I SÉRIE — n.º 58
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 58/2013
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 19 de Julho de 2013
- Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 58
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República
- Lista, página 1: Resolução n.º 5/2013: Aprova a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade atinente à apresentação dos instrumentos adequados para revisão do Código Penal. Resolução n.º 6/2013: Aprova a Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2011. Resolução n.º 7/2013: Aprova o Relatório Anual de Contas da Assembleia da República referente ao exercício económico de 1012. Resolução n.º 8/2013:
- Parágrafo, página 1: Elege o Deputado Hélder Injonjo, membro do Grupo Nacional Junto ao Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa.
- Lista, página 1: Resolução n.º 12/2013:z Aprova a Informação do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no período compreendido entre Janeiro e Abril de 2013 Resolução n.º 13/2013: Aprova o Relatório de Actividades da Comissão, Ad Hoc para a Revisão da Constituição da República. Resolução n.º 14/2013:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Relatório da Comissão de Petições à VII Sessão Ordinária da Assembleia da República sobre o trabalho desenvolvido entre a VI e a VII Sessão Ordinária.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 5/2013
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Tendo sido apreciada a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade atinente à apresentação dos instrumentos adequados para a revisão do Código Penal, ao abrigo do preceituado no artigo 1 da Resolução n.º 46/2010, de 28 de Dezembro, e nos termos do artigo 182 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade atinente à apresentação dos instrumentos adequados para revisão do Código Penal.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade deve depositar o Projecto do Código Penal na presente VII Sessão Ordinária.
- Número ou marcador, página 1: 2. Todas Comissões de Trabalho Especializadas e Gabinetes Parlamentares, devem elaborar pareceres referentes ao Projecto.
- Número ou marcador, página 1: 3. Os pareceres dos Gabinetes Parlamentares são compatibilizados pela 1.ª Comissão.
- Número ou marcador, página 1: 4. Para o debate do Projecto, são reservados, pelo menos,
- Texto do artigo, página 1: dois dias.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Presente Resolução entra em vigor na data da sua Publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril
- Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 1: Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 6/2012
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Apreciada a Conta Geral do Estado referente ao ano de 2011, nos termos do artigo 131, conjugado com a alínea l) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2011.
- Parágrafo, página 2: 448 I SÉRIE — NÚMERO 58
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Governo deve observar o Parecer n.º 1/2013, de 25 de Março, da Comissão do Plano e Orçamento e as recomendações do Tribunal Administrativo, constantes dos seus Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2011.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 2: da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 25 de Abril
- Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 7/2013
- Texto do artigo, página 2: de 19 de Julho
- Texto do artigo, página 2: Tendo analisado o Relatório Anual de Contas da Assembleia da República referente ao exercício económico de 2012, a Assembleia da República, no uso das competências previstas na alínea c) do artigo 7 da Lei n.º 31/2009, de 29 de Setembro, Lei Orgânica da Assembleia da República, determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Relatório Anual de Contas da Assembleia da República referente ao exercício económico de 2012.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Para garantir o acompanhamento da gestão administrativa e financeira da Assembleia da República, deve-se:
- Número ou marcador, página 2: a) Continuar a criar condições para a melhoria da assistência médica e medicamentosa aos Deputados e seus dependentes no Posto Médico da Assembleia da República e nas Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde, em particular, nas províncias;
- Número ou marcador, página 2: b) Melhorar a segurança e o parqueamento de viaturas nas instalações da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3 A presente Resolução entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 2: da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 25 de Abril
- Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 8/2013
- Texto do artigo, página 2: de 19 de Julho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de preencher a vacatura no Grupo Nacional junto do Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 179 da Constituição, conjugado com o artigo 1 da Resolução n.º 13/2010, de 07 de Maio, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É eleito o Deputado Hélder Injonjo, membro do Grupo Nacional Junto ao Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa, decorrente da suspensão do mandato do Deputado Joaquim Veríssimo.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 25 de Abril
- Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 12/2013
- Texto do artigo, página 2: de 19 de Julho
- Texto do artigo, página 2: Tendo apreciado a Informação sobre o trabalho desenvolvido pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, ao abrigo do disposto no artigo 179, conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovada a Informação do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no período compreendido entre Janeiro e Abril de 2013, apresentada à VII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
- Número ou marcador, página 2: a) Divulgar e fiscalizar o cumprimento das leis relacionadas com a prevenção e combate ao HIV e SIDA no País;
- Número ou marcador, página 2: b) Monitorar todas as actividades ligadas a resposta ao HIV e SIDA no País;
- Número ou marcador, página 2: c) Realizar, em coordenação com o Gabinete médico da Assembleia da República, acções permanentes no âmbito da prevenção e combate ao HIV e SIDA.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 2: da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Maio
- Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 13/2013
- Texto do artigo, página 2: de 19 de Julho
- Texto do artigo, página 2: Tendo sido apreciado o Relatório de Actividades da Comissão Ad Hoc para a Revisão da Constituiçao, em conformidade com o disposto no artigo 6 da Resolução n.º 45/2010, de 28 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Relatório de Actividades da Comissão Ad Hoc para a Revisão da Constituição da República, respeitante ao período entre a VI e VII Sessões Ordinárias.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Assembleia da República saúda o trabalho da Comissão, a organização e realização de debates públicos provinciais, distritais e as “Mesas-Redondas” sobre o Ante-Projecto de Revisão da Constituição.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. A Assembleia da República saúda os cidadãos, titulares dos órgãos de soberania, membros do Governo, partidos políticos, instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, pela participação no debate público.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. Os órgãos da Assembleia da República e as Chefias das Bancadas Parlamentares devem fazer o acompanhamento dos trabalhos da Comissão e disponibilizar o apoio necessário.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A Presente Resolução entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 2: da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
- Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
- Parágrafo, página 3: 19 DE JULHO DE 2013 449
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 14/2013
- Texto do artigo, página 3: de 19 de Julho
- Texto do artigo, página 3: Tendo sido apreciado o Relatório da Comissão de Petições, ao abrigo do disposto no artigo 179, conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições à VII Sessão Ordinária da Assembleia da República sobre o trabalho desenvolvido entre a VI e a VII Sessões Ordinárias.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O Relatório da Comissão de Petições à VII Sessão Ordinária da Assembleia da República é enviado ao Governo, ao Tribunal Supremo, ao Tribunal Administrativo, à Procuradoria-Geral da República e ao Provedor da Justiça, para os devidos efeitos.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 97
- Texto do artigo, página 3: da Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho, Lei que aprova o Regimento da Assembleia da República, os casos versando matérias relacionadas com actuação da Administração Pública devem ser enviados ao Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. O Relatório é enviado às entidades privadas visadas em razão da matéria, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro, Lei de Petições, Queixas e Reclamações.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. A Comissão de Petições deve apreciar as petições, queixas e reclamações recebidas pela Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. No exercício das funções, a Comissão de Petições deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno do Relatório à VII Sessão.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. A Comissão de Petições deve encetar diligências junto das instituições privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
- Número ou marcador, página 3: Art. 8. A presente Resolução entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 3: da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos 22 de Maio
- Texto do artigo, página 3: de 2013. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 3: Macamo Dlhovo.
- Parágrafo, página 4: Preço — 6,06 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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