Resolução n.º 43/2014

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Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 43/2014
Texto do artigo · p. 3 de 23 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 11 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil no Domínio da Defesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil no Domínio da Defesa, assinado em Maputo, aos 26 de Março de 2009, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de coordenar e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
Texto do artigo · p. 3 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 3 Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil no Domínio da Defesa
Texto do artigo · p. 3 O Governo da República de Moçambique e O Governo da República Federativa do Brasil (doravante referidos como “Partes”)
Texto do artigo · p. 3 Reconhecendo e reafirmando os princípios de respeito profundo pela soberania, igualdade soberana, integridade territorial e independência política;
Texto do artigo · p. 3 Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da defesa certamente irá incrementar o relacionamento entre as Partes;
Texto do artigo · p. 3 Cientes dos benefícios que advirão para as suas Forças Armadas e seus respectivos povos pela promoção desta cooperação;
Texto do artigo · p. 3 Procurando contribuir para a paz e prosperidade internacional; e Aspirando a fortalecer várias formas de colaboração entre
Texto do artigo · p. 3 as Partes, tendo como base o estudo recíproco de assuntos de interesse comum,
Texto do artigo · p. 3 Acordam o seguinte:
Texto do artigo · p. 3 ARtiGO 1
Texto do artigo · p. 3 Objecto
Texto do artigo · p. 3 Regido pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, o presente Acordo tem por objecto a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, em conformidade com as respectivas legislações nacionais e as obrigações internacionais assumidas, com vista a:
Texto do artigo · p. 3 a) Promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, nomeadamente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de defesa;
Texto do artigo · p. 3 b) Partilhar conhecimentos e experiências adquiridas no campo de operações, na utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira, bem como no cumprimento de operações internacionais de manutenção de paz; c)Partilhar conhecimentos nas áreas da ciência e tecnologia;
Texto do artigo · p. 3 d) Promover acções conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares combinados, bem como a correspondente troca de informação;
Texto do artigo · p. 3 e) Colaborar em assuntos relacionados a equipamentos e sistemas militares; e
Texto do artigo · p. 3 f) Cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum.
Texto do artigo · p. 3 ARtiGO 2
Texto do artigo · p. 3 Cooperação
Texto do artigo · p. 3 A cooperação entre as partes, no domínio da defesa, desenvolver-se-á da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 3 a) Visitas mútuas de delegações de alto nível a entidades civis e militares;
Texto do artigo · p. 3 b) Reuniões entre as instituições de defesa equivalentes;
Texto do artigo · p. 3 c) intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares;
Texto do artigo · p. 3 d) Participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios em entidades militares, bem como em entidades civis de interesse da defesa e de comum acordo entre as Partes; e
Texto do artigo · p. 4 e) Outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum.
Texto do artigo · p. 4 ARtiGO 3
Texto do artigo · p. 4 Implementação
Texto do artigo · p. 4 1. As Partes estabelecem um grupo de trabalho conjunto, com a finalidade de coordenar as actividades de cooperação em matéria de defesa entre ambas as Partes.
Texto do artigo · p. 4 2. O grupo de trabalho conjunto será constituído por representantes de cada um dos Ministérios da Defesa e dos Ministérios das Relações Exteriores e, quando for o caso, de outras instituições de interesse para as Partes.
Texto do artigo · p. 4 3. O local e a data para a realização das reuniões do grupo
Texto do artigo · p. 4 de trabalho conjunto serão definidos em comum acordo entre as Partes, sem detrimento de outros mecanismos bilaterais existentes.
Texto do artigo · p. 4 ARtiGO 4
Texto do artigo · p. 4 Responsabilidades Financeiras
Texto do artigo · p. 4 1. A não ser que acordado de forma contrária, cada Parte será responsável por suas despesas, incluindo, as de:
Texto do artigo · p. 4 a) transporte de e para o ponto de entrada no Estado anfitrião;
Texto do artigo · p. 4 b) pessoal, incluindo as de alimentação e de alojamento;
Texto do artigo · p. 4 c) tratamento médico, dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido; e
Texto do artigo · p. 4 d) sem prejuízo do disposto na alínea “c” do presente Artigo, a Parte receptora deverá prover o tratamento emergencial no pessoal da Parte remetente, durante o desenvolvimento de actividades no âmbito de programas bilaterais de cooperação no domínio da defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas ou em outros estabelecimentos, ficando a Parte remetente responsável pelas despesas com esse pessoal.
Texto do artigo · p. 4 2. todas as actividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo
Texto do artigo · p. 4 estarão sujeitas à disponibilidade de verbas das Partes. ARtiGO 5
Texto do artigo · p. 4 Responsabilidade Civil
Texto do artigo · p. 4 1. Nenhuma das Partes impetrará qualquer acção cível contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte, por danos causados no exercício das actividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 4 2. Quando membros das Forças Armadas de uma das Partes causarem perda ou dano a terceiros, por imprudência, negligência ou intencionalmente, tal Parte será responsável pela perda ou dano, conforme a legislação vigente no Estado anfitrião.
Texto do artigo · p. 4 3. Nos termos da legislação do Estado anfitrião, as Partes indemnizarão qualquer dano causado a terceiros por membros das suas Forças Armadas, por ocasião da execução de seus deveres oficiais, nos termos deste Acordo.
Texto do artigo · p. 4 4. Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis
Texto do artigo · p. 4 pela perda ou dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.
Texto do artigo · p. 4 ARtiGO 6
Texto do artigo · p. 4 Segurança das Matérias Sigilosas
Texto do artigo · p. 4 1. A protecção de informação sigilosa que vier a ser trocada ou gerada no âmbito deste Acordo, será regulada entre as Partes por intermédio de um acordo para a protecção de informação sigilosa.
Texto do artigo · p. 4 2. Enquanto o acordo a que se refere o parágrafo anterior não
Texto do artigo · p. 4 entrar em vigor, toda a informação sigilosa gerada ou trocada
Texto do artigo · p. 4 directamente entre as Partes, bem como aquelas informações de interesse comum e geradas de outras formas, por cada uma das Partes, será protegida de acordo com os seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 4 a) A Parte destinatária não proverá a terceiros países qualquer tecnologia ou equipamento militar e não difundirá informação sigilosa obtida sob este Acordo, sem a prévia autorização da Parte remetente;
Texto do artigo · p. 4 b) A Parte destinatária procederá à classificação de igual grau de sigilo ao atribuído pela Parte remetente e, consequentemente, tomará as necessárias medidas de protecção;
Texto do artigo · p. 4 c) A informação sigilosa será apenas usada para a finalidade para a qual foi destinada;
Texto do artigo · p. 4 d) O acesso à informação sigilosa é limitado às pessoas que tenham “necessidade de conhecer” e que, no caso de informação sigilosa classificada como confidencial ou superior, estejam habilitadas com a adequada “Credencial de Segurança Pessoal” emitida pelas respectivas autoridades competentes;
Texto do artigo · p. 4 e) As Partes informarão, mutuamente, sobre as alterações ulteriores dos graus de classificação da informação sigilosa transmitida; e
Texto do artigo · p. 4 f) A Parte destinatária não poderá diminuir o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação sigilosa recebida, sem prévia autorização escrita da Parte Remetente.
Texto do artigo · p. 4 3. As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes, quanto a providências
Texto do artigo · p. 4 de segurança e de protecção de matéria sigilosa, continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo.
Texto do artigo · p. 4 ARtiGO 7
Texto do artigo · p. 4 Protocolos Complementares e Programas
Texto do artigo · p. 4 1. Com o consentimento das Partes, protocolos complementares e programas poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação de defesa, envolvendo entidades civis e militares, nos termos deste Acordo, em estreita coordenação com os respectivos Ministérios das Relações Exteriores das Partes.
Texto do artigo · p. 4 2. Os programas de actividades específicas de cooperação
Texto do artigo · p. 4 que darão execução ao presente Acordo ou aos referidos protocolos complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério de Defesa do Brasil e do Ministério da Defesa Nacional de Moçambique, de comum acordo entre as Partes, em estreita coordenação com os respectivos Ministérios da Relações Exteriores, quando for o caso.
Texto do artigo · p. 4 ARtiGO 8
Texto do artigo · p. 4 Emendas
Texto do artigo · p. 4 O Presente Acordo poderá ser emendado ou revisto a qualquer momento, com o consentimento mútuo das Partes, por troca de Notas, por via diplomática.
Texto do artigo · p. 4 ARtiGO 9
Texto do artigo · p. 4 Resolução de Controvérsias
Texto do artigo · p. 4 Qualquer disputa relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida por intermédio de consultas e negociações entre as Partes, por via diplomática.
Texto do artigo · p. 4 ARtiGO 10
Texto do artigo · p. 4 Vigência e Denúncia
Texto do artigo · p. 4 1. Este Acordo terá vigência indeterminada.
Texto do artigo · p. 4 2. Qualquer uma das Partes poderá manifestar, em qualquer
Texto do artigo · p. 4 momento, sua intenção de denunciar o presente Acordo, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a recepção da respectiva notificação da outra Parte.
Texto do artigo · p. 5 3. A denúncia não afectará os programas e actividades em curso
Texto do artigo · p. 5 ao abrigo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo, em relação a um programa ou actividade específica.
Texto do artigo · p. 5 ARtiGO 11
Texto do artigo · p. 5 Entrada em Vigor
Texto do artigo · p. 5 O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30) dia após a data de recepção da última notificação entre as Partes, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos internos necessários para entrada em vigor deste Acordo.
Texto do artigo · p. 5 Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados para tal pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos.
Texto do artigo · p. 5 Feito em Maputo, aos 26 de Março de 2009.
Texto do artigo · p. 5 Pelo Governo da República de Moçambique, Ministro da Defesa Nacional, Filipe Jacinto Nyusi. — Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Ministro da Defesa, Nelson Jobim.
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  1. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 43/2014
  2. Texto do artigo, página 3: de 23 de Julho
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 11 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil no Domínio da Defesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil no Domínio da Defesa, assinado em Maputo, aos 26 de Março de 2009, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de coordenar e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  6. Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
  7. Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  8. Número ou marcador, página 3: Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil no Domínio da Defesa
  9. Texto do artigo, página 3: O Governo da República de Moçambique e O Governo da República Federativa do Brasil (doravante referidos como “Partes”)
  10. Texto do artigo, página 3: Reconhecendo e reafirmando os princípios de respeito profundo pela soberania, igualdade soberana, integridade territorial e independência política;
  11. Texto do artigo, página 3: Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da defesa certamente irá incrementar o relacionamento entre as Partes;
  12. Texto do artigo, página 3: Cientes dos benefícios que advirão para as suas Forças Armadas e seus respectivos povos pela promoção desta cooperação;
  13. Texto do artigo, página 3: Procurando contribuir para a paz e prosperidade internacional; e Aspirando a fortalecer várias formas de colaboração entre
  14. Texto do artigo, página 3: as Partes, tendo como base o estudo recíproco de assuntos de interesse comum,
  15. Texto do artigo, página 3: Acordam o seguinte:
  16. Texto do artigo, página 3: ARtiGO 1
  17. Texto do artigo, página 3: Objecto
  18. Texto do artigo, página 3: Regido pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, o presente Acordo tem por objecto a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, em conformidade com as respectivas legislações nacionais e as obrigações internacionais assumidas, com vista a:
  19. Texto do artigo, página 3: a) Promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, nomeadamente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de defesa;
  20. Texto do artigo, página 3: b) Partilhar conhecimentos e experiências adquiridas no campo de operações, na utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira, bem como no cumprimento de operações internacionais de manutenção de paz; c)Partilhar conhecimentos nas áreas da ciência e tecnologia;
  21. Texto do artigo, página 3: d) Promover acções conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares combinados, bem como a correspondente troca de informação;
  22. Texto do artigo, página 3: e) Colaborar em assuntos relacionados a equipamentos e sistemas militares; e
  23. Texto do artigo, página 3: f) Cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum.
  24. Texto do artigo, página 3: ARtiGO 2
  25. Texto do artigo, página 3: Cooperação
  26. Texto do artigo, página 3: A cooperação entre as partes, no domínio da defesa, desenvolver-se-á da seguinte forma:
  27. Texto do artigo, página 3: a) Visitas mútuas de delegações de alto nível a entidades civis e militares;
  28. Texto do artigo, página 3: b) Reuniões entre as instituições de defesa equivalentes;
  29. Texto do artigo, página 3: c) intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares;
  30. Texto do artigo, página 3: d) Participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios em entidades militares, bem como em entidades civis de interesse da defesa e de comum acordo entre as Partes; e
  31. Texto do artigo, página 4: e) Outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum.
  32. Texto do artigo, página 4: ARtiGO 3
  33. Texto do artigo, página 4: Implementação
  34. Texto do artigo, página 4: 1. As Partes estabelecem um grupo de trabalho conjunto, com a finalidade de coordenar as actividades de cooperação em matéria de defesa entre ambas as Partes.
  35. Texto do artigo, página 4: 2. O grupo de trabalho conjunto será constituído por representantes de cada um dos Ministérios da Defesa e dos Ministérios das Relações Exteriores e, quando for o caso, de outras instituições de interesse para as Partes.
  36. Texto do artigo, página 4: 3. O local e a data para a realização das reuniões do grupo
  37. Texto do artigo, página 4: de trabalho conjunto serão definidos em comum acordo entre as Partes, sem detrimento de outros mecanismos bilaterais existentes.
  38. Texto do artigo, página 4: ARtiGO 4
  39. Texto do artigo, página 4: Responsabilidades Financeiras
  40. Texto do artigo, página 4: 1. A não ser que acordado de forma contrária, cada Parte será responsável por suas despesas, incluindo, as de:
  41. Texto do artigo, página 4: a) transporte de e para o ponto de entrada no Estado anfitrião;
  42. Texto do artigo, página 4: b) pessoal, incluindo as de alimentação e de alojamento;
  43. Texto do artigo, página 4: c) tratamento médico, dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido; e
  44. Texto do artigo, página 4: d) sem prejuízo do disposto na alínea “c” do presente Artigo, a Parte receptora deverá prover o tratamento emergencial no pessoal da Parte remetente, durante o desenvolvimento de actividades no âmbito de programas bilaterais de cooperação no domínio da defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas ou em outros estabelecimentos, ficando a Parte remetente responsável pelas despesas com esse pessoal.
  45. Texto do artigo, página 4: 2. todas as actividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo
  46. Texto do artigo, página 4: estarão sujeitas à disponibilidade de verbas das Partes. ARtiGO 5
  47. Texto do artigo, página 4: Responsabilidade Civil
  48. Texto do artigo, página 4: 1. Nenhuma das Partes impetrará qualquer acção cível contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte, por danos causados no exercício das actividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo.
  49. Texto do artigo, página 4: 2. Quando membros das Forças Armadas de uma das Partes causarem perda ou dano a terceiros, por imprudência, negligência ou intencionalmente, tal Parte será responsável pela perda ou dano, conforme a legislação vigente no Estado anfitrião.
  50. Texto do artigo, página 4: 3. Nos termos da legislação do Estado anfitrião, as Partes indemnizarão qualquer dano causado a terceiros por membros das suas Forças Armadas, por ocasião da execução de seus deveres oficiais, nos termos deste Acordo.
  51. Texto do artigo, página 4: 4. Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis
  52. Texto do artigo, página 4: pela perda ou dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.
  53. Texto do artigo, página 4: ARtiGO 6
  54. Texto do artigo, página 4: Segurança das Matérias Sigilosas
  55. Texto do artigo, página 4: 1. A protecção de informação sigilosa que vier a ser trocada ou gerada no âmbito deste Acordo, será regulada entre as Partes por intermédio de um acordo para a protecção de informação sigilosa.
  56. Texto do artigo, página 4: 2. Enquanto o acordo a que se refere o parágrafo anterior não
  57. Texto do artigo, página 4: entrar em vigor, toda a informação sigilosa gerada ou trocada
  58. Texto do artigo, página 4: directamente entre as Partes, bem como aquelas informações de interesse comum e geradas de outras formas, por cada uma das Partes, será protegida de acordo com os seguintes princípios:
  59. Texto do artigo, página 4: a) A Parte destinatária não proverá a terceiros países qualquer tecnologia ou equipamento militar e não difundirá informação sigilosa obtida sob este Acordo, sem a prévia autorização da Parte remetente;
  60. Texto do artigo, página 4: b) A Parte destinatária procederá à classificação de igual grau de sigilo ao atribuído pela Parte remetente e, consequentemente, tomará as necessárias medidas de protecção;
  61. Texto do artigo, página 4: c) A informação sigilosa será apenas usada para a finalidade para a qual foi destinada;
  62. Texto do artigo, página 4: d) O acesso à informação sigilosa é limitado às pessoas que tenham “necessidade de conhecer” e que, no caso de informação sigilosa classificada como confidencial ou superior, estejam habilitadas com a adequada “Credencial de Segurança Pessoal” emitida pelas respectivas autoridades competentes;
  63. Texto do artigo, página 4: e) As Partes informarão, mutuamente, sobre as alterações ulteriores dos graus de classificação da informação sigilosa transmitida; e
  64. Texto do artigo, página 4: f) A Parte destinatária não poderá diminuir o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação sigilosa recebida, sem prévia autorização escrita da Parte Remetente.
  65. Texto do artigo, página 4: 3. As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes, quanto a providências
  66. Texto do artigo, página 4: de segurança e de protecção de matéria sigilosa, continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo.
  67. Texto do artigo, página 4: ARtiGO 7
  68. Texto do artigo, página 4: Protocolos Complementares e Programas
  69. Texto do artigo, página 4: 1. Com o consentimento das Partes, protocolos complementares e programas poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação de defesa, envolvendo entidades civis e militares, nos termos deste Acordo, em estreita coordenação com os respectivos Ministérios das Relações Exteriores das Partes.
  70. Texto do artigo, página 4: 2. Os programas de actividades específicas de cooperação
  71. Texto do artigo, página 4: que darão execução ao presente Acordo ou aos referidos protocolos complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério de Defesa do Brasil e do Ministério da Defesa Nacional de Moçambique, de comum acordo entre as Partes, em estreita coordenação com os respectivos Ministérios da Relações Exteriores, quando for o caso.
  72. Texto do artigo, página 4: ARtiGO 8
  73. Texto do artigo, página 4: Emendas
  74. Texto do artigo, página 4: O Presente Acordo poderá ser emendado ou revisto a qualquer momento, com o consentimento mútuo das Partes, por troca de Notas, por via diplomática.
  75. Texto do artigo, página 4: ARtiGO 9
  76. Texto do artigo, página 4: Resolução de Controvérsias
  77. Texto do artigo, página 4: Qualquer disputa relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida por intermédio de consultas e negociações entre as Partes, por via diplomática.
  78. Texto do artigo, página 4: ARtiGO 10
  79. Texto do artigo, página 4: Vigência e Denúncia
  80. Texto do artigo, página 4: 1. Este Acordo terá vigência indeterminada.
  81. Texto do artigo, página 4: 2. Qualquer uma das Partes poderá manifestar, em qualquer
  82. Texto do artigo, página 4: momento, sua intenção de denunciar o presente Acordo, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a recepção da respectiva notificação da outra Parte.
  83. Texto do artigo, página 5: 3. A denúncia não afectará os programas e actividades em curso
  84. Texto do artigo, página 5: ao abrigo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo, em relação a um programa ou actividade específica.
  85. Texto do artigo, página 5: ARtiGO 11
  86. Texto do artigo, página 5: Entrada em Vigor
  87. Texto do artigo, página 5: O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30) dia após a data de recepção da última notificação entre as Partes, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos internos necessários para entrada em vigor deste Acordo.
  88. Texto do artigo, página 5: Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados para tal pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos.
  89. Texto do artigo, página 5: Feito em Maputo, aos 26 de Março de 2009.
  90. Texto do artigo, página 5: Pelo Governo da República de Moçambique, Ministro da Defesa Nacional, Filipe Jacinto Nyusi. — Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Ministro da Defesa, Nelson Jobim.
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