Lei n.º 2/2023

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 2/2023
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder a alteração pontual do artigo 3 do Código do Notariado, por forma a tornar os serviços públicos mais simples, expeditos e reduzir os custos para os agentes económicos ou sector empresarial, conferindo maior competitividade no sector privado, ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 É autorizado o Governo a proceder a alteração pontual do artigo 3 do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2006, de 23 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sentido)
Texto do artigo · p. 1 A presente Autorização Legislativa aplica-se no contexto da implementação do pacote de medidas de aceleração económica, visando a simplificação de processos administrativos na relação entre o Estado, as empresas, as pessoas colectivas e singulares.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Extensão)
Texto do artigo · p. 1 Os poderes atribuídos ao Governo ao abrigo da presente Lei de Autorização Legislativa compreendem:
Número ou marcador · p. 1 a) a simplificação dos actos notariais, passando as esquadras de polícia a certificar os actos notariais mais simples de forma gratuita para o cidadão;
Número ou marcador · p. 1 b) a autorização dos advogados com carteira profissional a certificar os actos notariais mais complexos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Fevereiro de 2023. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada, aos 20 de Março de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 2/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 24 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a alteração pontual do artigo 3 do Código do Notariado, por forma a tornar os serviços públicos mais simples, expeditos e reduzir os custos para os agentes económicos ou sector empresarial, conferindo maior competitividade no sector privado, ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 1: É autorizado o Governo a proceder a alteração pontual do artigo 3 do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2006, de 23 de Agosto.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Sentido)
  10. Texto do artigo, página 1: A presente Autorização Legislativa aplica-se no contexto da implementação do pacote de medidas de aceleração económica, visando a simplificação de processos administrativos na relação entre o Estado, as empresas, as pessoas colectivas e singulares.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Extensão)
  13. Texto do artigo, página 1: Os poderes atribuídos ao Governo ao abrigo da presente Lei de Autorização Legislativa compreendem:
  14. Número ou marcador, página 1: a) a simplificação dos actos notariais, passando as esquadras de polícia a certificar os actos notariais mais simples de forma gratuita para o cidadão;
  15. Número ou marcador, página 1: b) a autorização dos advogados com carteira profissional a certificar os actos notariais mais complexos.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  17. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 1: A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  20. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  21. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Fevereiro de 2023. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  23. Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 20 de Março de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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