Lei n.º 7/2012

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Lei n.º 7/2012

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Texto do artigo · p. 9 Lei n.º 7/2012
Texto do artigo · p. 9 de 8 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de estabelecer as bases gerais da Organização e Funcionamento da Administração Pública, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto na alínea r) do n.º 2 do artigo 1 9 da Constituição, determina:
Número ou marcador · p. 9 CAPítuLO I
Texto do artigo · p. 9 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Definições, objecto e âmbito
Texto do artigo · p. 9 ARtIgO 1
Texto do artigo · p. 9 (Definições)
Texto do artigo · p. 9 Os termos usados na presente Lei constam do glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 9 ARtIgO 2
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 A presente Lei estabelece os princípios e normas que definem as bases gerais da Organização e Funcionamento da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 9 ARtIgO 3
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 9 1. A presente Lei aplica se aos órgãos e instituições da Administração Pública, nomeadamente da Administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, das autarquias locais e das demais pessoas colectivas públicas.
Texto do artigo · p. 9 2. Em relação às regras de funcionamento dos órgãos da Administração Pública, a presente Lei é apenas aplicável ao que não estiver especialmente no regime do Procedimento Administrativo.
Texto do artigo · p. 9 3. A presente Lei aplica se, com as necessárias adaptações,
Texto do artigo · p. 9 à organização dos serviços de apoio técnico e administrativo dos órgãos do poder legislativo, do poder judicial, do Conselho Constitucional, do Provedor de Justiça, Comissão Nacional de Eleições e das Assembleias Provinciais.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Princípios da Organização da Administração Pública
Texto do artigo · p. 9 ARtIgO 4
Texto do artigo · p. 9 (Princípios da Organização da Administração Pública)
Texto do artigo · p. 9 A organização da Administração Pública obedece, entre outros, aos seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 9 a) desconcentração e descentralização;
Texto do artigo · p. 9 b) desburocratização e simplificação de procedimentos;
Texto do artigo · p. 9 c) unidade de acção e poderes de direcção do governo;
Texto do artigo · p. 9 d) coordenação e articulação dos órgãos da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 9 e) fiscalização e supervisão através de órgãos administrativos;
Texto do artigo · p. 9 f) supervisão da Administração Pública pelos cidadãos;
Texto do artigo · p. 9 g) modernização, eficiência e eficácia;
Texto do artigo · p. 9 h) aproximação da Administração Pública ao cidadão;
Texto do artigo · p. 9 i) participação do cidadão na gestão da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 9 j) continuidade do serviço público;
Texto do artigo · p. 9 k) estrutura hierárquica;
Texto do artigo · p. 9 l) responsabilidade pessoal.
Texto do artigo · p. 10 ARtIgO 5
Texto do artigo · p. 10 (Desconcentração)
Texto do artigo · p. 10 1. A desconcentração determina a transferência originária ou delegação de poderes, dos órgãos superiores da hierarquia da Administração Pública para os órgãos locais do Estado ou para os funcionários e agentes subordinados.
Texto do artigo · p. 10 2. A delegação de poderes deve resultar expressamente da
Texto do artigo · p. 10 lei.
Texto do artigo · p. 10 ARtIgO 6
Texto do artigo · p. 10 (Descentralização)
Texto do artigo · p. 10 1. Descentralização é o processo de criação pelo Estado de pessoas colectivas públicas menores.
Texto do artigo · p. 10 2. A descentralização implica que a prossecução do interesse
Texto do artigo · p. 10 geral possa ser encarregue a outras pessoas colectivas públicas diferentes do Estado Administração.
Texto do artigo · p. 10 ARtIgO
Texto do artigo · p. 10 (Desburocratização e simplificação de procedimentos)
Texto do artigo · p. 10 A desburocratização e simplificação de procedimentos determinam a adopção de modelos organizacionais que permitem a articulação da Administração Pública, nomeadamente através do estabelecimento da estrutura integrada, a atribuição de competências aos órgãos, funcionários e agentes subordinados, a criação de balcões únicos de atendimento e outras formas de articulação org nica.
Texto do artigo · p. 10 ARtIgO 8
Texto do artigo · p. 10 (Unidade de acção e poderes de direcção do Governo)
Texto do artigo · p. 10 A unidade de acção e direcção do governo assenta, entre outros, nos seguintes pressupostos:
Texto do artigo · p. 10 a) poder de direcção dos órgãos do governo, sem prejuízo da autonomia das entidades descentralizadas;
Texto do artigo · p. 10 b) coordenação e articulação dos órgãos da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 10 c) solidariedade governamental;
Texto do artigo · p. 10 d) controlo através da supervisão hierárquica e da tutela administrativa e financeira;
Texto do artigo · p. 10 e) fiscalização do Governo sobre as entidades privadas que prestam serviço público.
Texto do artigo · p. 10 ARtIgO 9
Texto do artigo · p. 10 (Coordenação e articulação dos orgãos da Administração Pública)
Texto do artigo · p. 10 1. A coordenação administrativa, exercida em todos os níveis da Administração, implica que a organização da Administração Pública seja orientada de modo a permitir a planificação articulada.
Texto do artigo · p. 10 2. Para efeitos do disposto no número anterior, aplicam se os
Texto do artigo · p. 10 seguintes instrumentos de articulação e coordenação:
Texto do artigo · p. 10 a) Programa Quinquenal do governo, Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 10 b) outras políticas Públicas;
Texto do artigo · p. 10 c) planos estratégicos;
Texto do artigo · p. 10 d) planos de actividades ou outras informações de cada sector;
Texto do artigo · p. 10 e) balcões de atendimento único e outras modalidades de unificação de procedimentos administrativos;
Texto do artigo · p. 10 f) outros instrumentos de planificação ou de coor denação.
Texto do artigo · p. 10 ARtIgO 10
Texto do artigo · p. 10 (Fiscalização e supervisão através de órgãos administrativos)
Texto do artigo · p. 10 A fiscalização e supervisão através dos órgãos e serviços da Administração Pública baseiam se no controlo hierárquico, na tutela administrativa e financeira, nas inspecções, auditorias e na prestação de contas.
Texto do artigo · p. 10 ARtIgO 11
Texto do artigo · p. 10 (Supervisão da Administração Pública pelos cidadãos)
Texto do artigo · p. 10 1. A supervisão da Administração Pública pelo cidadão, por meio da participação individual ou colectiva, é exercida nos processos de planeamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das acções de gestão pública e na execução das políticas e programas públicos, visando o aperfeiçoamento da gestão pública, à legalidade, transparência, efectividade das políticas públicas e à eficiência administrativa.
Texto do artigo · p. 10 2. São formas de supervisão pelo cidadão, entre outras:
Texto do artigo · p. 10 a) participação em consulta ou audiência pública;
Texto do artigo · p. 10 b) elaboração de relatórios e estudos independentes;
Texto do artigo · p. 10 c) exercício do direito de petição ou de representação;
Texto do artigo · p. 10 d) denúncia de irregularidades;
Texto do artigo · p. 10 e) exercício das garantias administrativas e jurisdicionais;
Texto do artigo · p. 10 f) actuação do interessado nos processos administrativos;
Texto do artigo · p. 10 g) participação em órgãos colegiais da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 10 3. Os órgãos da Administração Pública organizam formas de interacção e articulação com o cidadão e a sociedade civil.
Texto do artigo · p. 10 4. As instituições públicas devem dispor de livro de reclamações e caixa de sugestões e, sempre que possível, de uma linha verde gratuita e terminais electrónicos, através dos quais os cidadãos possam interagir com os dirigentes, avaliar os serviços prestados, e apresentar petições, queixas, reclamações ou sugestões com vista à melhoria de serviço.
Texto do artigo · p. 10 5. As instituições da Administração Pública abrangidas pela
Texto do artigo · p. 10 presente Lei disponibilizam, de acordo com as suas condições, uma página electrónica, com os dados e procedimentos relevantes, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 10 a) os diplomas legais que regulam a sua organização, funcionamento e formas de relacionamento com o cidadão;
Texto do artigo · p. 10 b) os planos de actividades sectoriais e os respectivos relatórios de actividades;
Texto do artigo · p. 10 c) os modelos de requerimentos e outros formulários em uso na instituição, bem como instruções ao cidadão sobre o procedimento administrativo;
Texto do artigo · p. 10 d) as formas de contacto entre os cidadãos e os dirigentes;
Texto do artigo · p. 10 e) carta de serviço com a indicação da visão, missão, valores e padrão de qualidade de serviços prestados pela instituição;
Texto do artigo · p. 10 f) outra informação julgada relevante. ARtIgO 12
Texto do artigo · p. 10 (Modernização, eficiência e eficácia da Administração)
Texto do artigo · p. 10 1. A Administração Pública moderniza os serviços, tendo em conta os avanços da ciência e tecnologia, a evolução económica, social e cultural do país.
Texto do artigo · p. 10 2. A eficiência da administração pública impõe que os órgãos e serviços se organizem e actuem de modo economicamente mais vantajoso para a Administração, mas sem prejuízo da satisfação do interesse geral.
Texto do artigo · p. 10 3. A eficácia da Administração Pública pressupõe o esforço
Texto do artigo · p. 10 para a consecução dos resultados ou programas estabelecidos.
Texto do artigo · p. 11 ARtIgO 13
Texto do artigo · p. 11 (Aproximação da Administração Pública ao cidadão)
Texto do artigo · p. 11 1. A Administração Pública organiza se de modo a que os órgãos e serviços públicos estejam ao dispor do cidadão a partir da unidade territorial mais periférica, sem prejuízo de abaixo desta serem organizadas outras formas de prestação de serviço.
Texto do artigo · p. 11 2. Para além do disposto no número anterior, a aproximação do administrado implica a criação de órgãos, serviços ou procedimentos que permitem a articulação e interacção directa entre a Administração e o cidadão, permitindo a sua auscultação, a canalização de petições, queixas, reclamações ou sugestões.
Texto do artigo · p. 11 ARtIgO 14
Texto do artigo · p. 11 (Participação do cidadão na gestão da Administração Pública)
Texto do artigo · p. 11 1. Os órgãos colegiais da Administração Pública promovem a integração da sociedade civil interessada na sua composição.
Texto do artigo · p. 11 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados membros da sociedade civil os representantes de associações, sindicatos, organizações não governamentais ou quaisquer outras formas de organização colectiva legítima, cujo objecto esteja relacionado com as atribuições de determinado órgão ou instituição da administração pública.
Texto do artigo · p. 11 3. O disposto nos números anteriores não é extensivo aos
Texto do artigo · p. 11 partidos políticos.
Texto do artigo · p. 11 ARtIgO 15
Texto do artigo · p. 11 (Continuidade do Serviço Público)
Texto do artigo · p. 11 A organização da Administração Pública deve garantir, através dos seus órgãos, funcionários e demais agentes que o serviço público não seja interrompido em virtude da indisponibilidade de quem tenha o dever legal de o prestar.
Texto do artigo · p. 11 ARtIgO 16
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura hierárquica)
Texto do artigo · p. 11 1. Sem prejuízo de outras formas de organização, os órgãos e serviços da Administração Pública estruturam se na base da hierarquia administrativa.
Texto do artigo · p. 11 2. A hierarquia administrativa compreende os poderes de
Texto do artigo · p. 11 autoridade e de direcção dos superiores hierárquicos sobre os órgãos, funcionários e demais agentes subalternos, dispondo aqueles da faculdade de inspeccionar, supervisionar e impor disciplina, podendo:
Texto do artigo · p. 11 a) dar ordens e instruções aos subordinados, nos termos e limites da lei relativa ao serviço;
Texto do artigo · p. 11 b) solicitar informações, directamente ou por intermédio de serviços apropriados, de todos os actos e factos ocorridos no desempenho dos serviços sob sua direcção;
Texto do artigo · p. 11 c) confirmar, rever, modificar, suspender ou revogar os actos administrativos praticados pelos subordinados, com fundamento na sua ilegalidade ou inconveniência;
Texto do artigo · p. 11 d) aplicar, nos termos da lei, sanções disciplinares contra os subordinados.
Texto do artigo · p. 11 ARtIgO 1
Texto do artigo · p. 11 (Responsabilidade pessoal)
Texto do artigo · p. 11 1. Os titulares dos órgãos da Administração Pública, os seus funcionários e demais agentes respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões ilegais
Texto do artigo · p. 11 que pratiquem no exercício das suas funções, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Estado, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 2. Para a efectivação da responsabilidade pessoal, a Administração Pública pode recorrer à contratos programas e ao estabelecimento de mecanismos de gestão orientados para consecução de resultados.
Texto do artigo · p. 11 3. Sem prejuízo das normas de controlo administrativo interno,
Texto do artigo · p. 11 a responsabilidade financeira é efectivada pelos tribunais Administrativos.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Princípios de funcionamento da Administração Pública
Texto do artigo · p. 11 ARtIgO 18
Texto do artigo · p. 11 (Princípios de funcionamento)
Texto do artigo · p. 11 A Administração Pública deve, no seu funcionamento, obedecer os seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 11 a) legalidade;
Texto do artigo · p. 11 b) prossecução do interesse público;
Texto do artigo · p. 11 c) igualdade e proporcionalidade;
Texto do artigo · p. 11 d) justiça e imparcialidade;
Texto do artigo · p. 11 e) ética e boa fé;
Texto do artigo · p. 11 f) colaboração da Administração com os Administrados;
Texto do artigo · p. 11 g) participação dos administrados;
Texto do artigo · p. 11 h) decisão;
Texto do artigo · p. 11 i) responsabilização da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 11 j) fundamentação dos actos administrativos;
Texto do artigo · p. 11 k) transparência;
Texto do artigo · p. 11 l) gratuitidade;
Texto do artigo · p. 11 m) acesso à justiça e ao direito. ARtIgO 19
Texto do artigo · p. 11 (Princípio da legalidade)
Texto do artigo · p. 11 1. A Administração Pública deve actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites e fins dos poderes que lhes estejam atribuídos por lei.
Texto do artigo · p. 11 2. Os poderes da Administração Pública não devem ser usados
Texto do artigo · p. 11 para a prossecução de fins diferentes dos atribuídos por lei. ARtIgO 20
Texto do artigo · p. 11 (Princípio da prossecução do interesse público)
Texto do artigo · p. 11 A Administração Pública prossegue o interesse público, sem prejuízo dos direitos e interesses dos cidadãos protegidos por lei.
Texto do artigo · p. 11 ARtIgO 21
Texto do artigo · p. 11 (Princípio da igualdade e da proporcionalidade)
Texto do artigo · p. 11 1. Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública não deve privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever jurídico nenhum cidadão por motivo de ascendência, sexo, cor, raça, origem étnica, lugar de nascimento, estado civil, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Texto do artigo · p. 11 2. As decisões da Administração Pública em desrespeito a
Texto do artigo · p. 11 direitos subjectivos ou interesses legítimos dos cidadãos só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Texto do artigo · p. 12 ARtIgO 22
Texto do artigo · p. 12 (Princípio da justiça e da imparcialidade)
Texto do artigo · p. 12 No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relações jurídicas administrativas.
Texto do artigo · p. 12 ARtIgO 23
Texto do artigo · p. 12 (Princípio da Ética e boa fé)
Texto do artigo · p. 12 No desempenho da actividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os administrados devem actuar e relacionar se de acordo com os valores e regras da boa fé, integridade, lealdade e honestidade.
Texto do artigo · p. 12 ARtIgO 24
Texto do artigo · p. 12 (Princípio da colaboração da Administração com os administrados)
Texto do artigo · p. 12 1. No desempenho das suas funções, a Administração Pública e os cidadãos devem actuar em estreita cooperação recíproca, dvendo em termos particulares:
Texto do artigo · p. 12 a) prestar as informações orais ou escritas, bem como os esclarecimentos solicitados, desde que não tenham carácter secreto, confidencial ou restrito;
Texto do artigo · p. 12 b) apoiar e estimular todas as iniciativas socialmente úteis dos cidadãos, receber as suas informações e considerar as suas sugestões.
Texto do artigo · p. 12 2. A Administração Pública é responsável pelas informações
Texto do artigo · p. 12 prestadas por escrito aos cidadãos, mesmo que não sejam obrigatórias.
Texto do artigo · p. 12 ARtIgO 25
Texto do artigo · p. 12 (Princípio da participação dos administrados)
Texto do artigo · p. 12 A Administração Pública deve promover a participação e defesa dos interesses dos cidadãos, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
Texto do artigo · p. 12 ARtIgO 26
Texto do artigo · p. 12 (Princípio da decisão)
Texto do artigo · p. 12 Os órgãos administrativos devem decidir sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos cidadãos, designadamente os que lhes disserem directamente respeito e, ainda, os relativos a quaisquer petições, representações, queixas, reclamações ou recursos apresentados em defesa da legalidade ou do interesse geral.
Texto do artigo · p. 12 ARtIgO 2
Texto do artigo · p. 12 (Princípio da responsabilização da Administração Pública)
Texto do artigo · p. 12 A Administração Pública responde pelos actos ilegais dos seus órgãos, funcionários e agentes no exercício das suas funções de que resultem danos a terceiros, nos mesmos termos da responsabilidade civil do Estado, sem prejuízo do respectivo direito de regresso, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 12 ARtIgO 28
Texto do artigo · p. 12 (Princípio da fundamentação dos actos administrativos)
Texto do artigo · p. 12 A Administração Pública tem o dever de fundamentar os seus actos administrativos que impliquem designadamente o indeferimento do pedido ou a revogação, a alteração ou a suspensão de actos administrativos anteriores.
Texto do artigo · p. 12 ARtIgO 29
Texto do artigo · p. 12 (Princípio da transparência)
Texto do artigo · p. 12 1. O princípio da transparência significa a obrigatoriedade de dar publicidade da actividade administrativa.
Texto do artigo · p. 12 2. Na Administração Pública é obrigatória a adopção de um
Texto do artigo · p. 12 comportamento que não oferece, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, nem solicitar, nem prometer e afectar para benefício próprio ou de outrem tratamento favorável sobre os serviços a prestar.
Texto do artigo · p. 12 ARtIgO 30
Texto do artigo · p. 12 (Princípio da gratuitidade)
Texto do artigo · p. 12 1. O procedimento administrativo é gratuito, excepto nos casos em que leis especiais imponham o pagamento de taxas, emolumentos ou de despesas efectuadas pela Administração.
Texto do artigo · p. 12 2. Nas situações de comprovada insuficiência económica, a Administração isenta o interessado do pagamento das taxas, emolumentos ou dos custos referidos no número anterior.
Texto do artigo · p. 12 ARtIgO 31
Texto do artigo · p. 12 (Princípio do acesso à justiça e ao direito)
Texto do artigo · p. 12 Aos cidadãos é garantido o acesso à jurisdição contenciosa administrativa, para a obtenção da fiscalização judicial dos actos da Administração Pública, bem como para a tutela dos seus direitos ou interesses legítimos, nos termos da legislação do processo administrativo contencioso.
Número ou marcador · p. 12 CAPítuLO II
Texto do artigo · p. 12 Administração Directa do Estado
Texto do artigo · p. 12 ARtIgO 32
Texto do artigo · p. 12 (Administração Directa do Estado)
Texto do artigo · p. 12 1. A Administração Directa do Estado compreende os serviços públicos directamente prestados pelos órgãos do Estado, os órgãos centrais, independentes, locais e os de representação do Estado no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 12 2. A Administração Directa do Estado apresenta as seguintes
Texto do artigo · p. 12 especificidades:
Texto do artigo · p. 12 a) a unicidade e originalidade;
Texto do artigo · p. 12 b) a territorialidade e atribuições múltiplas;
Texto do artigo · p. 12 c) a organização em Ministérios, Comissões de natureza interministerial, e pluralidade de órgãos e serviços públicos;
Texto do artigo · p. 12 d) a estrutura hierárquica. ARtIgO 33
Texto do artigo · p. 12 (Classificação dos Órgãos)
Texto do artigo · p. 12 1. Os órgãos da Administração Directa do Estado podem ser singulares, quando integrados por um único titular, ou colegiais, quando compostos por mais de um titular.
Texto do artigo · p. 12 2. Os órgãos colegiais são compostos pelo elenco dos membros legalmente definido e são presididos por um deles, podendo ser indicado um secretário, salvo os casos indicados por lei.
Texto do artigo · p. 12 3. Os órgãos colegiais reúnem se, periodicamente, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 12 4. Os órgãos da Administração Directa do Estado podem, ainda, ser:
Texto do artigo · p. 12 a) executivos, quando disponham, primacialmente, de poderes de decisão ou de execução das decisões;
Texto do artigo · p. 12 b) consultivos, quando as suas competências são de natureza opinativa ou de emissão de pareceres, mediante solicitação;
Texto do artigo · p. 12 c) fiscalizadores, quando controlam as actividades de outros órgãos, funcionários, agentes ou pessoas jurídicas.
Texto do artigo · p. 12 5. As funções dos órgãos referidos nas alíneas a) e b) do
Texto do artigo · p. 12 número anterior podem ser combinadas ou exclusivas.
Número ou marcador · p. 13 CAPítuLO III
Texto do artigo · p. 13 Administração Central do Estado
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Disposições gerais
Texto do artigo · p. 13 ARtIgO 34
Texto do artigo · p. 13 (Definição e objectivos)
Texto do artigo · p. 13 1. São órgãos centrais do Estado os órgãos de soberania, o conjunto dos órgãos governativos e as instituições a quem cabe garantir a prevalência do interesse nacional e a realização da política unitária do Estado.
Texto do artigo · p. 13 2. Aos órgãos centrais compete, de forma geral, as atribuições relativas ao exercício da soberania, a normação das matérias do âmbito da lei e a definição das políticas nacionais.
Texto do artigo · p. 13 3. São da exclusiva competência dos órgãos centrais,
Texto do artigo · p. 13 nomeadamente, a representação do Estado, a definição e organização do território, a defesa nacional, a ordem pública, a fiscalização das fronteiras, a emissão da moeda e as relações diplomáticas.
Texto do artigo · p. 13 ARtIgO 35
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito da Administração Central do Aparelho de Estado)
Texto do artigo · p. 13 1. Os órgãos da Administração Central do Aparelho de Estado constituem instrumento unitário do poder para a direcção, planificação e controlo da acção governamental.
Texto do artigo · p. 13 2. A Administração Central do Estado integra os órgãos
Texto do artigo · p. 13 administrativos centrais e os órgãos independentes, exercendo as suas competências em todo o território nacional.
Texto do artigo · p. 13 ARtIgO 36
Texto do artigo · p. 13 (Classificação dos órgãos da Administração Central do Aparelho de Estado)
Texto do artigo · p. 13 1. São órgãos da Administração Central do Aparelho de Estado, o Presidente da República, o Conselho de Ministros, a Presidência da República, os Ministérios, as Comissões nacionais com natureza interministerial.
Texto do artigo · p. 13 2. Os órgãos da Administração central do Aparelho do Estado abrangem ainda os órgãos independentes referidos no artigo 50 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 13 3. Os quadros de pessoal dos órgãos centrais são aprovados
Texto do artigo · p. 13 em diploma específico do Governo ou do órgão elegível em que este delegar.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Órgãos Administrativos Centrais SuBSECÇÃO I Presidente da República
Texto do artigo · p. 13 ARtIgO 3
Texto do artigo · p. 13 (Definição)
Texto do artigo · p. 13 1. O Presidente da República é o Chefe do governo.
Texto do artigo · p. 13 2. O Presidente da República zela, no exercício das suas funções constitucionais, pelo funcionamento correcto dos órgãos do Estado.
Texto do artigo · p. 13 3. O Presidente da República dispõe do Conselho de Estado e do Conselho Nacional de Defesa e Segurança como seus órgãos de consulta nas matérias definidas na Constituição da República.
Texto do artigo · p. 13 4. No exercício das suas funções constitucionais, o Presidente
Texto do artigo · p. 13 da República é assistido pela Presidência da República.
Texto do artigo · p. 13 ARtIgO 38
Texto do artigo · p. 13 (Presidência da República)
Texto do artigo · p. 13 1. A Presidência da República é o órgão central do Aparelho de Estado que assiste o Presidente da República no exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 13 2. Incumbe à Presidência da República apoiar directamente o Presidente da República no exercício das suas funções na qualidade de Chefe de Estado, Chefe do governo e de Comandante Chefe das Forças de Defesa e Segurança, bem como nas suas relações com outras instituições do Estado, forças políticas, sociedade civil e com outras entidades a nível internacional.
Texto do artigo · p. 13 3. A organização, funcionamento e competências da Presidência
Texto do artigo · p. 13 da República são definidas pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 13 SuBSECÇÃO II Governo
Texto do artigo · p. 13 ARtIgO 39
Texto do artigo · p. 13 (Definição)
Texto do artigo · p. 13 1. O governo da República de Moçambique é o Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 13 2. O governo é o órgão central da Administração Pública, com funções de decisão, execução e controlo a nível nacional.
Texto do artigo · p. 13 3. No exercício das suas funções, o Conselho de Ministros é assistido pelo Secretariado do Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 13 4. É da exclusiva iniciativa legislativa do governo a
Texto do artigo · p. 13 matéria respeitante à sua própria organização, composição e funcionamento.
Texto do artigo · p. 13 ARtIgO 40
Texto do artigo · p. 13 (Primeiro - Ministro)
Texto do artigo · p. 13 O Primeiro Ministro assiste e aconselha o Presidente da República na direcção do governo e exerce as competências definidas na Constituição e na lei.
Texto do artigo · p. 13 ARtIgO 41
Texto do artigo · p. 13 (Secretariado do Conselho de Ministros)
Texto do artigo · p. 13 1. O Secretariado do Conselho de Ministros é o órgão encarregue de prestar o apoio técnico, administrativo e material à actividade do governo, preparar e acompanhar a execução do seu calendário de actividades e organizar a agenda de trabalhos do Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 13 2. A organização e funcionamento do Secretariado do Conselho
Texto do artigo · p. 13 de Ministros são regulados por diploma específico. ARtIgO 42
Texto do artigo · p. 13 (Gabinete do Primeiro - Ministro)
Texto do artigo · p. 13 1. O gabinete do Primeiro Ministro é o órgão de apoio directo ao Primeiro Ministro na realização das suas funções.
Texto do artigo · p. 13 2. A estrutura, organização e funcionamento do gabinete
Texto do artigo · p. 13 do Primeiro - Ministro são definidos por diploma específico do Primeiro Ministro.
Número ou marcador · p. 13 SuBSECÇÃO III Ministérios
Texto do artigo · p. 13 ARtIgO 43
Texto do artigo · p. 13 (Definição)
Texto do artigo · p. 13 1. O Ministério é o órgão central do Aparelho de Estado que assegura a realização das atribuições do governo decorrentes da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 13 2. O Ministério é criado, modificado e extinto pelo Presidente da República.
Texto do artigo · p. 13 3. O Ministério é dirigido por um Ministro, que pode ser
Texto do artigo · p. 13 coadjuvado por um ou mais Vice Ministros.
Texto do artigo · p. 14 ARtIgO 44
Texto do artigo · p. 14 (Princípios organizacionais e de funcionamento)
Texto do artigo · p. 14 Para além dos princípios gerais, a organização dos Ministérios obedece aos seguintes princípios específicos:
Texto do artigo · p. 14 a) adequação da estrutura à missão, garantindo a justa proporção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio com vista à consecução dos objectivos;
Texto do artigo · p. 14 b) desconcentração, que impõe o equilíbrio adequado entre serviços centrais e locais, visando a prestação de um serviço de qualidade e a necessidade de aproximar os serviços ao cidadão;
Texto do artigo · p. 14 c) especialização de funções, determinando a agregação de funções homogéneas do ministério por serviços preferencialmente de média ou grande dimensão, com competências bem definidas, de acordo com o princípio da segregação de funções, com vista à responsabilidade pelos resultados e à promoção da desburocratização;
Texto do artigo · p. 14 d) coordenação e articulação, que impõe a necessidade de assegurar a existência de circuitos de informação e comunicação simples e coerentes;
Texto do artigo · p. 14 e) eficiência organizacional, garantindo que o desempenho das funções comuns, seja atribuído a serviços já existentes em cada ministério, não determinando a criação de novos;
Texto do artigo · p. 14 f) simplificação de procedimentos, impondo-se reduzir o número de níveis hierárquicos de decisão ao mínimo indispensável à adequada prossecução dos objectivos do serviço;
Texto do artigo · p. 14 g) modificabilidade dos serviços públicos, privilegiando face à emergência de novas atribuições, a reestruturação dos serviços existentes sem prejuízo da criação de novos.
Texto do artigo · p. 14 ARtIgO 45
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura interna dos ministérios)
Texto do artigo · p. 14 1. A organização dos Ministérios baseia se em áreas de actividade e é estruturada em órgãos e serviços.
Texto do artigo · p. 14 2. Os Ministérios dispõem, necessariamente, dos seguintes órgãos colegiais:
Texto do artigo · p. 14 a) Conselho Coordenador, com função de coordenação, planificação e controlo da acção governativa do Ministério com os demais órgãos centrais e locais do Estado;
Texto do artigo · p. 14 b) Conselho Consultivo, com função de análise e emissão de pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas;
Texto do artigo · p. 14 c) Conselho técnico, com função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
Texto do artigo · p. 14 3. De acordo com a especificidade de cada Ministério, os respectivos estatutos org nicos poderão estabelecer outros tipos de órgãos colegiais.
Texto do artigo · p. 14 4. Com observ ncia dos princípios estabelecidos na presente
Texto do artigo · p. 14 Lei, os Ministérios organizam se em:
Texto do artigo · p. 14 a) Direcções Nacionais ou Direcções, que se estruturam em Departamentos e Repartições;
Texto do artigo · p. 14 b) Inspecções sectoriais, podendo nos casos de Ministérios com atribuições horizontais ter Inspecções gerais;
Texto do artigo · p. 14 c) gabinetes que integram serviços de apoio técnico ou consultivo;
Texto do artigo · p. 14 d) gabinete do Ministro;
Texto do artigo · p. 14 e) Departamentos autónomos.
Texto do artigo · p. 14 5. Os quadros de pessoal de cada Ministério estabelecem o número de lugares a ocupar por funcionários em obediência aos princípios definidos na presente Lei e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 6. As demais matérias relativas à organização e funcionamento
Texto do artigo · p. 14 dos Ministérios serão reguladas por diploma específico. ARtIgO 46
Texto do artigo · p. 14 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 14 1. O estabelecimento das atribuições e áreas de actividade dos Ministérios é da competência do Presidente da República.
Texto do artigo · p. 14 2. Compete ao Conselho de Ministros aprovar os Estatutos
Texto do artigo · p. 14 Org nicos, podendo delegar esta competência num órgão a ele subordinado.
Texto do artigo · p. 14 ARtIgO 4
Texto do artigo · p. 14 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 14 1. O Estatuto org nico de cada Ministério integra as respectivas atribuições e áreas de actividade, que correspondem à sua missão e define a estrutura orgânica necessária ao seu funcionamento.
Texto do artigo · p. 14 2. O Estatuto Org nico é complementado por regulamentos
Texto do artigo · p. 14 internos aprovados nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Órgãos Centrais Independentes
Texto do artigo · p. 14 ARtIgO 48
Texto do artigo · p. 14 (Natureza)
Texto do artigo · p. 14 1. São órgãos centrais independentes do governo os órgãos administrativos criados como tal pela Constituição e demais leis.
Texto do artigo · p. 14 2. Os órgãos centrais independentes, no desempenho das suas funções, observam a Constituição e as leis e regem se pelos princípios de independência, imparcialidade e transparência.
Texto do artigo · p. 14 3. Os órgãos centrais independentes exercem funções consultivas, de controlo, de supervisão, administrativas ou mistas.
Texto do artigo · p. 14 4. A composição, organização e funcionamento dos órgãos
Texto do artigo · p. 14 centrais independentes são fixados por lei específica. ARtIgO 49
Texto do artigo · p. 14 (Princípios Gerais)
Texto do artigo · p. 14 1. Os membros e os titulares dos órgãos independentes são designados segundo o estabelecido na Constituição e na lei e podem integrar individualidades provenientes da sociedade civil, quando se tratar de órgãos colegiais.
Texto do artigo · p. 14 2. Os membros ou titulares dos órgãos independentes são inamovíveis e não são responsabilizados pelas opiniões que emitem no mbito do exercício das suas funções, salvo os casos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 14 3. Para garantir a sua isenção e imparcialidade, os titulares
Texto do artigo · p. 14 dos órgãos independentes observam as normas sobre incompatibilidades, bem como códigos de ética e conduta aplicáveis aos titulares de cargos públicos.
Texto do artigo · p. 14 ARtIgO 50
Texto do artigo · p. 14 (Classificação dos órgãos independentes)
Texto do artigo · p. 14 1. São órgãos independentes, as comissões nacionais independentes, o Provedor de Justiça, os conselhos superiores e outras entidades assim classificadas por lei.
Texto do artigo · p. 15 2. As comissões nacionais independentes gozam de autonomia administrativa e funcional em relação aos demais órgãos da Administração Pública central e local.
Texto do artigo · p. 15 3. Os conselhos superiores são órgãos administrativos que podem dispor de competências de gestão, disciplina ou consulta nas respectivas áreas de actuação, cuja organização e funcionamento são reguladas por legislação específica.
Texto do artigo · p. 15 4. A competência para aprovação das normas regulamentares
Texto do artigo · p. 15 de organização e funcionamento dos órgãos e serviços de apoio dos órgãos centrais independentes compete ao governo ou ao órgão em que este delegar, salvo legislação em contrário.
Número ou marcador · p. 15 CAPítuLO IV
Texto do artigo · p. 15 Serviços Públicos
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 15 ARtIgO 51
Texto do artigo · p. 15 (Natureza)
Texto do artigo · p. 15 1. Os serviços públicos são as unidades org nicas criadas no seio das instituições públicas, sem prejuízo de poderem existir serviços públicos organizados em unidades org nicas autónomas.
Texto do artigo · p. 15 2. Os serviços públicos são criados por um acto de autoridade pública.
Texto do artigo · p. 15 3. Os serviços públicos integram a org nica dos órgãos centrais, locais e externos do Estado, bem como a org nica das autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas.
Texto do artigo · p. 15 4. Os serviços públicos são estabelecidos e organizados tendo em atenção as funções para as quais são criados, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 15 a) Serviços executivos;
Texto do artigo · p. 15 b) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização;
Texto do artigo · p. 15 c) Serviços de coordenação;
Texto do artigo · p. 15 d) Serviços técnicos.
Texto do artigo · p. 15 5. Os Serviços Públicos são centrais, locais ou externos e o seu funcionamento depende de funcionários e agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 15 6. A organização dos serviços públicos pode combinar as funções
Texto do artigo · p. 15 num único serviço, prevalecendo para efeitos de classificação o serviço cujas funções forem mais predominantes.
Texto do artigo · p. 15 ARtIgO 52
Texto do artigo · p. 15 (Serviços executivos)
Texto do artigo · p. 15 Os Serviços Públicos executivos garantem a prossecução das políticas governamentais da responsabilidade da Administração Pública, prestando serviços no mbito das suas atribuições ou exercendo funções de apoio técnico, nos seguintes domínios:
Texto do artigo · p. 15 a) concretização das políticas definidas pelo Governo;
Texto do artigo · p. 15 b) prestação de serviços directos ao cidadão e demais entidades;
Texto do artigo · p. 15 c) implementação do plano e programa do sector;
Texto do artigo · p. 15 d) estudos e concepção ou planeamento;
Texto do artigo · p. 15 e) gestão de recursos organizacionais;
Texto do artigo · p. 15 f) relações internacionais. ARtIgO 53
Texto do artigo · p. 15 (Serviços de controlo, auditoria e fiscalização)
Texto do artigo · p. 15 1. Os serviços de controlo, auditoria e fiscalização exercem
Texto do artigo · p. 15 funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução de políticas governamentais, podendo integrar funções inspectivas ou de auditoria, com vista a zelar pelo subsistema de controlo interno.
Texto do artigo · p. 15 2. Quando a função dominante seja a inspectiva, os serviços de controlo, auditoria e fiscalização designam-se inspecções-gerais, inspecções sectoriais, inspecções provinciais ou inspecções distritais, quando se trate, respectivamente, de serviços centrais ou provinciais e distritais.
Texto do artigo · p. 15 ARtIgO 54
Texto do artigo · p. 15 (Serviços de coordenação)
Texto do artigo · p. 15 1. Os serviços de coordenação promovem a articulação em domínios onde esta necessidade seja permanente.
Texto do artigo · p. 15 2. Os serviços de coordenação realizam as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 15 a) harmonizar a formulação e execução de políticas públicas da responsabilidade do governo;
Texto do artigo · p. 15 b) assegurar a utilização racional conjugada e eficiente de recursos na Administração Pública;
Texto do artigo · p. 15 c) emitir pareceres sobre as matérias que, no mbito da sua acção coordenadora, lhes sejam submetidas.
Texto do artigo · p. 15 3. A organização, funcionamento e natureza dos serviços de
Texto do artigo · p. 15 coordenação são definidos por Diploma do órgão que os criar ou estatuto org nico da entidade de que fazem parte, podendo neste caso ser intra ou interministeriais.
Texto do artigo · p. 15 ARtIgO 55
Texto do artigo · p. 15 (Serviços Técnicos)
Texto do artigo · p. 15 1. Os serviços técnicos executam actividades predominantemente técnicas, observando normas ou procedimentos de carácter técnico, que exigem formação técnica especializada, nomeadamente no mbito das operações materiais da administração pública.
Texto do artigo · p. 15 2. Os serviços referidos no número anterior exercem as
Texto do artigo · p. 15 seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 15 a) prestar serviços de natureza técnica;
Texto do artigo · p. 15 b) propor a adopção de procedimentos técnicos a observar numa determinada área de actividade da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 15 c) elaborar estudos e planos técnicos;
Texto do artigo · p. 15 d) propor novos modelos de funcionamento no mbito da modernização da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 15 e) exercer outras funções técnicas que lhes forem cometidas.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Organização interna dos Serviços Públicos
Texto do artigo · p. 15 ARtIgO 56
Texto do artigo · p. 15 (Organização Interna)
Texto do artigo · p. 15 1. A organização interna dos serviços é adequada às respectivas funções e obedece a uma estrutura hierarquizada que pode ser combinada com a organização horizontal de funções.
Texto do artigo · p. 15 2. Na adopção do modelo estrutural misto, o diploma de criação do serviço distinguirá as áreas de actividade por cada modelo adoptado.
Texto do artigo · p. 15 3. A estrutura dos serviços deve sempre privilegiar o aumento
Texto do artigo · p. 15 da eficácia, produtividade e eficiência no seu desempenho e na sua gestão, bem como a racionalização dos recursos humanos.
Texto do artigo · p. 15 ARtIgO 5
Texto do artigo · p. 15 (Estrutura hierarquizada e organização horizontal dos serviços)
Texto do artigo · p. 15 1. A estrutura interna dos serviços públicos, hierarquizada ou horizontal, é constituída por unidades org nicas.
Texto do artigo · p. 16 2. A estrutura interna das unidades org nicas, quando aprovada por regulamento interno, é modificada por decisão do dirigente do respectivo serviço.
Texto do artigo · p. 16 3. A modificação a que se refere o número anterior visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e optimização dos recursos, tendo em conta uma programação e controlo criteriosos dos custos e resultados.
Texto do artigo · p. 16 4. A organização horizontal traduz se na especialização dos
Texto do artigo · p. 16 serviços em tarefas, matérias ou actividades a realizar pelas unidades org nicas, desde que multidisciplinares, cabendo a sua direcção a um único dirigente.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Criação, modificação e extinção de Serviços Públicos
Texto do artigo · p. 16 ARtIgO 58
Texto do artigo · p. 16 (Conteúdo dos diplomas)
Texto do artigo · p. 16 1. A criação e modificação dos Serviços Públicos é aprovada por Diploma específico o qual contém:
Texto do artigo · p. 16 a) a designação do serviço;
Texto do artigo · p. 16 b) a identificação das respectivas funções;
Texto do artigo · p. 16 c) a organização interna.
Texto do artigo · p. 16 2. A extinção dos serviços públicos é determinada pela entidade
Texto do artigo · p. 16 que os criar.
Texto do artigo · p. 16 ARtIgO 59
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Lei n.º 7/2012
  2. Texto do artigo, página 9: de 8 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de estabelecer as bases gerais da Organização e Funcionamento da Administração Pública, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto na alínea r) do n.º 2 do artigo 1 9 da Constituição, determina:
  4. Número ou marcador, página 9: CAPítuLO I
  5. Texto do artigo, página 9: Disposições gerais
  6. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Definições, objecto e âmbito
  7. Texto do artigo, página 9: ARtIgO 1
  8. Texto do artigo, página 9: (Definições)
  9. Texto do artigo, página 9: Os termos usados na presente Lei constam do glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
  10. Texto do artigo, página 9: ARtIgO 2
  11. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 9: A presente Lei estabelece os princípios e normas que definem as bases gerais da Organização e Funcionamento da Administração Pública.
  13. Texto do artigo, página 9: ARtIgO 3
  14. Texto do artigo, página 9: (Âmbito de aplicação)
  15. Texto do artigo, página 9: 1. A presente Lei aplica se aos órgãos e instituições da Administração Pública, nomeadamente da Administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, das autarquias locais e das demais pessoas colectivas públicas.
  16. Texto do artigo, página 9: 2. Em relação às regras de funcionamento dos órgãos da Administração Pública, a presente Lei é apenas aplicável ao que não estiver especialmente no regime do Procedimento Administrativo.
  17. Texto do artigo, página 9: 3. A presente Lei aplica se, com as necessárias adaptações,
  18. Texto do artigo, página 9: à organização dos serviços de apoio técnico e administrativo dos órgãos do poder legislativo, do poder judicial, do Conselho Constitucional, do Provedor de Justiça, Comissão Nacional de Eleições e das Assembleias Provinciais.
  19. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Princípios da Organização da Administração Pública
  20. Texto do artigo, página 9: ARtIgO 4
  21. Texto do artigo, página 9: (Princípios da Organização da Administração Pública)
  22. Texto do artigo, página 9: A organização da Administração Pública obedece, entre outros, aos seguintes princípios:
  23. Texto do artigo, página 9: a) desconcentração e descentralização;
  24. Texto do artigo, página 9: b) desburocratização e simplificação de procedimentos;
  25. Texto do artigo, página 9: c) unidade de acção e poderes de direcção do governo;
  26. Texto do artigo, página 9: d) coordenação e articulação dos órgãos da Administração Pública;
  27. Texto do artigo, página 9: e) fiscalização e supervisão através de órgãos administrativos;
  28. Texto do artigo, página 9: f) supervisão da Administração Pública pelos cidadãos;
  29. Texto do artigo, página 9: g) modernização, eficiência e eficácia;
  30. Texto do artigo, página 9: h) aproximação da Administração Pública ao cidadão;
  31. Texto do artigo, página 9: i) participação do cidadão na gestão da Administração Pública;
  32. Texto do artigo, página 9: j) continuidade do serviço público;
  33. Texto do artigo, página 9: k) estrutura hierárquica;
  34. Texto do artigo, página 9: l) responsabilidade pessoal.
  35. Texto do artigo, página 10: ARtIgO 5
  36. Texto do artigo, página 10: (Desconcentração)
  37. Texto do artigo, página 10: 1. A desconcentração determina a transferência originária ou delegação de poderes, dos órgãos superiores da hierarquia da Administração Pública para os órgãos locais do Estado ou para os funcionários e agentes subordinados.
  38. Texto do artigo, página 10: 2. A delegação de poderes deve resultar expressamente da
  39. Texto do artigo, página 10: lei.
  40. Texto do artigo, página 10: ARtIgO 6
  41. Texto do artigo, página 10: (Descentralização)
  42. Texto do artigo, página 10: 1. Descentralização é o processo de criação pelo Estado de pessoas colectivas públicas menores.
  43. Texto do artigo, página 10: 2. A descentralização implica que a prossecução do interesse
  44. Texto do artigo, página 10: geral possa ser encarregue a outras pessoas colectivas públicas diferentes do Estado Administração.
  45. Texto do artigo, página 10: ARtIgO
  46. Texto do artigo, página 10: (Desburocratização e simplificação de procedimentos)
  47. Texto do artigo, página 10: A desburocratização e simplificação de procedimentos determinam a adopção de modelos organizacionais que permitem a articulação da Administração Pública, nomeadamente através do estabelecimento da estrutura integrada, a atribuição de competências aos órgãos, funcionários e agentes subordinados, a criação de balcões únicos de atendimento e outras formas de articulação org nica.
  48. Texto do artigo, página 10: ARtIgO 8
  49. Texto do artigo, página 10: (Unidade de acção e poderes de direcção do Governo)
  50. Texto do artigo, página 10: A unidade de acção e direcção do governo assenta, entre outros, nos seguintes pressupostos:
  51. Texto do artigo, página 10: a) poder de direcção dos órgãos do governo, sem prejuízo da autonomia das entidades descentralizadas;
  52. Texto do artigo, página 10: b) coordenação e articulação dos órgãos da Administração Pública;
  53. Texto do artigo, página 10: c) solidariedade governamental;
  54. Texto do artigo, página 10: d) controlo através da supervisão hierárquica e da tutela administrativa e financeira;
  55. Texto do artigo, página 10: e) fiscalização do Governo sobre as entidades privadas que prestam serviço público.
  56. Texto do artigo, página 10: ARtIgO 9
  57. Texto do artigo, página 10: (Coordenação e articulação dos orgãos da Administração Pública)
  58. Texto do artigo, página 10: 1. A coordenação administrativa, exercida em todos os níveis da Administração, implica que a organização da Administração Pública seja orientada de modo a permitir a planificação articulada.
  59. Texto do artigo, página 10: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, aplicam se os
  60. Texto do artigo, página 10: seguintes instrumentos de articulação e coordenação:
  61. Texto do artigo, página 10: a) Programa Quinquenal do governo, Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  62. Texto do artigo, página 10: b) outras políticas Públicas;
  63. Texto do artigo, página 10: c) planos estratégicos;
  64. Texto do artigo, página 10: d) planos de actividades ou outras informações de cada sector;
  65. Texto do artigo, página 10: e) balcões de atendimento único e outras modalidades de unificação de procedimentos administrativos;
  66. Texto do artigo, página 10: f) outros instrumentos de planificação ou de coor denação.
  67. Texto do artigo, página 10: ARtIgO 10
  68. Texto do artigo, página 10: (Fiscalização e supervisão através de órgãos administrativos)
  69. Texto do artigo, página 10: A fiscalização e supervisão através dos órgãos e serviços da Administração Pública baseiam se no controlo hierárquico, na tutela administrativa e financeira, nas inspecções, auditorias e na prestação de contas.
  70. Texto do artigo, página 10: ARtIgO 11
  71. Texto do artigo, página 10: (Supervisão da Administração Pública pelos cidadãos)
  72. Texto do artigo, página 10: 1. A supervisão da Administração Pública pelo cidadão, por meio da participação individual ou colectiva, é exercida nos processos de planeamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das acções de gestão pública e na execução das políticas e programas públicos, visando o aperfeiçoamento da gestão pública, à legalidade, transparência, efectividade das políticas públicas e à eficiência administrativa.
  73. Texto do artigo, página 10: 2. São formas de supervisão pelo cidadão, entre outras:
  74. Texto do artigo, página 10: a) participação em consulta ou audiência pública;
  75. Texto do artigo, página 10: b) elaboração de relatórios e estudos independentes;
  76. Texto do artigo, página 10: c) exercício do direito de petição ou de representação;
  77. Texto do artigo, página 10: d) denúncia de irregularidades;
  78. Texto do artigo, página 10: e) exercício das garantias administrativas e jurisdicionais;
  79. Texto do artigo, página 10: f) actuação do interessado nos processos administrativos;
  80. Texto do artigo, página 10: g) participação em órgãos colegiais da Administração Pública.
  81. Texto do artigo, página 10: 3. Os órgãos da Administração Pública organizam formas de interacção e articulação com o cidadão e a sociedade civil.
  82. Texto do artigo, página 10: 4. As instituições públicas devem dispor de livro de reclamações e caixa de sugestões e, sempre que possível, de uma linha verde gratuita e terminais electrónicos, através dos quais os cidadãos possam interagir com os dirigentes, avaliar os serviços prestados, e apresentar petições, queixas, reclamações ou sugestões com vista à melhoria de serviço.
  83. Texto do artigo, página 10: 5. As instituições da Administração Pública abrangidas pela
  84. Texto do artigo, página 10: presente Lei disponibilizam, de acordo com as suas condições, uma página electrónica, com os dados e procedimentos relevantes, nomeadamente:
  85. Texto do artigo, página 10: a) os diplomas legais que regulam a sua organização, funcionamento e formas de relacionamento com o cidadão;
  86. Texto do artigo, página 10: b) os planos de actividades sectoriais e os respectivos relatórios de actividades;
  87. Texto do artigo, página 10: c) os modelos de requerimentos e outros formulários em uso na instituição, bem como instruções ao cidadão sobre o procedimento administrativo;
  88. Texto do artigo, página 10: d) as formas de contacto entre os cidadãos e os dirigentes;
  89. Texto do artigo, página 10: e) carta de serviço com a indicação da visão, missão, valores e padrão de qualidade de serviços prestados pela instituição;
  90. Texto do artigo, página 10: f) outra informação julgada relevante. ARtIgO 12
  91. Texto do artigo, página 10: (Modernização, eficiência e eficácia da Administração)
  92. Texto do artigo, página 10: 1. A Administração Pública moderniza os serviços, tendo em conta os avanços da ciência e tecnologia, a evolução económica, social e cultural do país.
  93. Texto do artigo, página 10: 2. A eficiência da administração pública impõe que os órgãos e serviços se organizem e actuem de modo economicamente mais vantajoso para a Administração, mas sem prejuízo da satisfação do interesse geral.
  94. Texto do artigo, página 10: 3. A eficácia da Administração Pública pressupõe o esforço
  95. Texto do artigo, página 10: para a consecução dos resultados ou programas estabelecidos.
  96. Texto do artigo, página 11: ARtIgO 13
  97. Texto do artigo, página 11: (Aproximação da Administração Pública ao cidadão)
  98. Texto do artigo, página 11: 1. A Administração Pública organiza se de modo a que os órgãos e serviços públicos estejam ao dispor do cidadão a partir da unidade territorial mais periférica, sem prejuízo de abaixo desta serem organizadas outras formas de prestação de serviço.
  99. Texto do artigo, página 11: 2. Para além do disposto no número anterior, a aproximação do administrado implica a criação de órgãos, serviços ou procedimentos que permitem a articulação e interacção directa entre a Administração e o cidadão, permitindo a sua auscultação, a canalização de petições, queixas, reclamações ou sugestões.
  100. Texto do artigo, página 11: ARtIgO 14
  101. Texto do artigo, página 11: (Participação do cidadão na gestão da Administração Pública)
  102. Texto do artigo, página 11: 1. Os órgãos colegiais da Administração Pública promovem a integração da sociedade civil interessada na sua composição.
  103. Texto do artigo, página 11: 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados membros da sociedade civil os representantes de associações, sindicatos, organizações não governamentais ou quaisquer outras formas de organização colectiva legítima, cujo objecto esteja relacionado com as atribuições de determinado órgão ou instituição da administração pública.
  104. Texto do artigo, página 11: 3. O disposto nos números anteriores não é extensivo aos
  105. Texto do artigo, página 11: partidos políticos.
  106. Texto do artigo, página 11: ARtIgO 15
  107. Texto do artigo, página 11: (Continuidade do Serviço Público)
  108. Texto do artigo, página 11: A organização da Administração Pública deve garantir, através dos seus órgãos, funcionários e demais agentes que o serviço público não seja interrompido em virtude da indisponibilidade de quem tenha o dever legal de o prestar.
  109. Texto do artigo, página 11: ARtIgO 16
  110. Texto do artigo, página 11: (Estrutura hierárquica)
  111. Texto do artigo, página 11: 1. Sem prejuízo de outras formas de organização, os órgãos e serviços da Administração Pública estruturam se na base da hierarquia administrativa.
  112. Texto do artigo, página 11: 2. A hierarquia administrativa compreende os poderes de
  113. Texto do artigo, página 11: autoridade e de direcção dos superiores hierárquicos sobre os órgãos, funcionários e demais agentes subalternos, dispondo aqueles da faculdade de inspeccionar, supervisionar e impor disciplina, podendo:
  114. Texto do artigo, página 11: a) dar ordens e instruções aos subordinados, nos termos e limites da lei relativa ao serviço;
  115. Texto do artigo, página 11: b) solicitar informações, directamente ou por intermédio de serviços apropriados, de todos os actos e factos ocorridos no desempenho dos serviços sob sua direcção;
  116. Texto do artigo, página 11: c) confirmar, rever, modificar, suspender ou revogar os actos administrativos praticados pelos subordinados, com fundamento na sua ilegalidade ou inconveniência;
  117. Texto do artigo, página 11: d) aplicar, nos termos da lei, sanções disciplinares contra os subordinados.
  118. Texto do artigo, página 11: ARtIgO 1
  119. Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade pessoal)
  120. Texto do artigo, página 11: 1. Os titulares dos órgãos da Administração Pública, os seus funcionários e demais agentes respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões ilegais
  121. Texto do artigo, página 11: que pratiquem no exercício das suas funções, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Estado, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
  122. Texto do artigo, página 11: 2. Para a efectivação da responsabilidade pessoal, a Administração Pública pode recorrer à contratos programas e ao estabelecimento de mecanismos de gestão orientados para consecução de resultados.
  123. Texto do artigo, página 11: 3. Sem prejuízo das normas de controlo administrativo interno,
  124. Texto do artigo, página 11: a responsabilidade financeira é efectivada pelos tribunais Administrativos.
  125. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Princípios de funcionamento da Administração Pública
  126. Texto do artigo, página 11: ARtIgO 18
  127. Texto do artigo, página 11: (Princípios de funcionamento)
  128. Texto do artigo, página 11: A Administração Pública deve, no seu funcionamento, obedecer os seguintes princípios:
  129. Texto do artigo, página 11: a) legalidade;
  130. Texto do artigo, página 11: b) prossecução do interesse público;
  131. Texto do artigo, página 11: c) igualdade e proporcionalidade;
  132. Texto do artigo, página 11: d) justiça e imparcialidade;
  133. Texto do artigo, página 11: e) ética e boa fé;
  134. Texto do artigo, página 11: f) colaboração da Administração com os Administrados;
  135. Texto do artigo, página 11: g) participação dos administrados;
  136. Texto do artigo, página 11: h) decisão;
  137. Texto do artigo, página 11: i) responsabilização da Administração Pública;
  138. Texto do artigo, página 11: j) fundamentação dos actos administrativos;
  139. Texto do artigo, página 11: k) transparência;
  140. Texto do artigo, página 11: l) gratuitidade;
  141. Texto do artigo, página 11: m) acesso à justiça e ao direito. ARtIgO 19
  142. Texto do artigo, página 11: (Princípio da legalidade)
  143. Texto do artigo, página 11: 1. A Administração Pública deve actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites e fins dos poderes que lhes estejam atribuídos por lei.
  144. Texto do artigo, página 11: 2. Os poderes da Administração Pública não devem ser usados
  145. Texto do artigo, página 11: para a prossecução de fins diferentes dos atribuídos por lei. ARtIgO 20
  146. Texto do artigo, página 11: (Princípio da prossecução do interesse público)
  147. Texto do artigo, página 11: A Administração Pública prossegue o interesse público, sem prejuízo dos direitos e interesses dos cidadãos protegidos por lei.
  148. Texto do artigo, página 11: ARtIgO 21
  149. Texto do artigo, página 11: (Princípio da igualdade e da proporcionalidade)
  150. Texto do artigo, página 11: 1. Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública não deve privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever jurídico nenhum cidadão por motivo de ascendência, sexo, cor, raça, origem étnica, lugar de nascimento, estado civil, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
  151. Texto do artigo, página 11: 2. As decisões da Administração Pública em desrespeito a
  152. Texto do artigo, página 11: direitos subjectivos ou interesses legítimos dos cidadãos só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
  153. Texto do artigo, página 12: ARtIgO 22
  154. Texto do artigo, página 12: (Princípio da justiça e da imparcialidade)
  155. Texto do artigo, página 12: No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relações jurídicas administrativas.
  156. Texto do artigo, página 12: ARtIgO 23
  157. Texto do artigo, página 12: (Princípio da Ética e boa fé)
  158. Texto do artigo, página 12: No desempenho da actividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os administrados devem actuar e relacionar se de acordo com os valores e regras da boa fé, integridade, lealdade e honestidade.
  159. Texto do artigo, página 12: ARtIgO 24
  160. Texto do artigo, página 12: (Princípio da colaboração da Administração com os administrados)
  161. Texto do artigo, página 12: 1. No desempenho das suas funções, a Administração Pública e os cidadãos devem actuar em estreita cooperação recíproca, dvendo em termos particulares:
  162. Texto do artigo, página 12: a) prestar as informações orais ou escritas, bem como os esclarecimentos solicitados, desde que não tenham carácter secreto, confidencial ou restrito;
  163. Texto do artigo, página 12: b) apoiar e estimular todas as iniciativas socialmente úteis dos cidadãos, receber as suas informações e considerar as suas sugestões.
  164. Texto do artigo, página 12: 2. A Administração Pública é responsável pelas informações
  165. Texto do artigo, página 12: prestadas por escrito aos cidadãos, mesmo que não sejam obrigatórias.
  166. Texto do artigo, página 12: ARtIgO 25
  167. Texto do artigo, página 12: (Princípio da participação dos administrados)
  168. Texto do artigo, página 12: A Administração Pública deve promover a participação e defesa dos interesses dos cidadãos, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
  169. Texto do artigo, página 12: ARtIgO 26
  170. Texto do artigo, página 12: (Princípio da decisão)
  171. Texto do artigo, página 12: Os órgãos administrativos devem decidir sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos cidadãos, designadamente os que lhes disserem directamente respeito e, ainda, os relativos a quaisquer petições, representações, queixas, reclamações ou recursos apresentados em defesa da legalidade ou do interesse geral.
  172. Texto do artigo, página 12: ARtIgO 2
  173. Texto do artigo, página 12: (Princípio da responsabilização da Administração Pública)
  174. Texto do artigo, página 12: A Administração Pública responde pelos actos ilegais dos seus órgãos, funcionários e agentes no exercício das suas funções de que resultem danos a terceiros, nos mesmos termos da responsabilidade civil do Estado, sem prejuízo do respectivo direito de regresso, nos termos da lei.
  175. Texto do artigo, página 12: ARtIgO 28
  176. Texto do artigo, página 12: (Princípio da fundamentação dos actos administrativos)
  177. Texto do artigo, página 12: A Administração Pública tem o dever de fundamentar os seus actos administrativos que impliquem designadamente o indeferimento do pedido ou a revogação, a alteração ou a suspensão de actos administrativos anteriores.
  178. Texto do artigo, página 12: ARtIgO 29
  179. Texto do artigo, página 12: (Princípio da transparência)
  180. Texto do artigo, página 12: 1. O princípio da transparência significa a obrigatoriedade de dar publicidade da actividade administrativa.
  181. Texto do artigo, página 12: 2. Na Administração Pública é obrigatória a adopção de um
  182. Texto do artigo, página 12: comportamento que não oferece, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, nem solicitar, nem prometer e afectar para benefício próprio ou de outrem tratamento favorável sobre os serviços a prestar.
  183. Texto do artigo, página 12: ARtIgO 30
  184. Texto do artigo, página 12: (Princípio da gratuitidade)
  185. Texto do artigo, página 12: 1. O procedimento administrativo é gratuito, excepto nos casos em que leis especiais imponham o pagamento de taxas, emolumentos ou de despesas efectuadas pela Administração.
  186. Texto do artigo, página 12: 2. Nas situações de comprovada insuficiência económica, a Administração isenta o interessado do pagamento das taxas, emolumentos ou dos custos referidos no número anterior.
  187. Texto do artigo, página 12: ARtIgO 31
  188. Texto do artigo, página 12: (Princípio do acesso à justiça e ao direito)
  189. Texto do artigo, página 12: Aos cidadãos é garantido o acesso à jurisdição contenciosa administrativa, para a obtenção da fiscalização judicial dos actos da Administração Pública, bem como para a tutela dos seus direitos ou interesses legítimos, nos termos da legislação do processo administrativo contencioso.
  190. Número ou marcador, página 12: CAPítuLO II
  191. Texto do artigo, página 12: Administração Directa do Estado
  192. Texto do artigo, página 12: ARtIgO 32
  193. Texto do artigo, página 12: (Administração Directa do Estado)
  194. Texto do artigo, página 12: 1. A Administração Directa do Estado compreende os serviços públicos directamente prestados pelos órgãos do Estado, os órgãos centrais, independentes, locais e os de representação do Estado no estrangeiro.
  195. Texto do artigo, página 12: 2. A Administração Directa do Estado apresenta as seguintes
  196. Texto do artigo, página 12: especificidades:
  197. Texto do artigo, página 12: a) a unicidade e originalidade;
  198. Texto do artigo, página 12: b) a territorialidade e atribuições múltiplas;
  199. Texto do artigo, página 12: c) a organização em Ministérios, Comissões de natureza interministerial, e pluralidade de órgãos e serviços públicos;
  200. Texto do artigo, página 12: d) a estrutura hierárquica. ARtIgO 33
  201. Texto do artigo, página 12: (Classificação dos Órgãos)
  202. Texto do artigo, página 12: 1. Os órgãos da Administração Directa do Estado podem ser singulares, quando integrados por um único titular, ou colegiais, quando compostos por mais de um titular.
  203. Texto do artigo, página 12: 2. Os órgãos colegiais são compostos pelo elenco dos membros legalmente definido e são presididos por um deles, podendo ser indicado um secretário, salvo os casos indicados por lei.
  204. Texto do artigo, página 12: 3. Os órgãos colegiais reúnem se, periodicamente, nos termos da lei.
  205. Texto do artigo, página 12: 4. Os órgãos da Administração Directa do Estado podem, ainda, ser:
  206. Texto do artigo, página 12: a) executivos, quando disponham, primacialmente, de poderes de decisão ou de execução das decisões;
  207. Texto do artigo, página 12: b) consultivos, quando as suas competências são de natureza opinativa ou de emissão de pareceres, mediante solicitação;
  208. Texto do artigo, página 12: c) fiscalizadores, quando controlam as actividades de outros órgãos, funcionários, agentes ou pessoas jurídicas.
  209. Texto do artigo, página 12: 5. As funções dos órgãos referidos nas alíneas a) e b) do
  210. Texto do artigo, página 12: número anterior podem ser combinadas ou exclusivas.
  211. Número ou marcador, página 13: CAPítuLO III
  212. Texto do artigo, página 13: Administração Central do Estado
  213. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Disposições gerais
  214. Texto do artigo, página 13: ARtIgO 34
  215. Texto do artigo, página 13: (Definição e objectivos)
  216. Texto do artigo, página 13: 1. São órgãos centrais do Estado os órgãos de soberania, o conjunto dos órgãos governativos e as instituições a quem cabe garantir a prevalência do interesse nacional e a realização da política unitária do Estado.
  217. Texto do artigo, página 13: 2. Aos órgãos centrais compete, de forma geral, as atribuições relativas ao exercício da soberania, a normação das matérias do âmbito da lei e a definição das políticas nacionais.
  218. Texto do artigo, página 13: 3. São da exclusiva competência dos órgãos centrais,
  219. Texto do artigo, página 13: nomeadamente, a representação do Estado, a definição e organização do território, a defesa nacional, a ordem pública, a fiscalização das fronteiras, a emissão da moeda e as relações diplomáticas.
  220. Texto do artigo, página 13: ARtIgO 35
  221. Texto do artigo, página 13: (Âmbito da Administração Central do Aparelho de Estado)
  222. Texto do artigo, página 13: 1. Os órgãos da Administração Central do Aparelho de Estado constituem instrumento unitário do poder para a direcção, planificação e controlo da acção governamental.
  223. Texto do artigo, página 13: 2. A Administração Central do Estado integra os órgãos
  224. Texto do artigo, página 13: administrativos centrais e os órgãos independentes, exercendo as suas competências em todo o território nacional.
  225. Texto do artigo, página 13: ARtIgO 36
  226. Texto do artigo, página 13: (Classificação dos órgãos da Administração Central do Aparelho de Estado)
  227. Texto do artigo, página 13: 1. São órgãos da Administração Central do Aparelho de Estado, o Presidente da República, o Conselho de Ministros, a Presidência da República, os Ministérios, as Comissões nacionais com natureza interministerial.
  228. Texto do artigo, página 13: 2. Os órgãos da Administração central do Aparelho do Estado abrangem ainda os órgãos independentes referidos no artigo 50 da presente Lei.
  229. Texto do artigo, página 13: 3. Os quadros de pessoal dos órgãos centrais são aprovados
  230. Texto do artigo, página 13: em diploma específico do Governo ou do órgão elegível em que este delegar.
  231. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Órgãos Administrativos Centrais SuBSECÇÃO I Presidente da República
  232. Texto do artigo, página 13: ARtIgO 3
  233. Texto do artigo, página 13: (Definição)
  234. Texto do artigo, página 13: 1. O Presidente da República é o Chefe do governo.
  235. Texto do artigo, página 13: 2. O Presidente da República zela, no exercício das suas funções constitucionais, pelo funcionamento correcto dos órgãos do Estado.
  236. Texto do artigo, página 13: 3. O Presidente da República dispõe do Conselho de Estado e do Conselho Nacional de Defesa e Segurança como seus órgãos de consulta nas matérias definidas na Constituição da República.
  237. Texto do artigo, página 13: 4. No exercício das suas funções constitucionais, o Presidente
  238. Texto do artigo, página 13: da República é assistido pela Presidência da República.
  239. Texto do artigo, página 13: ARtIgO 38
  240. Texto do artigo, página 13: (Presidência da República)
  241. Texto do artigo, página 13: 1. A Presidência da República é o órgão central do Aparelho de Estado que assiste o Presidente da República no exercício das suas funções.
  242. Texto do artigo, página 13: 2. Incumbe à Presidência da República apoiar directamente o Presidente da República no exercício das suas funções na qualidade de Chefe de Estado, Chefe do governo e de Comandante Chefe das Forças de Defesa e Segurança, bem como nas suas relações com outras instituições do Estado, forças políticas, sociedade civil e com outras entidades a nível internacional.
  243. Texto do artigo, página 13: 3. A organização, funcionamento e competências da Presidência
  244. Texto do artigo, página 13: da República são definidas pelo Presidente da República.
  245. Número ou marcador, página 13: SuBSECÇÃO II Governo
  246. Texto do artigo, página 13: ARtIgO 39
  247. Texto do artigo, página 13: (Definição)
  248. Texto do artigo, página 13: 1. O governo da República de Moçambique é o Conselho de Ministros.
  249. Texto do artigo, página 13: 2. O governo é o órgão central da Administração Pública, com funções de decisão, execução e controlo a nível nacional.
  250. Texto do artigo, página 13: 3. No exercício das suas funções, o Conselho de Ministros é assistido pelo Secretariado do Conselho de Ministros.
  251. Texto do artigo, página 13: 4. É da exclusiva iniciativa legislativa do governo a
  252. Texto do artigo, página 13: matéria respeitante à sua própria organização, composição e funcionamento.
  253. Texto do artigo, página 13: ARtIgO 40
  254. Texto do artigo, página 13: (Primeiro - Ministro)
  255. Texto do artigo, página 13: O Primeiro Ministro assiste e aconselha o Presidente da República na direcção do governo e exerce as competências definidas na Constituição e na lei.
  256. Texto do artigo, página 13: ARtIgO 41
  257. Texto do artigo, página 13: (Secretariado do Conselho de Ministros)
  258. Texto do artigo, página 13: 1. O Secretariado do Conselho de Ministros é o órgão encarregue de prestar o apoio técnico, administrativo e material à actividade do governo, preparar e acompanhar a execução do seu calendário de actividades e organizar a agenda de trabalhos do Conselho de Ministros.
  259. Texto do artigo, página 13: 2. A organização e funcionamento do Secretariado do Conselho
  260. Texto do artigo, página 13: de Ministros são regulados por diploma específico. ARtIgO 42
  261. Texto do artigo, página 13: (Gabinete do Primeiro - Ministro)
  262. Texto do artigo, página 13: 1. O gabinete do Primeiro Ministro é o órgão de apoio directo ao Primeiro Ministro na realização das suas funções.
  263. Texto do artigo, página 13: 2. A estrutura, organização e funcionamento do gabinete
  264. Texto do artigo, página 13: do Primeiro - Ministro são definidos por diploma específico do Primeiro Ministro.
  265. Número ou marcador, página 13: SuBSECÇÃO III Ministérios
  266. Texto do artigo, página 13: ARtIgO 43
  267. Texto do artigo, página 13: (Definição)
  268. Texto do artigo, página 13: 1. O Ministério é o órgão central do Aparelho de Estado que assegura a realização das atribuições do governo decorrentes da Constituição da República.
  269. Texto do artigo, página 13: 2. O Ministério é criado, modificado e extinto pelo Presidente da República.
  270. Texto do artigo, página 13: 3. O Ministério é dirigido por um Ministro, que pode ser
  271. Texto do artigo, página 13: coadjuvado por um ou mais Vice Ministros.
  272. Texto do artigo, página 14: ARtIgO 44
  273. Texto do artigo, página 14: (Princípios organizacionais e de funcionamento)
  274. Texto do artigo, página 14: Para além dos princípios gerais, a organização dos Ministérios obedece aos seguintes princípios específicos:
  275. Texto do artigo, página 14: a) adequação da estrutura à missão, garantindo a justa proporção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio com vista à consecução dos objectivos;
  276. Texto do artigo, página 14: b) desconcentração, que impõe o equilíbrio adequado entre serviços centrais e locais, visando a prestação de um serviço de qualidade e a necessidade de aproximar os serviços ao cidadão;
  277. Texto do artigo, página 14: c) especialização de funções, determinando a agregação de funções homogéneas do ministério por serviços preferencialmente de média ou grande dimensão, com competências bem definidas, de acordo com o princípio da segregação de funções, com vista à responsabilidade pelos resultados e à promoção da desburocratização;
  278. Texto do artigo, página 14: d) coordenação e articulação, que impõe a necessidade de assegurar a existência de circuitos de informação e comunicação simples e coerentes;
  279. Texto do artigo, página 14: e) eficiência organizacional, garantindo que o desempenho das funções comuns, seja atribuído a serviços já existentes em cada ministério, não determinando a criação de novos;
  280. Texto do artigo, página 14: f) simplificação de procedimentos, impondo-se reduzir o número de níveis hierárquicos de decisão ao mínimo indispensável à adequada prossecução dos objectivos do serviço;
  281. Texto do artigo, página 14: g) modificabilidade dos serviços públicos, privilegiando face à emergência de novas atribuições, a reestruturação dos serviços existentes sem prejuízo da criação de novos.
  282. Texto do artigo, página 14: ARtIgO 45
  283. Texto do artigo, página 14: (Estrutura interna dos ministérios)
  284. Texto do artigo, página 14: 1. A organização dos Ministérios baseia se em áreas de actividade e é estruturada em órgãos e serviços.
  285. Texto do artigo, página 14: 2. Os Ministérios dispõem, necessariamente, dos seguintes órgãos colegiais:
  286. Texto do artigo, página 14: a) Conselho Coordenador, com função de coordenação, planificação e controlo da acção governativa do Ministério com os demais órgãos centrais e locais do Estado;
  287. Texto do artigo, página 14: b) Conselho Consultivo, com função de análise e emissão de pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas;
  288. Texto do artigo, página 14: c) Conselho técnico, com função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
  289. Texto do artigo, página 14: 3. De acordo com a especificidade de cada Ministério, os respectivos estatutos org nicos poderão estabelecer outros tipos de órgãos colegiais.
  290. Texto do artigo, página 14: 4. Com observ ncia dos princípios estabelecidos na presente
  291. Texto do artigo, página 14: Lei, os Ministérios organizam se em:
  292. Texto do artigo, página 14: a) Direcções Nacionais ou Direcções, que se estruturam em Departamentos e Repartições;
  293. Texto do artigo, página 14: b) Inspecções sectoriais, podendo nos casos de Ministérios com atribuições horizontais ter Inspecções gerais;
  294. Texto do artigo, página 14: c) gabinetes que integram serviços de apoio técnico ou consultivo;
  295. Texto do artigo, página 14: d) gabinete do Ministro;
  296. Texto do artigo, página 14: e) Departamentos autónomos.
  297. Texto do artigo, página 14: 5. Os quadros de pessoal de cada Ministério estabelecem o número de lugares a ocupar por funcionários em obediência aos princípios definidos na presente Lei e demais legislação aplicável.
  298. Texto do artigo, página 14: 6. As demais matérias relativas à organização e funcionamento
  299. Texto do artigo, página 14: dos Ministérios serão reguladas por diploma específico. ARtIgO 46
  300. Texto do artigo, página 14: (Atribuições)
  301. Texto do artigo, página 14: 1. O estabelecimento das atribuições e áreas de actividade dos Ministérios é da competência do Presidente da República.
  302. Texto do artigo, página 14: 2. Compete ao Conselho de Ministros aprovar os Estatutos
  303. Texto do artigo, página 14: Org nicos, podendo delegar esta competência num órgão a ele subordinado.
  304. Texto do artigo, página 14: ARtIgO 4
  305. Texto do artigo, página 14: (Estatuto Orgânico)
  306. Texto do artigo, página 14: 1. O Estatuto org nico de cada Ministério integra as respectivas atribuições e áreas de actividade, que correspondem à sua missão e define a estrutura orgânica necessária ao seu funcionamento.
  307. Texto do artigo, página 14: 2. O Estatuto Org nico é complementado por regulamentos
  308. Texto do artigo, página 14: internos aprovados nos termos da lei.
  309. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Órgãos Centrais Independentes
  310. Texto do artigo, página 14: ARtIgO 48
  311. Texto do artigo, página 14: (Natureza)
  312. Texto do artigo, página 14: 1. São órgãos centrais independentes do governo os órgãos administrativos criados como tal pela Constituição e demais leis.
  313. Texto do artigo, página 14: 2. Os órgãos centrais independentes, no desempenho das suas funções, observam a Constituição e as leis e regem se pelos princípios de independência, imparcialidade e transparência.
  314. Texto do artigo, página 14: 3. Os órgãos centrais independentes exercem funções consultivas, de controlo, de supervisão, administrativas ou mistas.
  315. Texto do artigo, página 14: 4. A composição, organização e funcionamento dos órgãos
  316. Texto do artigo, página 14: centrais independentes são fixados por lei específica. ARtIgO 49
  317. Texto do artigo, página 14: (Princípios Gerais)
  318. Texto do artigo, página 14: 1. Os membros e os titulares dos órgãos independentes são designados segundo o estabelecido na Constituição e na lei e podem integrar individualidades provenientes da sociedade civil, quando se tratar de órgãos colegiais.
  319. Texto do artigo, página 14: 2. Os membros ou titulares dos órgãos independentes são inamovíveis e não são responsabilizados pelas opiniões que emitem no mbito do exercício das suas funções, salvo os casos previstos na lei.
  320. Texto do artigo, página 14: 3. Para garantir a sua isenção e imparcialidade, os titulares
  321. Texto do artigo, página 14: dos órgãos independentes observam as normas sobre incompatibilidades, bem como códigos de ética e conduta aplicáveis aos titulares de cargos públicos.
  322. Texto do artigo, página 14: ARtIgO 50
  323. Texto do artigo, página 14: (Classificação dos órgãos independentes)
  324. Texto do artigo, página 14: 1. São órgãos independentes, as comissões nacionais independentes, o Provedor de Justiça, os conselhos superiores e outras entidades assim classificadas por lei.
  325. Texto do artigo, página 15: 2. As comissões nacionais independentes gozam de autonomia administrativa e funcional em relação aos demais órgãos da Administração Pública central e local.
  326. Texto do artigo, página 15: 3. Os conselhos superiores são órgãos administrativos que podem dispor de competências de gestão, disciplina ou consulta nas respectivas áreas de actuação, cuja organização e funcionamento são reguladas por legislação específica.
  327. Texto do artigo, página 15: 4. A competência para aprovação das normas regulamentares
  328. Texto do artigo, página 15: de organização e funcionamento dos órgãos e serviços de apoio dos órgãos centrais independentes compete ao governo ou ao órgão em que este delegar, salvo legislação em contrário.
  329. Número ou marcador, página 15: CAPítuLO IV
  330. Texto do artigo, página 15: Serviços Públicos
  331. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Disposições Gerais
  332. Texto do artigo, página 15: ARtIgO 51
  333. Texto do artigo, página 15: (Natureza)
  334. Texto do artigo, página 15: 1. Os serviços públicos são as unidades org nicas criadas no seio das instituições públicas, sem prejuízo de poderem existir serviços públicos organizados em unidades org nicas autónomas.
  335. Texto do artigo, página 15: 2. Os serviços públicos são criados por um acto de autoridade pública.
  336. Texto do artigo, página 15: 3. Os serviços públicos integram a org nica dos órgãos centrais, locais e externos do Estado, bem como a org nica das autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas.
  337. Texto do artigo, página 15: 4. Os serviços públicos são estabelecidos e organizados tendo em atenção as funções para as quais são criados, nomeadamente:
  338. Texto do artigo, página 15: a) Serviços executivos;
  339. Texto do artigo, página 15: b) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização;
  340. Texto do artigo, página 15: c) Serviços de coordenação;
  341. Texto do artigo, página 15: d) Serviços técnicos.
  342. Texto do artigo, página 15: 5. Os Serviços Públicos são centrais, locais ou externos e o seu funcionamento depende de funcionários e agentes do Estado.
  343. Texto do artigo, página 15: 6. A organização dos serviços públicos pode combinar as funções
  344. Texto do artigo, página 15: num único serviço, prevalecendo para efeitos de classificação o serviço cujas funções forem mais predominantes.
  345. Texto do artigo, página 15: ARtIgO 52
  346. Texto do artigo, página 15: (Serviços executivos)
  347. Texto do artigo, página 15: Os Serviços Públicos executivos garantem a prossecução das políticas governamentais da responsabilidade da Administração Pública, prestando serviços no mbito das suas atribuições ou exercendo funções de apoio técnico, nos seguintes domínios:
  348. Texto do artigo, página 15: a) concretização das políticas definidas pelo Governo;
  349. Texto do artigo, página 15: b) prestação de serviços directos ao cidadão e demais entidades;
  350. Texto do artigo, página 15: c) implementação do plano e programa do sector;
  351. Texto do artigo, página 15: d) estudos e concepção ou planeamento;
  352. Texto do artigo, página 15: e) gestão de recursos organizacionais;
  353. Texto do artigo, página 15: f) relações internacionais. ARtIgO 53
  354. Texto do artigo, página 15: (Serviços de controlo, auditoria e fiscalização)
  355. Texto do artigo, página 15: 1. Os serviços de controlo, auditoria e fiscalização exercem
  356. Texto do artigo, página 15: funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução de políticas governamentais, podendo integrar funções inspectivas ou de auditoria, com vista a zelar pelo subsistema de controlo interno.
  357. Texto do artigo, página 15: 2. Quando a função dominante seja a inspectiva, os serviços de controlo, auditoria e fiscalização designam-se inspecções-gerais, inspecções sectoriais, inspecções provinciais ou inspecções distritais, quando se trate, respectivamente, de serviços centrais ou provinciais e distritais.
  358. Texto do artigo, página 15: ARtIgO 54
  359. Texto do artigo, página 15: (Serviços de coordenação)
  360. Texto do artigo, página 15: 1. Os serviços de coordenação promovem a articulação em domínios onde esta necessidade seja permanente.
  361. Texto do artigo, página 15: 2. Os serviços de coordenação realizam as seguintes actividades:
  362. Texto do artigo, página 15: a) harmonizar a formulação e execução de políticas públicas da responsabilidade do governo;
  363. Texto do artigo, página 15: b) assegurar a utilização racional conjugada e eficiente de recursos na Administração Pública;
  364. Texto do artigo, página 15: c) emitir pareceres sobre as matérias que, no mbito da sua acção coordenadora, lhes sejam submetidas.
  365. Texto do artigo, página 15: 3. A organização, funcionamento e natureza dos serviços de
  366. Texto do artigo, página 15: coordenação são definidos por Diploma do órgão que os criar ou estatuto org nico da entidade de que fazem parte, podendo neste caso ser intra ou interministeriais.
  367. Texto do artigo, página 15: ARtIgO 55
  368. Texto do artigo, página 15: (Serviços Técnicos)
  369. Texto do artigo, página 15: 1. Os serviços técnicos executam actividades predominantemente técnicas, observando normas ou procedimentos de carácter técnico, que exigem formação técnica especializada, nomeadamente no mbito das operações materiais da administração pública.
  370. Texto do artigo, página 15: 2. Os serviços referidos no número anterior exercem as
  371. Texto do artigo, página 15: seguintes actividades:
  372. Texto do artigo, página 15: a) prestar serviços de natureza técnica;
  373. Texto do artigo, página 15: b) propor a adopção de procedimentos técnicos a observar numa determinada área de actividade da Administração Pública;
  374. Texto do artigo, página 15: c) elaborar estudos e planos técnicos;
  375. Texto do artigo, página 15: d) propor novos modelos de funcionamento no mbito da modernização da Administração Pública;
  376. Texto do artigo, página 15: e) exercer outras funções técnicas que lhes forem cometidas.
  377. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Organização interna dos Serviços Públicos
  378. Texto do artigo, página 15: ARtIgO 56
  379. Texto do artigo, página 15: (Organização Interna)
  380. Texto do artigo, página 15: 1. A organização interna dos serviços é adequada às respectivas funções e obedece a uma estrutura hierarquizada que pode ser combinada com a organização horizontal de funções.
  381. Texto do artigo, página 15: 2. Na adopção do modelo estrutural misto, o diploma de criação do serviço distinguirá as áreas de actividade por cada modelo adoptado.
  382. Texto do artigo, página 15: 3. A estrutura dos serviços deve sempre privilegiar o aumento
  383. Texto do artigo, página 15: da eficácia, produtividade e eficiência no seu desempenho e na sua gestão, bem como a racionalização dos recursos humanos.
  384. Texto do artigo, página 15: ARtIgO 5
  385. Texto do artigo, página 15: (Estrutura hierarquizada e organização horizontal dos serviços)
  386. Texto do artigo, página 15: 1. A estrutura interna dos serviços públicos, hierarquizada ou horizontal, é constituída por unidades org nicas.
  387. Texto do artigo, página 16: 2. A estrutura interna das unidades org nicas, quando aprovada por regulamento interno, é modificada por decisão do dirigente do respectivo serviço.
  388. Texto do artigo, página 16: 3. A modificação a que se refere o número anterior visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e optimização dos recursos, tendo em conta uma programação e controlo criteriosos dos custos e resultados.
  389. Texto do artigo, página 16: 4. A organização horizontal traduz se na especialização dos
  390. Texto do artigo, página 16: serviços em tarefas, matérias ou actividades a realizar pelas unidades org nicas, desde que multidisciplinares, cabendo a sua direcção a um único dirigente.
  391. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Criação, modificação e extinção de Serviços Públicos
  392. Texto do artigo, página 16: ARtIgO 58
  393. Texto do artigo, página 16: (Conteúdo dos diplomas)
  394. Texto do artigo, página 16: 1. A criação e modificação dos Serviços Públicos é aprovada por Diploma específico o qual contém:
  395. Texto do artigo, página 16: a) a designação do serviço;
  396. Texto do artigo, página 16: b) a identificação das respectivas funções;
  397. Texto do artigo, página 16: c) a organização interna.
  398. Texto do artigo, página 16: 2. A extinção dos serviços públicos é determinada pela entidade
  399. Texto do artigo, página 16: que os criar.
  400. Texto do artigo, página 16: ARtIgO 59
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