Lei n.º 3/2024

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Lei n.º 3/2024

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 3/2024
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à alteração pontual da Lei
Texto do artigo · p. 1 n.º 14/ 2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, de modo a conformar algumas disposições legais com as recomendações do Grupo de Acção Financeira e com os instrumentos jurídicos internacionais, admitidos na ordem jurídica interna, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 7, 8, 9, 13, 15, 23, 50, 52, 79 e 80 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 (Crimes precedentes)
Texto do artigo · p. 1 Consideram-se crimes precedentes ao branqueamento de capitais os seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) […];
Número ou marcador · p. 1 b) […];
Número ou marcador · p. 1 c) […];
Número ou marcador · p. 1 d) […];
Número ou marcador · p. 1 e) […];
Número ou marcador · p. 1 f) […];
Número ou marcador · p. 1 g) o tráfico de seres humanos e de migrantes;
Número ou marcador · p. 1 h) […];
Número ou marcador · p. 1 i) […];
Número ou marcador · p. 1 j) […];
Número ou marcador · p. 1 k) […];
Número ou marcador · p. 1 l) […];
Número ou marcador · p. 1 m) […];
Número ou marcador · p. 1 n) […];
Número ou marcador · p. 1 o) […];
Número ou marcador · p. 1 p) […];
Número ou marcador · p. 1 q) […];
Número ou marcador · p. 1 r) […];
Número ou marcador · p. 1 s) […];
Número ou marcador · p. 1 t) […];
Número ou marcador · p. 1 u) […];
Número ou marcador · p. 1 v) […];
Número ou marcador · p. 1 w) […].
Número ou marcador · p. 1 Artigo 8
Texto do artigo · p. 1 (Financiamento do terrorismo)
Número ou marcador · p. 1 1. […].
Número ou marcador · p. 1 2. Os termos previstos nas alíneas a) e b), do número 1 do presente artigo são os definidos no Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Número ou marcador · p. 1 3. […].
Número ou marcador · p. 1 4. […].
Número ou marcador · p. 1 5. […].
Número ou marcador · p. 1 6. […].
Número ou marcador · p. 1 7. […].
Número ou marcador · p. 1 Artigo 9
Texto do artigo · p. 1 (Financiamento da proliferação de armas de destruição em massa)
Número ou marcador · p. 1 1. […].
Número ou marcador · p. 1 2. […].
Número ou marcador · p. 1 3. Para que um acto constitua infracção prevista no número 1 do presente artigo, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam ou que tenham sido efectivamente utilizados para cometer os factos neles previstos.
Número ou marcador · p. 1 4. […].
Número ou marcador · p. 1 5. […].
Número ou marcador · p. 1 6. […].
Número ou marcador · p. 1 Artigo 13
Texto do artigo · p. 1 (Responsabilidade do órgão de administração)
Número ou marcador · p. 1 1. […].
Número ou marcador · p. 2 2. […].
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar as políticas, os procedimentos e controlos a que se refere o número 1 do presente artigo, bem como proceder à sua actualização;
Número ou marcador · p. 2 b) […];
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar que a estrutura organizacional da entidade obrigada permita, a todo o tempo, a adequada execução das políticas, dos procedimentos e controlos a que se refere o presente artigo, prevenindo conflitos de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da organização;
Número ou marcador · p. 2 d) […].
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 (Deveres de identificar, verificar e diligenciar)
Número ou marcador · p. 2 1. […].
Número ou marcador · p. 2 2. […].
Número ou marcador · p. 2 a) […];
Número ou marcador · p. 2 b) […];
Número ou marcador · p. 2 c) […];
Número ou marcador · p. 2 d) […];
Número ou marcador · p. 2 e) […];
Número ou marcador · p. 2 f) adoptar medidas adequadas para recolha de informação sobre o regime jurídico e poderes regulatórios, compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente, quando este for uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
Número ou marcador · p. 2 g) […];
Número ou marcador · p. 2 h) […];
Número ou marcador · p. 2 i) […];
Número ou marcador · p. 2 j) […].
Número ou marcador · p. 2 3. […].
Número ou marcador · p. 2 4. […].
Número ou marcador · p. 2 5. […].
Número ou marcador · p. 2 6. […].
Número ou marcador · p. 2 7. […].
Número ou marcador · p. 2 8. […].
Número ou marcador · p. 2 9. […].
Número ou marcador · p. 2 10. […].
Número ou marcador · p. 2 11. […].
Número ou marcador · p. 2 12. […].
Número ou marcador · p. 2 13. […].
Número ou marcador · p. 2 Artigo 23
Texto do artigo · p. 2 (Identificação, verificação e diligência)
Número ou marcador · p. 2 1. […].
Número ou marcador · p. 2 2. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica
Texto do artigo · p. 2 a adopção de outras medidas reforçadas ou a intensificação das medidas a que se referem as alíneas a) a c), do número 1 do artigo 39 da presente Lei, sempre que o risco acrescido da relação de negócio ou da transacção ocasional se revele particularmente elevado.
Número ou marcador · p. 2 3. […].
Número ou marcador · p. 2 4. […].
Número ou marcador · p. 2 Artigo 50
Texto do artigo · p. 2 (Cumprimento das obrigações por sucursais e filiais)
Número ou marcador · p. 2 1. […].
Número ou marcador · p. 2 2. […].
Número ou marcador · p. 2 3. […].
Número ou marcador · p. 2 4. […].
Número ou marcador · p. 2 5. […].
Número ou marcador · p. 2 6. […]:
Número ou marcador · p. 2 a) […];
Número ou marcador · p. 2 b) […];
Número ou marcador · p. 2 c) […];
Número ou marcador · p. 2 d) quaisquer outras medidas, de entre as previstas no artigo 12 da presente Lei que se mostram adequadas à mitigação dos riscos identificados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 52
Texto do artigo · p. 2 (Dever de colaboração)
Número ou marcador · p. 2 1. […].
Número ou marcador · p. 2 2. […].
Número ou marcador · p. 2 3. […].
Número ou marcador · p. 2 4. […].
Número ou marcador · p. 2 5. O disposto no número 5 do artigo 44 da presente Lei
Texto do artigo · p. 2 aplica-se, igualmente, ao exercício pelos advogados do dever de colaboração.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 53
Texto do artigo · p. 2 (Dever de sigilo profissional)
Número ou marcador · p. 2 1. As entidades obrigadas a comunicar, os titulares dos órgãos directivos das pessoas colectivas, os gestores, os mandatários ou qualquer outra pessoa que exerça funções ao serviço das instituições financeiras e das entidades não financeiras, estão proibidas de revelar ao cliente ou a terceiros a comunicação de transacções suspeitas referidas no artigo 44 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 2. […].
Número ou marcador · p. 2 3. […].
Número ou marcador · p. 2 4. […].
Número ou marcador · p. 2 Artigo 79
Texto do artigo · p. 2 (Contravenções)
Número ou marcador · p. 2 1. […]:
Número ou marcador · p. 2 a) […];
Número ou marcador · p. 2 b) […];
Número ou marcador · p. 2 c) […];
Número ou marcador · p. 2 d) […];
Número ou marcador · p. 2 e) […];
Número ou marcador · p. 2 f) […];
Número ou marcador · p. 2 g) […];
Número ou marcador · p. 2 h) […];
Número ou marcador · p. 2 i) […];
Número ou marcador · p. 2 j) […];
Número ou marcador · p. 2 k) […];
Número ou marcador · p. 2 l) […];
Número ou marcador · p. 2 m) […];
Número ou marcador · p. 2 n) […];
Número ou marcador · p. 2 o) […];
Número ou marcador · p. 2 p) […];
Número ou marcador · p. 2 q) […];
Número ou marcador · p. 2 r) […];
Número ou marcador · p. 2 s) […];
Número ou marcador · p. 2 t) […];
Número ou marcador · p. 2 u) […];
Número ou marcador · p. 2 v) […];
Número ou marcador · p. 2 w) […];
Texto do artigo · p. 2 x) a violação das normas constantes de instrumentos regulamentares sectoriais, emitidos em aplicação da presente Lei, no exercício da competência prevista na alínea e), do número 2 do artigo 56 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 2 y) […];
Número ou marcador · p. 2 z) […].
Número ou marcador · p. 2 2. […].
Número ou marcador · p. 3 Artigo 80
Texto do artigo · p. 3 (Multas)
Número ou marcador · p. 3 1. As contravenções previstas no artigo 79 da presente Lei são puníveis nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 3 a) […];
Número ou marcador · p. 3 b) […];
Número ou marcador · p. 3 c) […].
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem contravenções especialmente graves, caso em
Texto do artigo · p. 3 que há agravação da pena de multa desde que não exceda a metade do limite máximo correspondente, as previstas nas alíneas a), b), c), e), f) e h) do número 1, do artigo 79 da presente Lei.”
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Março de 2024.
Texto do artigo · p. 3 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 3 Promulgada, aos 21 de Março de 2024 Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 3/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 22 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à alteração pontual da Lei
  5. Texto do artigo, página 1: n.º 14/ 2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, de modo a conformar algumas disposições legais com as recomendações do Grupo de Acção Financeira e com os instrumentos jurídicos internacionais, admitidos na ordem jurídica interna, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  8. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 7, 8, 9, 13, 15, 23, 50, 52, 79 e 80 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
  9. Texto do artigo, página 1: “Artigo 7
  10. Texto do artigo, página 1: (Crimes precedentes)
  11. Texto do artigo, página 1: Consideram-se crimes precedentes ao branqueamento de capitais os seguintes:
  12. Número ou marcador, página 1: a) […];
  13. Número ou marcador, página 1: b) […];
  14. Número ou marcador, página 1: c) […];
  15. Número ou marcador, página 1: d) […];
  16. Número ou marcador, página 1: e) […];
  17. Número ou marcador, página 1: f) […];
  18. Número ou marcador, página 1: g) o tráfico de seres humanos e de migrantes;
  19. Número ou marcador, página 1: h) […];
  20. Número ou marcador, página 1: i) […];
  21. Número ou marcador, página 1: j) […];
  22. Número ou marcador, página 1: k) […];
  23. Número ou marcador, página 1: l) […];
  24. Número ou marcador, página 1: m) […];
  25. Número ou marcador, página 1: n) […];
  26. Número ou marcador, página 1: o) […];
  27. Número ou marcador, página 1: p) […];
  28. Número ou marcador, página 1: q) […];
  29. Número ou marcador, página 1: r) […];
  30. Número ou marcador, página 1: s) […];
  31. Número ou marcador, página 1: t) […];
  32. Número ou marcador, página 1: u) […];
  33. Número ou marcador, página 1: v) […];
  34. Número ou marcador, página 1: w) […].
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 8
  36. Texto do artigo, página 1: (Financiamento do terrorismo)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. […].
  38. Número ou marcador, página 1: 2. Os termos previstos nas alíneas a) e b), do número 1 do presente artigo são os definidos no Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
  39. Número ou marcador, página 1: 3. […].
  40. Número ou marcador, página 1: 4. […].
  41. Número ou marcador, página 1: 5. […].
  42. Número ou marcador, página 1: 6. […].
  43. Número ou marcador, página 1: 7. […].
  44. Número ou marcador, página 1: Artigo 9
  45. Texto do artigo, página 1: (Financiamento da proliferação de armas de destruição em massa)
  46. Número ou marcador, página 1: 1. […].
  47. Número ou marcador, página 1: 2. […].
  48. Número ou marcador, página 1: 3. Para que um acto constitua infracção prevista no número 1 do presente artigo, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam ou que tenham sido efectivamente utilizados para cometer os factos neles previstos.
  49. Número ou marcador, página 1: 4. […].
  50. Número ou marcador, página 1: 5. […].
  51. Número ou marcador, página 1: 6. […].
  52. Número ou marcador, página 1: Artigo 13
  53. Texto do artigo, página 1: (Responsabilidade do órgão de administração)
  54. Número ou marcador, página 1: 1. […].
  55. Número ou marcador, página 2: 2. […].
  56. Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas, os procedimentos e controlos a que se refere o número 1 do presente artigo, bem como proceder à sua actualização;
  57. Número ou marcador, página 2: b) […];
  58. Número ou marcador, página 2: c) assegurar que a estrutura organizacional da entidade obrigada permita, a todo o tempo, a adequada execução das políticas, dos procedimentos e controlos a que se refere o presente artigo, prevenindo conflitos de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da organização;
  59. Número ou marcador, página 2: d) […].
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  61. Texto do artigo, página 2: (Deveres de identificar, verificar e diligenciar)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. […].
  63. Número ou marcador, página 2: 2. […].
  64. Número ou marcador, página 2: a) […];
  65. Número ou marcador, página 2: b) […];
  66. Número ou marcador, página 2: c) […];
  67. Número ou marcador, página 2: d) […];
  68. Número ou marcador, página 2: e) […];
  69. Número ou marcador, página 2: f) adoptar medidas adequadas para recolha de informação sobre o regime jurídico e poderes regulatórios, compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente, quando este for uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
  70. Número ou marcador, página 2: g) […];
  71. Número ou marcador, página 2: h) […];
  72. Número ou marcador, página 2: i) […];
  73. Número ou marcador, página 2: j) […].
  74. Número ou marcador, página 2: 3. […].
  75. Número ou marcador, página 2: 4. […].
  76. Número ou marcador, página 2: 5. […].
  77. Número ou marcador, página 2: 6. […].
  78. Número ou marcador, página 2: 7. […].
  79. Número ou marcador, página 2: 8. […].
  80. Número ou marcador, página 2: 9. […].
  81. Número ou marcador, página 2: 10. […].
  82. Número ou marcador, página 2: 11. […].
  83. Número ou marcador, página 2: 12. […].
  84. Número ou marcador, página 2: 13. […].
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 23
  86. Texto do artigo, página 2: (Identificação, verificação e diligência)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. […].
  88. Número ou marcador, página 2: 2. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica
  89. Texto do artigo, página 2: a adopção de outras medidas reforçadas ou a intensificação das medidas a que se referem as alíneas a) a c), do número 1 do artigo 39 da presente Lei, sempre que o risco acrescido da relação de negócio ou da transacção ocasional se revele particularmente elevado.
  90. Número ou marcador, página 2: 3. […].
  91. Número ou marcador, página 2: 4. […].
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 50
  93. Texto do artigo, página 2: (Cumprimento das obrigações por sucursais e filiais)
  94. Número ou marcador, página 2: 1. […].
  95. Número ou marcador, página 2: 2. […].
  96. Número ou marcador, página 2: 3. […].
  97. Número ou marcador, página 2: 4. […].
  98. Número ou marcador, página 2: 5. […].
  99. Número ou marcador, página 2: 6. […]:
  100. Número ou marcador, página 2: a) […];
  101. Número ou marcador, página 2: b) […];
  102. Número ou marcador, página 2: c) […];
  103. Número ou marcador, página 2: d) quaisquer outras medidas, de entre as previstas no artigo 12 da presente Lei que se mostram adequadas à mitigação dos riscos identificados.
  104. Número ou marcador, página 2: Artigo 52
  105. Texto do artigo, página 2: (Dever de colaboração)
  106. Número ou marcador, página 2: 1. […].
  107. Número ou marcador, página 2: 2. […].
  108. Número ou marcador, página 2: 3. […].
  109. Número ou marcador, página 2: 4. […].
  110. Número ou marcador, página 2: 5. O disposto no número 5 do artigo 44 da presente Lei
  111. Texto do artigo, página 2: aplica-se, igualmente, ao exercício pelos advogados do dever de colaboração.
  112. Número ou marcador, página 2: Artigo 53
  113. Texto do artigo, página 2: (Dever de sigilo profissional)
  114. Número ou marcador, página 2: 1. As entidades obrigadas a comunicar, os titulares dos órgãos directivos das pessoas colectivas, os gestores, os mandatários ou qualquer outra pessoa que exerça funções ao serviço das instituições financeiras e das entidades não financeiras, estão proibidas de revelar ao cliente ou a terceiros a comunicação de transacções suspeitas referidas no artigo 44 da presente Lei.
  115. Número ou marcador, página 2: 2. […].
  116. Número ou marcador, página 2: 3. […].
  117. Número ou marcador, página 2: 4. […].
  118. Número ou marcador, página 2: Artigo 79
  119. Texto do artigo, página 2: (Contravenções)
  120. Número ou marcador, página 2: 1. […]:
  121. Número ou marcador, página 2: a) […];
  122. Número ou marcador, página 2: b) […];
  123. Número ou marcador, página 2: c) […];
  124. Número ou marcador, página 2: d) […];
  125. Número ou marcador, página 2: e) […];
  126. Número ou marcador, página 2: f) […];
  127. Número ou marcador, página 2: g) […];
  128. Número ou marcador, página 2: h) […];
  129. Número ou marcador, página 2: i) […];
  130. Número ou marcador, página 2: j) […];
  131. Número ou marcador, página 2: k) […];
  132. Número ou marcador, página 2: l) […];
  133. Número ou marcador, página 2: m) […];
  134. Número ou marcador, página 2: n) […];
  135. Número ou marcador, página 2: o) […];
  136. Número ou marcador, página 2: p) […];
  137. Número ou marcador, página 2: q) […];
  138. Número ou marcador, página 2: r) […];
  139. Número ou marcador, página 2: s) […];
  140. Número ou marcador, página 2: t) […];
  141. Número ou marcador, página 2: u) […];
  142. Número ou marcador, página 2: v) […];
  143. Número ou marcador, página 2: w) […];
  144. Texto do artigo, página 2: x) a violação das normas constantes de instrumentos regulamentares sectoriais, emitidos em aplicação da presente Lei, no exercício da competência prevista na alínea e), do número 2 do artigo 56 da presente Lei;
  145. Número ou marcador, página 2: y) […];
  146. Número ou marcador, página 2: z) […].
  147. Número ou marcador, página 2: 2. […].
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 80
  149. Texto do artigo, página 3: (Multas)
  150. Número ou marcador, página 3: 1. As contravenções previstas no artigo 79 da presente Lei são puníveis nos seguintes termos:
  151. Número ou marcador, página 3: a) […];
  152. Número ou marcador, página 3: b) […];
  153. Número ou marcador, página 3: c) […].
  154. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem contravenções especialmente graves, caso em
  155. Texto do artigo, página 3: que há agravação da pena de multa desde que não exceda a metade do limite máximo correspondente, as previstas nas alíneas a), b), c), e), f) e h) do número 1, do artigo 79 da presente Lei.”
  156. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  157. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  158. Texto do artigo, página 3: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Março de 2024.
  159. Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  160. Texto do artigo, página 3: Promulgada, aos 21 de Março de 2024 Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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