Diploma Ministerial n.º 10/2014

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Diploma Ministerial n.º 10/2014

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Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 10/2014
Texto do artigo · p. 2 de 17 de Janeiro
Texto do artigo · p. 2 Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9, todos do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros determina:
Texto do artigo · p. 2 1. O estabelecimento do período de veda efectiva para a pescaria de camarão em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma Linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2014, inclusive.
Texto do artigo · p. 2 2. O referido período de veda aplica-se:
Texto do artigo · p. 2 a) A pesca semi-industrial de arrasto a motor.
Texto do artigo · p. 2 b) A pesca artesanal de arrasto a motor e arrasto para bordo.
Texto do artigo · p. 2 3. Precaucionariamente o período de veda aplica-se, igualmente, à arte de emalhar vulgo “Chitlhamutlhamo”.
Texto do artigo · p. 2 4. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão entre os dias 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2014. Para tal os armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
Texto do artigo · p. 2 5. Os estabelecimentos de processamento poderão efectuar o processamento dos produtos provenientes da aquacultura.
Texto do artigo · p. 2 6. O incumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará o não licenciamento da actividade no ano de 2014, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
Texto do artigo · p. 2 7. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
Texto do artigo · p. 2 Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
Texto do artigo · p. 2 Ministério das Pescas, em Maputo, 3 de Outubro de 2013.
Texto do artigo · p. 2 — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
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  1. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 10/2014
  2. Texto do artigo, página 2: de 17 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 2: Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9, todos do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros determina:
  4. Texto do artigo, página 2: 1. O estabelecimento do período de veda efectiva para a pescaria de camarão em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma Linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2014, inclusive.
  5. Texto do artigo, página 2: 2. O referido período de veda aplica-se:
  6. Texto do artigo, página 2: a) A pesca semi-industrial de arrasto a motor.
  7. Texto do artigo, página 2: b) A pesca artesanal de arrasto a motor e arrasto para bordo.
  8. Texto do artigo, página 2: 3. Precaucionariamente o período de veda aplica-se, igualmente, à arte de emalhar vulgo “Chitlhamutlhamo”.
  9. Texto do artigo, página 2: 4. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão entre os dias 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2014. Para tal os armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
  10. Texto do artigo, página 2: 5. Os estabelecimentos de processamento poderão efectuar o processamento dos produtos provenientes da aquacultura.
  11. Texto do artigo, página 2: 6. O incumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará o não licenciamento da actividade no ano de 2014, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
  12. Texto do artigo, página 2: 7. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
  13. Texto do artigo, página 2: Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
  14. Texto do artigo, página 2: Ministério das Pescas, em Maputo, 3 de Outubro de 2013.
  15. Texto do artigo, página 2: — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
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