Resolução n.º 14/2013

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Resolução n.º 14/2013

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Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 14/2013
Texto do artigo · p. 3 de 19 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Tendo sido apreciado o Relatório da Comissão de Petições, ao abrigo do disposto no artigo 179, conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições à VII Sessão Ordinária da Assembleia da República sobre o trabalho desenvolvido entre a VI e a VII Sessões Ordinárias.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O Relatório da Comissão de Petições à VII Sessão Ordinária da Assembleia da República é enviado ao Governo, ao Tribunal Supremo, ao Tribunal Administrativo, à Procuradoria-Geral da República e ao Provedor da Justiça, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 97
Texto do artigo · p. 3 da Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho, Lei que aprova o Regimento da Assembleia da República, os casos versando matérias relacionadas com actuação da Administração Pública devem ser enviados ao Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O Relatório é enviado às entidades privadas visadas em razão da matéria, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro, Lei de Petições, Queixas e Reclamações.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A Comissão de Petições deve apreciar as petições, queixas e reclamações recebidas pela Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. No exercício das funções, a Comissão de Petições deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno do Relatório à VII Sessão.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. A Comissão de Petições deve encetar diligências junto das instituições privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 3 Art. 8. A presente Resolução entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 3 da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos 22 de Maio
Texto do artigo · p. 3 de 2013. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 3 Macamo Dlhovo.
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  1. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 14/2013
  2. Texto do artigo, página 3: de 19 de Julho
  3. Texto do artigo, página 3: Tendo sido apreciado o Relatório da Comissão de Petições, ao abrigo do disposto no artigo 179, conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições à VII Sessão Ordinária da Assembleia da República sobre o trabalho desenvolvido entre a VI e a VII Sessões Ordinárias.
  5. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O Relatório da Comissão de Petições à VII Sessão Ordinária da Assembleia da República é enviado ao Governo, ao Tribunal Supremo, ao Tribunal Administrativo, à Procuradoria-Geral da República e ao Provedor da Justiça, para os devidos efeitos.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 97
  7. Texto do artigo, página 3: da Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho, Lei que aprova o Regimento da Assembleia da República, os casos versando matérias relacionadas com actuação da Administração Pública devem ser enviados ao Provedor de Justiça.
  8. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O Relatório é enviado às entidades privadas visadas em razão da matéria, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro, Lei de Petições, Queixas e Reclamações.
  9. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A Comissão de Petições deve apreciar as petições, queixas e reclamações recebidas pela Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  10. Número ou marcador, página 3: Art. 6. No exercício das funções, a Comissão de Petições deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno do Relatório à VII Sessão.
  11. Número ou marcador, página 3: Art. 7. A Comissão de Petições deve encetar diligências junto das instituições privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
  12. Número ou marcador, página 3: Art. 8. A presente Resolução entra em vigor na data
  13. Texto do artigo, página 3: da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos 22 de Maio
  14. Texto do artigo, página 3: de 2013. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  15. Texto do artigo, página 3: Macamo Dlhovo.
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