I SÉRIE — n.º 58

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 58/2013

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 19 de Julho de 2013
Parágrafo · p. 1 I SÉRIE — Número 58
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República
Lista · p. 1 Resolução n.º 5/2013: Aprova a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade atinente à apresentação dos instrumentos adequados para revisão do Código Penal. Resolução n.º 6/2013: Aprova a Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2011. Resolução n.º 7/2013: Aprova o Relatório Anual de Contas da Assembleia da República referente ao exercício económico de 1012. Resolução n.º 8/2013:
Parágrafo · p. 1 Elege o Deputado Hélder Injonjo, membro do Grupo Nacional Junto ao Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa.
Lista · p. 1 Resolução n.º 12/2013:z Aprova a Informação do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no período compreendido entre Janeiro e Abril de 2013 Resolução n.º 13/2013: Aprova o Relatório de Actividades da Comissão, Ad Hoc para a Revisão da Constituição da República. Resolução n.º 14/2013:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Relatório da Comissão de Petições à VII Sessão Ordinária da Assembleia da República sobre o trabalho desenvolvido entre a VI e a VII Sessão Ordinária.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 5/2013
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tendo sido apreciada a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade atinente à apresentação dos instrumentos adequados para a revisão do Código Penal, ao abrigo do preceituado no artigo 1 da Resolução n.º 46/2010, de 28 de Dezembro, e nos termos do artigo 182 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade atinente à apresentação dos instrumentos adequados para revisão do Código Penal.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. 1. A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade deve depositar o Projecto do Código Penal na presente VII Sessão Ordinária.
Número ou marcador · p. 1 2. Todas Comissões de Trabalho Especializadas e Gabinetes Parlamentares, devem elaborar pareceres referentes ao Projecto.
Número ou marcador · p. 1 3. Os pareceres dos Gabinetes Parlamentares são compatibilizados pela 1.ª Comissão.
Número ou marcador · p. 1 4. Para o debate do Projecto, são reservados, pelo menos,
Texto do artigo · p. 1 dois dias.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A Presente Resolução entra em vigor na data da sua Publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 1 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 6/2012
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Apreciada a Conta Geral do Estado referente ao ano de 2011, nos termos do artigo 131, conjugado com a alínea l) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2011.
Parágrafo · p. 2 448 I SÉRIE — NÚMERO 58
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O Governo deve observar o Parecer n.º 1/2013, de 25 de Março, da Comissão do Plano e Orçamento e as recomendações do Tribunal Administrativo, constantes dos seus Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2011.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 2 da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 25 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2013. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 2 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 7/2013
Texto do artigo · p. 2 de 19 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Tendo analisado o Relatório Anual de Contas da Assembleia da República referente ao exercício económico de 2012, a Assembleia da República, no uso das competências previstas na alínea c) do artigo 7 da Lei n.º 31/2009, de 29 de Setembro, Lei Orgânica da Assembleia da República, determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Relatório Anual de Contas da Assembleia da República referente ao exercício económico de 2012.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Para garantir o acompanhamento da gestão administrativa e financeira da Assembleia da República, deve-se:
Número ou marcador · p. 2 a) Continuar a criar condições para a melhoria da assistência médica e medicamentosa aos Deputados e seus dependentes no Posto Médico da Assembleia da República e nas Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde, em particular, nas províncias;
Número ou marcador · p. 2 b) Melhorar a segurança e o parqueamento de viaturas nas instalações da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3 A presente Resolução entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 2 da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 25 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2013. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 2 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 8/2013
Texto do artigo · p. 2 de 19 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de preencher a vacatura no Grupo Nacional junto do Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 179 da Constituição, conjugado com o artigo 1 da Resolução n.º 13/2010, de 07 de Maio, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É eleito o Deputado Hélder Injonjo, membro do Grupo Nacional Junto ao Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa, decorrente da suspensão do mandato do Deputado Joaquim Veríssimo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 25 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2013. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 2 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 12/2013
Texto do artigo · p. 2 de 19 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Tendo apreciado a Informação sobre o trabalho desenvolvido pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, ao abrigo do disposto no artigo 179, conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovada a Informação do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no período compreendido entre Janeiro e Abril de 2013, apresentada à VII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
Número ou marcador · p. 2 a) Divulgar e fiscalizar o cumprimento das leis relacionadas com a prevenção e combate ao HIV e SIDA no País;
Número ou marcador · p. 2 b) Monitorar todas as actividades ligadas a resposta ao HIV e SIDA no País;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar, em coordenação com o Gabinete médico da Assembleia da República, acções permanentes no âmbito da prevenção e combate ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 2 da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2013. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 2 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 13/2013
Texto do artigo · p. 2 de 19 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Tendo sido apreciado o Relatório de Actividades da Comissão Ad Hoc para a Revisão da Constituiçao, em conformidade com o disposto no artigo 6 da Resolução n.º 45/2010, de 28 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Relatório de Actividades da Comissão Ad Hoc para a Revisão da Constituição da República, respeitante ao período entre a VI e VII Sessões Ordinárias.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A Assembleia da República saúda o trabalho da Comissão, a organização e realização de debates públicos provinciais, distritais e as “Mesas-Redondas” sobre o Ante-Projecto de Revisão da Constituição.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A Assembleia da República saúda os cidadãos, titulares dos órgãos de soberania, membros do Governo, partidos políticos, instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, pela participação no debate público.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Os órgãos da Assembleia da República e as Chefias das Bancadas Parlamentares devem fazer o acompanhamento dos trabalhos da Comissão e disponibilizar o apoio necessário.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A Presente Resolução entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 2 da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2013. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 2 Macamo Dlhovo.
Parágrafo · p. 3 19 DE JULHO DE 2013 449
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 14/2013
Texto do artigo · p. 3 de 19 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Tendo sido apreciado o Relatório da Comissão de Petições, ao abrigo do disposto no artigo 179, conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições à VII Sessão Ordinária da Assembleia da República sobre o trabalho desenvolvido entre a VI e a VII Sessões Ordinárias.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O Relatório da Comissão de Petições à VII Sessão Ordinária da Assembleia da República é enviado ao Governo, ao Tribunal Supremo, ao Tribunal Administrativo, à Procuradoria-Geral da República e ao Provedor da Justiça, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 97
Texto do artigo · p. 3 da Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho, Lei que aprova o Regimento da Assembleia da República, os casos versando matérias relacionadas com actuação da Administração Pública devem ser enviados ao Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O Relatório é enviado às entidades privadas visadas em razão da matéria, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro, Lei de Petições, Queixas e Reclamações.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A Comissão de Petições deve apreciar as petições, queixas e reclamações recebidas pela Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. No exercício das funções, a Comissão de Petições deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno do Relatório à VII Sessão.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. A Comissão de Petições deve encetar diligências junto das instituições privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 3 Art. 8. A presente Resolução entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 3 da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos 22 de Maio
Texto do artigo · p. 3 de 2013. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 3 Macamo Dlhovo.
Parágrafo · p. 4 Preço — 6,06 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 19 de Julho de 2013
  2. Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 58
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República
  11. Lista, página 1: Resolução n.º 5/2013: Aprova a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade atinente à apresentação dos instrumentos adequados para revisão do Código Penal. Resolução n.º 6/2013: Aprova a Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2011. Resolução n.º 7/2013: Aprova o Relatório Anual de Contas da Assembleia da República referente ao exercício económico de 1012. Resolução n.º 8/2013:
  12. Parágrafo, página 1: Elege o Deputado Hélder Injonjo, membro do Grupo Nacional Junto ao Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa.
  13. Lista, página 1: Resolução n.º 12/2013:z Aprova a Informação do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no período compreendido entre Janeiro e Abril de 2013 Resolução n.º 13/2013: Aprova o Relatório de Actividades da Comissão, Ad Hoc para a Revisão da Constituição da República. Resolução n.º 14/2013:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Relatório da Comissão de Petições à VII Sessão Ordinária da Assembleia da República sobre o trabalho desenvolvido entre a VI e a VII Sessão Ordinária.
  15. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  16. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 5/2013
  17. Texto do artigo, página 1: de 19 de Julho
  18. Texto do artigo, página 1: Tendo sido apreciada a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade atinente à apresentação dos instrumentos adequados para a revisão do Código Penal, ao abrigo do preceituado no artigo 1 da Resolução n.º 46/2010, de 28 de Dezembro, e nos termos do artigo 182 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade atinente à apresentação dos instrumentos adequados para revisão do Código Penal.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade deve depositar o Projecto do Código Penal na presente VII Sessão Ordinária.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. Todas Comissões de Trabalho Especializadas e Gabinetes Parlamentares, devem elaborar pareceres referentes ao Projecto.
  22. Número ou marcador, página 1: 3. Os pareceres dos Gabinetes Parlamentares são compatibilizados pela 1.ª Comissão.
  23. Número ou marcador, página 1: 4. Para o debate do Projecto, são reservados, pelo menos,
  24. Texto do artigo, página 1: dois dias.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Presente Resolução entra em vigor na data da sua Publicação.
  26. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril
  27. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  28. Texto do artigo, página 1: Macamo Dlhovo.
  29. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 6/2012
  30. Texto do artigo, página 1: de 19 de Julho
  31. Texto do artigo, página 1: Apreciada a Conta Geral do Estado referente ao ano de 2011, nos termos do artigo 131, conjugado com a alínea l) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2011.
  33. Parágrafo, página 2: 448 I SÉRIE — NÚMERO 58
  34. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Governo deve observar o Parecer n.º 1/2013, de 25 de Março, da Comissão do Plano e Orçamento e as recomendações do Tribunal Administrativo, constantes dos seus Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2011.
  35. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data
  36. Texto do artigo, página 2: da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 25 de Abril
  37. Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  38. Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
  39. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 7/2013
  40. Texto do artigo, página 2: de 19 de Julho
  41. Texto do artigo, página 2: Tendo analisado o Relatório Anual de Contas da Assembleia da República referente ao exercício económico de 2012, a Assembleia da República, no uso das competências previstas na alínea c) do artigo 7 da Lei n.º 31/2009, de 29 de Setembro, Lei Orgânica da Assembleia da República, determina:
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Relatório Anual de Contas da Assembleia da República referente ao exercício económico de 2012.
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Para garantir o acompanhamento da gestão administrativa e financeira da Assembleia da República, deve-se:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Continuar a criar condições para a melhoria da assistência médica e medicamentosa aos Deputados e seus dependentes no Posto Médico da Assembleia da República e nas Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde, em particular, nas províncias;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Melhorar a segurança e o parqueamento de viaturas nas instalações da Assembleia da República.
  46. Número ou marcador, página 2: Art. 3 A presente Resolução entra em vigor na data
  47. Texto do artigo, página 2: da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 25 de Abril
  48. Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  49. Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
  50. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 8/2013
  51. Texto do artigo, página 2: de 19 de Julho
  52. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de preencher a vacatura no Grupo Nacional junto do Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 179 da Constituição, conjugado com o artigo 1 da Resolução n.º 13/2010, de 07 de Maio, a Assembleia da República determina:
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É eleito o Deputado Hélder Injonjo, membro do Grupo Nacional Junto ao Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa, decorrente da suspensão do mandato do Deputado Joaquim Veríssimo.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  55. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 25 de Abril
  56. Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  57. Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
  58. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 12/2013
  59. Texto do artigo, página 2: de 19 de Julho
  60. Texto do artigo, página 2: Tendo apreciado a Informação sobre o trabalho desenvolvido pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, ao abrigo do disposto no artigo 179, conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovada a Informação do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no período compreendido entre Janeiro e Abril de 2013, apresentada à VII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  62. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Divulgar e fiscalizar o cumprimento das leis relacionadas com a prevenção e combate ao HIV e SIDA no País;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Monitorar todas as actividades ligadas a resposta ao HIV e SIDA no País;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Realizar, em coordenação com o Gabinete médico da Assembleia da República, acções permanentes no âmbito da prevenção e combate ao HIV e SIDA.
  66. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data
  67. Texto do artigo, página 2: da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Maio
  68. Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  69. Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
  70. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 13/2013
  71. Texto do artigo, página 2: de 19 de Julho
  72. Texto do artigo, página 2: Tendo sido apreciado o Relatório de Actividades da Comissão Ad Hoc para a Revisão da Constituiçao, em conformidade com o disposto no artigo 6 da Resolução n.º 45/2010, de 28 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Relatório de Actividades da Comissão Ad Hoc para a Revisão da Constituição da República, respeitante ao período entre a VI e VII Sessões Ordinárias.
  74. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Assembleia da República saúda o trabalho da Comissão, a organização e realização de debates públicos provinciais, distritais e as “Mesas-Redondas” sobre o Ante-Projecto de Revisão da Constituição.
  75. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A Assembleia da República saúda os cidadãos, titulares dos órgãos de soberania, membros do Governo, partidos políticos, instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, pela participação no debate público.
  76. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Os órgãos da Assembleia da República e as Chefias das Bancadas Parlamentares devem fazer o acompanhamento dos trabalhos da Comissão e disponibilizar o apoio necessário.
  77. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A Presente Resolução entra em vigor na data
  78. Texto do artigo, página 2: da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
  79. Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  80. Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
  81. Parágrafo, página 3: 19 DE JULHO DE 2013 449
  82. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 14/2013
  83. Texto do artigo, página 3: de 19 de Julho
  84. Texto do artigo, página 3: Tendo sido apreciado o Relatório da Comissão de Petições, ao abrigo do disposto no artigo 179, conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  85. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições à VII Sessão Ordinária da Assembleia da República sobre o trabalho desenvolvido entre a VI e a VII Sessões Ordinárias.
  86. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O Relatório da Comissão de Petições à VII Sessão Ordinária da Assembleia da República é enviado ao Governo, ao Tribunal Supremo, ao Tribunal Administrativo, à Procuradoria-Geral da República e ao Provedor da Justiça, para os devidos efeitos.
  87. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 97
  88. Texto do artigo, página 3: da Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho, Lei que aprova o Regimento da Assembleia da República, os casos versando matérias relacionadas com actuação da Administração Pública devem ser enviados ao Provedor de Justiça.
  89. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O Relatório é enviado às entidades privadas visadas em razão da matéria, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro, Lei de Petições, Queixas e Reclamações.
  90. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A Comissão de Petições deve apreciar as petições, queixas e reclamações recebidas pela Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  91. Número ou marcador, página 3: Art. 6. No exercício das funções, a Comissão de Petições deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno do Relatório à VII Sessão.
  92. Número ou marcador, página 3: Art. 7. A Comissão de Petições deve encetar diligências junto das instituições privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
  93. Número ou marcador, página 3: Art. 8. A presente Resolução entra em vigor na data
  94. Texto do artigo, página 3: da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos 22 de Maio
  95. Texto do artigo, página 3: de 2013. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  96. Texto do artigo, página 3: Macamo Dlhovo.
  97. Parágrafo, página 4: Preço — 6,06 MT
  98. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição