I SÉRIE — n.º 58

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 58/2016

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 16 de Maio de 2016 I SÉRIE — Número 58
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 11/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 11/2016
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro, que cria o Sistema de Informação de Crédito de Gestão Privada, e estabelece as respectivas normas de funcionamento, o Conselho de Ministros, ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 54 da mesma Lei, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro, em anexo ao presente Decreto, e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor no prazo de sessenta dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro, Lei do Sistema de Informação de Crédito de Gestão Privada
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os procedimentos para a operacionalização do Sistema de Informação de Crédito de Gestão Privada.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se às centrais de informação de crédito, provedores de dados, assinantes e clientes.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Licenciamento
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Capital social mínimo)
Número ou marcador · p. 1 1. O capital social mínimo para a constituição de uma central de informação de crédito é de 16.000.000,00 (dezasseis milhões) de meticais.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao Governador do Banco de Moçambique
Texto do artigo · p. 1 actualizar o capital social mínimo, sempre que julgar necessário face às condições do mercado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Instrução do pedido)
Número ou marcador · p. 1 1. O pedido de autorização para o exercício da actividade de central de informação de crédito é dirigido ao Governador do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 1 a) Formulário e questionário aprovados pelo Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 b) Cópia do documento de identificação, curriculum vitae e certidão de registo criminal de cada accionista proponente que seja pessoa singular;
Número ou marcador · p. 1 c) Estatutos, registo das entidades legais, relação dos accionistas, relação das sociedades em cujo capital detenha participações correspondentes a 10%, e demonstração de resultados auditados dos últimos 3 anos, ou, caso estejam em exercício a menos tempo, do período que estiverem em actividade, dos accionistas proponentes que sejam pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 1 d) Projecto de estatutos da entidade a constituir;
Número ou marcador · p. 1 e) Declaração de cada accionista proponente de que os fundos a afectar e mobilizar não são de proveniência ilícita ou criminosa;
Número ou marcador · p. 1 f) Plano de negócio, contendo no mínimo os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 1 i. Sumário executivo, com um resumo das principais características do negócio, produtos e serviços a serem fornecidos e expectativas dos investidores; ii. Análise do mercado, com identificação do públicoalvo e fornecedores; iii. Mecanismos de inclusão de instituições financeiras de pequena dimensão; iv. Plano financeiro, com descrição do investimento projectado, contas previsionais para os primeiros três anos de actividade e indicadores de viabilidade e rentabilidade; v. Modelo de governação corporativa.
Número ou marcador · p. 2 g) Plano de continuidade do negócio;
Número ou marcador · p. 2 h) Arquitectura dos sistemas de informação e padrões de interoperabilidade com provedores de dados, assinantes e Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 i) Manuais operacionais, nos termos previstos na alínea d) do artigo 20 da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro;
Número ou marcador · p. 2 j) Garantia bancária a favor do Banco de Moçambique ou comprovativo de depósito prévio indisponível, efectuado no Banco de Moçambique, correspondentes a 5% do capital social;
Número ou marcador · p. 2 k) Comprovativo de pagamento, por meio de depósito no Banco de Moçambique, da taxa de processamento do pedido de licenciamento.
Número ou marcador · p. 2 3. O Banco de Moçambique pode solicitar aos requerentes informações complementares e levar a cabo as averiguações que considerar necessárias para a análise do pedido.
Número ou marcador · p. 2 4. O pedido, bem como os documentos que o instruem, deve
Texto do artigo · p. 2 ser apresentado em duplicado e redigido em língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Condições de autorização)
Texto do artigo · p. 2 São consideradas condições de autorização para a concessão de licença as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Instrução do pedido com todos os documentos e informações exigidos no artigo 4 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Idoneidade e capacidade financeira dos accionistas proponentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Licitude da proveniência dos fundos a alocar à actividade;
Número ou marcador · p. 2 d) Viabilidade do negócio;
Número ou marcador · p. 2 e) Adequação da infra-estrutura tecnológica para o carregamento, consolidação e controlo de qualidade de dados e informações, consultas, segurança, tratamento de reclamações e arquivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Decisão)
Número ou marcador · p. 2 1. A decisão sobre o pedido de autorização deve ser tomada no prazo de sessenta dias a contar da data de recepção do pedido, devidamente instruído.
Número ou marcador · p. 2 2. Em caso de instrução deficiente do pedido, que se traduza na falta de certos elementos, ou da necessidade de informações complementares, o Banco de Moçambique notifica os requerentes, concedendo-lhes um prazo razoável, até ao máximo de trinta dias, para suprir a deficiência ou fornecer a informação em falta.
Número ou marcador · p. 2 3. Nos casos referidos no número anterior, a contagem do prazo para a tomada de decisão fica suspensa.
Número ou marcador · p. 2 4. O Banco de Moçambique deve notificar por escrito
Texto do artigo · p. 2 ao requerente a decisão tomada e, em caso de indeferimento, indicar as razões da recusa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Destino do depósito prévio e da garantia bancária)
Número ou marcador · p. 2 1. O Banco de Moçambique devolve aos requerentes o valor de depósito prévio, ou liberta a garantia prestada, após a comunicação da decisão, em caso de indeferimento do pedido, ou após a constituição da instituição, em caso de autorização.
Número ou marcador · p. 2 2. Se o pedido for autorizado, o valor de depósito prévio
Texto do artigo · p. 2 pode ser considerado para efeitos de realização do capital social da instituição.
Número ou marcador · p. 2 3. O valor do depósito prévio, ou da garantia bancária, reverte a favor do Estado quando se verifiquem as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 2 a) Se o pedido for indeferido por prestação de falsas declarações ou constatação de outros expedientes ilícitos;
Número ou marcador · p. 2 b) Se a autorização caducar por falta de observância do prazo estabelecido para a constituição da instituição;
Número ou marcador · p. 2 c) Se, antes da constituição da instituição, a autorização for revogada por se constatar que foi obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Firma)
Texto do artigo · p. 2 As centrais de informação de crédito devem conter na sua firma ou denominação expressões que sugiram a actividade que exercem.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Obrigatoriedade de registo especial)
Número ou marcador · p. 2 1. As centrais de Informação de crédito não podem iniciar a actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. Estão sujeitos a registo especial os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) Firma ou denominação;
Número ou marcador · p. 2 b) Objecto;
Número ou marcador · p. 2 c) Lugar da sede;
Número ou marcador · p. 2 d) Data de autorização para a constituição e data de constituição;
Número ou marcador · p. 2 e) Capital social subscrito e realizado;
Número ou marcador · p. 2 f) Identificação dos accionistas e especificação das respectivas participações sociais;
Número ou marcador · p. 2 g) Identificação dos membros dos órgãos sociais e outros equiparados;
Número ou marcador · p. 2 h) Data de início da actividade.
Número ou marcador · p. 2 3. Estão ainda sujeitas ao registo especial as alterações
Texto do artigo · p. 2 subsequentes que se verifiquem nos elementos constantes do número anterior, bem como o lugar e data de criação de agências e o seu encerramento, se for caso disso.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Pedido de registo)
Número ou marcador · p. 2 1. O registo deve ser requerido no prazo de noventa dias a contar da data em que os factos a registar tiverem ocorrido.
Número ou marcador · p. 2 2. O pedido de registo deve ser instruído com todos
Texto do artigo · p. 2 os documentos que fundamentam os factos a registar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Indeferimento e cancelamento do registo)
Número ou marcador · p. 2 1. O registo especial é recusado sempre que:
Número ou marcador · p. 2 a) Haja discrepância entre os elementos a registar e os respectivos documentos apresentados;
Número ou marcador · p. 2 b) For manifesta a nulidade do facto a registar;
Número ou marcador · p. 2 c) Não tiver obtido autorização prévia do Banco de Moçambique, quando disso seja o caso;
Número ou marcador · p. 2 d) A instituição não tiver cumprido as condições impostas na autorização.
Número ou marcador · p. 2 2. O registo é cancelado sempre que se verifique que foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 3. No caso dos membros dos órgãos sociais, o registo pode ser
Texto do artigo · p. 2 cancelado se, posteriormente, se concluir não estarem satisfeitos os requisitos de idoneidade e experiência profissional exigidos para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Vistoria)
Número ou marcador · p. 3 1. As centrais de informação de crédito só podem iniciar a actividade depois de vistoriadas pelo Banco de Moçambique a adequação das suas instalações, dos centros de processamento de dados e de todo o sistema informático à actividade que se propõem desenvolver.
Número ou marcador · p. 3 2. A vistoria deve ainda ser efectuada sempre que houver mudança de instalações ou alterações significativas nas instalações previamente vistoriadas.
Número ou marcador · p. 3 3. A adequação das instalações das centrais de informação de crédito pode ainda ser examinada em ciclos de cinco anos.
Número ou marcador · p. 3 4. O Banco de Moçambique pode solicitar a apresentação de certificados de vistoria referentes a matérias sob tutela de outras entidades.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13 (Abertura e encerramento de agências)
Número ou marcador · p. 3 1. A abertura e o encerramento de agências de centrais de informação de crédito carecem de autorização prévia do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. O pedido de abertura deve indicar o local onde se pretende instalar a agência e o tipo de operações a serem realizadas.
Número ou marcador · p. 3 3. O pedido de encerramento deve ser fundamentado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14 (Alterações estatutárias)
Número ou marcador · p. 3 1. Estão sujeitas à autorização do Banco de Moçambique as seguintes alterações aos estatutos das centrais de informação de crédito:
Número ou marcador · p. 3 a) Objecto;
Número ou marcador · p. 3 b) Local da sede;
Número ou marcador · p. 3 c) Capital social, quando se trate de redução;
Número ou marcador · p. 3 d) Estrutura de administração e fiscalização.
Número ou marcador · p. 3 2. O pedido de alteração deve ser acompanhado de minuta contendo as disposições estatutárias que se pretende alterar.
Número ou marcador · p. 3 3. A decisão deve ser tomada no prazo de trinta dias a contar da data de recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15 (Alienação de participações)
Número ou marcador · p. 3 1. A alienação de participações iguais ou superiores a 5% do capital social da central de informação de crédito ou a alienação de participações que possibilitem aos adquirentes atingir 10% ou 50% do capital social da central de informação de crédito está sujeita à autorização prévia do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. O pedido de autorização deve ser requerido pelo accionista alienante e instruído, para além de um documento descritivo do projecto de alienação, com os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4 do presente Regulamento, bem como cópias de actas da assembleia geral da central de informação de crédito e do adquirente aprovando o projecto, consoante o adquirente seja pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 3 3. Quando se trate de entrada de novo accionista ou de au- mento de participações decorrente de aumento do capital social, a solicitação prévia de autorização deve ser feita pela central de informação de crédito, nos termos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 4. A autorização do pedido está condicionada a:
Número ou marcador · p. 3 a) Observância dos elementos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 5 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciação satisfatória de que o adquirente e o projecto de alienação reúnem condições que garantam uma gestão sã da instituição.
Número ou marcador · p. 3 5. A decisão deve ser tomada no prazo de trinta dias a contar da data de recepção do pedido, devidamente instruído.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Taxas)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos de apreciação do pedido de licença é devida ao Banco de Moçambique uma taxa de processamento, que deve ser paga no acto de submissão do pedido.
Número ou marcador · p. 3 2. Após a autorização, as centrais de informação de crédito devem pagar ao Banco de Moçambique uma taxa anual de licença.
Número ou marcador · p. 3 3. O Banco de Moçambique fixa, por Aviso, as taxas
Texto do artigo · p. 3 de processamento e de licença.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Central de Informação de Crédito
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Exercício de outras actividades)
Texto do artigo · p. 3 Mediante pedido devidamente fundamentado, o Banco de Moçambique pode autorizar as centrais de informação de crédito a exercerem outras actividades, nos termos da alínea d), do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro, desde que essas actividades sejam análogas às permitidas por Lei e concorram para uma maior transparência no mercado de informações creditícias e de pagamentos diferidos e a instituição tenha condições financeiras e técnicas para os prestar com qualidade e segurança.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos para partilha transfronteiriça)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos do estabelecido no artigo 17 da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro, o Banco de Moçambique pode celebrar Memorandos de Entendimento com autoridades de licenciamento e supervisão de centrais de informação de crédito de outros Estados e autorizar a partilha de informações de clientes entre as centrais de informação de crédito e entidades congéneres desses Estados, em regime de reciprocidade, desde que:
Número ou marcador · p. 3 a) Tais entidades estejam sujeitas à supervisão por uma autoridade competente no referido país;
Número ou marcador · p. 3 b) Tais entidades sejam reguladas por legislação que estabeleça, no mínimo, restrições sobre a recolha de dados sensíveis, restrições sobre o uso dos dados, direitos de propriedade dos clientes sobre suas informações e requisitos de segurança e integridade dos dados;
Número ou marcador · p. 3 c) A partilha seja efectuada apenas para efeitos de análise de pedidos concretos de crédito ou pagamento diferido.
Número ou marcador · p. 3 2. Os termos de partilha de informação entre a central
Texto do artigo · p. 3 de informação de crédito e a sua congénere devem estar vertidos num contrato escrito, que identifique a contraparte estrangeira e proíba expressamente o fornecimento da informação partilhada a uma terceira entidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Alimentação e actualização da base de dados do Banco de Moçambique)
Número ou marcador · p. 3 1. As centrais de informação de crédito devem estar conectadas à central de registos de crédito do Banco de Moçambique, em tempo real, de modo a possibilitar a remessa de informação de clientes registados.
Número ou marcador · p. 3 2. Os protocolos de envio de informação são estabelecidos
Texto do artigo · p. 3 por Aviso do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Actualização da informação registada)
Número ou marcador · p. 4 1. As centrais de informação de crédito devem actualizar a informação registada nas suas bases de dados no prazo de um dia útil, contados da data de recepção de novas informações.
Número ou marcador · p. 4 2. Sempre que se verificarem situações anómalas que impossibilitem o cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, o mesmo pode ser dilatado até cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 4 3. As centrais de informação de crédito devem comunicar
Texto do artigo · p. 4 as situações anómalas descritas no número anterior nos termos do artigo 23 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Centros de réplica)
Texto do artigo · p. 4 As instalações de réplica das centrais de informação de crédito devem estar localizadas a uma distância não inferior a trinta quilómetros dos centros de processamento primário.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Auditoria externa)
Texto do artigo · p. 4 O Banco de Moçambique deve ordenar a realização de uma auditoria aos sistemas de segurança de uma central de informação de crédito, a expensas da mesma, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 4 a) Sempre que a inspecção detectar indícios de falhas no sistema de segurança que propiciem destruição, perda, alteração, difusão ou acesso não autorizados a dados e informações pessoais na posse da central de informação de crédito;
Número ou marcador · p. 4 b) Quando a central de informação de crédito solicitar a cessação das suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Reportes periódicos de supervisão)
Texto do artigo · p. 4 A informação a ser remetida periodicamente pelas centrais de informação de crédito ao Banco de Moçambique, para efeitos de supervisão da sua actividade, é regulada por Aviso do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Informação sobre eventos materiais)
Número ou marcador · p. 4 1. As centrais de informação de crédito devem comunicar ao Banco de Moçambique a ocorrência de qualquer evento que se revele material para o desempenho eficaz das suas actividades, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Eventos que comprometam ou sejam susceptíveis de comprometer a confidencialidade, segurança e integridade da informação registada na sua base de dados;
Número ou marcador · p. 4 b) Processos de qualquer natureza intentados contra si e processos-crime intentados contra os membros do seu órgão executivo, no País ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 c) Eventos ou irregularidades que impeçam, ou prejudiquem, o acesso às operações normais da instituição;
Número ou marcador · p. 4 d) Desequilíbrios financeiros susceptíveis de resultar em insolvência ou na impossibilidade de cumprimento das suas obrigações.
Número ou marcador · p. 4 2. A comunicação referida no número anterior deve ser
Texto do artigo · p. 4 efectuada imediatamente, não podendo ultrapassar cinco dias úteis a contar da data de ocorrência do evento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Assinantes e Provedores
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Sociedades comerciais)
Texto do artigo · p. 4 As sociedades comerciais que prestem serviços ou efectuem vendas a pagamento diferido podem ser assinantes e provedores das centrais de informações de crédito, desde que:
Número ou marcador · p. 4 a) Forneçam esses serviços ou produtos a pagamento diferido de pelo menos 45 dias;
Número ou marcador · p. 4 b) Estejam sujeitas ao regime de contabilidade organizada, para efeitos de tributação de rendimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Estejam a exercer a actividade há pelo menos seis meses.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Outros assinantes)
Texto do artigo · p. 4 O Banco de Moçambique pode autorizar outras entidades a figurarem como assinantes das centrais de informação de crédito, desde que as mesmas desempenhem actividades de crédito.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Comunicação de cumprimento da obrigação)
Texto do artigo · p. 4 Os provedores devem comunicar a central de informação de crédito o cumprimento, por parte de seus clientes, de obrigações registadas, no prazo máximo de dois dias úteis, contados da data do respectivo cumprimento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Direito dos Clientes
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Direito a informação)
Número ou marcador · p. 4 1. O provedor de dados deve informar ao cliente sobre as informações negativas que pretende remeter às centrais de informação de crédito, com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência.
Número ou marcador · p. 4 2. A actualização das informações referidas no número anterior
Texto do artigo · p. 4 não carece de comunicação ao cliente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 29
Texto do artigo · p. 4 (Obtenção do relatório e esclarecimentos)
Número ou marcador · p. 4 1. O cliente que tenha obtido uma notificação de reserva ou que tenha solicitado a correcção de informações erradas ou imprecisas pode requerer um relatório gratuito à central de informações de crédito no prazo de trinta dias, contados da data da notificação ou de solicitação de correcção.
Número ou marcador · p. 4 2. O prazo para as centrais de informação de crédito fornecerem relatórios gratuitos, nos termos do número anterior, ou prestarem esclarecimentos solicitados pelos clientes, é de três dias úteis, a contar da data de solicitação.
Número ou marcador · p. 4 3. Nos demais casos, o prazo para o fornecimento do relatório aos clientes é de um dia útil, contado da data de solicitação.
Número ou marcador · p. 4 4. As centrais de informação de crédito não podem estipular condições adicionais para os clientes acederem aos seus relatórios.
Número ou marcador · p. 4 5. Se o erro ou imprecisão da informação for imputável
Texto do artigo · p. 4 ao provedor, a central de informação de crédito tem direito de regresso sobre o mesmo no concernente ao valor do relatório cedido gratuitamente ao cliente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 30
Texto do artigo · p. 4 (Procedimentos de reclamação)
Número ou marcador · p. 4 1. Os provedores de dados devem efectuar as correcções que se mostrarem necessárias às reclamações recebidas no prazo de três dias úteis.
Número ou marcador · p. 5 2. A decisão sobre a reclamação deve ser notificada aos clientes, por escrito, no prazo de dez dias úteis.
Número ou marcador · p. 5 3. A averiguação, pelas centrais de informação de crédito, dos factos reclamados, bem como a realização das correcções que se reputarem necessárias ou eliminação da informação, se disso for caso, devem ser efectuadas no prazo de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 5 4. As centrais de informação de crédito devem fornecer uma resposta ao cliente, dentro do prazo estabelecido no número anterior.
Número ou marcador · p. 5 5. A averiguação dos factos reclamados deve ser feita com
Texto do artigo · p. 5 base em documentos juridicamente válidos, cabendo ao provedor fundamentar a existência da obrigação reclamada.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Recurso)
Texto do artigo · p. 5 O recurso sobre o resultado da reclamação, referido no artigo 38 da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro, segue o regime de atendimento de reclamações, pedidos de informações e sugestões fixado por Aviso do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Unidade de informação)
Número ou marcador · p. 5 1. As unidades de informação das centrais de informação de crédito devem dispor de um balcão para atendimento de reclamações e pedidos de informação.
Número ou marcador · p. 5 2. O balcão deve funcionar nas horas normais de expediente
Texto do artigo · p. 5 e estar dotado de recursos suficientes para atender aos pedidos dos clientes tempestivamente.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Processo Contravencional
Número ou marcador · p. 5 Artigo 33
Texto do artigo · p. 5 (Instrução do processo)
Número ou marcador · p. 5 1. O processo contravencional inicia com a dedução de uma nota de acusação, na qual deve-se indicar o arguido, os factos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como o dispositivo legal que os proíbe e pune.
Número ou marcador · p. 5 2. A nota de acusação deve ser notificada ao arguido, designando-se-lhe o prazo de dez dias para apresentar a defesa.
Número ou marcador · p. 5 3. A notificação faz-se pessoalmente ou por carta com aviso de recepção e, quando o arguido não seja encontrado, se recuse a receber a notificação ou não seja conhecida a sua morada, seguem-se as regras da citação edital.
Número ou marcador · p. 5 4. A defesa deve ser apresentada por escrito, acompanhada pelos respectivos meios de prova.
Número ou marcador · p. 5 5. Após a realização das diligências de averiguação
Texto do artigo · p. 5 e instrução que se mostrarem necessárias em consequência da defesa, a decisão tomada é notificada ao arguido, devendo conter a descrição dos factos imputados, a prova produzida e, se disso for caso, a sanção ou sanções aplicadas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 34
Texto do artigo · p. 5 (Sanções)
Número ou marcador · p. 5 1. As contravenções imputáveis às centrais de informação de crédito, previstas no artigo 48 da Lei do n.º 6/2015, de 6 de Outubro, são puníveis com multa de 500.000,00 (quinhentos mil) a 2.000.000,00 (dois milhões) de meticais.
Número ou marcador · p. 5 2. As contravenções imputáveis aos membros do órgão
Texto do artigo · p. 5 de administração, titulares de cargos de gestão ou aos que actuam em representação da sociedade são puníveis com multa de 100.000,00 (cem mil) a 500.000,00 (quinhentos mil) meticais.
Número ou marcador · p. 5 3. A falta de correcção ou regularização da situação a que a contravenção diz respeito está sujeita a uma multa adicional diária de 5% da multa aplicada ao abrigo do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 4. Os quantitativos das multas fixadas no presente artigo
Texto do artigo · p. 5 são actualizados por Aviso do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 35
Texto do artigo · p. 5 (Período de suspensão)
Número ou marcador · p. 5 1. O período de suspensão da licença para o exercício das actividades das centrais de informação de crédito, estabelecido no n.º 3 do artigo 7 da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro, não pode exceder trinta dias.
Número ou marcador · p. 5 2. O Banco de Moçambique pode prorrogar o período referido no número anterior, por um prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 5 3. Findo o período de suspensão, se a central de informação
Texto do artigo · p. 5 de crédito não tiver regularizado as situações de incumprimento, o Banco de Moçambique determina a revogação da licença, nos termos estipulados no n.º 4 do artigo da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 36
Texto do artigo · p. 5 (Pagamento de multas)
Número ou marcador · p. 5 1. A central de informação de crédito é solidariamente responsável pelo pagamento de multas em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes.
Número ou marcador · p. 5 2. As multas aplicadas devem ser pagas através de depósito em conta no Banco de Moçambique, no prazo de quinze dias a contar da data de notificação da decisão, sob pena de serem acrescidos juros de mora à taxa legal.
Número ou marcador · p. 5 3. Após o pagamento, o arguido deve remeter ao Banco de Moçambique, no prazo de cinco dias úteis, os comprovativos do pagamento, para serem apensos ao respectivo processo.
Número ou marcador · p. 5 4. As multas pagas em sede de processo de contravenções
Texto do artigo · p. 5 revertem 50% a favor do Estado e o remanescente para o Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 5 Intervenção, Transferência da Base de Dados e Liquidação
Número ou marcador · p. 5 Artigo 37
Texto do artigo · p. 5 (Intervenção na Central de Informação de Crédito)
Número ou marcador · p. 5 1. O Banco de Moçambique pode intervir nas centrais de informação de crédito nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 5 a) Quando a central de informação de crédito active ou seja obrigada a activar seus planos de continuidade do negócio;
Número ou marcador · p. 5 b) Quando a central de informação de crédito se encontre impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou em risco de o ficar;
Número ou marcador · p. 5 c) Quando a central de informação de crédito esteja a desenvolver as suas actividades em detrimento das regras de confidencialidade, segurança e integridade da base de dados.
Número ou marcador · p. 5 2. O Banco de Moçambique pode determinar a aplicação
Texto do artigo · p. 5 de medidas que julgar necessárias para reverter a situação em que a central de informação de crédito se encontre, incluindo algumas ou todas as medidas que se seguem:
Número ou marcador · p. 5 a) Apresentação pela instituição de propostas específicas para reversão da situação e, uma vez aprovadas, sua implementação imediata;
Número ou marcador · p. 5 b) Exigência de reforço dos sistemas de segurança da informação;
Número ou marcador · p. 6 c) Proibição ou limitação de distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 6 d) Restrições ao exercício de determinadas actividades;
Número ou marcador · p. 6 e) Imposição de capitalização da instituição e/ou alienação de participações.
Número ou marcador · p. 6 3. As providências previstas no número anterior subsistem
Texto do artigo · p. 6 pelo prazo fixado pelo Banco de Moçambique ou enquanto se verificar a situação que as tiver determinado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 38
Texto do artigo · p. 6 (Transferência da base de dados)
Número ou marcador · p. 6 1. Para efeitos do estipulado no artigo 42 da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro, o prazo de transferência da base de dados para
Texto do artigo · p. 6 o Banco de Moçambique conta-se a partir da data de comunicação de revogação da licença.
Número ou marcador · p. 6 2. O Banco de Moçambique pode transferir a base de dados recebida de uma central de informações de crédito para outra devidamente licenciada e em pleno funcionamento.
Número ou marcador · p. 6 3. Se a transferência for efectuada a título oneroso, os proventos são pertença dos accionistas ou, em caso de insolvência, da massa insolvente da instituição.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 39
Texto do artigo · p. 6 (Regime de dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 6 A dissolução e liquidação de centrais de informação de crédito seguem o regime geral aplicável às sociedades comerciais.
Parágrafo · p. 6 Preço — 13,95 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 16 de Maio de 2016 I SÉRIE — Número 58
  2. Texto lido por imagem, página 1: —
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Texto lido por imagem, página 1: •
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 11/2016:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 11/2016
  16. Texto do artigo, página 1: de 16 de Maio
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro, que cria o Sistema de Informação de Crédito de Gestão Privada, e estabelece as respectivas normas de funcionamento, o Conselho de Ministros, ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 54 da mesma Lei, decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro, em anexo ao presente Decreto, e que dele é parte integrante.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor no prazo de sessenta dias a contar da data da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Março
  21. Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro, Lei do Sistema de Informação de Crédito de Gestão Privada
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os procedimentos para a operacionalização do Sistema de Informação de Crédito de Gestão Privada.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às centrais de informação de crédito, provedores de dados, assinantes e clientes.
  31. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  32. Texto do artigo, página 1: Licenciamento
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Capital social mínimo)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. O capital social mínimo para a constituição de uma central de informação de crédito é de 16.000.000,00 (dezasseis milhões) de meticais.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Governador do Banco de Moçambique
  37. Texto do artigo, página 1: actualizar o capital social mínimo, sempre que julgar necessário face às condições do mercado.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  39. Texto do artigo, página 1: (Instrução do pedido)
  40. Número ou marcador, página 1: 1. O pedido de autorização para o exercício da actividade de central de informação de crédito é dirigido ao Governador do Banco de Moçambique.
  41. Número ou marcador, página 1: 2. O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
  42. Número ou marcador, página 1: a) Formulário e questionário aprovados pelo Banco de Moçambique;
  43. Número ou marcador, página 1: b) Cópia do documento de identificação, curriculum vitae e certidão de registo criminal de cada accionista proponente que seja pessoa singular;
  44. Número ou marcador, página 1: c) Estatutos, registo das entidades legais, relação dos accionistas, relação das sociedades em cujo capital detenha participações correspondentes a 10%, e demonstração de resultados auditados dos últimos 3 anos, ou, caso estejam em exercício a menos tempo, do período que estiverem em actividade, dos accionistas proponentes que sejam pessoas colectivas;
  45. Número ou marcador, página 1: d) Projecto de estatutos da entidade a constituir;
  46. Número ou marcador, página 1: e) Declaração de cada accionista proponente de que os fundos a afectar e mobilizar não são de proveniência ilícita ou criminosa;
  47. Número ou marcador, página 1: f) Plano de negócio, contendo no mínimo os seguintes elementos:
  48. Texto do artigo, página 1: i. Sumário executivo, com um resumo das principais características do negócio, produtos e serviços a serem fornecidos e expectativas dos investidores; ii. Análise do mercado, com identificação do públicoalvo e fornecedores; iii. Mecanismos de inclusão de instituições financeiras de pequena dimensão; iv. Plano financeiro, com descrição do investimento projectado, contas previsionais para os primeiros três anos de actividade e indicadores de viabilidade e rentabilidade; v. Modelo de governação corporativa.
  49. Número ou marcador, página 2: g) Plano de continuidade do negócio;
  50. Número ou marcador, página 2: h) Arquitectura dos sistemas de informação e padrões de interoperabilidade com provedores de dados, assinantes e Banco de Moçambique;
  51. Número ou marcador, página 2: i) Manuais operacionais, nos termos previstos na alínea d) do artigo 20 da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro;
  52. Número ou marcador, página 2: j) Garantia bancária a favor do Banco de Moçambique ou comprovativo de depósito prévio indisponível, efectuado no Banco de Moçambique, correspondentes a 5% do capital social;
  53. Número ou marcador, página 2: k) Comprovativo de pagamento, por meio de depósito no Banco de Moçambique, da taxa de processamento do pedido de licenciamento.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. O Banco de Moçambique pode solicitar aos requerentes informações complementares e levar a cabo as averiguações que considerar necessárias para a análise do pedido.
  55. Número ou marcador, página 2: 4. O pedido, bem como os documentos que o instruem, deve
  56. Texto do artigo, página 2: ser apresentado em duplicado e redigido em língua portuguesa.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  58. Texto do artigo, página 2: (Condições de autorização)
  59. Texto do artigo, página 2: São consideradas condições de autorização para a concessão de licença as seguintes:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Instrução do pedido com todos os documentos e informações exigidos no artigo 4 do presente Regulamento;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Idoneidade e capacidade financeira dos accionistas proponentes;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Licitude da proveniência dos fundos a alocar à actividade;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Viabilidade do negócio;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Adequação da infra-estrutura tecnológica para o carregamento, consolidação e controlo de qualidade de dados e informações, consultas, segurança, tratamento de reclamações e arquivo.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  66. Texto do artigo, página 2: (Decisão)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. A decisão sobre o pedido de autorização deve ser tomada no prazo de sessenta dias a contar da data de recepção do pedido, devidamente instruído.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de instrução deficiente do pedido, que se traduza na falta de certos elementos, ou da necessidade de informações complementares, o Banco de Moçambique notifica os requerentes, concedendo-lhes um prazo razoável, até ao máximo de trinta dias, para suprir a deficiência ou fornecer a informação em falta.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. Nos casos referidos no número anterior, a contagem do prazo para a tomada de decisão fica suspensa.
  70. Número ou marcador, página 2: 4. O Banco de Moçambique deve notificar por escrito
  71. Texto do artigo, página 2: ao requerente a decisão tomada e, em caso de indeferimento, indicar as razões da recusa.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  73. Texto do artigo, página 2: (Destino do depósito prévio e da garantia bancária)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. O Banco de Moçambique devolve aos requerentes o valor de depósito prévio, ou liberta a garantia prestada, após a comunicação da decisão, em caso de indeferimento do pedido, ou após a constituição da instituição, em caso de autorização.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. Se o pedido for autorizado, o valor de depósito prévio
  76. Texto do artigo, página 2: pode ser considerado para efeitos de realização do capital social da instituição.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. O valor do depósito prévio, ou da garantia bancária, reverte a favor do Estado quando se verifiquem as seguintes situações:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Se o pedido for indeferido por prestação de falsas declarações ou constatação de outros expedientes ilícitos;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Se a autorização caducar por falta de observância do prazo estabelecido para a constituição da instituição;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Se, antes da constituição da instituição, a autorização for revogada por se constatar que foi obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  82. Texto do artigo, página 2: (Firma)
  83. Texto do artigo, página 2: As centrais de informação de crédito devem conter na sua firma ou denominação expressões que sugiram a actividade que exercem.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  85. Texto do artigo, página 2: (Obrigatoriedade de registo especial)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. As centrais de Informação de crédito não podem iniciar a actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Moçambique.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. Estão sujeitos a registo especial os seguintes elementos:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Firma ou denominação;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Objecto;
  90. Número ou marcador, página 2: c) Lugar da sede;
  91. Número ou marcador, página 2: d) Data de autorização para a constituição e data de constituição;
  92. Número ou marcador, página 2: e) Capital social subscrito e realizado;
  93. Número ou marcador, página 2: f) Identificação dos accionistas e especificação das respectivas participações sociais;
  94. Número ou marcador, página 2: g) Identificação dos membros dos órgãos sociais e outros equiparados;
  95. Número ou marcador, página 2: h) Data de início da actividade.
  96. Número ou marcador, página 2: 3. Estão ainda sujeitas ao registo especial as alterações
  97. Texto do artigo, página 2: subsequentes que se verifiquem nos elementos constantes do número anterior, bem como o lugar e data de criação de agências e o seu encerramento, se for caso disso.
  98. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  99. Texto do artigo, página 2: (Pedido de registo)
  100. Número ou marcador, página 2: 1. O registo deve ser requerido no prazo de noventa dias a contar da data em que os factos a registar tiverem ocorrido.
  101. Número ou marcador, página 2: 2. O pedido de registo deve ser instruído com todos
  102. Texto do artigo, página 2: os documentos que fundamentam os factos a registar.
  103. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  104. Texto do artigo, página 2: (Indeferimento e cancelamento do registo)
  105. Número ou marcador, página 2: 1. O registo especial é recusado sempre que:
  106. Número ou marcador, página 2: a) Haja discrepância entre os elementos a registar e os respectivos documentos apresentados;
  107. Número ou marcador, página 2: b) For manifesta a nulidade do facto a registar;
  108. Número ou marcador, página 2: c) Não tiver obtido autorização prévia do Banco de Moçambique, quando disso seja o caso;
  109. Número ou marcador, página 2: d) A instituição não tiver cumprido as condições impostas na autorização.
  110. Número ou marcador, página 2: 2. O registo é cancelado sempre que se verifique que foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
  111. Número ou marcador, página 2: 3. No caso dos membros dos órgãos sociais, o registo pode ser
  112. Texto do artigo, página 2: cancelado se, posteriormente, se concluir não estarem satisfeitos os requisitos de idoneidade e experiência profissional exigidos para o exercício do cargo.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  114. Texto do artigo, página 3: (Vistoria)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. As centrais de informação de crédito só podem iniciar a actividade depois de vistoriadas pelo Banco de Moçambique a adequação das suas instalações, dos centros de processamento de dados e de todo o sistema informático à actividade que se propõem desenvolver.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. A vistoria deve ainda ser efectuada sempre que houver mudança de instalações ou alterações significativas nas instalações previamente vistoriadas.
  117. Número ou marcador, página 3: 3. A adequação das instalações das centrais de informação de crédito pode ainda ser examinada em ciclos de cinco anos.
  118. Número ou marcador, página 3: 4. O Banco de Moçambique pode solicitar a apresentação de certificados de vistoria referentes a matérias sob tutela de outras entidades.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 13 (Abertura e encerramento de agências)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. A abertura e o encerramento de agências de centrais de informação de crédito carecem de autorização prévia do Banco de Moçambique.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. O pedido de abertura deve indicar o local onde se pretende instalar a agência e o tipo de operações a serem realizadas.
  122. Número ou marcador, página 3: 3. O pedido de encerramento deve ser fundamentado.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 14 (Alterações estatutárias)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. Estão sujeitas à autorização do Banco de Moçambique as seguintes alterações aos estatutos das centrais de informação de crédito:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Objecto;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Local da sede;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Capital social, quando se trate de redução;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Estrutura de administração e fiscalização.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. O pedido de alteração deve ser acompanhado de minuta contendo as disposições estatutárias que se pretende alterar.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. A decisão deve ser tomada no prazo de trinta dias a contar da data de recepção do pedido.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 15 (Alienação de participações)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. A alienação de participações iguais ou superiores a 5% do capital social da central de informação de crédito ou a alienação de participações que possibilitem aos adquirentes atingir 10% ou 50% do capital social da central de informação de crédito está sujeita à autorização prévia do Banco de Moçambique.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. O pedido de autorização deve ser requerido pelo accionista alienante e instruído, para além de um documento descritivo do projecto de alienação, com os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4 do presente Regulamento, bem como cópias de actas da assembleia geral da central de informação de crédito e do adquirente aprovando o projecto, consoante o adquirente seja pessoa singular ou colectiva.
  134. Número ou marcador, página 3: 3. Quando se trate de entrada de novo accionista ou de au- mento de participações decorrente de aumento do capital social, a solicitação prévia de autorização deve ser feita pela central de informação de crédito, nos termos referidos no número anterior.
  135. Número ou marcador, página 3: 4. A autorização do pedido está condicionada a:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Observância dos elementos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 5 do presente regulamento;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Apreciação satisfatória de que o adquirente e o projecto de alienação reúnem condições que garantam uma gestão sã da instituição.
  138. Número ou marcador, página 3: 5. A decisão deve ser tomada no prazo de trinta dias a contar da data de recepção do pedido, devidamente instruído.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  140. Texto do artigo, página 3: (Taxas)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos de apreciação do pedido de licença é devida ao Banco de Moçambique uma taxa de processamento, que deve ser paga no acto de submissão do pedido.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. Após a autorização, as centrais de informação de crédito devem pagar ao Banco de Moçambique uma taxa anual de licença.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. O Banco de Moçambique fixa, por Aviso, as taxas
  144. Texto do artigo, página 3: de processamento e de licença.
  145. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  146. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Central de Informação de Crédito
  147. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  148. Texto do artigo, página 3: (Exercício de outras actividades)
  149. Texto do artigo, página 3: Mediante pedido devidamente fundamentado, o Banco de Moçambique pode autorizar as centrais de informação de crédito a exercerem outras actividades, nos termos da alínea d), do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro, desde que essas actividades sejam análogas às permitidas por Lei e concorram para uma maior transparência no mercado de informações creditícias e de pagamentos diferidos e a instituição tenha condições financeiras e técnicas para os prestar com qualidade e segurança.
  150. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  151. Texto do artigo, página 3: (Requisitos para partilha transfronteiriça)
  152. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do estabelecido no artigo 17 da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro, o Banco de Moçambique pode celebrar Memorandos de Entendimento com autoridades de licenciamento e supervisão de centrais de informação de crédito de outros Estados e autorizar a partilha de informações de clientes entre as centrais de informação de crédito e entidades congéneres desses Estados, em regime de reciprocidade, desde que:
  153. Número ou marcador, página 3: a) Tais entidades estejam sujeitas à supervisão por uma autoridade competente no referido país;
  154. Número ou marcador, página 3: b) Tais entidades sejam reguladas por legislação que estabeleça, no mínimo, restrições sobre a recolha de dados sensíveis, restrições sobre o uso dos dados, direitos de propriedade dos clientes sobre suas informações e requisitos de segurança e integridade dos dados;
  155. Número ou marcador, página 3: c) A partilha seja efectuada apenas para efeitos de análise de pedidos concretos de crédito ou pagamento diferido.
  156. Número ou marcador, página 3: 2. Os termos de partilha de informação entre a central
  157. Texto do artigo, página 3: de informação de crédito e a sua congénere devem estar vertidos num contrato escrito, que identifique a contraparte estrangeira e proíba expressamente o fornecimento da informação partilhada a uma terceira entidade.
  158. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  159. Texto do artigo, página 3: (Alimentação e actualização da base de dados do Banco de Moçambique)
  160. Número ou marcador, página 3: 1. As centrais de informação de crédito devem estar conectadas à central de registos de crédito do Banco de Moçambique, em tempo real, de modo a possibilitar a remessa de informação de clientes registados.
  161. Número ou marcador, página 3: 2. Os protocolos de envio de informação são estabelecidos
  162. Texto do artigo, página 3: por Aviso do Banco de Moçambique.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  164. Texto do artigo, página 4: (Actualização da informação registada)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. As centrais de informação de crédito devem actualizar a informação registada nas suas bases de dados no prazo de um dia útil, contados da data de recepção de novas informações.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que se verificarem situações anómalas que impossibilitem o cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, o mesmo pode ser dilatado até cinco dias úteis.
  167. Número ou marcador, página 4: 3. As centrais de informação de crédito devem comunicar
  168. Texto do artigo, página 4: as situações anómalas descritas no número anterior nos termos do artigo 23 do presente Regulamento.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  170. Texto do artigo, página 4: (Centros de réplica)
  171. Texto do artigo, página 4: As instalações de réplica das centrais de informação de crédito devem estar localizadas a uma distância não inferior a trinta quilómetros dos centros de processamento primário.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  173. Texto do artigo, página 4: (Auditoria externa)
  174. Texto do artigo, página 4: O Banco de Moçambique deve ordenar a realização de uma auditoria aos sistemas de segurança de uma central de informação de crédito, a expensas da mesma, nas seguintes situações:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Sempre que a inspecção detectar indícios de falhas no sistema de segurança que propiciem destruição, perda, alteração, difusão ou acesso não autorizados a dados e informações pessoais na posse da central de informação de crédito;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Quando a central de informação de crédito solicitar a cessação das suas actividades.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  178. Texto do artigo, página 4: (Reportes periódicos de supervisão)
  179. Texto do artigo, página 4: A informação a ser remetida periodicamente pelas centrais de informação de crédito ao Banco de Moçambique, para efeitos de supervisão da sua actividade, é regulada por Aviso do Banco de Moçambique.
  180. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  181. Texto do artigo, página 4: (Informação sobre eventos materiais)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. As centrais de informação de crédito devem comunicar ao Banco de Moçambique a ocorrência de qualquer evento que se revele material para o desempenho eficaz das suas actividades, nomeadamente:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Eventos que comprometam ou sejam susceptíveis de comprometer a confidencialidade, segurança e integridade da informação registada na sua base de dados;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Processos de qualquer natureza intentados contra si e processos-crime intentados contra os membros do seu órgão executivo, no País ou no estrangeiro;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Eventos ou irregularidades que impeçam, ou prejudiquem, o acesso às operações normais da instituição;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Desequilíbrios financeiros susceptíveis de resultar em insolvência ou na impossibilidade de cumprimento das suas obrigações.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. A comunicação referida no número anterior deve ser
  188. Texto do artigo, página 4: efectuada imediatamente, não podendo ultrapassar cinco dias úteis a contar da data de ocorrência do evento.
  189. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  190. Texto do artigo, página 4: Assinantes e Provedores
  191. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  192. Texto do artigo, página 4: (Sociedades comerciais)
  193. Texto do artigo, página 4: As sociedades comerciais que prestem serviços ou efectuem vendas a pagamento diferido podem ser assinantes e provedores das centrais de informações de crédito, desde que:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Forneçam esses serviços ou produtos a pagamento diferido de pelo menos 45 dias;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Estejam sujeitas ao regime de contabilidade organizada, para efeitos de tributação de rendimentos;
  196. Número ou marcador, página 4: c) Estejam a exercer a actividade há pelo menos seis meses.
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  198. Texto do artigo, página 4: (Outros assinantes)
  199. Texto do artigo, página 4: O Banco de Moçambique pode autorizar outras entidades a figurarem como assinantes das centrais de informação de crédito, desde que as mesmas desempenhem actividades de crédito.
  200. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  201. Texto do artigo, página 4: (Comunicação de cumprimento da obrigação)
  202. Texto do artigo, página 4: Os provedores devem comunicar a central de informação de crédito o cumprimento, por parte de seus clientes, de obrigações registadas, no prazo máximo de dois dias úteis, contados da data do respectivo cumprimento.
  203. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  204. Texto do artigo, página 4: Direito dos Clientes
  205. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  206. Texto do artigo, página 4: (Direito a informação)
  207. Número ou marcador, página 4: 1. O provedor de dados deve informar ao cliente sobre as informações negativas que pretende remeter às centrais de informação de crédito, com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência.
  208. Número ou marcador, página 4: 2. A actualização das informações referidas no número anterior
  209. Texto do artigo, página 4: não carece de comunicação ao cliente.
  210. Número ou marcador, página 4: Artigo 29
  211. Texto do artigo, página 4: (Obtenção do relatório e esclarecimentos)
  212. Número ou marcador, página 4: 1. O cliente que tenha obtido uma notificação de reserva ou que tenha solicitado a correcção de informações erradas ou imprecisas pode requerer um relatório gratuito à central de informações de crédito no prazo de trinta dias, contados da data da notificação ou de solicitação de correcção.
  213. Número ou marcador, página 4: 2. O prazo para as centrais de informação de crédito fornecerem relatórios gratuitos, nos termos do número anterior, ou prestarem esclarecimentos solicitados pelos clientes, é de três dias úteis, a contar da data de solicitação.
  214. Número ou marcador, página 4: 3. Nos demais casos, o prazo para o fornecimento do relatório aos clientes é de um dia útil, contado da data de solicitação.
  215. Número ou marcador, página 4: 4. As centrais de informação de crédito não podem estipular condições adicionais para os clientes acederem aos seus relatórios.
  216. Número ou marcador, página 4: 5. Se o erro ou imprecisão da informação for imputável
  217. Texto do artigo, página 4: ao provedor, a central de informação de crédito tem direito de regresso sobre o mesmo no concernente ao valor do relatório cedido gratuitamente ao cliente.
  218. Número ou marcador, página 4: Artigo 30
  219. Texto do artigo, página 4: (Procedimentos de reclamação)
  220. Número ou marcador, página 4: 1. Os provedores de dados devem efectuar as correcções que se mostrarem necessárias às reclamações recebidas no prazo de três dias úteis.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. A decisão sobre a reclamação deve ser notificada aos clientes, por escrito, no prazo de dez dias úteis.
  222. Número ou marcador, página 5: 3. A averiguação, pelas centrais de informação de crédito, dos factos reclamados, bem como a realização das correcções que se reputarem necessárias ou eliminação da informação, se disso for caso, devem ser efectuadas no prazo de cinco dias úteis.
  223. Número ou marcador, página 5: 4. As centrais de informação de crédito devem fornecer uma resposta ao cliente, dentro do prazo estabelecido no número anterior.
  224. Número ou marcador, página 5: 5. A averiguação dos factos reclamados deve ser feita com
  225. Texto do artigo, página 5: base em documentos juridicamente válidos, cabendo ao provedor fundamentar a existência da obrigação reclamada.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  227. Texto do artigo, página 5: (Recurso)
  228. Texto do artigo, página 5: O recurso sobre o resultado da reclamação, referido no artigo 38 da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro, segue o regime de atendimento de reclamações, pedidos de informações e sugestões fixado por Aviso do Banco de Moçambique.
  229. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  230. Texto do artigo, página 5: (Unidade de informação)
  231. Número ou marcador, página 5: 1. As unidades de informação das centrais de informação de crédito devem dispor de um balcão para atendimento de reclamações e pedidos de informação.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. O balcão deve funcionar nas horas normais de expediente
  233. Texto do artigo, página 5: e estar dotado de recursos suficientes para atender aos pedidos dos clientes tempestivamente.
  234. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  235. Texto do artigo, página 5: Processo Contravencional
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 33
  237. Texto do artigo, página 5: (Instrução do processo)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. O processo contravencional inicia com a dedução de uma nota de acusação, na qual deve-se indicar o arguido, os factos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como o dispositivo legal que os proíbe e pune.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. A nota de acusação deve ser notificada ao arguido, designando-se-lhe o prazo de dez dias para apresentar a defesa.
  240. Número ou marcador, página 5: 3. A notificação faz-se pessoalmente ou por carta com aviso de recepção e, quando o arguido não seja encontrado, se recuse a receber a notificação ou não seja conhecida a sua morada, seguem-se as regras da citação edital.
  241. Número ou marcador, página 5: 4. A defesa deve ser apresentada por escrito, acompanhada pelos respectivos meios de prova.
  242. Número ou marcador, página 5: 5. Após a realização das diligências de averiguação
  243. Texto do artigo, página 5: e instrução que se mostrarem necessárias em consequência da defesa, a decisão tomada é notificada ao arguido, devendo conter a descrição dos factos imputados, a prova produzida e, se disso for caso, a sanção ou sanções aplicadas.
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 34
  245. Texto do artigo, página 5: (Sanções)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. As contravenções imputáveis às centrais de informação de crédito, previstas no artigo 48 da Lei do n.º 6/2015, de 6 de Outubro, são puníveis com multa de 500.000,00 (quinhentos mil) a 2.000.000,00 (dois milhões) de meticais.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. As contravenções imputáveis aos membros do órgão
  248. Texto do artigo, página 5: de administração, titulares de cargos de gestão ou aos que actuam em representação da sociedade são puníveis com multa de 100.000,00 (cem mil) a 500.000,00 (quinhentos mil) meticais.
  249. Número ou marcador, página 5: 3. A falta de correcção ou regularização da situação a que a contravenção diz respeito está sujeita a uma multa adicional diária de 5% da multa aplicada ao abrigo do n.º 1 do presente artigo.
  250. Número ou marcador, página 5: 4. Os quantitativos das multas fixadas no presente artigo
  251. Texto do artigo, página 5: são actualizados por Aviso do Banco de Moçambique.
  252. Número ou marcador, página 5: Artigo 35
  253. Texto do artigo, página 5: (Período de suspensão)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. O período de suspensão da licença para o exercício das actividades das centrais de informação de crédito, estabelecido no n.º 3 do artigo 7 da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro, não pode exceder trinta dias.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. O Banco de Moçambique pode prorrogar o período referido no número anterior, por um prazo máximo de quinze dias.
  256. Número ou marcador, página 5: 3. Findo o período de suspensão, se a central de informação
  257. Texto do artigo, página 5: de crédito não tiver regularizado as situações de incumprimento, o Banco de Moçambique determina a revogação da licença, nos termos estipulados no n.º 4 do artigo da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro.
  258. Número ou marcador, página 5: Artigo 36
  259. Texto do artigo, página 5: (Pagamento de multas)
  260. Número ou marcador, página 5: 1. A central de informação de crédito é solidariamente responsável pelo pagamento de multas em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes.
  261. Número ou marcador, página 5: 2. As multas aplicadas devem ser pagas através de depósito em conta no Banco de Moçambique, no prazo de quinze dias a contar da data de notificação da decisão, sob pena de serem acrescidos juros de mora à taxa legal.
  262. Número ou marcador, página 5: 3. Após o pagamento, o arguido deve remeter ao Banco de Moçambique, no prazo de cinco dias úteis, os comprovativos do pagamento, para serem apensos ao respectivo processo.
  263. Número ou marcador, página 5: 4. As multas pagas em sede de processo de contravenções
  264. Texto do artigo, página 5: revertem 50% a favor do Estado e o remanescente para o Banco de Moçambique.
  265. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
  266. Texto do artigo, página 5: Intervenção, Transferência da Base de Dados e Liquidação
  267. Número ou marcador, página 5: Artigo 37
  268. Texto do artigo, página 5: (Intervenção na Central de Informação de Crédito)
  269. Número ou marcador, página 5: 1. O Banco de Moçambique pode intervir nas centrais de informação de crédito nas seguintes situações:
  270. Número ou marcador, página 5: a) Quando a central de informação de crédito active ou seja obrigada a activar seus planos de continuidade do negócio;
  271. Número ou marcador, página 5: b) Quando a central de informação de crédito se encontre impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou em risco de o ficar;
  272. Número ou marcador, página 5: c) Quando a central de informação de crédito esteja a desenvolver as suas actividades em detrimento das regras de confidencialidade, segurança e integridade da base de dados.
  273. Número ou marcador, página 5: 2. O Banco de Moçambique pode determinar a aplicação
  274. Texto do artigo, página 5: de medidas que julgar necessárias para reverter a situação em que a central de informação de crédito se encontre, incluindo algumas ou todas as medidas que se seguem:
  275. Número ou marcador, página 5: a) Apresentação pela instituição de propostas específicas para reversão da situação e, uma vez aprovadas, sua implementação imediata;
  276. Número ou marcador, página 5: b) Exigência de reforço dos sistemas de segurança da informação;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Proibição ou limitação de distribuição de dividendos;
  278. Número ou marcador, página 6: d) Restrições ao exercício de determinadas actividades;
  279. Número ou marcador, página 6: e) Imposição de capitalização da instituição e/ou alienação de participações.
  280. Número ou marcador, página 6: 3. As providências previstas no número anterior subsistem
  281. Texto do artigo, página 6: pelo prazo fixado pelo Banco de Moçambique ou enquanto se verificar a situação que as tiver determinado.
  282. Número ou marcador, página 6: Artigo 38
  283. Texto do artigo, página 6: (Transferência da base de dados)
  284. Número ou marcador, página 6: 1. Para efeitos do estipulado no artigo 42 da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro, o prazo de transferência da base de dados para
  285. Texto do artigo, página 6: o Banco de Moçambique conta-se a partir da data de comunicação de revogação da licença.
  286. Número ou marcador, página 6: 2. O Banco de Moçambique pode transferir a base de dados recebida de uma central de informações de crédito para outra devidamente licenciada e em pleno funcionamento.
  287. Número ou marcador, página 6: 3. Se a transferência for efectuada a título oneroso, os proventos são pertença dos accionistas ou, em caso de insolvência, da massa insolvente da instituição.
  288. Número ou marcador, página 6: Artigo 39
  289. Texto do artigo, página 6: (Regime de dissolução e liquidação)
  290. Texto do artigo, página 6: A dissolução e liquidação de centrais de informação de crédito seguem o regime geral aplicável às sociedades comerciais.
  291. Parágrafo, página 6: Preço — 13,95 MT
  292. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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