I SÉRIE — n.º 58

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 58/2026

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 26 de Março de 2026 I SÉRIE — Número 58
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 8/2026:
Parágrafo · p. 1 Atinente a modifi cação das atribuições e competências do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, Instituto Público. .
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 8/2026
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de modificar as atribuições e competências do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, Instituto Público, criado pelo Decreto n.º 3/2016, de 10 de Fevereiro, e revisto pelo Decreto n.º 74/2019, de 11 de Setembro, ao actual quadro institucional e o contexto económico social e revogar o Decreto nº. 4/2010, de 8 de Março, que cria a Administração Nacional das Pescas, ao abrigo do disposto nas alínea a) e b) ambos do artigo 11 do Decreto 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com o número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O IDEPA, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, de categoria B.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede, âmbito e representação)
Número ou marcador · p. 1 1. O IDEPA, IP, tem a sua Sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O IDEPA, IP, pode, sempre que o exercício das suas
Texto do artigo · p. 1 funções o justifi que, criar ou extinguir delegações, ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional,
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadoc.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 mediante Despacho do Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Texto do artigo · p. 1 A tutela sectorial do IDEPA, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno do IDEPA, IP;
Número ou marcador · p. 1 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fi ns e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do IDEPA, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer o poder disciplinar sobre os membros da Direcção Geral do IDEPA, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fi scalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 1 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do IDEPA, IP;
Número ou marcador · p. 1 i) propor a nomeação da Direcção Geral do IDEPA, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 j) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 1 k) praticar outros actos de controlo da legalidade;
Número ou marcador · p. 1 l) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 1 m) aprovar a alienação de bens próprios da IDEPA, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 n) ordenar a realização de inspecções fi nanceiras; e
Número ou marcador · p. 1 o) praticar outros actos de controlo fi nanceiro, nos termos do decreto de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do IDEPA, IP:
Número ou marcador · p. 1 a) elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre as actividades pesqueiras para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de pequena escala;
Número ou marcador · p. 1 b) adopção de tecnologias e técnicas de produção, processamento, manuseamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e aquacultura de pequena escala;
Número ou marcador · p. 2 c) participação na gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 2 d) operacionalização de mecanismos de monitorização e controlo da actividade de pesca e aquacultura de pequena escala;
Número ou marcador · p. 2 e) coordenação e implementação de acções transformadoras e inovadoras para pesca e aquacultura de pequena escala;
Número ou marcador · p. 2 f) concepção e implementação de programas e projectos de cooperação e de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura de pequena escala;
Número ou marcador · p. 2 g) participação na monitorização de recursos pesqueiros; e
Número ou marcador · p. 2 h) elaboração de propostas de políticas, estratégias e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura com ênfase na pequena escala.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para o exercício das suas atribuições, compete o IDEPA, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar programas de assistência e de apoio técnico à aquacultura e pesca de pequena escala, garantindo sua implementação e acompanhamento;
Número ou marcador · p. 2 b) participar na definição de politicas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com enfase na de pequena escala;
Número ou marcador · p. 2 c) licenciar a actividade de aquacultura e pesca de pequena escala, bem como estabelecer mecanismos de monitorização;
Número ou marcador · p. 2 d) realizar em coordenação com as entidades competentes, a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas;
Número ou marcador · p. 2 e) mobilizar recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
Número ou marcador · p. 2 f) disseminar em coordenação com a entidade de investigação pesqueira, as tecnologias e técnicas de produção, processamento, manuseamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e aquacultura de pequena escala;
Número ou marcador · p. 2 g) promover a transferências de conhecimento cientifico e tecnológico sobre a pesca e aquacultura sustentável junto das comunidades com envolvimento dos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 2 h) realizar estudos sócio-económicos e tecnológicos de especialidade conducentes a pesca e aquacultura de pequena escala;
Número ou marcador · p. 2 i) promover e apoiar acções de fomento da pesca e aquacultura de pequena escala, tendo em conta o seu impacto para o desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 2 j) promover acções orientadas à implementação de infraestruturas de produção e de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e aquacultura de pequena escala;
Número ou marcador · p. 2 k) promover o desenvolvimento de infraestruturas de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos de pesca e aquacultura de pequena escala;
Número ou marcador · p. 2 l) promover o envolvimento das comunidades pesqueiras pe sector privado e demais actores na co-gestão das pescarias; e
Número ou marcador · p. 2 m) promover o desenvolvimento da Pesca e Aquacultura com ênfase para a pequena escala tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do IDEPA, IP os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção do IDEPA, IP, tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Directores de Serviços; e
Número ou marcador · p. 2 d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 2 g) praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 2 h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 2 j) exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção reúne-se de quinze em quinze (15) dias ou extraordinariamente quando convocado pelo DirectorGeral;
Número ou marcador · p. 2 4. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados pelo Ministro que superintende a área de Pesca e Aquacultura, obedecendo os critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 2 5. Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 2 do IDEPA, IP, podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir o IDEPA, IP;
Número ou marcador · p. 2 b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do IDEPA, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) fazer cumprir a Lei, as Resoluções e as Deliberações do Conselho de Direcção;
Parágrafo · p. 3 26 DE MARÇO DE 2026 215
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar a elaboração do Plano Anual de actividades do IDEPA, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer os poderes de Direcção, Gestão e Disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) representar o IDEPA, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 g) coordenar a elaboração de normas e procedimentos técnicos nos domínios da pesca e aquacultura de acordo com a legislação pesqueira;
Número ou marcador · p. 3 h) gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IDEPA, IP, podendo delegar tais competências total ou parcialmente;
Número ou marcador · p. 3 i) nomear os chefes das unidades centrais e provinciais de execução de actividades de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 j) assinar ou delegar poderes para a assinatura de convénios, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do IDEPA, IP;
Número ou marcador · p. 3 k) submeter às entidades competentes, os assuntos aprovados pela Direcção do IDEPA, IP, tais como planos e programas e respectivos relatórios de actividade, contas e de auditorias entre outros;
Número ou marcador · p. 3 l) promover o encerramento de cada exercício, a auditoria geral das contas do IDEPA, IP;
Número ou marcador · p. 3 m) dirigir as actividades técnicas, administrativas, patrimoniais e financeiras, praticando todos os actos inerentes à respectiva gestão; e
Número ou marcador · p. 3 n) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e nos seus impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais actividades incumbidas pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes à actividade do IDEPA, IP, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de caráter técnico e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços; e
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 3 b) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos relacionados com a administração da pesca e aquacultura de pequena escala; e
Número ou marcador · p. 3 d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do IDEPA, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas do IDEPA, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) as provenientes da emissão de licença de pesca de pequena escala, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 b) as provenientes da concessão de licença para o exercício da aquacultura de pequena escala, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 c) as resultantes de multas por infracção aquícola nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 d) os valores provenientes do pagamento de serviços prestados;
Número ou marcador · p. 3 e) os donativos e legados; e
Número ou marcador · p. 3 f) quaisquer outros valores que lhe sejam consignados ou atribuídos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Despesas)
Texto do artigo · p. 3 São despesas do IDEPA, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Os encargos com o funcionamento e as resultantes das suas atribuições e competências; e
Número ou marcador · p. 3 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Regime do pessoal)
Número ou marcador · p. 3 1. Ao pessoal do IDEPA, IP, aplica-se o regime jurídico da Função Pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
Número ou marcador · p. 3 2. Excepcionalmente, é admissível a celebração de contratos
Texto do artigo · p. 3 de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende as áreas da pesca e aquacultura submeter à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar a partir da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do IDEPA, IP, para aprovação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Revogação e Transição)
Número ou marcador · p. 4 1. São revogados o Decreto nº. 4/2010, de 08 de Março, que cria ADNAP, IP, o respectivo Estatuto Orgânico e Regulamento Interno, bem como toda legislação contraria ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 2. Os recursos humanos da extinta ADNAP, IP, são afectos
Texto do artigo · p. 4 à Direção Nacional de Pescas e Aquacultura (DINAPA) e ao Instituto Nacional de Pesca e Aquacultura, IP (IDEPA, IP), mediante critérios de especialidade técnica, salvaguardando-se os direitos adquiridos dos funcionários.
Número ou marcador · p. 4 3. Todo o património móvel e imóvel da extinta ADNAP, IP, de nível central passa para a DINAPA e o património móvel e imóvel de nível local para o IDEPA, IP.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 4 de 2026. Publique-se. A Primeira Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 26 de Março de 2026 I SÉRIE — Número 58
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 8/2026:
  12. Parágrafo, página 1: Atinente a modifi cação das atribuições e competências do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, Instituto Público. .
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 8/2026
  15. Texto do artigo, página 1: de 26 de Março
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de modificar as atribuições e competências do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, Instituto Público, criado pelo Decreto n.º 3/2016, de 10 de Fevereiro, e revisto pelo Decreto n.º 74/2019, de 11 de Setembro, ao actual quadro institucional e o contexto económico social e revogar o Decreto nº. 4/2010, de 8 de Março, que cria a Administração Nacional das Pescas, ao abrigo do disposto nas alínea a) e b) ambos do artigo 11 do Decreto 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com o número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  19. Texto do artigo, página 1: O IDEPA, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, de categoria B.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Sede, âmbito e representação)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. O IDEPA, IP, tem a sua Sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. O IDEPA, IP, pode, sempre que o exercício das suas
  24. Texto do artigo, página 1: funções o justifi que, criar ou extinguir delegações, ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional,
  25. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadoc.gov.mz
  26. Texto do artigo, página 1: mediante Despacho do Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  29. Texto do artigo, página 1: A tutela sectorial do IDEPA, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
  30. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  31. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno do IDEPA, IP;
  32. Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  33. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fi ns e dos objectivos estabelecidos;
  34. Número ou marcador, página 1: e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do IDEPA, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
  35. Número ou marcador, página 1: f) exercer o poder disciplinar sobre os membros da Direcção Geral do IDEPA, IP, nos termos da legislação aplicável;
  36. Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fi scalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  37. Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do IDEPA, IP;
  38. Número ou marcador, página 1: i) propor a nomeação da Direcção Geral do IDEPA, IP, nos termos da legislação aplicável;
  39. Número ou marcador, página 1: j) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
  40. Número ou marcador, página 1: k) praticar outros actos de controlo da legalidade;
  41. Número ou marcador, página 1: l) aprovar os planos de investimento;
  42. Número ou marcador, página 1: m) aprovar a alienação de bens próprios da IDEPA, IP, nos termos da legislação aplicável;
  43. Número ou marcador, página 1: n) ordenar a realização de inspecções fi nanceiras; e
  44. Número ou marcador, página 1: o) praticar outros actos de controlo fi nanceiro, nos termos do decreto de criação e demais legislação aplicável.
  45. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  46. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  47. Texto do artigo, página 1: São atribuições do IDEPA, IP:
  48. Número ou marcador, página 1: a) elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre as actividades pesqueiras para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de pequena escala;
  49. Número ou marcador, página 1: b) adopção de tecnologias e técnicas de produção, processamento, manuseamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e aquacultura de pequena escala;
  50. Número ou marcador, página 2: c) participação na gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos pesqueiros;
  51. Número ou marcador, página 2: d) operacionalização de mecanismos de monitorização e controlo da actividade de pesca e aquacultura de pequena escala;
  52. Número ou marcador, página 2: e) coordenação e implementação de acções transformadoras e inovadoras para pesca e aquacultura de pequena escala;
  53. Número ou marcador, página 2: f) concepção e implementação de programas e projectos de cooperação e de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura de pequena escala;
  54. Número ou marcador, página 2: g) participação na monitorização de recursos pesqueiros; e
  55. Número ou marcador, página 2: h) elaboração de propostas de políticas, estratégias e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura com ênfase na pequena escala.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  57. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  58. Texto do artigo, página 2: Para o exercício das suas atribuições, compete o IDEPA, IP:
  59. Número ou marcador, página 2: a) elaborar programas de assistência e de apoio técnico à aquacultura e pesca de pequena escala, garantindo sua implementação e acompanhamento;
  60. Número ou marcador, página 2: b) participar na definição de politicas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com enfase na de pequena escala;
  61. Número ou marcador, página 2: c) licenciar a actividade de aquacultura e pesca de pequena escala, bem como estabelecer mecanismos de monitorização;
  62. Número ou marcador, página 2: d) realizar em coordenação com as entidades competentes, a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas;
  63. Número ou marcador, página 2: e) mobilizar recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
  64. Número ou marcador, página 2: f) disseminar em coordenação com a entidade de investigação pesqueira, as tecnologias e técnicas de produção, processamento, manuseamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e aquacultura de pequena escala;
  65. Número ou marcador, página 2: g) promover a transferências de conhecimento cientifico e tecnológico sobre a pesca e aquacultura sustentável junto das comunidades com envolvimento dos órgãos locais do Estado;
  66. Número ou marcador, página 2: h) realizar estudos sócio-económicos e tecnológicos de especialidade conducentes a pesca e aquacultura de pequena escala;
  67. Número ou marcador, página 2: i) promover e apoiar acções de fomento da pesca e aquacultura de pequena escala, tendo em conta o seu impacto para o desenvolvimento do País;
  68. Número ou marcador, página 2: j) promover acções orientadas à implementação de infraestruturas de produção e de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e aquacultura de pequena escala;
  69. Número ou marcador, página 2: k) promover o desenvolvimento de infraestruturas de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos de pesca e aquacultura de pequena escala;
  70. Número ou marcador, página 2: l) promover o envolvimento das comunidades pesqueiras pe sector privado e demais actores na co-gestão das pescarias; e
  71. Número ou marcador, página 2: m) promover o desenvolvimento da Pesca e Aquacultura com ênfase para a pequena escala tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  73. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  74. Texto do artigo, página 2: São órgãos do IDEPA, IP os seguintes:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção; e
  76. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  78. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção do IDEPA, IP, tem a seguinte composição:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Directores de Serviços; e
  83. Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  85. Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
  86. Número ou marcador, página 2: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  87. Número ou marcador, página 2: c) elaborar o relatório de actividades;
  88. Número ou marcador, página 2: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  89. Número ou marcador, página 2: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  90. Número ou marcador, página 2: f) aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  91. Número ou marcador, página 2: g) praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  92. Número ou marcador, página 2: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP;
  93. Número ou marcador, página 2: i) harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social; e
  94. Número ou marcador, página 2: j) exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  95. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção reúne-se de quinze em quinze (15) dias ou extraordinariamente quando convocado pelo DirectorGeral;
  96. Número ou marcador, página 2: 4. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados pelo Ministro que superintende a área de Pesca e Aquacultura, obedecendo os critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
  97. Número ou marcador, página 2: 5. Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  98. Texto do artigo, página 2: do IDEPA, IP, podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
  99. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  100. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  101. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral:
  102. Número ou marcador, página 2: a) dirigir o IDEPA, IP;
  103. Número ou marcador, página 2: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do IDEPA, IP;
  104. Número ou marcador, página 2: c) fazer cumprir a Lei, as Resoluções e as Deliberações do Conselho de Direcção;
  105. Parágrafo, página 3: 26 DE MARÇO DE 2026 215
  106. Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do Plano Anual de actividades do IDEPA, IP;
  107. Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de Direcção, Gestão e Disciplina do pessoal;
  108. Número ou marcador, página 3: f) representar o IDEPA, IP, em juízo ou fora dele;
  109. Número ou marcador, página 3: g) coordenar a elaboração de normas e procedimentos técnicos nos domínios da pesca e aquacultura de acordo com a legislação pesqueira;
  110. Número ou marcador, página 3: h) gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IDEPA, IP, podendo delegar tais competências total ou parcialmente;
  111. Número ou marcador, página 3: i) nomear os chefes das unidades centrais e provinciais de execução de actividades de acordo com a legislação aplicável;
  112. Número ou marcador, página 3: j) assinar ou delegar poderes para a assinatura de convénios, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do IDEPA, IP;
  113. Número ou marcador, página 3: k) submeter às entidades competentes, os assuntos aprovados pela Direcção do IDEPA, IP, tais como planos e programas e respectivos relatórios de actividade, contas e de auditorias entre outros;
  114. Número ou marcador, página 3: l) promover o encerramento de cada exercício, a auditoria geral das contas do IDEPA, IP;
  115. Número ou marcador, página 3: m) dirigir as actividades técnicas, administrativas, patrimoniais e financeiras, praticando todos os actos inerentes à respectiva gestão; e
  116. Número ou marcador, página 3: n) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  118. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  119. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  120. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  121. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e nos seus impedimentos; e
  122. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais actividades incumbidas pelo DirectorGeral.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  124. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes à actividade do IDEPA, IP, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de caráter técnico e tem a seguinte composição:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços; e
  129. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Conselho Técnico:
  131. Número ou marcador, página 3: a) analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
  132. Número ou marcador, página 3: b) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP;
  133. Número ou marcador, página 3: c) analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos relacionados com a administração da pesca e aquacultura de pequena escala; e
  134. Número ou marcador, página 3: d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do IDEPA, IP.
  135. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  137. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  138. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do IDEPA, IP:
  139. Número ou marcador, página 3: a) as provenientes da emissão de licença de pesca de pequena escala, nos termos da legislação aplicável;
  140. Número ou marcador, página 3: b) as provenientes da concessão de licença para o exercício da aquacultura de pequena escala, nos termos da legislação aplicável;
  141. Número ou marcador, página 3: c) as resultantes de multas por infracção aquícola nos termos da legislação aplicável;
  142. Número ou marcador, página 3: d) os valores provenientes do pagamento de serviços prestados;
  143. Número ou marcador, página 3: e) os donativos e legados; e
  144. Número ou marcador, página 3: f) quaisquer outros valores que lhe sejam consignados ou atribuídos.
  145. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  146. Texto do artigo, página 3: (Despesas)
  147. Texto do artigo, página 3: São despesas do IDEPA, IP:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Os encargos com o funcionamento e as resultantes das suas atribuições e competências; e
  149. Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
  150. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  151. Texto do artigo, página 3: (Regime do pessoal)
  152. Número ou marcador, página 3: 1. Ao pessoal do IDEPA, IP, aplica-se o regime jurídico da Função Pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
  153. Número ou marcador, página 3: 2. Excepcionalmente, é admissível a celebração de contratos
  154. Texto do artigo, página 3: de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar nos termos da legislação aplicável.
  155. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  156. Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
  157. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende as áreas da pesca e aquacultura submeter à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar a partir da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do IDEPA, IP, para aprovação.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  159. Texto do artigo, página 4: (Revogação e Transição)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. São revogados o Decreto nº. 4/2010, de 08 de Março, que cria ADNAP, IP, o respectivo Estatuto Orgânico e Regulamento Interno, bem como toda legislação contraria ao presente Decreto.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. Os recursos humanos da extinta ADNAP, IP, são afectos
  162. Texto do artigo, página 4: à Direção Nacional de Pescas e Aquacultura (DINAPA) e ao Instituto Nacional de Pesca e Aquacultura, IP (IDEPA, IP), mediante critérios de especialidade técnica, salvaguardando-se os direitos adquiridos dos funcionários.
  163. Número ou marcador, página 4: 3. Todo o património móvel e imóvel da extinta ADNAP, IP, de nível central passa para a DINAPA e o património móvel e imóvel de nível local para o IDEPA, IP.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  165. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  166. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Fevereiro
  167. Texto do artigo, página 4: de 2026. Publique-se. A Primeira Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  168. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  169. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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