Diploma Ministerial n.º 94/2013

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Diploma Ministerial n.º 94/2013

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 94/2013
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer normas que regem o funcionamento das Instituições do Ensino Técnico-Profissional, no uso das competências que me são conferidas, pela alínea b), do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento das Escolas e Institutos do Ensino Técnico-Profissional anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, de Agosto de 2011. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento das Escolas e Institutos Técnicos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Instituições do Ensino Técnico-Profissional e Níveis de Ensino
Número ou marcador · p. 1 SECçãO I Definição, Níveis de Ensino, Âmbito de Aplicação e Classificação
Texto do artigo · p. 1 das Instituições de Ensino
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Definição e Níveis de Ensino
Número ou marcador · p. 1 1. As instituições do Ensino Técnico-Profissional e Vocacional são aquelas que têm por finalidade garantir aos cidadãos o acesso à uma formação científico-técnica altamente qualificada, para responder às necessidades do desenvolvimento económico, social e cultural do país.
Número ou marcador · p. 1 2. O ensino técnico-profissional industrial, comercial e agrário abrange três níveis: elementar, básico e médio.
Número ou marcador · p. 1 a) O nível elementar compreende os cursos elementares de artes e ofícios e elementares de agricultura;
Número ou marcador · p. 1 b) O nível básico compreende os cursos básicos industriais, comerciais, agrários e de artes regulares;
Número ou marcador · p. 1 c) O nível médio compreende os cursos médios industriais, comerciais, agrários e de artes.
Número ou marcador · p. 1 3. Nas instituições do Ensino Técnico-Profissional e Vocacional do País podem ser organizados cursos, leccionados no período nocturno, destinados a candidatos que já possuam uma ocupação profissional, compreendendo disciplinas e trabalhos dos cursos de nível elementar, básico ou médio ou outras que interessem à sua formação em geral ou preparação técnico-profissional. Para o caso de jovens que não exerçam nenhuma actividade profissional relativo ao curso que frequentam oferecer-se-á aulas práticas.
Número ou marcador · p. 1 4. Em cada um dos três níveis de ensino, podem ser organizados
Texto do artigo · p. 1 cursos destinados a candidatos que já possuam o nível de educação geral a que cada nível equivale, abrangendo apenas a formação técnico-profissional do nível respectivo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Âmbito de Aplicação
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se:
Número ou marcador · p. 1 a) Às instituições Púbicas do Ensino Técnico Profissional e Vocacional;
Número ou marcador · p. 1 b) Às instituições Particulares do Ensino Técnico Profissional e Vocacional, sem prejuízo do seu regime jurídico;
Número ou marcador · p. 2 c) Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências (CCDC´s), sem prejuízo do seu regime jurídico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Instituições de Ensino Técnico-Profissional e Vocacional
Número ou marcador · p. 2 1. São Instituições destinadas a ministrar cursos relacionados com actividades económicas ligadas ao comércio indústria, agricultura e desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 2 2. Nas instituições do Ensino Técnico Profissional, para além dos cursos diurnos e nocturnos, podem ainda ser leccionados cursos mencionados no número 3 do artigo 1
Número ou marcador · p. 2 3. Centros Comunitários de Desenvolvimento de
Texto do artigo · p. 2 Competências (CCDC´s)
Número ou marcador · p. 2 1. Se as circunstâncias o justificarem, pode o Ministro que superintende o sector da educação promover junto das organizações industriais, comerciais ou agrárias bem como a grupos afins dentro da mesma localidade ou localidades próximas a iniciativa de criação de centros comunitários de desenvolvimento de competências.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Centros Comunitários de Desenvolvimento de
Texto do artigo · p. 2 Competências são abertos a candidatos externos aos estabelecimentos/organizações a que os mesmos centros pertencem.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Planos de Ensino dos Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências
Número ou marcador · p. 2 1. Na elaboração dos planos do ensino ter-se-ão em conta as necessidades de educação geral e de preparação técnica dos formandos, bem como os recursos das empresas responsáveis pelos cursos.
Número ou marcador · p. 2 2. Os planos e programas do ensino ficarão sujeitos a aprovação do Ministro que superintende o sector da educação.
Número ou marcador · p. 2 3. O ensino ministrado nas empresas ou por outros particulares
Texto do artigo · p. 2 ficará sujeito à orientação e fiscalização pedagógica das entidades competentes nos termos previstos na legislação.
Número ou marcador · p. 2 SECçãO II Ensino Elementar
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Definição e programas
Número ou marcador · p. 2 1. As Escolas Profissionais funcionam em regime de progressão no plano de estudos, seguindo a lógica modular a partir de uma metodologia pedagógica e didáctica que permite individualizar os ritmos de aprendizagem dos alunos e regem-se por um regulamento próprio (Regulamento das Escolas Profissionais aprovado pelo Decreto n.º 4/2006 de 11 de Janeiro).
Número ou marcador · p. 2 2. Os programas das disciplinas que compõem cada um
Texto do artigo · p. 2 dos cursos são aprovados por Diploma Ministerial, podendo, designadamente para as disciplinas eminentemente práticas, ser estabelecidos programas próprios para cada escola, de acordo com as exigências de formação do local em que a escola se insere.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 Nível de Ingresso no Ensino Elementar
Texto do artigo · p. 2 Podem matricular-se no 1.º ano de qualquer curso ministrado nas Escolas Profissionais os candidatos com idade igual ou superior a 15 anos e habilitados com a 7.ª classe do Ensino Primário.
Número ou marcador · p. 2 SECçãO III Ensino Básico
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 Definição e Programas de Ensino
Texto do artigo · p. 2 1. O ensino básico é constituído por um ciclo de educação geral e básica equivalente ao 1º ciclo do ensino secundário geral e por um ciclo de formação profissional e vocacional e é ministrado no período diurno e/ou nocturno de acordo com as condições.
Texto do artigo · p. 2 2. Os programas das disciplinas que compõem cada um
Texto do artigo · p. 2 dos cursos são aprovados por Diploma Ministerial, podendo, designadamente para as disciplinas eminentemente práticas, ser estabelecidos programas próprios para cada escola, de acordo com as exigências de formação do local em que a escola se insere, depois de ouvida a comissão de patronato.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 Nível de Ingresso no Ensino Básico
Texto do artigo · p. 2 Podem matricular-se no 1.º ano de qualquer curso básico os alunos com idade igual ou superior a 15 anos e habilitados com a 7.ª classe do SNE ou equivalente.
Número ou marcador · p. 2 SECçãO IV Ensino Médio
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 Definição e Programas
Texto do artigo · p. 2 1. O ensino técnico médio é constituído por um ciclo de educação geral e básica equivalente ao 2.º ciclo do Ensino Secundário e por um ciclo de formação profissional e vocacional.
Texto do artigo · p. 2 2. Os programas das disciplinas que compõem cada um
Texto do artigo · p. 2 dos cursos são aprovados por Diploma Ministerial, podendo designadamente para as disciplinas eminentemente práticas, ser estabelecidos programas próprios para cada escola, de acordo com as exigências de formação do local em que o instituto se insere, depois de ouvida a comissão de patronato.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 2 Nível de Ingresso no Ensino Médio
Texto do artigo · p. 2 Podem matricular-se no 1.º ano de qualquer curso técnico médio os alunos habilitados com a 10.ª classe do Ensino Secundário geral ou equivalente, mediante a realização de um exame de admissão.
Número ou marcador · p. 2 SECçãO V Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 2 Definição e Programas
Texto do artigo · p. 2 1. Os CCDC´s providenciam cursos de curta duração técnicos profissionais da educação não formal.
Texto do artigo · p. 2 2. Os programas dos módulos que compõem cada um
Texto do artigo · p. 2 dos cursos são aprovados por Diploma Ministerial, podendo designadamente para as disciplinas eminentemente práticas, ser estabelecidos programas próprios para cada centro, de acordo com as exigências de formação do local em que o centro se insere, depois de ouvida a comissão de patronato.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 2 Nível de Ingresso no Ensino Médio
Texto do artigo · p. 2 Podem matricular-se nos CCDC´s em qualquer curso técnico da Educação Não Formal, os jovens e adultos habilitados ou não, mediante a apresentação da sua candidatura.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura das Escolas e Institutos Técnicos
Número ou marcador · p. 3 SECçãO I
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 3 Órgão de Direcção
Texto do artigo · p. 3 São órgãos de Direcções das Escolas e Institutos Técnicos do País:
Texto do artigo · p. 3 a) Conselho da Escola;
Texto do artigo · p. 3 b) O Director;
Texto do artigo · p. 3 c) O Director Adjunto Pedagógico (Diurno e Nocturno);
Texto do artigo · p. 3 d) O Director Adjunto Administrativo;
Texto do artigo · p. 3 e) O Director Adjunto para o Internato;
Texto do artigo · p. 3 f) O Director Adjunto da Produção;
Texto do artigo · p. 3 g) Chefe da Secretaria.
Número ou marcador · p. 3 SECçãO II Funções dos Órgãos de Direcção
Texto do artigo · p. 3 Conselho da Escola
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 3 Definição e Composição
Texto do artigo · p. 3 1. O Conselho de Escola é o órgão máximo do estabelecimento envolvendo professores, personalidades ligadas aos sectores sociais e económicos, pais e encarregados de educação, bem como outras personalidades interessadas nas actividades da escola.
Texto do artigo · p. 3 2. As sessões do Conselho da Escola são presididas pelo seu presidente e secretariadas pelo respectivo secretário.
Texto do artigo · p. 3 3. O Presidente do conselho de escola é eleito democraticamente pelos membros. Qualquer membro do conselho pode ser eleito com a excepção do director da escola.
Texto do artigo · p. 3 4. O Conselho da Escola reúne-se uma vez por semestre e é convocado e presidido pelo seu presidente.
Texto do artigo · p. 3 5. O Conselho da Escola pode também ser convocado pela maioria dos seus membros.
Texto do artigo · p. 3 6. O Conselho da Escola será integrado por 21 membros assim
Texto do artigo · p. 3 distribuídos:
Texto do artigo · p. 3 a) O Director da Escola;
Texto do artigo · p. 3 b) Dois representantes do corpo docente;
Texto do artigo · p. 3 c) Dois representantes do pessoal administrativo;
Texto do artigo · p. 3 d) Quatro representantes dos pais e encarregados de educação;
Texto do artigo · p. 3 e) Quatro representantes do sector produtivo;
Texto do artigo · p. 3 f) Três representantes da comunidade;
Texto do artigo · p. 3 g) Cinco representantes dos alunos.
Texto do artigo · p. 3 Nas escolas ou Institutos onde não for possível preencher
Texto do artigo · p. 3 o Conselho de Escola conforme os requisitos acima referidos, este funcionará com a composição que for possível devendo-se obedecer a seguinte proporcionalidade dos seus membros:
Texto do artigo · p. 3 a) Representantes do corpo docente 33%;
Texto do artigo · p. 3 b) Representantes dos pais e encarregados de educação 22%;
Texto do artigo · p. 3 c) Representantes da comunidade 20%;
Texto do artigo · p. 3 d) Representantes dos alunos 25%. ARTIgO15
Texto do artigo · p. 3 Competências do Conselho da Escola
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho da Escola:
Texto do artigo · p. 3 a) Aprovar o Plano Estratégico da Escola e garantir a sua aplicação;
Texto do artigo · p. 3 b) Aprovar o Plano Anual da Escola e garantir a sua implementação;
Texto do artigo · p. 3 c) Aprovar o Regulamento Interno da Escola e garantir a sua aplicação;
Texto do artigo · p. 3 d) Pronunciar-se sobre a proposta do orçamento;
Texto do artigo · p. 3 e) Aprovar os relatórios anuais da escola;
Texto do artigo · p. 3 f) Dar parecer sobre o horário da escola e sobre a organização do serviço de exames, nos aspectos legal e pedagógico;
Texto do artigo · p. 3 g) Dar parecer sobre as isenções de propinas a conceder aos alunos;
Texto do artigo · p. 3 h) Pronunciar-se sobre a atribuição aos alunos, professores e funcionários de menções honrosas e de prémios e obter subsídios destinados à fundação e manutenção de cantinas escolar e de outra forma de auxílio aos mesmos;
Texto do artigo · p. 3 i) Dar parecer sobre o recrutamento do pessoal docente eventual e apreciar o desempenho;
Texto do artigo · p. 3 j) Estudar e propor os melhores processos de coordenação e de interpretação do ensino ministrado nas diversas disciplinas, com os correspondentes trabalhos práticos e de oficinas que mais interessam a região servida pela escola;
Texto do artigo · p. 3 k) Dar parecer sobre os projectos dos programas das disciplinas, trabalhos ou oficinas que lhe forem apresentados pelo director da escola;
Texto do artigo · p. 3 l) Promover a cooperação da escola com entidades económicas e organismos profissionais da região ou zona por ela servida, de modo a obter um maior sentido prático do ensino ministrado e facilitar a realização de estágios de adaptação pelos alunos dos últimos anos e o ingresso dos diplomados na vida profissional;
Texto do artigo · p. 3 m) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pelo director da escola;
Texto do artigo · p. 3 n) Prestar colaboração efectiva aos trabalhos de instalação, apetrechamento e manutenção das escolas;
Texto do artigo · p. 3 o) Dar parecer sobre os currículos do ensino técnicoprofissional e vocacional que nelas for ministrado e propor as alterações que as necessidades locais aconselharem;
Texto do artigo · p. 3 p) Propor à instituição, novos cursos de acordo com as necessidades do mercado de trabalho local;
Texto do artigo · p. 3 q) Propor à instituição a manutenção do ensino de disciplinas e cursos especializados que constituam útil complemento dos seus planos de estudos e que contribuam para o seu eficiente ajustamento às exigências de preparação técnica de qualquer ramo da produção económica.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 3 Competências do Director das Escolas Técnicas, Elementar, Básica e de Instituto Médio Técnico Profissional
Texto do artigo · p. 3 Ao Director das Escolas Técnicas, Elementar, Básica e de Instituto Médio Técnico Profissional compete:
Texto do artigo · p. 3 a) Representar a escola em todos os actos e solenidades oficiais;
Texto do artigo · p. 3 b) Assegurar o normal funcionamento de todos os serviços, prestando-lhes assídua assistência e velando pela manutenção da disciplina;
Texto do artigo · p. 3 c) Cumprir e fazer cumprir fielmente as leis, regulamentos e determinações superiores;
Texto do artigo · p. 3 d) Exercer actividade de direcção, organização, planificação e controlo da Escola;
Texto do artigo · p. 3 e) Executar, as decisões e orientações das estruturas superiores do Ministério da Educação; dos órgão locais do poder de Estado do território em que se situa a Escola;
Texto do artigo · p. 4 f) Cumprir e fazer cumprir fielmente as leis, regulamentos despachos e determinações superiores, resolvendo os casos da sua competência e informando sobre os restantes;
Texto do artigo · p. 4 g) Assegurar a direcção científica, técnica, pedagógica, em particular no cumprimento dos planos de estudos e programas de ensino aprovados oficialmente pelo Ministério da Educação;
Texto do artigo · p. 4 h) Realizar os actos administrativos que lhe forem atribuídos por lei e os que, por delegação de poderes, lhe forem definidos;
Texto do artigo · p. 4 i) Organizar em colaboração com os professores e mestres, todas as actividades extra-escolares e de extensão de ensino compatível com os recursos de que disponha;
Texto do artigo · p. 4 a) Promover a realização de todas as diligências que conduzam ao estreitamento das relações entre o instituto e os organismos profissionais, económicos e culturais da região, designadamente aqueles cujo âmbito de actividade seja relevante para o ensino ministrado;
Texto do artigo · p. 4 b) Elaborar ou actualizar os regulamentos internos do instituto e submetê-los à apreciação do Conselho da Escola/ Instituto e enviar ao órgão provincial de direcção da educação para efeitos de aprovação;
Texto do artigo · p. 4 c) Dirigir o processo de elaboração, execução e controle dos planos de trabalho e garantir uma gestão racional dos recursos materiais e financeiros aplicando uma política de austeridade no funcionamento da Escola/ Instituto;
Texto do artigo · p. 4 d) Aplicar e fazer aplicar as normas e princípios metodológicos da gestão da força de trabalho e da política de quadros;
Texto do artigo · p. 4 e) Apresentar as estruturas superiores, nos prazos definidos todos os dados necessários para informação nomeadamente: planos e dados estatísticos, relatórios e demais informações;
Texto do artigo · p. 4 f) Exercer as demais tarefas que lhe são confiadas pelo superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 Competências do Director Adjunto das Escolas Técnicas, Elementar, Básica e de Instituto Médio Técnico Profissional
Texto do artigo · p. 4 Ao Director Adjunto das Escolas Técnicas, Elementar, Básica e de Instituto Médio Técnico-Profissional compete:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir a aplicação dos currículos aprovados pelo Ministério da educação;
Número ou marcador · p. 4 b) Orientar e controlar a formação das turmas e a elaboração do horário das turmas e dos professores;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à distribuição dos professores pelas turmas, disciplinas e classes/ano de acordo com as orientações superiormente definidas;
Número ou marcador · p. 4 d) Orientar as actividades dos chefes de departamentos;
Número ou marcador · p. 4 e) Orientar e controlar a planificação e desenvolvimento do processo de ensino–aprendizagem ao nível da Escola/ Instituto;
Número ou marcador · p. 4 f) Identificar as insuficiências científicas e pedagógicodidácticas dos professores e auxiliá-los na superação das mesmas;
Número ou marcador · p. 4 g) Orientar o processo de elaboração de provas de avaliação, de acordo com o sistema em vigor e controlar os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 4 h) Cumprir e fazer cumprir as orientações do Director e as que através deste, vierem das estruturas superiores;
Número ou marcador · p. 4 i) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 j) Controlar o cumprimento do plano de trabalho e assiduidade dos professores e alunos, bem como assistir as aulas, para conhecer a forma como os professores desenvolvem as suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar outras tarefas que lhes sejam delegadas pelo Director da Escola/Instituto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 Competências do Director Adjunto Administrativo das Escolas Técnicas, Elementar, Básica e de Instituto Médio Técnico Profissional
Texto do artigo · p. 4 Aos Directores Adjuntos Administrativos das Escolas Técnicas, Elementar, Básica e de Instituto Médio Técnico Profissional compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar, controlar e coordenar as actividades do sector administrativo da Instituição;
Número ou marcador · p. 4 b) Velar pela organização de gestão do pessoal, recursos materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 4 c) Velar pela manutenção e conservação do património da instituição, procedendo à sua inventariação com base na legislação vigente;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar as propostas de orçamento em conformidade com os planos de actividades da instituição para cada ano;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor ao director as formas de utilização de bens e receitas geradas dentro da instituição;
Número ou marcador · p. 4 f) Arrecadar as propinas e emolumentos;
Número ou marcador · p. 4 g) Assinar e chancelar os termos de matrículas;
Número ou marcador · p. 4 h) Apresentar ao director da escola/Instituto dados sistematizados sobre o funcionamento do sector administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar e gerir os meios de transporte disponíveis na instituição;
Número ou marcador · p. 4 j) Avaliar periodicamente o património e propor a sua substituição de acordo com as normas vigentes;
Número ou marcador · p. 4 k) Acompanhar e participar na fiscalização das obras;
Número ou marcador · p. 4 l) Emitir pareceres antes da recepção das instalações após qualquer obra de manutenção e reparação das instalações;
Número ou marcador · p. 4 m) Fixar, com a prévia concordância do director, a tabela da distribuição do serviço do pessoal da secretaria e do pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 4 n) Organizar o serviço de contabilidade necessário ao funcionamento do Conselho Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 o) garantir o pagamento dos vencimentos aos funcionários atempadamente;
Número ou marcador · p. 4 p) Substituir o director da instituição quando designado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 Competências do Director Adjunto do Internato das Escolas Técnicas, Elementar, Básica e de Instituto Médio Técnico Profissional
Texto do artigo · p. 4 Ao Director Adjunto do Internato das Escolas Técnicas, Elementar, Básica e de Instituto Médio Técnico Profissional compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Dinamizar e controlar o funcionamento da vida dos alunos dentro do internato, de acordo com o regulamento e normas que sejam elaboradas pelas estruturas superiores;
Número ou marcador · p. 4 b) Exigir o cumprimento rigoroso do horário de actividades extra-aulas;
Número ou marcador · p. 4 c) Autorizar e controlar as entradas e saídas dos alunos no internato;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir que os alunos recebam a assistência médica necessária;
Número ou marcador · p. 5 e) Avaliar periodicamente o funcionamento das estruturas dos alunos e tomar as medidas necessárias;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar inspecções diárias a todas as instalações, nomeadamente as camaratas, o refeitório e outros locais onde os alunos passam a maior parte do tempo;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar na distribuição de fundos para todas as despesas relacionadas com o internato;
Número ou marcador · p. 5 h) Planificar e controlar as tarefas dos trabalhadores ligados ao internato;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir a conservação e uso correcto de todo o equipamento do internato;
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir as condições materiais adequadas à vida dos alunos, nomeadamente: alimentação, alojamento, higiene e saúde;
Número ou marcador · p. 5 k) Apoiar o Director na selecção dos melhores alunos para os vários cargos, de acordo com as estruturas estabelecidas e os requisitos exigidos;
Número ou marcador · p. 5 l) Organizar e controlar as actividades de auto-serviços dos alunos;
Número ou marcador · p. 5 m) Participar na avaliação integral dos alunos;
Número ou marcador · p. 5 n) Controlar o estudo nocturno dos alunos;
Número ou marcador · p. 5 o) garantir o cumprimento, pelos alunos, dos prazos de pagamento das mensalidades;
Número ou marcador · p. 5 p) Realizar as despesas que beneficiem os alunos da Acção Social Escolar (A.S.E).
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 Competências do Director Adjunto da Produção das Escolas Técnicas, Elementar, Básica e do Instituto Médio Técnico Profissional
Número ou marcador · p. 5 1. O Director Adjunto da Produção das Escolas Técnicas, Elementar, Básica e de Instituto Médio Técnico Profissional subordina-se ao Director da Escola/Instituto e responde pelo desenvolvimento da produção na escola/Instituto, concretizando o princípio de que a produção é uma das componentes do processo de ensino e aprendizagem.
Número ou marcador · p. 5 2. No exercício das suas funções, o Director Adjunto da Produção das Escolas Técnicas, Elementar, Básica e de Instituto Médio Técnico Profissional l articula-se com os Directores Adjuntos Pedagógico e Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 3. Ao Director Adjunto da Produção das Escolas Técnicas,
Texto do artigo · p. 5 Elementar, Básica e de Instituto Médio Técnico Profissional compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar o plano de produção da escola, de acordo com as orientações do Director da Instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) Fazer cumprir o horário geral de actividades do sector da produção;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a conservação e manutenção das instalações e a correcta utilização dos meios de produção;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a correcta gestão financeira da unidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Organizar a participação dos professores, alunos e funcionários na produção escolar;
Número ou marcador · p. 5 f) Informar periodicamente a comunidade escolar sobre os fundos recolhidos e sobre a aplicação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 g) Organizar um programa de elaboração do material didáctico para as diversas disciplinas do currículo, de acordo com as orientações do Director Adjunto Pedagógico;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar a gestão económico-financeira incluindo a movimentação de fundos e verbas destinadas à produção e verificar a escrita contabilística do sector;
Número ou marcador · p. 5 i) Tomar medidas para a realização a tempo do aprovisionamento da produção dentro das normas de gastos e exigências estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 j) garantir as normas de higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 k) Elaborar o Relatório anual de fecho de contas e do cumprimento do plano anual da produção;
Número ou marcador · p. 5 l) garantir o cumprimento integral do Regulamento da Produção Escolar.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 5 Secretaria
Texto do artigo · p. 5 Competências do Chefe da Secretaria das Escolas Técnicas, Elementar, Básica e do Instituto Médio Técnico Profissional
Texto do artigo · p. 5 Ao Chefe da Secretaria das Escolas Técnicas, Elementar, Básica e de Instituto Médio Técnico Profissional compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Exercer as funções de organização, planificação, coordenação e controle da sua unidade de acordo com a competência conferida;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades de sector colaborando na sua divulgação;
Número ou marcador · p. 5 c) Organizar e providenciar a recepção, registo, emissão e envio de correspondência e assumir a dactilografia, reprodução e arquivo de todos os documentos do Instituto;
Número ou marcador · p. 5 d) Orientar, organizar e controlar o processo do aluno, de contratação, admissão e tomada de posse de professores e outros trabalhadores do instituto e mantém o controlo de toda a documentação relativa à sua situação laboral;
Número ou marcador · p. 5 e) Preparar e apresentar o projecto de orçamento e receitas do instituto, segundo normas e orientações superiores;
Número ou marcador · p. 5 f) Proceder ao pagamento dos salários dos professores e demais funcionários do instituto, dentro dos prazos legais;
Número ou marcador · p. 5 g) garante a manutenção e limpeza das instalações, bem como a conservação do património da escola;
Número ou marcador · p. 5 h) Dirigir o encaminhamento de todo o material necessário para reprodução, impressão e policópia de documentos;
Número ou marcador · p. 5 i) garantir a aquisição e gestão do material necessário para o funcionamento correcto da secretaria;
Número ou marcador · p. 5 j) Orientar e controlar o funcionamento da cantina, de modo a garantir um serviço de apoio a alunos, professores e outros trabalhadores do instituto;
Número ou marcador · p. 5 k) Garantir o abastecimento regular ao instituto em artigos e bens de consumo e de uso permanente;
Número ou marcador · p. 5 l) Ter sob sua guarda o carimbo da escola e selo branco;
Número ou marcador · p. 5 m) Prestar contas periodicamente sobre os valores à sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 5 n) garantir a elaboração de actas, sínteses e relatórios das reuniões do Conselho de Direcção e Conselho Administrativo da instituição.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Órgãos Consultivos
Número ou marcador · p. 5 SECçãO I Órgãos Consultivos
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 22 Composição
Texto do artigo · p. 5 São órgãos Consultivos das Escolas e Institutos Técnicos do País:
Texto do artigo · p. 5 a) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 5 b) Conselho Pedagógico;
Texto do artigo · p. 5 c) Conselho de Professores;
Texto do artigo · p. 6 d) Conselho Administrativo;
Texto do artigo · p. 6 e) Conselho dos Trabalhadores;
Texto do artigo · p. 6 f) Assembleias geral da Escola.
Número ou marcador · p. 6 SECçãO II Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 6 Definição e Composição
Texto do artigo · p. 6 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta que conjuga todos os sectores da instituição e apoia o Director na análise e decisão sobre as questões principais da instituição e aquelas que o Director submete à sua consideração.
Texto do artigo · p. 6 2. O Conselho de Direcção é composto pelo Director, Director Adjunto Pedagógico, Director Adjunto Administrativo, Director Adjunto Pedagógico para o Curso Nocturno, Director Adjunto do Internato, Director Adjunto de Produção e Chefe de Secretaria e é dirigido pelo Director.
Texto do artigo · p. 6 3. De acordo com os assuntos a tratar, o Director poderá convocar outros elementos da instituição ou a ela vinculados, designadamente, os chefes de departamentos, a direcção de turmas e representantes de turmas.
Texto do artigo · p. 6 4. O conselho de direcção reúne-se mensalmente e
Texto do artigo · p. 6 extraordinárias sempre que o Director julgar necessário ou quando convocado por pelo menos um terço dos seus membros.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 6 Competências
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 6 a) Analisar, estudar e garantir o cumprimento das orientações e medidas pedagógicas e metodológicas provenientes dos órgãos superiores;
Texto do artigo · p. 6 b) Apoiar o Director na elaboração do plano de trabalho da instituição e analisar o seu cumprimento;
Texto do artigo · p. 6 c) Analisar o desenvolvimento da formação integral dos alunos e coordenar o trabalho cultural, desportivo e recreativo que se coadune com este fim;
Texto do artigo · p. 6 d) Analisar sistematicamente os resultados do trabalho de ensino-aprendizagem e estabelecer as medidas adequadas com o fim de eliminar as deficiências e resolver as dificuldades;
Texto do artigo · p. 6 e) Analisar sistematicamente o desenvolvimento e os resultados do ensino prático, da produção, das práticas pré-profissionais, assim como a vinculação do estudo com o trabalho;
Texto do artigo · p. 6 f) Analisar a disciplina geral da instituição, propor medidas, com o fim de solucionar os problemas que surjam, para que seja assumida na escola uma disciplina consciente;
Texto do artigo · p. 6 g) Fortalecer o vínculo e cooperação com os organismos de produção e serviços externos;
Texto do artigo · p. 6 h) Analisar os casos de grave quebra de disciplina e de baixo aproveitamento e apoiar o Director na sua resolução;
Texto do artigo · p. 6 i) Apoiar o Director nas questões que este lhe submeta. SECçãO III
Texto do artigo · p. 6 Conselho Pedagógico
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 6 Definição e Composição
Texto do artigo · p. 6 1. O Conselho Pedagógico é um órgão de consulta que apoia o Director em matéria pedagógica e técnica.
Texto do artigo · p. 6 2. O Conselho Pedagógico é convocado e presidido pelo
Texto do artigo · p. 6 Director, coadjuvado pelo Director-adjunto e nele participam os Chefes de Departamentos.
Texto do artigo · p. 6 3. Quando as necessidades concretas da instituição o justifiquem, o Conselho Pedagógico poderá funcionar com a participação dos delegados de disciplina e delegados de especialidade, Directores de turma e organismos de produção, neste caso, será denominado Conselho Pedagógico Alargado.
Texto do artigo · p. 6 4. De acordo com a natureza das questões a tratar podem ser convidados a participar do Conselho Pedagógico outros elementos da instituição, organismos de produção e serviços.
Texto do artigo · p. 6 5. O Conselho Pedagógico reúne-se mensalmente e
Texto do artigo · p. 6 extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director ou por pelo menos um terço dos seus membros.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 6 Competência do Conselho Pedagógico
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Pedagógico:
Texto do artigo · p. 6 a) garantir a elaboração e fazer aplicar as medidas necessárias para melhorar as tarefas educativas;
Texto do artigo · p. 6 b) Analisar problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que incidem na avaliação de conhecimentos, na organização da escola, nos planos de estudo e outros, a fim de sugerir a nível superior as modificações necessárias;
Texto do artigo · p. 6 c) Analisar os resultados obtidos na avaliação dos alunos e tomar as medidas necessárias;
Texto do artigo · p. 6 d) Analisar as dificuldades e necessidades dos professores;
Texto do artigo · p. 6 e) Assegurar o aperfeiçoamento pedagógico e técnico dos professores e mestres e analisar o seu desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Professores
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 6 Definição e Tarefas
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Professores é uma reunião geral de todos os professores da escola e é dirigido pelo Director, coadjuvado pelo Director Adjunto Pedagógico. Reúne-se, ordinariamente, duas vezes por semestre e tem como tarefas as seguintes:
Texto do artigo · p. 6 a) Estudar os problemas fundamentais que afectam a instituição e propor soluções;
Texto do artigo · p. 6 b) Estudar formas de elevar o nível pedagógico e científico dos professores;
Texto do artigo · p. 6 c) Estudar o plano da escola e analisar o processo de implementação;
Texto do artigo · p. 6 d) Analisar a participação e o comportamento dos professores na vida e trabalho da escola.
Número ou marcador · p. 6 SECçãO IV Conselho Administrativo
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 6 Definição e Composição
Texto do artigo · p. 6 1. O Conselho Administrativo é o órgão que apoia o Director no âmbito do trabalho administrativo e é convocado e presidido pelo Director coadjuvado pelo Director Adjunto Administrativo.
Texto do artigo · p. 6 2. O Conselho Administrativo é constituído, para além do seu presidente, pelo Director-Adjunto de Produção, pelo Chefe da Secretaria, pelo Director-Adjunto do Internato.
Texto do artigo · p. 6 3. O Conselho Administrativo reúne-se mensalmente e
Texto do artigo · p. 6 extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director ou por pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 SECçãO V Conselho Administrativo
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 29
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho Administrativo
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Administrativo:
Texto do artigo · p. 7 a) garantir a planificação e gestão dos meios humanos e materiais; b)garantir o abastecimento em materiais e meios necessário para as aulas práticas e planos de produção escolar;
Texto do artigo · p. 7 c) Garantir a correcta aplicação das normas de consumo de alimentos e vestuário dos alunos;
Texto do artigo · p. 7 d) garantir a aplicação nos armazéns do controlo necessário, de acordo com os processos de registo em vigor;
Texto do artigo · p. 7 e) Garantir elaboração da proposta do orçamento geral da Escola com base nas contribuições de todos os sectores e nas orientações do Director;
Texto do artigo · p. 7 f) garantir a correcta execução do orçamento geral da escola.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 30
Texto do artigo · p. 7 Conselho de Trabalhadores
Texto do artigo · p. 7 O Conselho dos Trabalhadores é a reunião geral de todos os trabalhadores da escola. É dirigido pelo Director, coadjuvado pelo Chefe da Secretaria. Reúne-se uma vez por semestre e tem como tarefas:
Texto do artigo · p. 7 a) Estudar os problemas fundamentais que afectam a escola e propor soluções;
Texto do artigo · p. 7 b) Estudar formas de elevar o nível científico e técnico dos trabalhadores;
Texto do artigo · p. 7 c) Estudar o plano da escola e analisar o processo de implementação;
Texto do artigo · p. 7 d) Acompanhar o comportamento e a participação dos trabalhadores na vida e trabalho da escola.
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral da Escola)
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 31
Texto do artigo · p. 7 Definição e Tarefas
Texto do artigo · p. 7 1. A Assembleia geral é uma reunião de consulta e de informação global promovida pelo director da instituição que a preside, coadjuvado pelos restantes membros da direcção.
Texto do artigo · p. 7 2. Compõem a Assembleia geral:
Texto do artigo · p. 7 a) Membros do Conselho da Escola;
Texto do artigo · p. 7 b) Membros da Direcção da Escola:
Texto do artigo · p. 7 c) Autoridades Locais;
Texto do artigo · p. 7 d) Professores;
Texto do artigo · p. 7 e) Alunos;
Texto do artigo · p. 7 f) Outros Trabalhadores da Instituição;
Texto do artigo · p. 7 g) Pais e Encarregados de Educação;
Texto do artigo · p. 7 h) Comunidade e Associações de Pais. 3 A Assembleia geral da Escola reúne-se, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 7 duas vezes por semestre. É dirigida pelo Director da Escola e a ele compete:
Texto do artigo · p. 7 a) Analisar o trabalho desenvolvido por cada sector de trabalho e traçar orientações para o seu desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 7 b) Analisar os comportamentos incorrectos manifestados por alunos, professores e trabalhadores;
Texto do artigo · p. 7 c) Estimular e destacar os melhores alunos, professores e trabalhadores da escola;
Texto do artigo · p. 7 d) Propor metas a atingir pelos vários sectores de actividade;
Texto do artigo · p. 7 e) Assinalar solenemente as ocasiões mais importantes da vida da escola; (Abertura do ano lectivo, graduação, etc.).
Número ou marcador · p. 7 SECçãO VI
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Departamentos e Grupos de Disciplinas
Número ou marcador · p. 7 SECçãO I Composição
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 7 Departamento
Texto do artigo · p. 7 1. Os professores da escola/instituto agrupam-se em Departamentos, designadamente:
Texto do artigo · p. 7 a) Departamento das Disciplinas gerais;
Texto do artigo · p. 7 b) Departamento das Disciplinas Técnicas;
Texto do artigo · p. 7 c) Departamento do Ensino Prático;
Texto do artigo · p. 7 d) Departamento das Novas Qualificações.
Texto do artigo · p. 7 2. Os departamentos constituem unidades pedagógicas,
Texto do artigo · p. 7 científicas e técnicas e a eles compete:
Texto do artigo · p. 7 a) Implementar as orientações relativas à constante elevação do nível e qualidade do processo de ensinoaprendizagem;
Texto do artigo · p. 7 b) Estudar os mecanismos e medidas relativas à melhoria das metodologias de ensino-aprendizagem e de avaliação e à elevação do nível pedagógico, científico e técnico dos professores;
Texto do artigo · p. 7 c) Garantir e assegurar a correcta articulação dos diversos programas e actividades lectivas entre si e entre a teoria e a prática;
Texto do artigo · p. 7 d) Garantir estreita ligação com os organismos de produção e de serviços, fontes de informação científico-técnico e outros ligados à actividade desenvolvida pelo departamento;
Texto do artigo · p. 7 e) Conceber e organizar os meios materiais necessários ao processo de ensino-aprendizagem;
Texto do artigo · p. 7 f) Garantir a aplicação correcta dos programas das diversas disciplinas de cada curso;
Texto do artigo · p. 7 g) Garantir a correcta articulação dos diversos programas do departamento, zelando para que a parte teórica seja desenvolvida em estreita ligação com a prática;
Texto do artigo · p. 7 h) garantir a correcta articulação dos professores das várias disciplinas entre si com o objectivo de conseguir um trabalho de equipa articulada e interdisciplinar;
Texto do artigo · p. 7 i) Estimular a análise sistemática das metodologias de ensino, planos de curso, sistema de avaliação e outros aspectos didácticos e metodológicos de carácter particular das disciplinas e do departamento;
Texto do artigo · p. 7 j) garantir a realização das práticas segundo o estabelecido nos planos de estudo e programas;
Texto do artigo · p. 7 k) Controlar as aulas dadas pelos professores;
Texto do artigo · p. 7 l) Zelar pelo aperfeiçoamento técnico e pedagógico dos delegados de disciplina e professores do departamento;
Texto do artigo · p. 7 m) Manter uma estreita ligação com empresas produtivas e de serviços, centros de investigação, sindicatos e outros com o objectivo de conhecer as suas actividades relacionadas com o departamento;
Texto do artigo · p. 7 n) Elaborar planos de necessidades em bibliografia e outros materiais necessários para a melhoria da qualidade de ensino;
Texto do artigo · p. 8 o) garantir e promover a correcta utilização, conservação e manutenção dos meios de ensino do departamento;
Texto do artigo · p. 8 p) Orientar os professores na criação, no seio dos alunos, do hábito do uso de informação científico-técnico, cooperando com a biblioteca.
Texto do artigo · p. 8 3. Os Chefes de Departamento realizam encontros quinzenais com os delegados de disciplina e de especialidade para a programação, análise e controlo do trabalho.
Texto do artigo · p. 8 Único: O Chefe de Departamento das Novas Qualificações funcionará em regime transitório até a introdução completa das novas Qualificações.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 33
Texto do artigo · p. 8 Departamento do Ensino Prático
Texto do artigo · p. 8 O Chefe do Departamento de Ensino Prático tem como principal função garantir o bom desenvolvimento do ensino prático na escola, assegurando o correcto funcionamento das aulas práticas e das práticas pré-profissionais. Tem ainda como funções dirigir e controlar o plano de produção e manter uma estreita ligação com empresas.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 34
Texto do artigo · p. 8 Departamento das Novas Qualificações
Texto do artigo · p. 8 O Chefe do Departamento das Novas Qualificações tem como funções garantir a correcta e efectiva implementação das Novas Qualificações na instituição, bem como coordenar.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 35
Texto do artigo · p. 8 Grupo de Disciplina
Texto do artigo · p. 8 1. O grupo de Disciplina ou de Especialidade organiza e controla o trabalho docente da disciplina ou de especialidade.
Texto do artigo · p. 8 2. As reuniões do grupo de disciplina são convocadas e presididas pelo Delegado de Disciplina ou de Especialidade.
Texto do artigo · p. 8 3. O grupo de disciplina reúne-se quinzenalmente e para
Texto do artigo · p. 8 tal o Delegado de Disciplina ou de Especialidade elaborará a agenda correspondente a qual deverá ser aprovada pelo Chefe de Departamento a que se subordina.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 36
Texto do artigo · p. 8 Tarefa do Grupo de Disciplina
Texto do artigo · p. 8 Nos grupos de disciplina ou de especialidade deverão ser tratados de entre outros os seguintes aspectos:
Texto do artigo · p. 8 a) Cumprimento do plano de trabalho;
Texto do artigo · p. 8 b) Desenvolvimento dos programas;
Texto do artigo · p. 8 c) Análise dos resultados do aproveitamento académico e tomada de medidas;
Texto do artigo · p. 8 d) Programação e elaboração de actividades de avaliação a realizar;
Texto do artigo · p. 8 e) Análise da assiduidade dos alunos e controlo das assistências às aulas;
Texto do artigo · p. 8 f) Aperfeiçoamento dos professores;
Texto do artigo · p. 8 g) Trabalho com os monitores;
Texto do artigo · p. 8 h) Estudo individual dos alunos;
Texto do artigo · p. 8 i) Desenvolvimento do trabalho metodológico;
Texto do artigo · p. 8 j) Elaboração, uso e conservação da base material de estudo;
Texto do artigo · p. 8 k) Outras questões que sejam sugeridas pelo Chefe de Departamento ou Director Adjunto Pedagógico.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 37
Texto do artigo · p. 8 Delegados de Disciplina e de Especialidades
Texto do artigo · p. 8 Os Delegados de Disciplina e de Delegados de Especialidades subordinam-se aos Chefes de Departamento e têm como tarefas:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 94/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 24 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer normas que regem o funcionamento das Instituições do Ensino Técnico-Profissional, no uso das competências que me são conferidas, pela alínea b), do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento das Escolas e Institutos do Ensino Técnico-Profissional anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  7. Texto do artigo, página 1: Maputo, de Agosto de 2011. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento das Escolas e Institutos Técnicos
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Instituições do Ensino Técnico-Profissional e Níveis de Ensino
  11. Número ou marcador, página 1: SECçãO I Definição, Níveis de Ensino, Âmbito de Aplicação e Classificação
  12. Texto do artigo, página 1: das Instituições de Ensino
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: Definição e Níveis de Ensino
  15. Número ou marcador, página 1: 1. As instituições do Ensino Técnico-Profissional e Vocacional são aquelas que têm por finalidade garantir aos cidadãos o acesso à uma formação científico-técnica altamente qualificada, para responder às necessidades do desenvolvimento económico, social e cultural do país.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. O ensino técnico-profissional industrial, comercial e agrário abrange três níveis: elementar, básico e médio.
  17. Número ou marcador, página 1: a) O nível elementar compreende os cursos elementares de artes e ofícios e elementares de agricultura;
  18. Número ou marcador, página 1: b) O nível básico compreende os cursos básicos industriais, comerciais, agrários e de artes regulares;
  19. Número ou marcador, página 1: c) O nível médio compreende os cursos médios industriais, comerciais, agrários e de artes.
  20. Número ou marcador, página 1: 3. Nas instituições do Ensino Técnico-Profissional e Vocacional do País podem ser organizados cursos, leccionados no período nocturno, destinados a candidatos que já possuam uma ocupação profissional, compreendendo disciplinas e trabalhos dos cursos de nível elementar, básico ou médio ou outras que interessem à sua formação em geral ou preparação técnico-profissional. Para o caso de jovens que não exerçam nenhuma actividade profissional relativo ao curso que frequentam oferecer-se-á aulas práticas.
  21. Número ou marcador, página 1: 4. Em cada um dos três níveis de ensino, podem ser organizados
  22. Texto do artigo, página 1: cursos destinados a candidatos que já possuam o nível de educação geral a que cada nível equivale, abrangendo apenas a formação técnico-profissional do nível respectivo.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  24. Texto do artigo, página 1: Âmbito de Aplicação
  25. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Às instituições Púbicas do Ensino Técnico Profissional e Vocacional;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Às instituições Particulares do Ensino Técnico Profissional e Vocacional, sem prejuízo do seu regime jurídico;
  28. Número ou marcador, página 2: c) Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências (CCDC´s), sem prejuízo do seu regime jurídico.
  29. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  30. Texto do artigo, página 2: Instituições de Ensino Técnico-Profissional e Vocacional
  31. Número ou marcador, página 2: 1. São Instituições destinadas a ministrar cursos relacionados com actividades económicas ligadas ao comércio indústria, agricultura e desenvolvimento rural.
  32. Número ou marcador, página 2: 2. Nas instituições do Ensino Técnico Profissional, para além dos cursos diurnos e nocturnos, podem ainda ser leccionados cursos mencionados no número 3 do artigo 1
  33. Número ou marcador, página 2: 3. Centros Comunitários de Desenvolvimento de
  34. Texto do artigo, página 2: Competências (CCDC´s)
  35. Número ou marcador, página 2: 1. Se as circunstâncias o justificarem, pode o Ministro que superintende o sector da educação promover junto das organizações industriais, comerciais ou agrárias bem como a grupos afins dentro da mesma localidade ou localidades próximas a iniciativa de criação de centros comunitários de desenvolvimento de competências.
  36. Número ou marcador, página 2: 2. Os Centros Comunitários de Desenvolvimento de
  37. Texto do artigo, página 2: Competências são abertos a candidatos externos aos estabelecimentos/organizações a que os mesmos centros pertencem.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  39. Texto do artigo, página 2: Planos de Ensino dos Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências
  40. Número ou marcador, página 2: 1. Na elaboração dos planos do ensino ter-se-ão em conta as necessidades de educação geral e de preparação técnica dos formandos, bem como os recursos das empresas responsáveis pelos cursos.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. Os planos e programas do ensino ficarão sujeitos a aprovação do Ministro que superintende o sector da educação.
  42. Número ou marcador, página 2: 3. O ensino ministrado nas empresas ou por outros particulares
  43. Texto do artigo, página 2: ficará sujeito à orientação e fiscalização pedagógica das entidades competentes nos termos previstos na legislação.
  44. Número ou marcador, página 2: SECçãO II Ensino Elementar
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  46. Texto do artigo, página 2: Definição e programas
  47. Número ou marcador, página 2: 1. As Escolas Profissionais funcionam em regime de progressão no plano de estudos, seguindo a lógica modular a partir de uma metodologia pedagógica e didáctica que permite individualizar os ritmos de aprendizagem dos alunos e regem-se por um regulamento próprio (Regulamento das Escolas Profissionais aprovado pelo Decreto n.º 4/2006 de 11 de Janeiro).
  48. Número ou marcador, página 2: 2. Os programas das disciplinas que compõem cada um
  49. Texto do artigo, página 2: dos cursos são aprovados por Diploma Ministerial, podendo, designadamente para as disciplinas eminentemente práticas, ser estabelecidos programas próprios para cada escola, de acordo com as exigências de formação do local em que a escola se insere.
  50. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
  51. Texto do artigo, página 2: Nível de Ingresso no Ensino Elementar
  52. Texto do artigo, página 2: Podem matricular-se no 1.º ano de qualquer curso ministrado nas Escolas Profissionais os candidatos com idade igual ou superior a 15 anos e habilitados com a 7.ª classe do Ensino Primário.
  53. Número ou marcador, página 2: SECçãO III Ensino Básico
  54. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
  55. Texto do artigo, página 2: Definição e Programas de Ensino
  56. Texto do artigo, página 2: 1. O ensino básico é constituído por um ciclo de educação geral e básica equivalente ao 1º ciclo do ensino secundário geral e por um ciclo de formação profissional e vocacional e é ministrado no período diurno e/ou nocturno de acordo com as condições.
  57. Texto do artigo, página 2: 2. Os programas das disciplinas que compõem cada um
  58. Texto do artigo, página 2: dos cursos são aprovados por Diploma Ministerial, podendo, designadamente para as disciplinas eminentemente práticas, ser estabelecidos programas próprios para cada escola, de acordo com as exigências de formação do local em que a escola se insere, depois de ouvida a comissão de patronato.
  59. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
  60. Texto do artigo, página 2: Nível de Ingresso no Ensino Básico
  61. Texto do artigo, página 2: Podem matricular-se no 1.º ano de qualquer curso básico os alunos com idade igual ou superior a 15 anos e habilitados com a 7.ª classe do SNE ou equivalente.
  62. Número ou marcador, página 2: SECçãO IV Ensino Médio
  63. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
  64. Texto do artigo, página 2: Definição e Programas
  65. Texto do artigo, página 2: 1. O ensino técnico médio é constituído por um ciclo de educação geral e básica equivalente ao 2.º ciclo do Ensino Secundário e por um ciclo de formação profissional e vocacional.
  66. Texto do artigo, página 2: 2. Os programas das disciplinas que compõem cada um
  67. Texto do artigo, página 2: dos cursos são aprovados por Diploma Ministerial, podendo designadamente para as disciplinas eminentemente práticas, ser estabelecidos programas próprios para cada escola, de acordo com as exigências de formação do local em que o instituto se insere, depois de ouvida a comissão de patronato.
  68. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10
  69. Texto do artigo, página 2: Nível de Ingresso no Ensino Médio
  70. Texto do artigo, página 2: Podem matricular-se no 1.º ano de qualquer curso técnico médio os alunos habilitados com a 10.ª classe do Ensino Secundário geral ou equivalente, mediante a realização de um exame de admissão.
  71. Número ou marcador, página 2: SECçãO V Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências
  72. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 11
  73. Texto do artigo, página 2: Definição e Programas
  74. Texto do artigo, página 2: 1. Os CCDC´s providenciam cursos de curta duração técnicos profissionais da educação não formal.
  75. Texto do artigo, página 2: 2. Os programas dos módulos que compõem cada um
  76. Texto do artigo, página 2: dos cursos são aprovados por Diploma Ministerial, podendo designadamente para as disciplinas eminentemente práticas, ser estabelecidos programas próprios para cada centro, de acordo com as exigências de formação do local em que o centro se insere, depois de ouvida a comissão de patronato.
  77. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 12
  78. Texto do artigo, página 2: Nível de Ingresso no Ensino Médio
  79. Texto do artigo, página 2: Podem matricular-se nos CCDC´s em qualquer curso técnico da Educação Não Formal, os jovens e adultos habilitados ou não, mediante a apresentação da sua candidatura.
  80. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  81. Texto do artigo, página 3: Estrutura das Escolas e Institutos Técnicos
  82. Número ou marcador, página 3: SECçãO I
  83. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 13
  84. Texto do artigo, página 3: Órgão de Direcção
  85. Texto do artigo, página 3: São órgãos de Direcções das Escolas e Institutos Técnicos do País:
  86. Texto do artigo, página 3: a) Conselho da Escola;
  87. Texto do artigo, página 3: b) O Director;
  88. Texto do artigo, página 3: c) O Director Adjunto Pedagógico (Diurno e Nocturno);
  89. Texto do artigo, página 3: d) O Director Adjunto Administrativo;
  90. Texto do artigo, página 3: e) O Director Adjunto para o Internato;
  91. Texto do artigo, página 3: f) O Director Adjunto da Produção;
  92. Texto do artigo, página 3: g) Chefe da Secretaria.
  93. Número ou marcador, página 3: SECçãO II Funções dos Órgãos de Direcção
  94. Texto do artigo, página 3: Conselho da Escola
  95. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
  96. Texto do artigo, página 3: Definição e Composição
  97. Texto do artigo, página 3: 1. O Conselho de Escola é o órgão máximo do estabelecimento envolvendo professores, personalidades ligadas aos sectores sociais e económicos, pais e encarregados de educação, bem como outras personalidades interessadas nas actividades da escola.
  98. Texto do artigo, página 3: 2. As sessões do Conselho da Escola são presididas pelo seu presidente e secretariadas pelo respectivo secretário.
  99. Texto do artigo, página 3: 3. O Presidente do conselho de escola é eleito democraticamente pelos membros. Qualquer membro do conselho pode ser eleito com a excepção do director da escola.
  100. Texto do artigo, página 3: 4. O Conselho da Escola reúne-se uma vez por semestre e é convocado e presidido pelo seu presidente.
  101. Texto do artigo, página 3: 5. O Conselho da Escola pode também ser convocado pela maioria dos seus membros.
  102. Texto do artigo, página 3: 6. O Conselho da Escola será integrado por 21 membros assim
  103. Texto do artigo, página 3: distribuídos:
  104. Texto do artigo, página 3: a) O Director da Escola;
  105. Texto do artigo, página 3: b) Dois representantes do corpo docente;
  106. Texto do artigo, página 3: c) Dois representantes do pessoal administrativo;
  107. Texto do artigo, página 3: d) Quatro representantes dos pais e encarregados de educação;
  108. Texto do artigo, página 3: e) Quatro representantes do sector produtivo;
  109. Texto do artigo, página 3: f) Três representantes da comunidade;
  110. Texto do artigo, página 3: g) Cinco representantes dos alunos.
  111. Texto do artigo, página 3: Nas escolas ou Institutos onde não for possível preencher
  112. Texto do artigo, página 3: o Conselho de Escola conforme os requisitos acima referidos, este funcionará com a composição que for possível devendo-se obedecer a seguinte proporcionalidade dos seus membros:
  113. Texto do artigo, página 3: a) Representantes do corpo docente 33%;
  114. Texto do artigo, página 3: b) Representantes dos pais e encarregados de educação 22%;
  115. Texto do artigo, página 3: c) Representantes da comunidade 20%;
  116. Texto do artigo, página 3: d) Representantes dos alunos 25%. ARTIgO15
  117. Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho da Escola
  118. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho da Escola:
  119. Texto do artigo, página 3: a) Aprovar o Plano Estratégico da Escola e garantir a sua aplicação;
  120. Texto do artigo, página 3: b) Aprovar o Plano Anual da Escola e garantir a sua implementação;
  121. Texto do artigo, página 3: c) Aprovar o Regulamento Interno da Escola e garantir a sua aplicação;
  122. Texto do artigo, página 3: d) Pronunciar-se sobre a proposta do orçamento;
  123. Texto do artigo, página 3: e) Aprovar os relatórios anuais da escola;
  124. Texto do artigo, página 3: f) Dar parecer sobre o horário da escola e sobre a organização do serviço de exames, nos aspectos legal e pedagógico;
  125. Texto do artigo, página 3: g) Dar parecer sobre as isenções de propinas a conceder aos alunos;
  126. Texto do artigo, página 3: h) Pronunciar-se sobre a atribuição aos alunos, professores e funcionários de menções honrosas e de prémios e obter subsídios destinados à fundação e manutenção de cantinas escolar e de outra forma de auxílio aos mesmos;
  127. Texto do artigo, página 3: i) Dar parecer sobre o recrutamento do pessoal docente eventual e apreciar o desempenho;
  128. Texto do artigo, página 3: j) Estudar e propor os melhores processos de coordenação e de interpretação do ensino ministrado nas diversas disciplinas, com os correspondentes trabalhos práticos e de oficinas que mais interessam a região servida pela escola;
  129. Texto do artigo, página 3: k) Dar parecer sobre os projectos dos programas das disciplinas, trabalhos ou oficinas que lhe forem apresentados pelo director da escola;
  130. Texto do artigo, página 3: l) Promover a cooperação da escola com entidades económicas e organismos profissionais da região ou zona por ela servida, de modo a obter um maior sentido prático do ensino ministrado e facilitar a realização de estágios de adaptação pelos alunos dos últimos anos e o ingresso dos diplomados na vida profissional;
  131. Texto do artigo, página 3: m) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pelo director da escola;
  132. Texto do artigo, página 3: n) Prestar colaboração efectiva aos trabalhos de instalação, apetrechamento e manutenção das escolas;
  133. Texto do artigo, página 3: o) Dar parecer sobre os currículos do ensino técnicoprofissional e vocacional que nelas for ministrado e propor as alterações que as necessidades locais aconselharem;
  134. Texto do artigo, página 3: p) Propor à instituição, novos cursos de acordo com as necessidades do mercado de trabalho local;
  135. Texto do artigo, página 3: q) Propor à instituição a manutenção do ensino de disciplinas e cursos especializados que constituam útil complemento dos seus planos de estudos e que contribuam para o seu eficiente ajustamento às exigências de preparação técnica de qualquer ramo da produção económica.
  136. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 16
  137. Texto do artigo, página 3: Competências do Director das Escolas Técnicas, Elementar, Básica e de Instituto Médio Técnico Profissional
  138. Texto do artigo, página 3: Ao Director das Escolas Técnicas, Elementar, Básica e de Instituto Médio Técnico Profissional compete:
  139. Texto do artigo, página 3: a) Representar a escola em todos os actos e solenidades oficiais;
  140. Texto do artigo, página 3: b) Assegurar o normal funcionamento de todos os serviços, prestando-lhes assídua assistência e velando pela manutenção da disciplina;
  141. Texto do artigo, página 3: c) Cumprir e fazer cumprir fielmente as leis, regulamentos e determinações superiores;
  142. Texto do artigo, página 3: d) Exercer actividade de direcção, organização, planificação e controlo da Escola;
  143. Texto do artigo, página 3: e) Executar, as decisões e orientações das estruturas superiores do Ministério da Educação; dos órgão locais do poder de Estado do território em que se situa a Escola;
  144. Texto do artigo, página 4: f) Cumprir e fazer cumprir fielmente as leis, regulamentos despachos e determinações superiores, resolvendo os casos da sua competência e informando sobre os restantes;
  145. Texto do artigo, página 4: g) Assegurar a direcção científica, técnica, pedagógica, em particular no cumprimento dos planos de estudos e programas de ensino aprovados oficialmente pelo Ministério da Educação;
  146. Texto do artigo, página 4: h) Realizar os actos administrativos que lhe forem atribuídos por lei e os que, por delegação de poderes, lhe forem definidos;
  147. Texto do artigo, página 4: i) Organizar em colaboração com os professores e mestres, todas as actividades extra-escolares e de extensão de ensino compatível com os recursos de que disponha;
  148. Texto do artigo, página 4: a) Promover a realização de todas as diligências que conduzam ao estreitamento das relações entre o instituto e os organismos profissionais, económicos e culturais da região, designadamente aqueles cujo âmbito de actividade seja relevante para o ensino ministrado;
  149. Texto do artigo, página 4: b) Elaborar ou actualizar os regulamentos internos do instituto e submetê-los à apreciação do Conselho da Escola/ Instituto e enviar ao órgão provincial de direcção da educação para efeitos de aprovação;
  150. Texto do artigo, página 4: c) Dirigir o processo de elaboração, execução e controle dos planos de trabalho e garantir uma gestão racional dos recursos materiais e financeiros aplicando uma política de austeridade no funcionamento da Escola/ Instituto;
  151. Texto do artigo, página 4: d) Aplicar e fazer aplicar as normas e princípios metodológicos da gestão da força de trabalho e da política de quadros;
  152. Texto do artigo, página 4: e) Apresentar as estruturas superiores, nos prazos definidos todos os dados necessários para informação nomeadamente: planos e dados estatísticos, relatórios e demais informações;
  153. Texto do artigo, página 4: f) Exercer as demais tarefas que lhe são confiadas pelo superior hierárquico.
  154. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  155. Texto do artigo, página 4: Competências do Director Adjunto das Escolas Técnicas, Elementar, Básica e de Instituto Médio Técnico Profissional
  156. Texto do artigo, página 4: Ao Director Adjunto das Escolas Técnicas, Elementar, Básica e de Instituto Médio Técnico-Profissional compete:
  157. Número ou marcador, página 4: a) garantir a aplicação dos currículos aprovados pelo Ministério da educação;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Orientar e controlar a formação das turmas e a elaboração do horário das turmas e dos professores;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à distribuição dos professores pelas turmas, disciplinas e classes/ano de acordo com as orientações superiormente definidas;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Orientar as actividades dos chefes de departamentos;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Orientar e controlar a planificação e desenvolvimento do processo de ensino–aprendizagem ao nível da Escola/ Instituto;
  162. Número ou marcador, página 4: f) Identificar as insuficiências científicas e pedagógicodidácticas dos professores e auxiliá-los na superação das mesmas;
  163. Número ou marcador, página 4: g) Orientar o processo de elaboração de provas de avaliação, de acordo com o sistema em vigor e controlar os respectivos resultados;
  164. Número ou marcador, página 4: h) Cumprir e fazer cumprir as orientações do Director e as que através deste, vierem das estruturas superiores;
  165. Número ou marcador, página 4: i) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos;
  166. Número ou marcador, página 4: j) Controlar o cumprimento do plano de trabalho e assiduidade dos professores e alunos, bem como assistir as aulas, para conhecer a forma como os professores desenvolvem as suas actividades;
  167. Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras tarefas que lhes sejam delegadas pelo Director da Escola/Instituto.
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  169. Texto do artigo, página 4: Competências do Director Adjunto Administrativo das Escolas Técnicas, Elementar, Básica e de Instituto Médio Técnico Profissional
  170. Texto do artigo, página 4: Aos Directores Adjuntos Administrativos das Escolas Técnicas, Elementar, Básica e de Instituto Médio Técnico Profissional compete, nomeadamente:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Planificar, controlar e coordenar as actividades do sector administrativo da Instituição;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Velar pela organização de gestão do pessoal, recursos materiais e financeiros;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Velar pela manutenção e conservação do património da instituição, procedendo à sua inventariação com base na legislação vigente;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar as propostas de orçamento em conformidade com os planos de actividades da instituição para cada ano;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Propor ao director as formas de utilização de bens e receitas geradas dentro da instituição;
  176. Número ou marcador, página 4: f) Arrecadar as propinas e emolumentos;
  177. Número ou marcador, página 4: g) Assinar e chancelar os termos de matrículas;
  178. Número ou marcador, página 4: h) Apresentar ao director da escola/Instituto dados sistematizados sobre o funcionamento do sector administrativo e financeiro;
  179. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar e gerir os meios de transporte disponíveis na instituição;
  180. Número ou marcador, página 4: j) Avaliar periodicamente o património e propor a sua substituição de acordo com as normas vigentes;
  181. Número ou marcador, página 4: k) Acompanhar e participar na fiscalização das obras;
  182. Número ou marcador, página 4: l) Emitir pareceres antes da recepção das instalações após qualquer obra de manutenção e reparação das instalações;
  183. Número ou marcador, página 4: m) Fixar, com a prévia concordância do director, a tabela da distribuição do serviço do pessoal da secretaria e do pessoal de apoio;
  184. Número ou marcador, página 4: n) Organizar o serviço de contabilidade necessário ao funcionamento do Conselho Administrativo;
  185. Número ou marcador, página 4: o) garantir o pagamento dos vencimentos aos funcionários atempadamente;
  186. Número ou marcador, página 4: p) Substituir o director da instituição quando designado.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  188. Texto do artigo, página 4: Competências do Director Adjunto do Internato das Escolas Técnicas, Elementar, Básica e de Instituto Médio Técnico Profissional
  189. Texto do artigo, página 4: Ao Director Adjunto do Internato das Escolas Técnicas, Elementar, Básica e de Instituto Médio Técnico Profissional compete, nomeadamente:
  190. Número ou marcador, página 4: a) Dinamizar e controlar o funcionamento da vida dos alunos dentro do internato, de acordo com o regulamento e normas que sejam elaboradas pelas estruturas superiores;
  191. Número ou marcador, página 4: b) Exigir o cumprimento rigoroso do horário de actividades extra-aulas;
  192. Número ou marcador, página 4: c) Autorizar e controlar as entradas e saídas dos alunos no internato;
  193. Número ou marcador, página 5: d) Garantir que os alunos recebam a assistência médica necessária;
  194. Número ou marcador, página 5: e) Avaliar periodicamente o funcionamento das estruturas dos alunos e tomar as medidas necessárias;
  195. Número ou marcador, página 5: f) Realizar inspecções diárias a todas as instalações, nomeadamente as camaratas, o refeitório e outros locais onde os alunos passam a maior parte do tempo;
  196. Número ou marcador, página 5: g) Participar na distribuição de fundos para todas as despesas relacionadas com o internato;
  197. Número ou marcador, página 5: h) Planificar e controlar as tarefas dos trabalhadores ligados ao internato;
  198. Número ou marcador, página 5: i) Garantir a conservação e uso correcto de todo o equipamento do internato;
  199. Número ou marcador, página 5: j) Garantir as condições materiais adequadas à vida dos alunos, nomeadamente: alimentação, alojamento, higiene e saúde;
  200. Número ou marcador, página 5: k) Apoiar o Director na selecção dos melhores alunos para os vários cargos, de acordo com as estruturas estabelecidas e os requisitos exigidos;
  201. Número ou marcador, página 5: l) Organizar e controlar as actividades de auto-serviços dos alunos;
  202. Número ou marcador, página 5: m) Participar na avaliação integral dos alunos;
  203. Número ou marcador, página 5: n) Controlar o estudo nocturno dos alunos;
  204. Número ou marcador, página 5: o) garantir o cumprimento, pelos alunos, dos prazos de pagamento das mensalidades;
  205. Número ou marcador, página 5: p) Realizar as despesas que beneficiem os alunos da Acção Social Escolar (A.S.E).
  206. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  207. Texto do artigo, página 5: Competências do Director Adjunto da Produção das Escolas Técnicas, Elementar, Básica e do Instituto Médio Técnico Profissional
  208. Número ou marcador, página 5: 1. O Director Adjunto da Produção das Escolas Técnicas, Elementar, Básica e de Instituto Médio Técnico Profissional subordina-se ao Director da Escola/Instituto e responde pelo desenvolvimento da produção na escola/Instituto, concretizando o princípio de que a produção é uma das componentes do processo de ensino e aprendizagem.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. No exercício das suas funções, o Director Adjunto da Produção das Escolas Técnicas, Elementar, Básica e de Instituto Médio Técnico Profissional l articula-se com os Directores Adjuntos Pedagógico e Administrativo.
  210. Número ou marcador, página 5: 3. Ao Director Adjunto da Produção das Escolas Técnicas,
  211. Texto do artigo, página 5: Elementar, Básica e de Instituto Médio Técnico Profissional compete:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar o plano de produção da escola, de acordo com as orientações do Director da Instituição;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Fazer cumprir o horário geral de actividades do sector da produção;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a conservação e manutenção das instalações e a correcta utilização dos meios de produção;
  215. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a correcta gestão financeira da unidade;
  216. Número ou marcador, página 5: e) Organizar a participação dos professores, alunos e funcionários na produção escolar;
  217. Número ou marcador, página 5: f) Informar periodicamente a comunidade escolar sobre os fundos recolhidos e sobre a aplicação dos mesmos;
  218. Número ou marcador, página 5: g) Organizar um programa de elaboração do material didáctico para as diversas disciplinas do currículo, de acordo com as orientações do Director Adjunto Pedagógico;
  219. Número ou marcador, página 5: h) Realizar a gestão económico-financeira incluindo a movimentação de fundos e verbas destinadas à produção e verificar a escrita contabilística do sector;
  220. Número ou marcador, página 5: i) Tomar medidas para a realização a tempo do aprovisionamento da produção dentro das normas de gastos e exigências estabelecidas;
  221. Número ou marcador, página 5: j) garantir as normas de higiene e segurança no trabalho;
  222. Número ou marcador, página 5: k) Elaborar o Relatório anual de fecho de contas e do cumprimento do plano anual da produção;
  223. Número ou marcador, página 5: l) garantir o cumprimento integral do Regulamento da Produção Escolar.
  224. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 21
  225. Texto do artigo, página 5: Secretaria
  226. Texto do artigo, página 5: Competências do Chefe da Secretaria das Escolas Técnicas, Elementar, Básica e do Instituto Médio Técnico Profissional
  227. Texto do artigo, página 5: Ao Chefe da Secretaria das Escolas Técnicas, Elementar, Básica e de Instituto Médio Técnico Profissional compete:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Exercer as funções de organização, planificação, coordenação e controle da sua unidade de acordo com a competência conferida;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades de sector colaborando na sua divulgação;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Organizar e providenciar a recepção, registo, emissão e envio de correspondência e assumir a dactilografia, reprodução e arquivo de todos os documentos do Instituto;
  231. Número ou marcador, página 5: d) Orientar, organizar e controlar o processo do aluno, de contratação, admissão e tomada de posse de professores e outros trabalhadores do instituto e mantém o controlo de toda a documentação relativa à sua situação laboral;
  232. Número ou marcador, página 5: e) Preparar e apresentar o projecto de orçamento e receitas do instituto, segundo normas e orientações superiores;
  233. Número ou marcador, página 5: f) Proceder ao pagamento dos salários dos professores e demais funcionários do instituto, dentro dos prazos legais;
  234. Número ou marcador, página 5: g) garante a manutenção e limpeza das instalações, bem como a conservação do património da escola;
  235. Número ou marcador, página 5: h) Dirigir o encaminhamento de todo o material necessário para reprodução, impressão e policópia de documentos;
  236. Número ou marcador, página 5: i) garantir a aquisição e gestão do material necessário para o funcionamento correcto da secretaria;
  237. Número ou marcador, página 5: j) Orientar e controlar o funcionamento da cantina, de modo a garantir um serviço de apoio a alunos, professores e outros trabalhadores do instituto;
  238. Número ou marcador, página 5: k) Garantir o abastecimento regular ao instituto em artigos e bens de consumo e de uso permanente;
  239. Número ou marcador, página 5: l) Ter sob sua guarda o carimbo da escola e selo branco;
  240. Número ou marcador, página 5: m) Prestar contas periodicamente sobre os valores à sua responsabilidade;
  241. Número ou marcador, página 5: n) garantir a elaboração de actas, sínteses e relatórios das reuniões do Conselho de Direcção e Conselho Administrativo da instituição.
  242. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  243. Texto do artigo, página 5: Órgãos Consultivos
  244. Número ou marcador, página 5: SECçãO I Órgãos Consultivos
  245. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 22 Composição
  246. Texto do artigo, página 5: São órgãos Consultivos das Escolas e Institutos Técnicos do País:
  247. Texto do artigo, página 5: a) Conselho de Direcção;
  248. Texto do artigo, página 5: b) Conselho Pedagógico;
  249. Texto do artigo, página 5: c) Conselho de Professores;
  250. Texto do artigo, página 6: d) Conselho Administrativo;
  251. Texto do artigo, página 6: e) Conselho dos Trabalhadores;
  252. Texto do artigo, página 6: f) Assembleias geral da Escola.
  253. Número ou marcador, página 6: SECçãO II Conselho de Direcção
  254. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 23
  255. Texto do artigo, página 6: Definição e Composição
  256. Texto do artigo, página 6: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta que conjuga todos os sectores da instituição e apoia o Director na análise e decisão sobre as questões principais da instituição e aquelas que o Director submete à sua consideração.
  257. Texto do artigo, página 6: 2. O Conselho de Direcção é composto pelo Director, Director Adjunto Pedagógico, Director Adjunto Administrativo, Director Adjunto Pedagógico para o Curso Nocturno, Director Adjunto do Internato, Director Adjunto de Produção e Chefe de Secretaria e é dirigido pelo Director.
  258. Texto do artigo, página 6: 3. De acordo com os assuntos a tratar, o Director poderá convocar outros elementos da instituição ou a ela vinculados, designadamente, os chefes de departamentos, a direcção de turmas e representantes de turmas.
  259. Texto do artigo, página 6: 4. O conselho de direcção reúne-se mensalmente e
  260. Texto do artigo, página 6: extraordinárias sempre que o Director julgar necessário ou quando convocado por pelo menos um terço dos seus membros.
  261. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 24
  262. Texto do artigo, página 6: Competências
  263. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  264. Texto do artigo, página 6: a) Analisar, estudar e garantir o cumprimento das orientações e medidas pedagógicas e metodológicas provenientes dos órgãos superiores;
  265. Texto do artigo, página 6: b) Apoiar o Director na elaboração do plano de trabalho da instituição e analisar o seu cumprimento;
  266. Texto do artigo, página 6: c) Analisar o desenvolvimento da formação integral dos alunos e coordenar o trabalho cultural, desportivo e recreativo que se coadune com este fim;
  267. Texto do artigo, página 6: d) Analisar sistematicamente os resultados do trabalho de ensino-aprendizagem e estabelecer as medidas adequadas com o fim de eliminar as deficiências e resolver as dificuldades;
  268. Texto do artigo, página 6: e) Analisar sistematicamente o desenvolvimento e os resultados do ensino prático, da produção, das práticas pré-profissionais, assim como a vinculação do estudo com o trabalho;
  269. Texto do artigo, página 6: f) Analisar a disciplina geral da instituição, propor medidas, com o fim de solucionar os problemas que surjam, para que seja assumida na escola uma disciplina consciente;
  270. Texto do artigo, página 6: g) Fortalecer o vínculo e cooperação com os organismos de produção e serviços externos;
  271. Texto do artigo, página 6: h) Analisar os casos de grave quebra de disciplina e de baixo aproveitamento e apoiar o Director na sua resolução;
  272. Texto do artigo, página 6: i) Apoiar o Director nas questões que este lhe submeta. SECçãO III
  273. Texto do artigo, página 6: Conselho Pedagógico
  274. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 25
  275. Texto do artigo, página 6: Definição e Composição
  276. Texto do artigo, página 6: 1. O Conselho Pedagógico é um órgão de consulta que apoia o Director em matéria pedagógica e técnica.
  277. Texto do artigo, página 6: 2. O Conselho Pedagógico é convocado e presidido pelo
  278. Texto do artigo, página 6: Director, coadjuvado pelo Director-adjunto e nele participam os Chefes de Departamentos.
  279. Texto do artigo, página 6: 3. Quando as necessidades concretas da instituição o justifiquem, o Conselho Pedagógico poderá funcionar com a participação dos delegados de disciplina e delegados de especialidade, Directores de turma e organismos de produção, neste caso, será denominado Conselho Pedagógico Alargado.
  280. Texto do artigo, página 6: 4. De acordo com a natureza das questões a tratar podem ser convidados a participar do Conselho Pedagógico outros elementos da instituição, organismos de produção e serviços.
  281. Texto do artigo, página 6: 5. O Conselho Pedagógico reúne-se mensalmente e
  282. Texto do artigo, página 6: extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director ou por pelo menos um terço dos seus membros.
  283. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 26
  284. Texto do artigo, página 6: Competência do Conselho Pedagógico
  285. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Pedagógico:
  286. Texto do artigo, página 6: a) garantir a elaboração e fazer aplicar as medidas necessárias para melhorar as tarefas educativas;
  287. Texto do artigo, página 6: b) Analisar problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que incidem na avaliação de conhecimentos, na organização da escola, nos planos de estudo e outros, a fim de sugerir a nível superior as modificações necessárias;
  288. Texto do artigo, página 6: c) Analisar os resultados obtidos na avaliação dos alunos e tomar as medidas necessárias;
  289. Texto do artigo, página 6: d) Analisar as dificuldades e necessidades dos professores;
  290. Texto do artigo, página 6: e) Assegurar o aperfeiçoamento pedagógico e técnico dos professores e mestres e analisar o seu desenvolvimento.
  291. Texto do artigo, página 6: Conselho de Professores
  292. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 27
  293. Texto do artigo, página 6: Definição e Tarefas
  294. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Professores é uma reunião geral de todos os professores da escola e é dirigido pelo Director, coadjuvado pelo Director Adjunto Pedagógico. Reúne-se, ordinariamente, duas vezes por semestre e tem como tarefas as seguintes:
  295. Texto do artigo, página 6: a) Estudar os problemas fundamentais que afectam a instituição e propor soluções;
  296. Texto do artigo, página 6: b) Estudar formas de elevar o nível pedagógico e científico dos professores;
  297. Texto do artigo, página 6: c) Estudar o plano da escola e analisar o processo de implementação;
  298. Texto do artigo, página 6: d) Analisar a participação e o comportamento dos professores na vida e trabalho da escola.
  299. Número ou marcador, página 6: SECçãO IV Conselho Administrativo
  300. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 28
  301. Texto do artigo, página 6: Definição e Composição
  302. Texto do artigo, página 6: 1. O Conselho Administrativo é o órgão que apoia o Director no âmbito do trabalho administrativo e é convocado e presidido pelo Director coadjuvado pelo Director Adjunto Administrativo.
  303. Texto do artigo, página 6: 2. O Conselho Administrativo é constituído, para além do seu presidente, pelo Director-Adjunto de Produção, pelo Chefe da Secretaria, pelo Director-Adjunto do Internato.
  304. Texto do artigo, página 6: 3. O Conselho Administrativo reúne-se mensalmente e
  305. Texto do artigo, página 6: extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director ou por pelo menos um terço dos seus membros.
  306. Número ou marcador, página 7: SECçãO V Conselho Administrativo
  307. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 29
  308. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Administrativo
  309. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Administrativo:
  310. Texto do artigo, página 7: a) garantir a planificação e gestão dos meios humanos e materiais; b)garantir o abastecimento em materiais e meios necessário para as aulas práticas e planos de produção escolar;
  311. Texto do artigo, página 7: c) Garantir a correcta aplicação das normas de consumo de alimentos e vestuário dos alunos;
  312. Texto do artigo, página 7: d) garantir a aplicação nos armazéns do controlo necessário, de acordo com os processos de registo em vigor;
  313. Texto do artigo, página 7: e) Garantir elaboração da proposta do orçamento geral da Escola com base nas contribuições de todos os sectores e nas orientações do Director;
  314. Texto do artigo, página 7: f) garantir a correcta execução do orçamento geral da escola.
  315. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 30
  316. Texto do artigo, página 7: Conselho de Trabalhadores
  317. Texto do artigo, página 7: O Conselho dos Trabalhadores é a reunião geral de todos os trabalhadores da escola. É dirigido pelo Director, coadjuvado pelo Chefe da Secretaria. Reúne-se uma vez por semestre e tem como tarefas:
  318. Texto do artigo, página 7: a) Estudar os problemas fundamentais que afectam a escola e propor soluções;
  319. Texto do artigo, página 7: b) Estudar formas de elevar o nível científico e técnico dos trabalhadores;
  320. Texto do artigo, página 7: c) Estudar o plano da escola e analisar o processo de implementação;
  321. Texto do artigo, página 7: d) Acompanhar o comportamento e a participação dos trabalhadores na vida e trabalho da escola.
  322. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral da Escola)
  323. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 31
  324. Texto do artigo, página 7: Definição e Tarefas
  325. Texto do artigo, página 7: 1. A Assembleia geral é uma reunião de consulta e de informação global promovida pelo director da instituição que a preside, coadjuvado pelos restantes membros da direcção.
  326. Texto do artigo, página 7: 2. Compõem a Assembleia geral:
  327. Texto do artigo, página 7: a) Membros do Conselho da Escola;
  328. Texto do artigo, página 7: b) Membros da Direcção da Escola:
  329. Texto do artigo, página 7: c) Autoridades Locais;
  330. Texto do artigo, página 7: d) Professores;
  331. Texto do artigo, página 7: e) Alunos;
  332. Texto do artigo, página 7: f) Outros Trabalhadores da Instituição;
  333. Texto do artigo, página 7: g) Pais e Encarregados de Educação;
  334. Texto do artigo, página 7: h) Comunidade e Associações de Pais. 3 A Assembleia geral da Escola reúne-se, ordinariamente,
  335. Texto do artigo, página 7: duas vezes por semestre. É dirigida pelo Director da Escola e a ele compete:
  336. Texto do artigo, página 7: a) Analisar o trabalho desenvolvido por cada sector de trabalho e traçar orientações para o seu desenvolvimento;
  337. Texto do artigo, página 7: b) Analisar os comportamentos incorrectos manifestados por alunos, professores e trabalhadores;
  338. Texto do artigo, página 7: c) Estimular e destacar os melhores alunos, professores e trabalhadores da escola;
  339. Texto do artigo, página 7: d) Propor metas a atingir pelos vários sectores de actividade;
  340. Texto do artigo, página 7: e) Assinalar solenemente as ocasiões mais importantes da vida da escola; (Abertura do ano lectivo, graduação, etc.).
  341. Número ou marcador, página 7: SECçãO VI
  342. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  343. Texto do artigo, página 7: Departamentos e Grupos de Disciplinas
  344. Número ou marcador, página 7: SECçãO I Composição
  345. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 32
  346. Texto do artigo, página 7: Departamento
  347. Texto do artigo, página 7: 1. Os professores da escola/instituto agrupam-se em Departamentos, designadamente:
  348. Texto do artigo, página 7: a) Departamento das Disciplinas gerais;
  349. Texto do artigo, página 7: b) Departamento das Disciplinas Técnicas;
  350. Texto do artigo, página 7: c) Departamento do Ensino Prático;
  351. Texto do artigo, página 7: d) Departamento das Novas Qualificações.
  352. Texto do artigo, página 7: 2. Os departamentos constituem unidades pedagógicas,
  353. Texto do artigo, página 7: científicas e técnicas e a eles compete:
  354. Texto do artigo, página 7: a) Implementar as orientações relativas à constante elevação do nível e qualidade do processo de ensinoaprendizagem;
  355. Texto do artigo, página 7: b) Estudar os mecanismos e medidas relativas à melhoria das metodologias de ensino-aprendizagem e de avaliação e à elevação do nível pedagógico, científico e técnico dos professores;
  356. Texto do artigo, página 7: c) Garantir e assegurar a correcta articulação dos diversos programas e actividades lectivas entre si e entre a teoria e a prática;
  357. Texto do artigo, página 7: d) Garantir estreita ligação com os organismos de produção e de serviços, fontes de informação científico-técnico e outros ligados à actividade desenvolvida pelo departamento;
  358. Texto do artigo, página 7: e) Conceber e organizar os meios materiais necessários ao processo de ensino-aprendizagem;
  359. Texto do artigo, página 7: f) Garantir a aplicação correcta dos programas das diversas disciplinas de cada curso;
  360. Texto do artigo, página 7: g) Garantir a correcta articulação dos diversos programas do departamento, zelando para que a parte teórica seja desenvolvida em estreita ligação com a prática;
  361. Texto do artigo, página 7: h) garantir a correcta articulação dos professores das várias disciplinas entre si com o objectivo de conseguir um trabalho de equipa articulada e interdisciplinar;
  362. Texto do artigo, página 7: i) Estimular a análise sistemática das metodologias de ensino, planos de curso, sistema de avaliação e outros aspectos didácticos e metodológicos de carácter particular das disciplinas e do departamento;
  363. Texto do artigo, página 7: j) garantir a realização das práticas segundo o estabelecido nos planos de estudo e programas;
  364. Texto do artigo, página 7: k) Controlar as aulas dadas pelos professores;
  365. Texto do artigo, página 7: l) Zelar pelo aperfeiçoamento técnico e pedagógico dos delegados de disciplina e professores do departamento;
  366. Texto do artigo, página 7: m) Manter uma estreita ligação com empresas produtivas e de serviços, centros de investigação, sindicatos e outros com o objectivo de conhecer as suas actividades relacionadas com o departamento;
  367. Texto do artigo, página 7: n) Elaborar planos de necessidades em bibliografia e outros materiais necessários para a melhoria da qualidade de ensino;
  368. Texto do artigo, página 8: o) garantir e promover a correcta utilização, conservação e manutenção dos meios de ensino do departamento;
  369. Texto do artigo, página 8: p) Orientar os professores na criação, no seio dos alunos, do hábito do uso de informação científico-técnico, cooperando com a biblioteca.
  370. Texto do artigo, página 8: 3. Os Chefes de Departamento realizam encontros quinzenais com os delegados de disciplina e de especialidade para a programação, análise e controlo do trabalho.
  371. Texto do artigo, página 8: Único: O Chefe de Departamento das Novas Qualificações funcionará em regime transitório até a introdução completa das novas Qualificações.
  372. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 33
  373. Texto do artigo, página 8: Departamento do Ensino Prático
  374. Texto do artigo, página 8: O Chefe do Departamento de Ensino Prático tem como principal função garantir o bom desenvolvimento do ensino prático na escola, assegurando o correcto funcionamento das aulas práticas e das práticas pré-profissionais. Tem ainda como funções dirigir e controlar o plano de produção e manter uma estreita ligação com empresas.
  375. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 34
  376. Texto do artigo, página 8: Departamento das Novas Qualificações
  377. Texto do artigo, página 8: O Chefe do Departamento das Novas Qualificações tem como funções garantir a correcta e efectiva implementação das Novas Qualificações na instituição, bem como coordenar.
  378. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 35
  379. Texto do artigo, página 8: Grupo de Disciplina
  380. Texto do artigo, página 8: 1. O grupo de Disciplina ou de Especialidade organiza e controla o trabalho docente da disciplina ou de especialidade.
  381. Texto do artigo, página 8: 2. As reuniões do grupo de disciplina são convocadas e presididas pelo Delegado de Disciplina ou de Especialidade.
  382. Texto do artigo, página 8: 3. O grupo de disciplina reúne-se quinzenalmente e para
  383. Texto do artigo, página 8: tal o Delegado de Disciplina ou de Especialidade elaborará a agenda correspondente a qual deverá ser aprovada pelo Chefe de Departamento a que se subordina.
  384. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 36
  385. Texto do artigo, página 8: Tarefa do Grupo de Disciplina
  386. Texto do artigo, página 8: Nos grupos de disciplina ou de especialidade deverão ser tratados de entre outros os seguintes aspectos:
  387. Texto do artigo, página 8: a) Cumprimento do plano de trabalho;
  388. Texto do artigo, página 8: b) Desenvolvimento dos programas;
  389. Texto do artigo, página 8: c) Análise dos resultados do aproveitamento académico e tomada de medidas;
  390. Texto do artigo, página 8: d) Programação e elaboração de actividades de avaliação a realizar;
  391. Texto do artigo, página 8: e) Análise da assiduidade dos alunos e controlo das assistências às aulas;
  392. Texto do artigo, página 8: f) Aperfeiçoamento dos professores;
  393. Texto do artigo, página 8: g) Trabalho com os monitores;
  394. Texto do artigo, página 8: h) Estudo individual dos alunos;
  395. Texto do artigo, página 8: i) Desenvolvimento do trabalho metodológico;
  396. Texto do artigo, página 8: j) Elaboração, uso e conservação da base material de estudo;
  397. Texto do artigo, página 8: k) Outras questões que sejam sugeridas pelo Chefe de Departamento ou Director Adjunto Pedagógico.
  398. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 37
  399. Texto do artigo, página 8: Delegados de Disciplina e de Especialidades
  400. Texto do artigo, página 8: Os Delegados de Disciplina e de Delegados de Especialidades subordinam-se aos Chefes de Departamento e têm como tarefas:
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