Lei n.º 2/2023
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Lei n.º 2/2023
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 2/2023
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a alteração pontual do artigo 3 do Código do Notariado, por forma a tornar os serviços públicos mais simples, expeditos e reduzir os custos para os agentes económicos ou sector empresarial, conferindo maior competitividade no sector privado, ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: É autorizado o Governo a proceder a alteração pontual do artigo 3 do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2006, de 23 de Agosto.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sentido)
- Texto do artigo, página 1: A presente Autorização Legislativa aplica-se no contexto da implementação do pacote de medidas de aceleração económica, visando a simplificação de processos administrativos na relação entre o Estado, as empresas, as pessoas colectivas e singulares.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Extensão)
- Texto do artigo, página 1: Os poderes atribuídos ao Governo ao abrigo da presente Lei de Autorização Legislativa compreendem:
- Número ou marcador, página 1: a) a simplificação dos actos notariais, passando as esquadras de polícia a certificar os actos notariais mais simples de forma gratuita para o cidadão;
- Número ou marcador, página 1: b) a autorização dos advogados com carteira profissional a certificar os actos notariais mais complexos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Duração)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Fevereiro de 2023. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 20 de Março de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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