Resolução n.º 42/2014

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Resolução n.º 42/2014

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Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 42/2014
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 13 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federal Democrática da Etiópia no Domínio da Defesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federal Democrática da Etiópia no Domínio da Defesa, assinado em Addis-Abeba, Etiópia, aos 2 de Junho de 2009, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de coordenar e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federal Democrática da Etiópia e o Governo da República de Moçambique no Domínio da Defesa
Texto do artigo · p. 1 O Governo da República Federal Democrática da Etiópia e o Governo da República de Moçambique, adiante designados conjuntamente por “As Partes” e, individualmente, por “Parte”.
Texto do artigo · p. 1 Convencidos de que o entendimento mútuo, o intercâmbio de informações de defesa e o incremento da cooperação entre as Partes, irão desenvolver as suas capacidades e promoverão a paz, segurança e a estabilidade internacionais.
Texto do artigo · p. 1 determinados a desenvolver relações de cooperação no domínio da defesa, baseadas nos princípios do respeito mútuo pela independência, soberania, integridade territorial, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado, e reciprocidade de vantagens;
Texto do artigo · p. 1 Animados pelo desejo de reforçar as excelentes relações de amizade e solidariedade entre os dois países e povos;
Texto do artigo · p. 1 tendo em mente o facto de o presente Acordo não afectar as suas obrigações internacionais nesta áreas.
Texto do artigo · p. 1 Acordaram o seguinte:
Texto do artigo · p. 1 ARtiGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Acordo tem por objecto, promover a cooperação entre as Partes, no Domínio da Defesa, em especial, na área técnico-militar, quando solicitada e na medida das suas possibilidades, em conformidade com o direito interno dos Estados Partes e das normas aplicáveis do Direito internacional.
Texto do artigo · p. 2 ARtiGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 O presente Acordo comporta a troca de pessoal, equipamento e material, informação e experiência nas áreas indicadas no artigo 3 e outras a serem determinadas pelo protocolo(s), bem como outros arranjos técnicos que possam ser celebrados no quadro deste Acordo.
Texto do artigo · p. 2 ARtiGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de Cooperação Militar)
Texto do artigo · p. 2 Em conformidade com as leis internas em vigor nos seus respectivos países e sujeitas a quaisquer restrições de segurança nacional, as Partes comprometem-se a cooperar no seguinte:
Texto do artigo · p. 2 a) Desenvolver e formular um programa específico para a execução do presente Acordo de cooperação;
Texto do artigo · p. 2 b) Conceber programas de formação a curto, médio e longo prazos;
Texto do artigo · p. 2 c) Promover a formação do pessoal. Através do intercâmbio de instrumentos, instrutores e outro pessoal que for julgado necessário, em vários domínios;
Texto do artigo · p. 2 d) Cooperar no intercâmbio de conhecimentos e de formação no domínio das Operações de Manutenção de Paz;
Texto do artigo · p. 2 e) Cooperar no fornecimento de equipamentos/serviços nos termos mutuamente acordados.
Texto do artigo · p. 2 ARtiGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Formas de Cooperação)
Texto do artigo · p. 2 A cooperação entre as Partes, nos termos do presente Acordo, deverá incluir.
Texto do artigo · p. 2 a) Visitas mútuas pelos respectivos Ministros de Defesa, Chefes de Estado-Maior General das Forças Armadas e outros oficiais das respectivas instituições de defesa;
Texto do artigo · p. 2 b) Manutenção de contactos e relações entre as instituições de defesa das Partes mediante a troca de delegações militares oficiais;
Texto do artigo · p. 2 c) Frequência de cursos oferecidos por uma Parte ao pessoal das Forças Armadas da outra Parte;
Texto do artigo · p. 2 d) Frequência de cursos oferecidos por uma Parte ao pessoal das Forças Armadas da outra Parte;
Texto do artigo · p. 2 e) Celebração de Protocolos específicos para implementar este Acordo em áreas acordadas pelas Partes.
Texto do artigo · p. 2 ARtiGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Organização e Implementação)
Texto do artigo · p. 2 1. As Partes deverão estabelecer um Grupo de trabalho Conjunto de Defesa para coordenar a implementação do presente Acordo;
Texto do artigo · p. 2 2. O Grupo de trabalho Conjunto de Defesa deverá reunir-se, anualmente, e sempre que for necessário, alternadamente, em Moçambique e na Etiópia;
Texto do artigo · p. 2 3. As Partes deverão acordar os termos de referências e o
Texto do artigo · p. 2 modus operandi do Grupo de trabalho Conjunto de Defesa. ARtiGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Encargos Financeiros)
Texto do artigo · p. 2 1. Salvo disposição em contrário, por escrito, cada Parte deverá suportar as suas despesas incluindo todos os custos de
Texto do artigo · p. 2 transporte para o território da Parte anfitriã e vice-versa, assim como as despesas de alojamento e de alimentação ou qualquer outra despesa que for efectuada durante a sua permanência no território da Parte anfitriã.
Texto do artigo · p. 2 2. Para o programa de formação de longo prazo, as Partes devem acordar os arranjos específicos e recíprocos onde for necessário.
Texto do artigo · p. 2 ARtiGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Protecção de Informação Classificada)
Texto do artigo · p. 2 1. As Partes obrigam-se a não revelar qualquer informação classificada a que tenham acesso, decorrente da aplicação do presente Acordo;
Texto do artigo · p. 2 2. A informação classificada só pode ser revelada ao pessoal das Partes, ao qual tal revelação seja essencial para a implementação do presente Acordo, e só depois de terem sido tomadas todas as precauções para garantir que o pessoal das Partes não revele tal informação.
Texto do artigo · p. 2 3. As partes comprometem-se a não usar qualquer informação classificada obtida a partir desta cooperação bilateral, em detrimento da outra Parte, ou contra os interesses de ouros Estados;
Texto do artigo · p. 2 4. As proibições referidas nos parágrafos 1, 2 e 3 do presente
Texto do artigo · p. 2 Artigo, continuarão a ser aplicáveis, mesmo após a cessação da vigência deste Acordo.
Texto do artigo · p. 2 ARtiGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações Legais)
Texto do artigo · p. 2 a) As Partes não deverão ser obrigadas a tomar quaisquer medidas, nos termos do presente Acordo, se tais medidas forem contrárias às suas obrigações internacionais ou direito interno em vigor nos seus respectivos países.
Texto do artigo · p. 2 b) A Parte visitante deverá respeitar a legislação, usos e costumes da Parte anfitriã, e submeter-se à disciplina e regulamentos aplicáveis às instituições militares da Parte Anfitriã.
Texto do artigo · p. 2 ARtiGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Força Maior)
Texto do artigo · p. 2 1. Nenhuma das Partes deverá ser responsabilizada pelo atraso ou incumprimento das obrigações previstas no presente Acordo, desde que ocorram por razões de força maior; e
Texto do artigo · p. 2 2. A Parte que registar uma situação de Força Maior, deverá
Texto do artigo · p. 2 imediatamente notificar; por escrito à outra Parte. ARtiGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Resolução de Diferendos)
Texto do artigo · p. 2 Qualquer diferendo, decorrente da interpretação e/ou execução deste Acordo, deverá ser resolvido amigavelmente entre as Partes, através de consultas e negociações, sem recurso a uma terceira Parte.
Texto do artigo · p. 2 ARtiGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Emendas)
Texto do artigo · p. 2 1. Qualquer das Partes poderá requerer a qualquer momento, por notificação à outra Parte, por via diplomática, a revisão, no todo ou em parte, do presente Acordo, devendo de seguida, iniciar-se um período de consultas e negociações, relativas às emendas a introduzir;
Texto do artigo · p. 2 2. As emendas acordadas por escrito entrarão em vigor, nos
Texto do artigo · p. 2 termos do artigo 13(1) do presente Acordo, do qual fará parte integrante.
Texto do artigo · p. 3 ARtiGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão e Denúncia)
Texto do artigo · p. 3 1. As partes reservam-se ao direito de suspender a execução, no todo ou em parte, as disposições do presente Acordo, durante um determinado período de tempo, ou de proceder à sua denúncia antes do fim do período previsto no artigo 13(2). tal suspensão ou denúncia, não deverá ser interpretada como um acto de má-fé entre as Partes.
Texto do artigo · p. 3 2. Este Acordo poderá ser suspenso ou denunciado por mútuo
Texto do artigo · p. 3 acordo mediante notificação prévia e por escrito por qualquer das Partes sobre a sua intenção de suspendê-lo ou denunciá-lo, com uma antecedência mínima de sessenta (60) dias.
Texto do artigo · p. 3 ARtiGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em Vigor e Validade)
Texto do artigo · p. 3 1. As Partes deverão notificar-se mutuamente sobre o cumprimento dos requisitos internos para a efectividade do presente Acordo. O presente Acordo deverá entrar em vigor na data da recepção da última notificação.
Texto do artigo · p. 3 2. O presente Acordo será válido por um período de cinco (5) anos, prorrogável automaticamente por períodos sucessivos de um ano, salvo denúncia de uma das Partes, por escrito, através de canal diplomático, com uma antecedência de pelo menos cento e oitenta (180) dias, antes de sua expiração.
Texto do artigo · p. 3 3. A denúncia do presente Acordo não deverá afectar a
Texto do artigo · p. 3 conclusão de qualquer projecto realizado pelas Partes antes da sua cessação, ou a plena execução de qualquer actividade de cooperação que não tenha sido completamente executada no momento da denúncia, salvo se acordado por escrito.
Texto do artigo · p. 3 em testemunho do que se disse, os signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo, em dois exemplares originais, um em língua portuguesa e o outro em língua inglesa, sendo ambos textos igualmente autênticos, cabendo a cada uma das Partes, um exemplar de cada língua. Em caso de discrepância deverá prevalecer o texto em inglês.
Texto do artigo · p. 3 Feito em Addis Abeba, aos 2 de Junho de dois mil e nove. Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. —
Texto do artigo · p. 3 Pelo Governo da Federal Democrática da Etiópia, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 42/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 23 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 13 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federal Democrática da Etiópia no Domínio da Defesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federal Democrática da Etiópia no Domínio da Defesa, assinado em Addis-Abeba, Etiópia, aos 2 de Junho de 2009, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de coordenar e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
  8. Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  9. Número ou marcador, página 1: Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federal Democrática da Etiópia e o Governo da República de Moçambique no Domínio da Defesa
  10. Texto do artigo, página 1: O Governo da República Federal Democrática da Etiópia e o Governo da República de Moçambique, adiante designados conjuntamente por “As Partes” e, individualmente, por “Parte”.
  11. Texto do artigo, página 1: Convencidos de que o entendimento mútuo, o intercâmbio de informações de defesa e o incremento da cooperação entre as Partes, irão desenvolver as suas capacidades e promoverão a paz, segurança e a estabilidade internacionais.
  12. Texto do artigo, página 1: determinados a desenvolver relações de cooperação no domínio da defesa, baseadas nos princípios do respeito mútuo pela independência, soberania, integridade territorial, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado, e reciprocidade de vantagens;
  13. Texto do artigo, página 1: Animados pelo desejo de reforçar as excelentes relações de amizade e solidariedade entre os dois países e povos;
  14. Texto do artigo, página 1: tendo em mente o facto de o presente Acordo não afectar as suas obrigações internacionais nesta áreas.
  15. Texto do artigo, página 1: Acordaram o seguinte:
  16. Texto do artigo, página 1: ARtiGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 1: O presente Acordo tem por objecto, promover a cooperação entre as Partes, no Domínio da Defesa, em especial, na área técnico-militar, quando solicitada e na medida das suas possibilidades, em conformidade com o direito interno dos Estados Partes e das normas aplicáveis do Direito internacional.
  19. Texto do artigo, página 2: ARtiGO 2
  20. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  21. Texto do artigo, página 2: O presente Acordo comporta a troca de pessoal, equipamento e material, informação e experiência nas áreas indicadas no artigo 3 e outras a serem determinadas pelo protocolo(s), bem como outros arranjos técnicos que possam ser celebrados no quadro deste Acordo.
  22. Texto do artigo, página 2: ARtiGO 3
  23. Texto do artigo, página 2: (Áreas de Cooperação Militar)
  24. Texto do artigo, página 2: Em conformidade com as leis internas em vigor nos seus respectivos países e sujeitas a quaisquer restrições de segurança nacional, as Partes comprometem-se a cooperar no seguinte:
  25. Texto do artigo, página 2: a) Desenvolver e formular um programa específico para a execução do presente Acordo de cooperação;
  26. Texto do artigo, página 2: b) Conceber programas de formação a curto, médio e longo prazos;
  27. Texto do artigo, página 2: c) Promover a formação do pessoal. Através do intercâmbio de instrumentos, instrutores e outro pessoal que for julgado necessário, em vários domínios;
  28. Texto do artigo, página 2: d) Cooperar no intercâmbio de conhecimentos e de formação no domínio das Operações de Manutenção de Paz;
  29. Texto do artigo, página 2: e) Cooperar no fornecimento de equipamentos/serviços nos termos mutuamente acordados.
  30. Texto do artigo, página 2: ARtiGO 4
  31. Texto do artigo, página 2: (Formas de Cooperação)
  32. Texto do artigo, página 2: A cooperação entre as Partes, nos termos do presente Acordo, deverá incluir.
  33. Texto do artigo, página 2: a) Visitas mútuas pelos respectivos Ministros de Defesa, Chefes de Estado-Maior General das Forças Armadas e outros oficiais das respectivas instituições de defesa;
  34. Texto do artigo, página 2: b) Manutenção de contactos e relações entre as instituições de defesa das Partes mediante a troca de delegações militares oficiais;
  35. Texto do artigo, página 2: c) Frequência de cursos oferecidos por uma Parte ao pessoal das Forças Armadas da outra Parte;
  36. Texto do artigo, página 2: d) Frequência de cursos oferecidos por uma Parte ao pessoal das Forças Armadas da outra Parte;
  37. Texto do artigo, página 2: e) Celebração de Protocolos específicos para implementar este Acordo em áreas acordadas pelas Partes.
  38. Texto do artigo, página 2: ARtiGO 5
  39. Texto do artigo, página 2: (Organização e Implementação)
  40. Texto do artigo, página 2: 1. As Partes deverão estabelecer um Grupo de trabalho Conjunto de Defesa para coordenar a implementação do presente Acordo;
  41. Texto do artigo, página 2: 2. O Grupo de trabalho Conjunto de Defesa deverá reunir-se, anualmente, e sempre que for necessário, alternadamente, em Moçambique e na Etiópia;
  42. Texto do artigo, página 2: 3. As Partes deverão acordar os termos de referências e o
  43. Texto do artigo, página 2: modus operandi do Grupo de trabalho Conjunto de Defesa. ARtiGO 6
  44. Texto do artigo, página 2: (Encargos Financeiros)
  45. Texto do artigo, página 2: 1. Salvo disposição em contrário, por escrito, cada Parte deverá suportar as suas despesas incluindo todos os custos de
  46. Texto do artigo, página 2: transporte para o território da Parte anfitriã e vice-versa, assim como as despesas de alojamento e de alimentação ou qualquer outra despesa que for efectuada durante a sua permanência no território da Parte anfitriã.
  47. Texto do artigo, página 2: 2. Para o programa de formação de longo prazo, as Partes devem acordar os arranjos específicos e recíprocos onde for necessário.
  48. Texto do artigo, página 2: ARtiGO 7
  49. Texto do artigo, página 2: (Protecção de Informação Classificada)
  50. Texto do artigo, página 2: 1. As Partes obrigam-se a não revelar qualquer informação classificada a que tenham acesso, decorrente da aplicação do presente Acordo;
  51. Texto do artigo, página 2: 2. A informação classificada só pode ser revelada ao pessoal das Partes, ao qual tal revelação seja essencial para a implementação do presente Acordo, e só depois de terem sido tomadas todas as precauções para garantir que o pessoal das Partes não revele tal informação.
  52. Texto do artigo, página 2: 3. As partes comprometem-se a não usar qualquer informação classificada obtida a partir desta cooperação bilateral, em detrimento da outra Parte, ou contra os interesses de ouros Estados;
  53. Texto do artigo, página 2: 4. As proibições referidas nos parágrafos 1, 2 e 3 do presente
  54. Texto do artigo, página 2: Artigo, continuarão a ser aplicáveis, mesmo após a cessação da vigência deste Acordo.
  55. Texto do artigo, página 2: ARtiGO 8
  56. Texto do artigo, página 2: (Obrigações Legais)
  57. Texto do artigo, página 2: a) As Partes não deverão ser obrigadas a tomar quaisquer medidas, nos termos do presente Acordo, se tais medidas forem contrárias às suas obrigações internacionais ou direito interno em vigor nos seus respectivos países.
  58. Texto do artigo, página 2: b) A Parte visitante deverá respeitar a legislação, usos e costumes da Parte anfitriã, e submeter-se à disciplina e regulamentos aplicáveis às instituições militares da Parte Anfitriã.
  59. Texto do artigo, página 2: ARtiGO 9
  60. Texto do artigo, página 2: (Força Maior)
  61. Texto do artigo, página 2: 1. Nenhuma das Partes deverá ser responsabilizada pelo atraso ou incumprimento das obrigações previstas no presente Acordo, desde que ocorram por razões de força maior; e
  62. Texto do artigo, página 2: 2. A Parte que registar uma situação de Força Maior, deverá
  63. Texto do artigo, página 2: imediatamente notificar; por escrito à outra Parte. ARtiGO 10
  64. Texto do artigo, página 2: (Resolução de Diferendos)
  65. Texto do artigo, página 2: Qualquer diferendo, decorrente da interpretação e/ou execução deste Acordo, deverá ser resolvido amigavelmente entre as Partes, através de consultas e negociações, sem recurso a uma terceira Parte.
  66. Texto do artigo, página 2: ARtiGO 11
  67. Texto do artigo, página 2: (Emendas)
  68. Texto do artigo, página 2: 1. Qualquer das Partes poderá requerer a qualquer momento, por notificação à outra Parte, por via diplomática, a revisão, no todo ou em parte, do presente Acordo, devendo de seguida, iniciar-se um período de consultas e negociações, relativas às emendas a introduzir;
  69. Texto do artigo, página 2: 2. As emendas acordadas por escrito entrarão em vigor, nos
  70. Texto do artigo, página 2: termos do artigo 13(1) do presente Acordo, do qual fará parte integrante.
  71. Texto do artigo, página 3: ARtiGO 12
  72. Texto do artigo, página 3: (Suspensão e Denúncia)
  73. Texto do artigo, página 3: 1. As partes reservam-se ao direito de suspender a execução, no todo ou em parte, as disposições do presente Acordo, durante um determinado período de tempo, ou de proceder à sua denúncia antes do fim do período previsto no artigo 13(2). tal suspensão ou denúncia, não deverá ser interpretada como um acto de má-fé entre as Partes.
  74. Texto do artigo, página 3: 2. Este Acordo poderá ser suspenso ou denunciado por mútuo
  75. Texto do artigo, página 3: acordo mediante notificação prévia e por escrito por qualquer das Partes sobre a sua intenção de suspendê-lo ou denunciá-lo, com uma antecedência mínima de sessenta (60) dias.
  76. Texto do artigo, página 3: ARtiGO 13
  77. Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor e Validade)
  78. Texto do artigo, página 3: 1. As Partes deverão notificar-se mutuamente sobre o cumprimento dos requisitos internos para a efectividade do presente Acordo. O presente Acordo deverá entrar em vigor na data da recepção da última notificação.
  79. Texto do artigo, página 3: 2. O presente Acordo será válido por um período de cinco (5) anos, prorrogável automaticamente por períodos sucessivos de um ano, salvo denúncia de uma das Partes, por escrito, através de canal diplomático, com uma antecedência de pelo menos cento e oitenta (180) dias, antes de sua expiração.
  80. Texto do artigo, página 3: 3. A denúncia do presente Acordo não deverá afectar a
  81. Texto do artigo, página 3: conclusão de qualquer projecto realizado pelas Partes antes da sua cessação, ou a plena execução de qualquer actividade de cooperação que não tenha sido completamente executada no momento da denúncia, salvo se acordado por escrito.
  82. Texto do artigo, página 3: em testemunho do que se disse, os signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo, em dois exemplares originais, um em língua portuguesa e o outro em língua inglesa, sendo ambos textos igualmente autênticos, cabendo a cada uma das Partes, um exemplar de cada língua. Em caso de discrepância deverá prevalecer o texto em inglês.
  83. Texto do artigo, página 3: Feito em Addis Abeba, aos 2 de Junho de dois mil e nove. Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. —
  84. Texto do artigo, página 3: Pelo Governo da Federal Democrática da Etiópia, Ilegível.
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