I SÉRIE — n.º 6

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 6/2014

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2014
Parágrafo · p. 1 I SÉRIE — Número 6
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério de Pescas
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 8/2014: Estabelece o Período de Veda Efectiva para a pescaria artezanal de arrasto para terra de Camarão entre os dias 1 a 31 de Janeiro de 2014, inclusive, no Banco de Sofala. Diploma Ministerial n.º 9/2014: Estabelece o Período de Veda efectiva para a Pescaria de Camarão. Diploma Ministerial n.º 10/2014: Estabelece o Período de Veda Efectiva para a Pescaria de Camarão em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a ponta da Macaneta, durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2014. Diploma Ministerial n.º 11/2014:
Parágrafo · p. 1 Estabelece o Período de Veda Efectiva durante o Período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2014, inclusive, para a pescaria de camarão em toda a extensão entre a foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 8/2014
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, que aprova a Lei das Pescas, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9, todos do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros e tendo em consideração a
Texto do artigo · p. 1 necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2013, determina:
Texto do artigo · p. 1 1. É estabelecido um período de veda efectiva para a pescaria de camarão na zona compreendida entre:
Texto do artigo · p. 1 a) Os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, durante o período de 15 de Outubro de 2013 a 15 de Março de 2014, inclusive;
Texto do artigo · p. 1 b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19.º 47’ Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e 35º 11’ Este, durante o período de 1 de Janeiro de 2014 a 15 de Março de 2014, inclusive.
Texto do artigo · p. 1 2. O referido período de veda aplica-se às seguintes embarcações de pesca:
Texto do artigo · p. 1 a) Embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor;
Texto do artigo · p. 1 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor e arrasto a bordo.
Texto do artigo · p. 1 3. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam camarão ficam interditos:
Texto do artigo · p. 1 a) Adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da produção industrial e semi- -industrial da frota congeladora de camarão entre os dias 15 de Outubro de 2013 a 15 de Março de 2014. Para tal os armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final;
Texto do artigo · p. 1 b) Adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da produção semi-industrial a gelo que opera a Sul da Beira de camarão entre o período de 1 de Janeiro de 2014 a 15 de Março de 2014. Para tal os armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
Texto do artigo · p. 1 4. Os estabelecimentos de processamento poderão efectuar o processamento dos produtos provenientes da aquacultura.
Texto do artigo · p. 1 5. O incumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará o não licenciamento da actividade no ano de 2014, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
Parágrafo · p. 2 30 I SÉRIE — NÚMERO 6
Texto do artigo · p. 2 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
Texto do artigo · p. 2 Ministério das Pescas, Maputo, 3 de Outubro de 2013. O Ministro das Pescas, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 9/2014
Texto do artigo · p. 2 de 17 de Janeiro
Texto do artigo · p. 2 Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, que aprova a Lei das Pescas, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9 todos do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros determina:
Texto do artigo · p. 2 1. É estabelecido o período de veda efectiva entre os dias 1 a 31 de Janeiro de 2014, inclusive no Banco de Sofala para a pescaria artesanal de arrasto para terra de camarão nas seguintes zonas:
Texto do artigo · p. 2 a) Entre os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul;
Texto do artigo · p. 2 b) Entre as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º47’ Sul e 35º 00’ Este com o ponto 21º 00’ Sul e 35º 11’ Este.
Texto do artigo · p. 2 2. O referido no n.º 1, abrange efectivamente a todos pescadores artesanais de arrasto para terra na extensão costeira que abrange todos os distritos costeiros das províncias de Zambézia e Sofala e os distritos de Angoche e Moma na província de Nampula da zona costeira do Banco de Sofala.
Texto do artigo · p. 2 3. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca artesanal de camarão, ficam interditos adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca artesanal de camarão entre os dias 1 a 31 de Janeiro de 2014. Para tal os armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
Texto do artigo · p. 2 4. Os estabelecimentos de processamento poderão efectuar o processamento dos produtos provenientes da aquacultura.
Texto do artigo · p. 2 5. O incumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
Texto do artigo · p. 2 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
Texto do artigo · p. 2 Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
Texto do artigo · p. 2 Ministério das Pescas, em Maputo, 3 de Outubro de 2013.
Texto do artigo · p. 2 — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 10/2014
Texto do artigo · p. 2 de 17 de Janeiro
Texto do artigo · p. 2 Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9, todos do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros determina:
Texto do artigo · p. 2 1. O estabelecimento do período de veda efectiva para a pescaria de camarão em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma Linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2014, inclusive.
Texto do artigo · p. 2 2. O referido período de veda aplica-se:
Texto do artigo · p. 2 a) A pesca semi-industrial de arrasto a motor.
Texto do artigo · p. 2 b) A pesca artesanal de arrasto a motor e arrasto para bordo.
Texto do artigo · p. 2 3. Precaucionariamente o período de veda aplica-se, igualmente, à arte de emalhar vulgo “Chitlhamutlhamo”.
Texto do artigo · p. 2 4. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão entre os dias 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2014. Para tal os armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
Texto do artigo · p. 2 5. Os estabelecimentos de processamento poderão efectuar o processamento dos produtos provenientes da aquacultura.
Texto do artigo · p. 2 6. O incumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará o não licenciamento da actividade no ano de 2014, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
Texto do artigo · p. 2 7. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
Texto do artigo · p. 2 Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
Texto do artigo · p. 2 Ministério das Pescas, em Maputo, 3 de Outubro de 2013.
Texto do artigo · p. 2 — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 11/2014
Texto do artigo · p. 2 de 17 de Janeiro
Texto do artigo · p. 2 Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, determina:
Texto do artigo · p. 2 1. O estabelecimento do período de veda efectiva durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2014, inclusive, para a pescaria de camarão em toda a extensão entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas abaixo: Ponto A: 25º 16´S e 33º 20´E Ponto B: 25º 25´S e 33º 20´E Ponto C: 25º 00´S e 35º 00´E Ponto D: Farol de Quissico.
Texto do artigo · p. 2 2. O período de veda efectiva aplica-se às embarcações de pesca semi-industrial de arrasto e conservação a gelo.
Texto do artigo · p. 2 3. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam a produção proveniente da pesca semi-industrial de camarão ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão entre os dias 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2014. Para tal os armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
Texto do artigo · p. 2 4. Os estabelecimentos de processamento poderão efectuar
Texto do artigo · p. 2 o processamento dos produtos provenientes da aquacultura.
Parágrafo · p. 3 17 DE JANEIRO DE 2014 31
Texto do artigo · p. 3 5. O incumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará o não licenciamento da actividade no ano de 2014, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
Texto do artigo · p. 3 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
Texto do artigo · p. 3 Ministério das Pescas, em Maputo, 3 de Outubro de 2013.
Texto do artigo · p. 3 — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
Parágrafo · p. 4 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2014
  2. Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 6
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério de Pescas
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 8/2014: Estabelece o Período de Veda Efectiva para a pescaria artezanal de arrasto para terra de Camarão entre os dias 1 a 31 de Janeiro de 2014, inclusive, no Banco de Sofala. Diploma Ministerial n.º 9/2014: Estabelece o Período de Veda efectiva para a Pescaria de Camarão. Diploma Ministerial n.º 10/2014: Estabelece o Período de Veda Efectiva para a Pescaria de Camarão em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a ponta da Macaneta, durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2014. Diploma Ministerial n.º 11/2014:
  11. Parágrafo, página 1: Estabelece o Período de Veda Efectiva durante o Período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2014, inclusive, para a pescaria de camarão em toda a extensão entre a foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS PESCAS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 8/2014
  14. Texto do artigo, página 1: de 17 de Janeiro
  15. Texto do artigo, página 1: Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, que aprova a Lei das Pescas, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9, todos do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros e tendo em consideração a
  16. Texto do artigo, página 1: necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2013, determina:
  17. Texto do artigo, página 1: 1. É estabelecido um período de veda efectiva para a pescaria de camarão na zona compreendida entre:
  18. Texto do artigo, página 1: a) Os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, durante o período de 15 de Outubro de 2013 a 15 de Março de 2014, inclusive;
  19. Texto do artigo, página 1: b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19.º 47’ Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e 35º 11’ Este, durante o período de 1 de Janeiro de 2014 a 15 de Março de 2014, inclusive.
  20. Texto do artigo, página 1: 2. O referido período de veda aplica-se às seguintes embarcações de pesca:
  21. Texto do artigo, página 1: a) Embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor;
  22. Texto do artigo, página 1: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor e arrasto a bordo.
  23. Texto do artigo, página 1: 3. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam camarão ficam interditos:
  24. Texto do artigo, página 1: a) Adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da produção industrial e semi- -industrial da frota congeladora de camarão entre os dias 15 de Outubro de 2013 a 15 de Março de 2014. Para tal os armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final;
  25. Texto do artigo, página 1: b) Adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da produção semi-industrial a gelo que opera a Sul da Beira de camarão entre o período de 1 de Janeiro de 2014 a 15 de Março de 2014. Para tal os armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
  26. Texto do artigo, página 1: 4. Os estabelecimentos de processamento poderão efectuar o processamento dos produtos provenientes da aquacultura.
  27. Texto do artigo, página 1: 5. O incumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará o não licenciamento da actividade no ano de 2014, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
  28. Parágrafo, página 2: 30 I SÉRIE — NÚMERO 6
  29. Texto do artigo, página 2: 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
  30. Texto do artigo, página 2: Ministério das Pescas, Maputo, 3 de Outubro de 2013. O Ministro das Pescas, Victor Borges.
  31. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 9/2014
  32. Texto do artigo, página 2: de 17 de Janeiro
  33. Texto do artigo, página 2: Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, que aprova a Lei das Pescas, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9 todos do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros determina:
  34. Texto do artigo, página 2: 1. É estabelecido o período de veda efectiva entre os dias 1 a 31 de Janeiro de 2014, inclusive no Banco de Sofala para a pescaria artesanal de arrasto para terra de camarão nas seguintes zonas:
  35. Texto do artigo, página 2: a) Entre os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul;
  36. Texto do artigo, página 2: b) Entre as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º47’ Sul e 35º 00’ Este com o ponto 21º 00’ Sul e 35º 11’ Este.
  37. Texto do artigo, página 2: 2. O referido no n.º 1, abrange efectivamente a todos pescadores artesanais de arrasto para terra na extensão costeira que abrange todos os distritos costeiros das províncias de Zambézia e Sofala e os distritos de Angoche e Moma na província de Nampula da zona costeira do Banco de Sofala.
  38. Texto do artigo, página 2: 3. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca artesanal de camarão, ficam interditos adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca artesanal de camarão entre os dias 1 a 31 de Janeiro de 2014. Para tal os armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
  39. Texto do artigo, página 2: 4. Os estabelecimentos de processamento poderão efectuar o processamento dos produtos provenientes da aquacultura.
  40. Texto do artigo, página 2: 5. O incumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
  41. Texto do artigo, página 2: 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
  42. Texto do artigo, página 2: Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
  43. Texto do artigo, página 2: Ministério das Pescas, em Maputo, 3 de Outubro de 2013.
  44. Texto do artigo, página 2: — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
  45. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 10/2014
  46. Texto do artigo, página 2: de 17 de Janeiro
  47. Texto do artigo, página 2: Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9, todos do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros determina:
  48. Texto do artigo, página 2: 1. O estabelecimento do período de veda efectiva para a pescaria de camarão em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma Linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2014, inclusive.
  49. Texto do artigo, página 2: 2. O referido período de veda aplica-se:
  50. Texto do artigo, página 2: a) A pesca semi-industrial de arrasto a motor.
  51. Texto do artigo, página 2: b) A pesca artesanal de arrasto a motor e arrasto para bordo.
  52. Texto do artigo, página 2: 3. Precaucionariamente o período de veda aplica-se, igualmente, à arte de emalhar vulgo “Chitlhamutlhamo”.
  53. Texto do artigo, página 2: 4. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão entre os dias 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2014. Para tal os armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
  54. Texto do artigo, página 2: 5. Os estabelecimentos de processamento poderão efectuar o processamento dos produtos provenientes da aquacultura.
  55. Texto do artigo, página 2: 6. O incumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará o não licenciamento da actividade no ano de 2014, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
  56. Texto do artigo, página 2: 7. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
  57. Texto do artigo, página 2: Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
  58. Texto do artigo, página 2: Ministério das Pescas, em Maputo, 3 de Outubro de 2013.
  59. Texto do artigo, página 2: — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
  60. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 11/2014
  61. Texto do artigo, página 2: de 17 de Janeiro
  62. Texto do artigo, página 2: Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, determina:
  63. Texto do artigo, página 2: 1. O estabelecimento do período de veda efectiva durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2014, inclusive, para a pescaria de camarão em toda a extensão entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas abaixo: Ponto A: 25º 16´S e 33º 20´E Ponto B: 25º 25´S e 33º 20´E Ponto C: 25º 00´S e 35º 00´E Ponto D: Farol de Quissico.
  64. Texto do artigo, página 2: 2. O período de veda efectiva aplica-se às embarcações de pesca semi-industrial de arrasto e conservação a gelo.
  65. Texto do artigo, página 2: 3. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam a produção proveniente da pesca semi-industrial de camarão ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão entre os dias 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2014. Para tal os armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
  66. Texto do artigo, página 2: 4. Os estabelecimentos de processamento poderão efectuar
  67. Texto do artigo, página 2: o processamento dos produtos provenientes da aquacultura.
  68. Parágrafo, página 3: 17 DE JANEIRO DE 2014 31
  69. Texto do artigo, página 3: 5. O incumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará o não licenciamento da actividade no ano de 2014, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
  70. Texto do artigo, página 3: 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
  71. Texto do artigo, página 3: Ministério das Pescas, em Maputo, 3 de Outubro de 2013.
  72. Texto do artigo, página 3: — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
  73. Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
  74. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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