Diploma Ministerial n.º 9/2014

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Diploma Ministerial n.º 9/2014

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Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 9/2014
Texto do artigo · p. 2 de 17 de Janeiro
Texto do artigo · p. 2 Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, que aprova a Lei das Pescas, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9 todos do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros determina:
Texto do artigo · p. 2 1. É estabelecido o período de veda efectiva entre os dias 1 a 31 de Janeiro de 2014, inclusive no Banco de Sofala para a pescaria artesanal de arrasto para terra de camarão nas seguintes zonas:
Texto do artigo · p. 2 a) Entre os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul;
Texto do artigo · p. 2 b) Entre as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º47’ Sul e 35º 00’ Este com o ponto 21º 00’ Sul e 35º 11’ Este.
Texto do artigo · p. 2 2. O referido no n.º 1, abrange efectivamente a todos pescadores artesanais de arrasto para terra na extensão costeira que abrange todos os distritos costeiros das províncias de Zambézia e Sofala e os distritos de Angoche e Moma na província de Nampula da zona costeira do Banco de Sofala.
Texto do artigo · p. 2 3. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca artesanal de camarão, ficam interditos adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca artesanal de camarão entre os dias 1 a 31 de Janeiro de 2014. Para tal os armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
Texto do artigo · p. 2 4. Os estabelecimentos de processamento poderão efectuar o processamento dos produtos provenientes da aquacultura.
Texto do artigo · p. 2 5. O incumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
Texto do artigo · p. 2 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
Texto do artigo · p. 2 Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
Texto do artigo · p. 2 Ministério das Pescas, em Maputo, 3 de Outubro de 2013.
Texto do artigo · p. 2 — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
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  1. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 9/2014
  2. Texto do artigo, página 2: de 17 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 2: Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, que aprova a Lei das Pescas, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9 todos do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros determina:
  4. Texto do artigo, página 2: 1. É estabelecido o período de veda efectiva entre os dias 1 a 31 de Janeiro de 2014, inclusive no Banco de Sofala para a pescaria artesanal de arrasto para terra de camarão nas seguintes zonas:
  5. Texto do artigo, página 2: a) Entre os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul;
  6. Texto do artigo, página 2: b) Entre as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º47’ Sul e 35º 00’ Este com o ponto 21º 00’ Sul e 35º 11’ Este.
  7. Texto do artigo, página 2: 2. O referido no n.º 1, abrange efectivamente a todos pescadores artesanais de arrasto para terra na extensão costeira que abrange todos os distritos costeiros das províncias de Zambézia e Sofala e os distritos de Angoche e Moma na província de Nampula da zona costeira do Banco de Sofala.
  8. Texto do artigo, página 2: 3. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca artesanal de camarão, ficam interditos adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca artesanal de camarão entre os dias 1 a 31 de Janeiro de 2014. Para tal os armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
  9. Texto do artigo, página 2: 4. Os estabelecimentos de processamento poderão efectuar o processamento dos produtos provenientes da aquacultura.
  10. Texto do artigo, página 2: 5. O incumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
  11. Texto do artigo, página 2: 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
  12. Texto do artigo, página 2: Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
  13. Texto do artigo, página 2: Ministério das Pescas, em Maputo, 3 de Outubro de 2013.
  14. Texto do artigo, página 2: — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
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