I SÉRIE — n.º 59

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 59/2024

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 22 de Março de 2024 I SÉRIE — Número 59
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Lei n.º 3/2024: Altera os artigos 7, 8, 9, 13, 15, 23, 50, 52, 79 e 80 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo. Lei n.º 4/2024:
Parágrafo · p. 1 Altera os artigos 23, 26, 28, 29, 30, 33, 35 e 36 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 3/2024
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à alteração pontual da Lei
Texto do artigo · p. 1 n.º 14/ 2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, de modo a conformar algumas disposições legais com as recomendações do Grupo de Acção Financeira e com os instrumentos jurídicos internacionais, admitidos na ordem jurídica interna, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 7, 8, 9, 13, 15, 23, 50, 52, 79 e 80 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 (Crimes precedentes)
Texto do artigo · p. 1 Consideram-se crimes precedentes ao branqueamento de capitais os seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) […];
Número ou marcador · p. 1 b) […];
Número ou marcador · p. 1 c) […];
Número ou marcador · p. 1 d) […];
Número ou marcador · p. 1 e) […];
Número ou marcador · p. 1 f) […];
Número ou marcador · p. 1 g) o tráfico de seres humanos e de migrantes;
Número ou marcador · p. 1 h) […];
Número ou marcador · p. 1 i) […];
Número ou marcador · p. 1 j) […];
Número ou marcador · p. 1 k) […];
Número ou marcador · p. 1 l) […];
Número ou marcador · p. 1 m) […];
Número ou marcador · p. 1 n) […];
Número ou marcador · p. 1 o) […];
Número ou marcador · p. 1 p) […];
Número ou marcador · p. 1 q) […];
Número ou marcador · p. 1 r) […];
Número ou marcador · p. 1 s) […];
Número ou marcador · p. 1 t) […];
Número ou marcador · p. 1 u) […];
Número ou marcador · p. 1 v) […];
Número ou marcador · p. 1 w) […].
Número ou marcador · p. 1 Artigo 8
Texto do artigo · p. 1 (Financiamento do terrorismo)
Número ou marcador · p. 1 1. […].
Número ou marcador · p. 1 2. Os termos previstos nas alíneas a) e b), do número 1 do presente artigo são os definidos no Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Número ou marcador · p. 1 3. […].
Número ou marcador · p. 1 4. […].
Número ou marcador · p. 1 5. […].
Número ou marcador · p. 1 6. […].
Número ou marcador · p. 1 7. […].
Número ou marcador · p. 1 Artigo 9
Texto do artigo · p. 1 (Financiamento da proliferação de armas de destruição em massa)
Número ou marcador · p. 1 1. […].
Número ou marcador · p. 1 2. […].
Número ou marcador · p. 1 3. Para que um acto constitua infracção prevista no número 1 do presente artigo, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam ou que tenham sido efectivamente utilizados para cometer os factos neles previstos.
Número ou marcador · p. 1 4. […].
Número ou marcador · p. 1 5. […].
Número ou marcador · p. 1 6. […].
Número ou marcador · p. 1 Artigo 13
Texto do artigo · p. 1 (Responsabilidade do órgão de administração)
Número ou marcador · p. 1 1. […].
Número ou marcador · p. 2 2. […].
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar as políticas, os procedimentos e controlos a que se refere o número 1 do presente artigo, bem como proceder à sua actualização;
Número ou marcador · p. 2 b) […];
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar que a estrutura organizacional da entidade obrigada permita, a todo o tempo, a adequada execução das políticas, dos procedimentos e controlos a que se refere o presente artigo, prevenindo conflitos de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da organização;
Número ou marcador · p. 2 d) […].
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 (Deveres de identificar, verificar e diligenciar)
Número ou marcador · p. 2 1. […].
Número ou marcador · p. 2 2. […].
Número ou marcador · p. 2 a) […];
Número ou marcador · p. 2 b) […];
Número ou marcador · p. 2 c) […];
Número ou marcador · p. 2 d) […];
Número ou marcador · p. 2 e) […];
Número ou marcador · p. 2 f) adoptar medidas adequadas para recolha de informação sobre o regime jurídico e poderes regulatórios, compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente, quando este for uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
Número ou marcador · p. 2 g) […];
Número ou marcador · p. 2 h) […];
Número ou marcador · p. 2 i) […];
Número ou marcador · p. 2 j) […].
Número ou marcador · p. 2 3. […].
Número ou marcador · p. 2 4. […].
Número ou marcador · p. 2 5. […].
Número ou marcador · p. 2 6. […].
Número ou marcador · p. 2 7. […].
Número ou marcador · p. 2 8. […].
Número ou marcador · p. 2 9. […].
Número ou marcador · p. 2 10. […].
Número ou marcador · p. 2 11. […].
Número ou marcador · p. 2 12. […].
Número ou marcador · p. 2 13. […].
Número ou marcador · p. 2 Artigo 23
Texto do artigo · p. 2 (Identificação, verificação e diligência)
Número ou marcador · p. 2 1. […].
Número ou marcador · p. 2 2. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica
Texto do artigo · p. 2 a adopção de outras medidas reforçadas ou a intensificação das medidas a que se referem as alíneas a) a c), do número 1 do artigo 39 da presente Lei, sempre que o risco acrescido da relação de negócio ou da transacção ocasional se revele particularmente elevado.
Número ou marcador · p. 2 3. […].
Número ou marcador · p. 2 4. […].
Número ou marcador · p. 2 Artigo 50
Texto do artigo · p. 2 (Cumprimento das obrigações por sucursais e filiais)
Número ou marcador · p. 2 1. […].
Número ou marcador · p. 2 2. […].
Número ou marcador · p. 2 3. […].
Número ou marcador · p. 2 4. […].
Número ou marcador · p. 2 5. […].
Número ou marcador · p. 2 6. […]:
Número ou marcador · p. 2 a) […];
Número ou marcador · p. 2 b) […];
Número ou marcador · p. 2 c) […];
Número ou marcador · p. 2 d) quaisquer outras medidas, de entre as previstas no artigo 12 da presente Lei que se mostram adequadas à mitigação dos riscos identificados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 52
Texto do artigo · p. 2 (Dever de colaboração)
Número ou marcador · p. 2 1. […].
Número ou marcador · p. 2 2. […].
Número ou marcador · p. 2 3. […].
Número ou marcador · p. 2 4. […].
Número ou marcador · p. 2 5. O disposto no número 5 do artigo 44 da presente Lei
Texto do artigo · p. 2 aplica-se, igualmente, ao exercício pelos advogados do dever de colaboração.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 53
Texto do artigo · p. 2 (Dever de sigilo profissional)
Número ou marcador · p. 2 1. As entidades obrigadas a comunicar, os titulares dos órgãos directivos das pessoas colectivas, os gestores, os mandatários ou qualquer outra pessoa que exerça funções ao serviço das instituições financeiras e das entidades não financeiras, estão proibidas de revelar ao cliente ou a terceiros a comunicação de transacções suspeitas referidas no artigo 44 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 2. […].
Número ou marcador · p. 2 3. […].
Número ou marcador · p. 2 4. […].
Número ou marcador · p. 2 Artigo 79
Texto do artigo · p. 2 (Contravenções)
Número ou marcador · p. 2 1. […]:
Número ou marcador · p. 2 a) […];
Número ou marcador · p. 2 b) […];
Número ou marcador · p. 2 c) […];
Número ou marcador · p. 2 d) […];
Número ou marcador · p. 2 e) […];
Número ou marcador · p. 2 f) […];
Número ou marcador · p. 2 g) […];
Número ou marcador · p. 2 h) […];
Número ou marcador · p. 2 i) […];
Número ou marcador · p. 2 j) […];
Número ou marcador · p. 2 k) […];
Número ou marcador · p. 2 l) […];
Número ou marcador · p. 2 m) […];
Número ou marcador · p. 2 n) […];
Número ou marcador · p. 2 o) […];
Número ou marcador · p. 2 p) […];
Número ou marcador · p. 2 q) […];
Número ou marcador · p. 2 r) […];
Número ou marcador · p. 2 s) […];
Número ou marcador · p. 2 t) […];
Número ou marcador · p. 2 u) […];
Número ou marcador · p. 2 v) […];
Número ou marcador · p. 2 w) […];
Texto do artigo · p. 2 x) a violação das normas constantes de instrumentos regulamentares sectoriais, emitidos em aplicação da presente Lei, no exercício da competência prevista na alínea e), do número 2 do artigo 56 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 2 y) […];
Número ou marcador · p. 2 z) […].
Número ou marcador · p. 2 2. […].
Título de secção · p. 3 22 DE MARÇO DE 2024 729
Número ou marcador · p. 3 Artigo 80
Texto do artigo · p. 3 (Multas)
Número ou marcador · p. 3 1. As contravenções previstas no artigo 79 da presente Lei são puníveis nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 3 a) […];
Número ou marcador · p. 3 b) […];
Número ou marcador · p. 3 c) […].
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem contravenções especialmente graves, caso em
Texto do artigo · p. 3 que há agravação da pena de multa desde que não exceda a metade do limite máximo correspondente, as previstas nas alíneas a), b), c), e), f) e h) do número 1, do artigo 79 da presente Lei.”
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Março de 2024.
Texto do artigo · p. 3 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 3 Promulgada, aos 21 de Março de 2024 Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 3 Lei n.º 4/2024
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Março
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de proceder à alteração pontual da Lei
Texto do artigo · p. 3 n.º 15/2023, 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, de modo a conformar algumas disposições legais com as recomendações do Grupo de Acção Financeira e os instrumentos jurídicos internacionais, admitidos na ordem jurídica interna, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Alteração)
Texto do artigo · p. 3 São alterados os artigos 23, 26, 28, 29, 30, 33, 35 e 36 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 3 “Artigo 23
Texto do artigo · p. 3 (Penas aplicáveis)
Número ou marcador · p. 3 1. É punido com a pena de prisão de 20 a 24 anos, agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo, aquele que praticar actos de terrorismo, previstos nos artigos 11, 11-A e 12 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 3 2. […].
Número ou marcador · p. 3 3. […].
Número ou marcador · p. 3 4. […].
Número ou marcador · p. 3 5. […].
Número ou marcador · p. 3 6. […].
Número ou marcador · p. 3 7. […].
Número ou marcador · p. 3 8. […].
Número ou marcador · p. 3 9. […].
Número ou marcador · p. 3 10. É punido com a pena de prisão de 12 a 16 anos, se o autor
Texto do artigo · p. 3 destinar ou devesse ter conhecimento que os actos previstos nos artigos 11, 11-A e 12 da presente Lei, se destinavam à perpetração de qualquer crime contra a segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 26
Texto do artigo · p. 3 (Identificação para designação)
Número ou marcador · p. 3 1. […].
Número ou marcador · p. 3 2. […].
Número ou marcador · p. 3 3. […].
Número ou marcador · p. 3 4. […].
Número ou marcador · p. 3 5. […].
Número ou marcador · p. 3 6. O Procurador-Geral da República, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pode requerer que as jurisdições estrangeiras dêem cumprimento às designações efectuadas por Moçambique, cujos pedidos devem ser acompanhados com a maior quantidade possível de informação relevante sobre a pessoa singular ou colectiva, grupos, organizações ou entidades propostas, conforme estabelecido no artigo 27 da presente Lei, e fornecer uma exposição do caso que contenha o máximo de detalhes possíveis sobre a base para a listagem.
Número ou marcador · p. 3 7. O Procurador-Geral da República notifica o Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, abreviadamente designado por GIFIM, que deve, em coordenação com as autoridades de supervisão competentes, assegurar que todas as instituições financeiras e entidades não financeiras designadas sejam informadas da decisão de designação antes da publicação.
Número ou marcador · p. 3 8. […].
Número ou marcador · p. 3 9. […].
Número ou marcador · p. 3 10. […].
Número ou marcador · p. 3 11. […].
Número ou marcador · p. 3 Artigo 28
Texto do artigo · p. 3 (Pedido de remoção da lista)
Número ou marcador · p. 3 1. […].
Número ou marcador · p. 3 2. O requerente deve demonstrar que a pessoa singular ou
Texto do artigo · p. 3 colectiva, grupo, organização ou entidade designada não preenche ou deixou de preencher os critérios de designação previstos na alíneaa), do número 1 do artigo 26 da presente Lei e deve fornecer todas as informações e documentos que sustentam o seu pedido.
Número ou marcador · p. 3 3. […].
Número ou marcador · p. 3 4. […].
Número ou marcador · p. 3 5. […].
Número ou marcador · p. 3 6. […].
Número ou marcador · p. 3 7. […].
Número ou marcador · p. 3 8. […].
Número ou marcador · p. 3 9. […].
Número ou marcador · p. 3 Artigo 29
Texto do artigo · p. 3 (Revisão da designação)
Número ou marcador · p. 3 1. […].
Número ou marcador · p. 3 2. […].
Número ou marcador · p. 3 3. […].
Número ou marcador · p. 3 4. […].
Número ou marcador · p. 3 5. Uma vez decidida a remoção da lista, o Procurador-Geral
Texto do artigo · p. 3 da República deve proceder, com as necessárias adaptações, conforme o previsto no número 1 do artigo 30 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 30
Texto do artigo · p. 3 (Comunicação da exclusão da lista e descongelamento)
Número ou marcador · p. 3 1. […]:
Parágrafo · p. 3 a) actualizar e republicar a Lista Nacional de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades excluídas, no prazo de 48 horas, após a publicação no Boletim da República da decisão que determinar a exclusão, nos termos do artigo 28 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 4 b) […];
Número ou marcador · p. 4 c) […].
Número ou marcador · p. 4 2. […].
Número ou marcador · p. 4 Artigo 33
Texto do artigo · p. 4 (informação sobre pessoas e entidades propostas para a designação)
Texto do artigo · p. 4 O Procurador-Geral da República, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, sempre que propõe nomes para inclusão na lista de sanções aplicáveis a pessoas e entidades associadas à ISIL e Al-Qaeda ou o Talibã, nos termos das Resoluções 1267/1989 (1999) e 1988 (2011) e das suas resoluções subsequentes deve:
Número ou marcador · p. 4 a) seguir os procedimentos e formulários de inscrição nas listas adoptados pelo Comité 1267/1989 ou 1988;
Número ou marcador · p. 4 b) […];
Número ou marcador · p. 4 c) […].
Número ou marcador · p. 4 Artigo 35
Texto do artigo · p. 4 (Critérios de adição à lista internacional)
Texto do artigo · p. 4 […]:
Número ou marcador · p. 4 a) […];
Número ou marcador · p. 4 b) […];
Número ou marcador · p. 4 c) […];
Número ou marcador · p. 4 d) […];
Número ou marcador · p. 4 e) outros critérios relevantes a serem estabelecidos no Regulamento da presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 36
Texto do artigo · p. 4 (Comunicação da exclusão das listas designadas internacionais)
Texto do artigo · p. 4 O Procurador-Geral da República deve:
Número ou marcador · p. 4 a) […];
Número ou marcador · p. 4 b) […];
Número ou marcador · p. 4 c) […].”
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 4 É aditado o artigo 11-A com a seguinte redacção: “Artigo 11-A
Texto do artigo · p. 4 (Actos terroristas)
Texto do artigo · p. 4 Consideram-se actos terroristas as acções destinadas a causar morte ou ferimento corporal grave, cometidas contra civis ou qualquer pessoa que não participe directamente nas hostilidades, com o objectivo de provocar um estado de terror no público em geral, ou em grupo de pessoas ou pessoas particulares, intimidar a população ou forçar um Governo ou outra entidade pública ou uma organização internacional a agir ou abster-se de praticar um determinado acto, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) crime contra a vida, integridade física ou liberdade das pessoas;
Número ou marcador · p. 4 b) crime contra a segurança dos transportes e das comunicações públicas e ou privadas, incluindo as
Texto do artigo · p. 4 informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
Número ou marcador · p. 4 c) crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalancha, desmoronamento de construção, contaminação de medicamentos, alimentos e de águas destinadas ao consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animais nocivos;
Número ou marcador · p. 4 d) acto que destrua ou que impossibilite o funcionamento ou desvie dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;
Número ou marcador · p. 4 e) acção de investigação para fins de desenvolvimento de armas nucleares, biológicas, radiológicas ou químicas; f)crime que implique o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas, radiológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas, contendo engenhos ou substâncias especialmente perigosas, sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, sejam susceptíveis de afectar gravemente o país ou a população que se visa intimidar;
Número ou marcador · p. 4 g) sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos de controlo total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios de comunicação ou de transporte, portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, estabelecimentos sanitários ou laboratoriais, estabelecimentos de ensino, instalações desportivas, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares e paramilitares, instalações de exploração, refinaria ou processamento de petróleo e gás, instalações de instituições de crédito e sua rede de atendimento;
Número ou marcador · p. 4 h) incendiar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado.”
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Março de 2024.
Texto do artigo · p. 4 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 4 Promulgada, aos 20 de Março de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 22 de Março de 2024 I SÉRIE — Número 59
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  9. Lista, página 1: Lei n.º 3/2024: Altera os artigos 7, 8, 9, 13, 15, 23, 50, 52, 79 e 80 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo. Lei n.º 4/2024:
  10. Parágrafo, página 1: Altera os artigos 23, 26, 28, 29, 30, 33, 35 e 36 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
  11. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  12. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 3/2024
  13. Texto do artigo, página 1: de 22 de Março
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à alteração pontual da Lei
  15. Texto do artigo, página 1: n.º 14/ 2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, de modo a conformar algumas disposições legais com as recomendações do Grupo de Acção Financeira e com os instrumentos jurídicos internacionais, admitidos na ordem jurídica interna, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  18. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 7, 8, 9, 13, 15, 23, 50, 52, 79 e 80 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
  19. Texto do artigo, página 1: “Artigo 7
  20. Texto do artigo, página 1: (Crimes precedentes)
  21. Texto do artigo, página 1: Consideram-se crimes precedentes ao branqueamento de capitais os seguintes:
  22. Número ou marcador, página 1: a) […];
  23. Número ou marcador, página 1: b) […];
  24. Número ou marcador, página 1: c) […];
  25. Número ou marcador, página 1: d) […];
  26. Número ou marcador, página 1: e) […];
  27. Número ou marcador, página 1: f) […];
  28. Número ou marcador, página 1: g) o tráfico de seres humanos e de migrantes;
  29. Número ou marcador, página 1: h) […];
  30. Número ou marcador, página 1: i) […];
  31. Número ou marcador, página 1: j) […];
  32. Número ou marcador, página 1: k) […];
  33. Número ou marcador, página 1: l) […];
  34. Número ou marcador, página 1: m) […];
  35. Número ou marcador, página 1: n) […];
  36. Número ou marcador, página 1: o) […];
  37. Número ou marcador, página 1: p) […];
  38. Número ou marcador, página 1: q) […];
  39. Número ou marcador, página 1: r) […];
  40. Número ou marcador, página 1: s) […];
  41. Número ou marcador, página 1: t) […];
  42. Número ou marcador, página 1: u) […];
  43. Número ou marcador, página 1: v) […];
  44. Número ou marcador, página 1: w) […].
  45. Número ou marcador, página 1: Artigo 8
  46. Texto do artigo, página 1: (Financiamento do terrorismo)
  47. Número ou marcador, página 1: 1. […].
  48. Número ou marcador, página 1: 2. Os termos previstos nas alíneas a) e b), do número 1 do presente artigo são os definidos no Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
  49. Número ou marcador, página 1: 3. […].
  50. Número ou marcador, página 1: 4. […].
  51. Número ou marcador, página 1: 5. […].
  52. Número ou marcador, página 1: 6. […].
  53. Número ou marcador, página 1: 7. […].
  54. Número ou marcador, página 1: Artigo 9
  55. Texto do artigo, página 1: (Financiamento da proliferação de armas de destruição em massa)
  56. Número ou marcador, página 1: 1. […].
  57. Número ou marcador, página 1: 2. […].
  58. Número ou marcador, página 1: 3. Para que um acto constitua infracção prevista no número 1 do presente artigo, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam ou que tenham sido efectivamente utilizados para cometer os factos neles previstos.
  59. Número ou marcador, página 1: 4. […].
  60. Número ou marcador, página 1: 5. […].
  61. Número ou marcador, página 1: 6. […].
  62. Número ou marcador, página 1: Artigo 13
  63. Texto do artigo, página 1: (Responsabilidade do órgão de administração)
  64. Número ou marcador, página 1: 1. […].
  65. Número ou marcador, página 2: 2. […].
  66. Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas, os procedimentos e controlos a que se refere o número 1 do presente artigo, bem como proceder à sua actualização;
  67. Número ou marcador, página 2: b) […];
  68. Número ou marcador, página 2: c) assegurar que a estrutura organizacional da entidade obrigada permita, a todo o tempo, a adequada execução das políticas, dos procedimentos e controlos a que se refere o presente artigo, prevenindo conflitos de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da organização;
  69. Número ou marcador, página 2: d) […].
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  71. Texto do artigo, página 2: (Deveres de identificar, verificar e diligenciar)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. […].
  73. Número ou marcador, página 2: 2. […].
  74. Número ou marcador, página 2: a) […];
  75. Número ou marcador, página 2: b) […];
  76. Número ou marcador, página 2: c) […];
  77. Número ou marcador, página 2: d) […];
  78. Número ou marcador, página 2: e) […];
  79. Número ou marcador, página 2: f) adoptar medidas adequadas para recolha de informação sobre o regime jurídico e poderes regulatórios, compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente, quando este for uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
  80. Número ou marcador, página 2: g) […];
  81. Número ou marcador, página 2: h) […];
  82. Número ou marcador, página 2: i) […];
  83. Número ou marcador, página 2: j) […].
  84. Número ou marcador, página 2: 3. […].
  85. Número ou marcador, página 2: 4. […].
  86. Número ou marcador, página 2: 5. […].
  87. Número ou marcador, página 2: 6. […].
  88. Número ou marcador, página 2: 7. […].
  89. Número ou marcador, página 2: 8. […].
  90. Número ou marcador, página 2: 9. […].
  91. Número ou marcador, página 2: 10. […].
  92. Número ou marcador, página 2: 11. […].
  93. Número ou marcador, página 2: 12. […].
  94. Número ou marcador, página 2: 13. […].
  95. Número ou marcador, página 2: Artigo 23
  96. Texto do artigo, página 2: (Identificação, verificação e diligência)
  97. Número ou marcador, página 2: 1. […].
  98. Número ou marcador, página 2: 2. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica
  99. Texto do artigo, página 2: a adopção de outras medidas reforçadas ou a intensificação das medidas a que se referem as alíneas a) a c), do número 1 do artigo 39 da presente Lei, sempre que o risco acrescido da relação de negócio ou da transacção ocasional se revele particularmente elevado.
  100. Número ou marcador, página 2: 3. […].
  101. Número ou marcador, página 2: 4. […].
  102. Número ou marcador, página 2: Artigo 50
  103. Texto do artigo, página 2: (Cumprimento das obrigações por sucursais e filiais)
  104. Número ou marcador, página 2: 1. […].
  105. Número ou marcador, página 2: 2. […].
  106. Número ou marcador, página 2: 3. […].
  107. Número ou marcador, página 2: 4. […].
  108. Número ou marcador, página 2: 5. […].
  109. Número ou marcador, página 2: 6. […]:
  110. Número ou marcador, página 2: a) […];
  111. Número ou marcador, página 2: b) […];
  112. Número ou marcador, página 2: c) […];
  113. Número ou marcador, página 2: d) quaisquer outras medidas, de entre as previstas no artigo 12 da presente Lei que se mostram adequadas à mitigação dos riscos identificados.
  114. Número ou marcador, página 2: Artigo 52
  115. Texto do artigo, página 2: (Dever de colaboração)
  116. Número ou marcador, página 2: 1. […].
  117. Número ou marcador, página 2: 2. […].
  118. Número ou marcador, página 2: 3. […].
  119. Número ou marcador, página 2: 4. […].
  120. Número ou marcador, página 2: 5. O disposto no número 5 do artigo 44 da presente Lei
  121. Texto do artigo, página 2: aplica-se, igualmente, ao exercício pelos advogados do dever de colaboração.
  122. Número ou marcador, página 2: Artigo 53
  123. Texto do artigo, página 2: (Dever de sigilo profissional)
  124. Número ou marcador, página 2: 1. As entidades obrigadas a comunicar, os titulares dos órgãos directivos das pessoas colectivas, os gestores, os mandatários ou qualquer outra pessoa que exerça funções ao serviço das instituições financeiras e das entidades não financeiras, estão proibidas de revelar ao cliente ou a terceiros a comunicação de transacções suspeitas referidas no artigo 44 da presente Lei.
  125. Número ou marcador, página 2: 2. […].
  126. Número ou marcador, página 2: 3. […].
  127. Número ou marcador, página 2: 4. […].
  128. Número ou marcador, página 2: Artigo 79
  129. Texto do artigo, página 2: (Contravenções)
  130. Número ou marcador, página 2: 1. […]:
  131. Número ou marcador, página 2: a) […];
  132. Número ou marcador, página 2: b) […];
  133. Número ou marcador, página 2: c) […];
  134. Número ou marcador, página 2: d) […];
  135. Número ou marcador, página 2: e) […];
  136. Número ou marcador, página 2: f) […];
  137. Número ou marcador, página 2: g) […];
  138. Número ou marcador, página 2: h) […];
  139. Número ou marcador, página 2: i) […];
  140. Número ou marcador, página 2: j) […];
  141. Número ou marcador, página 2: k) […];
  142. Número ou marcador, página 2: l) […];
  143. Número ou marcador, página 2: m) […];
  144. Número ou marcador, página 2: n) […];
  145. Número ou marcador, página 2: o) […];
  146. Número ou marcador, página 2: p) […];
  147. Número ou marcador, página 2: q) […];
  148. Número ou marcador, página 2: r) […];
  149. Número ou marcador, página 2: s) […];
  150. Número ou marcador, página 2: t) […];
  151. Número ou marcador, página 2: u) […];
  152. Número ou marcador, página 2: v) […];
  153. Número ou marcador, página 2: w) […];
  154. Texto do artigo, página 2: x) a violação das normas constantes de instrumentos regulamentares sectoriais, emitidos em aplicação da presente Lei, no exercício da competência prevista na alínea e), do número 2 do artigo 56 da presente Lei;
  155. Número ou marcador, página 2: y) […];
  156. Número ou marcador, página 2: z) […].
  157. Número ou marcador, página 2: 2. […].
  158. Título de secção, página 3: 22 DE MARÇO DE 2024 729
  159. Número ou marcador, página 3: Artigo 80
  160. Texto do artigo, página 3: (Multas)
  161. Número ou marcador, página 3: 1. As contravenções previstas no artigo 79 da presente Lei são puníveis nos seguintes termos:
  162. Número ou marcador, página 3: a) […];
  163. Número ou marcador, página 3: b) […];
  164. Número ou marcador, página 3: c) […].
  165. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem contravenções especialmente graves, caso em
  166. Texto do artigo, página 3: que há agravação da pena de multa desde que não exceda a metade do limite máximo correspondente, as previstas nas alíneas a), b), c), e), f) e h) do número 1, do artigo 79 da presente Lei.”
  167. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  168. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  169. Texto do artigo, página 3: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Março de 2024.
  170. Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  171. Texto do artigo, página 3: Promulgada, aos 21 de Março de 2024 Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  172. Texto do artigo, página 3: Lei n.º 4/2024
  173. Texto do artigo, página 3: de 22 de Março
  174. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder à alteração pontual da Lei
  175. Texto do artigo, página 3: n.º 15/2023, 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, de modo a conformar algumas disposições legais com as recomendações do Grupo de Acção Financeira e os instrumentos jurídicos internacionais, admitidos na ordem jurídica interna, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  176. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  177. Texto do artigo, página 3: (Alteração)
  178. Texto do artigo, página 3: São alterados os artigos 23, 26, 28, 29, 30, 33, 35 e 36 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
  179. Texto do artigo, página 3: “Artigo 23
  180. Texto do artigo, página 3: (Penas aplicáveis)
  181. Número ou marcador, página 3: 1. É punido com a pena de prisão de 20 a 24 anos, agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo, aquele que praticar actos de terrorismo, previstos nos artigos 11, 11-A e 12 da presente Lei.
  182. Número ou marcador, página 3: 2. […].
  183. Número ou marcador, página 3: 3. […].
  184. Número ou marcador, página 3: 4. […].
  185. Número ou marcador, página 3: 5. […].
  186. Número ou marcador, página 3: 6. […].
  187. Número ou marcador, página 3: 7. […].
  188. Número ou marcador, página 3: 8. […].
  189. Número ou marcador, página 3: 9. […].
  190. Número ou marcador, página 3: 10. É punido com a pena de prisão de 12 a 16 anos, se o autor
  191. Texto do artigo, página 3: destinar ou devesse ter conhecimento que os actos previstos nos artigos 11, 11-A e 12 da presente Lei, se destinavam à perpetração de qualquer crime contra a segurança do Estado.
  192. Número ou marcador, página 3: Artigo 26
  193. Texto do artigo, página 3: (Identificação para designação)
  194. Número ou marcador, página 3: 1. […].
  195. Número ou marcador, página 3: 2. […].
  196. Número ou marcador, página 3: 3. […].
  197. Número ou marcador, página 3: 4. […].
  198. Número ou marcador, página 3: 5. […].
  199. Número ou marcador, página 3: 6. O Procurador-Geral da República, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pode requerer que as jurisdições estrangeiras dêem cumprimento às designações efectuadas por Moçambique, cujos pedidos devem ser acompanhados com a maior quantidade possível de informação relevante sobre a pessoa singular ou colectiva, grupos, organizações ou entidades propostas, conforme estabelecido no artigo 27 da presente Lei, e fornecer uma exposição do caso que contenha o máximo de detalhes possíveis sobre a base para a listagem.
  200. Número ou marcador, página 3: 7. O Procurador-Geral da República notifica o Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, abreviadamente designado por GIFIM, que deve, em coordenação com as autoridades de supervisão competentes, assegurar que todas as instituições financeiras e entidades não financeiras designadas sejam informadas da decisão de designação antes da publicação.
  201. Número ou marcador, página 3: 8. […].
  202. Número ou marcador, página 3: 9. […].
  203. Número ou marcador, página 3: 10. […].
  204. Número ou marcador, página 3: 11. […].
  205. Número ou marcador, página 3: Artigo 28
  206. Texto do artigo, página 3: (Pedido de remoção da lista)
  207. Número ou marcador, página 3: 1. […].
  208. Número ou marcador, página 3: 2. O requerente deve demonstrar que a pessoa singular ou
  209. Texto do artigo, página 3: colectiva, grupo, organização ou entidade designada não preenche ou deixou de preencher os critérios de designação previstos na alíneaa), do número 1 do artigo 26 da presente Lei e deve fornecer todas as informações e documentos que sustentam o seu pedido.
  210. Número ou marcador, página 3: 3. […].
  211. Número ou marcador, página 3: 4. […].
  212. Número ou marcador, página 3: 5. […].
  213. Número ou marcador, página 3: 6. […].
  214. Número ou marcador, página 3: 7. […].
  215. Número ou marcador, página 3: 8. […].
  216. Número ou marcador, página 3: 9. […].
  217. Número ou marcador, página 3: Artigo 29
  218. Texto do artigo, página 3: (Revisão da designação)
  219. Número ou marcador, página 3: 1. […].
  220. Número ou marcador, página 3: 2. […].
  221. Número ou marcador, página 3: 3. […].
  222. Número ou marcador, página 3: 4. […].
  223. Número ou marcador, página 3: 5. Uma vez decidida a remoção da lista, o Procurador-Geral
  224. Texto do artigo, página 3: da República deve proceder, com as necessárias adaptações, conforme o previsto no número 1 do artigo 30 da presente Lei.
  225. Número ou marcador, página 3: Artigo 30
  226. Texto do artigo, página 3: (Comunicação da exclusão da lista e descongelamento)
  227. Número ou marcador, página 3: 1. […]:
  228. Parágrafo, página 3: a) actualizar e republicar a Lista Nacional de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades excluídas, no prazo de 48 horas, após a publicação no Boletim da República da decisão que determinar a exclusão, nos termos do artigo 28 da presente Lei;
  229. Número ou marcador, página 4: b) […];
  230. Número ou marcador, página 4: c) […].
  231. Número ou marcador, página 4: 2. […].
  232. Número ou marcador, página 4: Artigo 33
  233. Texto do artigo, página 4: (informação sobre pessoas e entidades propostas para a designação)
  234. Texto do artigo, página 4: O Procurador-Geral da República, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, sempre que propõe nomes para inclusão na lista de sanções aplicáveis a pessoas e entidades associadas à ISIL e Al-Qaeda ou o Talibã, nos termos das Resoluções 1267/1989 (1999) e 1988 (2011) e das suas resoluções subsequentes deve:
  235. Número ou marcador, página 4: a) seguir os procedimentos e formulários de inscrição nas listas adoptados pelo Comité 1267/1989 ou 1988;
  236. Número ou marcador, página 4: b) […];
  237. Número ou marcador, página 4: c) […].
  238. Número ou marcador, página 4: Artigo 35
  239. Texto do artigo, página 4: (Critérios de adição à lista internacional)
  240. Texto do artigo, página 4: […]:
  241. Número ou marcador, página 4: a) […];
  242. Número ou marcador, página 4: b) […];
  243. Número ou marcador, página 4: c) […];
  244. Número ou marcador, página 4: d) […];
  245. Número ou marcador, página 4: e) outros critérios relevantes a serem estabelecidos no Regulamento da presente Lei.
  246. Número ou marcador, página 4: Artigo 36
  247. Texto do artigo, página 4: (Comunicação da exclusão das listas designadas internacionais)
  248. Texto do artigo, página 4: O Procurador-Geral da República deve:
  249. Número ou marcador, página 4: a) […];
  250. Número ou marcador, página 4: b) […];
  251. Número ou marcador, página 4: c) […].”
  252. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  253. Texto do artigo, página 4: (Aditamento)
  254. Texto do artigo, página 4: É aditado o artigo 11-A com a seguinte redacção: “Artigo 11-A
  255. Texto do artigo, página 4: (Actos terroristas)
  256. Texto do artigo, página 4: Consideram-se actos terroristas as acções destinadas a causar morte ou ferimento corporal grave, cometidas contra civis ou qualquer pessoa que não participe directamente nas hostilidades, com o objectivo de provocar um estado de terror no público em geral, ou em grupo de pessoas ou pessoas particulares, intimidar a população ou forçar um Governo ou outra entidade pública ou uma organização internacional a agir ou abster-se de praticar um determinado acto, designadamente:
  257. Número ou marcador, página 4: a) crime contra a vida, integridade física ou liberdade das pessoas;
  258. Número ou marcador, página 4: b) crime contra a segurança dos transportes e das comunicações públicas e ou privadas, incluindo as
  259. Texto do artigo, página 4: informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
  260. Número ou marcador, página 4: c) crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalancha, desmoronamento de construção, contaminação de medicamentos, alimentos e de águas destinadas ao consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animais nocivos;
  261. Número ou marcador, página 4: d) acto que destrua ou que impossibilite o funcionamento ou desvie dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;
  262. Número ou marcador, página 4: e) acção de investigação para fins de desenvolvimento de armas nucleares, biológicas, radiológicas ou químicas; f)crime que implique o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas, radiológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas, contendo engenhos ou substâncias especialmente perigosas, sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, sejam susceptíveis de afectar gravemente o país ou a população que se visa intimidar;
  263. Número ou marcador, página 4: g) sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos de controlo total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios de comunicação ou de transporte, portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, estabelecimentos sanitários ou laboratoriais, estabelecimentos de ensino, instalações desportivas, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares e paramilitares, instalações de exploração, refinaria ou processamento de petróleo e gás, instalações de instituições de crédito e sua rede de atendimento;
  264. Número ou marcador, página 4: h) incendiar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado.”
  265. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  266. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  267. Texto do artigo, página 4: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Março de 2024.
  268. Texto do artigo, página 4: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  269. Texto do artigo, página 4: Promulgada, aos 20 de Março de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  270. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  271. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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