Lei n.º 4/2024

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Texto do artigo · p. 3 Lei n.º 4/2024
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Março
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de proceder à alteração pontual da Lei
Texto do artigo · p. 3 n.º 15/2023, 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, de modo a conformar algumas disposições legais com as recomendações do Grupo de Acção Financeira e os instrumentos jurídicos internacionais, admitidos na ordem jurídica interna, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Alteração)
Texto do artigo · p. 3 São alterados os artigos 23, 26, 28, 29, 30, 33, 35 e 36 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 3 “Artigo 23
Texto do artigo · p. 3 (Penas aplicáveis)
Número ou marcador · p. 3 1. É punido com a pena de prisão de 20 a 24 anos, agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo, aquele que praticar actos de terrorismo, previstos nos artigos 11, 11-A e 12 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 3 2. […].
Número ou marcador · p. 3 3. […].
Número ou marcador · p. 3 4. […].
Número ou marcador · p. 3 5. […].
Número ou marcador · p. 3 6. […].
Número ou marcador · p. 3 7. […].
Número ou marcador · p. 3 8. […].
Número ou marcador · p. 3 9. […].
Número ou marcador · p. 3 10. É punido com a pena de prisão de 12 a 16 anos, se o autor
Texto do artigo · p. 3 destinar ou devesse ter conhecimento que os actos previstos nos artigos 11, 11-A e 12 da presente Lei, se destinavam à perpetração de qualquer crime contra a segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 26
Texto do artigo · p. 3 (Identificação para designação)
Número ou marcador · p. 3 1. […].
Número ou marcador · p. 3 2. […].
Número ou marcador · p. 3 3. […].
Número ou marcador · p. 3 4. […].
Número ou marcador · p. 3 5. […].
Número ou marcador · p. 3 6. O Procurador-Geral da República, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pode requerer que as jurisdições estrangeiras dêem cumprimento às designações efectuadas por Moçambique, cujos pedidos devem ser acompanhados com a maior quantidade possível de informação relevante sobre a pessoa singular ou colectiva, grupos, organizações ou entidades propostas, conforme estabelecido no artigo 27 da presente Lei, e fornecer uma exposição do caso que contenha o máximo de detalhes possíveis sobre a base para a listagem.
Número ou marcador · p. 3 7. O Procurador-Geral da República notifica o Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, abreviadamente designado por GIFIM, que deve, em coordenação com as autoridades de supervisão competentes, assegurar que todas as instituições financeiras e entidades não financeiras designadas sejam informadas da decisão de designação antes da publicação.
Número ou marcador · p. 3 8. […].
Número ou marcador · p. 3 9. […].
Número ou marcador · p. 3 10. […].
Número ou marcador · p. 3 11. […].
Número ou marcador · p. 3 Artigo 28
Texto do artigo · p. 3 (Pedido de remoção da lista)
Número ou marcador · p. 3 1. […].
Número ou marcador · p. 3 2. O requerente deve demonstrar que a pessoa singular ou
Texto do artigo · p. 3 colectiva, grupo, organização ou entidade designada não preenche ou deixou de preencher os critérios de designação previstos na alíneaa), do número 1 do artigo 26 da presente Lei e deve fornecer todas as informações e documentos que sustentam o seu pedido.
Número ou marcador · p. 3 3. […].
Número ou marcador · p. 3 4. […].
Número ou marcador · p. 3 5. […].
Número ou marcador · p. 3 6. […].
Número ou marcador · p. 3 7. […].
Número ou marcador · p. 3 8. […].
Número ou marcador · p. 3 9. […].
Número ou marcador · p. 3 Artigo 29
Texto do artigo · p. 3 (Revisão da designação)
Número ou marcador · p. 3 1. […].
Número ou marcador · p. 3 2. […].
Número ou marcador · p. 3 3. […].
Número ou marcador · p. 3 4. […].
Número ou marcador · p. 3 5. Uma vez decidida a remoção da lista, o Procurador-Geral
Texto do artigo · p. 3 da República deve proceder, com as necessárias adaptações, conforme o previsto no número 1 do artigo 30 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 30
Texto do artigo · p. 3 (Comunicação da exclusão da lista e descongelamento)
Número ou marcador · p. 3 1. […]:
Número ou marcador · p. 4 b) […];
Número ou marcador · p. 4 c) […].
Número ou marcador · p. 4 2. […].
Número ou marcador · p. 4 Artigo 33
Texto do artigo · p. 4 (informação sobre pessoas e entidades propostas para a designação)
Texto do artigo · p. 4 O Procurador-Geral da República, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, sempre que propõe nomes para inclusão na lista de sanções aplicáveis a pessoas e entidades associadas à ISIL e Al-Qaeda ou o Talibã, nos termos das Resoluções 1267/1989 (1999) e 1988 (2011) e das suas resoluções subsequentes deve:
Número ou marcador · p. 4 a) seguir os procedimentos e formulários de inscrição nas listas adoptados pelo Comité 1267/1989 ou 1988;
Número ou marcador · p. 4 b) […];
Número ou marcador · p. 4 c) […].
Número ou marcador · p. 4 Artigo 35
Texto do artigo · p. 4 (Critérios de adição à lista internacional)
Texto do artigo · p. 4 […]:
Número ou marcador · p. 4 a) […];
Número ou marcador · p. 4 b) […];
Número ou marcador · p. 4 c) […];
Número ou marcador · p. 4 d) […];
Número ou marcador · p. 4 e) outros critérios relevantes a serem estabelecidos no Regulamento da presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 36
Texto do artigo · p. 4 (Comunicação da exclusão das listas designadas internacionais)
Texto do artigo · p. 4 O Procurador-Geral da República deve:
Número ou marcador · p. 4 a) […];
Número ou marcador · p. 4 b) […];
Número ou marcador · p. 4 c) […].”
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 4 É aditado o artigo 11-A com a seguinte redacção: “Artigo 11-A
Texto do artigo · p. 4 (Actos terroristas)
Texto do artigo · p. 4 Consideram-se actos terroristas as acções destinadas a causar morte ou ferimento corporal grave, cometidas contra civis ou qualquer pessoa que não participe directamente nas hostilidades, com o objectivo de provocar um estado de terror no público em geral, ou em grupo de pessoas ou pessoas particulares, intimidar a população ou forçar um Governo ou outra entidade pública ou uma organização internacional a agir ou abster-se de praticar um determinado acto, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) crime contra a vida, integridade física ou liberdade das pessoas;
Número ou marcador · p. 4 b) crime contra a segurança dos transportes e das comunicações públicas e ou privadas, incluindo as
Texto do artigo · p. 4 informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
Número ou marcador · p. 4 c) crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalancha, desmoronamento de construção, contaminação de medicamentos, alimentos e de águas destinadas ao consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animais nocivos;
Número ou marcador · p. 4 d) acto que destrua ou que impossibilite o funcionamento ou desvie dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;
Número ou marcador · p. 4 e) acção de investigação para fins de desenvolvimento de armas nucleares, biológicas, radiológicas ou químicas; f)crime que implique o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas, radiológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas, contendo engenhos ou substâncias especialmente perigosas, sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, sejam susceptíveis de afectar gravemente o país ou a população que se visa intimidar;
Número ou marcador · p. 4 g) sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos de controlo total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios de comunicação ou de transporte, portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, estabelecimentos sanitários ou laboratoriais, estabelecimentos de ensino, instalações desportivas, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares e paramilitares, instalações de exploração, refinaria ou processamento de petróleo e gás, instalações de instituições de crédito e sua rede de atendimento;
Número ou marcador · p. 4 h) incendiar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado.”
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Março de 2024.
Texto do artigo · p. 4 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 4 Promulgada, aos 20 de Março de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Lei n.º 4/2024
  2. Texto do artigo, página 3: de 22 de Março
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder à alteração pontual da Lei
  4. Texto do artigo, página 3: n.º 15/2023, 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, de modo a conformar algumas disposições legais com as recomendações do Grupo de Acção Financeira e os instrumentos jurídicos internacionais, admitidos na ordem jurídica interna, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 3: (Alteração)
  7. Texto do artigo, página 3: São alterados os artigos 23, 26, 28, 29, 30, 33, 35 e 36 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 3: “Artigo 23
  9. Texto do artigo, página 3: (Penas aplicáveis)
  10. Número ou marcador, página 3: 1. É punido com a pena de prisão de 20 a 24 anos, agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo, aquele que praticar actos de terrorismo, previstos nos artigos 11, 11-A e 12 da presente Lei.
  11. Número ou marcador, página 3: 2. […].
  12. Número ou marcador, página 3: 3. […].
  13. Número ou marcador, página 3: 4. […].
  14. Número ou marcador, página 3: 5. […].
  15. Número ou marcador, página 3: 6. […].
  16. Número ou marcador, página 3: 7. […].
  17. Número ou marcador, página 3: 8. […].
  18. Número ou marcador, página 3: 9. […].
  19. Número ou marcador, página 3: 10. É punido com a pena de prisão de 12 a 16 anos, se o autor
  20. Texto do artigo, página 3: destinar ou devesse ter conhecimento que os actos previstos nos artigos 11, 11-A e 12 da presente Lei, se destinavam à perpetração de qualquer crime contra a segurança do Estado.
  21. Número ou marcador, página 3: Artigo 26
  22. Texto do artigo, página 3: (Identificação para designação)
  23. Número ou marcador, página 3: 1. […].
  24. Número ou marcador, página 3: 2. […].
  25. Número ou marcador, página 3: 3. […].
  26. Número ou marcador, página 3: 4. […].
  27. Número ou marcador, página 3: 5. […].
  28. Número ou marcador, página 3: 6. O Procurador-Geral da República, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pode requerer que as jurisdições estrangeiras dêem cumprimento às designações efectuadas por Moçambique, cujos pedidos devem ser acompanhados com a maior quantidade possível de informação relevante sobre a pessoa singular ou colectiva, grupos, organizações ou entidades propostas, conforme estabelecido no artigo 27 da presente Lei, e fornecer uma exposição do caso que contenha o máximo de detalhes possíveis sobre a base para a listagem.
  29. Número ou marcador, página 3: 7. O Procurador-Geral da República notifica o Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, abreviadamente designado por GIFIM, que deve, em coordenação com as autoridades de supervisão competentes, assegurar que todas as instituições financeiras e entidades não financeiras designadas sejam informadas da decisão de designação antes da publicação.
  30. Número ou marcador, página 3: 8. […].
  31. Número ou marcador, página 3: 9. […].
  32. Número ou marcador, página 3: 10. […].
  33. Número ou marcador, página 3: 11. […].
  34. Número ou marcador, página 3: Artigo 28
  35. Texto do artigo, página 3: (Pedido de remoção da lista)
  36. Número ou marcador, página 3: 1. […].
  37. Número ou marcador, página 3: 2. O requerente deve demonstrar que a pessoa singular ou
  38. Texto do artigo, página 3: colectiva, grupo, organização ou entidade designada não preenche ou deixou de preencher os critérios de designação previstos na alíneaa), do número 1 do artigo 26 da presente Lei e deve fornecer todas as informações e documentos que sustentam o seu pedido.
  39. Número ou marcador, página 3: 3. […].
  40. Número ou marcador, página 3: 4. […].
  41. Número ou marcador, página 3: 5. […].
  42. Número ou marcador, página 3: 6. […].
  43. Número ou marcador, página 3: 7. […].
  44. Número ou marcador, página 3: 8. […].
  45. Número ou marcador, página 3: 9. […].
  46. Número ou marcador, página 3: Artigo 29
  47. Texto do artigo, página 3: (Revisão da designação)
  48. Número ou marcador, página 3: 1. […].
  49. Número ou marcador, página 3: 2. […].
  50. Número ou marcador, página 3: 3. […].
  51. Número ou marcador, página 3: 4. […].
  52. Número ou marcador, página 3: 5. Uma vez decidida a remoção da lista, o Procurador-Geral
  53. Texto do artigo, página 3: da República deve proceder, com as necessárias adaptações, conforme o previsto no número 1 do artigo 30 da presente Lei.
  54. Número ou marcador, página 3: Artigo 30
  55. Texto do artigo, página 3: (Comunicação da exclusão da lista e descongelamento)
  56. Número ou marcador, página 3: 1. […]:
  57. Número ou marcador, página 4: b) […];
  58. Número ou marcador, página 4: c) […].
  59. Número ou marcador, página 4: 2. […].
  60. Número ou marcador, página 4: Artigo 33
  61. Texto do artigo, página 4: (informação sobre pessoas e entidades propostas para a designação)
  62. Texto do artigo, página 4: O Procurador-Geral da República, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, sempre que propõe nomes para inclusão na lista de sanções aplicáveis a pessoas e entidades associadas à ISIL e Al-Qaeda ou o Talibã, nos termos das Resoluções 1267/1989 (1999) e 1988 (2011) e das suas resoluções subsequentes deve:
  63. Número ou marcador, página 4: a) seguir os procedimentos e formulários de inscrição nas listas adoptados pelo Comité 1267/1989 ou 1988;
  64. Número ou marcador, página 4: b) […];
  65. Número ou marcador, página 4: c) […].
  66. Número ou marcador, página 4: Artigo 35
  67. Texto do artigo, página 4: (Critérios de adição à lista internacional)
  68. Texto do artigo, página 4: […]:
  69. Número ou marcador, página 4: a) […];
  70. Número ou marcador, página 4: b) […];
  71. Número ou marcador, página 4: c) […];
  72. Número ou marcador, página 4: d) […];
  73. Número ou marcador, página 4: e) outros critérios relevantes a serem estabelecidos no Regulamento da presente Lei.
  74. Número ou marcador, página 4: Artigo 36
  75. Texto do artigo, página 4: (Comunicação da exclusão das listas designadas internacionais)
  76. Texto do artigo, página 4: O Procurador-Geral da República deve:
  77. Número ou marcador, página 4: a) […];
  78. Número ou marcador, página 4: b) […];
  79. Número ou marcador, página 4: c) […].”
  80. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  81. Texto do artigo, página 4: (Aditamento)
  82. Texto do artigo, página 4: É aditado o artigo 11-A com a seguinte redacção: “Artigo 11-A
  83. Texto do artigo, página 4: (Actos terroristas)
  84. Texto do artigo, página 4: Consideram-se actos terroristas as acções destinadas a causar morte ou ferimento corporal grave, cometidas contra civis ou qualquer pessoa que não participe directamente nas hostilidades, com o objectivo de provocar um estado de terror no público em geral, ou em grupo de pessoas ou pessoas particulares, intimidar a população ou forçar um Governo ou outra entidade pública ou uma organização internacional a agir ou abster-se de praticar um determinado acto, designadamente:
  85. Número ou marcador, página 4: a) crime contra a vida, integridade física ou liberdade das pessoas;
  86. Número ou marcador, página 4: b) crime contra a segurança dos transportes e das comunicações públicas e ou privadas, incluindo as
  87. Texto do artigo, página 4: informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
  88. Número ou marcador, página 4: c) crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalancha, desmoronamento de construção, contaminação de medicamentos, alimentos e de águas destinadas ao consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animais nocivos;
  89. Número ou marcador, página 4: d) acto que destrua ou que impossibilite o funcionamento ou desvie dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;
  90. Número ou marcador, página 4: e) acção de investigação para fins de desenvolvimento de armas nucleares, biológicas, radiológicas ou químicas; f)crime que implique o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas, radiológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas, contendo engenhos ou substâncias especialmente perigosas, sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, sejam susceptíveis de afectar gravemente o país ou a população que se visa intimidar;
  91. Número ou marcador, página 4: g) sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos de controlo total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios de comunicação ou de transporte, portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, estabelecimentos sanitários ou laboratoriais, estabelecimentos de ensino, instalações desportivas, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares e paramilitares, instalações de exploração, refinaria ou processamento de petróleo e gás, instalações de instituições de crédito e sua rede de atendimento;
  92. Número ou marcador, página 4: h) incendiar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado.”
  93. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  94. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  95. Texto do artigo, página 4: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Março de 2024.
  96. Texto do artigo, página 4: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  97. Texto do artigo, página 4: Promulgada, aos 20 de Março de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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