Lei n.º 3/2024
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Lei n.º 3/2024
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 3/2024
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à alteração pontual da Lei
- Texto do artigo, página 1: n.º 14/ 2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, de modo a conformar algumas disposições legais com as recomendações do Grupo de Acção Financeira e com os instrumentos jurídicos internacionais, admitidos na ordem jurídica interna, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 7, 8, 9, 13, 15, 23, 50, 52, 79 e 80 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 7
- Texto do artigo, página 1: (Crimes precedentes)
- Texto do artigo, página 1: Consideram-se crimes precedentes ao branqueamento de capitais os seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) […];
- Número ou marcador, página 1: b) […];
- Número ou marcador, página 1: c) […];
- Número ou marcador, página 1: d) […];
- Número ou marcador, página 1: e) […];
- Número ou marcador, página 1: f) […];
- Número ou marcador, página 1: g) o tráfico de seres humanos e de migrantes;
- Número ou marcador, página 1: h) […];
- Número ou marcador, página 1: i) […];
- Número ou marcador, página 1: j) […];
- Número ou marcador, página 1: k) […];
- Número ou marcador, página 1: l) […];
- Número ou marcador, página 1: m) […];
- Número ou marcador, página 1: n) […];
- Número ou marcador, página 1: o) […];
- Número ou marcador, página 1: p) […];
- Número ou marcador, página 1: q) […];
- Número ou marcador, página 1: r) […];
- Número ou marcador, página 1: s) […];
- Número ou marcador, página 1: t) […];
- Número ou marcador, página 1: u) […];
- Número ou marcador, página 1: v) […];
- Número ou marcador, página 1: w) […].
- Número ou marcador, página 1: Artigo 8
- Texto do artigo, página 1: (Financiamento do terrorismo)
- Número ou marcador, página 1: 1. […].
- Número ou marcador, página 1: 2. Os termos previstos nas alíneas a) e b), do número 1 do presente artigo são os definidos no Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- Número ou marcador, página 1: 3. […].
- Número ou marcador, página 1: 4. […].
- Número ou marcador, página 1: 5. […].
- Número ou marcador, página 1: 6. […].
- Número ou marcador, página 1: 7. […].
- Número ou marcador, página 1: Artigo 9
- Texto do artigo, página 1: (Financiamento da proliferação de armas de destruição em massa)
- Número ou marcador, página 1: 1. […].
- Número ou marcador, página 1: 2. […].
- Número ou marcador, página 1: 3. Para que um acto constitua infracção prevista no número 1 do presente artigo, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam ou que tenham sido efectivamente utilizados para cometer os factos neles previstos.
- Número ou marcador, página 1: 4. […].
- Número ou marcador, página 1: 5. […].
- Número ou marcador, página 1: 6. […].
- Número ou marcador, página 1: Artigo 13
- Texto do artigo, página 1: (Responsabilidade do órgão de administração)
- Número ou marcador, página 1: 1. […].
- Número ou marcador, página 2: 2. […].
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas, os procedimentos e controlos a que se refere o número 1 do presente artigo, bem como proceder à sua actualização;
- Número ou marcador, página 2: b) […];
- Número ou marcador, página 2: c) assegurar que a estrutura organizacional da entidade obrigada permita, a todo o tempo, a adequada execução das políticas, dos procedimentos e controlos a que se refere o presente artigo, prevenindo conflitos de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da organização;
- Número ou marcador, página 2: d) […].
- Número ou marcador, página 2: Artigo 15
- Texto do artigo, página 2: (Deveres de identificar, verificar e diligenciar)
- Número ou marcador, página 2: 1. […].
- Número ou marcador, página 2: 2. […].
- Número ou marcador, página 2: a) […];
- Número ou marcador, página 2: b) […];
- Número ou marcador, página 2: c) […];
- Número ou marcador, página 2: d) […];
- Número ou marcador, página 2: e) […];
- Número ou marcador, página 2: f) adoptar medidas adequadas para recolha de informação sobre o regime jurídico e poderes regulatórios, compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente, quando este for uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
- Número ou marcador, página 2: g) […];
- Número ou marcador, página 2: h) […];
- Número ou marcador, página 2: i) […];
- Número ou marcador, página 2: j) […].
- Número ou marcador, página 2: 3. […].
- Número ou marcador, página 2: 4. […].
- Número ou marcador, página 2: 5. […].
- Número ou marcador, página 2: 6. […].
- Número ou marcador, página 2: 7. […].
- Número ou marcador, página 2: 8. […].
- Número ou marcador, página 2: 9. […].
- Número ou marcador, página 2: 10. […].
- Número ou marcador, página 2: 11. […].
- Número ou marcador, página 2: 12. […].
- Número ou marcador, página 2: 13. […].
- Número ou marcador, página 2: Artigo 23
- Texto do artigo, página 2: (Identificação, verificação e diligência)
- Número ou marcador, página 2: 1. […].
- Número ou marcador, página 2: 2. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica
- Texto do artigo, página 2: a adopção de outras medidas reforçadas ou a intensificação das medidas a que se referem as alíneas a) a c), do número 1 do artigo 39 da presente Lei, sempre que o risco acrescido da relação de negócio ou da transacção ocasional se revele particularmente elevado.
- Número ou marcador, página 2: 3. […].
- Número ou marcador, página 2: 4. […].
- Número ou marcador, página 2: Artigo 50
- Texto do artigo, página 2: (Cumprimento das obrigações por sucursais e filiais)
- Número ou marcador, página 2: 1. […].
- Número ou marcador, página 2: 2. […].
- Número ou marcador, página 2: 3. […].
- Número ou marcador, página 2: 4. […].
- Número ou marcador, página 2: 5. […].
- Número ou marcador, página 2: 6. […]:
- Número ou marcador, página 2: a) […];
- Número ou marcador, página 2: b) […];
- Número ou marcador, página 2: c) […];
- Número ou marcador, página 2: d) quaisquer outras medidas, de entre as previstas no artigo 12 da presente Lei que se mostram adequadas à mitigação dos riscos identificados.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 52
- Texto do artigo, página 2: (Dever de colaboração)
- Número ou marcador, página 2: 1. […].
- Número ou marcador, página 2: 2. […].
- Número ou marcador, página 2: 3. […].
- Número ou marcador, página 2: 4. […].
- Número ou marcador, página 2: 5. O disposto no número 5 do artigo 44 da presente Lei
- Texto do artigo, página 2: aplica-se, igualmente, ao exercício pelos advogados do dever de colaboração.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 53
- Texto do artigo, página 2: (Dever de sigilo profissional)
- Número ou marcador, página 2: 1. As entidades obrigadas a comunicar, os titulares dos órgãos directivos das pessoas colectivas, os gestores, os mandatários ou qualquer outra pessoa que exerça funções ao serviço das instituições financeiras e das entidades não financeiras, estão proibidas de revelar ao cliente ou a terceiros a comunicação de transacções suspeitas referidas no artigo 44 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. […].
- Número ou marcador, página 2: 3. […].
- Número ou marcador, página 2: 4. […].
- Número ou marcador, página 2: Artigo 79
- Texto do artigo, página 2: (Contravenções)
- Número ou marcador, página 2: 1. […]:
- Número ou marcador, página 2: a) […];
- Número ou marcador, página 2: b) […];
- Número ou marcador, página 2: c) […];
- Número ou marcador, página 2: d) […];
- Número ou marcador, página 2: e) […];
- Número ou marcador, página 2: f) […];
- Número ou marcador, página 2: g) […];
- Número ou marcador, página 2: h) […];
- Número ou marcador, página 2: i) […];
- Número ou marcador, página 2: j) […];
- Número ou marcador, página 2: k) […];
- Número ou marcador, página 2: l) […];
- Número ou marcador, página 2: m) […];
- Número ou marcador, página 2: n) […];
- Número ou marcador, página 2: o) […];
- Número ou marcador, página 2: p) […];
- Número ou marcador, página 2: q) […];
- Número ou marcador, página 2: r) […];
- Número ou marcador, página 2: s) […];
- Número ou marcador, página 2: t) […];
- Número ou marcador, página 2: u) […];
- Número ou marcador, página 2: v) […];
- Número ou marcador, página 2: w) […];
- Texto do artigo, página 2: x) a violação das normas constantes de instrumentos regulamentares sectoriais, emitidos em aplicação da presente Lei, no exercício da competência prevista na alínea e), do número 2 do artigo 56 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 2: y) […];
- Número ou marcador, página 2: z) […].
- Número ou marcador, página 2: 2. […].
- Número ou marcador, página 3: Artigo 80
- Texto do artigo, página 3: (Multas)
- Número ou marcador, página 3: 1. As contravenções previstas no artigo 79 da presente Lei são puníveis nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 3: a) […];
- Número ou marcador, página 3: b) […];
- Número ou marcador, página 3: c) […].
- Número ou marcador, página 3: 2. Constituem contravenções especialmente graves, caso em
- Texto do artigo, página 3: que há agravação da pena de multa desde que não exceda a metade do limite máximo correspondente, as previstas nas alíneas a), b), c), e), f) e h) do número 1, do artigo 79 da presente Lei.”
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Março de 2024.
- Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 3: Promulgada, aos 21 de Março de 2024 Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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