Diploma Ministerial n.º 6/2017
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Diploma Ministerial n.º 6/2017
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 6/2017
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estruturar as unidades orgânicas do Ministério da Indústria e Comércio, definidas no respectivo Estatuto Orgânico e ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 2/2016, de 20 de Abril, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Indústria e Comércio, em anexo que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno são resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, 15 de Dezembro de 2016. – O Ministro da Indústria e Comércio,Ernesto Max Tonela.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Indústria e Comércio
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério da Indústria e Comércio é o órgão central do Estado, que de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena,
- Texto do artigo, página 1: planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividades nas áreas da indústria e comércio e prestação de serviços no âmbito das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 1: a) Elaboração de propostas e monitoria de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento da indústria, comércio e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 1: b) Promoção de um quadro legal e institucional adequado ao desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 1: c) Promoção dos serviços de normalização e qualidade;
- Número ou marcador, página 1: d) Protecção dos direitos da propriedade industrial e o combate à concorrência desleal;
- Número ou marcador, página 1: e) Dinamização dos serviços de inspecção e fiscalização das actividades económicas;
- Número ou marcador, página 1: f) Promoção de acções que visem a defesa dos direitos do consumidor;
- Número ou marcador, página 1: g) Coordenação com outros órgãos do Estado para velar pelos assuntos ligados à concorrência;
- Número ou marcador, página 1: h) Coordenação intersectorial para o desenvolvimento do sector privado;
- Número ou marcador, página 1: i) Promoção da Industrialização orientada para a modernização da economia;
- Número ou marcador, página 1: j) Fomento da produção Industrial, agro -processamento e competitividade industrial;
- Número ou marcador, página 1: k) Desenvolvimento de acções para promoção de programas de cooperação com vista a mobilização da assistência técnica a projectos e programas do sector;
- Número ou marcador, página 1: l) Promoção do desenvolvimento de infra-estruturas para a comercialização agrícola e de apoio actividade industrial;
- Número ou marcador, página 1: m) Desenvolvimento e promoção de exportações;
- Número ou marcador, página 1: n) Promoção do desenvolvimento de produtos com valor acrescentado e conteúdo local;
- Número ou marcador, página 1: o) Promoção da investigação e desenvolvimento industrial;
- Número ou marcador, página 1: p) Promoção da participação do sector privado no desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: Para a concretização das suas atribuições, compete ao Ministério da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 1: a) Na área da Indústria: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias da indústria;
- Texto do artigo, página 2: ii. Promover a incorporação de matérias-primas nacionais na produção, especialmente para substituir importações e agregar valor acrescentado dos produtos exportáveis; iii. Dinamizar a actividade industrial contribuindo para o desenvolvimento das micro, pequenas e médias indústrias; iv. Promover o estabelecimento de plataforma de apoio ao desenvolvimento industrial; v. Promover a utilização e incorporação de conteúdo local na indústria; vi. Desenvolver acções que contribuam para a redução das assimetrias na implantação territorial do parque industrial, em coordenação com os órgãos competentes; vii. Estabelecer normas técnicas e regulamentos para os processos de produção industrial; viii. Promover a investigação e desenvolvimento industrial para a diversificação da economia; ix. Produzir e sistematizar informação sobre a actividade industrial; e x. Promover a bio fortificação e fortificação industrial de alimentos com micro-nutrientes, com vista a contribuir para a segurança alimentar e nutricional.
- Número ou marcador, página 2: b) Na área do Comércio Interno: i. Promover a aprovação de legislação, políticas e estratégias no âmbito da comercialização agrícola, abastecimento e prestação de serviços; ii. Promover acções para uma eficiente distribuição de bens de consumo e factores de produção; iii. Realizar acções que visem a organização e monitoria da actividade comercial; iv. Participar na definição da política de segurança alimentar e nutricional; v. Garantir e promover acções que visem a defesa do consumidor; vi. Produzir e sistematizar informação sobre a actividade comercial; vii. Promover mercado estruturado com vista a uma eficiente colocação dos produtos agrícolas e básicos; e viii. Desenvolver acções para promover a comercialização agrícola orientada para o mercado.
- Número ou marcador, página 2: c) Na área do Comércio Internacional:
- Texto do artigo, página 2: i. Promover e implementar políticas de produção com vista ao aumento e a diversificação das exportações; ii. Desenvolver actividades promocionais, feiras, missões comerciais nos mercados interno e externo; iii. Promover relações comerciais bilaterais e multilaterais; iv. Supervisar e dinamizar o comércio externo em coordenação com os demais órgãos do Estado; v.Produzir e sistematizar informação sobre a actividade do comércio externo; vi. Coordenar e participar nos processos de integração regional;
- Texto do artigo, página 2: vii.Coordenar e supervisionar o processo de integração comercial bilateral e multilateral; viii. Propor medidas para protecção e salvaguarda da economia nacional; e ix.Propor acções de cooperação com vista a mobilização de programas da assistência técnica e financeira a projectos e programas do sector.
- Texto do artigo, página 2: d)Na área de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado:
- Texto do artigo, página 2: i. Definir e promover programas e estratégias para o melhoramento do ambiente de negócio; ii. Promover o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas; iii.Estabelecer normas e supervisionar o licenciamento, classificação, fiscalização e monitoria das actividades económicas; iv. Promover acções que visem a garantia da qualidade de produtos, processos e serviços, com vista a assegurar a competitividade da economia nacional; v. Estabelecer, gerir e modernizar a plataforma para o licenciamento de actividades económicas e a prestação de serviço ao cidadão, com vista a simplificação de procedimentos; vi. Promover acções que visem o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao sector da indústria e comércio; vii. Desenvolver um sistema sustentável de cadastro industrial e comercial; viii. Licenciar, monitorar e inspeccionar a actividade industrial e comercial; ix. Promover acções visando o combate às práticas anti concorrenciais; e x. Promover e coordenar o diálogo com o sector privado no âmbito da melhoria do ambiente de negócios e remoção de barreiras ao investimento.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: O Ministério da Indústria e Comércio tem a nível central a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Inspecção da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional da Indústria;
- Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional do Comércio Interno;
- Número ou marcador, página 2: d) Direcção Nacional do Comércio Externo;
- Número ou marcador, página 2: e) Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado;
- Número ou marcador, página 2: f) Direcção de Planificação e Estudos;
- Número ou marcador, página 2: g) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: h) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 2: j) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: k) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: l) Departamento de Aquisições; e
- Número ou marcador, página 2: m) Departamento de Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Instituições subordinadas)
- Texto do artigo, página 3: As instituições que forem definidas como tal pela lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Instituições tuteladas)
- Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro da Indústria e Comércio as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Instituto de Cereais de Moçambique (ICM);
- Número ou marcador, página 3: b) Instituto da Propriedade Industrial (IPI);
- Número ou marcador, página 3: c) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ);
- Número ou marcador, página 3: d) Instituto para a Promoção de Pequenas e Médias Empresas (IPEME); e)Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE);
- Número ou marcador, página 3: f) Bolsa de Mercadorias de Moçambique (BMM);
- Número ou marcador, página 3: g) Balcões de Atendimento Único (BAU’s);
- Número ou marcador, página 3: h) Agência para Promoção de Investimentos e Exportações (APIEX); e
- Número ou marcador, página 3: i) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Secretariado)
- Número ou marcador, página 3: 1. As unidades orgânicas do Ministério da Indústria e Comércio, incluindo os Departamentos Autónomos, são apoiados administrativamente por um Secretariado, que tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Prestar serviços administrativos, nomeadamente a recepção, registo, distribuição e expedição de correspondências;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar os serviços de apoio logístico e administrativo à Direcção, sub-unidades, funcionários e agentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a limpeza e higiene;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor a aquisição do material e equipamento do escritório e sua distribuição;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar o arquivo dos documentos;
- Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a elaboração das Actas dos Colectivos de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: g) Organizar e programar as actividades da Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: h) Organizar as sessões dos colectivos e as demais reuniões realizadas pelas direcções.
- Número ou marcador, página 3: 2. A coordenação e gestão da Secretaria são asseguradas
- Texto do artigo, página 3: por um Secretário Executivo, nomeado pelo Ministro da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Funções e estrutura das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Inspecção da Indústria e Comércio
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Funções e estrutura da Inspecção da Indústria e Comércio)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Inspecção do Ministério da Indústria e Comércio tem
- Texto do artigo, página 3: as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros dos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas ou tuteladas, apresentando relatórios e propostas para melhorias do trabalho realizado;
- Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Ministério e das instituições subordinadas ou tuteladas;
- Texto do artigo, página 3: c)Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquéritos, sindicância, disciplinares e revisão que lhe forem remetidos;
- Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 3: h) Controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos centrais, locais, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério e garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado; e
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção da Indústria e Comércio é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial-Adjunto, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Inspecção sectorial estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Auditoria Interna; e
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Inspecção Administrativa.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Auditoria Interna)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Auditoria Interna tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Articular com outros órgãos do Estado as acções de Inspecção;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor aos órgãos competentes medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos administrativos e normas vigentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 3: d) Planificar, organizar e realizar auditoria periódica das actividades de organização e funcionamento do processo de gestão financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar relatórios de inspecção aos órgãos do Ministério da Indústria e Comércio e instituições subordinadas e tuteladas a serem submetidos à apreciação e decisão da Direcção do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: f) Fiscalizar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de auditorias aos órgãos do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas; e
- Número ou marcador, página 3: g) Exercer as demais funções que se mostrem necessárias para o desenvolvimento do sector.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por um
- Texto do artigo, página 3: Chefe do Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Inspecção Administrativa)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Inspecção Administrativa tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir o cumprimento das normas do segredo Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar que os órgãos do Ministério e as instituições subordinadas e tuteladas cumpram com a legislação;
- Número ou marcador, página 3: c) Realizar inspecções e auditorias aos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas e tuteladas, para garantir o cumprimento de normas vigentes;
- Número ou marcador, página 4: d) Examinar sistematicamente o relacionamento entre os órgãos do Ministério e o público e propor acções correctivas às anomalias detectadas;
- Número ou marcador, página 4: e) Realizar e colaborar na realização de processos de inquérito e sindicância;
- Número ou marcador, página 4: f) Controlar a legalidade na administração dos recursos humanos e o cumprimento das normas administrativas vigentes;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor medidas que julgar convenientes para o aperfeiçoamento e melhoria da legislação e qualidade de serviços prestados ao cidadão ao nível dos órgãos do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 4: h) Planificar, realizar e coordenar estudos e pesquisas de assuntos ou questões que interessem à inspecção;
- Número ou marcador, página 4: i) Promover a adopção de boas práticas e combate ao burocratismo e à corrupção nos órgãos do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 4: j) Fiscalizar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspecções administrativas aos órgãos do Ministério da Indústria e Comércio, instituições subordinadas e tuteladas; e
- Número ou marcador, página 4: k) Exercer as demais funções que se mostrem necessárias para o desenvolvimento do sector.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa é dirigido
- Texto do artigo, página 4: por um Chefe do Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Direcção Nacional da Indústria
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Funções e estrutura da Direcção Nacional da Indústria)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Nacional da Indústria tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a implementação da política e estratégia industrial;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar as condições gerais de funcionamento dos sectores industriais, propor medidas necessárias à promoção de novas indústrias e ao desenvolvimento e modernização dos processos produtivos;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover acções que conduzam ao aumento da eficiência e competitividade da actividade industrial;
- Número ou marcador, página 4: d) Acompanhar a evolução e implementação dos grandes projectos ligados ao sector;
- Número ou marcador, página 4: e) Colaborar na promoção e desenvolvimento das actividades dirigidas às exportações; f)Participar na elaboração de critérios de orientação especial das actividades industriais;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover e apoiar acções de investigação aplicada e de inovação tecnológica e inventariar os processos tecnológicos apoiando o seu desenvolvimento e adaptação à novas tecnologias; h)Contribuir para a definição das prioridades de investigação e desenvolvimento no âmbito da indústria e colaborar na criação de centros técnicos e de cooperação industrial;
- Número ou marcador, página 4: i) Coordenar a aplicação das disposições de carácter genérico e específico que regem a actividade industrial e velar pelo seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 4: j) Participar na definição de medidas de protecção da propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 4: k) Promover e coordenar a implantação de infraestruturas industriais, com destaque para os parques industriais;
- Número ou marcador, página 4: l) Licenciar grandes empresas e representações comerciais estrangeiras do ramo industrial;
- Número ou marcador, página 4: m) Participar activamente na definição das medidas
- Texto do artigo, página 4: de políticas de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
- Número ou marcador, página 4: n) Desenvolver acções que apoiem projectos e iniciativas voltadas a promoção de maior conteúdo local; o)Monitorar a implementação de projectos Maior Conteúdo Local dos produtos industriais;
- Número ou marcador, página 4: p) Promover a utilização e incorporação de conteúdo local na indústria;
- Número ou marcador, página 4: q) Desenvolver acções de divulgação do programa Made in Mozambique junto das instituições públicas, privadas e movimento associativo e de sensibilização do público para a concessão dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 4: r) Assegurar a tutela e concessão do direito do uso do selo “Orgulho Moçambicano.Made in Mozambique” a nível do País;
- Número ou marcador, página 4: s) Participar activamente na definição das medidas de política de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
- Número ou marcador, página 4: t) Identificar e propor medidas para a superação de barreiras à competitividade das empresas;
- Número ou marcador, página 4: u) Promover e assegurar a observância da qualidade dos produtos nacionais que ostentam o Selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique”; v)Desenvolver, em coordenação com os órgãos competentes, relações de cooperação com instituições similares de outros países e organizações internacionais; w)Monitorar o programa e prestar apoio às entidades titulares do direito de uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” nos domínios de Marketing e participação em concursos públicos;
- Texto do artigo, página 4: x) Manter um conhecimento actualizado dos produtores e exportadores nacionais, bem como das condições de oferta dos bens e serviços exportáveis;
- Número ou marcador, página 4: y) Prestar assistência técnica aos exportadores nos domínios de marketing e do desenvolvimento e adaptação dos produtos, da qualidade, design e embalagem; e
- Número ou marcador, página 4: z) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional da Indústria é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto; nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção Nacional da Indústria estrutura - se em:
- Texto do artigo, página 4: a)Departamento da Política, Planificação e Desenvolvimento Industrial;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento para a Promoção de Infraestruturas Industriais;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento para a Promoção de Produtos e Serviços Nacionais; e
- Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Licenciamento e Cadastro Industrial.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Departamento da Política, Planificação e Desenvolvimento Industrial)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento da Política, Planificação e Desenvolvimento Industrial tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a elaboração, a implementação e monitoria da Política e Estratégia Industrial, bem como das estratégias sub-sectoriais de desenvolvimento industrial;
- Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar, analisar e propor medidas necessárias ao desenvolvimento do sector industrial;
- Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar o processo de modernização dos processos produtivos e a sua adequação à concorrência internacional; e
- Número ou marcador, página 5: d) Acompanhar o processo de desenvolvimento industrial e estabelecer medidas conducentes ao aumento da produção e da produtividade; e
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento da Política, Planificação e Desenvolvimento Industrial tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Política Industrial; e b)Repartição de Planificação e Desenvolvimento Industrial.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento da Política, Planificação e Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 5: Industrial é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Política Industrial)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Política Industrial tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e implementar a Política Industrial, bem como as estratégias sub-sectoriais de desenvolvimento industrial;
- Número ou marcador, página 5: b) Acompanhar, analisar e propor medidas necessárias ao desenvolvimento do sector industrial;
- Número ou marcador, página 5: c) Colaborar na promoção e desenvolvimento das actividades industriais dirigidas à exportação;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover e apoiar as acções de investigação aplicadas e de inovação tecnológica; e)Participar, em coordenação com as entidades competentes, no processo de integração regional e internacional;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor medidas que visam a promoção da transferência de tecnologias industriais para o País; e
- Número ou marcador, página 5: g) Propor medidas para o desenvolvimento e modernização dos processos produtivos e a sua adequação à concorrência internacional.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Política Industrial é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Planificação e Desenvolvimento Industrial)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Planificação e Desenvolvimento Industrial tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar balanços de produção Industrial e de actividade do sector;
- Número ou marcador, página 5: b) Colaborar na promoção do surgimento de novas indústrias e aumento da competitividade industrial;
- Número ou marcador, página 5: c) Implementar, acompanhar e analisar, em colaboração com instituições competentes, as medidas específicas e programas de apoio à indústria;
- Número ou marcador, página 5: d) Emitir pareceres sobre assuntos relacionados com o plano, estatísticas e produção industrial;
- Número ou marcador, página 5: e) Analisar e estabelecer medidas e programas conducentes ao aumento da produção e da produtividade industrial;
- Número ou marcador, página 5: f) Realizar acções de promoção que conduzam ao aumento da eficiência e competitividade da actividade industrial;
- Número ou marcador, página 5: g) Propor acções que conduzam ao surgimento de novas indústrias, tendo em conta os recursos naturais existentes;
- Número ou marcador, página 5: h) Articular com as outras instituições para garantir a melhoria da qualidade dos produtos; e
- Número ou marcador, página 5: i) Propor e assegurar a implementação de medidas que conduzam a fortificação das indústrias de alimentos com vista a contribuir para segurança alimentar e nutricional.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Planificação e Desenvolvimento Industrial
- Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria
- Texto do artigo, página 5: e Comércio.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Departamento para a Promoção de Infraestruturas Industriais)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento para a Promoção de Infraestruturas Industriais tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Participar e coordenar na elaboração de projectos de implantação de Parques Industriais; b)Elaborar e promover estudos e projectos de infraestruturas industriais que sejam viáveis para o desenvolvimento económico do País;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e promover a elaboração das normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções atribuídas;
- Número ou marcador, página 5: d) Acompanhar, promover e controlar concursos para a adjudicação de obras de infraestruturas industriais, assegurando a sua fiscalização; e)Emitir pareceres sobre estudos e projectos de infraestruturas industriais elaborados por outras entidades;
- Número ou marcador, página 5: f) Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação das infraestruturas industriais do País; e
- Número ou marcador, página 5: g) Promover e assegurar a criação de zonas e parques industriais.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento para a Promoção de Infraestruturas
- Texto do artigo, página 5: Industriais é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Departamento para a Promoção de Produtos Nacionais)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento para a Promoção de Produtos Nacionais tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Na área Promocional: i.Propor medidas e políticas de promoção da produção, consumo e exportação de produtos nacionais; ii. Garantir a monitoria das estratégias de Marketing; e iii. Coordenar a concepção do material promocional.
- Número ou marcador, página 5: b) Na área de Certificação e Estatística: i. Proceder à tramitação dos pedidos de concessão do direito de uso do selo; ii. Coordenar as cerimónias públicas de atribuição do selo; iii. Coordenar a observância da qualidade dos produtos nacionais que ostentem o selo; iv. Identificar as barreiras à competitividade das empresas e propor soluções; v. Recolher, processar e coordenar a divulgação de dados das empresas titulares do selo; vi. Elaborar propostas de acordos e memorandos de entendimento com entidades interessadas; vii. Monitorar a implementação de projectos de maior conteúdo local dos produtos industriais; viii. Desenvolver acções que apoiem projectos e iniciativas voltadas a promoção de produtos industriais maior conteúdo local; e ix. Promover a utilização e incorporação do conteúdo local na indústria; e x. Monitorar e avaliar o impacto do uso do selo.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento para a Promoção de Produtos Nacionais
- Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Licenciamento e Cadastro Industrial)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Licenciamento e Cadastro Industrial tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Na área de Licenciamento: i.Preparar o processo de instrução para o licenciamento das actividades de grande dimensão do sector da indústria de acordo com a legislação em vigor; ii. Realizar vistorias aos estabelecimentos industriais; iii. Encetar acções que permitam a revisão, elaboração e cumprimento dos regulamentos específicos sobre as normas de fabrico; iv. Apoiar os órgãos competentes no processo de licenciamento e registo dos estabelecimentos industriais; v. Emitir pareceres sobre os estudos de avaliação do impacto ambiental e dos projectos investimentos; vi. Zelar pela observância das normas de defesa e preservação do meio ambiente, do fabrico de produtos, de segurança e higiene no trabalho; vii. Participar na elaboração de normas de legislação específicas em coordenação com as outras entidades afins; viii. Analisar e emitir pareceres sobre os projectos de investimento industriais e proceder ao devido acompanhamento. ix.Estabelecer mecanismos de consulta de coordenação com as instituições intervenientes no processo de licenciamento; e x. Elaborar e propor alterações de melhoramento da legislação e garantir a necessária divulgação.
- Número ou marcador, página 6: b) Na área de Cadastro Industrial: i. Assegurar em articulação e harmonização com as Direcções Provinciais da área, a manutenção do cadastro de todos estabelecimentos industriais do País; ii. Assegurar a actualização do sistema de informação sobre a evolução do uso de matérias-primas e dos factores de produção na indústria transformadora; iii. Verificar a conformidade da actividade com as condições impostas no acto de licenciamento e o cumprimento da legislação aplicável; iv. Proceder ao acompanhamento e análise regular da implementação dos projectos de investimento industriais; v. Realizar actividades inerentes ao comprimento e observância dos requisitos estabelecidos em diferentes esquemas do comércio internacional; vi. Assegurar em coordenação com entidades competentes a manutenção do cadastro de empresas que participam no comércio internacional preferencial; e vii. Inscrever os potenciais beneficiários dos acordos de comércio preferencial bilaterais, regionais e outros acordos internacionais.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Licenciamento e Cadastro Industrial
- Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 6: Direcção Nacional do Comércio Interno
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Funções e estrutura da Direcção Nacional do Comércio Interno)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção Nacional do Comércio Interno tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a implementação da política e estratégia comercial;
- Número ou marcador, página 6: b) Superintender metodologicamente as actividades do comércio interno;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover a realização de estudos para uma organização eficiente da rede comercial;
- Número ou marcador, página 6: d) Identificar e participar na planificação e implementação de projectos dirigidos à comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 6: e) Coordenar a gestão de reservas de estratégicas de produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 6: f) Monitorar a comercialização agrícola, abastecimento às populações e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 6: g) Participar na elaboração de políticas de segurança alimentar e na definição de acções para a sua implementação;
- Número ou marcador, página 6: h) Apresentar informações periódicas sobre a situação do mercado que permitam o ajustamento de medidas de apoio ao comércio interno;
- Número ou marcador, página 6: i) Apoiar a realização de acções que garantam a qualidade dos produtos;
- Número ou marcador, página 6: j) Participar na elaboração de critérios de orientação específica das actividades de comércio interno;
- Número ou marcador, página 6: k) Contribuir em acções que visem a protecção dos consumidores;
- Número ou marcador, página 6: l) Licenciar grandes empresas e representações comerciais estrangeiras do ramo comercial e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 6: m) Colaborar nas acções que visem o combate às práticas anti-concorrenciais;
- Número ou marcador, página 6: n) Promover centros de distribuição e logística de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 6: o) Contribuir para a eficiência da rede de distribuição de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 6: p) Coordenar acções de promoção de feiras e exposições; e
- Número ou marcador, página 6: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional do Comércio Interno é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional –Adjunto, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção Nacional do Comércio Interno estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Política Comercial; c) Departamento de Mercados e Comercialização Agrí- cola; e
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Licenciamento e Cadastro Comercial.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Política Comercial)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Política Comercial tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e assegurar a implementação da política e estratégia comercial;
- Número ou marcador, página 6: b) Analisar e propor políticas, estratégias e regulamentos comerciais;
- Número ou marcador, página 6: c) Monitorar e avaliar a implementação das políticas comerciais internas e propor medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 6: d) Participar na negociação e implementação de acordos
- Texto do artigo, página 7: bilaterais, regionais e internacionais do comércio;
- Número ou marcador, página 7: e) Manter diálogo permanente com as instituições do Governo, sector privado e parceiros internacionais, no que respeita às questões de política de mercado e do comércio;
- Número ou marcador, página 7: f) Participar na definição e implementação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 7: g) Globalizar e disseminar a informação de mercado e do comércio;
- Número ou marcador, página 7: h) Elaborar em coordenação com outras instituições normas e níveis de reserva de produtos estratégicos;
- Número ou marcador, página 7: i) Realizar estudos relacionados com o mercado e comércio doméstico;
- Número ou marcador, página 7: j) Participar na monitoria e avaliação do impacto das políticas e dos acordos comerciais regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 7: k) Elaborar informações sobre política do comércio doméstico; e
- Número ou marcador, página 7: l) Participar na preparação de informações sobre políticas do comércio regional e internacional.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Política Comercial é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Mercados e Comercialização Agrícola)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Mercados e Comercialização Agrícola tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Desenvolver acções que assegurem a disponibilidade de produtos essenciais de consumo em quantidade e qualidade desejadas;
- Número ou marcador, página 7: b) Monitorar a oferta e disponibilidades de bens de consumo essenciais;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar o balanço alimentar nacional, identificando a produção, excedente e o défice face ao consumo e propor medidas da sua cobertura;
- Número ou marcador, página 7: d) Mobilizar e assegurar a distribuição da ajuda alimentar comercial para cobertura do défice da produção interna;
- Número ou marcador, página 7: e) Realizar pesquisas regulares do mercado, para determinar o seu comportamento e as tendências;
- Número ou marcador, página 7: f) Em coordenação com outras instituições organizar e facilitar o comércio fronteiriço;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover o aumento da oferta, visando a estabilidade dos preços, através das ligações dos produtores ao mercado;
- Número ou marcador, página 7: h) Participar com outras instituições no estabelecimento das especificações técnicas de qualidade e embalagens, de acordo com as necessidades de consumo;
- Número ou marcador, página 7: i) Promover a organização de mercados e feiras agrícolas;
- Número ou marcador, página 7: j) Promover a ligação dos produtores ao mercado, assegurando a oferta em quantidade e qualidade de produtos que satisfaçam as necessidades de consumo da população;
- Número ou marcador, página 7: k) Acompanhar e monitorar, em coordenação com outras instituições, o desenvolvimento da actividade comercial;
- Número ou marcador, página 7: l) Analisar e propor investimentos no desenvolvimento de mercados a ser levado a cabo pelo sector público e privado;
- Número ou marcador, página 7: m) Preparar relatórios periódicos sobre o desenvolvimento e tendências do mercado e do comércio; e
- Número ou marcador, página 7: n) Promover e ou participar em estudos que permitam criar uma organização eficiente de captação de produtos e da rede grossista para sua comercialização.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Mercados e Comercialização Agrícola
- Texto do artigo, página 7: é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Mercados e Comercialização Agrícola estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Mercados; e
- Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Comercialização Agrícola
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Mercados)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Mercados tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Monitorar a oferta da produção interna, importação e disponibilidades dos principais bens de consumo;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar em coordenação com outras instituições o balanço alimentar nacional anual;
- Número ou marcador, página 7: c) Analisar e propor o desenvolvimento de mercados pelo sector público e privado;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar relatórios analíticos sobre a situação do comércio interno;
- Número ou marcador, página 7: e) Participar na elaboração de relatórios analíticos sobre a situação de mercados regionais e internacionais e, recomendar medidas preventivas de distorções no aprovisionamento de bens essenciais de consumo ao mercado;
- Número ou marcador, página 7: f) Preparar relatórios periódicos sobre o desenvolvimento e tendências do mercado;
- Número ou marcador, página 7: g) Participar nas acções de mitigação das calamidades naturais;
- Número ou marcador, página 7: h) Estabelecer sistemas de recolha, análise, processamento e disseminação da informação do mercado;
- Número ou marcador, página 7: i) Estabelecer parcerias com outras instituições e ligações permanentes com as fontes de informação internas, regionais e internacionais de bens de consumo;
- Número ou marcador, página 7: j) Recolher e disseminar sobre a informação de mercados e preços, balanço alimentar nacional através da página electrónica do Ministério, dos órgãos de informação, redes sociais, boletins, debates e outras formas de divulgação; e
- Número ou marcador, página 7: k) Divulgar e disseminar políticas, estratégias, legislação comercial.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Mercados é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Repartição Central, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Repartição da Comercialização Agrícola)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição da Comercialização Agrícola tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar em coordenação com outras instituições as projecções da comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 7: b) Participar na avaliação da implementação do Plano Integrado da Comercialização Agrícola;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar balanços periódicos sobre a comercialização agrícola; e d)Participar nas acções de apoio à comercialização agrícola, visando a ligação dos centros de produção aos centros de consumo.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Comercialização Agrícola é dirigida
- Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Repartição Central, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Licenciamento e Cadastro Comercial)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Licenciamento e Cadastro Comercial tem as seguintes funções: a)Orientar a organização, desenvolvimento e licenciamento da rede comercial e de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 8: b) Organizar e manter actualizado o cadastro da rede comercial de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 8: c) Estabelecer normas e procedimentos para o processo de licenciamento comercial;
- Número ou marcador, página 8: d) Participar na elaboração de programas que envolvam acções de extensão e desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 8: e) Monitorar o desenvolvimento da rede comercial;
- Número ou marcador, página 8: f) Monitorar e avaliar o licenciamento comercial;
- Número ou marcador, página 8: g) Avaliar o processo de alienação de venda de lojas e cantinas rurais e o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 8: h) Proceder a análise e classificação dos estabelecimentos comerciais;
- Número ou marcador, página 8: i) Assegurar e monitorar a operacionalização e manutenção do cadastro comercial; e
- Número ou marcador, página 8: j) Elaborar estatísticas sobre a rede comercial e prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 8: 2. Departamento de Licenciamento e Cadastro Comercial
- Texto do artigo, página 8: é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Direcção Nacional de Comércio Externo
- Número ou marcador, página 8: Artigo 24
- Texto do artigo, página 8: (Funções e estrutura da Direcção Nacional de Comércio Externo)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Direcção Nacional de Comércio Externo tem as seguintes
- Texto do artigo, página 8: funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Propor aos órgãos competentes, prioridades e programas de desenvolvimento de relações comerciais externas no domínio da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 8: b) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional na área da indústria e comércio externo;
- Número ou marcador, página 8: c) Proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nas organizações regionais e internacionais, bem como participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do país em matérias de indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 8: d) Participar na preparação de convenções e acordos comerciais com parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 8: e) Participar na preparação de acordos comerciais a serem celebrados por outros órgãos do Estado e que tenham repercussões ao nível das relações económicas com o exterior, nas áreas da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 8: f) Participar na preparação dos processos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos, convenções e recomendações internacionais de natureza industrial e comercial e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 8: g) Propor aos órgãos competentes a realização de estudos quanto à participação do país nos organismos económicos e comerciais internacionais;
- Número ou marcador, página 8: h) Elaborar e implementar políticas e estratégias de cooperação comercial com organizações regionais, internacionais e multilaterais, no âmbito dos Tratados, Convénios, Protocolos e Acordos celebrados pelo País;
- Número ou marcador, página 8: i) Propor a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais, no sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 8: j) Emitir pareceres sobre normas e programas de finan-
- Texto do artigo, página 8: ciamento às exportações no domínio dos aspectos comerciais;
- Número ou marcador, página 8: k) Criar e gerir base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: l) Produzir e manter uma base de dados com informação estatística sobre o comércio internacional; e
- Número ou marcador, página 8: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional do Comércio Externo é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director NacionalAdjunto, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Direcção Nacional do Comércio Externo estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Políticas e Supervisão do Comércio Externo;
- Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Análise Estatística e Pesquisa de Informação Comercial;
- Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Integração Econômica e das Organizações Especializadas; e
- Número ou marcador, página 8: d) Departamento de Cooperação Bilateral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 25
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Políticas e Supervisão do Comércio Externo)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Políticas, Supervisão do Comércio Externo tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Participar na elaboração e implementação da política e estratégia comercial;
- Número ou marcador, página 8: b) Coordenar junto com as outras instituições a definição e implementação de políticas de produção com vista ao aumento e divulgação das exportações;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar estudos orientados à identificação de produtos exportáveis para o aumento e diversificação das exportações;
- Número ou marcador, página 8: d) Propor a adopção de medidas que facilitem o comércio externo, removendo as barreiras tarifárias e não tarifarias que se afigurem desajustadas à prática do livre comércio;
- Número ou marcador, página 8: e) Propor a implementação de medidas de salvaguarda face as importações que se afigurem prejudiciais à economia nacional;
- Número ou marcador, página 8: f) Apoiar o sector no estabelecimento de parcerias e ligações empresariais nos domínios do comércio externo;
- Número ou marcador, página 8: g) Providenciar assistência técnica aos exportadores, em matérias relativas ao comércio internacional, nomeadamente os acordos comerciais, regulamentos, procedimentos e requisitos de acesso aos mercados;
- Número ou marcador, página 8: h) Propor medidas que visam garantir a elevação dos níveis de prestação de serviços aos exportadores;
- Número ou marcador, página 8: i) Participar nas acções de promoção de produtos destinados a exportação;
- Número ou marcador, página 8: j) Contribuir para a promoção e desenvolvimento de acções que produzam a garantia da qualidade dos produtos destinados à exportação;
- Número ou marcador, página 8: k) Orientar administrativa e metodologicamente as actividades das operações do comércio externo, exercidas pelas Direcções Provinciais da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 8: l) Apresentar informações periódicas que permitam o ajustamento de medidas de apoio ao comércio externo;
- Número ou marcador, página 8: m) Articular com outras instituicoes do Estado, o processo da revisão da Política Comercial;
- Número ou marcador, página 8: n) Participar na elaboração e revisão da Pauta Aduaneira;
- Número ou marcador, página 9: o) Coordenar a elaboração e revisão dos procedimentos das operações de comércio externo;
- Número ou marcador, página 9: p) Realizar em colaboração com outras instituições, o controle e monitoria do comércio externo;
- Número ou marcador, página 9: q) Supervisar a actividade dos representantes comerciais do país no estrangeiro; e
- Número ou marcador, página 9: r) Realizar as demais tarefas emanadas superiormente.
- Número ou marcador, página 9: 2. Departamento de Politicas, Supervisão do Comércio Externo
- Texto do artigo, página 9: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 26
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Análise Estatística e Pesquisa de Informação Comercial)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Análise e Estatística e Pesquisa de Informação Comercial, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: a) Criar e manter actualizada a base de dados sobre o comércio externo;
- Número ou marcador, página 9: b) Analisar periodicamente, as estatísticas sobre fluxos de exportações e importações do país;
- Número ou marcador, página 9: c) Elaborar periodicamente, inquéritos a operadores do comércio externo;
- Número ou marcador, página 9: d) Garantir o acesso permanente e sistemático a Janela Única Eletrônica, para produção de estatísticas de comércio externo;
- Número ou marcador, página 9: e) Apurar os preços de referência de produtos nos mercados internacionais, e divulgá-los à instituições públicas relevantes e junto dos operadores do comércio externo;
- Número ou marcador, página 9: f) Recolher, tratar e disseminar preços internacionais de produtos básicos, tarifas aduaneiras regionais e internacionais e outras informações de interesse das empresas exportadoras e entidades ligadas ao comercio externo;
- Número ou marcador, página 9: g) Garantir a troca de dados e informação comercial com outras instituições públicas e privadas; e
- Número ou marcador, página 9: h) Realizar as demais tarefas emanadas superiormente.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Análise e Estatística e Pesquisa
- Texto do artigo, página 9: de Informação Comercial é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 27
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Integração Econômica e das Organizações Especializadas)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Integração Econômica e das Organi-
- Texto do artigo, página 9: zações Especializadas tem as seguintes funções:
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