aquacultura sustentável no País; xi. realizar pesquisas sobre rações para a aquacultura; xii. certificar a qualidade de reprodutores, alevinos, rações e matrizes de espécies produzidas no País; xiii. emitir autorização para importação de matrizes com vista a garantir a biossegurança da actividade aquícola; xiv. promover a proteção do material genético aquático nacional, em coordenação com outras entidades; xv. desenvolver métodos melhorados que visam elevar a produtividade da aquacultura; xvi. realizar o melhoramento genético de espécies com potencial para a aquacultura; xvii. investigar, colectar e conservar o património genético inerente a espécies do meio aquático; xviii. participar na criação e manutenção de um banco genético de espécies aquáticas, por forma a assegurar a conservação do material genético aquático nacional; e xix. realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do IIMP:
Número ou marcador · p. 3 a) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Científico; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção do IIMP é o órgão de coordenação e gestão das actividades do IIMP e que exerce as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 h) harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 3 i) exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 4 c) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho de Direcção reúne de acordo com a periodicidade
Texto do artigo · p. 4 estabelecida no estatuto orgânico, não podendo ser superior a quinze (15) dias.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O IIMP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por Despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende as áreas do Mar e Pescas, para um mandato de quatro (04) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 2. A nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica, profissional e científica.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Director-Geral e o do Director-Geral
Texto do artigo · p. 4 Adjunto do IIMP pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral do IIMP:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir o IIMP;
Número ou marcador · p. 4 b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do IIMP;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar propostas de investigação e pesquisa e submetê-las ao Conselho Científico para aprovação;
Número ou marcador · p. 4 d) propor ao Conselho Científico a aprovação de protocolos e modelos de investigação e pesquisa;
Número ou marcador · p. 4 e) nomear os Directores das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 4 f) coordenar as actividades de investigação e pesquisa das unidades orgânicas responsáveis pela investigação e pesquisa;
Número ou marcador · p. 4 g) promover sessões científicas entre investigadores e pesquisadores;
Número ou marcador · p. 4 h) coordenar a elaboração e publicação de relatórios sobre os resultados dos trabalhos científicos realizados;
Número ou marcador · p. 4 i) representar o IIMP nos fora de investigação científica;
Número ou marcador · p. 4 j) estabelecer parcerias e angariar apoios para actividades de investigação e pesquisa;
Número ou marcador · p. 4 k) organizar eventos científicos e de pesquisa a nível nacional;
Número ou marcador · p. 4 l) propor a agenda e assegurar o secretariado das sessões do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 4 m) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 n) coordenar a elaboração do Plano Anual de Actividades do IIMP;
Número ou marcador · p. 4 o) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 p) representar o IIMP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 q) controlar a arrecadação de receitas do IIMP; e
Número ou marcador · p. 4 r) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Científico é um órgão de assessoria ao Conselho de Direcção sobre matérias de carácter técnico-científico no âmbito das atribuições do IIMP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Científico é dirigido pelo Director Geral do IIMP.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Científico tem as seguintes competência:
Número ou marcador · p. 4 a) pronunciar-se sobre o Regulamento Interno do Conselho;
Número ou marcador · p. 4 b) definir protocolos e modelos de investigação científica;
Número ou marcador · p. 4 c) criar comissões para avaliação interna de manuscritos e propostas de investigação científica;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir parecer sobre projectos de investigação, programas, relatórios de actividade científica e assuntos de natureza técnico-científica;
Número ou marcador · p. 4 e) pronunciar-se sobre a orientação geral e os resultados da actividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico desenvolvida pelo IIMP;
Número ou marcador · p. 4 f) fazer recomendações sobre as linhas de investigação do IIMP, a relevância dos projectos e da actividade científica para a prossecução dos objectivos nacionais de política científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 4 g) emitir parecer sobre o regulamento de atribuição de bolsas de investigação;
Número ou marcador · p. 4 h) dar parecer sobre relatórios de projectos de investigação e pesquisa autorizados;
Número ou marcador · p. 4 i) pronunciar-se sobre o recrutamento e contratação do pessoal de investigação; e
Número ou marcador · p. 4 j) exercer as demais competências que lhe sejam fixadas por lei.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Científico tem a seguinte composição.
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) titulares das unidades orgânicas científicas que respondem directamente ao Director-Geral; e
Número ou marcador · p. 4 d) instituições académicas, cientistas e outras personalidades de reconhecido mérito devidamente convidados.
Número ou marcador · p. 4 5. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Científico outros técnicos em função da matéria.
Número ou marcador · p. 4 6. O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 4 semestralmente, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto do IIMP:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 4 c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes às actividades do IIMP e exerce as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 5 b) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IIMP;
Número ou marcador · p. 5 c) analisar e emitir pareceres técnicos, sobre programas e projectos relacionados com a actividade do IIMP, tendo em conta os planos de desenvolvimento aprovados; e
Número ou marcador · p. 5 d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do IIMP.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 5 c) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem ser convidados pelo Director-Geral, a participar nas sessões do Conselho Técnico, outros técnicos em função da matéria.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 5 semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Regime Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem receitas próprias do IIMP:
Número ou marcador · p. 5 a) as taxas provenientes da autorização do exercício da actividade de investigação e pesquisa científica marinha, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 b) as taxas e emolumentos provenientes da prestação de serviços, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 c) taxas provenientes da certificação de qualidade de insumos de aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 d) o produto de venda de embarcações e equipamentos em hasta pública como resultado de sanção aplicada por realização de investigação e pesquisa científica marinha não autorizada;
Número ou marcador · p. 5 e) o produto de venda de material, equipamento ou outros bens patrimoniais considerados obsoletos;
Número ou marcador · p. 5 f) os financiamentos externos consignados pelo governo;
Número ou marcador · p. 5 g) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 h) o produto da aplicação de multas pagas ao abrigo da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 i) as dotações do orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 5 j) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei, lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 5 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
Texto do artigo · p. 5 Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e Financeira.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Canalização e repartição da receita)
Número ou marcador · p. 5 1. O IIMP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 5 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a
Texto do artigo · p. 5 receitação, devolve ao IIMP, a título de consignação definitiva, a
Texto do artigo · p. 5 percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e Financeira.
Número ou marcador · p. 5 3. A devolução da receita, referida no número anterior, é efectuada mediante requisição/registo de necessidade no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do IIMP:
Número ou marcador · p. 5 a) as despesas com o funcionamento e as resultantes do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 5 b) as despesas resultantes de estudos, investigação e pesquisa científica nas áreas de pesca e aquacultura, oceanografia, ambiente marinho, e outros afins ao seu mandato;
Número ou marcador · p. 5 c) as despesas resultantes da formação e gestão do pessoal do IIMP; e
Número ou marcador · p. 5 d) as contribuições resultantes da filiação do IIMP, em organismos nacionais e internacionais de especialidade.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Planos e orçamentos)
Número ou marcador · p. 5 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do IIMP são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 5 2. O IIMP elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e Financeira.
Número ou marcador · p. 5 3. O IIMP submete trimestralmente ao Ministro de tutela
Texto do artigo · p. 5 sectorial os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização para posteriormente ser encaminhado á tutela Financeira.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 5 1. O IIMP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do IIMP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 5 b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
Número ou marcador · p. 5 c) mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 5 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
Texto do artigo · p. 5 por Despacho do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constituí património do IIMP:
Número ou marcador · p. 5 a) bens do Estado que lhe sejam afectos; e
Número ou marcador · p. 5 b) universalidade de bens móveis e imóveis, direitos, obrigações e outros valores que lhe são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos e cada exercício económico.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Gestão financeira)
Texto do artigo · p. 6 A gestão financeira e do património afecto ao IIMP rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Regime do pessoal e remuneratório
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 6 O pessoal do IIMP observa o regime do funcionalismo público, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado sendo, porém, excepcionalmente admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso seja compatível com a natureza das funções a desempenhar nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IIMP é o dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Ministro que superintende as áreas do Mar e Pescas submeter ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do IIMP, para aprovação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Disposição revogatória)
Texto do artigo · p. 6 São revogadas todas as disposições do Decreto n.º 87/2021, de 28 de Outubro com excepção do artigo 1.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 6 de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 25 de Março de 2026 I SÉRIE — Número 57
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA RE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 7/2026:
  12. Parágrafo, página 1: Determina a mudança de designação do Instituto Oceanográfi co de Moçambique, (InOM) para Instituto de Investigação Marinha e Pesqueira, abreviadamente designado por (IIMP) e ajusta as respectivas atribuições e competências. .
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 7/2026
  15. Texto do artigo, página 1: de 25 de Março
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 87/2021, de 28 de Outubro, que cria o Instituto Oceanográfi co de Moçambique, com vista a ajustar as suas atribuições e competências, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 11 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com a alínea f) do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  18. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Denominação)
  21. Texto do artigo, página 1: O Instituto Oceanográfi co de Moçambique, (InOM) criado pelo Decreto n.º 87/2021, de 28 de Outubro, passa a ter a designação de Instituto de Investigação Marinha e Pesqueira, abreviadamente designado por (IIMP).
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto de Investigação Marinha e Pesqueira (IIMP) é um Instituto vocacionado à investigação e pesquisa científi ca, de desenvolvimento de capital de conhecimento, tecnológico e de inovação com personalidade jurídica, autonomia administrativa, científi ca, fi nanceira e patrimonial.
  25. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: Versão 2 - assinaturadigital.gov.mz https://assinaturadigital.gov.mz
  26. Número ou marcador, página 1: 2. O IIMP, é a entidade pública que assegura a investigação e pesquisa científi ca marinha e em águas interiores sobre pescas, oceanografi a, limnologia, ecossistemas marinhos e costeiros, biodiversidade, espécies aquáticas, doenças de organismos aquáticos e aquacultura.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Sede, âmbito e representação)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. O IIMP tem a sua Sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. O IIMP pode, sempre que o exercício das suas actividades o
  31. Texto do artigo, página 1: justifi que, criar ou extinguir unidades de representação, estações, laboratórios e de prestação de serviços, em qualquer parte do território nacional, por Despacho do Ministro que superintende a área do mar e pesca, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  33. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do IIMP é exercida pelo Ministro que superintende a área do mar e pescas e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
  35. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as linhas estratégicas e políticas de investigação;
  36. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno do IIMP;
  37. Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  38. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fi ns e dos objectivos estabelecidos;
  39. Número ou marcador, página 1: e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do IIMP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e gestão;
  40. Número ou marcador, página 1: f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do IIMP, nos termos da legislação aplicável;
  41. Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fi scalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  42. Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do IIMP;
  43. Número ou marcador, página 1: i) propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do DirectorGeral e do Director-Geral Adjunto do IIMP, nos termos da legislação aplicável;
  44. Número ou marcador, página 1: j) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; e
  45. Número ou marcador, página 1: k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  46. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela fi nanceira do IIMP é exercida pelo Ministro que
  47. Texto do artigo, página 1: superintende a área das Finanças, que compreende a prática dos seguintes actos:
  48. Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimento;
  49. Número ou marcador, página 1: b) aprovar a alienação de bens próprios do IIMP, nos termos da legislação aplicável;
  50. Número ou marcador, página 2: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  51. Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  52. Número ou marcador, página 2: e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  54. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  55. Texto do artigo, página 2: São atribuições do IIMP:
  56. Número ou marcador, página 2: a) exercício da autoridade de investigação e pesquisa científica nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, incluindo os respectivos ecossistemas;
  57. Número ou marcador, página 2: b) realização de investigação aplicada, monitorização, aconselhamento, e promoção da formação científica e de desenvolvimento da literacia sobre o mar, pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia e limnologia nos domínios marinho, costeiro, fluvial e lacustre;
  58. Número ou marcador, página 2: c) definição das prioridades de investigação e pesquisa, em articulação com as entidades relevantes;
  59. Número ou marcador, página 2: d) prestação de assistência técnico-científica, na área de mandato, a instituições governamentais e outras organizações nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre; e
  60. Número ou marcador, página 2: e) realização de estudos oceanográficos e limnológico.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  62. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. São competências gerais do IIMP:
  64. Número ou marcador, página 2: a) propor legislação e definição de políticas, estratégias, programas e planos orientados para o desenvolvimento de bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre a sua área de mandato;
  65. Número ou marcador, página 2: b) aplicar a legislação e instruções conexas com as actividades que se insiram no quadro das suas atribuições e competências;
  66. Número ou marcador, página 2: c) elaborar e implementar planos estratégicos com vista a melhorar o conhecimento científico;
  67. Número ou marcador, página 2: d) propor o estabelecimento de centros nacionais e internacionais de investigação e pesquisa científica aquática;
  68. Número ou marcador, página 2: e) realizar, participar, observar e monitorar as actividades de pesquisa aquática em cruzeiros científicos;
  69. Número ou marcador, página 2: f) assegurar a disponibilização de dados e informação destinados ao ordenamento dos espaços marítimo, fluvial, lacustre e zonas costeiras;
  70. Número ou marcador, página 2: g) realizar a investigação em matérias de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia, limnologia, hidrografia e em outras disciplinas, em coordenação e colaboração com universidades, institutos e outras entidades, tendo em conta a agenda de desenvolvimento do país;
  71. Número ou marcador, página 2: h) desenvolver e manter sistemas de recolha, registo, arquivo e divulgação de dados de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, e ambiente aquático;
  72. Número ou marcador, página 2: i) pronunciar-se sobre a introdução e o cultivo de espécies aquáticas exóticas;
  73. Número ou marcador, página 2: j) emitir parecer sobre processos de licenciamento de actividades ou projectos a desenvolver na costa e
  74. Texto do artigo, página 2: nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre, por entidades públicas ou privadas, incluindo a conservação in-situ e ex-situ;
  75. Número ou marcador, página 2: k) assegurar a formação e treinamento em matérias de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente aquático, oceanografia e limnologia nos domínios marítimo, costeiro, fluvial e lacustre;
  76. Número ou marcador, página 2: l) formular projectos de investigação e monitorização, bem como mobilizar recursos necessários à sua concretização;
  77. Número ou marcador, página 2: m) conceber e implementar programas de cooperação e parcerias no âmbito do seu mandato, com entidades nacionais e estrangeiras;
  78. Número ou marcador, página 2: n) promover e acompanhar a monitorização do uso e conservação dos recursos naturais aquáticos e costeiros;
  79. Número ou marcador, página 2: o) participar na elaboração de planos de maneio nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre;
  80. Número ou marcador, página 2: p) promover a divulgação do conhecimento resultante da investigação e pesquisa para sua disponibilização aos usuários, designadamente, sociedade em geral, sector e outras entidades interessadas;
  81. Número ou marcador, página 2: q) prestar serviços relacionados com a sua área de actividade, por solicitação de entidades do sector e outras;
  82. Número ou marcador, página 2: r) promover e incentivar a investigação e pesquisa científica junto de instituições de ensino, investigação, pesquisa, agências de financiamento, agências reguladoras e outras entidades, no domínio da pesquisa marinha, águas interiores, pescas e aquícola;
  83. Número ou marcador, página 2: s) adoptar um sistema de prémios e incentivos que assegure a participação dos investigadores e colaboradores nos benefícios económicos obtidos pelo IIMP, na exploração dos direitos provenientes de invenções, criações, inovações, projectos de investigação, pesquisa e de publicações; e
  84. Número ou marcador, página 2: t) representar o país em organizações internacionais da especialidade e cruzeiros científicos.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. São competências específicas do IIMP: a) No âmbito do Ambiente Aquático:
  86. Texto do artigo, página 2: i. assegurar a vigilância oceanográfica nacional em articulação com outras entidades competentes, através da operação de redes de monitorização do meio marinho, lacustre e fluvial; ii. contribuir para o desenvolvimento tecnológico na área da engenharia oceanográfica, assegurando a manutenção, calibração, concepção, desenvolvimento e construção de sistemas e equipamentos de observação do oceano; iii. realizar estudos e acompanhar a monitorização do estado do ambiente, incluindo a poluição, mudanças climáticas e seus impactos; iv. realizar e coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa nos domínios da oceanografia e limnologia nas águas sob jurisdição nacional; v. realizar e coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa sobre a poluição, lixo e qualidade da água no ambiente aquático e costeiro; vi. realizar estudos sobre a interação entre os sistemas aquáticos e a atmosfera; vii. realizar estudos sobre a interação entre os factores ou processos bióticos e abióticos;
  87. Texto do artigo, página 3: viii. realizar estudos e monitoria sobre a degradação e restauração de ecossistemas aquáticos e costeiros; ix. realizar estudos sobre a função e serviços prestados pelos ecossistemas aquáticos e costeiros; e x. realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei.
  88. Número ou marcador, página 3: b) No âmbito da Biodiversidade e Conservação Aquática e Costeira: i.realizar a inventariação, mapeamento e monitorização da biodiversidade aquática e costeira no território nacional; ii. mapear as zonas de pesca e ou com potencial para tal; iii. coordenar a realização de actividades de investigação que visem a valorização, conservação e recuperação de ecossistemas aquáticos e costeiros, bem como dos respectivos recursos; iv. produzir conhecimento com vista a garantir a utilização e gestão sustentável da biodiversidade aquática para apoiar o desenvolvimento do país; v. realizar e promover a divulgação de estudos de ecologia das espécies aquáticas e costeiras, com vista a melhorar o seu conhecimento e gestão; vi. avaliar e estabelecer a estimativa do valor ecológico e económico das espécies aquáticas e costeiras, por forma a promover a sua valoração económica; vii. avaliar o estado de conservação das espécies aquáticas e costeiras por forma a assegurar a sua exploração sustentável; viii. avaliar o impacto da pesca e outras actividades humanas na biodiversidade aquática e costeira; ix. propor e promover a criação de Áreas de Conservação Marinha; x. promover a realização de pesquisas nas Áreas de Conservação Marinha, com vista a avaliar o nível de prestação dos serviços ecossistémicos; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei.
  89. Número ou marcador, página 3: c) No âmbito da Pesca e Aquacultura:
  90. Texto do artigo, página 3: i. estudar e produzir recomendações sobre formas de aproveitamento sustentável e partilhado dos recursos biológicos aquáticos, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica; ii. coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa sobre artes e tecnologias de pesca e estabelecer conclusões sobre a sua aplicabilidade no país; iii. realizar a prospecção, avaliação e monitorização de recursos pesqueiros, com vista a assegurar a optimização da sua exploração; iv. determinar os potenciais de pesca no território nacional, por forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos pesqueiros nacionais; v. realizar estudos de biologia e ecologia pesqueira e bio-económicos necessários para o garante do uso sustentável dos recursos; vi. realizar investigação e pesquisa de doenças em espécies aquáticas; vii. assegurar a vigilância epidemiológica em espécies aquáticas; viii. exercer medicina veterinária aquática em espécies selvagens e cultivadas;
  91. Texto do artigo, página 3: ix. realizar investigação e monitorização com vista a manutenção de espécies em cativeiro; x. realizar investigação com vista a subsidiar a promoção da aquacultura sustentável no País; xi. realizar pesquisas sobre rações para a aquacultura; xii. certificar a qualidade de reprodutores, alevinos, rações e matrizes de espécies produzidas no País; xiii. emitir autorização para importação de matrizes com vista a garantir a biossegurança da actividade aquícola; xiv. promover a proteção do material genético aquático nacional, em coordenação com outras entidades; xv. desenvolver métodos melhorados que visam elevar a produtividade da aquacultura; xvi. realizar o melhoramento genético de espécies com potencial para a aquacultura; xvii. investigar, colectar e conservar o património genético inerente a espécies do meio aquático; xviii. participar na criação e manutenção de um banco genético de espécies aquáticas, por forma a assegurar a conservação do material genético aquático nacional; e xix. realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei.
  92. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  93. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  95. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  96. Texto do artigo, página 3: São órgãos do IIMP:
  97. Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Direcção;
  98. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Científico; e
  99. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Técnico.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  101. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção do IIMP é o órgão de coordenação e gestão das actividades do IIMP e que exerce as seguintes competências:
  103. Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
  104. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  105. Número ou marcador, página 3: c) elaborar o relatório de actividades;
  106. Número ou marcador, página 3: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  107. Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  108. Número ou marcador, página 3: f) aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  109. Número ou marcador, página 3: g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  110. Número ou marcador, página 3: h) harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social; e
  111. Número ou marcador, página 3: i) exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  112. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  113. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  114. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto; e
  115. Número ou marcador, página 4: c) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  116. Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria.
  117. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Direcção reúne de acordo com a periodicidade
  118. Texto do artigo, página 4: estabelecida no estatuto orgânico, não podendo ser superior a quinze (15) dias.
  119. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  120. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  121. Número ou marcador, página 4: 1. O IIMP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por Despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende as áreas do Mar e Pescas, para um mandato de quatro (04) anos, renovável uma única vez.
  122. Número ou marcador, página 4: 2. A nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica, profissional e científica.
  123. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e o do Director-Geral
  124. Texto do artigo, página 4: Adjunto do IIMP pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  125. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  126. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  127. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral do IIMP:
  128. Número ou marcador, página 4: a) dirigir o IIMP;
  129. Número ou marcador, página 4: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do IIMP;
  130. Número ou marcador, página 4: c) elaborar propostas de investigação e pesquisa e submetê-las ao Conselho Científico para aprovação;
  131. Número ou marcador, página 4: d) propor ao Conselho Científico a aprovação de protocolos e modelos de investigação e pesquisa;
  132. Número ou marcador, página 4: e) nomear os Directores das unidades orgânicas;
  133. Número ou marcador, página 4: f) coordenar as actividades de investigação e pesquisa das unidades orgânicas responsáveis pela investigação e pesquisa;
  134. Número ou marcador, página 4: g) promover sessões científicas entre investigadores e pesquisadores;
  135. Número ou marcador, página 4: h) coordenar a elaboração e publicação de relatórios sobre os resultados dos trabalhos científicos realizados;
  136. Número ou marcador, página 4: i) representar o IIMP nos fora de investigação científica;
  137. Número ou marcador, página 4: j) estabelecer parcerias e angariar apoios para actividades de investigação e pesquisa;
  138. Número ou marcador, página 4: k) organizar eventos científicos e de pesquisa a nível nacional;
  139. Número ou marcador, página 4: l) propor a agenda e assegurar o secretariado das sessões do Conselho Científico;
  140. Número ou marcador, página 4: m) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  141. Número ou marcador, página 4: n) coordenar a elaboração do Plano Anual de Actividades do IIMP;
  142. Número ou marcador, página 4: o) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  143. Número ou marcador, página 4: p) representar o IIMP, em juízo ou fora dele;
  144. Número ou marcador, página 4: q) controlar a arrecadação de receitas do IIMP; e
  145. Número ou marcador, página 4: r) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei e demais legislações aplicáveis.
  146. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  147. Texto do artigo, página 4: (Conselho Científico)
  148. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Científico é um órgão de assessoria ao Conselho de Direcção sobre matérias de carácter técnico-científico no âmbito das atribuições do IIMP.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Científico é dirigido pelo Director Geral do IIMP.
  150. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Científico tem as seguintes competência:
  151. Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se sobre o Regulamento Interno do Conselho;
  152. Número ou marcador, página 4: b) definir protocolos e modelos de investigação científica;
  153. Número ou marcador, página 4: c) criar comissões para avaliação interna de manuscritos e propostas de investigação científica;
  154. Número ou marcador, página 4: d) emitir parecer sobre projectos de investigação, programas, relatórios de actividade científica e assuntos de natureza técnico-científica;
  155. Número ou marcador, página 4: e) pronunciar-se sobre a orientação geral e os resultados da actividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico desenvolvida pelo IIMP;
  156. Número ou marcador, página 4: f) fazer recomendações sobre as linhas de investigação do IIMP, a relevância dos projectos e da actividade científica para a prossecução dos objectivos nacionais de política científica e tecnológica;
  157. Número ou marcador, página 4: g) emitir parecer sobre o regulamento de atribuição de bolsas de investigação;
  158. Número ou marcador, página 4: h) dar parecer sobre relatórios de projectos de investigação e pesquisa autorizados;
  159. Número ou marcador, página 4: i) pronunciar-se sobre o recrutamento e contratação do pessoal de investigação; e
  160. Número ou marcador, página 4: j) exercer as demais competências que lhe sejam fixadas por lei.
  161. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Científico tem a seguinte composição.
  162. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  164. Número ou marcador, página 4: c) titulares das unidades orgânicas científicas que respondem directamente ao Director-Geral; e
  165. Número ou marcador, página 4: d) instituições académicas, cientistas e outras personalidades de reconhecido mérito devidamente convidados.
  166. Número ou marcador, página 4: 5. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Científico outros técnicos em função da matéria.
  167. Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente,
  168. Texto do artigo, página 4: semestralmente, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  170. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  171. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto do IIMP:
  172. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  173. Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
  174. Número ou marcador, página 4: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  176. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes às actividades do IIMP e exerce as seguintes competências:
  178. Número ou marcador, página 4: a) analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços;
  179. Número ou marcador, página 5: b) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IIMP;
  180. Número ou marcador, página 5: c) analisar e emitir pareceres técnicos, sobre programas e projectos relacionados com a actividade do IIMP, tendo em conta os planos de desenvolvimento aprovados; e
  181. Número ou marcador, página 5: d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do IIMP.
  182. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  183. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  184. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto; e
  185. Número ou marcador, página 5: c) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  186. Número ou marcador, página 5: 3. Podem ser convidados pelo Director-Geral, a participar nas sessões do Conselho Técnico, outros técnicos em função da matéria.
  187. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
  188. Texto do artigo, página 5: semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  189. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  190. Texto do artigo, página 5: Regime Orçamental e Patrimonial
  191. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  192. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  193. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem receitas próprias do IIMP:
  194. Número ou marcador, página 5: a) as taxas provenientes da autorização do exercício da actividade de investigação e pesquisa científica marinha, nos termos da legislação aplicável;
  195. Número ou marcador, página 5: b) as taxas e emolumentos provenientes da prestação de serviços, nos termos da legislação aplicável;
  196. Número ou marcador, página 5: c) taxas provenientes da certificação de qualidade de insumos de aquacultura;
  197. Número ou marcador, página 5: d) o produto de venda de embarcações e equipamentos em hasta pública como resultado de sanção aplicada por realização de investigação e pesquisa científica marinha não autorizada;
  198. Número ou marcador, página 5: e) o produto de venda de material, equipamento ou outros bens patrimoniais considerados obsoletos;
  199. Número ou marcador, página 5: f) os financiamentos externos consignados pelo governo;
  200. Número ou marcador, página 5: g) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  201. Número ou marcador, página 5: h) o produto da aplicação de multas pagas ao abrigo da legislação aplicável;
  202. Número ou marcador, página 5: i) as dotações do orçamento do Estado; e
  203. Número ou marcador, página 5: j) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei, lhe sejam atribuídos.
  204. Número ou marcador, página 5: 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
  205. Texto do artigo, página 5: Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e Financeira.
  206. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  207. Texto do artigo, página 5: (Canalização e repartição da receita)
  208. Número ou marcador, página 5: 1. O IIMP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a
  210. Texto do artigo, página 5: receitação, devolve ao IIMP, a título de consignação definitiva, a
  211. Texto do artigo, página 5: percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e Financeira.
  212. Número ou marcador, página 5: 3. A devolução da receita, referida no número anterior, é efectuada mediante requisição/registo de necessidade no e-SISTAFE.
  213. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  214. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  215. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do IIMP:
  216. Número ou marcador, página 5: a) as despesas com o funcionamento e as resultantes do exercício das suas atribuições e competências;
  217. Número ou marcador, página 5: b) as despesas resultantes de estudos, investigação e pesquisa científica nas áreas de pesca e aquacultura, oceanografia, ambiente marinho, e outros afins ao seu mandato;
  218. Número ou marcador, página 5: c) as despesas resultantes da formação e gestão do pessoal do IIMP; e
  219. Número ou marcador, página 5: d) as contribuições resultantes da filiação do IIMP, em organismos nacionais e internacionais de especialidade.
  220. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  221. Texto do artigo, página 5: (Planos e orçamentos)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do IIMP são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. O IIMP elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e Financeira.
  224. Número ou marcador, página 5: 3. O IIMP submete trimestralmente ao Ministro de tutela
  225. Texto do artigo, página 5: sectorial os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização para posteriormente ser encaminhado á tutela Financeira.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  227. Texto do artigo, página 5: (Relatórios e Contas)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. O IIMP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
  229. Número ou marcador, página 5: a) relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do IIMP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  230. Número ou marcador, página 5: b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
  231. Número ou marcador, página 5: c) mapa de fluxo de caixa.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
  233. Texto do artigo, página 5: por Despacho do Ministro de tutela sectorial.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  235. Texto do artigo, página 5: (Património)
  236. Texto do artigo, página 5: Constituí património do IIMP:
  237. Número ou marcador, página 5: a) bens do Estado que lhe sejam afectos; e
  238. Número ou marcador, página 5: b) universalidade de bens móveis e imóveis, direitos, obrigações e outros valores que lhe são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos e cada exercício económico.
  239. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  240. Texto do artigo, página 6: (Gestão financeira)
  241. Texto do artigo, página 6: A gestão financeira e do património afecto ao IIMP rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
  242. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  243. Texto do artigo, página 6: Regime do pessoal e remuneratório
  244. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  245. Texto do artigo, página 6: (Regime do pessoal)
  246. Texto do artigo, página 6: O pessoal do IIMP observa o regime do funcionalismo público, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado sendo, porém, excepcionalmente admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso seja compatível com a natureza das funções a desempenhar nos termos da legislação aplicável.
  247. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  248. Texto do artigo, página 6: (Regime remuneratório)
  249. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IIMP é o dos funcionários e agentes do Estado.
  250. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  251. Texto do artigo, página 6: Disposições finais e transitórias
  252. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  253. Texto do artigo, página 6: (Estatuto Orgânico)
  254. Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende as áreas do Mar e Pescas submeter ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do IIMP, para aprovação.
  255. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  256. Texto do artigo, página 6: (Disposição revogatória)
  257. Texto do artigo, página 6: São revogadas todas as disposições do Decreto n.º 87/2021, de 28 de Outubro com excepção do artigo 1.
  258. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  259. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  260. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Fevereiro
  261. Texto do artigo, página 6: de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  262. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  263. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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