Diploma Ministerial n.º 36/2010

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Diploma Ministerial n.º 36/2010

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Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 36/2010
Texto do artigo · p. 2 de 16 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de assegurar a assistência técnica e monitoria no âmbito da gestão de documentos e arquivos do Estado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, aprovado pela Resolução n.º 15/2009, de 8 de Julho, conjugado com os artigos 17 e 18 do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Criação)
Texto do artigo · p. 2 É criada a Comissão Nacional de Avaliação de Documentos, abreviadamente designada por CNAD.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A CNAD é um órgão de assessoria do Órgão Director Central do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) em matérias de avaliação de documentos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. A CNAD tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique (CEDIMO), que a preside;
Número ou marcador · p. 2 b) Um representante do Arquivo Histórico de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) Um representante do Fundo Bibliográfico de Língua Portuguesa;
Número ou marcador · p. 2 2. Sempre que a matéria em análise se justifique, o Presidente
Texto do artigo · p. 2 da CNAD poderá convidar os Coordenadores das Comissões de Avaliação de Documentos dos Órgãos Centrais, Secretarias Provinciais, Distritais e das Autarquias Locais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Funções)
Texto do artigo · p. 2 São funções da CNAD:
Número ou marcador · p. 2 a) Analisar e emitir pareceres sobre matérias de avaliação de documentos e propostas de planos de classificação e de tabelas de temporalidade de documentos das actividades-fim submetidas ao Órgão Director Central do Sistema;
Número ou marcador · p. 2 b) Assistir técnica e metodologicamente as comissões de avaliação de documentos no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) Supervisionar os processos de transferência, recolhimento e eliminação de documentos de arquivos;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar estudos que permitam avaliar a eficácia do Plano de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-Meio da Administração Pública e propor a sua revisão sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 2 e) Avaliar regularmente o funcionamento do SNAE e propor medidas para sua actualização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Presidente da CNAD:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar a CNAD;
Número ou marcador · p. 2 b) Dirigir os trabalhos da CNAD;
Número ou marcador · p. 2 c) Decidir sobre os casos de reconhecida urgência, nos intervalos entre as sessões da CNAD.
Número ou marcador · p. 2 2. As decisões do Presidente, tomadas no âmbito da alínea c)
Texto do artigo · p. 2 do número anterior, são ratificadas na sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Apoio técnico e administrativo da CNAD)
Texto do artigo · p. 2 O apoio técnico e administrativo da CNAD é assegurado pelo CEDIMO.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Actividades de apoio técnico e administrativo da CNAD)
Texto do artigo · p. 2 As actividades de apoio técnico e administrativo consistem em:
Número ou marcador · p. 2 a) Assistir a CNAD no exercício das funções referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 4 do presente Diploma;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a organização e realização das sessões de trabalho da CNAD;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer outras actividades determinadas pela CNAD ou pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 A CNAD reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que se justificar, quando convocada pelo respectivo Presidente ou a pedido de mais da metade de seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 3 O Presidente da CNAD submeterá, no prazo de 90 dias, após a publicação deste Diploma, o respectivo Regulamento Interno para a aprovação pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 12 de Janeiro de
Texto do artigo · p. 3 2010. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
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  1. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 36/2010
  2. Texto do artigo, página 2: de 16 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de assegurar a assistência técnica e monitoria no âmbito da gestão de documentos e arquivos do Estado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, aprovado pela Resolução n.º 15/2009, de 8 de Julho, conjugado com os artigos 17 e 18 do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto, a Ministra da Função Pública determina:
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 2: (Criação)
  6. Texto do artigo, página 2: É criada a Comissão Nacional de Avaliação de Documentos, abreviadamente designada por CNAD.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 2: A CNAD é um órgão de assessoria do Órgão Director Central do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) em matérias de avaliação de documentos.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  11. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  12. Número ou marcador, página 2: 1. A CNAD tem a seguinte composição:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Director do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique (CEDIMO), que a preside;
  14. Número ou marcador, página 2: b) Um representante do Arquivo Histórico de Moçambique;
  15. Número ou marcador, página 2: c) Um representante do Fundo Bibliográfico de Língua Portuguesa;
  16. Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que a matéria em análise se justifique, o Presidente
  17. Texto do artigo, página 2: da CNAD poderá convidar os Coordenadores das Comissões de Avaliação de Documentos dos Órgãos Centrais, Secretarias Provinciais, Distritais e das Autarquias Locais.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  19. Texto do artigo, página 2: (Funções)
  20. Texto do artigo, página 2: São funções da CNAD:
  21. Número ou marcador, página 2: a) Analisar e emitir pareceres sobre matérias de avaliação de documentos e propostas de planos de classificação e de tabelas de temporalidade de documentos das actividades-fim submetidas ao Órgão Director Central do Sistema;
  22. Número ou marcador, página 2: b) Assistir técnica e metodologicamente as comissões de avaliação de documentos no exercício das suas actividades;
  23. Número ou marcador, página 2: c) Supervisionar os processos de transferência, recolhimento e eliminação de documentos de arquivos;
  24. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar estudos que permitam avaliar a eficácia do Plano de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-Meio da Administração Pública e propor a sua revisão sempre que for necessário;
  25. Número ou marcador, página 2: e) Avaliar regularmente o funcionamento do SNAE e propor medidas para sua actualização.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  27. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  28. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente da CNAD:
  29. Número ou marcador, página 2: a) Representar a CNAD;
  30. Número ou marcador, página 2: b) Dirigir os trabalhos da CNAD;
  31. Número ou marcador, página 2: c) Decidir sobre os casos de reconhecida urgência, nos intervalos entre as sessões da CNAD.
  32. Número ou marcador, página 2: 2. As decisões do Presidente, tomadas no âmbito da alínea c)
  33. Texto do artigo, página 2: do número anterior, são ratificadas na sessão seguinte.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  35. Texto do artigo, página 2: (Apoio técnico e administrativo da CNAD)
  36. Texto do artigo, página 2: O apoio técnico e administrativo da CNAD é assegurado pelo CEDIMO.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  38. Texto do artigo, página 2: (Actividades de apoio técnico e administrativo da CNAD)
  39. Texto do artigo, página 2: As actividades de apoio técnico e administrativo consistem em:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Assistir a CNAD no exercício das funções referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 4 do presente Diploma;
  41. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a organização e realização das sessões de trabalho da CNAD;
  42. Número ou marcador, página 3: c) Exercer outras actividades determinadas pela CNAD ou pelo seu Presidente.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  44. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  45. Texto do artigo, página 3: A CNAD reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que se justificar, quando convocada pelo respectivo Presidente ou a pedido de mais da metade de seus membros.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  47. Texto do artigo, página 3: (Regulamentação)
  48. Texto do artigo, página 3: O Presidente da CNAD submeterá, no prazo de 90 dias, após a publicação deste Diploma, o respectivo Regulamento Interno para a aprovação pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  50. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  51. Texto do artigo, página 3: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 12 de Janeiro de
  52. Texto do artigo, página 3: 2010. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
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