I SÉRIE — n.º 58

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 58/2025

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 26 de Março de 2025 I SÉRIE — Número 58
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 33/2025:
Parágrafo · p. 1 Aprova as normas que disciplinam a forma de cumprimento dos deveres de prevenção ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PBC/FTPADM), no sector dos recursos minerais.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 33/2025
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Março
Texto do artigo · p. 1 No âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e da Proliferação de Armas de destruição em massa cujo regime jurídico respectivamente foi aprovado pelas Leis n.º 11/22 e 13/22, de 7 e 8 de Julho, respectivamente urge reforçar os mecanismos legais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e da Proliferação de Armas de destruição em massa no sector dos recursos minerais e energia, ao abrigo da competência que é conferida pela alínea f) do artigo 58 da Lei n.º 11/2022 de 7 de Julho, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as normas que disciplinam a forma de cumprimento dos deveres de prevenção ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PBC/FTPADM), no sector dos recursos minerais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma produz efeitos na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, aos 21 de Agosto de 2023. – O Ministro, Carlos Joaquim Zacarias.
Texto do artigo · p. 1 Verifique a assinatura digital: https://assinatura.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 Normas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa no Sector Mineiro
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para os efeitos do presente Diploma, considera-se:
Número ou marcador · p. 1 a) minerador de pequeno porte – a pessoa singular ou colectiva que obteve facturação anual no valor de até 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil meticais) no ano anterior;
Número ou marcador · p. 1 b) minerador de médio ou grande portes – a pessoa singular ou colectiva que obteve facturação anual igual ou superior ao valor de M$ 16.800.000,01 (dezesseis milhões, oitocentos mil meticais e um centavo) no ano anterior;
Número ou marcador · p. 1 c) operações e situações suspeitas – qualquer operação, ou situação que apresente indícios de utilização, por terceiros, da pessoa de que trata o artigo 1º para a prática dos crimes de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 1 d) pedras preciosas – Rubi, Turmalina tipo Paraíba, Safira, Esmeralda, Água-Marinha, diamante e gemas coradas;
Número ou marcador · p. 1 e) metais preciosos – ouro, prata, platina e platinóides;
Número ou marcador · p. 1 f) cliente – pessoa singular ou colectiva incluindo comprador e vendedor de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas em território nacional;
Número ou marcador · p. 1 g) parceiro – comprador, vendedor de metais precisos e gemas incluindo agentes, mediadores, transportadores, importadores e exportadores, cortadores, polidores e fabricantes de peças de ourivesaria de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas em território nacional;
Número ou marcador · p. 1 h) pessoas politicamente expostas – indivíduos nacionais ou estrangeiros que desempenham ou desempenharam funções públicas proeminentes em Moçambique ou em qualquer outro país ou jurisdição ou ainda em qualquer organização internacional, designadamente:
Texto do artigo · p. 1 i. Presidente da República ou Chefe de Estado; ii. Presidente da Assembleia da República; iii. Primeiro Ministro; iii. Deputados da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 2 iv. Presidentes e membros das Assembleias Provinciais, e equiparados; v. Ministros e Vice-Ministros; vi. Secretários de Estado; vii. Governadores Provinciais; viii. Secretários de Estado na Província e outros cargos ou funções equiparados; ix. Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo; x. Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo e o Secretário-Geral; xi. Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional, e os respectivos Secretários-Gerais e outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais; xii. Juízes Presidentes de nível provincial; xiii. Magistrados do Ministério Público e os respectivos Secretários-Gerais; xiv Magistrados judiciais; xv. Provedor de Justiça; xvi. Membros do Conselho de Estado, do Conselho Nacional de Defesa e Segurança e demais Conselheiros de Estado; xvii. Presidente e Membros da Comissão Nacional de Eleições; xviii. Membros dos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 2 xviii.Membros do Conselho de Administração do Banco de Moçambique e outras autoridades de regulação e supervisão do sector financeiro; xix. Chefes de missões diplomáticas e consulares; xx. Oficiais Superiores das Forças de Defesa e Segurança; xxi. Membros de órgãos de administração de empresas públicas e de sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, associações, fundos e fundações públicas; xxii. Estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais do Estado; xxiii.Membros do Conselho de Administração, directores, directores-adjuntos e ou pessoas que exerçam ou tenham exercido funções equivalentes numa organização internacional; xxiv. Membros dos órgãos de direcção de partidos políticos; xxv. Membros das administrações locais e do poder autárquico; xxvi.Líderes de confissões religiosas; xxvii. No âmbito da presente Resolução, são também tratadas como pessoas politicamente expostas os membros da família e as pessoas muito próximas dos indivíduos acima mencionados, nomeadamente: xxviii. O cônjuge ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto; xxix.Os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto; xxx. Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial: xxxi.Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária em regime de copropriedade, com percentagem igual ou superior a
Texto do artigo · p. 2 10% do capital social, com o titular do alto cargo de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva ou que com ele tenha relações comerciais próximas; xxxii. Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social, com percentagem igual ou superior a 10%, ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública. xxxiii. Os titulares de cargos políticos e públicos equiparados aos referidos na alínea nos números anteriores;
Número ou marcador · p. 2 i) colaborador – toda a pessoa singular que realiza trabalhos, direta ou indiretamente ao titular do direito mineiro, recebendo a remuneração correspondente previamente acordada, incluindo agentes, mediadores, transportadores, cortadores, polidores e fabricantes de peças de ourivesaria de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas em território nacionalpactuada.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma tem por objeto definir as normas com vista ao cumprimento dos deveres de prevenção ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PBC/FTP), com maior incidência nos titulares mineiros envolvidos nas extracção e comercialização de metais precisos e gemas nos termos da legislação mineira.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Diploma aplica-se à entidade que superintende a actividade mineira, pessoa singular ou colectiva que adquire ou actue, a qualquer título, nas operações e transações de compra e venda realizadas pelos titulares mineiros seja a que título for, com maior incidência para as transacções de metais preciosos e gemas.
Número ou marcador · p. 2 2. Aplica-se igualmente aos agentes, mediadores,
Texto do artigo · p. 2 transportadores, importadores e exportadores, cortadores, polidores e fabricantes de peças de ourivesaria de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas em território naciona
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Normas de Prevenção e Comabte BCFT
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Política de prevenção)
Número ou marcador · p. 2 1. As pessoas singulares e coletivas referidas no artigo 3 devem estabelecer e implementar política de prevenção ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, que abranja no mínimo, os procedimentos e controlos destinados:
Número ou marcador · p. 2 a) à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes, e demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive do(s) beneficiário(s) efectivos;
Número ou marcador · p. 2 b) à identificação de pessoas politicamente expostas (PEP) envolvidas nas operações, em conformidade com a Lei n.º 11/22, de 7 de Julho;
Número ou marcador · p. 2 c) à identificação de pessoas alcançadas por determinações
Texto do artigo · p. 3 de indisponibilidade de activos oriundas do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU ou de seus comitês de sanções conforme previsto na Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho e na legislação complementar;
Número ou marcador · p. 3 d) ao devido registo de operações;
Número ou marcador · p. 3 e) à monitoria, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas; e
Número ou marcador · p. 3 f) ao encaminhamento de comunicações devidas ao GIFiM.
Número ou marcador · p. 3 2. A política de prevenção deve ser escrita, atualizada e divulgada aos empregados, colaboradores, prestadores de serviços, bem como aos parceiros com actuação relevante nas transacções de matais precisos e gemas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Identificação, qualificação e cadastro de clientes)
Número ou marcador · p. 3 1. As pessoas singulares e colectivas referidas no arti- go 3 devem adotar procedimentos de identificação de clientes e demais envolvidos que permitam verificar a autenticidade de sua identidade, inclusive no contexto de operações não presenciais.
Número ou marcador · p. 3 2. Nos procedimentos de identificação do cliente e dos demais
Texto do artigo · p. 3 envolvidos nas transacções de metais precisos e gemas devem ser fornecidas no mínimo as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 3 a) no caso de pessoa singular, o nome completo, endereço físico e eletrônico, NUIT, órgão expedidor do produto mineiro e principal(is) actividade(s) desenvolvida(s);
Número ou marcador · p. 3 b) no caso de pessoa coletiva, o nome da sociedade, nome fantasia, os Estatutos da sociedade, endereço físico e electrónico, NUIT, data de constituição, indicação de todos os sócios, representantes e procuradores se for o caso disso, excepto no caso das sociedades anónimas de capital aberto, cujas informações devem alcançar os detentores de interesse participativo que detém o controlo efectivo da sociedade, presidente e dirigentes autorizados a praticar actos de gestão da sociedade que onere o patrimônio e principal(is) actividade(s) desenvolvida(s);
Número ou marcador · p. 3 d) enquadramento dos clientes e representantes no caso das Pessoas policitamente expostas, nos termos definidos na Lei n.º 14/2023 de 28 de Agosto;
Número ou marcador · p. 3 e) no caso de cliente pessoa singular residente no exterior, deve ser obtida informação sobre o País emissor, o número e o tipo do documento de identificação;
Número ou marcador · p. 3 f) no caso de cliente pessoa colectiva com domicílio ou sede no exterior deve obedecer à legislação tributária aplicável em Moçambique, devendo as instituições solicitar, o nome da empresa, o endereço da sede e o número de identificação ou de registo da empresa no respectivo País de origem.
Número ou marcador · p. 3 g) no caso de cliente pessoa singular estrangeira, residente em Moçambique, o número de registo fiscal e o número do documento oficial de identidade, nos termos previstos no n.º 1, deve observar-se a legislação sobre a Migração e outra aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Procedimemntos de identificação)
Número ou marcador · p. 3 1. Os procedimentos de identificação de cliente pessoa colectiva devem incluir a identificação de beneficiário(s) final(is), condição em que se enquadra(m) a(s) pessoa(s) física(s) que detenha(m), em última análise, o controlo sobre a pessoa colectiva ou que detenha(m) poder determinante para a induzir, influenciar e utilizar ou para dela se beneficiar, independentemente de
Texto do artigo · p. 3 condições formais como as de controlador, administrador, dirigente, representante, procurador ou preposto.
Número ou marcador · p. 3 2. Admite-se a utilização de valor mínimo de referência de participação societária para a identificação de beneficiário final, o qual deve ser estabelecido com base na classificação de risco do cliente e não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, considerado, em todo caso, a participação directa e indirecta.
Número ou marcador · p. 3 3. É igualmente considerado beneficiário final de pessoa colectiva o seu representante, inclusive na condição de procurador ou preposto, que sobre ela detenha comando de facto.
Número ou marcador · p. 3 4. Devem ser aplicados à(s) pessoa(s) física(s) referida(s) no caputítulo II, no mínimo, os procedimentos de identificação definidos nos artigos 4 e 5. .
Número ou marcador · p. 3 5. Quando não for possível identificar o beneficiário final,
Texto do artigo · p. 3 as pessoas referidas no artigo 1 devem prestar especial atenção à operação e avaliar a conveniência de, mediante autorização dos seus administradores, realizá-la ou estabelecer ou manter a relação de negócio.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Exposição Política
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Pessoas politicamente expostas)
Número ou marcador · p. 3 1. O Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais, titulares mineiros e profissionais afectos ao sector de transacções de metais precisos e gemas, devem prestar especial atenção ao seus clientes quando forem pessoas politicamente expostas conforme definido na presente norma.
Número ou marcador · p. 3 2. A qualidade de pessoa politicamente exposta cessa passados
Texto do artigo · p. 3 dois anos contados a partir da data da cessação do facto que originou tal qualificação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Registo das operações)
Número ou marcador · p. 3 1. As pessoas singulares e colectivas referidas no artigo 1 devem manter registo de todas as operações de comercialização de pedras e metais preciosos que realizarem, do qual devem constar, no mínimo, a identificação do título mineiro, a área mineira, o minério ou da substância mineral extraídos e os seguintes dados relativos às transacções comerciais de metais precisos e gemas:
Número ou marcador · p. 3 a) dados de identificação do cliente;
Número ou marcador · p. 3 b) dados de identificação dos representantes, procuradores ou pretensos cliente;
Número ou marcador · p. 3 c) descrição pormenorizada do produto mineiro e/ou mercadorias conexas;
Número ou marcador · p. 3 d) valor bruto das operações;
Número ou marcador · p. 3 e) data e hora da realização das operações;
Número ou marcador · p. 3 f) meios de pagamentos e o valor total da operação;
Número ou marcador · p. 3 g) data de pagamento; e
Número ou marcador · p. 3 h) identificação dos boletos de Compras e vendas e comprovativos da transacção Financeira na compra e venda de metais precisos e gemas correspondentes, que fazem fé pública.
Número ou marcador · p. 3 2. Tratando-se de regime permissão de lavra garimpeira,
Texto do artigo · p. 3 o titular do direito mineiro mantem o registo das informações contidas no número anterior em relação às operações negociadas por seus parceiros ou colaboradores.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Monitoria e análise de operações)
Número ou marcador · p. 4 1. As pessoas singulares e colectivas obrigadas devem implementar procedimentos de monitoria, selecção e análise de operações e situações com o objectivo de identificar e prestar especial atenção às suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 4 2. Os procedimentos referidos no artigo 6 devem ser compatíveis com a política de prevenção ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos da lei aplicável
Número ou marcador · p. 4 3. Os procedimentos de monitoria e seleção devem permitir a identificação de operações ou propostas de operações, e situações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, o modo de realização, os meios e formas de pagamento, a falta de fundamento econômico ou legal, ou ainda pagamentos ou operações incompatíveis com as práticas comerciais do mercado, possam configurar indícios de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 4 4. As operações e situações listadas a seguir configuram
Texto do artigo · p. 4 indícios de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, sem prejuízo de outras que sejam identificadas no curso do relacionamento com o cliente e demais envolvidos:
Número ou marcador · p. 4 a) operações realizadas em municípios localizados em regiões de extração mineira consideradas de risco no tocante à prática de atividades de acordo com a legislação vigente, assim como aquelas em que as pedras ou os metais preciosos sejam oriundos dessas regiões;
Número ou marcador · p. 4 b) aumento substancial no volume de operações, sem causa aparente, evidenciando incompatibilidade com os volumes de produção ou compra de metais processo e gemas desse cliente; e
Número ou marcador · p. 4 c) operações realizadas com cliente quanto ao qual seja difícil ou inviável identificar beneficiário final após diligências nesse sentido;
Número ou marcador · p. 4 d) reincidência no fornecimento de informação ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, por parte de cliente ou demais envolvidos, para composição do correspondente cadastro ou do registo da(s) operação(ões);
Número ou marcador · p. 4 e) envolvimento do cliente ou demais envolvidos domiciliados em jurisdição listada pelo Grupo de Ação Financeira (Gafi) como de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PBC/FTP ou, ainda, considerada de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, conforme a legislação aplicável ou publicação do organismo responsável pels Inspeção Geral dos Impostos;
Número ou marcador · p. 4 f) actuação de cliente ou demais envolvidos no sentido de induzir a não realização de registos exigidos pela legislação de PBC/FTP;
Número ou marcador · p. 4 g) pagamento e recebimento distribuído entre várias pessoas ou com a utilização de diferentes meios;
Número ou marcador · p. 4 h) dificuldade ou inviabilidade para colectar, verificar ou atualizar informações cadastrais de cliente;
Número ou marcador · p. 4 i) tentativa de burla, controlos e registos exigidos pela legislação de PBC/FTP, inclusive mediante:
Número ou marcador · p. 4 j) fracionamento injustificado das operações;
Número ou marcador · p. 4 k) recebimento em numerário independentemente do montante;
Número ou marcador · p. 4 l) recebimento por meio de cheque emitido ao portador ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 4 m) recebimento por outros meios que dificultem a rastreabilidade ou a identificação do real pagador, incluindo criptoactivos.
Número ou marcador · p. 4 n) envolvimento de PEP ou a representante, familiar ou estreito colaborador de PEP;
Número ou marcador · p. 4 o) prática que possa estar relacionada, directa ou indirectamente, ao terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou seu financiamento;
Número ou marcador · p. 4 p) representação de diferentes pessoas jurídicas ou organizações pelos mesmos procuradores ou representantes legais, sem justificativa razoável para tal ocorrência;
Número ou marcador · p. 4 q) informações e documentos apresentados pelo cliente ou demais envolvidos conflitantes com as informações públicas disponíveis;
Número ou marcador · p. 4 r) indícios de irregularidades, fraudes e falsificação de documentos apresentados pelo cliente ou demais envolvidos;
Número ou marcador · p. 4 s) compra, venda ou proposta de compra e venda de pedras e metais preciosos com recursos que apresentem actipicidade em relação à actividade econômica do cliente ou incompactibilidade com a sua capacidade financeira; e
Número ou marcador · p. 4 t) compra, venda ou proposta de compra e venda de pedras e metais preciosos incompactível com o patrimônio, a actividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira do cliente.
Número ou marcador · p. 4 5. As hipóteses elencadas no artigo 6 devem ser consideradas preferencialmente em conjunto, em cumprimento dos procedimentos, monitoria e seleção previstos no capítulo II.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Análise das operações suspeitas)
Número ou marcador · p. 4 1. Os procedimentos de análise das operações e situações selecionadas por meio dos procedimentos de monitorização e seleção devem ter por objectivo caracterizá-las ou não como suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 4 2. O resultado da análise de situações suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa bem como a decisão final de comunicar ou não a operação suspeita ou proposta de operação ao GIFiM, devem ser registados e mantidos à disposição do Ministério dos Recursos Minerais e Energia
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Comunicações ao GIFIM)
Número ou marcador · p. 4 1. As pessoas obrigadas devem comunicar ao GIFiM quaisquer operações, propostas de operações ou situações quanto às quais haja suspeita, considerando:
Número ou marcador · p. 4 a) as partes e demais envolvidos;
Número ou marcador · p. 4 b) os valores;
Número ou marcador · p. 4 c) o modo de realização;
Número ou marcador · p. 4 d) os meios e formas de pagamento;
Número ou marcador · p. 4 e) a falta de fundamento econômico ou legal da fonte dos fundos; e
Número ou marcador · p. 4 f) pagamentos ou operações incompectíveis com as práticas comerciais do mercado, que possam configurar indícios de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 5 2. As comunicações ao GIFiM devem ser encaminhadas, sem prejuízo de prazo legal aplicável, até o dia útil seguinte ao da conclusão quanto à existência de indícios de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 5 3. Devem ser comunicadas ao GIFIM, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, as operações ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de um mês, que envolva o pagamento ou recebimento de valor independentemente da quantia ou em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o activo das pessoas de que trata o artigo 7.
Número ou marcador · p. 5 4. As comunicações ao GIFiM devem ser efetuadas, via Sistema de Informações do GIFiM, de acordo com as instruções definidas na lei aplicável, abstendo-se de fazer qualquer pessoa, inclusive àquela implicada, sobre as informações encaminhadas ao GIFiM, mantendo sigilo acerca da comunicação.
Número ou marcador · p. 5 5. As pessoas obrigadas devem apresentar ao Ministério que superintende a área dos recursos minerais a declaração de não ocorrência de operações quando ao longo de um ano civil não forem identificadas operações ou propostas de operações que devam ser comunicadas ao GIFiM.
Número ou marcador · p. 5 6. A declaração de não ocorrência deve ser apresentada ao
Texto do artigo · p. 5 Ministério que superintende a área dos recursos minerais, por meio do GIFiM, até o dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao ano civil em que não tenham sido identificadas operações ou propostas de operações comunicáveis.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Procedimentos de diligência)
Número ou marcador · p. 5 1. As pessoas obrigadas devem implementar os procedimentos de diligência com vista a conhecer funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como parceiros relevantes em modelos de negócio por elas adotados, cooperados e em relação aos parceiros do dectentor de permissão de lavra garimpeira com o objectivo de assegurar devida diligência na sua identificação e qualificação, nos termos do artigo 5.
Número ou marcador · p. 5 2. As pessoas obrigadas devem manter atualizadas as informações relativas aos seus funcionários, prestadores de serviços terceirizados, colaboradores de um modo geral por elas adotados, cooperados, bem como em relação aos parceiros de detentor de PLG.
Número ou marcador · p. 5 3. As pessoas enquadradas como de médio ou grande porte,
Texto do artigo · p. 5 devem observar na implementação e manutenção dos referidos procedimentos a compactibilidade com seu porte e volume de operações.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Disposições Específicas Aplicáveis às Pessoas de Médio ou Grande Portes
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Política de Prevenção
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Directrizes)
Número ou marcador · p. 5 1. As pessoas singulares e colectivas enquadradas como de médio ou grande portes de que devem implementar e manter política formulada com o objectivo de assegurar o cumprimento dos seus deveres de PBC/FTP estabelecidos na Lei n.º 11/22, de 7 de Julho de modo compatível com seu porte e volume de operações, e proporcional aos riscos correspondentes.
Número ou marcador · p. 5 2. A política referida no número anterior, deve conter, no mínimo directrizes para:
Número ou marcador · p. 5 a) definição de funções e responsabilidades em relação ao cumprimento dos deveres especificados nas normas do Ministério dos Recursos Minerais e Energia sem prejuízo da responsabilização prevista na Lei n.º 11/22, de 7 de Julho;
Número ou marcador · p. 5 b) definição de procedimentos para avaliação prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, no tocante a riscos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e de financiamento de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 5 c) promoção de cultura organizacional de PBC/FTP, contemplando, inclusive, funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como outras pessoas com actuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, levando em conta as actividades correspondentes;
Número ou marcador · p. 5 d) seleção e contratação de funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como outras pessoas com actuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, tendo em vista os riscos de LD/FTP relacionados à correspondente actuação;
Número ou marcador · p. 5 e) contínua capacitação de funcionários sobre PBC/FT;
Número ou marcador · p. 5 f) verificação periódica do cumprimento da política, dos procedimentos e dos controlos internos de que trata a presente norma, bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas; e
Número ou marcador · p. 5 g) prevenção de conflitos entre os interesses comerciais e empresariais e os mecanismos de prevenção ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Procedimentos e Controlo
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 ( Diligência)
Número ou marcador · p. 5 1. As pessoas obrigadas devem implementar procedimentos e controlo destinados a:
Número ou marcador · p. 5 a) realizar a devida diligência para a identificação e qualificação dos clientes e de demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive a identificação do beneficiário final;
Número ou marcador · p. 5 b) obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;
Número ou marcador · p. 5 c) colecta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando a conhecer os clientes, os funcionários, os prestadores de serviços terceirizados e outras pessoas com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado;
Número ou marcador · p. 5 d) identificação de pessoas politicamente expostas envolvidas nas operações;
Número ou marcador · p. 5 e) identificação de pessoas afetadas por determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas acerca da indisponibilidade de ativos de titularidade de pessoas físicas e/ou jurídicas submetidas às sanções de que trata a Lei n.º 11/22 de 7 de Julho;
Número ou marcador · p. 6 f) devido registo de operações, independentemente do modo como possam ser formalmente designadas;
Número ou marcador · p. 6 g) monitoria, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas; e
Número ou marcador · p. 6 h) encaminhamento de comunicações devidas ao GIFiM.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Divulgação e cumprimento da política)
Número ou marcador · p. 6 1. Os funcionários, prestadores de serviços terceirizados devem cumprir com a efectividade e a adequação a política, os procedimentos e o controlos internos de PBC/FTP.
Número ou marcador · p. 6 2. A política de Prevenção referida no capítulo IV deve ser
Texto do artigo · p. 6 divulgada aos funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como aos parceiros com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelas pessoas obrigadas, mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com os papéis que desempenhem e com a sensibilidade das informações.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Governação da Política de PBC/FTP
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura de controlo)
Número ou marcador · p. 6 1. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas enquadradas como de médio ou grande portes devem dispor de estrutura de controlo de seu negócio e de governação corporativa, compatíveis com seu porte e volume de operações e proporcional aos riscos de BC/FTP relacionados às suas actividades, visando assegurar o cumprimento de suas políticas de PBC/FTP, bem como dos correlatos procedimentos e controlos internos.
Número ou marcador · p. 6 2. Independentemente do modo como se estabeleça a estrutura
Texto do artigo · p. 6 de controlo do negócio e de governação prevista no caput, as
Texto do artigo · p. 6 pessoas físicas e os administradores das pessoas jurídicas, em todo caso, não se eximem da sua responsabilidade, nos termos da Lei n.º 11/22 de 7 de Julho, bem como o cumprimento dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 6 3. Admite-se que as empresas integrantes de conglomerado ou grupo econômico, inclusive com controlo situado no exterior, adotem política única de PBC/FTP porventura observada no âmbito do conglomerado ou grupo, desde que essa política única contemple o conteúdo mínimo nesta norma.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Cadastro actualizado)
Número ou marcador · p. 6 1. As pessoas obrigadas devem cadastrar os seus clientes e manter seu cadastro actualizado no Ministério que superintende a área dos recursos minerais de acordo com as instruções definidas na legislação mineiras demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. As comunicações de boa-fé, feitas em conformidade com a Lei n.º 11/22 de 7 de Julho, não acarretam responsabilidade civil ou administrativa.
Número ou marcador · p. 6 3. As pessoas obrigadas bem como os seus administradores, que não cumprirem as obrigações estabelecidas na presente norma sujeitam-se às sanções previstas na Lei n.º 11/22 de 7 de Julho.
Número ou marcador · p. 6 4. As pessoas obrigadas devem conservar os registos de clientes
Texto do artigo · p. 6 e de operações, documentos e manuais referidos na presente norma, no mínimo por 10 (dez) anos, contados da data da operação ou do encerramento da relação contratual com o cliente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Omisso)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos e eventuais lacunas a ser detectadas na interpretação e implementação do presente Diploma Legal, devem resolvidos nos termos das Lei n.º 11/22, de 7 de Julho e 13/22, de 8 de Julho, conforme forem sendo actualizadas.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 26 de Março de 2025 I SÉRIE — Número 58
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 33/2025:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova as normas que disciplinam a forma de cumprimento dos deveres de prevenção ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PBC/FTPADM), no sector dos recursos minerais.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 33/2025
  14. Texto do artigo, página 1: de 26 de Março
  15. Texto do artigo, página 1: No âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e da Proliferação de Armas de destruição em massa cujo regime jurídico respectivamente foi aprovado pelas Leis n.º 11/22 e 13/22, de 7 e 8 de Julho, respectivamente urge reforçar os mecanismos legais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e da Proliferação de Armas de destruição em massa no sector dos recursos minerais e energia, ao abrigo da competência que é conferida pela alínea f) do artigo 58 da Lei n.º 11/2022 de 7 de Julho, determino:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as normas que disciplinam a forma de cumprimento dos deveres de prevenção ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PBC/FTPADM), no sector dos recursos minerais.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma produz efeitos na data da sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, aos 21 de Agosto de 2023. – O Ministro, Carlos Joaquim Zacarias.
  19. Texto do artigo, página 1: Verifique a assinatura digital: https://assinatura.gov.mz
  20. Texto do artigo, página 1: Normas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa no Sector Mineiro
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  25. Texto do artigo, página 1: Para os efeitos do presente Diploma, considera-se:
  26. Número ou marcador, página 1: a) minerador de pequeno porte – a pessoa singular ou colectiva que obteve facturação anual no valor de até 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil meticais) no ano anterior;
  27. Número ou marcador, página 1: b) minerador de médio ou grande portes – a pessoa singular ou colectiva que obteve facturação anual igual ou superior ao valor de M$ 16.800.000,01 (dezesseis milhões, oitocentos mil meticais e um centavo) no ano anterior;
  28. Número ou marcador, página 1: c) operações e situações suspeitas – qualquer operação, ou situação que apresente indícios de utilização, por terceiros, da pessoa de que trata o artigo 1º para a prática dos crimes de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  29. Número ou marcador, página 1: d) pedras preciosas – Rubi, Turmalina tipo Paraíba, Safira, Esmeralda, Água-Marinha, diamante e gemas coradas;
  30. Número ou marcador, página 1: e) metais preciosos – ouro, prata, platina e platinóides;
  31. Número ou marcador, página 1: f) cliente – pessoa singular ou colectiva incluindo comprador e vendedor de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas em território nacional;
  32. Número ou marcador, página 1: g) parceiro – comprador, vendedor de metais precisos e gemas incluindo agentes, mediadores, transportadores, importadores e exportadores, cortadores, polidores e fabricantes de peças de ourivesaria de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas em território nacional;
  33. Número ou marcador, página 1: h) pessoas politicamente expostas – indivíduos nacionais ou estrangeiros que desempenham ou desempenharam funções públicas proeminentes em Moçambique ou em qualquer outro país ou jurisdição ou ainda em qualquer organização internacional, designadamente:
  34. Texto do artigo, página 1: i. Presidente da República ou Chefe de Estado; ii. Presidente da Assembleia da República; iii. Primeiro Ministro; iii. Deputados da Assembleia da República;
  35. Texto do artigo, página 2: iv. Presidentes e membros das Assembleias Provinciais, e equiparados; v. Ministros e Vice-Ministros; vi. Secretários de Estado; vii. Governadores Provinciais; viii. Secretários de Estado na Província e outros cargos ou funções equiparados; ix. Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo; x. Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo e o Secretário-Geral; xi. Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional, e os respectivos Secretários-Gerais e outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais; xii. Juízes Presidentes de nível provincial; xiii. Magistrados do Ministério Público e os respectivos Secretários-Gerais; xiv Magistrados judiciais; xv. Provedor de Justiça; xvi. Membros do Conselho de Estado, do Conselho Nacional de Defesa e Segurança e demais Conselheiros de Estado; xvii. Presidente e Membros da Comissão Nacional de Eleições; xviii. Membros dos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público;
  36. Texto do artigo, página 2: xviii.Membros do Conselho de Administração do Banco de Moçambique e outras autoridades de regulação e supervisão do sector financeiro; xix. Chefes de missões diplomáticas e consulares; xx. Oficiais Superiores das Forças de Defesa e Segurança; xxi. Membros de órgãos de administração de empresas públicas e de sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, associações, fundos e fundações públicas; xxii. Estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais do Estado; xxiii.Membros do Conselho de Administração, directores, directores-adjuntos e ou pessoas que exerçam ou tenham exercido funções equivalentes numa organização internacional; xxiv. Membros dos órgãos de direcção de partidos políticos; xxv. Membros das administrações locais e do poder autárquico; xxvi.Líderes de confissões religiosas; xxvii. No âmbito da presente Resolução, são também tratadas como pessoas politicamente expostas os membros da família e as pessoas muito próximas dos indivíduos acima mencionados, nomeadamente: xxviii. O cônjuge ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto; xxix.Os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto; xxx. Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial: xxxi.Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária em regime de copropriedade, com percentagem igual ou superior a
  37. Texto do artigo, página 2: 10% do capital social, com o titular do alto cargo de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva ou que com ele tenha relações comerciais próximas; xxxii. Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social, com percentagem igual ou superior a 10%, ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública. xxxiii. Os titulares de cargos políticos e públicos equiparados aos referidos na alínea nos números anteriores;
  38. Número ou marcador, página 2: i) colaborador – toda a pessoa singular que realiza trabalhos, direta ou indiretamente ao titular do direito mineiro, recebendo a remuneração correspondente previamente acordada, incluindo agentes, mediadores, transportadores, cortadores, polidores e fabricantes de peças de ourivesaria de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas em território nacionalpactuada.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  40. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  41. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma tem por objeto definir as normas com vista ao cumprimento dos deveres de prevenção ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PBC/FTP), com maior incidência nos titulares mineiros envolvidos nas extracção e comercialização de metais precisos e gemas nos termos da legislação mineira.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  43. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Diploma aplica-se à entidade que superintende a actividade mineira, pessoa singular ou colectiva que adquire ou actue, a qualquer título, nas operações e transações de compra e venda realizadas pelos titulares mineiros seja a que título for, com maior incidência para as transacções de metais preciosos e gemas.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. Aplica-se igualmente aos agentes, mediadores,
  46. Texto do artigo, página 2: transportadores, importadores e exportadores, cortadores, polidores e fabricantes de peças de ourivesaria de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas em território naciona
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  48. Texto do artigo, página 2: Normas de Prevenção e Comabte BCFT
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  50. Texto do artigo, página 2: (Política de prevenção)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. As pessoas singulares e coletivas referidas no artigo 3 devem estabelecer e implementar política de prevenção ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, que abranja no mínimo, os procedimentos e controlos destinados:
  52. Número ou marcador, página 2: a) à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes, e demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive do(s) beneficiário(s) efectivos;
  53. Número ou marcador, página 2: b) à identificação de pessoas politicamente expostas (PEP) envolvidas nas operações, em conformidade com a Lei n.º 11/22, de 7 de Julho;
  54. Número ou marcador, página 2: c) à identificação de pessoas alcançadas por determinações
  55. Texto do artigo, página 3: de indisponibilidade de activos oriundas do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU ou de seus comitês de sanções conforme previsto na Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho e na legislação complementar;
  56. Número ou marcador, página 3: d) ao devido registo de operações;
  57. Número ou marcador, página 3: e) à monitoria, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas; e
  58. Número ou marcador, página 3: f) ao encaminhamento de comunicações devidas ao GIFiM.
  59. Número ou marcador, página 3: 2. A política de prevenção deve ser escrita, atualizada e divulgada aos empregados, colaboradores, prestadores de serviços, bem como aos parceiros com actuação relevante nas transacções de matais precisos e gemas.
  60. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  61. Texto do artigo, página 3: (Identificação, qualificação e cadastro de clientes)
  62. Número ou marcador, página 3: 1. As pessoas singulares e colectivas referidas no arti- go 3 devem adotar procedimentos de identificação de clientes e demais envolvidos que permitam verificar a autenticidade de sua identidade, inclusive no contexto de operações não presenciais.
  63. Número ou marcador, página 3: 2. Nos procedimentos de identificação do cliente e dos demais
  64. Texto do artigo, página 3: envolvidos nas transacções de metais precisos e gemas devem ser fornecidas no mínimo as seguintes informações:
  65. Número ou marcador, página 3: a) no caso de pessoa singular, o nome completo, endereço físico e eletrônico, NUIT, órgão expedidor do produto mineiro e principal(is) actividade(s) desenvolvida(s);
  66. Número ou marcador, página 3: b) no caso de pessoa coletiva, o nome da sociedade, nome fantasia, os Estatutos da sociedade, endereço físico e electrónico, NUIT, data de constituição, indicação de todos os sócios, representantes e procuradores se for o caso disso, excepto no caso das sociedades anónimas de capital aberto, cujas informações devem alcançar os detentores de interesse participativo que detém o controlo efectivo da sociedade, presidente e dirigentes autorizados a praticar actos de gestão da sociedade que onere o patrimônio e principal(is) actividade(s) desenvolvida(s);
  67. Número ou marcador, página 3: d) enquadramento dos clientes e representantes no caso das Pessoas policitamente expostas, nos termos definidos na Lei n.º 14/2023 de 28 de Agosto;
  68. Número ou marcador, página 3: e) no caso de cliente pessoa singular residente no exterior, deve ser obtida informação sobre o País emissor, o número e o tipo do documento de identificação;
  69. Número ou marcador, página 3: f) no caso de cliente pessoa colectiva com domicílio ou sede no exterior deve obedecer à legislação tributária aplicável em Moçambique, devendo as instituições solicitar, o nome da empresa, o endereço da sede e o número de identificação ou de registo da empresa no respectivo País de origem.
  70. Número ou marcador, página 3: g) no caso de cliente pessoa singular estrangeira, residente em Moçambique, o número de registo fiscal e o número do documento oficial de identidade, nos termos previstos no n.º 1, deve observar-se a legislação sobre a Migração e outra aplicável na República de Moçambique.
  71. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  72. Texto do artigo, página 3: (Procedimemntos de identificação)
  73. Número ou marcador, página 3: 1. Os procedimentos de identificação de cliente pessoa colectiva devem incluir a identificação de beneficiário(s) final(is), condição em que se enquadra(m) a(s) pessoa(s) física(s) que detenha(m), em última análise, o controlo sobre a pessoa colectiva ou que detenha(m) poder determinante para a induzir, influenciar e utilizar ou para dela se beneficiar, independentemente de
  74. Texto do artigo, página 3: condições formais como as de controlador, administrador, dirigente, representante, procurador ou preposto.
  75. Número ou marcador, página 3: 2. Admite-se a utilização de valor mínimo de referência de participação societária para a identificação de beneficiário final, o qual deve ser estabelecido com base na classificação de risco do cliente e não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, considerado, em todo caso, a participação directa e indirecta.
  76. Número ou marcador, página 3: 3. É igualmente considerado beneficiário final de pessoa colectiva o seu representante, inclusive na condição de procurador ou preposto, que sobre ela detenha comando de facto.
  77. Número ou marcador, página 3: 4. Devem ser aplicados à(s) pessoa(s) física(s) referida(s) no caputítulo II, no mínimo, os procedimentos de identificação definidos nos artigos 4 e 5. .
  78. Número ou marcador, página 3: 5. Quando não for possível identificar o beneficiário final,
  79. Texto do artigo, página 3: as pessoas referidas no artigo 1 devem prestar especial atenção à operação e avaliar a conveniência de, mediante autorização dos seus administradores, realizá-la ou estabelecer ou manter a relação de negócio.
  80. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  81. Texto do artigo, página 3: Exposição Política
  82. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  83. Texto do artigo, página 3: (Pessoas politicamente expostas)
  84. Número ou marcador, página 3: 1. O Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais, titulares mineiros e profissionais afectos ao sector de transacções de metais precisos e gemas, devem prestar especial atenção ao seus clientes quando forem pessoas politicamente expostas conforme definido na presente norma.
  85. Número ou marcador, página 3: 2. A qualidade de pessoa politicamente exposta cessa passados
  86. Texto do artigo, página 3: dois anos contados a partir da data da cessação do facto que originou tal qualificação.
  87. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  88. Texto do artigo, página 3: (Registo das operações)
  89. Número ou marcador, página 3: 1. As pessoas singulares e colectivas referidas no artigo 1 devem manter registo de todas as operações de comercialização de pedras e metais preciosos que realizarem, do qual devem constar, no mínimo, a identificação do título mineiro, a área mineira, o minério ou da substância mineral extraídos e os seguintes dados relativos às transacções comerciais de metais precisos e gemas:
  90. Número ou marcador, página 3: a) dados de identificação do cliente;
  91. Número ou marcador, página 3: b) dados de identificação dos representantes, procuradores ou pretensos cliente;
  92. Número ou marcador, página 3: c) descrição pormenorizada do produto mineiro e/ou mercadorias conexas;
  93. Número ou marcador, página 3: d) valor bruto das operações;
  94. Número ou marcador, página 3: e) data e hora da realização das operações;
  95. Número ou marcador, página 3: f) meios de pagamentos e o valor total da operação;
  96. Número ou marcador, página 3: g) data de pagamento; e
  97. Número ou marcador, página 3: h) identificação dos boletos de Compras e vendas e comprovativos da transacção Financeira na compra e venda de metais precisos e gemas correspondentes, que fazem fé pública.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. Tratando-se de regime permissão de lavra garimpeira,
  99. Texto do artigo, página 3: o titular do direito mineiro mantem o registo das informações contidas no número anterior em relação às operações negociadas por seus parceiros ou colaboradores.
  100. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  101. Texto do artigo, página 4: (Monitoria e análise de operações)
  102. Número ou marcador, página 4: 1. As pessoas singulares e colectivas obrigadas devem implementar procedimentos de monitoria, selecção e análise de operações e situações com o objectivo de identificar e prestar especial atenção às suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  103. Número ou marcador, página 4: 2. Os procedimentos referidos no artigo 6 devem ser compatíveis com a política de prevenção ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos da lei aplicável
  104. Número ou marcador, página 4: 3. Os procedimentos de monitoria e seleção devem permitir a identificação de operações ou propostas de operações, e situações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, o modo de realização, os meios e formas de pagamento, a falta de fundamento econômico ou legal, ou ainda pagamentos ou operações incompatíveis com as práticas comerciais do mercado, possam configurar indícios de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  105. Número ou marcador, página 4: 4. As operações e situações listadas a seguir configuram
  106. Texto do artigo, página 4: indícios de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, sem prejuízo de outras que sejam identificadas no curso do relacionamento com o cliente e demais envolvidos:
  107. Número ou marcador, página 4: a) operações realizadas em municípios localizados em regiões de extração mineira consideradas de risco no tocante à prática de atividades de acordo com a legislação vigente, assim como aquelas em que as pedras ou os metais preciosos sejam oriundos dessas regiões;
  108. Número ou marcador, página 4: b) aumento substancial no volume de operações, sem causa aparente, evidenciando incompatibilidade com os volumes de produção ou compra de metais processo e gemas desse cliente; e
  109. Número ou marcador, página 4: c) operações realizadas com cliente quanto ao qual seja difícil ou inviável identificar beneficiário final após diligências nesse sentido;
  110. Número ou marcador, página 4: d) reincidência no fornecimento de informação ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, por parte de cliente ou demais envolvidos, para composição do correspondente cadastro ou do registo da(s) operação(ões);
  111. Número ou marcador, página 4: e) envolvimento do cliente ou demais envolvidos domiciliados em jurisdição listada pelo Grupo de Ação Financeira (Gafi) como de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PBC/FTP ou, ainda, considerada de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, conforme a legislação aplicável ou publicação do organismo responsável pels Inspeção Geral dos Impostos;
  112. Número ou marcador, página 4: f) actuação de cliente ou demais envolvidos no sentido de induzir a não realização de registos exigidos pela legislação de PBC/FTP;
  113. Número ou marcador, página 4: g) pagamento e recebimento distribuído entre várias pessoas ou com a utilização de diferentes meios;
  114. Número ou marcador, página 4: h) dificuldade ou inviabilidade para colectar, verificar ou atualizar informações cadastrais de cliente;
  115. Número ou marcador, página 4: i) tentativa de burla, controlos e registos exigidos pela legislação de PBC/FTP, inclusive mediante:
  116. Número ou marcador, página 4: j) fracionamento injustificado das operações;
  117. Número ou marcador, página 4: k) recebimento em numerário independentemente do montante;
  118. Número ou marcador, página 4: l) recebimento por meio de cheque emitido ao portador ou de terceiros;
  119. Número ou marcador, página 4: m) recebimento por outros meios que dificultem a rastreabilidade ou a identificação do real pagador, incluindo criptoactivos.
  120. Número ou marcador, página 4: n) envolvimento de PEP ou a representante, familiar ou estreito colaborador de PEP;
  121. Número ou marcador, página 4: o) prática que possa estar relacionada, directa ou indirectamente, ao terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou seu financiamento;
  122. Número ou marcador, página 4: p) representação de diferentes pessoas jurídicas ou organizações pelos mesmos procuradores ou representantes legais, sem justificativa razoável para tal ocorrência;
  123. Número ou marcador, página 4: q) informações e documentos apresentados pelo cliente ou demais envolvidos conflitantes com as informações públicas disponíveis;
  124. Número ou marcador, página 4: r) indícios de irregularidades, fraudes e falsificação de documentos apresentados pelo cliente ou demais envolvidos;
  125. Número ou marcador, página 4: s) compra, venda ou proposta de compra e venda de pedras e metais preciosos com recursos que apresentem actipicidade em relação à actividade econômica do cliente ou incompactibilidade com a sua capacidade financeira; e
  126. Número ou marcador, página 4: t) compra, venda ou proposta de compra e venda de pedras e metais preciosos incompactível com o patrimônio, a actividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira do cliente.
  127. Número ou marcador, página 4: 5. As hipóteses elencadas no artigo 6 devem ser consideradas preferencialmente em conjunto, em cumprimento dos procedimentos, monitoria e seleção previstos no capítulo II.
  128. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  129. Texto do artigo, página 4: (Análise das operações suspeitas)
  130. Número ou marcador, página 4: 1. Os procedimentos de análise das operações e situações selecionadas por meio dos procedimentos de monitorização e seleção devem ter por objectivo caracterizá-las ou não como suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  131. Número ou marcador, página 4: 2. O resultado da análise de situações suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa bem como a decisão final de comunicar ou não a operação suspeita ou proposta de operação ao GIFiM, devem ser registados e mantidos à disposição do Ministério dos Recursos Minerais e Energia
  132. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  133. Texto do artigo, página 4: (Comunicações ao GIFIM)
  134. Número ou marcador, página 4: 1. As pessoas obrigadas devem comunicar ao GIFiM quaisquer operações, propostas de operações ou situações quanto às quais haja suspeita, considerando:
  135. Número ou marcador, página 4: a) as partes e demais envolvidos;
  136. Número ou marcador, página 4: b) os valores;
  137. Número ou marcador, página 4: c) o modo de realização;
  138. Número ou marcador, página 4: d) os meios e formas de pagamento;
  139. Número ou marcador, página 4: e) a falta de fundamento econômico ou legal da fonte dos fundos; e
  140. Número ou marcador, página 4: f) pagamentos ou operações incompectíveis com as práticas comerciais do mercado, que possam configurar indícios de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  141. Número ou marcador, página 5: 2. As comunicações ao GIFiM devem ser encaminhadas, sem prejuízo de prazo legal aplicável, até o dia útil seguinte ao da conclusão quanto à existência de indícios de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  142. Número ou marcador, página 5: 3. Devem ser comunicadas ao GIFIM, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, as operações ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de um mês, que envolva o pagamento ou recebimento de valor independentemente da quantia ou em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o activo das pessoas de que trata o artigo 7.
  143. Número ou marcador, página 5: 4. As comunicações ao GIFiM devem ser efetuadas, via Sistema de Informações do GIFiM, de acordo com as instruções definidas na lei aplicável, abstendo-se de fazer qualquer pessoa, inclusive àquela implicada, sobre as informações encaminhadas ao GIFiM, mantendo sigilo acerca da comunicação.
  144. Número ou marcador, página 5: 5. As pessoas obrigadas devem apresentar ao Ministério que superintende a área dos recursos minerais a declaração de não ocorrência de operações quando ao longo de um ano civil não forem identificadas operações ou propostas de operações que devam ser comunicadas ao GIFiM.
  145. Número ou marcador, página 5: 6. A declaração de não ocorrência deve ser apresentada ao
  146. Texto do artigo, página 5: Ministério que superintende a área dos recursos minerais, por meio do GIFiM, até o dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao ano civil em que não tenham sido identificadas operações ou propostas de operações comunicáveis.
  147. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  148. Texto do artigo, página 5: (Procedimentos de diligência)
  149. Número ou marcador, página 5: 1. As pessoas obrigadas devem implementar os procedimentos de diligência com vista a conhecer funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como parceiros relevantes em modelos de negócio por elas adotados, cooperados e em relação aos parceiros do dectentor de permissão de lavra garimpeira com o objectivo de assegurar devida diligência na sua identificação e qualificação, nos termos do artigo 5.
  150. Número ou marcador, página 5: 2. As pessoas obrigadas devem manter atualizadas as informações relativas aos seus funcionários, prestadores de serviços terceirizados, colaboradores de um modo geral por elas adotados, cooperados, bem como em relação aos parceiros de detentor de PLG.
  151. Número ou marcador, página 5: 3. As pessoas enquadradas como de médio ou grande porte,
  152. Texto do artigo, página 5: devem observar na implementação e manutenção dos referidos procedimentos a compactibilidade com seu porte e volume de operações.
  153. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  154. Texto do artigo, página 5: Disposições Específicas Aplicáveis às Pessoas de Médio ou Grande Portes
  155. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Política de Prevenção
  156. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  157. Texto do artigo, página 5: (Directrizes)
  158. Número ou marcador, página 5: 1. As pessoas singulares e colectivas enquadradas como de médio ou grande portes de que devem implementar e manter política formulada com o objectivo de assegurar o cumprimento dos seus deveres de PBC/FTP estabelecidos na Lei n.º 11/22, de 7 de Julho de modo compatível com seu porte e volume de operações, e proporcional aos riscos correspondentes.
  159. Número ou marcador, página 5: 2. A política referida no número anterior, deve conter, no mínimo directrizes para:
  160. Número ou marcador, página 5: a) definição de funções e responsabilidades em relação ao cumprimento dos deveres especificados nas normas do Ministério dos Recursos Minerais e Energia sem prejuízo da responsabilização prevista na Lei n.º 11/22, de 7 de Julho;
  161. Número ou marcador, página 5: b) definição de procedimentos para avaliação prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, no tocante a riscos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e de financiamento de armas de destruição em massa;
  162. Número ou marcador, página 5: c) promoção de cultura organizacional de PBC/FTP, contemplando, inclusive, funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como outras pessoas com actuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, levando em conta as actividades correspondentes;
  163. Número ou marcador, página 5: d) seleção e contratação de funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como outras pessoas com actuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, tendo em vista os riscos de LD/FTP relacionados à correspondente actuação;
  164. Número ou marcador, página 5: e) contínua capacitação de funcionários sobre PBC/FT;
  165. Número ou marcador, página 5: f) verificação periódica do cumprimento da política, dos procedimentos e dos controlos internos de que trata a presente norma, bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas; e
  166. Número ou marcador, página 5: g) prevenção de conflitos entre os interesses comerciais e empresariais e os mecanismos de prevenção ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
  167. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Procedimentos e Controlo
  168. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  169. Texto do artigo, página 5: ( Diligência)
  170. Número ou marcador, página 5: 1. As pessoas obrigadas devem implementar procedimentos e controlo destinados a:
  171. Número ou marcador, página 5: a) realizar a devida diligência para a identificação e qualificação dos clientes e de demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive a identificação do beneficiário final;
  172. Número ou marcador, página 5: b) obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;
  173. Número ou marcador, página 5: c) colecta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando a conhecer os clientes, os funcionários, os prestadores de serviços terceirizados e outras pessoas com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado;
  174. Número ou marcador, página 5: d) identificação de pessoas politicamente expostas envolvidas nas operações;
  175. Número ou marcador, página 5: e) identificação de pessoas afetadas por determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas acerca da indisponibilidade de ativos de titularidade de pessoas físicas e/ou jurídicas submetidas às sanções de que trata a Lei n.º 11/22 de 7 de Julho;
  176. Número ou marcador, página 6: f) devido registo de operações, independentemente do modo como possam ser formalmente designadas;
  177. Número ou marcador, página 6: g) monitoria, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas; e
  178. Número ou marcador, página 6: h) encaminhamento de comunicações devidas ao GIFiM.
  179. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  180. Texto do artigo, página 6: (Divulgação e cumprimento da política)
  181. Número ou marcador, página 6: 1. Os funcionários, prestadores de serviços terceirizados devem cumprir com a efectividade e a adequação a política, os procedimentos e o controlos internos de PBC/FTP.
  182. Número ou marcador, página 6: 2. A política de Prevenção referida no capítulo IV deve ser
  183. Texto do artigo, página 6: divulgada aos funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como aos parceiros com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelas pessoas obrigadas, mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com os papéis que desempenhem e com a sensibilidade das informações.
  184. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Governação da Política de PBC/FTP
  185. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  186. Texto do artigo, página 6: (Estrutura de controlo)
  187. Número ou marcador, página 6: 1. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas enquadradas como de médio ou grande portes devem dispor de estrutura de controlo de seu negócio e de governação corporativa, compatíveis com seu porte e volume de operações e proporcional aos riscos de BC/FTP relacionados às suas actividades, visando assegurar o cumprimento de suas políticas de PBC/FTP, bem como dos correlatos procedimentos e controlos internos.
  188. Número ou marcador, página 6: 2. Independentemente do modo como se estabeleça a estrutura
  189. Texto do artigo, página 6: de controlo do negócio e de governação prevista no caput, as
  190. Texto do artigo, página 6: pessoas físicas e os administradores das pessoas jurídicas, em todo caso, não se eximem da sua responsabilidade, nos termos da Lei n.º 11/22 de 7 de Julho, bem como o cumprimento dos seus deveres.
  191. Número ou marcador, página 6: 3. Admite-se que as empresas integrantes de conglomerado ou grupo econômico, inclusive com controlo situado no exterior, adotem política única de PBC/FTP porventura observada no âmbito do conglomerado ou grupo, desde que essa política única contemple o conteúdo mínimo nesta norma.
  192. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  193. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  194. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  195. Texto do artigo, página 6: (Cadastro actualizado)
  196. Número ou marcador, página 6: 1. As pessoas obrigadas devem cadastrar os seus clientes e manter seu cadastro actualizado no Ministério que superintende a área dos recursos minerais de acordo com as instruções definidas na legislação mineiras demais legislação aplicável.
  197. Número ou marcador, página 6: 2. As comunicações de boa-fé, feitas em conformidade com a Lei n.º 11/22 de 7 de Julho, não acarretam responsabilidade civil ou administrativa.
  198. Número ou marcador, página 6: 3. As pessoas obrigadas bem como os seus administradores, que não cumprirem as obrigações estabelecidas na presente norma sujeitam-se às sanções previstas na Lei n.º 11/22 de 7 de Julho.
  199. Número ou marcador, página 6: 4. As pessoas obrigadas devem conservar os registos de clientes
  200. Texto do artigo, página 6: e de operações, documentos e manuais referidos na presente norma, no mínimo por 10 (dez) anos, contados da data da operação ou do encerramento da relação contratual com o cliente.
  201. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  202. Texto do artigo, página 6: (Omisso)
  203. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos e eventuais lacunas a ser detectadas na interpretação e implementação do presente Diploma Legal, devem resolvidos nos termos das Lei n.º 11/22, de 7 de Julho e 13/22, de 8 de Julho, conforme forem sendo actualizadas.
  204. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  205. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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