Diploma Ministerial n.º 9/2014
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 9/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 9/2014
- Texto do artigo, página 2: de 17 de Janeiro
- Texto do artigo, página 2: Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, que aprova a Lei das Pescas, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9 todos do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros determina:
- Texto do artigo, página 2: 1. É estabelecido o período de veda efectiva entre os dias 1 a 31 de Janeiro de 2014, inclusive no Banco de Sofala para a pescaria artesanal de arrasto para terra de camarão nas seguintes zonas:
- Texto do artigo, página 2: a) Entre os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul;
- Texto do artigo, página 2: b) Entre as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º47’ Sul e 35º 00’ Este com o ponto 21º 00’ Sul e 35º 11’ Este.
- Texto do artigo, página 2: 2. O referido no n.º 1, abrange efectivamente a todos pescadores artesanais de arrasto para terra na extensão costeira que abrange todos os distritos costeiros das províncias de Zambézia e Sofala e os distritos de Angoche e Moma na província de Nampula da zona costeira do Banco de Sofala.
- Texto do artigo, página 2: 3. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca artesanal de camarão, ficam interditos adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca artesanal de camarão entre os dias 1 a 31 de Janeiro de 2014. Para tal os armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
- Texto do artigo, página 2: 4. Os estabelecimentos de processamento poderão efectuar o processamento dos produtos provenientes da aquacultura.
- Texto do artigo, página 2: 5. O incumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
- Texto do artigo, página 2: 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
- Texto do artigo, página 2: Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
- Texto do artigo, página 2: Ministério das Pescas, em Maputo, 3 de Outubro de 2013.
- Texto do artigo, página 2: — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.