Diploma Ministerial n.º 11/2014

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Diploma Ministerial n.º 11/2014

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Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 11/2014
Texto do artigo · p. 2 de 17 de Janeiro
Texto do artigo · p. 2 Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, determina:
Texto do artigo · p. 2 1. O estabelecimento do período de veda efectiva durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2014, inclusive, para a pescaria de camarão em toda a extensão entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas abaixo: Ponto A: 25º 16´S e 33º 20´E Ponto B: 25º 25´S e 33º 20´E Ponto C: 25º 00´S e 35º 00´E Ponto D: Farol de Quissico.
Texto do artigo · p. 2 2. O período de veda efectiva aplica-se às embarcações de pesca semi-industrial de arrasto e conservação a gelo.
Texto do artigo · p. 2 3. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam a produção proveniente da pesca semi-industrial de camarão ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão entre os dias 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2014. Para tal os armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
Texto do artigo · p. 2 4. Os estabelecimentos de processamento poderão efectuar
Texto do artigo · p. 2 o processamento dos produtos provenientes da aquacultura.
Texto do artigo · p. 3 5. O incumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará o não licenciamento da actividade no ano de 2014, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
Texto do artigo · p. 3 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
Texto do artigo · p. 3 Ministério das Pescas, em Maputo, 3 de Outubro de 2013.
Texto do artigo · p. 3 — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
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  1. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 11/2014
  2. Texto do artigo, página 2: de 17 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 2: Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, determina:
  4. Texto do artigo, página 2: 1. O estabelecimento do período de veda efectiva durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2014, inclusive, para a pescaria de camarão em toda a extensão entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas abaixo: Ponto A: 25º 16´S e 33º 20´E Ponto B: 25º 25´S e 33º 20´E Ponto C: 25º 00´S e 35º 00´E Ponto D: Farol de Quissico.
  5. Texto do artigo, página 2: 2. O período de veda efectiva aplica-se às embarcações de pesca semi-industrial de arrasto e conservação a gelo.
  6. Texto do artigo, página 2: 3. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam a produção proveniente da pesca semi-industrial de camarão ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão entre os dias 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2014. Para tal os armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
  7. Texto do artigo, página 2: 4. Os estabelecimentos de processamento poderão efectuar
  8. Texto do artigo, página 2: o processamento dos produtos provenientes da aquacultura.
  9. Texto do artigo, página 3: 5. O incumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará o não licenciamento da actividade no ano de 2014, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
  10. Texto do artigo, página 3: 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
  11. Texto do artigo, página 3: Ministério das Pescas, em Maputo, 3 de Outubro de 2013.
  12. Texto do artigo, página 3: — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
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