Diploma Ministerial n.º 36/2010
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Diploma Ministerial n.º 36/2010
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- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 36/2010
- Texto do artigo, página 2: de 16 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de assegurar a assistência técnica e monitoria no âmbito da gestão de documentos e arquivos do Estado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, aprovado pela Resolução n.º 15/2009, de 8 de Julho, conjugado com os artigos 17 e 18 do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto, a Ministra da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Criação)
- Texto do artigo, página 2: É criada a Comissão Nacional de Avaliação de Documentos, abreviadamente designada por CNAD.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A CNAD é um órgão de assessoria do Órgão Director Central do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) em matérias de avaliação de documentos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. A CNAD tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique (CEDIMO), que a preside;
- Número ou marcador, página 2: b) Um representante do Arquivo Histórico de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: c) Um representante do Fundo Bibliográfico de Língua Portuguesa;
- Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que a matéria em análise se justifique, o Presidente
- Texto do artigo, página 2: da CNAD poderá convidar os Coordenadores das Comissões de Avaliação de Documentos dos Órgãos Centrais, Secretarias Provinciais, Distritais e das Autarquias Locais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Funções)
- Texto do artigo, página 2: São funções da CNAD:
- Número ou marcador, página 2: a) Analisar e emitir pareceres sobre matérias de avaliação de documentos e propostas de planos de classificação e de tabelas de temporalidade de documentos das actividades-fim submetidas ao Órgão Director Central do Sistema;
- Número ou marcador, página 2: b) Assistir técnica e metodologicamente as comissões de avaliação de documentos no exercício das suas actividades;
- Número ou marcador, página 2: c) Supervisionar os processos de transferência, recolhimento e eliminação de documentos de arquivos;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar estudos que permitam avaliar a eficácia do Plano de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-Meio da Administração Pública e propor a sua revisão sempre que for necessário;
- Número ou marcador, página 2: e) Avaliar regularmente o funcionamento do SNAE e propor medidas para sua actualização.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente da CNAD:
- Número ou marcador, página 2: a) Representar a CNAD;
- Número ou marcador, página 2: b) Dirigir os trabalhos da CNAD;
- Número ou marcador, página 2: c) Decidir sobre os casos de reconhecida urgência, nos intervalos entre as sessões da CNAD.
- Número ou marcador, página 2: 2. As decisões do Presidente, tomadas no âmbito da alínea c)
- Texto do artigo, página 2: do número anterior, são ratificadas na sessão seguinte.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Apoio técnico e administrativo da CNAD)
- Texto do artigo, página 2: O apoio técnico e administrativo da CNAD é assegurado pelo CEDIMO.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Actividades de apoio técnico e administrativo da CNAD)
- Texto do artigo, página 2: As actividades de apoio técnico e administrativo consistem em:
- Número ou marcador, página 2: a) Assistir a CNAD no exercício das funções referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 4 do presente Diploma;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a organização e realização das sessões de trabalho da CNAD;
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer outras actividades determinadas pela CNAD ou pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 3: A CNAD reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que se justificar, quando convocada pelo respectivo Presidente ou a pedido de mais da metade de seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 3: O Presidente da CNAD submeterá, no prazo de 90 dias, após a publicação deste Diploma, o respectivo Regulamento Interno para a aprovação pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 12 de Janeiro de
- Texto do artigo, página 3: 2010. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
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