Lei n.º 3/2023
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Lei n.º 3/2023
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- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 3/2023
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar uma Infra-estrutura de Dados Espaciais de Moçambique que permite harmonizar a produção de dados espaciais e melhorar o acesso a informação geográfica, com vista à promoção da eficiência dos processos de tomada de decisão à escala pública e privada e da utilização sustentada
- Texto do artigo, página 2: dos recursos humanos, materiais e ambientais existentes, ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: É autorizado o Governo a aprovar o Decreto-Lei que cria a Infra-estrutura de Dados Espaciais de Moçambique (IDEMOC) e o estabelecimento dos respectivos mecanismos para sua implementação, desenvolvimento, manutenção e monitoria, através da Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Sentido)
- Texto do artigo, página 2: A Autorização Legislativa referida no artigo 1 da presente Lei é concedida para:
- Número ou marcador, página 2: a) promover a produção, acessibilidade, utilização e disseminação de dados espaciais de qualidade e actualizados, que respondam às necessidades dos utilizadores e contribuam para os processos de tomada de decisões em prol do desenvolvimento sustentável de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: b) desenvolver os recursos técnicos e humanos que permitam e facilitem a análise, gestão ou representação no espaço dos fenômenos que nele ocorrem, relacionados com a produção de informação geográfica;
- Número ou marcador, página 2: c) evitar a duplicação de esforços e desperdício de recursos no âmbito da produção e disponibilização da informação geográfica;
- Número ou marcador, página 2: d) uniformizar os formatos técnicos utilizados na produção de dados espaciais;
- Número ou marcador, página 2: e) estabelecer uma organização institucional representativa e eficiente, adequada à gestão dos temas relacionados com a IDEMOC; e
- Número ou marcador, página 2: f) abranger todas as entidades produtoras de dados espaciais e não espaciais com importância para o desenvolvimento do País.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Extensão)
- Texto do artigo, página 2: No uso da Autorização Legislativa concedida nos termos do artigo 1 da presente Lei, o Governo pode:
- Número ou marcador, página 2: a) criar a Infra-estrutura de Dados Espaciais de Moçambique (IDEMOC), definir a respectiva natureza, o âmbito de aplicação e os objectivos;
- Número ou marcador, página 2: b) definir a regulamentação da respectiva Infra-estrutura;
- Número ou marcador, página 2: c) regular os termos e condições que permitam o funcionamento da IDEMOC, incluindo a introdução de regras sobre a existência de um geoportal e respectivas funcionalidades, as limitações de acesso aos dados espaciais produzidos pelas entidades e a interoperabilidade;
- Número ou marcador, página 2: d) criar o Catálogo de Dados Espaciais (CDE) e de metadados;
- Número ou marcador, página 2: e) estabelecer as fontes de financiamento da IDEMOC e definir as competências para o estabelecimento e aprovação do modelo de financiamento da IDEMOC;
- Número ou marcador, página 2: f) definir o regime de monitoria e controlo de funcionamento da IDEMOC; e
- Número ou marcador, página 2: g) prever que determinados aspectos podem ser objecto de regulação ulterior ou pela aprovação de um diploma legislativo regulamentar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A presente Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Fevereiro de 2023. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 20 de Março de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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