I SÉRIE — n.º 59
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 59/2014
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 23 de Julho de 2014 I SÉRIE — Número 59
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Resolução n.º 42/2014: Ratifica o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federal Democrática da Etiópia no Domínio da Defesa. Resolução n.º 43/2014:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil no Domínio da Defesa.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Juventude e Desporto:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 104/2014:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Funcionamento da Missão Moçambique, abreviadamente designada por MM.
- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 42/2014
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 13 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federal Democrática da Etiópia no Domínio da Defesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federal Democrática da Etiópia no Domínio da Defesa, assinado em Addis-Abeba, Etiópia, aos 2 de Junho de 2009, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de coordenar e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
- Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federal Democrática da Etiópia e o Governo da República de Moçambique no Domínio da Defesa
- Texto do artigo, página 1: O Governo da República Federal Democrática da Etiópia e o Governo da República de Moçambique, adiante designados conjuntamente por “As Partes” e, individualmente, por “Parte”.
- Texto do artigo, página 1: Convencidos de que o entendimento mútuo, o intercâmbio de informações de defesa e o incremento da cooperação entre as Partes, irão desenvolver as suas capacidades e promoverão a paz, segurança e a estabilidade internacionais.
- Texto do artigo, página 1: determinados a desenvolver relações de cooperação no domínio da defesa, baseadas nos princípios do respeito mútuo pela independência, soberania, integridade territorial, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado, e reciprocidade de vantagens;
- Texto do artigo, página 1: Animados pelo desejo de reforçar as excelentes relações de amizade e solidariedade entre os dois países e povos;
- Texto do artigo, página 1: tendo em mente o facto de o presente Acordo não afectar as suas obrigações internacionais nesta áreas.
- Texto do artigo, página 1: Acordaram o seguinte:
- Texto do artigo, página 1: ARtiGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Acordo tem por objecto, promover a cooperação entre as Partes, no Domínio da Defesa, em especial, na área técnico-militar, quando solicitada e na medida das suas possibilidades, em conformidade com o direito interno dos Estados Partes e das normas aplicáveis do Direito internacional.
- Texto do artigo, página 2: ARtiGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo comporta a troca de pessoal, equipamento e material, informação e experiência nas áreas indicadas no artigo 3 e outras a serem determinadas pelo protocolo(s), bem como outros arranjos técnicos que possam ser celebrados no quadro deste Acordo.
- Texto do artigo, página 2: ARtiGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Áreas de Cooperação Militar)
- Texto do artigo, página 2: Em conformidade com as leis internas em vigor nos seus respectivos países e sujeitas a quaisquer restrições de segurança nacional, as Partes comprometem-se a cooperar no seguinte:
- Texto do artigo, página 2: a) Desenvolver e formular um programa específico para a execução do presente Acordo de cooperação;
- Texto do artigo, página 2: b) Conceber programas de formação a curto, médio e longo prazos;
- Texto do artigo, página 2: c) Promover a formação do pessoal. Através do intercâmbio de instrumentos, instrutores e outro pessoal que for julgado necessário, em vários domínios;
- Texto do artigo, página 2: d) Cooperar no intercâmbio de conhecimentos e de formação no domínio das Operações de Manutenção de Paz;
- Texto do artigo, página 2: e) Cooperar no fornecimento de equipamentos/serviços nos termos mutuamente acordados.
- Texto do artigo, página 2: ARtiGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Formas de Cooperação)
- Texto do artigo, página 2: A cooperação entre as Partes, nos termos do presente Acordo, deverá incluir.
- Texto do artigo, página 2: a) Visitas mútuas pelos respectivos Ministros de Defesa, Chefes de Estado-Maior General das Forças Armadas e outros oficiais das respectivas instituições de defesa;
- Texto do artigo, página 2: b) Manutenção de contactos e relações entre as instituições de defesa das Partes mediante a troca de delegações militares oficiais;
- Texto do artigo, página 2: c) Frequência de cursos oferecidos por uma Parte ao pessoal das Forças Armadas da outra Parte;
- Texto do artigo, página 2: d) Frequência de cursos oferecidos por uma Parte ao pessoal das Forças Armadas da outra Parte;
- Texto do artigo, página 2: e) Celebração de Protocolos específicos para implementar este Acordo em áreas acordadas pelas Partes.
- Texto do artigo, página 2: ARtiGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Organização e Implementação)
- Texto do artigo, página 2: 1. As Partes deverão estabelecer um Grupo de trabalho Conjunto de Defesa para coordenar a implementação do presente Acordo;
- Texto do artigo, página 2: 2. O Grupo de trabalho Conjunto de Defesa deverá reunir-se, anualmente, e sempre que for necessário, alternadamente, em Moçambique e na Etiópia;
- Texto do artigo, página 2: 3. As Partes deverão acordar os termos de referências e o
- Texto do artigo, página 2: modus operandi do Grupo de trabalho Conjunto de Defesa. ARtiGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Encargos Financeiros)
- Texto do artigo, página 2: 1. Salvo disposição em contrário, por escrito, cada Parte deverá suportar as suas despesas incluindo todos os custos de
- Texto do artigo, página 2: transporte para o território da Parte anfitriã e vice-versa, assim como as despesas de alojamento e de alimentação ou qualquer outra despesa que for efectuada durante a sua permanência no território da Parte anfitriã.
- Texto do artigo, página 2: 2. Para o programa de formação de longo prazo, as Partes devem acordar os arranjos específicos e recíprocos onde for necessário.
- Texto do artigo, página 2: ARtiGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Protecção de Informação Classificada)
- Texto do artigo, página 2: 1. As Partes obrigam-se a não revelar qualquer informação classificada a que tenham acesso, decorrente da aplicação do presente Acordo;
- Texto do artigo, página 2: 2. A informação classificada só pode ser revelada ao pessoal das Partes, ao qual tal revelação seja essencial para a implementação do presente Acordo, e só depois de terem sido tomadas todas as precauções para garantir que o pessoal das Partes não revele tal informação.
- Texto do artigo, página 2: 3. As partes comprometem-se a não usar qualquer informação classificada obtida a partir desta cooperação bilateral, em detrimento da outra Parte, ou contra os interesses de ouros Estados;
- Texto do artigo, página 2: 4. As proibições referidas nos parágrafos 1, 2 e 3 do presente
- Texto do artigo, página 2: Artigo, continuarão a ser aplicáveis, mesmo após a cessação da vigência deste Acordo.
- Texto do artigo, página 2: ARtiGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Obrigações Legais)
- Texto do artigo, página 2: a) As Partes não deverão ser obrigadas a tomar quaisquer medidas, nos termos do presente Acordo, se tais medidas forem contrárias às suas obrigações internacionais ou direito interno em vigor nos seus respectivos países.
- Texto do artigo, página 2: b) A Parte visitante deverá respeitar a legislação, usos e costumes da Parte anfitriã, e submeter-se à disciplina e regulamentos aplicáveis às instituições militares da Parte Anfitriã.
- Texto do artigo, página 2: ARtiGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Força Maior)
- Texto do artigo, página 2: 1. Nenhuma das Partes deverá ser responsabilizada pelo atraso ou incumprimento das obrigações previstas no presente Acordo, desde que ocorram por razões de força maior; e
- Texto do artigo, página 2: 2. A Parte que registar uma situação de Força Maior, deverá
- Texto do artigo, página 2: imediatamente notificar; por escrito à outra Parte. ARtiGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Resolução de Diferendos)
- Texto do artigo, página 2: Qualquer diferendo, decorrente da interpretação e/ou execução deste Acordo, deverá ser resolvido amigavelmente entre as Partes, através de consultas e negociações, sem recurso a uma terceira Parte.
- Texto do artigo, página 2: ARtiGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Emendas)
- Texto do artigo, página 2: 1. Qualquer das Partes poderá requerer a qualquer momento, por notificação à outra Parte, por via diplomática, a revisão, no todo ou em parte, do presente Acordo, devendo de seguida, iniciar-se um período de consultas e negociações, relativas às emendas a introduzir;
- Texto do artigo, página 2: 2. As emendas acordadas por escrito entrarão em vigor, nos
- Texto do artigo, página 2: termos do artigo 13(1) do presente Acordo, do qual fará parte integrante.
- Texto do artigo, página 3: ARtiGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Suspensão e Denúncia)
- Texto do artigo, página 3: 1. As partes reservam-se ao direito de suspender a execução, no todo ou em parte, as disposições do presente Acordo, durante um determinado período de tempo, ou de proceder à sua denúncia antes do fim do período previsto no artigo 13(2). tal suspensão ou denúncia, não deverá ser interpretada como um acto de má-fé entre as Partes.
- Texto do artigo, página 3: 2. Este Acordo poderá ser suspenso ou denunciado por mútuo
- Texto do artigo, página 3: acordo mediante notificação prévia e por escrito por qualquer das Partes sobre a sua intenção de suspendê-lo ou denunciá-lo, com uma antecedência mínima de sessenta (60) dias.
- Texto do artigo, página 3: ARtiGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor e Validade)
- Texto do artigo, página 3: 1. As Partes deverão notificar-se mutuamente sobre o cumprimento dos requisitos internos para a efectividade do presente Acordo. O presente Acordo deverá entrar em vigor na data da recepção da última notificação.
- Texto do artigo, página 3: 2. O presente Acordo será válido por um período de cinco (5) anos, prorrogável automaticamente por períodos sucessivos de um ano, salvo denúncia de uma das Partes, por escrito, através de canal diplomático, com uma antecedência de pelo menos cento e oitenta (180) dias, antes de sua expiração.
- Texto do artigo, página 3: 3. A denúncia do presente Acordo não deverá afectar a
- Texto do artigo, página 3: conclusão de qualquer projecto realizado pelas Partes antes da sua cessação, ou a plena execução de qualquer actividade de cooperação que não tenha sido completamente executada no momento da denúncia, salvo se acordado por escrito.
- Texto do artigo, página 3: em testemunho do que se disse, os signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo, em dois exemplares originais, um em língua portuguesa e o outro em língua inglesa, sendo ambos textos igualmente autênticos, cabendo a cada uma das Partes, um exemplar de cada língua. Em caso de discrepância deverá prevalecer o texto em inglês.
- Texto do artigo, página 3: Feito em Addis Abeba, aos 2 de Junho de dois mil e nove. Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. —
- Texto do artigo, página 3: Pelo Governo da Federal Democrática da Etiópia, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 43/2014
- Texto do artigo, página 3: de 23 de Julho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 11 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil no Domínio da Defesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil no Domínio da Defesa, assinado em Maputo, aos 26 de Março de 2009, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de coordenar e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
- Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 3: Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil no Domínio da Defesa
- Texto do artigo, página 3: O Governo da República de Moçambique e O Governo da República Federativa do Brasil (doravante referidos como “Partes”)
- Texto do artigo, página 3: Reconhecendo e reafirmando os princípios de respeito profundo pela soberania, igualdade soberana, integridade territorial e independência política;
- Texto do artigo, página 3: Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da defesa certamente irá incrementar o relacionamento entre as Partes;
- Texto do artigo, página 3: Cientes dos benefícios que advirão para as suas Forças Armadas e seus respectivos povos pela promoção desta cooperação;
- Texto do artigo, página 3: Procurando contribuir para a paz e prosperidade internacional; e Aspirando a fortalecer várias formas de colaboração entre
- Texto do artigo, página 3: as Partes, tendo como base o estudo recíproco de assuntos de interesse comum,
- Texto do artigo, página 3: Acordam o seguinte:
- Texto do artigo, página 3: ARtiGO 1
- Texto do artigo, página 3: Objecto
- Texto do artigo, página 3: Regido pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, o presente Acordo tem por objecto a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, em conformidade com as respectivas legislações nacionais e as obrigações internacionais assumidas, com vista a:
- Texto do artigo, página 3: a) Promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, nomeadamente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de defesa;
- Texto do artigo, página 3: b) Partilhar conhecimentos e experiências adquiridas no campo de operações, na utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira, bem como no cumprimento de operações internacionais de manutenção de paz; c)Partilhar conhecimentos nas áreas da ciência e tecnologia;
- Texto do artigo, página 3: d) Promover acções conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares combinados, bem como a correspondente troca de informação;
- Texto do artigo, página 3: e) Colaborar em assuntos relacionados a equipamentos e sistemas militares; e
- Texto do artigo, página 3: f) Cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum.
- Texto do artigo, página 3: ARtiGO 2
- Texto do artigo, página 3: Cooperação
- Texto do artigo, página 3: A cooperação entre as partes, no domínio da defesa, desenvolver-se-á da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 3: a) Visitas mútuas de delegações de alto nível a entidades civis e militares;
- Texto do artigo, página 3: b) Reuniões entre as instituições de defesa equivalentes;
- Texto do artigo, página 3: c) intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares;
- Texto do artigo, página 3: d) Participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios em entidades militares, bem como em entidades civis de interesse da defesa e de comum acordo entre as Partes; e
- Texto do artigo, página 4: e) Outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum.
- Texto do artigo, página 4: ARtiGO 3
- Texto do artigo, página 4: Implementação
- Texto do artigo, página 4: 1. As Partes estabelecem um grupo de trabalho conjunto, com a finalidade de coordenar as actividades de cooperação em matéria de defesa entre ambas as Partes.
- Texto do artigo, página 4: 2. O grupo de trabalho conjunto será constituído por representantes de cada um dos Ministérios da Defesa e dos Ministérios das Relações Exteriores e, quando for o caso, de outras instituições de interesse para as Partes.
- Texto do artigo, página 4: 3. O local e a data para a realização das reuniões do grupo
- Texto do artigo, página 4: de trabalho conjunto serão definidos em comum acordo entre as Partes, sem detrimento de outros mecanismos bilaterais existentes.
- Texto do artigo, página 4: ARtiGO 4
- Texto do artigo, página 4: Responsabilidades Financeiras
- Texto do artigo, página 4: 1. A não ser que acordado de forma contrária, cada Parte será responsável por suas despesas, incluindo, as de:
- Texto do artigo, página 4: a) transporte de e para o ponto de entrada no Estado anfitrião;
- Texto do artigo, página 4: b) pessoal, incluindo as de alimentação e de alojamento;
- Texto do artigo, página 4: c) tratamento médico, dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido; e
- Texto do artigo, página 4: d) sem prejuízo do disposto na alínea “c” do presente Artigo, a Parte receptora deverá prover o tratamento emergencial no pessoal da Parte remetente, durante o desenvolvimento de actividades no âmbito de programas bilaterais de cooperação no domínio da defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas ou em outros estabelecimentos, ficando a Parte remetente responsável pelas despesas com esse pessoal.
- Texto do artigo, página 4: 2. todas as actividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo
- Texto do artigo, página 4: estarão sujeitas à disponibilidade de verbas das Partes. ARtiGO 5
- Texto do artigo, página 4: Responsabilidade Civil
- Texto do artigo, página 4: 1. Nenhuma das Partes impetrará qualquer acção cível contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte, por danos causados no exercício das actividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 4: 2. Quando membros das Forças Armadas de uma das Partes causarem perda ou dano a terceiros, por imprudência, negligência ou intencionalmente, tal Parte será responsável pela perda ou dano, conforme a legislação vigente no Estado anfitrião.
- Texto do artigo, página 4: 3. Nos termos da legislação do Estado anfitrião, as Partes indemnizarão qualquer dano causado a terceiros por membros das suas Forças Armadas, por ocasião da execução de seus deveres oficiais, nos termos deste Acordo.
- Texto do artigo, página 4: 4. Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis
- Texto do artigo, página 4: pela perda ou dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.
- Texto do artigo, página 4: ARtiGO 6
- Texto do artigo, página 4: Segurança das Matérias Sigilosas
- Texto do artigo, página 4: 1. A protecção de informação sigilosa que vier a ser trocada ou gerada no âmbito deste Acordo, será regulada entre as Partes por intermédio de um acordo para a protecção de informação sigilosa.
- Texto do artigo, página 4: 2. Enquanto o acordo a que se refere o parágrafo anterior não
- Texto do artigo, página 4: entrar em vigor, toda a informação sigilosa gerada ou trocada
- Texto do artigo, página 4: directamente entre as Partes, bem como aquelas informações de interesse comum e geradas de outras formas, por cada uma das Partes, será protegida de acordo com os seguintes princípios:
- Texto do artigo, página 4: a) A Parte destinatária não proverá a terceiros países qualquer tecnologia ou equipamento militar e não difundirá informação sigilosa obtida sob este Acordo, sem a prévia autorização da Parte remetente;
- Texto do artigo, página 4: b) A Parte destinatária procederá à classificação de igual grau de sigilo ao atribuído pela Parte remetente e, consequentemente, tomará as necessárias medidas de protecção;
- Texto do artigo, página 4: c) A informação sigilosa será apenas usada para a finalidade para a qual foi destinada;
- Texto do artigo, página 4: d) O acesso à informação sigilosa é limitado às pessoas que tenham “necessidade de conhecer” e que, no caso de informação sigilosa classificada como confidencial ou superior, estejam habilitadas com a adequada “Credencial de Segurança Pessoal” emitida pelas respectivas autoridades competentes;
- Texto do artigo, página 4: e) As Partes informarão, mutuamente, sobre as alterações ulteriores dos graus de classificação da informação sigilosa transmitida; e
- Texto do artigo, página 4: f) A Parte destinatária não poderá diminuir o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação sigilosa recebida, sem prévia autorização escrita da Parte Remetente.
- Texto do artigo, página 4: 3. As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes, quanto a providências
- Texto do artigo, página 4: de segurança e de protecção de matéria sigilosa, continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo.
- Texto do artigo, página 4: ARtiGO 7
- Texto do artigo, página 4: Protocolos Complementares e Programas
- Texto do artigo, página 4: 1. Com o consentimento das Partes, protocolos complementares e programas poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação de defesa, envolvendo entidades civis e militares, nos termos deste Acordo, em estreita coordenação com os respectivos Ministérios das Relações Exteriores das Partes.
- Texto do artigo, página 4: 2. Os programas de actividades específicas de cooperação
- Texto do artigo, página 4: que darão execução ao presente Acordo ou aos referidos protocolos complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério de Defesa do Brasil e do Ministério da Defesa Nacional de Moçambique, de comum acordo entre as Partes, em estreita coordenação com os respectivos Ministérios da Relações Exteriores, quando for o caso.
- Texto do artigo, página 4: ARtiGO 8
- Texto do artigo, página 4: Emendas
- Texto do artigo, página 4: O Presente Acordo poderá ser emendado ou revisto a qualquer momento, com o consentimento mútuo das Partes, por troca de Notas, por via diplomática.
- Texto do artigo, página 4: ARtiGO 9
- Texto do artigo, página 4: Resolução de Controvérsias
- Texto do artigo, página 4: Qualquer disputa relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida por intermédio de consultas e negociações entre as Partes, por via diplomática.
- Texto do artigo, página 4: ARtiGO 10
- Texto do artigo, página 4: Vigência e Denúncia
- Texto do artigo, página 4: 1. Este Acordo terá vigência indeterminada.
- Texto do artigo, página 4: 2. Qualquer uma das Partes poderá manifestar, em qualquer
- Texto do artigo, página 4: momento, sua intenção de denunciar o presente Acordo, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a recepção da respectiva notificação da outra Parte.
- Texto do artigo, página 5: 3. A denúncia não afectará os programas e actividades em curso
- Texto do artigo, página 5: ao abrigo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo, em relação a um programa ou actividade específica.
- Texto do artigo, página 5: ARtiGO 11
- Texto do artigo, página 5: Entrada em Vigor
- Texto do artigo, página 5: O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30) dia após a data de recepção da última notificação entre as Partes, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos internos necessários para entrada em vigor deste Acordo.
- Texto do artigo, página 5: Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados para tal pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos.
- Texto do artigo, página 5: Feito em Maputo, aos 26 de Março de 2009.
- Texto do artigo, página 5: Pelo Governo da República de Moçambique, Ministro da Defesa Nacional, Filipe Jacinto Nyusi. — Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Ministro da Defesa, Nelson Jobim.
- Texto do artigo, página 5: Ministério dA Juventude e desporto
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 104/2014
- Texto do artigo, página 5: de 23 de Julho
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se definir os mecanismos de coordenação institucional que permitam maximizar a aplicação dos recursos materiais e financeiros destinados à preparação dos atletas e selecções nacionais, no uso das competências que me são conferidas pelo Decreto Presidencial n.º 12/2000, de 28 de Junho determino:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Funcionamento da Missão Moçambique, abreviadamente designada por MM, em anexo ao presente Diploma Ministerial, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 11 de Junho de 2014. — O Ministro, Fernando Sumbana Júnior.
- Número ou marcador, página 5: Regulamento de Funcionamento da Missão Moçambique
- Número ou marcador, página 5: CAPÍtULO i
- Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 5: ARtiGO 1
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: A Missão Moçambique, abreviadamente designada por MM, é um mecanismo de coordenação institucional do Governo e do movimento associativo desportivo nacional, no quadro do apoio à preparação desportiva dos atletas e respectivas selecções nacionais.
- Texto do artigo, página 5: ARtiGO 2
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 5: 1. O presente regulamento aplica-se à preparação e participação dos atletas e das respectivas selecções nacionais em todos os eventos pluridesportivos, à excepção dos indicados no número seguinte.
- Texto do artigo, página 5: 2. Sem prejuízo do apoio a ser prestar pela MM no âmbito da preparação dos respectivos atletas e selecções nacionais, as missões desportivas olímpicas serão organizadas pelo Comité Olímpico de Moçambique de acordo com as normas estabelecidas e objectivos desportivos definidos pelo movimento olímpico.
- Texto do artigo, página 5: 3. Sem prejuízo do apoio a ser prestar pela MM no âmbito
- Texto do artigo, página 5: da preparação dos respectivos atletas e selecções nacionais, as missões desportivas paralímpicas serão organizadas pelo Comité Paralímpico de Moçambique de acordo com as normas estabelecidas e objectivos desportivos definidos pelo movimento paralímpico.
- Texto do artigo, página 5: ARtiGO 3
- Texto do artigo, página 5: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 5: A MM tem por objectivo apoiar a organização, a sistematização e a coordenação da acção conjunta das instituições do Governo, do movimento associativo desportivo e de outras entidades envolvidas no processo de preparação e participação dos atletas e respectivas selecções nacionais em eventos pluridesportivos.
- Texto do artigo, página 5: ARtiGO 4
- Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 5: Para a prossecução dos seus objectivos são atribuições da MM:
- Texto do artigo, página 5: a) Coordenar e sistematizar todo o processo de planificação das actividades e orçamentação da preparação e participação dos atletas e respectivas selecções nacionais em eventos pluridesportivos;
- Texto do artigo, página 5: b) Promover a mobilização e a gestão proactiva dos meios financeiros e outros alocados à preparação e participação dos atletas e respectivas selecções nacionais para eventos pluridesportivos;
- Texto do artigo, página 5: c) Promover a imagem positiva dos atletas e respectivas selecções nacionais e o estabelecimento de uma ligação emocional plena dos cidadãos com os mesmos;
- Texto do artigo, página 5: d) Monitorar e avaliar os processos de preparação e participação dos atletas e respectivas selecções nacionais.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍtULO ii
- Texto do artigo, página 5: Coordenação Institucional
- Texto do artigo, página 5: ARtiGO 5
- Texto do artigo, página 5: (Entidades envolvidas)
- Texto do artigo, página 5: O desenvolvimento das actividades da MM assenta numa articulação permanente e sistemática entre o instituto Nacional do Desporto, Direcção de Programas Especiais do Ministério da Educação, Fundo de Promoção Desportiva, Comité Olímpico de Moçambique, Comité Paralímpico de Moçambique e Federações Desportivas Nacionais.
- Texto do artigo, página 5: ARtiGO 6
- Texto do artigo, página 5: (Responsabilidades das entidades)
- Texto do artigo, página 5: No âmbito da coordenação institucional cabe às entidades, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 5: a) instituto Nacional do Desporto: Assegurar as condições de preparação dos atletas e selecções nacionais, em estreita articulação com os órgãos competentes do movimento associativo desportivo, assumindo a coordenação da MM;
- Texto do artigo, página 5: b) Direcção Nacional de Programas Especiais: Assegurar condições para a preparação desportiva dos Praticantes integrados no Percurso de Alta Competição, em estreita articulação com o instituto Nacional do Desporto e os órgãos competentes do movimento associativo desportivo;
- Texto do artigo, página 6: c) Fundo de Promoção Desportiva: Assegurar a mobilização e a gestão proactiva dos meios financeiros e outros bens alocados à preparação e participação dos atletas e respectivas selecções nacionais em competições desportivas;
- Texto do artigo, página 6: d) Comité Olímpico de Moçambique: Contribuir no âmbito das suas atribuições no processo de preparação e de participação dos atletas e das selecções nacionais, com prioridade para as competições organizadas pelo movimento olímpico;
- Texto do artigo, página 6: e) Comité Paralímpico de Moçambique: Contribuir no âmbito das suas atribuições no processo de preparação e de participação dos atletas e das selecções nacionais, com prioridade para as competições organizadas pelo movimento paralímpico.
- Texto do artigo, página 6: f) Federações Desportivas Nacionais: Assumir a operacionalização do plano de preparação, participação das respectivas selecções nacionais nas competições desportivas, o enquadramento dos atletas e de todos os outros agentes desportivos nelas integradas, bem como a mobilização de recursos financeiros junto a parceiros nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍtULO iii
- Texto do artigo, página 6: Organização da MM
- Texto do artigo, página 6: ARtiGO 7
- Texto do artigo, página 6: (Composição da MM)
- Texto do artigo, página 6: 1. Compõem a MM:
- Texto do artigo, página 6: a) A Coordenação Geral;
- Texto do artigo, página 6: b) O Secretariado técnico.
- Texto do artigo, página 6: 2. Para a prossecução dos seus objectivos, nomeadamente,
- Texto do artigo, página 6: a preparação logística de eventos, preparação dos atletas e respectivas selecções nacionais e outras actividades de carácter permanente, poderão ser criados ao nível da MM, comissões específicas de trabalho.
- Texto do artigo, página 6: ARtiGO 8
- Texto do artigo, página 6: (Coordenação Geral)
- Texto do artigo, página 6: Compõem a Coordenação Geral da MM:
- Texto do artigo, página 6: a) Director-Geral do instituto Nacional do Desporto, que preside;
- Texto do artigo, página 6: b) Representante do Comité Olímpico de Moçambique, que coadjuva;
- Texto do artigo, página 6: c) Representante do Comité Paralímpico de Moçambique;
- Texto do artigo, página 6: d) Representante da Direcção Nacional do Desporto
- Texto do artigo, página 6: e) Representante do Fundo de Promoção Desportiva;
- Texto do artigo, página 6: f) Representante da Direcção dos Programas Especiais do Ministério da Educação;
- Texto do artigo, página 6: g) Representante da Agência Moçambicana Anti-Doping;
- Texto do artigo, página 6: h) Secretário técnico da MM.
- Texto do artigo, página 6: ARtiGO 9
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições da Coordenação Geral)
- Texto do artigo, página 6: São atribuições da Coordenação Geral as seguintes:
- Texto do artigo, página 6: a) Assegurar a coordenação da acção conjunta dos órgãos do Governo, das organizações desportivas e das demais envolvidas no processo de preparação dos atletas e respectivas selecções nacionais;
- Texto do artigo, página 6: b) Apreciar a proposta do Plano Quadrienal de Acção para a Alta Competição, e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área de Desporto;
- Texto do artigo, página 6: c) Apreciar a proposta do orçamento de funcionamento da MM e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área de Desporto;
- Texto do artigo, página 6: d) Promover uma melhoria das condições de preparação desportiva dos atletas e respectivas selecções nacionais, tendo em vista a representação condigna do País nas diferentes competições internacionais;
- Texto do artigo, página 6: e) Promover a mobilização de recursos financeiros, materiais e outros meios necessários para a preparação e participação condigna dos atletas e respectivas selecções nacionais nas distintas competições desportivas;
- Texto do artigo, página 6: f) Zelar pela boa imagem dos atletas e respectivas selecções nacionais, e pelo estabelecimento de uma ligação afectiva dos cidadãos com os mesmos.
- Texto do artigo, página 6: g) Constituir grupos de trabalho específicos sempre que se mostre necessário no âmbito das suas competências.
- Texto do artigo, página 6: ARtiGO 10
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Coordenação Geral)
- Texto do artigo, página 6: 1. A Coordenação Geral reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, por convocação do respectivo Coordenador Geral e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário a pedido de qualquer um dos seus membros.
- Texto do artigo, página 6: 2. A convocatória da Coordenação Geral, deve ser feita com uma antecedência mínima de 24 horas, com indicação do local, data, hora e agenda.
- Texto do artigo, página 6: 3. As deliberações da Coordenação Geral são tomadas por
- Texto do artigo, página 6: consenso dos respectivos membros. ARtiGO 11
- Texto do artigo, página 6: (Secretariado Técnico)
- Texto do artigo, página 6: 1. Compõe o Secretariado técnico, um representante por cada uma das seguintes áreas e instituições, com formação na área do desporto:
- Texto do artigo, página 6: a) Futebol;
- Texto do artigo, página 6: b) Modalidades com bola;
- Texto do artigo, página 6: c) Modalidades de tempos e marcas;
- Texto do artigo, página 6: d) Modalidades de combate;
- Texto do artigo, página 6: e) Modalidades náuticas;
- Texto do artigo, página 6: f) Modalidades de destreza e precisão;
- Texto do artigo, página 6: g) Outras modalidades;
- Texto do artigo, página 6: h) Representante do Gabinete técnico do Comité Olímpico de Moçambique;
- Texto do artigo, página 6: i) Representante do Gabinete técnico do Comité Paralímpico de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: 2. O Secretariado técnico da MM é dirigido pelo Secretário técnico, indicado pela Coordenação Geral, de acordo com o perfil a ser definido.
- Texto do artigo, página 6: 3. Os membros do Secretariado técnico são indicados pela Coordenação Geral, ouvidas as federações nacionais representadas na MM.
- Texto do artigo, página 6: 4. O mandato dos membros do Secretariado técnico é de quatro
- Texto do artigo, página 6: anos, coincidente com o ciclo olímpico, renovável uma única vez. ARtiGO 12
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições do Secretariado Técnico)
- Texto do artigo, página 6: São atribuições do secretariado técnico as seguintes:
- Texto do artigo, página 6: a) Elaborar a proposta do Plano Quadrienal de Acção para a Alta Competição e remeter à apreciação da Coordenação Geral;
- Texto do artigo, página 6: b) Preparar a proposta do orçamento de funcionamento da MM e remeter à apreciação da Coordenação Geral;
- Texto do artigo, página 7: c) Apoiar as federações desportivas nacionais na elaboração dos planos específicos de preparação dos atletas e respectivas selecções nacionais;
- Texto do artigo, página 7: d) Conceber e manter actualizada, anualmente, a base de dados sobre o programa de competições desportivas nacionais e internacionais;
- Texto do artigo, página 7: e) Assegurar a preparação e a realização das sessões de trabalho da Coordenação Geral e da Plenária da MM, garantida a elaboração das respectivas sínteses;
- Texto do artigo, página 7: f) Assegurar a execução das deliberações da Coordenação Geral;
- Texto do artigo, página 7: g) Monitorar e avaliar sistematicamente o processo de preparação desportiva dos atletas e respectivas selecções nacionais, em estreita colaboração com os secretários técnicos das federações desportivas nacionais;
- Texto do artigo, página 7: h) Realizar outras tarefas que forem atribuídas pela Coordenação Geral.
- Texto do artigo, página 7: ARtiGO 13
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Secretariado Técnico)
- Texto do artigo, página 7: O calendário das reuniões de trabalho do Secretariado técnico da MM é estabelecido mensalmente pelo respectivo Secretário técnico.
- Texto do artigo, página 7: ARtiGO 14
- Texto do artigo, página 7: (Reunião Plenária da MM)
- Texto do artigo, página 7: 1. trimestralmente e sob direcção do Coordenador Geral da MM, coadjuvado pelo respectivo adjunto, realiza-se a Reunião Plenária da MM para avaliar o grau de cumprimento das suas atribuições.
- Texto do artigo, página 7: 2. Na Reunião Plenária da MM participam:
- Texto do artigo, página 7: a) Os membros da Coordenação Geral;
- Texto do artigo, página 7: b) Os membros do Secretariado técnico;
- Texto do artigo, página 7: c) Os presidentes das federações desportivas nacionais.
- Texto do artigo, página 7: 3. Podem participar ainda na Reunião Plenária da MM, técnicos e especialistas da área do desporto, individualidades e representantes de outras sensibilidades desportivas, na qualidade de convidados.
- Texto do artigo, página 7: 4. A convocatória da reunião Plenária da MM, deve ser feita
- Texto do artigo, página 7: com uma antecedência mínima de 7 dias, com indicação do local da realização, data, hora e agenda.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍtULO iV
- Texto do artigo, página 7: Instrumentos de Planificação e Gestão
- Texto do artigo, página 7: ARtiGO 15
- Texto do artigo, página 7: (Planos)
- Texto do artigo, página 7: As actividades das MM serão orientadas e disciplinadas pelos seguintes instrumentos de planificação e gestão:
- Texto do artigo, página 7: a) Plano Estratégico do Ministério da Juventude e Desporto;
- Texto do artigo, página 7: b) Política Nacional do Desporto;
- Texto do artigo, página 7: c) Estratégia de implementação da Politica do Desporto;
- Texto do artigo, página 7: d) Plano Quadrienal de Acção de Alta Competição;
- Texto do artigo, página 7: e) Plano Estratégico do Comité Olímpico de Moçambique para preparação de atletas;
- Texto do artigo, página 7: f) Plano Estratégico do Comité Paralímpico de Moçambique;
- Texto do artigo, página 7: g) Planos anuais e plurianuais de actividade da MM. ARtiGO 16
- Texto do artigo, página 7: (Orçamento e Encargos de funcionamento)
- Texto do artigo, página 7: 1. A MM funciona com base num orçamento anual aprovado pela entidade governamental que superintende o desporto, e outros meios que venham a ser mobilizados nos termos da alínea b) do artigo 4 do presente regulamento.
- Texto do artigo, página 7: 2. As doações, apoios financeiros e outros meios mobilizados para a MM, nos termos da alínea b) do artigo 4 do presente regulamento, serão canalizados à gestão do Fundo de Promoção Desportiva, obrigando-se este a utilizá-los para os fins a que os mesmos se destinam.
- Texto do artigo, página 7: 3. Constituem encargos da MM, os inerentes ao seu
- Texto do artigo, página 7: funcionamento.
- Texto do artigo, página 7: ARtiGO 17
- Texto do artigo, página 7: (Remunerações dos membros)
- Texto do artigo, página 7: 1. O Secretário técnico da MM exerce as suas actividades por tempo inteiro, mediante um contrato específico, com direito a uma remuneração mensal.
- Texto do artigo, página 7: 2. Os restantes membros do Secretáriado técnico da MM exercem as suas actividades em regime de tempo parcial ou inteiro, mediante um contrato específico, com direito a uma remuneração mensal.
- Texto do artigo, página 7: 3. Nas suas deslocações em missão de serviço, os membros
- Texto do artigo, página 7: da MM e respectivos colaboradores têm direito a ajudas de custo, segundo a tabela aprovada para os funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍtULO V
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
- Texto do artigo, página 7: ARtiGO 18
- Texto do artigo, página 7: (Regulamento das Missões Desportivas)
- Texto do artigo, página 7: 1. todas as Missões Desportivas devem possuir um Regulamento interno, no qual conste entre outros, os direitos, deveres dos membros integrantes, incluindo as sansões aplicáveis aos infractores.
- Texto do artigo, página 7: 2. A Coordenação Geral deve submeter o Regulamento
- Texto do artigo, página 7: interno das Missões Desportivas à aprovação do Ministro que superintende a área do Desporto, no prazo de 90 dias a contar da data da aprovação do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 7: ARtiGO 19
- Texto do artigo, página 7: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas que surjam na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área do Desporto.
- Parágrafo, página 8: Preço — 14,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 104/2014 Ministério dA Juventude e desporto
- Resolução n.º 42/2014 Conselho de Ministros
- Resolução n.º 43/2014 Resolução n.º 43/2014