Decreto n.º 8/2026
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Decreto n.º 8/2026
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 8/2026
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de modificar as atribuições e competências do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, Instituto Público, criado pelo Decreto n.º 3/2016, de 10 de Fevereiro, e revisto pelo Decreto n.º 74/2019, de 11 de Setembro, ao actual quadro institucional e o contexto económico social e revogar o Decreto nº. 4/2010, de 8 de Março, que cria a Administração Nacional das Pescas, ao abrigo do disposto nas alínea a) e b) ambos do artigo 11 do Decreto 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com o número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O IDEPA, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, de categoria B.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede, âmbito e representação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O IDEPA, IP, tem a sua Sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. O IDEPA, IP, pode, sempre que o exercício das suas
- Texto do artigo, página 1: funções o justifi que, criar ou extinguir delegações, ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional,
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadoc.gov.mz
- Texto do artigo, página 1: mediante Despacho do Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Texto do artigo, página 1: A tutela sectorial do IDEPA, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fi ns e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do IDEPA, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
- Número ou marcador, página 1: f) exercer o poder disciplinar sobre os membros da Direcção Geral do IDEPA, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fi scalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 1: i) propor a nomeação da Direcção Geral do IDEPA, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: j) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 1: k) praticar outros actos de controlo da legalidade;
- Número ou marcador, página 1: l) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 1: m) aprovar a alienação de bens próprios da IDEPA, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: n) ordenar a realização de inspecções fi nanceiras; e
- Número ou marcador, página 1: o) praticar outros actos de controlo fi nanceiro, nos termos do decreto de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do IDEPA, IP:
- Número ou marcador, página 1: a) elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre as actividades pesqueiras para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de pequena escala;
- Número ou marcador, página 1: b) adopção de tecnologias e técnicas de produção, processamento, manuseamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e aquacultura de pequena escala;
- Número ou marcador, página 2: c) participação na gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos pesqueiros;
- Número ou marcador, página 2: d) operacionalização de mecanismos de monitorização e controlo da actividade de pesca e aquacultura de pequena escala;
- Número ou marcador, página 2: e) coordenação e implementação de acções transformadoras e inovadoras para pesca e aquacultura de pequena escala;
- Número ou marcador, página 2: f) concepção e implementação de programas e projectos de cooperação e de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura de pequena escala;
- Número ou marcador, página 2: g) participação na monitorização de recursos pesqueiros; e
- Número ou marcador, página 2: h) elaboração de propostas de políticas, estratégias e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura com ênfase na pequena escala.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para o exercício das suas atribuições, compete o IDEPA, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar programas de assistência e de apoio técnico à aquacultura e pesca de pequena escala, garantindo sua implementação e acompanhamento;
- Número ou marcador, página 2: b) participar na definição de politicas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com enfase na de pequena escala;
- Número ou marcador, página 2: c) licenciar a actividade de aquacultura e pesca de pequena escala, bem como estabelecer mecanismos de monitorização;
- Número ou marcador, página 2: d) realizar em coordenação com as entidades competentes, a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas;
- Número ou marcador, página 2: e) mobilizar recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
- Número ou marcador, página 2: f) disseminar em coordenação com a entidade de investigação pesqueira, as tecnologias e técnicas de produção, processamento, manuseamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e aquacultura de pequena escala;
- Número ou marcador, página 2: g) promover a transferências de conhecimento cientifico e tecnológico sobre a pesca e aquacultura sustentável junto das comunidades com envolvimento dos órgãos locais do Estado;
- Número ou marcador, página 2: h) realizar estudos sócio-económicos e tecnológicos de especialidade conducentes a pesca e aquacultura de pequena escala;
- Número ou marcador, página 2: i) promover e apoiar acções de fomento da pesca e aquacultura de pequena escala, tendo em conta o seu impacto para o desenvolvimento do País;
- Número ou marcador, página 2: j) promover acções orientadas à implementação de infraestruturas de produção e de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e aquacultura de pequena escala;
- Número ou marcador, página 2: k) promover o desenvolvimento de infraestruturas de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos de pesca e aquacultura de pequena escala;
- Número ou marcador, página 2: l) promover o envolvimento das comunidades pesqueiras pe sector privado e demais actores na co-gestão das pescarias; e
- Número ou marcador, página 2: m) promover o desenvolvimento da Pesca e Aquacultura com ênfase para a pequena escala tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do IDEPA, IP os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção do IDEPA, IP, tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Directores de Serviços; e
- Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 2: c) elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: f) aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 2: g) praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 2: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 2: i) harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social; e
- Número ou marcador, página 2: j) exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção reúne-se de quinze em quinze (15) dias ou extraordinariamente quando convocado pelo DirectorGeral;
- Número ou marcador, página 2: 4. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados pelo Ministro que superintende a área de Pesca e Aquacultura, obedecendo os critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 2: do IDEPA, IP, podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir o IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 2: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) fazer cumprir a Lei, as Resoluções e as Deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do Plano Anual de actividades do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de Direcção, Gestão e Disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) representar o IDEPA, IP, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: g) coordenar a elaboração de normas e procedimentos técnicos nos domínios da pesca e aquacultura de acordo com a legislação pesqueira;
- Número ou marcador, página 3: h) gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IDEPA, IP, podendo delegar tais competências total ou parcialmente;
- Número ou marcador, página 3: i) nomear os chefes das unidades centrais e provinciais de execução de actividades de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: j) assinar ou delegar poderes para a assinatura de convénios, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 3: k) submeter às entidades competentes, os assuntos aprovados pela Direcção do IDEPA, IP, tais como planos e programas e respectivos relatórios de actividade, contas e de auditorias entre outros;
- Número ou marcador, página 3: l) promover o encerramento de cada exercício, a auditoria geral das contas do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 3: m) dirigir as actividades técnicas, administrativas, patrimoniais e financeiras, praticando todos os actos inerentes à respectiva gestão; e
- Número ou marcador, página 3: n) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e nos seus impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais actividades incumbidas pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes à actividade do IDEPA, IP, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de caráter técnico e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços; e
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
- Número ou marcador, página 3: b) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos relacionados com a administração da pesca e aquacultura de pequena escala; e
- Número ou marcador, página 3: d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do IDEPA, IP.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do IDEPA, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) as provenientes da emissão de licença de pesca de pequena escala, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: b) as provenientes da concessão de licença para o exercício da aquacultura de pequena escala, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: c) as resultantes de multas por infracção aquícola nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: d) os valores provenientes do pagamento de serviços prestados;
- Número ou marcador, página 3: e) os donativos e legados; e
- Número ou marcador, página 3: f) quaisquer outros valores que lhe sejam consignados ou atribuídos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Despesas)
- Texto do artigo, página 3: São despesas do IDEPA, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) Os encargos com o funcionamento e as resultantes das suas atribuições e competências; e
- Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Regime do pessoal)
- Número ou marcador, página 3: 1. Ao pessoal do IDEPA, IP, aplica-se o regime jurídico da Função Pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
- Número ou marcador, página 3: 2. Excepcionalmente, é admissível a celebração de contratos
- Texto do artigo, página 3: de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende as áreas da pesca e aquacultura submeter à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar a partir da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do IDEPA, IP, para aprovação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Revogação e Transição)
- Número ou marcador, página 4: 1. São revogados o Decreto nº. 4/2010, de 08 de Março, que cria ADNAP, IP, o respectivo Estatuto Orgânico e Regulamento Interno, bem como toda legislação contraria ao presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os recursos humanos da extinta ADNAP, IP, são afectos
- Texto do artigo, página 4: à Direção Nacional de Pescas e Aquacultura (DINAPA) e ao Instituto Nacional de Pesca e Aquacultura, IP (IDEPA, IP), mediante critérios de especialidade técnica, salvaguardando-se os direitos adquiridos dos funcionários.
- Número ou marcador, página 4: 3. Todo o património móvel e imóvel da extinta ADNAP, IP, de nível central passa para a DINAPA e o património móvel e imóvel de nível local para o IDEPA, IP.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 4: de 2026. Publique-se. A Primeira Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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