Resolução n.º 43/2014
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Resolução n.º 43/2014
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- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 43/2014
- Texto do artigo, página 3: de 23 de Julho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 11 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil no Domínio da Defesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil no Domínio da Defesa, assinado em Maputo, aos 26 de Março de 2009, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de coordenar e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
- Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 3: Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil no Domínio da Defesa
- Texto do artigo, página 3: O Governo da República de Moçambique e O Governo da República Federativa do Brasil (doravante referidos como “Partes”)
- Texto do artigo, página 3: Reconhecendo e reafirmando os princípios de respeito profundo pela soberania, igualdade soberana, integridade territorial e independência política;
- Texto do artigo, página 3: Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da defesa certamente irá incrementar o relacionamento entre as Partes;
- Texto do artigo, página 3: Cientes dos benefícios que advirão para as suas Forças Armadas e seus respectivos povos pela promoção desta cooperação;
- Texto do artigo, página 3: Procurando contribuir para a paz e prosperidade internacional; e Aspirando a fortalecer várias formas de colaboração entre
- Texto do artigo, página 3: as Partes, tendo como base o estudo recíproco de assuntos de interesse comum,
- Texto do artigo, página 3: Acordam o seguinte:
- Texto do artigo, página 3: ARtiGO 1
- Texto do artigo, página 3: Objecto
- Texto do artigo, página 3: Regido pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, o presente Acordo tem por objecto a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, em conformidade com as respectivas legislações nacionais e as obrigações internacionais assumidas, com vista a:
- Texto do artigo, página 3: a) Promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, nomeadamente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de defesa;
- Texto do artigo, página 3: b) Partilhar conhecimentos e experiências adquiridas no campo de operações, na utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira, bem como no cumprimento de operações internacionais de manutenção de paz; c)Partilhar conhecimentos nas áreas da ciência e tecnologia;
- Texto do artigo, página 3: d) Promover acções conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares combinados, bem como a correspondente troca de informação;
- Texto do artigo, página 3: e) Colaborar em assuntos relacionados a equipamentos e sistemas militares; e
- Texto do artigo, página 3: f) Cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum.
- Texto do artigo, página 3: ARtiGO 2
- Texto do artigo, página 3: Cooperação
- Texto do artigo, página 3: A cooperação entre as partes, no domínio da defesa, desenvolver-se-á da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 3: a) Visitas mútuas de delegações de alto nível a entidades civis e militares;
- Texto do artigo, página 3: b) Reuniões entre as instituições de defesa equivalentes;
- Texto do artigo, página 3: c) intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares;
- Texto do artigo, página 3: d) Participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios em entidades militares, bem como em entidades civis de interesse da defesa e de comum acordo entre as Partes; e
- Texto do artigo, página 4: e) Outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum.
- Texto do artigo, página 4: ARtiGO 3
- Texto do artigo, página 4: Implementação
- Texto do artigo, página 4: 1. As Partes estabelecem um grupo de trabalho conjunto, com a finalidade de coordenar as actividades de cooperação em matéria de defesa entre ambas as Partes.
- Texto do artigo, página 4: 2. O grupo de trabalho conjunto será constituído por representantes de cada um dos Ministérios da Defesa e dos Ministérios das Relações Exteriores e, quando for o caso, de outras instituições de interesse para as Partes.
- Texto do artigo, página 4: 3. O local e a data para a realização das reuniões do grupo
- Texto do artigo, página 4: de trabalho conjunto serão definidos em comum acordo entre as Partes, sem detrimento de outros mecanismos bilaterais existentes.
- Texto do artigo, página 4: ARtiGO 4
- Texto do artigo, página 4: Responsabilidades Financeiras
- Texto do artigo, página 4: 1. A não ser que acordado de forma contrária, cada Parte será responsável por suas despesas, incluindo, as de:
- Texto do artigo, página 4: a) transporte de e para o ponto de entrada no Estado anfitrião;
- Texto do artigo, página 4: b) pessoal, incluindo as de alimentação e de alojamento;
- Texto do artigo, página 4: c) tratamento médico, dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido; e
- Texto do artigo, página 4: d) sem prejuízo do disposto na alínea “c” do presente Artigo, a Parte receptora deverá prover o tratamento emergencial no pessoal da Parte remetente, durante o desenvolvimento de actividades no âmbito de programas bilaterais de cooperação no domínio da defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas ou em outros estabelecimentos, ficando a Parte remetente responsável pelas despesas com esse pessoal.
- Texto do artigo, página 4: 2. todas as actividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo
- Texto do artigo, página 4: estarão sujeitas à disponibilidade de verbas das Partes. ARtiGO 5
- Texto do artigo, página 4: Responsabilidade Civil
- Texto do artigo, página 4: 1. Nenhuma das Partes impetrará qualquer acção cível contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte, por danos causados no exercício das actividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 4: 2. Quando membros das Forças Armadas de uma das Partes causarem perda ou dano a terceiros, por imprudência, negligência ou intencionalmente, tal Parte será responsável pela perda ou dano, conforme a legislação vigente no Estado anfitrião.
- Texto do artigo, página 4: 3. Nos termos da legislação do Estado anfitrião, as Partes indemnizarão qualquer dano causado a terceiros por membros das suas Forças Armadas, por ocasião da execução de seus deveres oficiais, nos termos deste Acordo.
- Texto do artigo, página 4: 4. Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis
- Texto do artigo, página 4: pela perda ou dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.
- Texto do artigo, página 4: ARtiGO 6
- Texto do artigo, página 4: Segurança das Matérias Sigilosas
- Texto do artigo, página 4: 1. A protecção de informação sigilosa que vier a ser trocada ou gerada no âmbito deste Acordo, será regulada entre as Partes por intermédio de um acordo para a protecção de informação sigilosa.
- Texto do artigo, página 4: 2. Enquanto o acordo a que se refere o parágrafo anterior não
- Texto do artigo, página 4: entrar em vigor, toda a informação sigilosa gerada ou trocada
- Texto do artigo, página 4: directamente entre as Partes, bem como aquelas informações de interesse comum e geradas de outras formas, por cada uma das Partes, será protegida de acordo com os seguintes princípios:
- Texto do artigo, página 4: a) A Parte destinatária não proverá a terceiros países qualquer tecnologia ou equipamento militar e não difundirá informação sigilosa obtida sob este Acordo, sem a prévia autorização da Parte remetente;
- Texto do artigo, página 4: b) A Parte destinatária procederá à classificação de igual grau de sigilo ao atribuído pela Parte remetente e, consequentemente, tomará as necessárias medidas de protecção;
- Texto do artigo, página 4: c) A informação sigilosa será apenas usada para a finalidade para a qual foi destinada;
- Texto do artigo, página 4: d) O acesso à informação sigilosa é limitado às pessoas que tenham “necessidade de conhecer” e que, no caso de informação sigilosa classificada como confidencial ou superior, estejam habilitadas com a adequada “Credencial de Segurança Pessoal” emitida pelas respectivas autoridades competentes;
- Texto do artigo, página 4: e) As Partes informarão, mutuamente, sobre as alterações ulteriores dos graus de classificação da informação sigilosa transmitida; e
- Texto do artigo, página 4: f) A Parte destinatária não poderá diminuir o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação sigilosa recebida, sem prévia autorização escrita da Parte Remetente.
- Texto do artigo, página 4: 3. As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes, quanto a providências
- Texto do artigo, página 4: de segurança e de protecção de matéria sigilosa, continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo.
- Texto do artigo, página 4: ARtiGO 7
- Texto do artigo, página 4: Protocolos Complementares e Programas
- Texto do artigo, página 4: 1. Com o consentimento das Partes, protocolos complementares e programas poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação de defesa, envolvendo entidades civis e militares, nos termos deste Acordo, em estreita coordenação com os respectivos Ministérios das Relações Exteriores das Partes.
- Texto do artigo, página 4: 2. Os programas de actividades específicas de cooperação
- Texto do artigo, página 4: que darão execução ao presente Acordo ou aos referidos protocolos complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério de Defesa do Brasil e do Ministério da Defesa Nacional de Moçambique, de comum acordo entre as Partes, em estreita coordenação com os respectivos Ministérios da Relações Exteriores, quando for o caso.
- Texto do artigo, página 4: ARtiGO 8
- Texto do artigo, página 4: Emendas
- Texto do artigo, página 4: O Presente Acordo poderá ser emendado ou revisto a qualquer momento, com o consentimento mútuo das Partes, por troca de Notas, por via diplomática.
- Texto do artigo, página 4: ARtiGO 9
- Texto do artigo, página 4: Resolução de Controvérsias
- Texto do artigo, página 4: Qualquer disputa relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida por intermédio de consultas e negociações entre as Partes, por via diplomática.
- Texto do artigo, página 4: ARtiGO 10
- Texto do artigo, página 4: Vigência e Denúncia
- Texto do artigo, página 4: 1. Este Acordo terá vigência indeterminada.
- Texto do artigo, página 4: 2. Qualquer uma das Partes poderá manifestar, em qualquer
- Texto do artigo, página 4: momento, sua intenção de denunciar o presente Acordo, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a recepção da respectiva notificação da outra Parte.
- Texto do artigo, página 5: 3. A denúncia não afectará os programas e actividades em curso
- Texto do artigo, página 5: ao abrigo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo, em relação a um programa ou actividade específica.
- Texto do artigo, página 5: ARtiGO 11
- Texto do artigo, página 5: Entrada em Vigor
- Texto do artigo, página 5: O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30) dia após a data de recepção da última notificação entre as Partes, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos internos necessários para entrada em vigor deste Acordo.
- Texto do artigo, página 5: Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados para tal pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos.
- Texto do artigo, página 5: Feito em Maputo, aos 26 de Março de 2009.
- Texto do artigo, página 5: Pelo Governo da República de Moçambique, Ministro da Defesa Nacional, Filipe Jacinto Nyusi. — Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Ministro da Defesa, Nelson Jobim.
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