Decreto n.º 11/2016
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Decreto n.º 11/2016
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 11/2016
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro, que cria o Sistema de Informação de Crédito de Gestão Privada, e estabelece as respectivas normas de funcionamento, o Conselho de Ministros, ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 54 da mesma Lei, decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro, em anexo ao presente Decreto, e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor no prazo de sessenta dias a contar da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Março
- Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro, Lei do Sistema de Informação de Crédito de Gestão Privada
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os procedimentos para a operacionalização do Sistema de Informação de Crédito de Gestão Privada.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às centrais de informação de crédito, provedores de dados, assinantes e clientes.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Licenciamento
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Capital social mínimo)
- Número ou marcador, página 1: 1. O capital social mínimo para a constituição de uma central de informação de crédito é de 16.000.000,00 (dezasseis milhões) de meticais.
- Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Governador do Banco de Moçambique
- Texto do artigo, página 1: actualizar o capital social mínimo, sempre que julgar necessário face às condições do mercado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Instrução do pedido)
- Número ou marcador, página 1: 1. O pedido de autorização para o exercício da actividade de central de informação de crédito é dirigido ao Governador do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: 2. O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 1: a) Formulário e questionário aprovados pelo Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: b) Cópia do documento de identificação, curriculum vitae e certidão de registo criminal de cada accionista proponente que seja pessoa singular;
- Número ou marcador, página 1: c) Estatutos, registo das entidades legais, relação dos accionistas, relação das sociedades em cujo capital detenha participações correspondentes a 10%, e demonstração de resultados auditados dos últimos 3 anos, ou, caso estejam em exercício a menos tempo, do período que estiverem em actividade, dos accionistas proponentes que sejam pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 1: d) Projecto de estatutos da entidade a constituir;
- Número ou marcador, página 1: e) Declaração de cada accionista proponente de que os fundos a afectar e mobilizar não são de proveniência ilícita ou criminosa;
- Número ou marcador, página 1: f) Plano de negócio, contendo no mínimo os seguintes elementos:
- Texto do artigo, página 1: i. Sumário executivo, com um resumo das principais características do negócio, produtos e serviços a serem fornecidos e expectativas dos investidores; ii. Análise do mercado, com identificação do públicoalvo e fornecedores; iii. Mecanismos de inclusão de instituições financeiras de pequena dimensão; iv. Plano financeiro, com descrição do investimento projectado, contas previsionais para os primeiros três anos de actividade e indicadores de viabilidade e rentabilidade; v. Modelo de governação corporativa.
- Número ou marcador, página 2: g) Plano de continuidade do negócio;
- Número ou marcador, página 2: h) Arquitectura dos sistemas de informação e padrões de interoperabilidade com provedores de dados, assinantes e Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: i) Manuais operacionais, nos termos previstos na alínea d) do artigo 20 da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro;
- Número ou marcador, página 2: j) Garantia bancária a favor do Banco de Moçambique ou comprovativo de depósito prévio indisponível, efectuado no Banco de Moçambique, correspondentes a 5% do capital social;
- Número ou marcador, página 2: k) Comprovativo de pagamento, por meio de depósito no Banco de Moçambique, da taxa de processamento do pedido de licenciamento.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Banco de Moçambique pode solicitar aos requerentes informações complementares e levar a cabo as averiguações que considerar necessárias para a análise do pedido.
- Número ou marcador, página 2: 4. O pedido, bem como os documentos que o instruem, deve
- Texto do artigo, página 2: ser apresentado em duplicado e redigido em língua portuguesa.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Condições de autorização)
- Texto do artigo, página 2: São consideradas condições de autorização para a concessão de licença as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Instrução do pedido com todos os documentos e informações exigidos no artigo 4 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Idoneidade e capacidade financeira dos accionistas proponentes;
- Número ou marcador, página 2: c) Licitude da proveniência dos fundos a alocar à actividade;
- Número ou marcador, página 2: d) Viabilidade do negócio;
- Número ou marcador, página 2: e) Adequação da infra-estrutura tecnológica para o carregamento, consolidação e controlo de qualidade de dados e informações, consultas, segurança, tratamento de reclamações e arquivo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Decisão)
- Número ou marcador, página 2: 1. A decisão sobre o pedido de autorização deve ser tomada no prazo de sessenta dias a contar da data de recepção do pedido, devidamente instruído.
- Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de instrução deficiente do pedido, que se traduza na falta de certos elementos, ou da necessidade de informações complementares, o Banco de Moçambique notifica os requerentes, concedendo-lhes um prazo razoável, até ao máximo de trinta dias, para suprir a deficiência ou fornecer a informação em falta.
- Número ou marcador, página 2: 3. Nos casos referidos no número anterior, a contagem do prazo para a tomada de decisão fica suspensa.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Banco de Moçambique deve notificar por escrito
- Texto do artigo, página 2: ao requerente a decisão tomada e, em caso de indeferimento, indicar as razões da recusa.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Destino do depósito prévio e da garantia bancária)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Banco de Moçambique devolve aos requerentes o valor de depósito prévio, ou liberta a garantia prestada, após a comunicação da decisão, em caso de indeferimento do pedido, ou após a constituição da instituição, em caso de autorização.
- Número ou marcador, página 2: 2. Se o pedido for autorizado, o valor de depósito prévio
- Texto do artigo, página 2: pode ser considerado para efeitos de realização do capital social da instituição.
- Número ou marcador, página 2: 3. O valor do depósito prévio, ou da garantia bancária, reverte a favor do Estado quando se verifiquem as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 2: a) Se o pedido for indeferido por prestação de falsas declarações ou constatação de outros expedientes ilícitos;
- Número ou marcador, página 2: b) Se a autorização caducar por falta de observância do prazo estabelecido para a constituição da instituição;
- Número ou marcador, página 2: c) Se, antes da constituição da instituição, a autorização for revogada por se constatar que foi obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Firma)
- Texto do artigo, página 2: As centrais de informação de crédito devem conter na sua firma ou denominação expressões que sugiram a actividade que exercem.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Obrigatoriedade de registo especial)
- Número ou marcador, página 2: 1. As centrais de Informação de crédito não podem iniciar a actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 2. Estão sujeitos a registo especial os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 2: a) Firma ou denominação;
- Número ou marcador, página 2: b) Objecto;
- Número ou marcador, página 2: c) Lugar da sede;
- Número ou marcador, página 2: d) Data de autorização para a constituição e data de constituição;
- Número ou marcador, página 2: e) Capital social subscrito e realizado;
- Número ou marcador, página 2: f) Identificação dos accionistas e especificação das respectivas participações sociais;
- Número ou marcador, página 2: g) Identificação dos membros dos órgãos sociais e outros equiparados;
- Número ou marcador, página 2: h) Data de início da actividade.
- Número ou marcador, página 2: 3. Estão ainda sujeitas ao registo especial as alterações
- Texto do artigo, página 2: subsequentes que se verifiquem nos elementos constantes do número anterior, bem como o lugar e data de criação de agências e o seu encerramento, se for caso disso.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Pedido de registo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O registo deve ser requerido no prazo de noventa dias a contar da data em que os factos a registar tiverem ocorrido.
- Número ou marcador, página 2: 2. O pedido de registo deve ser instruído com todos
- Texto do artigo, página 2: os documentos que fundamentam os factos a registar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Indeferimento e cancelamento do registo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O registo especial é recusado sempre que:
- Número ou marcador, página 2: a) Haja discrepância entre os elementos a registar e os respectivos documentos apresentados;
- Número ou marcador, página 2: b) For manifesta a nulidade do facto a registar;
- Número ou marcador, página 2: c) Não tiver obtido autorização prévia do Banco de Moçambique, quando disso seja o caso;
- Número ou marcador, página 2: d) A instituição não tiver cumprido as condições impostas na autorização.
- Número ou marcador, página 2: 2. O registo é cancelado sempre que se verifique que foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: 3. No caso dos membros dos órgãos sociais, o registo pode ser
- Texto do artigo, página 2: cancelado se, posteriormente, se concluir não estarem satisfeitos os requisitos de idoneidade e experiência profissional exigidos para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Vistoria)
- Número ou marcador, página 3: 1. As centrais de informação de crédito só podem iniciar a actividade depois de vistoriadas pelo Banco de Moçambique a adequação das suas instalações, dos centros de processamento de dados e de todo o sistema informático à actividade que se propõem desenvolver.
- Número ou marcador, página 3: 2. A vistoria deve ainda ser efectuada sempre que houver mudança de instalações ou alterações significativas nas instalações previamente vistoriadas.
- Número ou marcador, página 3: 3. A adequação das instalações das centrais de informação de crédito pode ainda ser examinada em ciclos de cinco anos.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Banco de Moçambique pode solicitar a apresentação de certificados de vistoria referentes a matérias sob tutela de outras entidades.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13 (Abertura e encerramento de agências)
- Número ou marcador, página 3: 1. A abertura e o encerramento de agências de centrais de informação de crédito carecem de autorização prévia do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 2. O pedido de abertura deve indicar o local onde se pretende instalar a agência e o tipo de operações a serem realizadas.
- Número ou marcador, página 3: 3. O pedido de encerramento deve ser fundamentado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14 (Alterações estatutárias)
- Número ou marcador, página 3: 1. Estão sujeitas à autorização do Banco de Moçambique as seguintes alterações aos estatutos das centrais de informação de crédito:
- Número ou marcador, página 3: a) Objecto;
- Número ou marcador, página 3: b) Local da sede;
- Número ou marcador, página 3: c) Capital social, quando se trate de redução;
- Número ou marcador, página 3: d) Estrutura de administração e fiscalização.
- Número ou marcador, página 3: 2. O pedido de alteração deve ser acompanhado de minuta contendo as disposições estatutárias que se pretende alterar.
- Número ou marcador, página 3: 3. A decisão deve ser tomada no prazo de trinta dias a contar da data de recepção do pedido.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15 (Alienação de participações)
- Número ou marcador, página 3: 1. A alienação de participações iguais ou superiores a 5% do capital social da central de informação de crédito ou a alienação de participações que possibilitem aos adquirentes atingir 10% ou 50% do capital social da central de informação de crédito está sujeita à autorização prévia do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 2. O pedido de autorização deve ser requerido pelo accionista alienante e instruído, para além de um documento descritivo do projecto de alienação, com os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4 do presente Regulamento, bem como cópias de actas da assembleia geral da central de informação de crédito e do adquirente aprovando o projecto, consoante o adquirente seja pessoa singular ou colectiva.
- Número ou marcador, página 3: 3. Quando se trate de entrada de novo accionista ou de au- mento de participações decorrente de aumento do capital social, a solicitação prévia de autorização deve ser feita pela central de informação de crédito, nos termos referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 3: 4. A autorização do pedido está condicionada a:
- Número ou marcador, página 3: a) Observância dos elementos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 5 do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciação satisfatória de que o adquirente e o projecto de alienação reúnem condições que garantam uma gestão sã da instituição.
- Número ou marcador, página 3: 5. A decisão deve ser tomada no prazo de trinta dias a contar da data de recepção do pedido, devidamente instruído.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Taxas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos de apreciação do pedido de licença é devida ao Banco de Moçambique uma taxa de processamento, que deve ser paga no acto de submissão do pedido.
- Número ou marcador, página 3: 2. Após a autorização, as centrais de informação de crédito devem pagar ao Banco de Moçambique uma taxa anual de licença.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Banco de Moçambique fixa, por Aviso, as taxas
- Texto do artigo, página 3: de processamento e de licença.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Central de Informação de Crédito
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Exercício de outras actividades)
- Texto do artigo, página 3: Mediante pedido devidamente fundamentado, o Banco de Moçambique pode autorizar as centrais de informação de crédito a exercerem outras actividades, nos termos da alínea d), do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro, desde que essas actividades sejam análogas às permitidas por Lei e concorram para uma maior transparência no mercado de informações creditícias e de pagamentos diferidos e a instituição tenha condições financeiras e técnicas para os prestar com qualidade e segurança.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos para partilha transfronteiriça)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do estabelecido no artigo 17 da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro, o Banco de Moçambique pode celebrar Memorandos de Entendimento com autoridades de licenciamento e supervisão de centrais de informação de crédito de outros Estados e autorizar a partilha de informações de clientes entre as centrais de informação de crédito e entidades congéneres desses Estados, em regime de reciprocidade, desde que:
- Número ou marcador, página 3: a) Tais entidades estejam sujeitas à supervisão por uma autoridade competente no referido país;
- Número ou marcador, página 3: b) Tais entidades sejam reguladas por legislação que estabeleça, no mínimo, restrições sobre a recolha de dados sensíveis, restrições sobre o uso dos dados, direitos de propriedade dos clientes sobre suas informações e requisitos de segurança e integridade dos dados;
- Número ou marcador, página 3: c) A partilha seja efectuada apenas para efeitos de análise de pedidos concretos de crédito ou pagamento diferido.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os termos de partilha de informação entre a central
- Texto do artigo, página 3: de informação de crédito e a sua congénere devem estar vertidos num contrato escrito, que identifique a contraparte estrangeira e proíba expressamente o fornecimento da informação partilhada a uma terceira entidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Alimentação e actualização da base de dados do Banco de Moçambique)
- Número ou marcador, página 3: 1. As centrais de informação de crédito devem estar conectadas à central de registos de crédito do Banco de Moçambique, em tempo real, de modo a possibilitar a remessa de informação de clientes registados.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os protocolos de envio de informação são estabelecidos
- Texto do artigo, página 3: por Aviso do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Actualização da informação registada)
- Número ou marcador, página 4: 1. As centrais de informação de crédito devem actualizar a informação registada nas suas bases de dados no prazo de um dia útil, contados da data de recepção de novas informações.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que se verificarem situações anómalas que impossibilitem o cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, o mesmo pode ser dilatado até cinco dias úteis.
- Número ou marcador, página 4: 3. As centrais de informação de crédito devem comunicar
- Texto do artigo, página 4: as situações anómalas descritas no número anterior nos termos do artigo 23 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Centros de réplica)
- Texto do artigo, página 4: As instalações de réplica das centrais de informação de crédito devem estar localizadas a uma distância não inferior a trinta quilómetros dos centros de processamento primário.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Auditoria externa)
- Texto do artigo, página 4: O Banco de Moçambique deve ordenar a realização de uma auditoria aos sistemas de segurança de uma central de informação de crédito, a expensas da mesma, nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 4: a) Sempre que a inspecção detectar indícios de falhas no sistema de segurança que propiciem destruição, perda, alteração, difusão ou acesso não autorizados a dados e informações pessoais na posse da central de informação de crédito;
- Número ou marcador, página 4: b) Quando a central de informação de crédito solicitar a cessação das suas actividades.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Reportes periódicos de supervisão)
- Texto do artigo, página 4: A informação a ser remetida periodicamente pelas centrais de informação de crédito ao Banco de Moçambique, para efeitos de supervisão da sua actividade, é regulada por Aviso do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Informação sobre eventos materiais)
- Número ou marcador, página 4: 1. As centrais de informação de crédito devem comunicar ao Banco de Moçambique a ocorrência de qualquer evento que se revele material para o desempenho eficaz das suas actividades, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Eventos que comprometam ou sejam susceptíveis de comprometer a confidencialidade, segurança e integridade da informação registada na sua base de dados;
- Número ou marcador, página 4: b) Processos de qualquer natureza intentados contra si e processos-crime intentados contra os membros do seu órgão executivo, no País ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 4: c) Eventos ou irregularidades que impeçam, ou prejudiquem, o acesso às operações normais da instituição;
- Número ou marcador, página 4: d) Desequilíbrios financeiros susceptíveis de resultar em insolvência ou na impossibilidade de cumprimento das suas obrigações.
- Número ou marcador, página 4: 2. A comunicação referida no número anterior deve ser
- Texto do artigo, página 4: efectuada imediatamente, não podendo ultrapassar cinco dias úteis a contar da data de ocorrência do evento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Assinantes e Provedores
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Sociedades comerciais)
- Texto do artigo, página 4: As sociedades comerciais que prestem serviços ou efectuem vendas a pagamento diferido podem ser assinantes e provedores das centrais de informações de crédito, desde que:
- Número ou marcador, página 4: a) Forneçam esses serviços ou produtos a pagamento diferido de pelo menos 45 dias;
- Número ou marcador, página 4: b) Estejam sujeitas ao regime de contabilidade organizada, para efeitos de tributação de rendimentos;
- Número ou marcador, página 4: c) Estejam a exercer a actividade há pelo menos seis meses.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Outros assinantes)
- Texto do artigo, página 4: O Banco de Moçambique pode autorizar outras entidades a figurarem como assinantes das centrais de informação de crédito, desde que as mesmas desempenhem actividades de crédito.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Comunicação de cumprimento da obrigação)
- Texto do artigo, página 4: Os provedores devem comunicar a central de informação de crédito o cumprimento, por parte de seus clientes, de obrigações registadas, no prazo máximo de dois dias úteis, contados da data do respectivo cumprimento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Direito dos Clientes
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Direito a informação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O provedor de dados deve informar ao cliente sobre as informações negativas que pretende remeter às centrais de informação de crédito, com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência.
- Número ou marcador, página 4: 2. A actualização das informações referidas no número anterior
- Texto do artigo, página 4: não carece de comunicação ao cliente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: (Obtenção do relatório e esclarecimentos)
- Número ou marcador, página 4: 1. O cliente que tenha obtido uma notificação de reserva ou que tenha solicitado a correcção de informações erradas ou imprecisas pode requerer um relatório gratuito à central de informações de crédito no prazo de trinta dias, contados da data da notificação ou de solicitação de correcção.
- Número ou marcador, página 4: 2. O prazo para as centrais de informação de crédito fornecerem relatórios gratuitos, nos termos do número anterior, ou prestarem esclarecimentos solicitados pelos clientes, é de três dias úteis, a contar da data de solicitação.
- Número ou marcador, página 4: 3. Nos demais casos, o prazo para o fornecimento do relatório aos clientes é de um dia útil, contado da data de solicitação.
- Número ou marcador, página 4: 4. As centrais de informação de crédito não podem estipular condições adicionais para os clientes acederem aos seus relatórios.
- Número ou marcador, página 4: 5. Se o erro ou imprecisão da informação for imputável
- Texto do artigo, página 4: ao provedor, a central de informação de crédito tem direito de regresso sobre o mesmo no concernente ao valor do relatório cedido gratuitamente ao cliente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 30
- Texto do artigo, página 4: (Procedimentos de reclamação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os provedores de dados devem efectuar as correcções que se mostrarem necessárias às reclamações recebidas no prazo de três dias úteis.
- Número ou marcador, página 5: 2. A decisão sobre a reclamação deve ser notificada aos clientes, por escrito, no prazo de dez dias úteis.
- Número ou marcador, página 5: 3. A averiguação, pelas centrais de informação de crédito, dos factos reclamados, bem como a realização das correcções que se reputarem necessárias ou eliminação da informação, se disso for caso, devem ser efectuadas no prazo de cinco dias úteis.
- Número ou marcador, página 5: 4. As centrais de informação de crédito devem fornecer uma resposta ao cliente, dentro do prazo estabelecido no número anterior.
- Número ou marcador, página 5: 5. A averiguação dos factos reclamados deve ser feita com
- Texto do artigo, página 5: base em documentos juridicamente válidos, cabendo ao provedor fundamentar a existência da obrigação reclamada.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Recurso)
- Texto do artigo, página 5: O recurso sobre o resultado da reclamação, referido no artigo 38 da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro, segue o regime de atendimento de reclamações, pedidos de informações e sugestões fixado por Aviso do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Unidade de informação)
- Número ou marcador, página 5: 1. As unidades de informação das centrais de informação de crédito devem dispor de um balcão para atendimento de reclamações e pedidos de informação.
- Número ou marcador, página 5: 2. O balcão deve funcionar nas horas normais de expediente
- Texto do artigo, página 5: e estar dotado de recursos suficientes para atender aos pedidos dos clientes tempestivamente.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Processo Contravencional
- Número ou marcador, página 5: Artigo 33
- Texto do artigo, página 5: (Instrução do processo)
- Número ou marcador, página 5: 1. O processo contravencional inicia com a dedução de uma nota de acusação, na qual deve-se indicar o arguido, os factos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como o dispositivo legal que os proíbe e pune.
- Número ou marcador, página 5: 2. A nota de acusação deve ser notificada ao arguido, designando-se-lhe o prazo de dez dias para apresentar a defesa.
- Número ou marcador, página 5: 3. A notificação faz-se pessoalmente ou por carta com aviso de recepção e, quando o arguido não seja encontrado, se recuse a receber a notificação ou não seja conhecida a sua morada, seguem-se as regras da citação edital.
- Número ou marcador, página 5: 4. A defesa deve ser apresentada por escrito, acompanhada pelos respectivos meios de prova.
- Número ou marcador, página 5: 5. Após a realização das diligências de averiguação
- Texto do artigo, página 5: e instrução que se mostrarem necessárias em consequência da defesa, a decisão tomada é notificada ao arguido, devendo conter a descrição dos factos imputados, a prova produzida e, se disso for caso, a sanção ou sanções aplicadas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 34
- Texto do artigo, página 5: (Sanções)
- Número ou marcador, página 5: 1. As contravenções imputáveis às centrais de informação de crédito, previstas no artigo 48 da Lei do n.º 6/2015, de 6 de Outubro, são puníveis com multa de 500.000,00 (quinhentos mil) a 2.000.000,00 (dois milhões) de meticais.
- Número ou marcador, página 5: 2. As contravenções imputáveis aos membros do órgão
- Texto do artigo, página 5: de administração, titulares de cargos de gestão ou aos que actuam em representação da sociedade são puníveis com multa de 100.000,00 (cem mil) a 500.000,00 (quinhentos mil) meticais.
- Número ou marcador, página 5: 3. A falta de correcção ou regularização da situação a que a contravenção diz respeito está sujeita a uma multa adicional diária de 5% da multa aplicada ao abrigo do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os quantitativos das multas fixadas no presente artigo
- Texto do artigo, página 5: são actualizados por Aviso do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 35
- Texto do artigo, página 5: (Período de suspensão)
- Número ou marcador, página 5: 1. O período de suspensão da licença para o exercício das actividades das centrais de informação de crédito, estabelecido no n.º 3 do artigo 7 da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro, não pode exceder trinta dias.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Banco de Moçambique pode prorrogar o período referido no número anterior, por um prazo máximo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 5: 3. Findo o período de suspensão, se a central de informação
- Texto do artigo, página 5: de crédito não tiver regularizado as situações de incumprimento, o Banco de Moçambique determina a revogação da licença, nos termos estipulados no n.º 4 do artigo da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 36
- Texto do artigo, página 5: (Pagamento de multas)
- Número ou marcador, página 5: 1. A central de informação de crédito é solidariamente responsável pelo pagamento de multas em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes.
- Número ou marcador, página 5: 2. As multas aplicadas devem ser pagas através de depósito em conta no Banco de Moçambique, no prazo de quinze dias a contar da data de notificação da decisão, sob pena de serem acrescidos juros de mora à taxa legal.
- Número ou marcador, página 5: 3. Após o pagamento, o arguido deve remeter ao Banco de Moçambique, no prazo de cinco dias úteis, os comprovativos do pagamento, para serem apensos ao respectivo processo.
- Número ou marcador, página 5: 4. As multas pagas em sede de processo de contravenções
- Texto do artigo, página 5: revertem 50% a favor do Estado e o remanescente para o Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 5: Intervenção, Transferência da Base de Dados e Liquidação
- Número ou marcador, página 5: Artigo 37
- Texto do artigo, página 5: (Intervenção na Central de Informação de Crédito)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Banco de Moçambique pode intervir nas centrais de informação de crédito nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 5: a) Quando a central de informação de crédito active ou seja obrigada a activar seus planos de continuidade do negócio;
- Número ou marcador, página 5: b) Quando a central de informação de crédito se encontre impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou em risco de o ficar;
- Número ou marcador, página 5: c) Quando a central de informação de crédito esteja a desenvolver as suas actividades em detrimento das regras de confidencialidade, segurança e integridade da base de dados.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Banco de Moçambique pode determinar a aplicação
- Texto do artigo, página 5: de medidas que julgar necessárias para reverter a situação em que a central de informação de crédito se encontre, incluindo algumas ou todas as medidas que se seguem:
- Número ou marcador, página 5: a) Apresentação pela instituição de propostas específicas para reversão da situação e, uma vez aprovadas, sua implementação imediata;
- Número ou marcador, página 5: b) Exigência de reforço dos sistemas de segurança da informação;
- Número ou marcador, página 6: c) Proibição ou limitação de distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 6: d) Restrições ao exercício de determinadas actividades;
- Número ou marcador, página 6: e) Imposição de capitalização da instituição e/ou alienação de participações.
- Número ou marcador, página 6: 3. As providências previstas no número anterior subsistem
- Texto do artigo, página 6: pelo prazo fixado pelo Banco de Moçambique ou enquanto se verificar a situação que as tiver determinado.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 38
- Texto do artigo, página 6: (Transferência da base de dados)
- Número ou marcador, página 6: 1. Para efeitos do estipulado no artigo 42 da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro, o prazo de transferência da base de dados para
- Texto do artigo, página 6: o Banco de Moçambique conta-se a partir da data de comunicação de revogação da licença.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Banco de Moçambique pode transferir a base de dados recebida de uma central de informações de crédito para outra devidamente licenciada e em pleno funcionamento.
- Número ou marcador, página 6: 3. Se a transferência for efectuada a título oneroso, os proventos são pertença dos accionistas ou, em caso de insolvência, da massa insolvente da instituição.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 39
- Texto do artigo, página 6: (Regime de dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 6: A dissolução e liquidação de centrais de informação de crédito seguem o regime geral aplicável às sociedades comerciais.
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