Lei n.º 6/2012

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Texto do artigo · p. 1 AssembleiA dA RepúblicA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 6/2012
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar o regime jurídico das empresas públicas à conjuntura actual e às exigências e prioridades que se colocam ao Estado em matéria de gestão do sector empresarial, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1 9 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPítuLO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 1 ARtIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 Empresa pública é entidade de natureza empresarial criada pelo Estado, nos termos da presente Lei, com capitais próprios ou de outras entidades públicas, e realiza a sua actividade no quadro dos objectivos traçados no diploma de criação.
Texto do artigo · p. 1 ARtIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Personalidade e capacidade jurídica)
Texto do artigo · p. 1 1. Empresa pública é pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Texto do artigo · p. 1 2. A capacidade jurídica da empresa pública compreende todos
Texto do artigo · p. 1 os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto, tal como fixado nos respectivos Estatutos.
Texto do artigo · p. 1 ARtIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Criação e Estatutos)
Texto do artigo · p. 1 1. Empresa pública é criada por Decreto do Conselho de Ministros, tomando em conta a viabilidade económica, financeira e social comprovada pelo estudo previamente elaborado.
Texto do artigo · p. 1 2. O Decreto de criação da empresa pública deve aprovar os respectivos Estatutos.
Texto do artigo · p. 1 3. Compete, igualmente, ao Conselho de Ministros aprovar as
Texto do artigo · p. 1 alterações aos Estatutos que se mostrarem necessárias. ARtIgO 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Texto do artigo · p. 1 1. O Decreto de criação da empresa pública indica o Ministro ou dirigente responsável pela tutela sectorial, consoante a
Texto do artigo · p. 2 actividade que integre o seu objecto, sem prejuízo do princípio de autonomia da respectiva gestão e das competências próprias conferidas por lei ou diploma regulamentar a outras entidades públicas.
Texto do artigo · p. 2 2. A tutela financeira de empresa pública é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças, nos termos da presente Lei e demais disposições regulamentares.
Texto do artigo · p. 2 ARtIgO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências das tutelas)
Texto do artigo · p. 2 No mbito do exercício da tutela, compete conjuntamente aos Ministros ou dirigentes dos órgãos de tutela sectorial e ao Ministro que superintende a área das Finanças, apreciar e deliberar sobre:
Texto do artigo · p. 2 a) políticas gerais de desenvolvimento da empresa pública;
Texto do artigo · p. 2 b) política de salários, remunerações e outras regalias dos titulares dos órgãos sociais, podendo delegar a apresentação e análise de propostas a uma comissão de remunerações a criar;
Texto do artigo · p. 2 c) planos plurianuais de actividade económica e financeira;
Texto do artigo · p. 2 d) planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos;
Texto do artigo · p. 2 e) relatórios de gestão e as contas do exercício, bem como apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas.
Texto do artigo · p. 2 ARtIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Delegações e representações)
Texto do artigo · p. 2 A Empresa Pública pode abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação dentro do país ou no estrangeiro, sempre que tal se mostre necessário e conforme os termos estatutários, carecendo de autorização da tutela sectorial ouvida a tutela financeira.
Texto do artigo · p. 2 ARtIgO
Texto do artigo · p. 2 (Registo)
Texto do artigo · p. 2 A constituição de empresa pública e as alterações aos seus Estatutos devem ser registadas na competente conservatória de registo, no prazo de trinta dias a contar da respectiva publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 2 ARtIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 2 1. O Regulamento Interno da empresa pública é aprovado pelo Ministro ou dirigente do órgão de tutela sectorial da respectiva empresa pública, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do Decreto de criação da mesma, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área das Finanças.
Texto do artigo · p. 2 2. Devem constar do regulamento interno, entre outros, os aspectos relativos à organização interna, à descrição de funções, à organização do trabalho, às políticas de progressão profissional e estatuto remuneratório.
Texto do artigo · p. 2 3. O regulamento interno da empresa carece de publicação
Texto do artigo · p. 2 no Boletim da República, e as suas subsequentes alterações são sujeitas à aprovação nos termos do número um do presente artigo.
Texto do artigo · p. 2 ARtIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Participações financeiras)
Texto do artigo · p. 2 1. As empresas públicas podem subscrever participações no capital de sociedades já existentes ou para constituição de novas
Texto do artigo · p. 2 entidades empresariais, desde que a subscrição seja aprovada pelo Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro ou dirigente do órgão de tutela sectorial da respectiva empresa.
Texto do artigo · p. 2 2. A gestão das participações referidas no número anterior é da competência da Empresa Pública e é monitorada por uma entidade ou instituição a ser designada pelo Ministro que superintende a área das Finanças, em termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 2 ARtIgO 10
Texto do artigo · p. 2 (Função accionista do Estado)
Texto do artigo · p. 2 1. A função accionista do Estado na empresa pública é exercida através do Ministério que superintende a área das Finanças.
Texto do artigo · p. 2 2. Cabe ao accionista representado pelo Ministro que
Texto do artigo · p. 2 superintende a área das Finanças, decidir sobre a aplicação de resultados de cada exercício económico, ouvido o Ministro ou dirigente do órgão de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 2 CAPítuLO II
Texto do artigo · p. 2 Órgãos Estatutários
Texto do artigo · p. 2 ARtIgO 11
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos e mandato)
Texto do artigo · p. 2 1. Constituem órgãos das empresas públicas o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 2. A nomeação dos membros dos órgãos estatutários obedece a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
Texto do artigo · p. 2 3. Findo o mandato do Conselho Fiscal este cessa as funções
Texto do artigo · p. 2 logo que o novo Conselho Fiscal tome posse. ARtIgO 12
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 2 1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa, constituído por um número ímpar de membros, sendo até cinco executivos, incluindo o respectivo Presidente, e dois administradores não executivos, dos quais um indicado pela tutela financeira e outro pelos trabalhadores.
Texto do artigo · p. 2 2. O número de administradores varia consoante a natureza e dimensão da actividade da respectiva empresa, não podendo exceder o limite fixado no número anterior.
Texto do artigo · p. 2 3. O presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro ou dirigente do órgão de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Texto do artigo · p. 2 4. Os administradores são nomeados por despacho do Ministro
Texto do artigo · p. 2 ou dirigente do órgão de tutela sectorial. ARtIgO 13
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho de Administração goza de poderes necessários para assegurar e controlar a gestão corrente e o desenvolvimento da empresa, cabendo lhe nomeadamente:
Texto do artigo · p. 2 a) aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
Texto do artigo · p. 2 b) elaborar e submeter às tutelas sectorial e financeira, os planos plurianuais de actividade económica e financeira;
Texto do artigo · p. 2 c) elaborar e submeter à aprovação às tutelas sectorial e financeira, o plano anual de actividade relativamente ao ano seguinte e o correspondente orçamento;
Texto do artigo · p. 2 d) implementar as políticas de gestão da empresa;
Texto do artigo · p. 2 e) elaborar e submeter à apreciação das tutelas sectorial e financeira o relatório de actividades e de prestação de contas;
Texto do artigo · p. 3 f) elaborar a proposta de aplicação dos resultados do exercício, a submeter à apreciação e aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças, na sua qualidade de accionista, ouvido o Ministro ou dirigente do órgão de tutela sectorial;
Texto do artigo · p. 3 g) submeter à apreciação e deliberação do Ministro ou dirigente do órgão de tutela sectorial da respectiva empresa e do Ministro que superintende a área das Finanças, o relatório e contas do exercício acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 3 h) propor à tutela financeira a aquisição e a alienação de valores mobiliários dentro dos limites estabelecidos por lei;
Texto do artigo · p. 3 i) propor à tutela financeira a aquisição e a alienação de bens imobilizados em condições a regulamentar;
Texto do artigo · p. 3 j) submeter à aprovação ou autorização das tutelas sectorial e financeira os actos e os documentos que nos termos da lei ou dos Estatutos o devam ser;
Texto do artigo · p. 3 k) constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
Texto do artigo · p. 3 l) elaborar o quadro de pessoal da empresa;
Texto do artigo · p. 3 m) criar e gerir o sistema complementar de segurança social, nos termos do n.º 6 do artigo 51;
Texto do artigo · p. 3 n) submeter à apreciação do Ministro que superintende a área das Finanças, relatórios trimestrais de prestação de contas;
Texto do artigo · p. 3 o) garantir anualmente a realização da auditoria externa às Contas da respectiva Empresa Pública.
Texto do artigo · p. 3 ARtIgO 14
Texto do artigo · p. 3 (Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 3 a) presidir às reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do órgão;
Texto do artigo · p. 3 b) coordenar a actividade do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 3 c) executar e fazer cumprir a Lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Ministros relativos a gestão empresarial, do Ministro ou dirigente do órgão de tutela sectorial da respectiva empresa pública e do Ministro que superintende a área das Finanças, nos termos do artigo 24 da presente Lei;
Texto do artigo · p. 3 d) coordenar com os restantes membros, a elaboração do plano anual de actividades do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 3 e) agir como elo de coordenação entre o Conselho de Administração, órgãos de tutela e o Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 3 f) assegurar que a documentação relativa aos assuntos agendados para as reuniões do Conselho de Administração seja distribuída com a devida antecedência aos membros;
Texto do artigo · p. 3 g) representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Texto do artigo · p. 3 h) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou Estatutos.
Texto do artigo · p. 3 2. Dentro de noventa dias contados da sua nomeação, o
Texto do artigo · p. 3 Presidente do Conselho de Administração deve submeter à apreciação e aprovação dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Planificação e Desenvolvimento e do Ministro ou dirigente do órgão de tutela sectorial da respectiva empresa, o projecto de contrato programa, que servirá de base para a monitoria e avaliação do desempenho.
Texto do artigo · p. 3 3. O presidente do Conselho de Administração, nas suas faltas ou impedimentos, é substituído pelo administrador executivo mais antigo ou, em igualdade de circunst ncias, o de maior idade.
Texto do artigo · p. 3 4. Em caso de empate, o Presidente do Conselho de
Texto do artigo · p. 3 Administração ou quem as suas vezes o fizer, tem sempre voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 3 ARtIgO 15
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da empresa pública composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Texto do artigo · p. 3 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro
Texto do artigo · p. 3 que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro ou dirigente do órgão de tutela sectorial.
Texto do artigo · p. 3 ARtIgO 16
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 1. Ao Conselho Fiscal compete:
Texto do artigo · p. 3 a) examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos;
Texto do artigo · p. 3 b) analisar o relatório e contas da empresa e emitir parecer sobre os mesmos;
Texto do artigo · p. 3 c) acompanhar a execução dos planos plurianuais de actividade económica e financeira e dos programas anuais de actividade;
Texto do artigo · p. 3 d) pronunciar-se sobre o desempenho financeiro da empresa, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
Texto do artigo · p. 3 e) pronunciar se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;
Texto do artigo · p. 3 f) pronunciar se sobre o grau de cumprimento do contrato programa e dos planos anuais e plurianuais;
Texto do artigo · p. 3 g) verificar se os actos dos diferentes órgãos da empresa pública são conformes à lei, Estatutos e demais normas aplicáveis;
Texto do artigo · p. 3 h) exercer quaisquer outras funções que lhes sejam acometidos por lei ou pelos Estatutos da empresa;
Texto do artigo · p. 3 i) pronunciar se sobre os planos anuais de actividade das unidades de auditoria interna.
Texto do artigo · p. 3 2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
Texto do artigo · p. 3 do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Texto do artigo · p. 3 ARtIgO 1
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidade civil, penal e disciplinar)
Texto do artigo · p. 3 1. As empresas públicas respondem civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores decorrentes do exercício das suas funções na Empresa nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários nos termos da lei geral.
Texto do artigo · p. 3 2. Os titulares dos órgãos de gestão das empresas públicas respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados resultantes do incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
Texto do artigo · p. 3 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a
Texto do artigo · p. 3 responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos das empresas públicas.
Texto do artigo · p. 4 ARtIgO 18
Texto do artigo · p. 4 (Gestores públicos)
Texto do artigo · p. 4 Aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal das empresas públicas, aplica se o Estatuto do gestor Público e ao Regulamento dos Representantes do Estado, nas Empresas Públicas, bem como a demais legislação que lhes seja aplicável.
Número ou marcador · p. 4 CAPítuLO III
Texto do artigo · p. 4 Gestão patrimonial, económica e financeira
Texto do artigo · p. 4 ARtIgO 19
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 1. O património das empresas públicas é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para exercício da sua actividade.
Texto do artigo · p. 4 2. As empresas públicas administram e dispõem dos bens que integram o respectivo património, afecto ou adquirido, observando as disposições legais aplicáveis aos bens do Estado.
Texto do artigo · p. 4 3. As empresas públicas administram, ainda, os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, devendo manter o respectivo cadastro actualizado.
Texto do artigo · p. 4 4. Pelas dívidas das empresas públicas respondem apenas os
Texto do artigo · p. 4 bens que integram o respectivo património, desde que não sejam do domínio público.
Texto do artigo · p. 4 ARtIgO 20
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 1. O capital social da empresa pública, bem como as condições da sua realização, são fixados no respectivo Decreto de criação.
Texto do artigo · p. 4 2. As dotações adicionais e outras realizações patrimoniais do Estado e das demais entidades públicas destinadas a reforçar os capitais próprios das empresas públicas devem ser escrituradas em conta especial, nos termos da regulamentação aplicável.
Texto do artigo · p. 4 3. O capital social pode subdividir se em unidades de
Texto do artigo · p. 4 participação, representadas em títulos na forma especificada nos Estatutos da empresa.
Texto do artigo · p. 4 ARtIgO 21
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 1. Constituem receitas das empresas públicas:
Texto do artigo · p. 4 a) as resultantes da sua actividade;
Texto do artigo · p. 4 b) os rendimentos de bens próprios;
Texto do artigo · p. 4 c) as comparticipações e as dotações do Estado ou de outras entidades públicas;
Texto do artigo · p. 4 d) o produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
Texto do artigo · p. 4 e) as doações, heranças ou legados de que sejam beneficiárias;
Texto do artigo · p. 4 f) quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por lei, pelos estatutos ou por contrato, lhes devam pertencer.
Texto do artigo · p. 4 2. Constituem ainda receitas da empresa pública a que lhe for consignada por lei.
Texto do artigo · p. 4 3. A empresa pública pode, excepcionalmente, em função
Texto do artigo · p. 4 dos objectivos e das políticas do Governo, ser financiada pelo Orçamento do Estado, a título de subsídio ao défice de exploração ou aos preços, quando razões de interesse público determinem a prática de preços ou tarifas ou a prestação de serviços abaixo do respectivo custo.
Texto do artigo · p. 4 ARtIgO 22
Texto do artigo · p. 4 (Autonomia administrativa, financeira e patrimonial)
Texto do artigo · p. 4 1. A empresa pública goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos e condições previstos na presente Lei e noutra legislação aplicável, sendo por isso da sua exclusiva competência a cobrança das receitas provenientes da respectiva actividade ou que lhes sejam facultadas nos termos dos Estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
Texto do artigo · p. 4 2. Autonomia administrativa é a faculdade que a empresa tem de gerir os seus recursos.
Texto do artigo · p. 4 3. Para efeitos da presente Lei, entende se por autonomia financeira, a capacidade da empresa pública gerar receitas no decurso da sua actividade operacional que cubram a totalidade das respectivas despesas.
Texto do artigo · p. 4 4. Entende se por autonomia patrimonial a capacidade que a empresa pública goza de adquirir, registar, gerir e dispor de bens patrimoniais necessários à prossecução do seu objecto.
Texto do artigo · p. 4 5. Excepcionalmente e quando razões ponderosas de serviço
Texto do artigo · p. 4 público o determinem, podem ser criadas empresas públicas com autonomia administrativa, financeira e patrimonial mesmo não gerando receitas que cubram a totalidade das respectivas despesas.
Texto do artigo · p. 4 ARtIgO 23
Texto do artigo · p. 4 (Empréstimos)
Texto do artigo · p. 4 1. O endividamento ou a assunção pelas empresas públicas de responsabilidades de natureza similar, incluindo a emissão de obrigações, estão sujeitos a autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, salvo os créditos correntes com obrigação de reembolso até ao prazo de dois anos.
Texto do artigo · p. 4 2. O pedido de autorização referido no número precedente deve ser acompanhado pelo estudo de viabilidade económica e financeira do respectivo investimento e do quadro de análise da sustentabilidade da dívida, devendo indicar e fundamentar o objectivo que se pretende alcançar com o investimento.
Texto do artigo · p. 4 3. A autorização fica condicionada à verificação da oportunidade do investimento, à viabilidade económica e financeira do investimento e do nível da sustentabilidade da dívida.
Texto do artigo · p. 4 4. Os empréstimos das Empresas Públicas podem ser garantidos
Texto do artigo · p. 4 com aval do Estado ou do Banco Central, carecendo sempre da sua concord ncia prévia.
Texto do artigo · p. 4 ARtIgO 24
Texto do artigo · p. 4 (Orientações estratégicas)
Texto do artigo · p. 4 1. Com vista à coordenação e enquadramento do exercício da gestão das empresas públicas, o Conselho de Ministros pode formular orientações estratégicas para a globalidade das empresas públicas.
Texto do artigo · p. 4 2. As orientações estratégicas emitidas pelo Conselho de
Texto do artigo · p. 4 Ministros devem ser, em tudo o que se mostre necessário e adequado, complementadas por:
Texto do artigo · p. 4 a) orientações gerais, dirigidas a um conjunto de empresas públicas do mesmo sector de actividade e emanadas por despacho conjunto do Ministro ou dirigente do órgão da respectiva tutela sectorial e do Ministro que superintende a área das Finanças;
Texto do artigo · p. 4 b) orientações específicas, dirigidas individualmente a determinada empresa pública, e emanadas mediante despacho conjunto do Ministro ou dirigente do órgão da tutela sectorial e do Ministro que superintende a área das Finanças.
Texto do artigo · p. 5 3. As orientações gerais e específicas relativas ao contratoprograma, podem envolver metas qualitativas e quantitativas, bem como fixar par metros ou linhas de orientação para a determinação da remuneração dos gestores.
Texto do artigo · p. 5 ARtIgO 25
Texto do artigo · p. 5 (Princípios de gestão)
Texto do artigo · p. 5 1. A gestão das empresas públicas deve ser conduzida de acordo com a política económica e social do Estado e segundo princípios de economicidade, racionalidade de recursos e de boa governação, por forma a garantir a sua viabilidade técnica, económica e financeira.
Texto do artigo · p. 5 2. Na gestão das empresas públicas devem ainda ser
Texto do artigo · p. 5 observados, entre outros, os seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 5 a) respeito escrupuloso dos objectivos económico-financeiros de curto e médio prazos fixados expressamente nos contratos programa a que alude o artigo 32;
Texto do artigo · p. 5 b) auto - suficiência económica e financeira, excepto quando a natureza da actividade implique a realização de objectivos sociais em condições não financeiramente rentáveis, mas sempre com respeito da quantificação de tais objectivos constante do contrato programa celebrado nos termos da alínea anterior;
Texto do artigo · p. 5 c) monitorização ou homologação de preços pelo governo, nos casos em que a empresa pública detenha posição monopolista ou dominante no mercado;
Texto do artigo · p. 5 d) política salarial que tenha em conta a situação no mercado de trabalho nacional, promovendo contratos colectivos de trabalho a curto e médio prazos, com o objectivo de criar harmonia social e evolução de salários na base dos correspondentes acréscimos de produtividade;
Texto do artigo · p. 5 e) adequadas taxas de rentabilidade económica e financeira tanto dos investimentos já realizados como dos novos;
Texto do artigo · p. 5 f) promoção do aumento constante da produtividade com minimização dos custos de produção;
Texto do artigo · p. 5 g) relação equilibrada entre os capitais próprios e os capitais alheios mobilizados, consoante a natureza da actividade prosseguida;
Texto do artigo · p. 5 h) remuneração adequada dos capitais próprios investidos na empresa.
Texto do artigo · p. 5 ARtIgO 26
Texto do artigo · p. 5 (Instrumentos de gestão previsional)
Texto do artigo · p. 5 A gestão económica e financeira das empresas públicas é garantida mediante a utilização dos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Texto do artigo · p. 5 a) planos financeiros de actividade, anuais e plurianuais, elaborados com respeito dos objectivos fixados nos contratos programa a que alude a alínea a) do número 2 do artigo anterior;
Texto do artigo · p. 5 b) orçamentos anuais, em particular os de exploração e de investimentos, e suas actualizações.
Texto do artigo · p. 5 ARtIgO 2
Texto do artigo · p. 5 (Planos financeiros)
Texto do artigo · p. 5 1. Os planos financeiros devem prever especialmente, em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorrerá.
Texto do artigo · p. 5 2. Os planos plurianuais devem ser actualizados em cada ano e
Texto do artigo · p. 5 devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrada nas orientações definidas no planeamento para o sector.
Texto do artigo · p. 5 ARtIgO 28
Texto do artigo · p. 5 (Orçamento)
Texto do artigo · p. 5 1. As empresas públicas devem elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos de exploração e de investimento, a serem aprovados nos termos do disposto na alínea d) do artigo 5.
Texto do artigo · p. 5 2. Os projectos dos orçamentos a que se refere o número anterior devem ser remetidos à apreciação, nos termos a regulamentar, aos dirigentes dos órgãos da respectiva tutela sectorial e financeira.
Texto do artigo · p. 5 3. Carecem também de aprovação nos termos da alínea d) do
Texto do artigo · p. 5 artigo 5:
Texto do artigo · p. 5 a) a actualização do orçamento de exploração, a elaborar pelo menos semestralmente, sempre que ocorra diminuição significativa de resultados;
Texto do artigo · p. 5 b) actualização dos orçamentos de investimento, a elaborar também com periodicidade mínima semestral, sempre que se verifiquem desvios de execução que indiciem estarem ou poderem vir a ser significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividades.
Texto do artigo · p. 5 ARtIgO 29
Texto do artigo · p. 5 (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
Texto do artigo · p. 5 A amortização, a reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões nas empresas públicas são asseguradas pelo Conselho de Administração, processando se nos termos da legislação geral em vigor, sem prejuízo das especificidades eventualmente fixadas nos diplomas de criação, ou constantes de contrato programa em vigor.
Texto do artigo · p. 5 ARtIgO 30
Texto do artigo · p. 5 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 5 Na deliberação sobre a aplicação de resultados, nos termos da competência prevista no n.º 2 do artigo 10, deve se tomar em consideração o seguinte:
Texto do artigo · p. 5 a) as reservas legais;
Texto do artigo · p. 5 b) as reservas estatutárias;
Texto do artigo · p. 5 c) os fundos para investimento;
Texto do artigo · p. 5 d) as provisões para fins específicos justificados;
Texto do artigo · p. 5 e) a distribuição de dividendos. ARtIgO 31
Texto do artigo · p. 5 (Contabilidade)
Texto do artigo · p. 5 1. A contabilidade das empresas públicas deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos e a análise dos desvios verificados.
Texto do artigo · p. 5 2. As empresas públicas devem proceder à consolidação das respectivas demonstrações financeiras, incluindo os resultados obtidos nas sociedades em que detêm participações, nos termos do sistema de contabilidade empresarial em vigor.
Texto do artigo · p. 5 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
Texto do artigo · p. 5 fazer a consolidação das demonstrações financeiras do conjunto das empresas públicas.
Texto do artigo · p. 5 ARtIgO 32
Texto do artigo · p. 5 (Contratos - Programa)
Texto do artigo · p. 5 1. O contrato - programa é um instrumento de planificação, execução e controlo da política sectorial do governo na empresa em causa e é outorgado pelos Ministros ou dirigentes dos órgãos
Texto do artigo · p. 6 de tutela sectorial e financeira, pelo Ministro que superintende a área da planificação e desenvolvimento e pelo Presidente do Conselho de Administração da empresa.
Texto do artigo · p. 6 2. A quantificação dos objectivos e princípios de gestão, estabelecidos em conformidade com as orientações de que trata o artigo 24 deve constar obrigatoriamente nos contratos programa outorgados com cada uma das empresas públicas.
Texto do artigo · p. 6 3. Para os efeitos do n.º 1 do presente artigo, os contratos – programa devem, entre outros, conter:
Texto do artigo · p. 6 a) as actividades visando a implementação das orientações estratégicas emanadas do Conselho de Ministros nos termos do disposto no artigo 24;
Texto do artigo · p. 6 b) o estabelecimento das políticas de desenvolvimento da empresa e a quantificação dos objectivos de actividade a alcançar;
Texto do artigo · p. 6 b) a explicitação das políticas de investimento e dos critérios do respectivo financiamento;
Texto do artigo · p. 6 c) a enunciação da política de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 6 f) a definição da política de dividendos a prosseguir e critérios de constituição de reservas próprias;
Texto do artigo · p. 6 g) a fixação dos critérios de determinação de eventuais subvenções do Orçamento do Estado, e sua correlação com os objectivos de actividade programados;
Texto do artigo · p. 6 h) disposições que acautelem os riscos fiscais previstos no artigo 33.
Texto do artigo · p. 6 4. Os contratos programa são estabelecidos para um período de quatro anos, suportados em projecções das contas de exploração e demais indicadores relevantes da actividade da empresa.
Texto do artigo · p. 6 5. Os contratos – programa podem, em caso de necessidade, ser adaptadas à conjuntura económica e financeira.
Texto do artigo · p. 6 6. O relatório anual de gestão de contas do exercício deverá
Texto do artigo · p. 6 conter informação sobre a de implementação de cada contrato programa em vigor, a submeter simultaneamente aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Planificação e Desenvolvimento, bem como ao Ministro ou dirigente do órgão da respectiva tutela sectorial, até ao dia 31 de Março, com explicação detalhada dos eventuais desvios de execução verificados.
Texto do artigo · p. 6 ARtIgO 33
Texto do artigo · p. 6 (Controlo financeiro e prevenção do risco fiscal)
Texto do artigo · p. 6 1. As empresas públicas estão sujeitas ao controlo financeiro, que compreende a análise da sua sustentabilidade económica e financeira e a avaliação da legalidade, economicidade, eficiência e eficácia da respectiva gestão.
Texto do artigo · p. 6 2. As empresas públicas devem adoptar os procedimentos de controlo interno e auditoria que se mostrem adequados para se garantir a fiabilidade das suas contas e demais informação financeira, especialmente as recomendadas pela auditoria externa às contas, do conselho fiscal e da Inspecção-Geral de Finanças.
Texto do artigo · p. 6 3. Os sistemas e procedimentos de controlo a estabelecer devem ter como um dos seus objectivos prioritários a prevenção do risco fiscal aferido na perspectiva de impactos negativos nas contas do Estado e, para este efeito, definido como o decorrente da possibilidade da ocorrência de eventos com impacto negativo nas contas públicas, tal como a arrecadação de receita inferior às metas orçamentadas ou a expansão da despesa e da dívida acima dos valores previstos ou autorizados.
Texto do artigo · p. 6 4. Para efeitos do número anterior, integra o risco fiscal a
Texto do artigo · p. 6 ocorrência dos seguintes eventos:
Texto do artigo · p. 6 a) cobrança pelo Estado de receita inferior à estabelecida na lei;
Texto do artigo · p. 6 b) expansão da despesa pública como resultado de assunção de responsabilidade das empresas;
Texto do artigo · p. 6 c) crescimento do stock da dívida pública por consequência da assunção, pelo Estado, de dívidas contraídas pela empresa pública, com ou sem aval do Estado;
Texto do artigo · p. 6 d) a não efectivação, ou a entrega por valores inferiores aos devidos, das transferências previstas para o Orçamento do Estado, designadamente a título de “dividendos”;
Texto do artigo · p. 6 e) a ocorrência de situações que obriguem ao desembolso pelo Estado de import ncias superiores às transferências programadas, designadamente a título de “subsídios” orçamentais;
Texto do artigo · p. 6 f) o não reembolso de quaisquer import ncias devidas em resultado de operações do tesouro, nomeadamente no caso de acordos de retrocessão de créditos externos, e outras eventuais situações de empréstimos directos do Estado;
Texto do artigo · p. 6 g) o incumprimento do serviço de dívida (capital e juros) contraídos com aval do Estado, de que resulte poderem ser accionadas as condições do aval;
Texto do artigo · p. 6 h) quaisquer outras circunst ncias susceptíveis de fazerem
Texto do artigo · p. 6 o Estado incorrer em compromissos não programados, ou ver frustrada a perspectiva de arrecadação de créditos que lhe assistam.
Texto do artigo · p. 6 ARtIgO 34
Texto do artigo · p. 6 (Deveres especiais de informação e controlo de gestão)
Texto do artigo · p. 6 1. As empresas públicas devem apresentar aos dirigentes dos órgãos de tutela financeira e sectorial os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controle:
Texto do artigo · p. 6 a) os planos de actividades anuais e plurianuais;
Texto do artigo · p. 6 b) os orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado;
Texto do artigo · p. 6 c) os planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento;
Texto do artigo · p. 6 d) os planos anuais de fluxos financeiros;
Texto do artigo · p. 6 e) os documentos de prestação anual de contas, acompanhados dos relatórios de que trata o artigo seguinte;
Texto do artigo · p. 6 f) os relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, sempre que sejam exigíveis;
Texto do artigo · p. 6 g) quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.
Texto do artigo · p. 6 2. Para efeitos de gestão macro económica, os planos de
Texto do artigo · p. 6 fluxos financeiros referidos na alínea d) do número anterior, devem ser apresentados mensalmente à entidade que exerce a tutela financeira.
Texto do artigo · p. 6 ARtIgO 35
Texto do artigo · p. 6 (Relatório e contas)
Texto do artigo · p. 6 1. A empresa pública deve elaborar, com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 6 a) relatórios do Conselho de Administração, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e do Contrato-Programa analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;
Texto do artigo · p. 6 b) balanço e demonstração de resultados;
Texto do artigo · p. 6 c) discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos contratados a médio e a longo prazos;
Texto do artigo · p. 6 d) mapa de fluxo de caixa.
Texto do artigo · p. 7 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados, 30 dias depois da recepção das propostas, pelo Ministro ou dirigente da tutela sectorial da respectiva empresa pública e pelo Ministro que superintende a área das Finanças, baseando se nos pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do auditor externo.
Texto do artigo · p. 7 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e dos auditores externos devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País e noutros meios como boletim ou na página da Internet da empresa caso os disponha.
Texto do artigo · p. 7 4. O disposto no presente artigo não prejudica qualquer das disposições da legislação fiscal vigente.
Texto do artigo · p. 7 5. Compete a entidade responsável pela gestão das participações
Texto do artigo · p. 7 do Estado assegurar que as Empresas Públicas remetam ao tribunal Administrativo o relatório anual da conta de gerência para efeitos da fiscalização sucessiva.
Texto do artigo · p. 7 ARtIgO 36
Texto do artigo · p. 7 (Auditoria)
Texto do artigo · p. 7 1. As empresas públicas devem ter um órgão de auditoria interna.
Texto do artigo · p. 7 2. As contas das empresas públicas devem ser obrigatoriamente objecto de auditoria externa, por auditores independentes, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Fiscal e do órgão de auditoria interna.
Texto do artigo · p. 7 3. A designação dos auditores independentes é por concurso público e de forma rotativa, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 7 4. O Ministro que superintende a área das Finanças pode determinar a verificação periódica do funcionamento da empresa, através de auditoria externa.
Texto do artigo · p. 7 5. O tribunal Administrativo, nos termos da legislação sobre
Texto do artigo · p. 7 a jurisdição administrativa, pode decidir auditar as contas das Empresas Públicas.
Texto do artigo · p. 7 ARtIgO 3
Texto do artigo · p. 7 (Informação à Assembleia da República)
Texto do artigo · p. 7 Na apresentação da Conta geral do Estado à Assembleia da República, nos termos do artigo 153 da Lei n.° 1 /200 , de 18 de Julho, o governo deve incluir uma informação sobre a situação económico-financeira de todas as Empresas Públicas.
Número ou marcador · p. 7 CAPítuLO IV
Texto do artigo · p. 7 Extinção, fusão, cisão e liquidação das empresas públicas
Texto do artigo · p. 7 ARtIgO 38
Texto do artigo · p. 7 (Formas de extinção)
Texto do artigo · p. 7 1. A extinção de uma empresa pública pode visar a reorganização das respectivas actividades, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar se a pôr termo a tais actividades, sendo então seguida da liquidação do respectivo património.
Texto do artigo · p. 7 2. As formas de extinção de empresas públicas são unicamente
Texto do artigo · p. 7 as previstas no número anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras sobre dissolução e liquidação de sociedades nem os institutos da falência e insolvência.
Texto do artigo · p. 7 ARtIgO 39
Texto do artigo · p. 7 (Competência para extinção)
Texto do artigo · p. 7 A extinção de empresa pública é da competência do órgão que criou, mediante o competente diploma legal.
Texto do artigo · p. 7 ARtIgO 40
Texto do artigo · p. 7 (Fusão)
Texto do artigo · p. 7 1. Duas ou mais empresas públicas podem fundir se numa só.
Texto do artigo · p. 7 2. A fusão pode realizar se por incorporação de uma ou mais empresas noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou mediante a criação de uma nova empresa, que recebe o património das empresas fundidas, com todos os direitos e obrigações que as integram.
Texto do artigo · p. 7 3. O diploma legal que aprova a fusão de empresas públicas
Texto do artigo · p. 7 deve determinar as alterações a introduzir nos Estatutos da empresa incorporante, ou aprovar os Estatutos da nova empresa resultante da fusão.
Texto do artigo · p. 7 ARtIgO 41
Texto do artigo · p. 7 (Cisão)
Texto do artigo · p. 7 1. uma empresa pública pode ser extinta e o seu património dividido, podendo cada uma das partes resultantes vir a constituir uma nova empresa pública, salvo se outro destino for determinado para as partes resultantes.
Texto do artigo · p. 7 2. Pode ser destacada parte do património de uma empresa pública para constituir uma nova empresa, ou para integração em empresa já existente.
Texto do artigo · p. 7 3. O diploma que determina a cisão por extinção ou subdivisão
Texto do artigo · p. 7 de patrimónios deve indicar os bens e as dívidas da empresa cindida que se transferem para a nova ou novas empresas.
Texto do artigo · p. 7 ARtIgO 42
Texto do artigo · p. 7 (Personalidade das empresas em liquidação)
Texto do artigo · p. 7 Decretada a extinção de uma empresa pública, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação até à aprovação final das contas de liquidação e após a observância do disposto nos artigos 44 e 45 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 7 ARtIgO 43
Texto do artigo · p. 7 (Nomeação de liquidatários)
Texto do artigo · p. 7 1. O Decreto que extingue a empresa e determine a sua liquidação deve nomear os liquidatários, distintos dos antigos administradores, com poderes necessários para liquidar o património da empresa extinta, incluindo os de venda de bens imobiliários sem precedência de qualquer autorização, respeitado que seja o destino assinalado a todos ou alguns bens pelo diploma de extinção.
Texto do artigo · p. 7 2. Os antigos administradores devem estar disponíveis para
Texto do artigo · p. 7 prestar os esclarecimentos e as informações que os liquidatários necessitarem.
Texto do artigo · p. 7 ARtIgO 44
Texto do artigo · p. 7 (Verificação do passivo)
Texto do artigo · p. 7 1. O diploma de extinção deve fixar o prazo, não inferior a dois meses, durante o qual os credores da empresa podem reclamar os seus créditos.
Texto do artigo · p. 7 2. Os credores devem ser avisados da liquidação por anúncios publicados num dos jornais de maior circulação no País, ou ainda, se os seus créditos constarem de quaisquer livros ou documentos da empresa ou forem de outro modo conhecidos os respectivos endereços, por carta registada com aviso de recepção.
Texto do artigo · p. 7 3. Os liquidatários devem elaborar uma relação dos créditos
Texto do artigo · p. 7 reclamados em que estes sejam graduados em conformidade com a lei geral, relação essa que deve estar patente para exame dos credores durante um prazo marcado pelos liquidatários, mas nunca inferior a vinte dias.
Texto do artigo · p. 8 4. Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos.
Texto do artigo · p. 8 5. No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados pelos
Texto do artigo · p. 8 credores, devem os liquidatários introduzir na relação por eles elaborada as correspondentes alterações.
Texto do artigo · p. 8 ARtIgO 45
Texto do artigo · p. 8 (Realização do activo)
Texto do artigo · p. 8 1. Compete aos liquidatários realizar o activo, vendendo os bens que não sejam do domínio público e procedendo à cobrança dos créditos da empresa.
Texto do artigo · p. 8 2. No Decreto que ordena a extinção e liquidação da empresa podem ser indicados os bens ou direitos cuja titularidade o Estado reserve para si ou afecte a outros destinos, os quais devem ser avaliados, ficando o Estado obrigado a restituir ao património em liquidação a import ncia determinada pela avaliação, podendo ainda fazer se a compensação com créditos do Estado graduados em primeiro lugar.
Texto do artigo · p. 8 3. A avaliação a que se refere o número anterior pode ser
Texto do artigo · p. 8 feita:
Texto do artigo · p. 8 a) por um avaliador independente indicado pelas tutelas sectorial e financeira, mediante concurso;
Texto do artigo · p. 8 b) por uma comissão constituída por três membros, sendo um designado pelo Ministro que superintende a área das Finanças, outro pelo Ministro ou dirigente do órgão da tutela sectorial e o terceiro designado pelos credores.
Texto do artigo · p. 8 ARtIgO 46
Texto do artigo · p. 8 (Pagamento aos credores)
Texto do artigo · p. 8 1. Finda a verificação do passivo e realizado o activo da empresa, devem os credores ser pagos de acordo com a graduação de créditos estabelecida nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 8 2. Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores comuns devem ser estes pagos rateadamente.
Texto do artigo · p. 8 3. Se, após o pagamento de todo o passivo relacionado, for apurado um saldo, este deve ser entregue ao tesouro do Estado, se o diploma de extinção lhe não tiver atribuído outro destino.
Texto do artigo · p. 8 4. Encerradas as operações de liquidação, devem os
Texto do artigo · p. 8 liquidatários apresentar as respectivas contas para aprovação conjunta do Ministro que superintende a área das Finanças e do Ministro ou dirigente do órgão da respectiva tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 8 CAPítuLO V
Texto do artigo · p. 8 Disposições diversas
Texto do artigo · p. 8 ARtIgO 4
Texto do artigo · p. 8 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 8 1. A empresa pública rege-se pelo regime jurídico fixado na presente Lei e sua regulamentação complementar, pelo respectivo diploma de criação e Estatutos e, subsidiariamente nos casos omissos, pelas normas de direito privado aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Texto do artigo · p. 8 2. À empresa pública que explore serviços públicos, assegure
Texto do artigo · p. 8 actividades de interesse fundamental ou exerçam a sua actividade em termos de exclusividade, pode ser atribuído regime de direito público ou concedido privilégios especiais ou prerrogativas de autoridade necessários para a prossecução do respectivo objecto de actividade.
Texto do artigo · p. 8 ARtIgO 48
Texto do artigo · p. 8 (Tribunal competente)
Texto do artigo · p. 8 1. Salvo o disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte uma empresa pública, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos seus titulares para com a respectiva empresa.
Texto do artigo · p. 8 2. São da competência do tribunal Administrativo os
Texto do artigo · p. 8 julgamentos dos recursos dos actos definitivos e executórios dos órgãos da empresa pública sujeita a um regime de direito público, nos termos do artigo 4, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos celebrados com essa mesma empresa.
Texto do artigo · p. 8 ARtIgO 49
Texto do artigo · p. 8 (Força executiva dos documentos)
Texto do artigo · p. 8 1. Os documentos emitidos pela empresa pública, em conformidade com a sua escrita, servem sempre de título executivo contra quem se mostrar devedor para com as referidas empresas, independentemente de outras formalidades exigidas por lei.
Texto do artigo · p. 8 2. Para todos os efeitos legais, o título executivo mencionado
Texto do artigo · p. 8 no número anterior tem o tratamento equiparado ao da dívida ao Estado.
Texto do artigo · p. 8 ARtIgO 50
Texto do artigo · p. 8 (Regime fiscal)
Texto do artigo · p. 8 À empresa pública aplica-se o regime fiscal geral. ARtIgO 51
Texto do artigo · p. 8 (Transformação em sociedade anónima ou sociedade por quotas)
Texto do artigo · p. 8 Mediante proposta devidamente fundamentada das tutelas sectorial e financeira, o Conselho de Ministros pode decretar a transformação de empresa pública em sociedade anónima ou por quotas.
Número ou marcador · p. 8 CAPítuLO VI
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais e Transitórias
Texto do artigo · p. 8 ARtIgO 52
Texto do artigo · p. 8 (Estatuto dos trabalhadores)
Texto do artigo · p. 8 1. Aos trabalhadores da empresa pública è aplicável a legislação do trabalho em vigor, nomeadamente quanto à contratação, horário de trabalho e regime de segurança social.
Texto do artigo · p. 8 2. Podem exercer funções na empresa pública, em regime, funcionários e agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita às relações com os quadros de origem, ao regime de comissão de serviço aplicável ao respectivo quadro.
Texto do artigo · p. 8 3. Os trabalhadores da empresa pública podem igualmente exercer funções no Aparelho do Estado ou noutras empresas do sector económico do Estado em regime de destacamento, tal como aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 8 4. Os vencimentos dos funcionários e agentes do Estado constituem encargo da entidade para quem estejam a exercer efectivamente funções.
Texto do artigo · p. 8 5. A empresa pública que tenha ao seu serviço funcionários e
Texto do artigo · p. 8 agentes do Estado destacados nos termos do número 2, obrigam se a proceder aos descontos legais a que aqueles estejam sujeitos e à sua entrega aos cofres do Estado, nas condições legalmente estabelecidas.
Texto do artigo · p. 9 6. A empresa pública pode, nos termos da legislação aplicável, criar e gerir sistema de segurança social complementar dos seus trabalhadores, desde que obtenha a necessária autorização dos Ministros que superintendem as áreas do trabalho e das Finanças e demonstre ter capacidade para a sua sustentabilidade pelo período a que a autorização respeitar.
Texto do artigo · p. 9 ARtIgO 53
Texto do artigo · p. 9 (Competência regulamentar)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho de Ministros, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação da presente Lei, aprovar a regulamentação complementar que se mostre necessária com vista a assegurar a respectiva execução, compreendendo designadamente:
Texto do artigo · p. 9 a) a fixação de modelo de Estatutos a adoptar pelas empresas públicas;
Texto do artigo · p. 9 b) as competências e o funcionamento das tutelas financeira e sectorial das empresas públicas e do respectivo processo de tomada de decisões;
Texto do artigo · p. 9 c) os mecanismos e modelos a adoptar relativamente ao processo de preparação dos orçamentos e de prestação de contas;
Texto do artigo · p. 9 d) o conteúdo e modelo dos contratos programa; c) a instrução das propostas de inscrição de dotações
Texto do artigo · p. 9 orçamentais destinadas nomeadamente a atender a necessidades específicas das empresas públicas, nos termos dos referidos contratos programa;
Texto do artigo · p. 9 f) o estabelecimento de políticas e metodologias obrigatórias, incluindo as respeitantes à contratação de auditores externos.
Texto do artigo · p. 9 ARtIgO 54
Texto do artigo · p. 9 (Regime transitório)
Texto do artigo · p. 9 1. Os Estatutos da empresa pública que contrariem o disposto na presente Lei e respectiva regulamentação devem ser revistos e adaptados em conformidade, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da publicação do regulamento da presente Lei.
Texto do artigo · p. 9 2. O disposto na presente Lei prevalece sobre os Estatutos das
Texto do artigo · p. 9 entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados.
Texto do artigo · p. 9 ARtIgO 55
Texto do artigo · p. 9 (Revogação)
Texto do artigo · p. 9 É revogada a Lei n.º 1 /91, de 3 de Agosto. ARtIgO 56
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos, 19 de Dezembro de 2011.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: AssembleiA dA RepúblicA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 6/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar o regime jurídico das empresas públicas à conjuntura actual e às exigências e prioridades que se colocam ao Estado em matéria de gestão do sector empresarial, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1 9 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPítuLO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Texto do artigo, página 1: ARtIgO 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Natureza e Objectivos)
  9. Texto do artigo, página 1: Empresa pública é entidade de natureza empresarial criada pelo Estado, nos termos da presente Lei, com capitais próprios ou de outras entidades públicas, e realiza a sua actividade no quadro dos objectivos traçados no diploma de criação.
  10. Texto do artigo, página 1: ARtIgO 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Personalidade e capacidade jurídica)
  12. Texto do artigo, página 1: 1. Empresa pública é pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  13. Texto do artigo, página 1: 2. A capacidade jurídica da empresa pública compreende todos
  14. Texto do artigo, página 1: os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto, tal como fixado nos respectivos Estatutos.
  15. Texto do artigo, página 1: ARtIgO 3
  16. Texto do artigo, página 1: (Criação e Estatutos)
  17. Texto do artigo, página 1: 1. Empresa pública é criada por Decreto do Conselho de Ministros, tomando em conta a viabilidade económica, financeira e social comprovada pelo estudo previamente elaborado.
  18. Texto do artigo, página 1: 2. O Decreto de criação da empresa pública deve aprovar os respectivos Estatutos.
  19. Texto do artigo, página 1: 3. Compete, igualmente, ao Conselho de Ministros aprovar as
  20. Texto do artigo, página 1: alterações aos Estatutos que se mostrarem necessárias. ARtIgO 4
  21. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  22. Texto do artigo, página 1: 1. O Decreto de criação da empresa pública indica o Ministro ou dirigente responsável pela tutela sectorial, consoante a
  23. Texto do artigo, página 2: actividade que integre o seu objecto, sem prejuízo do princípio de autonomia da respectiva gestão e das competências próprias conferidas por lei ou diploma regulamentar a outras entidades públicas.
  24. Texto do artigo, página 2: 2. A tutela financeira de empresa pública é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças, nos termos da presente Lei e demais disposições regulamentares.
  25. Texto do artigo, página 2: ARtIgO 5
  26. Texto do artigo, página 2: (Competências das tutelas)
  27. Texto do artigo, página 2: No mbito do exercício da tutela, compete conjuntamente aos Ministros ou dirigentes dos órgãos de tutela sectorial e ao Ministro que superintende a área das Finanças, apreciar e deliberar sobre:
  28. Texto do artigo, página 2: a) políticas gerais de desenvolvimento da empresa pública;
  29. Texto do artigo, página 2: b) política de salários, remunerações e outras regalias dos titulares dos órgãos sociais, podendo delegar a apresentação e análise de propostas a uma comissão de remunerações a criar;
  30. Texto do artigo, página 2: c) planos plurianuais de actividade económica e financeira;
  31. Texto do artigo, página 2: d) planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos;
  32. Texto do artigo, página 2: e) relatórios de gestão e as contas do exercício, bem como apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas.
  33. Texto do artigo, página 2: ARtIgO 6
  34. Texto do artigo, página 2: (Delegações e representações)
  35. Texto do artigo, página 2: A Empresa Pública pode abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação dentro do país ou no estrangeiro, sempre que tal se mostre necessário e conforme os termos estatutários, carecendo de autorização da tutela sectorial ouvida a tutela financeira.
  36. Texto do artigo, página 2: ARtIgO
  37. Texto do artigo, página 2: (Registo)
  38. Texto do artigo, página 2: A constituição de empresa pública e as alterações aos seus Estatutos devem ser registadas na competente conservatória de registo, no prazo de trinta dias a contar da respectiva publicação no Boletim da República.
  39. Texto do artigo, página 2: ARtIgO 8
  40. Texto do artigo, página 2: (Regulamento Interno)
  41. Texto do artigo, página 2: 1. O Regulamento Interno da empresa pública é aprovado pelo Ministro ou dirigente do órgão de tutela sectorial da respectiva empresa pública, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do Decreto de criação da mesma, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área das Finanças.
  42. Texto do artigo, página 2: 2. Devem constar do regulamento interno, entre outros, os aspectos relativos à organização interna, à descrição de funções, à organização do trabalho, às políticas de progressão profissional e estatuto remuneratório.
  43. Texto do artigo, página 2: 3. O regulamento interno da empresa carece de publicação
  44. Texto do artigo, página 2: no Boletim da República, e as suas subsequentes alterações são sujeitas à aprovação nos termos do número um do presente artigo.
  45. Texto do artigo, página 2: ARtIgO 9
  46. Texto do artigo, página 2: (Participações financeiras)
  47. Texto do artigo, página 2: 1. As empresas públicas podem subscrever participações no capital de sociedades já existentes ou para constituição de novas
  48. Texto do artigo, página 2: entidades empresariais, desde que a subscrição seja aprovada pelo Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro ou dirigente do órgão de tutela sectorial da respectiva empresa.
  49. Texto do artigo, página 2: 2. A gestão das participações referidas no número anterior é da competência da Empresa Pública e é monitorada por uma entidade ou instituição a ser designada pelo Ministro que superintende a área das Finanças, em termos a regulamentar.
  50. Texto do artigo, página 2: ARtIgO 10
  51. Texto do artigo, página 2: (Função accionista do Estado)
  52. Texto do artigo, página 2: 1. A função accionista do Estado na empresa pública é exercida através do Ministério que superintende a área das Finanças.
  53. Texto do artigo, página 2: 2. Cabe ao accionista representado pelo Ministro que
  54. Texto do artigo, página 2: superintende a área das Finanças, decidir sobre a aplicação de resultados de cada exercício económico, ouvido o Ministro ou dirigente do órgão de tutela sectorial.
  55. Número ou marcador, página 2: CAPítuLO II
  56. Texto do artigo, página 2: Órgãos Estatutários
  57. Texto do artigo, página 2: ARtIgO 11
  58. Texto do artigo, página 2: (Órgãos e mandato)
  59. Texto do artigo, página 2: 1. Constituem órgãos das empresas públicas o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  60. Texto do artigo, página 2: 2. A nomeação dos membros dos órgãos estatutários obedece a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
  61. Texto do artigo, página 2: 3. Findo o mandato do Conselho Fiscal este cessa as funções
  62. Texto do artigo, página 2: logo que o novo Conselho Fiscal tome posse. ARtIgO 12
  63. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
  64. Texto do artigo, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa, constituído por um número ímpar de membros, sendo até cinco executivos, incluindo o respectivo Presidente, e dois administradores não executivos, dos quais um indicado pela tutela financeira e outro pelos trabalhadores.
  65. Texto do artigo, página 2: 2. O número de administradores varia consoante a natureza e dimensão da actividade da respectiva empresa, não podendo exceder o limite fixado no número anterior.
  66. Texto do artigo, página 2: 3. O presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro ou dirigente do órgão de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  67. Texto do artigo, página 2: 4. Os administradores são nomeados por despacho do Ministro
  68. Texto do artigo, página 2: ou dirigente do órgão de tutela sectorial. ARtIgO 13
  69. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
  70. Texto do artigo, página 2: O Conselho de Administração goza de poderes necessários para assegurar e controlar a gestão corrente e o desenvolvimento da empresa, cabendo lhe nomeadamente:
  71. Texto do artigo, página 2: a) aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
  72. Texto do artigo, página 2: b) elaborar e submeter às tutelas sectorial e financeira, os planos plurianuais de actividade económica e financeira;
  73. Texto do artigo, página 2: c) elaborar e submeter à aprovação às tutelas sectorial e financeira, o plano anual de actividade relativamente ao ano seguinte e o correspondente orçamento;
  74. Texto do artigo, página 2: d) implementar as políticas de gestão da empresa;
  75. Texto do artigo, página 2: e) elaborar e submeter à apreciação das tutelas sectorial e financeira o relatório de actividades e de prestação de contas;
  76. Texto do artigo, página 3: f) elaborar a proposta de aplicação dos resultados do exercício, a submeter à apreciação e aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças, na sua qualidade de accionista, ouvido o Ministro ou dirigente do órgão de tutela sectorial;
  77. Texto do artigo, página 3: g) submeter à apreciação e deliberação do Ministro ou dirigente do órgão de tutela sectorial da respectiva empresa e do Ministro que superintende a área das Finanças, o relatório e contas do exercício acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
  78. Texto do artigo, página 3: h) propor à tutela financeira a aquisição e a alienação de valores mobiliários dentro dos limites estabelecidos por lei;
  79. Texto do artigo, página 3: i) propor à tutela financeira a aquisição e a alienação de bens imobilizados em condições a regulamentar;
  80. Texto do artigo, página 3: j) submeter à aprovação ou autorização das tutelas sectorial e financeira os actos e os documentos que nos termos da lei ou dos Estatutos o devam ser;
  81. Texto do artigo, página 3: k) constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
  82. Texto do artigo, página 3: l) elaborar o quadro de pessoal da empresa;
  83. Texto do artigo, página 3: m) criar e gerir o sistema complementar de segurança social, nos termos do n.º 6 do artigo 51;
  84. Texto do artigo, página 3: n) submeter à apreciação do Ministro que superintende a área das Finanças, relatórios trimestrais de prestação de contas;
  85. Texto do artigo, página 3: o) garantir anualmente a realização da auditoria externa às Contas da respectiva Empresa Pública.
  86. Texto do artigo, página 3: ARtIgO 14
  87. Texto do artigo, página 3: (Presidente do Conselho de Administração)
  88. Texto do artigo, página 3: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  89. Texto do artigo, página 3: a) presidir às reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do órgão;
  90. Texto do artigo, página 3: b) coordenar a actividade do Conselho de Administração;
  91. Texto do artigo, página 3: c) executar e fazer cumprir a Lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Ministros relativos a gestão empresarial, do Ministro ou dirigente do órgão de tutela sectorial da respectiva empresa pública e do Ministro que superintende a área das Finanças, nos termos do artigo 24 da presente Lei;
  92. Texto do artigo, página 3: d) coordenar com os restantes membros, a elaboração do plano anual de actividades do Conselho de Administração;
  93. Texto do artigo, página 3: e) agir como elo de coordenação entre o Conselho de Administração, órgãos de tutela e o Conselho Fiscal;
  94. Texto do artigo, página 3: f) assegurar que a documentação relativa aos assuntos agendados para as reuniões do Conselho de Administração seja distribuída com a devida antecedência aos membros;
  95. Texto do artigo, página 3: g) representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  96. Texto do artigo, página 3: h) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou Estatutos.
  97. Texto do artigo, página 3: 2. Dentro de noventa dias contados da sua nomeação, o
  98. Texto do artigo, página 3: Presidente do Conselho de Administração deve submeter à apreciação e aprovação dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Planificação e Desenvolvimento e do Ministro ou dirigente do órgão de tutela sectorial da respectiva empresa, o projecto de contrato programa, que servirá de base para a monitoria e avaliação do desempenho.
  99. Texto do artigo, página 3: 3. O presidente do Conselho de Administração, nas suas faltas ou impedimentos, é substituído pelo administrador executivo mais antigo ou, em igualdade de circunst ncias, o de maior idade.
  100. Texto do artigo, página 3: 4. Em caso de empate, o Presidente do Conselho de
  101. Texto do artigo, página 3: Administração ou quem as suas vezes o fizer, tem sempre voto de qualidade.
  102. Texto do artigo, página 3: ARtIgO 15
  103. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  104. Texto do artigo, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da empresa pública composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  105. Texto do artigo, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro
  106. Texto do artigo, página 3: que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro ou dirigente do órgão de tutela sectorial.
  107. Texto do artigo, página 3: ARtIgO 16
  108. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  109. Texto do artigo, página 3: 1. Ao Conselho Fiscal compete:
  110. Texto do artigo, página 3: a) examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos;
  111. Texto do artigo, página 3: b) analisar o relatório e contas da empresa e emitir parecer sobre os mesmos;
  112. Texto do artigo, página 3: c) acompanhar a execução dos planos plurianuais de actividade económica e financeira e dos programas anuais de actividade;
  113. Texto do artigo, página 3: d) pronunciar-se sobre o desempenho financeiro da empresa, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
  114. Texto do artigo, página 3: e) pronunciar se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;
  115. Texto do artigo, página 3: f) pronunciar se sobre o grau de cumprimento do contrato programa e dos planos anuais e plurianuais;
  116. Texto do artigo, página 3: g) verificar se os actos dos diferentes órgãos da empresa pública são conformes à lei, Estatutos e demais normas aplicáveis;
  117. Texto do artigo, página 3: h) exercer quaisquer outras funções que lhes sejam acometidos por lei ou pelos Estatutos da empresa;
  118. Texto do artigo, página 3: i) pronunciar se sobre os planos anuais de actividade das unidades de auditoria interna.
  119. Texto do artigo, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
  120. Texto do artigo, página 3: do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  121. Texto do artigo, página 3: ARtIgO 1
  122. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade civil, penal e disciplinar)
  123. Texto do artigo, página 3: 1. As empresas públicas respondem civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores decorrentes do exercício das suas funções na Empresa nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários nos termos da lei geral.
  124. Texto do artigo, página 3: 2. Os titulares dos órgãos de gestão das empresas públicas respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados resultantes do incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
  125. Texto do artigo, página 3: 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a
  126. Texto do artigo, página 3: responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos das empresas públicas.
  127. Texto do artigo, página 4: ARtIgO 18
  128. Texto do artigo, página 4: (Gestores públicos)
  129. Texto do artigo, página 4: Aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal das empresas públicas, aplica se o Estatuto do gestor Público e ao Regulamento dos Representantes do Estado, nas Empresas Públicas, bem como a demais legislação que lhes seja aplicável.
  130. Número ou marcador, página 4: CAPítuLO III
  131. Texto do artigo, página 4: Gestão patrimonial, económica e financeira
  132. Texto do artigo, página 4: ARtIgO 19
  133. Texto do artigo, página 4: (Património)
  134. Texto do artigo, página 4: 1. O património das empresas públicas é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para exercício da sua actividade.
  135. Texto do artigo, página 4: 2. As empresas públicas administram e dispõem dos bens que integram o respectivo património, afecto ou adquirido, observando as disposições legais aplicáveis aos bens do Estado.
  136. Texto do artigo, página 4: 3. As empresas públicas administram, ainda, os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, devendo manter o respectivo cadastro actualizado.
  137. Texto do artigo, página 4: 4. Pelas dívidas das empresas públicas respondem apenas os
  138. Texto do artigo, página 4: bens que integram o respectivo património, desde que não sejam do domínio público.
  139. Texto do artigo, página 4: ARtIgO 20
  140. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  141. Texto do artigo, página 4: 1. O capital social da empresa pública, bem como as condições da sua realização, são fixados no respectivo Decreto de criação.
  142. Texto do artigo, página 4: 2. As dotações adicionais e outras realizações patrimoniais do Estado e das demais entidades públicas destinadas a reforçar os capitais próprios das empresas públicas devem ser escrituradas em conta especial, nos termos da regulamentação aplicável.
  143. Texto do artigo, página 4: 3. O capital social pode subdividir se em unidades de
  144. Texto do artigo, página 4: participação, representadas em títulos na forma especificada nos Estatutos da empresa.
  145. Texto do artigo, página 4: ARtIgO 21
  146. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  147. Texto do artigo, página 4: 1. Constituem receitas das empresas públicas:
  148. Texto do artigo, página 4: a) as resultantes da sua actividade;
  149. Texto do artigo, página 4: b) os rendimentos de bens próprios;
  150. Texto do artigo, página 4: c) as comparticipações e as dotações do Estado ou de outras entidades públicas;
  151. Texto do artigo, página 4: d) o produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
  152. Texto do artigo, página 4: e) as doações, heranças ou legados de que sejam beneficiárias;
  153. Texto do artigo, página 4: f) quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por lei, pelos estatutos ou por contrato, lhes devam pertencer.
  154. Texto do artigo, página 4: 2. Constituem ainda receitas da empresa pública a que lhe for consignada por lei.
  155. Texto do artigo, página 4: 3. A empresa pública pode, excepcionalmente, em função
  156. Texto do artigo, página 4: dos objectivos e das políticas do Governo, ser financiada pelo Orçamento do Estado, a título de subsídio ao défice de exploração ou aos preços, quando razões de interesse público determinem a prática de preços ou tarifas ou a prestação de serviços abaixo do respectivo custo.
  157. Texto do artigo, página 4: ARtIgO 22
  158. Texto do artigo, página 4: (Autonomia administrativa, financeira e patrimonial)
  159. Texto do artigo, página 4: 1. A empresa pública goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos e condições previstos na presente Lei e noutra legislação aplicável, sendo por isso da sua exclusiva competência a cobrança das receitas provenientes da respectiva actividade ou que lhes sejam facultadas nos termos dos Estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
  160. Texto do artigo, página 4: 2. Autonomia administrativa é a faculdade que a empresa tem de gerir os seus recursos.
  161. Texto do artigo, página 4: 3. Para efeitos da presente Lei, entende se por autonomia financeira, a capacidade da empresa pública gerar receitas no decurso da sua actividade operacional que cubram a totalidade das respectivas despesas.
  162. Texto do artigo, página 4: 4. Entende se por autonomia patrimonial a capacidade que a empresa pública goza de adquirir, registar, gerir e dispor de bens patrimoniais necessários à prossecução do seu objecto.
  163. Texto do artigo, página 4: 5. Excepcionalmente e quando razões ponderosas de serviço
  164. Texto do artigo, página 4: público o determinem, podem ser criadas empresas públicas com autonomia administrativa, financeira e patrimonial mesmo não gerando receitas que cubram a totalidade das respectivas despesas.
  165. Texto do artigo, página 4: ARtIgO 23
  166. Texto do artigo, página 4: (Empréstimos)
  167. Texto do artigo, página 4: 1. O endividamento ou a assunção pelas empresas públicas de responsabilidades de natureza similar, incluindo a emissão de obrigações, estão sujeitos a autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, salvo os créditos correntes com obrigação de reembolso até ao prazo de dois anos.
  168. Texto do artigo, página 4: 2. O pedido de autorização referido no número precedente deve ser acompanhado pelo estudo de viabilidade económica e financeira do respectivo investimento e do quadro de análise da sustentabilidade da dívida, devendo indicar e fundamentar o objectivo que se pretende alcançar com o investimento.
  169. Texto do artigo, página 4: 3. A autorização fica condicionada à verificação da oportunidade do investimento, à viabilidade económica e financeira do investimento e do nível da sustentabilidade da dívida.
  170. Texto do artigo, página 4: 4. Os empréstimos das Empresas Públicas podem ser garantidos
  171. Texto do artigo, página 4: com aval do Estado ou do Banco Central, carecendo sempre da sua concord ncia prévia.
  172. Texto do artigo, página 4: ARtIgO 24
  173. Texto do artigo, página 4: (Orientações estratégicas)
  174. Texto do artigo, página 4: 1. Com vista à coordenação e enquadramento do exercício da gestão das empresas públicas, o Conselho de Ministros pode formular orientações estratégicas para a globalidade das empresas públicas.
  175. Texto do artigo, página 4: 2. As orientações estratégicas emitidas pelo Conselho de
  176. Texto do artigo, página 4: Ministros devem ser, em tudo o que se mostre necessário e adequado, complementadas por:
  177. Texto do artigo, página 4: a) orientações gerais, dirigidas a um conjunto de empresas públicas do mesmo sector de actividade e emanadas por despacho conjunto do Ministro ou dirigente do órgão da respectiva tutela sectorial e do Ministro que superintende a área das Finanças;
  178. Texto do artigo, página 4: b) orientações específicas, dirigidas individualmente a determinada empresa pública, e emanadas mediante despacho conjunto do Ministro ou dirigente do órgão da tutela sectorial e do Ministro que superintende a área das Finanças.
  179. Texto do artigo, página 5: 3. As orientações gerais e específicas relativas ao contratoprograma, podem envolver metas qualitativas e quantitativas, bem como fixar par metros ou linhas de orientação para a determinação da remuneração dos gestores.
  180. Texto do artigo, página 5: ARtIgO 25
  181. Texto do artigo, página 5: (Princípios de gestão)
  182. Texto do artigo, página 5: 1. A gestão das empresas públicas deve ser conduzida de acordo com a política económica e social do Estado e segundo princípios de economicidade, racionalidade de recursos e de boa governação, por forma a garantir a sua viabilidade técnica, económica e financeira.
  183. Texto do artigo, página 5: 2. Na gestão das empresas públicas devem ainda ser
  184. Texto do artigo, página 5: observados, entre outros, os seguintes princípios:
  185. Texto do artigo, página 5: a) respeito escrupuloso dos objectivos económico-financeiros de curto e médio prazos fixados expressamente nos contratos programa a que alude o artigo 32;
  186. Texto do artigo, página 5: b) auto - suficiência económica e financeira, excepto quando a natureza da actividade implique a realização de objectivos sociais em condições não financeiramente rentáveis, mas sempre com respeito da quantificação de tais objectivos constante do contrato programa celebrado nos termos da alínea anterior;
  187. Texto do artigo, página 5: c) monitorização ou homologação de preços pelo governo, nos casos em que a empresa pública detenha posição monopolista ou dominante no mercado;
  188. Texto do artigo, página 5: d) política salarial que tenha em conta a situação no mercado de trabalho nacional, promovendo contratos colectivos de trabalho a curto e médio prazos, com o objectivo de criar harmonia social e evolução de salários na base dos correspondentes acréscimos de produtividade;
  189. Texto do artigo, página 5: e) adequadas taxas de rentabilidade económica e financeira tanto dos investimentos já realizados como dos novos;
  190. Texto do artigo, página 5: f) promoção do aumento constante da produtividade com minimização dos custos de produção;
  191. Texto do artigo, página 5: g) relação equilibrada entre os capitais próprios e os capitais alheios mobilizados, consoante a natureza da actividade prosseguida;
  192. Texto do artigo, página 5: h) remuneração adequada dos capitais próprios investidos na empresa.
  193. Texto do artigo, página 5: ARtIgO 26
  194. Texto do artigo, página 5: (Instrumentos de gestão previsional)
  195. Texto do artigo, página 5: A gestão económica e financeira das empresas públicas é garantida mediante a utilização dos seguintes instrumentos de gestão previsional:
  196. Texto do artigo, página 5: a) planos financeiros de actividade, anuais e plurianuais, elaborados com respeito dos objectivos fixados nos contratos programa a que alude a alínea a) do número 2 do artigo anterior;
  197. Texto do artigo, página 5: b) orçamentos anuais, em particular os de exploração e de investimentos, e suas actualizações.
  198. Texto do artigo, página 5: ARtIgO 2
  199. Texto do artigo, página 5: (Planos financeiros)
  200. Texto do artigo, página 5: 1. Os planos financeiros devem prever especialmente, em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorrerá.
  201. Texto do artigo, página 5: 2. Os planos plurianuais devem ser actualizados em cada ano e
  202. Texto do artigo, página 5: devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrada nas orientações definidas no planeamento para o sector.
  203. Texto do artigo, página 5: ARtIgO 28
  204. Texto do artigo, página 5: (Orçamento)
  205. Texto do artigo, página 5: 1. As empresas públicas devem elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos de exploração e de investimento, a serem aprovados nos termos do disposto na alínea d) do artigo 5.
  206. Texto do artigo, página 5: 2. Os projectos dos orçamentos a que se refere o número anterior devem ser remetidos à apreciação, nos termos a regulamentar, aos dirigentes dos órgãos da respectiva tutela sectorial e financeira.
  207. Texto do artigo, página 5: 3. Carecem também de aprovação nos termos da alínea d) do
  208. Texto do artigo, página 5: artigo 5:
  209. Texto do artigo, página 5: a) a actualização do orçamento de exploração, a elaborar pelo menos semestralmente, sempre que ocorra diminuição significativa de resultados;
  210. Texto do artigo, página 5: b) actualização dos orçamentos de investimento, a elaborar também com periodicidade mínima semestral, sempre que se verifiquem desvios de execução que indiciem estarem ou poderem vir a ser significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividades.
  211. Texto do artigo, página 5: ARtIgO 29
  212. Texto do artigo, página 5: (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
  213. Texto do artigo, página 5: A amortização, a reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões nas empresas públicas são asseguradas pelo Conselho de Administração, processando se nos termos da legislação geral em vigor, sem prejuízo das especificidades eventualmente fixadas nos diplomas de criação, ou constantes de contrato programa em vigor.
  214. Texto do artigo, página 5: ARtIgO 30
  215. Texto do artigo, página 5: (Aplicação de resultados)
  216. Texto do artigo, página 5: Na deliberação sobre a aplicação de resultados, nos termos da competência prevista no n.º 2 do artigo 10, deve se tomar em consideração o seguinte:
  217. Texto do artigo, página 5: a) as reservas legais;
  218. Texto do artigo, página 5: b) as reservas estatutárias;
  219. Texto do artigo, página 5: c) os fundos para investimento;
  220. Texto do artigo, página 5: d) as provisões para fins específicos justificados;
  221. Texto do artigo, página 5: e) a distribuição de dividendos. ARtIgO 31
  222. Texto do artigo, página 5: (Contabilidade)
  223. Texto do artigo, página 5: 1. A contabilidade das empresas públicas deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos e a análise dos desvios verificados.
  224. Texto do artigo, página 5: 2. As empresas públicas devem proceder à consolidação das respectivas demonstrações financeiras, incluindo os resultados obtidos nas sociedades em que detêm participações, nos termos do sistema de contabilidade empresarial em vigor.
  225. Texto do artigo, página 5: 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
  226. Texto do artigo, página 5: fazer a consolidação das demonstrações financeiras do conjunto das empresas públicas.
  227. Texto do artigo, página 5: ARtIgO 32
  228. Texto do artigo, página 5: (Contratos - Programa)
  229. Texto do artigo, página 5: 1. O contrato - programa é um instrumento de planificação, execução e controlo da política sectorial do governo na empresa em causa e é outorgado pelos Ministros ou dirigentes dos órgãos
  230. Texto do artigo, página 6: de tutela sectorial e financeira, pelo Ministro que superintende a área da planificação e desenvolvimento e pelo Presidente do Conselho de Administração da empresa.
  231. Texto do artigo, página 6: 2. A quantificação dos objectivos e princípios de gestão, estabelecidos em conformidade com as orientações de que trata o artigo 24 deve constar obrigatoriamente nos contratos programa outorgados com cada uma das empresas públicas.
  232. Texto do artigo, página 6: 3. Para os efeitos do n.º 1 do presente artigo, os contratos – programa devem, entre outros, conter:
  233. Texto do artigo, página 6: a) as actividades visando a implementação das orientações estratégicas emanadas do Conselho de Ministros nos termos do disposto no artigo 24;
  234. Texto do artigo, página 6: b) o estabelecimento das políticas de desenvolvimento da empresa e a quantificação dos objectivos de actividade a alcançar;
  235. Texto do artigo, página 6: b) a explicitação das políticas de investimento e dos critérios do respectivo financiamento;
  236. Texto do artigo, página 6: c) a enunciação da política de recursos humanos;
  237. Texto do artigo, página 6: f) a definição da política de dividendos a prosseguir e critérios de constituição de reservas próprias;
  238. Texto do artigo, página 6: g) a fixação dos critérios de determinação de eventuais subvenções do Orçamento do Estado, e sua correlação com os objectivos de actividade programados;
  239. Texto do artigo, página 6: h) disposições que acautelem os riscos fiscais previstos no artigo 33.
  240. Texto do artigo, página 6: 4. Os contratos programa são estabelecidos para um período de quatro anos, suportados em projecções das contas de exploração e demais indicadores relevantes da actividade da empresa.
  241. Texto do artigo, página 6: 5. Os contratos – programa podem, em caso de necessidade, ser adaptadas à conjuntura económica e financeira.
  242. Texto do artigo, página 6: 6. O relatório anual de gestão de contas do exercício deverá
  243. Texto do artigo, página 6: conter informação sobre a de implementação de cada contrato programa em vigor, a submeter simultaneamente aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Planificação e Desenvolvimento, bem como ao Ministro ou dirigente do órgão da respectiva tutela sectorial, até ao dia 31 de Março, com explicação detalhada dos eventuais desvios de execução verificados.
  244. Texto do artigo, página 6: ARtIgO 33
  245. Texto do artigo, página 6: (Controlo financeiro e prevenção do risco fiscal)
  246. Texto do artigo, página 6: 1. As empresas públicas estão sujeitas ao controlo financeiro, que compreende a análise da sua sustentabilidade económica e financeira e a avaliação da legalidade, economicidade, eficiência e eficácia da respectiva gestão.
  247. Texto do artigo, página 6: 2. As empresas públicas devem adoptar os procedimentos de controlo interno e auditoria que se mostrem adequados para se garantir a fiabilidade das suas contas e demais informação financeira, especialmente as recomendadas pela auditoria externa às contas, do conselho fiscal e da Inspecção-Geral de Finanças.
  248. Texto do artigo, página 6: 3. Os sistemas e procedimentos de controlo a estabelecer devem ter como um dos seus objectivos prioritários a prevenção do risco fiscal aferido na perspectiva de impactos negativos nas contas do Estado e, para este efeito, definido como o decorrente da possibilidade da ocorrência de eventos com impacto negativo nas contas públicas, tal como a arrecadação de receita inferior às metas orçamentadas ou a expansão da despesa e da dívida acima dos valores previstos ou autorizados.
  249. Texto do artigo, página 6: 4. Para efeitos do número anterior, integra o risco fiscal a
  250. Texto do artigo, página 6: ocorrência dos seguintes eventos:
  251. Texto do artigo, página 6: a) cobrança pelo Estado de receita inferior à estabelecida na lei;
  252. Texto do artigo, página 6: b) expansão da despesa pública como resultado de assunção de responsabilidade das empresas;
  253. Texto do artigo, página 6: c) crescimento do stock da dívida pública por consequência da assunção, pelo Estado, de dívidas contraídas pela empresa pública, com ou sem aval do Estado;
  254. Texto do artigo, página 6: d) a não efectivação, ou a entrega por valores inferiores aos devidos, das transferências previstas para o Orçamento do Estado, designadamente a título de “dividendos”;
  255. Texto do artigo, página 6: e) a ocorrência de situações que obriguem ao desembolso pelo Estado de import ncias superiores às transferências programadas, designadamente a título de “subsídios” orçamentais;
  256. Texto do artigo, página 6: f) o não reembolso de quaisquer import ncias devidas em resultado de operações do tesouro, nomeadamente no caso de acordos de retrocessão de créditos externos, e outras eventuais situações de empréstimos directos do Estado;
  257. Texto do artigo, página 6: g) o incumprimento do serviço de dívida (capital e juros) contraídos com aval do Estado, de que resulte poderem ser accionadas as condições do aval;
  258. Texto do artigo, página 6: h) quaisquer outras circunst ncias susceptíveis de fazerem
  259. Texto do artigo, página 6: o Estado incorrer em compromissos não programados, ou ver frustrada a perspectiva de arrecadação de créditos que lhe assistam.
  260. Texto do artigo, página 6: ARtIgO 34
  261. Texto do artigo, página 6: (Deveres especiais de informação e controlo de gestão)
  262. Texto do artigo, página 6: 1. As empresas públicas devem apresentar aos dirigentes dos órgãos de tutela financeira e sectorial os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controle:
  263. Texto do artigo, página 6: a) os planos de actividades anuais e plurianuais;
  264. Texto do artigo, página 6: b) os orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado;
  265. Texto do artigo, página 6: c) os planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento;
  266. Texto do artigo, página 6: d) os planos anuais de fluxos financeiros;
  267. Texto do artigo, página 6: e) os documentos de prestação anual de contas, acompanhados dos relatórios de que trata o artigo seguinte;
  268. Texto do artigo, página 6: f) os relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, sempre que sejam exigíveis;
  269. Texto do artigo, página 6: g) quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.
  270. Texto do artigo, página 6: 2. Para efeitos de gestão macro económica, os planos de
  271. Texto do artigo, página 6: fluxos financeiros referidos na alínea d) do número anterior, devem ser apresentados mensalmente à entidade que exerce a tutela financeira.
  272. Texto do artigo, página 6: ARtIgO 35
  273. Texto do artigo, página 6: (Relatório e contas)
  274. Texto do artigo, página 6: 1. A empresa pública deve elaborar, com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  275. Texto do artigo, página 6: a) relatórios do Conselho de Administração, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e do Contrato-Programa analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;
  276. Texto do artigo, página 6: b) balanço e demonstração de resultados;
  277. Texto do artigo, página 6: c) discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos contratados a médio e a longo prazos;
  278. Texto do artigo, página 6: d) mapa de fluxo de caixa.
  279. Texto do artigo, página 7: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados, 30 dias depois da recepção das propostas, pelo Ministro ou dirigente da tutela sectorial da respectiva empresa pública e pelo Ministro que superintende a área das Finanças, baseando se nos pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do auditor externo.
  280. Texto do artigo, página 7: 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e dos auditores externos devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País e noutros meios como boletim ou na página da Internet da empresa caso os disponha.
  281. Texto do artigo, página 7: 4. O disposto no presente artigo não prejudica qualquer das disposições da legislação fiscal vigente.
  282. Texto do artigo, página 7: 5. Compete a entidade responsável pela gestão das participações
  283. Texto do artigo, página 7: do Estado assegurar que as Empresas Públicas remetam ao tribunal Administrativo o relatório anual da conta de gerência para efeitos da fiscalização sucessiva.
  284. Texto do artigo, página 7: ARtIgO 36
  285. Texto do artigo, página 7: (Auditoria)
  286. Texto do artigo, página 7: 1. As empresas públicas devem ter um órgão de auditoria interna.
  287. Texto do artigo, página 7: 2. As contas das empresas públicas devem ser obrigatoriamente objecto de auditoria externa, por auditores independentes, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Fiscal e do órgão de auditoria interna.
  288. Texto do artigo, página 7: 3. A designação dos auditores independentes é por concurso público e de forma rotativa, nos termos a regulamentar.
  289. Texto do artigo, página 7: 4. O Ministro que superintende a área das Finanças pode determinar a verificação periódica do funcionamento da empresa, através de auditoria externa.
  290. Texto do artigo, página 7: 5. O tribunal Administrativo, nos termos da legislação sobre
  291. Texto do artigo, página 7: a jurisdição administrativa, pode decidir auditar as contas das Empresas Públicas.
  292. Texto do artigo, página 7: ARtIgO 3
  293. Texto do artigo, página 7: (Informação à Assembleia da República)
  294. Texto do artigo, página 7: Na apresentação da Conta geral do Estado à Assembleia da República, nos termos do artigo 153 da Lei n.° 1 /200 , de 18 de Julho, o governo deve incluir uma informação sobre a situação económico-financeira de todas as Empresas Públicas.
  295. Número ou marcador, página 7: CAPítuLO IV
  296. Texto do artigo, página 7: Extinção, fusão, cisão e liquidação das empresas públicas
  297. Texto do artigo, página 7: ARtIgO 38
  298. Texto do artigo, página 7: (Formas de extinção)
  299. Texto do artigo, página 7: 1. A extinção de uma empresa pública pode visar a reorganização das respectivas actividades, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar se a pôr termo a tais actividades, sendo então seguida da liquidação do respectivo património.
  300. Texto do artigo, página 7: 2. As formas de extinção de empresas públicas são unicamente
  301. Texto do artigo, página 7: as previstas no número anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras sobre dissolução e liquidação de sociedades nem os institutos da falência e insolvência.
  302. Texto do artigo, página 7: ARtIgO 39
  303. Texto do artigo, página 7: (Competência para extinção)
  304. Texto do artigo, página 7: A extinção de empresa pública é da competência do órgão que criou, mediante o competente diploma legal.
  305. Texto do artigo, página 7: ARtIgO 40
  306. Texto do artigo, página 7: (Fusão)
  307. Texto do artigo, página 7: 1. Duas ou mais empresas públicas podem fundir se numa só.
  308. Texto do artigo, página 7: 2. A fusão pode realizar se por incorporação de uma ou mais empresas noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou mediante a criação de uma nova empresa, que recebe o património das empresas fundidas, com todos os direitos e obrigações que as integram.
  309. Texto do artigo, página 7: 3. O diploma legal que aprova a fusão de empresas públicas
  310. Texto do artigo, página 7: deve determinar as alterações a introduzir nos Estatutos da empresa incorporante, ou aprovar os Estatutos da nova empresa resultante da fusão.
  311. Texto do artigo, página 7: ARtIgO 41
  312. Texto do artigo, página 7: (Cisão)
  313. Texto do artigo, página 7: 1. uma empresa pública pode ser extinta e o seu património dividido, podendo cada uma das partes resultantes vir a constituir uma nova empresa pública, salvo se outro destino for determinado para as partes resultantes.
  314. Texto do artigo, página 7: 2. Pode ser destacada parte do património de uma empresa pública para constituir uma nova empresa, ou para integração em empresa já existente.
  315. Texto do artigo, página 7: 3. O diploma que determina a cisão por extinção ou subdivisão
  316. Texto do artigo, página 7: de patrimónios deve indicar os bens e as dívidas da empresa cindida que se transferem para a nova ou novas empresas.
  317. Texto do artigo, página 7: ARtIgO 42
  318. Texto do artigo, página 7: (Personalidade das empresas em liquidação)
  319. Texto do artigo, página 7: Decretada a extinção de uma empresa pública, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação até à aprovação final das contas de liquidação e após a observância do disposto nos artigos 44 e 45 da presente Lei.
  320. Texto do artigo, página 7: ARtIgO 43
  321. Texto do artigo, página 7: (Nomeação de liquidatários)
  322. Texto do artigo, página 7: 1. O Decreto que extingue a empresa e determine a sua liquidação deve nomear os liquidatários, distintos dos antigos administradores, com poderes necessários para liquidar o património da empresa extinta, incluindo os de venda de bens imobiliários sem precedência de qualquer autorização, respeitado que seja o destino assinalado a todos ou alguns bens pelo diploma de extinção.
  323. Texto do artigo, página 7: 2. Os antigos administradores devem estar disponíveis para
  324. Texto do artigo, página 7: prestar os esclarecimentos e as informações que os liquidatários necessitarem.
  325. Texto do artigo, página 7: ARtIgO 44
  326. Texto do artigo, página 7: (Verificação do passivo)
  327. Texto do artigo, página 7: 1. O diploma de extinção deve fixar o prazo, não inferior a dois meses, durante o qual os credores da empresa podem reclamar os seus créditos.
  328. Texto do artigo, página 7: 2. Os credores devem ser avisados da liquidação por anúncios publicados num dos jornais de maior circulação no País, ou ainda, se os seus créditos constarem de quaisquer livros ou documentos da empresa ou forem de outro modo conhecidos os respectivos endereços, por carta registada com aviso de recepção.
  329. Texto do artigo, página 7: 3. Os liquidatários devem elaborar uma relação dos créditos
  330. Texto do artigo, página 7: reclamados em que estes sejam graduados em conformidade com a lei geral, relação essa que deve estar patente para exame dos credores durante um prazo marcado pelos liquidatários, mas nunca inferior a vinte dias.
  331. Texto do artigo, página 8: 4. Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos.
  332. Texto do artigo, página 8: 5. No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados pelos
  333. Texto do artigo, página 8: credores, devem os liquidatários introduzir na relação por eles elaborada as correspondentes alterações.
  334. Texto do artigo, página 8: ARtIgO 45
  335. Texto do artigo, página 8: (Realização do activo)
  336. Texto do artigo, página 8: 1. Compete aos liquidatários realizar o activo, vendendo os bens que não sejam do domínio público e procedendo à cobrança dos créditos da empresa.
  337. Texto do artigo, página 8: 2. No Decreto que ordena a extinção e liquidação da empresa podem ser indicados os bens ou direitos cuja titularidade o Estado reserve para si ou afecte a outros destinos, os quais devem ser avaliados, ficando o Estado obrigado a restituir ao património em liquidação a import ncia determinada pela avaliação, podendo ainda fazer se a compensação com créditos do Estado graduados em primeiro lugar.
  338. Texto do artigo, página 8: 3. A avaliação a que se refere o número anterior pode ser
  339. Texto do artigo, página 8: feita:
  340. Texto do artigo, página 8: a) por um avaliador independente indicado pelas tutelas sectorial e financeira, mediante concurso;
  341. Texto do artigo, página 8: b) por uma comissão constituída por três membros, sendo um designado pelo Ministro que superintende a área das Finanças, outro pelo Ministro ou dirigente do órgão da tutela sectorial e o terceiro designado pelos credores.
  342. Texto do artigo, página 8: ARtIgO 46
  343. Texto do artigo, página 8: (Pagamento aos credores)
  344. Texto do artigo, página 8: 1. Finda a verificação do passivo e realizado o activo da empresa, devem os credores ser pagos de acordo com a graduação de créditos estabelecida nos termos da lei.
  345. Texto do artigo, página 8: 2. Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores comuns devem ser estes pagos rateadamente.
  346. Texto do artigo, página 8: 3. Se, após o pagamento de todo o passivo relacionado, for apurado um saldo, este deve ser entregue ao tesouro do Estado, se o diploma de extinção lhe não tiver atribuído outro destino.
  347. Texto do artigo, página 8: 4. Encerradas as operações de liquidação, devem os
  348. Texto do artigo, página 8: liquidatários apresentar as respectivas contas para aprovação conjunta do Ministro que superintende a área das Finanças e do Ministro ou dirigente do órgão da respectiva tutela sectorial.
  349. Número ou marcador, página 8: CAPítuLO V
  350. Texto do artigo, página 8: Disposições diversas
  351. Texto do artigo, página 8: ARtIgO 4
  352. Texto do artigo, página 8: (Direito aplicável)
  353. Texto do artigo, página 8: 1. A empresa pública rege-se pelo regime jurídico fixado na presente Lei e sua regulamentação complementar, pelo respectivo diploma de criação e Estatutos e, subsidiariamente nos casos omissos, pelas normas de direito privado aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  354. Texto do artigo, página 8: 2. À empresa pública que explore serviços públicos, assegure
  355. Texto do artigo, página 8: actividades de interesse fundamental ou exerçam a sua actividade em termos de exclusividade, pode ser atribuído regime de direito público ou concedido privilégios especiais ou prerrogativas de autoridade necessários para a prossecução do respectivo objecto de actividade.
  356. Texto do artigo, página 8: ARtIgO 48
  357. Texto do artigo, página 8: (Tribunal competente)
  358. Texto do artigo, página 8: 1. Salvo o disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte uma empresa pública, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos seus titulares para com a respectiva empresa.
  359. Texto do artigo, página 8: 2. São da competência do tribunal Administrativo os
  360. Texto do artigo, página 8: julgamentos dos recursos dos actos definitivos e executórios dos órgãos da empresa pública sujeita a um regime de direito público, nos termos do artigo 4, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos celebrados com essa mesma empresa.
  361. Texto do artigo, página 8: ARtIgO 49
  362. Texto do artigo, página 8: (Força executiva dos documentos)
  363. Texto do artigo, página 8: 1. Os documentos emitidos pela empresa pública, em conformidade com a sua escrita, servem sempre de título executivo contra quem se mostrar devedor para com as referidas empresas, independentemente de outras formalidades exigidas por lei.
  364. Texto do artigo, página 8: 2. Para todos os efeitos legais, o título executivo mencionado
  365. Texto do artigo, página 8: no número anterior tem o tratamento equiparado ao da dívida ao Estado.
  366. Texto do artigo, página 8: ARtIgO 50
  367. Texto do artigo, página 8: (Regime fiscal)
  368. Texto do artigo, página 8: À empresa pública aplica-se o regime fiscal geral. ARtIgO 51
  369. Texto do artigo, página 8: (Transformação em sociedade anónima ou sociedade por quotas)
  370. Texto do artigo, página 8: Mediante proposta devidamente fundamentada das tutelas sectorial e financeira, o Conselho de Ministros pode decretar a transformação de empresa pública em sociedade anónima ou por quotas.
  371. Número ou marcador, página 8: CAPítuLO VI
  372. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais e Transitórias
  373. Texto do artigo, página 8: ARtIgO 52
  374. Texto do artigo, página 8: (Estatuto dos trabalhadores)
  375. Texto do artigo, página 8: 1. Aos trabalhadores da empresa pública è aplicável a legislação do trabalho em vigor, nomeadamente quanto à contratação, horário de trabalho e regime de segurança social.
  376. Texto do artigo, página 8: 2. Podem exercer funções na empresa pública, em regime, funcionários e agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita às relações com os quadros de origem, ao regime de comissão de serviço aplicável ao respectivo quadro.
  377. Texto do artigo, página 8: 3. Os trabalhadores da empresa pública podem igualmente exercer funções no Aparelho do Estado ou noutras empresas do sector económico do Estado em regime de destacamento, tal como aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
  378. Texto do artigo, página 8: 4. Os vencimentos dos funcionários e agentes do Estado constituem encargo da entidade para quem estejam a exercer efectivamente funções.
  379. Texto do artigo, página 8: 5. A empresa pública que tenha ao seu serviço funcionários e
  380. Texto do artigo, página 8: agentes do Estado destacados nos termos do número 2, obrigam se a proceder aos descontos legais a que aqueles estejam sujeitos e à sua entrega aos cofres do Estado, nas condições legalmente estabelecidas.
  381. Texto do artigo, página 9: 6. A empresa pública pode, nos termos da legislação aplicável, criar e gerir sistema de segurança social complementar dos seus trabalhadores, desde que obtenha a necessária autorização dos Ministros que superintendem as áreas do trabalho e das Finanças e demonstre ter capacidade para a sua sustentabilidade pelo período a que a autorização respeitar.
  382. Texto do artigo, página 9: ARtIgO 53
  383. Texto do artigo, página 9: (Competência regulamentar)
  384. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Ministros, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação da presente Lei, aprovar a regulamentação complementar que se mostre necessária com vista a assegurar a respectiva execução, compreendendo designadamente:
  385. Texto do artigo, página 9: a) a fixação de modelo de Estatutos a adoptar pelas empresas públicas;
  386. Texto do artigo, página 9: b) as competências e o funcionamento das tutelas financeira e sectorial das empresas públicas e do respectivo processo de tomada de decisões;
  387. Texto do artigo, página 9: c) os mecanismos e modelos a adoptar relativamente ao processo de preparação dos orçamentos e de prestação de contas;
  388. Texto do artigo, página 9: d) o conteúdo e modelo dos contratos programa; c) a instrução das propostas de inscrição de dotações
  389. Texto do artigo, página 9: orçamentais destinadas nomeadamente a atender a necessidades específicas das empresas públicas, nos termos dos referidos contratos programa;
  390. Texto do artigo, página 9: f) o estabelecimento de políticas e metodologias obrigatórias, incluindo as respeitantes à contratação de auditores externos.
  391. Texto do artigo, página 9: ARtIgO 54
  392. Texto do artigo, página 9: (Regime transitório)
  393. Texto do artigo, página 9: 1. Os Estatutos da empresa pública que contrariem o disposto na presente Lei e respectiva regulamentação devem ser revistos e adaptados em conformidade, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da publicação do regulamento da presente Lei.
  394. Texto do artigo, página 9: 2. O disposto na presente Lei prevalece sobre os Estatutos das
  395. Texto do artigo, página 9: entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados.
  396. Texto do artigo, página 9: ARtIgO 55
  397. Texto do artigo, página 9: (Revogação)
  398. Texto do artigo, página 9: É revogada a Lei n.º 1 /91, de 3 de Agosto. ARtIgO 56
  399. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  400. Texto do artigo, página 9: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos, 19 de Dezembro de 2011.
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