I SÉRIE — n.º 58

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 58/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 24 de Março de 2023 I SÉRIE — Número 58
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOCAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 TIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETI
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Lei n.º 2/2023: Autoriza o Governo a proceder a alteração pontual do artigo 3 do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2006, de 23 de Agosto. Lei n.º 3/2023:
Parágrafo · p. 1 Autoriza o Governo a aprovar o Decreto-Lei que cria a Infraestrutura de Dados Espaciais de Moçambique (IDEMOC) e o estabelecimento dos respectivos mecanismos para sua implementação, desenvolvimento, manutenção e monitoria, através da Agência Nacional de Desenvolvimento GeoEspacial.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 2/2023
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder a alteração pontual do artigo 3 do Código do Notariado, por forma a tornar os serviços públicos mais simples, expeditos e reduzir os custos para os agentes económicos ou sector empresarial, conferindo maior competitividade no sector privado, ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 É autorizado o Governo a proceder a alteração pontual do artigo 3 do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2006, de 23 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sentido)
Texto do artigo · p. 1 A presente Autorização Legislativa aplica-se no contexto da implementação do pacote de medidas de aceleração económica, visando a simplificação de processos administrativos na relação entre o Estado, as empresas, as pessoas colectivas e singulares.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Extensão)
Texto do artigo · p. 1 Os poderes atribuídos ao Governo ao abrigo da presente Lei de Autorização Legislativa compreendem:
Número ou marcador · p. 1 a) a simplificação dos actos notariais, passando as esquadras de polícia a certificar os actos notariais mais simples de forma gratuita para o cidadão;
Número ou marcador · p. 1 b) a autorização dos advogados com carteira profissional a certificar os actos notariais mais complexos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Fevereiro de 2023. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada, aos 20 de Março de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 3/2023
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar uma Infra-estrutura de Dados Espaciais de Moçambique que permite harmonizar a produção de dados espaciais e melhorar o acesso a informação geográfica, com vista à promoção da eficiência dos processos de tomada de decisão à escala pública e privada e da utilização sustentada
Parágrafo · p. 2 634 I SÉRIE — NÚMERO 58
Texto do artigo · p. 2 dos recursos humanos, materiais e ambientais existentes, ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 É autorizado o Governo a aprovar o Decreto-Lei que cria a Infra-estrutura de Dados Espaciais de Moçambique (IDEMOC) e o estabelecimento dos respectivos mecanismos para sua implementação, desenvolvimento, manutenção e monitoria, através da Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Sentido)
Texto do artigo · p. 2 A Autorização Legislativa referida no artigo 1 da presente Lei é concedida para:
Número ou marcador · p. 2 a) promover a produção, acessibilidade, utilização e disseminação de dados espaciais de qualidade e actualizados, que respondam às necessidades dos utilizadores e contribuam para os processos de tomada de decisões em prol do desenvolvimento sustentável de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) desenvolver os recursos técnicos e humanos que permitam e facilitem a análise, gestão ou representação no espaço dos fenômenos que nele ocorrem, relacionados com a produção de informação geográfica;
Número ou marcador · p. 2 c) evitar a duplicação de esforços e desperdício de recursos no âmbito da produção e disponibilização da informação geográfica;
Número ou marcador · p. 2 d) uniformizar os formatos técnicos utilizados na produção de dados espaciais;
Número ou marcador · p. 2 e) estabelecer uma organização institucional representativa e eficiente, adequada à gestão dos temas relacionados com a IDEMOC; e
Número ou marcador · p. 2 f) abranger todas as entidades produtoras de dados espaciais e não espaciais com importância para o desenvolvimento do País.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Extensão)
Texto do artigo · p. 2 No uso da Autorização Legislativa concedida nos termos do artigo 1 da presente Lei, o Governo pode:
Número ou marcador · p. 2 a) criar a Infra-estrutura de Dados Espaciais de Moçambique (IDEMOC), definir a respectiva natureza, o âmbito de aplicação e os objectivos;
Número ou marcador · p. 2 b) definir a regulamentação da respectiva Infra-estrutura;
Número ou marcador · p. 2 c) regular os termos e condições que permitam o funcionamento da IDEMOC, incluindo a introdução de regras sobre a existência de um geoportal e respectivas funcionalidades, as limitações de acesso aos dados espaciais produzidos pelas entidades e a interoperabilidade;
Número ou marcador · p. 2 d) criar o Catálogo de Dados Espaciais (CDE) e de metadados;
Número ou marcador · p. 2 e) estabelecer as fontes de financiamento da IDEMOC e definir as competências para o estabelecimento e aprovação do modelo de financiamento da IDEMOC;
Número ou marcador · p. 2 f) definir o regime de monitoria e controlo de funcionamento da IDEMOC; e
Número ou marcador · p. 2 g) prever que determinados aspectos podem ser objecto de regulação ulterior ou pela aprovação de um diploma legislativo regulamentar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A presente Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Fevereiro de 2023. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada, aos 20 de Março de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 24 de Março de 2023 I SÉRIE — Número 58
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOCAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: TIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETI
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Lista, página 1: Lei n.º 2/2023: Autoriza o Governo a proceder a alteração pontual do artigo 3 do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2006, de 23 de Agosto. Lei n.º 3/2023:
  12. Parágrafo, página 1: Autoriza o Governo a aprovar o Decreto-Lei que cria a Infraestrutura de Dados Espaciais de Moçambique (IDEMOC) e o estabelecimento dos respectivos mecanismos para sua implementação, desenvolvimento, manutenção e monitoria, através da Agência Nacional de Desenvolvimento GeoEspacial.
  13. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 2/2023
  15. Texto do artigo, página 1: de 24 de Março
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a alteração pontual do artigo 3 do Código do Notariado, por forma a tornar os serviços públicos mais simples, expeditos e reduzir os custos para os agentes económicos ou sector empresarial, conferindo maior competitividade no sector privado, ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 1: É autorizado o Governo a proceder a alteração pontual do artigo 3 do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2006, de 23 de Agosto.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Sentido)
  22. Texto do artigo, página 1: A presente Autorização Legislativa aplica-se no contexto da implementação do pacote de medidas de aceleração económica, visando a simplificação de processos administrativos na relação entre o Estado, as empresas, as pessoas colectivas e singulares.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Extensão)
  25. Texto do artigo, página 1: Os poderes atribuídos ao Governo ao abrigo da presente Lei de Autorização Legislativa compreendem:
  26. Número ou marcador, página 1: a) a simplificação dos actos notariais, passando as esquadras de polícia a certificar os actos notariais mais simples de forma gratuita para o cidadão;
  27. Número ou marcador, página 1: b) a autorização dos advogados com carteira profissional a certificar os actos notariais mais complexos.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  29. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  30. Texto do artigo, página 1: A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  32. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  33. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  34. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Fevereiro de 2023. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  35. Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 20 de Março de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  36. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 3/2023
  37. Texto do artigo, página 1: de 24 de Março
  38. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar uma Infra-estrutura de Dados Espaciais de Moçambique que permite harmonizar a produção de dados espaciais e melhorar o acesso a informação geográfica, com vista à promoção da eficiência dos processos de tomada de decisão à escala pública e privada e da utilização sustentada
  39. Parágrafo, página 2: 634 I SÉRIE — NÚMERO 58
  40. Texto do artigo, página 2: dos recursos humanos, materiais e ambientais existentes, ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  42. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  43. Texto do artigo, página 2: É autorizado o Governo a aprovar o Decreto-Lei que cria a Infra-estrutura de Dados Espaciais de Moçambique (IDEMOC) e o estabelecimento dos respectivos mecanismos para sua implementação, desenvolvimento, manutenção e monitoria, através da Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  45. Texto do artigo, página 2: (Sentido)
  46. Texto do artigo, página 2: A Autorização Legislativa referida no artigo 1 da presente Lei é concedida para:
  47. Número ou marcador, página 2: a) promover a produção, acessibilidade, utilização e disseminação de dados espaciais de qualidade e actualizados, que respondam às necessidades dos utilizadores e contribuam para os processos de tomada de decisões em prol do desenvolvimento sustentável de Moçambique;
  48. Número ou marcador, página 2: b) desenvolver os recursos técnicos e humanos que permitam e facilitem a análise, gestão ou representação no espaço dos fenômenos que nele ocorrem, relacionados com a produção de informação geográfica;
  49. Número ou marcador, página 2: c) evitar a duplicação de esforços e desperdício de recursos no âmbito da produção e disponibilização da informação geográfica;
  50. Número ou marcador, página 2: d) uniformizar os formatos técnicos utilizados na produção de dados espaciais;
  51. Número ou marcador, página 2: e) estabelecer uma organização institucional representativa e eficiente, adequada à gestão dos temas relacionados com a IDEMOC; e
  52. Número ou marcador, página 2: f) abranger todas as entidades produtoras de dados espaciais e não espaciais com importância para o desenvolvimento do País.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  54. Texto do artigo, página 2: (Extensão)
  55. Texto do artigo, página 2: No uso da Autorização Legislativa concedida nos termos do artigo 1 da presente Lei, o Governo pode:
  56. Número ou marcador, página 2: a) criar a Infra-estrutura de Dados Espaciais de Moçambique (IDEMOC), definir a respectiva natureza, o âmbito de aplicação e os objectivos;
  57. Número ou marcador, página 2: b) definir a regulamentação da respectiva Infra-estrutura;
  58. Número ou marcador, página 2: c) regular os termos e condições que permitam o funcionamento da IDEMOC, incluindo a introdução de regras sobre a existência de um geoportal e respectivas funcionalidades, as limitações de acesso aos dados espaciais produzidos pelas entidades e a interoperabilidade;
  59. Número ou marcador, página 2: d) criar o Catálogo de Dados Espaciais (CDE) e de metadados;
  60. Número ou marcador, página 2: e) estabelecer as fontes de financiamento da IDEMOC e definir as competências para o estabelecimento e aprovação do modelo de financiamento da IDEMOC;
  61. Número ou marcador, página 2: f) definir o regime de monitoria e controlo de funcionamento da IDEMOC; e
  62. Número ou marcador, página 2: g) prever que determinados aspectos podem ser objecto de regulação ulterior ou pela aprovação de um diploma legislativo regulamentar.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  64. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  65. Texto do artigo, página 2: A presente Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  67. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  68. Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  69. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Fevereiro de 2023. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  70. Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 20 de Março de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  71. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  72. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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