Diploma Ministerial n.º 6/2017

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Diploma Ministerial n.º 6/2017

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Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar o plano de Actividades do Departamento de Integração Econômica e para as Organizações Internacionais;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar propostas de acções a serem tomadas na cooperação no âmbito regional, inter-regional, multilateral;
Número ou marcador · p. 9 c) Harmonizar as propostas sectoriais no âmbito dos processos negociais regionais, Inter-regionais e multilaterais;
Número ou marcador · p. 9 d) Monitorar o grau de implementação dos protocolos e acordos regionais, e inter-regionais;
Número ou marcador · p. 9 e) Manter e desenvolver relações com as representações oficiais dos países, bem como outros organismos e instituições comerciais acreditados em Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar e divulgar informações relativas aos acordos comerciais regionais, inter-regionais, inter-regionais e multilaterais;
Número ou marcador · p. 9 g) Preparar informação periódica sobre as actividades
Texto do artigo · p. 9 do Departamento; e h) Realizar outras atividades que sejam superiormente atribuidas.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Integração Econômica e das Organi- zações Especializadas, estrutura- se em:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Integração Econômica e
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição para as Organizações Especializadas.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Integração Econômica e das Organi-
Texto do artigo · p. 9 zações Especializadas é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Integração Económica)
Número ou marcador · p. 9 1. A Repartição de Integração Econômica tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Realizar estudos, análises e emitir pareceres sobre o impacto da participação do país, nas organizações econômicas regionais, e inter-regionais;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a participação do país nos processos regionais, e inter-regionais;
Número ou marcador · p. 9 c) Preparar a fundamentação para a ratificação dos acordos regionais e inter-regionais;
Número ou marcador · p. 9 d) Preparar a documentação e a participação do Ministério nos fóruns regionais, e inter-regionais;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover debates de concertação negocial, de carácter regional, e inter-regional;
Número ou marcador · p. 9 a) Preparar propostas de concertação, pareceres e informações sobre posições a serem tomadas nas reuniões negociais e regionais;
Número ou marcador · p. 9 b) Preparar relatórios periódicos das reuniões negociais regionais, e inter-regionais em que o país participa;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar e divulgar informações relativas aos acordos comerciais regionais, e inter-regionais.
Número ou marcador · p. 9 d) Analisar o impacto da implementação dos acordos regionais, e inter-regionais para o país;
Número ou marcador · p. 9 e) Preparar a proposta de estratégias negociais;
Número ou marcador · p. 9 f) Actualizar a base de dados referentes aos acordos, protocolos comercias e outros instrumentos jurídicos comerciais, de âmbito regional, e inter-regional;
Número ou marcador · p. 9 g) Participar nas reuniões da Comissão Nacional da SADC (CONSADC);
Número ou marcador · p. 9 h) Emitir pareceres sobre matérias de Integração Económica; e
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar as demais tarefas emanadas superiormente.
Número ou marcador · p. 9 3. A Repartição de Integração Económica é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Repartição para as Organizações Especializadas)
Número ou marcador · p. 9 1. A Repartição para as Organizações Especializadas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Realizar em coordenação com outros organismos, estudos, análises e emitir pareceres sobre o impacto da participação do país, nas organizações internacionais e conferênciais, no domínio da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 9 b) Preparar a participação do Ministério em conferências e outras reuniões internacionais relacionadas com o sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 9 c) Preparar propostas de concertação, pareceres sobre as posições a serem tomadas nas reuniões e conferenciais internacionais;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar e divulgar informações relativas às conferências
Texto do artigo · p. 10 internacionais sobre comércio;
Número ou marcador · p. 10 e) Preparar informações periódicas sobre os processos negociais em curso; e
Número ou marcador · p. 10 f) Analisar o impacto das posições dos países ou grupos de países que possam influenciar a economia internacional, com reflexos na economia nacional.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Organizações Especializadas é dirigida
Texto do artigo · p. 10 por um Chefe de Repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 30
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Cooperação Bilateral)
Número ou marcador · p. 10 1. O Departamento de Cooperação Bilateral, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Realizar estudos, análises e emitir pareceres sobre o impacto dos acordos bilaterais;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparar propostas, pareceres e informações das posições a ser tomadas nas reuniões e fóruns de caracter bilateral;
Número ou marcador · p. 10 c) Monitorar a implementação dos acordos no âmbito da cooperação comercial bilateral;
Número ou marcador · p. 10 d) Preparar e participar nas reuniões de consultas bilaterais entre Moçambique e seus parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 10 e) Preparar a fundamentação para a ratificação dos acordos bilaterais; f)Coordenar a identificação de projectos a serem submetidos aos diferentes fóruns econômicos e de investimentos;
Número ou marcador · p. 10 g) Preparar a documentação para a participação da Direcção do Ministério da Indústria e Comércio em reuniões e fóruns bilaterais;
Número ou marcador · p. 10 i) Actualizar a informação sobre o fluxo comercial com os parceiros bilaterais;
Número ou marcador · p. 10 j) Elaborar e divulgar informações relativas aos acordos comerciais bilaterais.
Número ou marcador · p. 10 l) Coordenar com as direcções do sector, na monitoria da implementação dos acordos bilaterais; o) Preparar a participação do Ministério nos fóruns bilaterais;
Número ou marcador · p. 10 q) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do Ministério; e r)Preparar e actualizar a base de dados sobre o perfil de outros países no que concerne as suas potencialidades e interesses de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Cooperação Bilateral é dirigido
Texto do artigo · p. 10 por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO V Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado
Número ou marcador · p. 10 Artigo 31
Texto do artigo · p. 10 (Funções e estrutura da Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado)
Número ou marcador · p. 10 1. A Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 10 do Sector Privado tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Proceder à avaliação, em coordenação com o sector privado, do impacto da introdução das medidas relativas à melhoria do ambiente de negócios;
Número ou marcador · p. 10 b) Identificar e propor medidas para a superação de barreiras à competitividade das empresas;
Número ou marcador · p. 10 c) Servir de elo de ligação nos mecanismos de diálogo entre o Sector Público e o Privado;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover e participar em eventos nacionais e inter-
Texto do artigo · p. 10 nacionais ligados ao ambiente de negócios e mecanismos de diálogo entre o Sector Público e o Privado;
Número ou marcador · p. 10 e) Incentivar o desenvolvimento das associações empresariais;
Número ou marcador · p. 10 f) Definir, assegurar e monitorar a implementação de estratégias de médio e longo prazo para a melhoria do ambiente de negócios;
Número ou marcador · p. 10 g) Participar em coordenação com os órgãos competentes, na organização e acompanhamento das missões empresariais;
Número ou marcador · p. 10 h) Supervisar as actividades dos BAU´s;
Número ou marcador · p. 10 i) Gerir a plataforma electrónica Integrada para prestação de serviços ao cidadão;
Número ou marcador · p. 10 j) Prestar assistência técnica às unidades orgânicas do Ministério responsáveis pelas actividades de licenciamento de empresas; k)Prestar assistência técnica no âmbito da interoperabilidade com outras instituições do Governo;
Número ou marcador · p. 10 l) Garantir a capacitação dos intervenientes na plataforma electrónica de prestação de serviços ao cidadão;
Número ou marcador · p. 10 m) Coordenar com a área responsável pelo gestão da informatização dos Balcões de Atendimento Único (e-BAU), assuntos ligados á melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados ao empresariado;
Número ou marcador · p. 10 n) Facilitar ao empresariado o acesso à informação sobre o mercado interno; o)Desenvolver em coordenação com os órgãos competentes, relações de cooperação com instituições similares de outros países e organizações internacionais; e
Número ou marcador · p. 10 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional – Adjunto, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 10 3. A Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 10 do Sector Privado estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento de Desenvolvimento e Melhoria do Ambiente de Negócio;
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento de Apoio ao Sector Privado; e
Número ou marcador · p. 10 c) Departamento de Supervisão dos BAU´s.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 32
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Desenvolvimento e Melhoria do Ambiente de Negócios)
Número ou marcador · p. 10 1. O Departamento de Desenvolvimento e Melhoria do Ambiente de Negócios tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Apresentar propostas de medidas e instrumentos legais com vista a melhoria do ambiente de negócios;
Número ou marcador · p. 10 b) Definir, assegurar e monitorar a implementação de estratégias de médio e longo prazo para a melhoria do ambiente de negócios;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a realização e apresentação de propostas de mecanismos de Diálogo Público-Privado, bem como com os parceiros de cooperação e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover e participar em eventos nacionais, regionais e internacionais ligados ao ambiente de negócios e mecanismos de Diálogo Público -Privado;
Número ou marcador · p. 10 e) Servir de elo de ligação nos mecanismos de Diálogo Público -Privado;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar em coordenação com os sectores a realização de análises económicas e informação estatística com interesse para melhoria do ambiente de negócios;
Número ou marcador · p. 10 g) Estabelecer relações de trabalho e cooperação com
Texto do artigo · p. 11 entidades congéneres de outros países e instituições internacionais;
Número ou marcador · p. 11 h) Assegurar a elaboração e realização de planos e programas de parceria com o Sector Privado e com parceiros de cooperação e desenvolvimento; e
Número ou marcador · p. 11 i) Assegurar a elaboração de planos e relatórios periódicos de actividades, controlo e actualização de matrizes internas e intersectoriais.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Desenvolvimento e Melhoria
Texto do artigo · p. 11 do Ambiente de Negócios é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 33
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Apoio ao Sector Privado)
Número ou marcador · p. 11 1. O Departamento de Apoio ao Sector Privado tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Assistir ao sector privado nacional e estrangeiro na prestação de informação pertinente no tocante a instalação de empresas e outra afim em Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 b) Ser uma plataforma de diálogo e encaminhamento das questões candentes que o empresariado nacional encontre no desenvolvimento das actividades para uma maior competitividade;
Número ou marcador · p. 11 c) Actuar como um elo de coordenação institucional com as demais instituições nacionais na remoção das barreiras aos negócios em Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 d) Manter contactos com os empresários nacionais e estrangeiros para a consolidação do Diálogo Público -Privado;
Número ou marcador · p. 11 e) Incentivar o desenvolvimento das associações empresariais; e
Número ou marcador · p. 11 f) Proporcionar ao empresário a informação actualizada sobre o ambiente de negócios em Moçambique, sobre as oportunidades que o país oferece através do Centro de Informação de Negócios (CIN).
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Apoio ao Empresário é dirigido
Texto do artigo · p. 11 por um Chefe do Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 34
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Supervisão dos BAÚ’s)
Número ou marcador · p. 11 1. O Departamento de Supervisão dos BAU’s tem as seguintes
Texto do artigo · p. 11 funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Supervisar, monitorar e acompanhar o funcionamento e as actividades dos BAU’s;
Número ou marcador · p. 11 b) Coordenar, com a área responsável pela gestão da informatização dos Balcões de Atendimento Único (e-BAU), assuntos ligados à melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados ao empresariado; c)Propor acções tendentes a melhoria dos serviços prestados nos BAU’s;
Número ou marcador · p. 11 d) Monitorar e sistematizar as informações dos BAU’s;
Número ou marcador · p. 11 e) Conceber e coordenar a edição do material informativo, legal e promocional dos serviços prestados pela Direcção de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado e pelos BAU’s;
Número ou marcador · p. 11 f) Garantir a capacitação permanente dos intervenientes na plataforma electrónica de prestação de serviços ao cidadão;
Número ou marcador · p. 11 g) Coordenar, planificar e assegurar a formação técnicoprofissional dos técnicos dos BAU’s em diversas áreas de forma permanente; e
Número ou marcador · p. 11 h) Prestar assistência técnica às unidades orgânicas
Texto do artigo · p. 11 dos Ministérios responsáveis pelas actividades de licenciamento de actividades económicas.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Supervisão dos BAU’s é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VI (Direcção de Planificação e Estudos)
Número ou marcador · p. 11 Artigo 35
Texto do artigo · p. 11 (Funções e estrutura da Direcção de Planificação e Estudos)
Número ou marcador · p. 11 1. A Direcção de Planificação, Estudos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Na área de Planificação: i. Divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional às diferentes áreas funcionais do Ministério; ii.Prestar assistência às unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e do Orçamento, assim como a respectiva monitoria; iii. Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais do Ministério; iv. Elaborar a proposta do Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação; v. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; vi. Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional; vii. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; viii. Elaborar e actualizar o Plano Estratégico em coordenação com as outras unidades orgânicas do Ministério; ix. Monitorar e avaliar a implementação do Plano Estratégico e se necessário, propor medidas correctivas; x. Participar na definição de indicadores estatísticos necessários à formação das políticas e planificação sectorial; e xi. Acompanhar a evolução e implementação de programas de apoios financeiros dos parceiros de cooperação, em alinhamento aos programas e estratégias do Governo.
Número ou marcador · p. 11 b) Na área de Estudos e Projectos:
Texto do artigo · p. 11 i. Desenvolver estudos e pesquisas orientadas para a modernização da indústria, comércio e prestação de serviços; ii. Elaborar estudos, políticas, estratégias e projectos sectoriais das áreas dependentes do Ministério e participar na sua discussão e aprovação; iii. Estudar e emitir pareceres sobre os projectos do sector; iv. Efectuar a análise económica do sector da indústria e comércio; v. Pesquisar, tratar e coleccionar toda a documentação de interesse para a actividade da área da indústria e comércio e assegurar a sua distribuição e divulgação aos outros sectores; vi. Emitir pareceres sobre a política macroeconómica
Texto do artigo · p. 12 nas áreas de preços, fiscal, salários, créditos e outros; vii. Proceder à avaliação e análise económica do sector no concernente aos custos dos factores de produção; viii. Proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; e ix. Proceder à monitoria e avaliação de projectos desenvolvidos ao nível do Ministério.
Número ou marcador · p. 12 c) Na área de Gestão Documental:
Texto do artigo · p. 12 i. Assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivos do Estado; ii. Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei; iii. Garantir a capacitação técnica dos funcionários e agentes do Estado, responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iv.Organizar e gerir os arquivos corrente e intermédios, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; v. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; vi. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivo do Estado no Ministério, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação dos documentos; vii. Implementar e acompanhar as rotinas de trabalho, visando a padronização dos procedimentos técnicos relativos as actividades de gestão de documentos e arquivo no Ministério; viii. Coordenar a aplicação no Ministério dos planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos, em articulação com os outros órgãos do sistema; e ix. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 12 2. A Direcção de Planificação e Estudos é dirigida por um Director Nacional, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 12 3. A Direcção de Planificação e Estudos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 12 a) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 12 b) Departamento de Estudos e Projectos; e
Número ou marcador · p. 12 c) Departamento de Gestão Documental.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 36
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 12 1. O Departamento de Planificação tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 12 a)Elaborar e divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional às diferentes áreas funcionais do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 b) Prestar assistência às unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e do Orçamento, assim como a respectiva monitoria;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar e sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais do Ministério e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 12 d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
Número ou marcador · p. 12 e) Elaborar e actualizar o Plano Estratégico em coordenação
Texto do artigo · p. 12 com as outras unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 f) Monitorar e avaliar a implementação do plano estratégico e se necessário, propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 12 g) Participar na definição de indicadores estatísticos necessários à formação das políticas e Planificação sectorial; e
Número ou marcador · p. 12 h) Acompanhar a evolução e implementação de programas de apoios financeiros dos parceiros de cooperação, em alinhamento aos programas e estratégias do Governo.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe do Departamento Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 37
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Estudos e Projectos)
Número ou marcador · p. 12 1. O Departamento de Estudos e Projectos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 12 a) Desenvolver estudos e pesquisas orientadas para a modernização da indústria, comércio e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 12 b) Coordenar a elaboração de estudos, políticas, estratégias e projectos sectoriais;
Número ou marcador · p. 12 c) Estudar e emitir pareceres sobre os projectos do sector;
Número ou marcador · p. 12 d) Efectuar a análise económica do sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 12 e) Emitir pareceres sobre a política macroeconómica nas áreas de preços, fiscal, salários, créditos e outros;
Número ou marcador · p. 12 f) Proceder à avaliação e análise económica do sector no concernente aos custos dos factores de produção;
Número ou marcador · p. 12 g) Proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 12 h) Proceder à monitoria e avaliação de projectos desenvolvidos ao nível do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 i) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 12 j) Colaborar no desenvolvimento de uma base de dados económicos do sector em parceria com os outros organismos do Ministério; e
Número ou marcador · p. 12 k) Participar no processo de elaboração de estudos e desenvolvimento de projectos que visam promover as ligações empresariais com os grandes projectos.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 12 Chefe do Departamento Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 38
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 12 1. O Departamento de Gestão Documental tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 12 a) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE) nas unidades orgânicas e nas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 12 b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários agentes do Estado, responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 12 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 12 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 12 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão
Texto do artigo · p. 13 de arquivos do Estado no Ministério incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação dos Documentos;
Texto do artigo · p. 13 f)Implementar e acompanhar as rotinas de trabalho, visando à padronização dos procedimentos técnicos relativos às actividades de gestão de documentos de arquivo no Ministério;
Número ou marcador · p. 13 g) Coordenar a aplicação no Ministério dos planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos, em articulação com os outros órgãos do Sistema;
Número ou marcador · p. 13 h) Pesquisar, tratar e coleccionar toda a documentação de interesse para a actividade do Ministério e assegurar a sua distribuição e divulgação aos sectores; i)Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma de acordo com as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 13 j) Submeter ao órgão director central, o relatório anual das actividades desenvolvidas no âmbito da gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 13 k) Apoiar as Direcções Provinciais da Indústria e Comércio e os Balcões de Atendimento Único no processo de implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado ao nível provincial; e
Número ou marcador · p. 13 l) Monitorar as actividades desenvolvidas pela Biblioteca do Ministério e garantir o seu apetrechamento em bibliografia adequada ao desenvolvimento do sector da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Gestão Documental dirigido por um
Texto do artigo · p. 13 Chefe de Departamento Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO VII Gabinete Jurídico
Número ou marcador · p. 13 Artigo 39
Texto do artigo · p. 13 (Funções do Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 13 1. O Gabinete Jurídico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 13 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 13 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 13 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 13 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 13 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 13 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 13 h) Analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 13 i) Emitir pareceres jurídicos sobre a interpretação da legislação industrial, comercial e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 13 j) Participar em coordenação com as entidades competentes em negociações de acordos e outros instrumentos jurídicos; k)Proceder a investigação dos actos normativos concernentes à indústria, comércio e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 13 l) Propor a remessa, aos órgãos da administração
Texto do artigo · p. 13 da justiça, dos processos do Ministério que careçam de intervenção das instâncias judiciais e magistratura pública;
Número ou marcador · p. 13 m) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional relacionada com a actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 n) Representar o Ministério em instituições judiciais e públicas em geral, quando a assessoria jurídica seja necessária;
Número ou marcador · p. 13 o) Participar em actividades de divulgação da legislação do sector, aos diversos actores da economia nacional, em coordenação com os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 13 p) Assessorar o Dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
Número ou marcador · p. 13 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO VIII Gabinete do Ministro
Número ou marcador · p. 13 Artigo 40
Texto do artigo · p. 13 (Funções do Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 13 1. O Gabinete do Ministro tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 b) Assessorar o Ministro e Vice-Ministro nas áreas de reforma, desenvolvimento institucional e sócioeconómica;
Número ou marcador · p. 13 c) Assessorar o Ministro e Vice-Ministro em questões de carácter técnico-científico relativas às políticas do sector;
Número ou marcador · p. 13 d) Prestar a necessária assistência técnica, logística e administrativa ao Ministro e ao Vice-Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço; e)Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 13 f) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 13 g) Assegurar a triagem e celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 13 h) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 13 i) Assegurar e controlar a preparação e tramitação do expediente e a execução dos despachos do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 j) Elaborar, compilar e monitorar as deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 13 k) Garantir a assistência protocolar do Ministro; e
Número ou marcador · p. 13 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete,
Texto do artigo · p. 13 nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IX
Texto do artigo · p. 14 Departamento de Tecnologias de Comunicação e Informação
Número ou marcador · p. 14 Artigo 41
Texto do artigo · p. 14 (Funções e estrutura do Departamento de Tecnologias de Comunicação e Informação)
Número ou marcador · p. 14 1. O Departamento de Tecnologias de Comunicação e Infor- mação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar e executar a política e estratégia de informática do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 14 c) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 14 d) Propor a definição de padrões de equipamento informático a adquirir para o Ministério e suas instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 14 e) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 14 f) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições subordinadas; g)Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 h) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 14 i) Promover e propor a formação dos recursos humanos na área de informática e tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 14 j) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 14 k) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 14 l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 14 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comu- nicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 14 3. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
Texto do artigo · p. 14 estrutura - se sem:
Número ou marcador · p. 14 a) Repartição de Redes e Telecomunicações;
Número ou marcador · p. 14 b) Repartição de Gestão, Administração e Manutenção de Sistemas.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 42
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Redes e Telecomunicações)
Número ou marcador · p. 14 1. A Repartição de Redes e Telecomunicações tem as seguintes
Texto do artigo · p. 14 funções:
Número ou marcador · p. 14 a) Garantir a comunicabilidade interna e externa do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 b) Disseminar a cultura de utilização das redes de computadores do Ministério pelos utilizadores;
Número ou marcador · p. 14 c) Gerir a rede de computadores do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 d) Implantar e gerir a rede intranet e internet do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 e) Propor actualização dos sistemas de redes e telecomunicações quando necessário;
Número ou marcador · p. 14 f) Propor acções de formação e capacitação na sua área para todo o Ministério;
Número ou marcador · p. 14 g) Assistir os utilizadores no uso do equipamento de hardware localmente instalado;
Número ou marcador · p. 14 h) Realizar inventários periódicos de equipamento informático e de telecomunicações; e
Número ou marcador · p. 14 i) Sugerir o abate de equipamentos informáticos e de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Redes e Telecomunicações é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 43
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Gestão e Administração de Sistemas)
Número ou marcador · p. 14 1. A Repartição de Gestão e Administração de Sistemas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento informático do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 b) Assistir os utentes de informática no uso do software localmente instalado;
Número ou marcador · p. 14 c) Administrar os sistemas e aplicativos do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 d) Auxiliar os sectores no processamento de dados; e
Número ou marcador · p. 14 e) Participar na definição dos termos de referência para o desenho e desenvolvimento das páginas Web.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Gestão e Administração de Sistemasé
Texto do artigo · p. 14 dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO X Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 14 Artigo 44
Texto do artigo · p. 14 (Funções e estrutura do Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 14 1. O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 14 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 14 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; d)Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 14 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e requisitar a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 14 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 14 g) Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 h) Garantir a observância das normas na inventariação,
Texto do artigo · p. 15 manutenção e preservação do património afecto ao Ministério;
Número ou marcador · p. 15 i) Garantir o funcionamento normal e eficiente dos serviços internos;
Número ou marcador · p. 15 j) Inventariar e propor o abate de bens patrimoniais do Estado, alocados ao Ministério;
Número ou marcador · p. 15 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 15 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
Texto do artigo · p. 15 em:
Número ou marcador · p. 15 a) Repartição de Administração;
Número ou marcador · p. 15 b) Repartição de Finanças;
Número ou marcador · p. 15 c) Repartição de Transportes;
Número ou marcador · p. 15 d) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 45
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Administração)
Número ou marcador · p. 15 1. A Repartição de Administração tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 a) Executar a gestão dos recursos materiais;
Número ou marcador · p. 15 b) Acompanhar a execução de andamento da actividade administrativa e patrimonial das instituições subordinadas e tuteladas do sector;
Número ou marcador · p. 15 c) Executar a gestão dos bens patrimoniais afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 15 d) Assegurar a observância das normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas unidades orgânicas do Ministério, bem como os procedimentos de circulação do expediente geral nos termos das normas vigentes;
Número ou marcador · p. 15 e) Assegurar o funcionamento normal e eficiente dos serviços internos;
Número ou marcador · p. 15 f) Assegurar a limpeza e higiene das instalações do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 g) Garantir a observância das normas vigentes na Administração Pública sobre inventariação, manutenção e preservação do património afecto ao Ministério; e
Número ou marcador · p. 15 h) Inventariar e propor o abate de bens patrimoniais do Estado alocados ao Ministério;
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição da Administração é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 15 de Repartição Central, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 46
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Finanças)
Número ou marcador · p. 15 1. A Repartição de Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 a) Participar na elaboração do orçamento dos programas, planos e projectos do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 b) Executar o orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 c) Gerir os recursos financeiros do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 d) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução dos orçamentos do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 e) Acompanhar as actividades financeiras e patrimoniais das instituições subordinadas e tuteladas do sector; e
Número ou marcador · p. 15 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 15 de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 47
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Transportes)
Número ou marcador · p. 15 1. A Repartição de Transportes tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 a) Gerir os meios circulantes e o parque de estacionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 b) Assegurar a manutenção e abastecimento dos meios circulantes da instituição;
Número ou marcador · p. 15 c) Estabelecer mecanismos de gestão da frota de transportes do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 d) Supervisionar com a devida regularidade a actividade dos motoristas;
Número ou marcador · p. 15 e) Efectuar e manter actualizado o seguro relativo a viaturas do Ministério; bem como garantir o pagamento dos manifestos e respectivas taxas; e
Número ou marcador · p. 15 f) Gerir o uso dos combustíveis alocados ao Ministério.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Transportes é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 15 de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 48
Texto do artigo · p. 15 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 15 1. A Secretaria- Geral tem as seguintes funções: a)Proceder a recepção, classificação, registo e manuseamento correcto de correspondências e demais documentos, garantindo a sua circulação eficiente e célere.
Número ou marcador · p. 15 b) Assegurar a organização e expedição da correspondência emitida pelas unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 c) Assegurar o correcto atendimento do público e controlar o Livro de reclamações e encaminhar regularmente ao Secretario Permanente;
Número ou marcador · p. 15 d) Garantir o arquivo das correspondências de acordo com as normas do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SINAE);
Número ou marcador · p. 15 e) Assegurar o funcionamento da Central Telefónica (PBX) do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 f) Garantir a circulação eficiente Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Secretária-geral é dirigida por um chefe de Secretaria,
Texto do artigo · p. 15 nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO XI Departamento dos Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 15 Artigo 49
Texto do artigo · p. 15 (Funções e estrutura do Departamento dos Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 15 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 15 d) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 15 e) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 16 f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 16 g) Implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública;
Número ou marcador · p. 16 h) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 16 i) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 16 j) Propor e implementar as políticas e planos de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 16 k) Elaborar, gerir e manter actualizado o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 16 l) Elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais específicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 m) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; n)Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização a nível do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 o) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação do sector, bem como de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública; p)Assegurar a indução dos funcionários e agentes do Estado recém-ingressados;
Número ou marcador · p. 16 q) Garantir a implementação do e-CAF no Ministério e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições;
Número ou marcador · p. 16 r) Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 16 s) Coordenar acções de assistência social aos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; e
Número ou marcador · p. 16 t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 16 3. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 16 a) Repartição de Formação e Desenvolvimento de Pessoal;
Número ou marcador · p. 16 b) Repartição de Administração e Cadastro de Pessoal; e
Número ou marcador · p. 16 c) Repartição de Abonos e Vencimentos.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 50
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Formação e Desenvolvimento de Pessoal)
Número ou marcador · p. 16 1. A Repartição de Gestão e Desenvolvimento de Pessoal tem
Texto do artigo · p. 16 as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 a) Identificar, em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas as necessidades de formação e treinamento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 16 b) Programar, organizar e monitorar o processo de formação e treinamento dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar proposta de políticas de formação e treinamento dos recursos humanos; d)Elaborar propostas de normas, procedimentos e monitorar a correcta aplicação da política de formação;
Número ou marcador · p. 16 e) Prestar assistência técnica às Direcções Provinciais na área de formação e desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 16 f) Seleccionar e propor funcionários elegíveis à formação e treinamento no País ou no exterior;
Número ou marcador · p. 16 g) Monitorar e avaliar o aproveitamento escolar dos funcionários estudantes e programar o impacto orçamental;
Número ou marcador · p. 16 h) Propor orçamento anual para formação e treinamento dos recursos humanos no País e no exterior;
Número ou marcador · p. 16 i) Promover e acompanhar negociações junto dos parceiros de cooperação fundos para bolsas de estudo aos funcionários;
Número ou marcador · p. 16 j) Elaborar proposta de contratos sobre as bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 16 k) Propor a rescisão do contrato de bolsa de estudo caso se justifique;
Número ou marcador · p. 16 l) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/Sida, doenças crónicas e degenerativas e outras;
Número ou marcador · p. 16 m) Coordenar as actividades no âmbito da estratégia do género e pessoa portadora da deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 16 n) Coordenar actividades das acções da área social e outras;
Número ou marcador · p. 16 o) Elaborar relatórios periódicos da execução das actividades;
Número ou marcador · p. 16 p) Garantir o estudo da legislação vigente na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 16 q) Assegurar a indução dos funcionários recém-admitidos; e r)Garantir o cumprimento de normas reguladoras da Função Pública vigentes.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Formação e Desenvolvimento de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 51
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Administração do Pessoal e Cadastro)
Número ou marcador · p. 16 1. A Repartição de Administração e Cadastro de Pessoal tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 a) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 16 b) Elaborar e controlar os planos de férias dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 c) Monitorar o processo de avaliação anual dos funcionários e agentes do Estado e do acordo do desempenho;
Número ou marcador · p. 16 d) Em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças, definir critérios para assegurar a racionalização e utilização dos recursos humanos e meios;
Número ou marcador · p. 16 e) Criar e assegurar a base de dados dos recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 f) Articular os pedidos de contagem de tempo de serviço prestado nas Empresas Estatais sob tutela do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 g) Administrar o quadro de pessoal, visando a sua permanente actualização por lugares criados, providos e vagos;
Número ou marcador · p. 16 h) Assistir as unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas, na área de gestão dos recursos humanos, e as Direcções Provinciais, na preparação e realização dos concursos de ingresso, promoção, e mudança de carreira, e demais actos administrativos relativos a recursos humanos;
Número ou marcador · p. 16 i) Elaborar a proposta do quadro do pessoal e qualificadores profissionais específicos do Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 16 j) Realizar concursos de ingresso, promoção, e mudança de carreira dos funcionários;
Número ou marcador · p. 17 k) Propor a abertura de concurso de ingresso para os agentes do Estado; l)Monitorar assuntos relacionados com os regimes especiais de actividade;
Número ou marcador · p. 17 m) Preparar e controlar os actos administrativos nomeadamente, nomeações, posse, compromisso de honra, termo de início de funções, contagem de tempo, fixação de encargos aposentações, pensões, subsídios, bónus, cessação de funções, de expulsão e reintegração de funcionários;
Número ou marcador · p. 17 n) Assegurar a Publicação dos actos administrativos;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar o plano de Actividades do Departamento de Integração Econômica e para as Organizações Internacionais;
  2. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar propostas de acções a serem tomadas na cooperação no âmbito regional, inter-regional, multilateral;
  3. Número ou marcador, página 9: c) Harmonizar as propostas sectoriais no âmbito dos processos negociais regionais, Inter-regionais e multilaterais;
  4. Número ou marcador, página 9: d) Monitorar o grau de implementação dos protocolos e acordos regionais, e inter-regionais;
  5. Número ou marcador, página 9: e) Manter e desenvolver relações com as representações oficiais dos países, bem como outros organismos e instituições comerciais acreditados em Moçambique;
  6. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar e divulgar informações relativas aos acordos comerciais regionais, inter-regionais, inter-regionais e multilaterais;
  7. Número ou marcador, página 9: g) Preparar informação periódica sobre as actividades
  8. Texto do artigo, página 9: do Departamento; e h) Realizar outras atividades que sejam superiormente atribuidas.
  9. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Integração Econômica e das Organi- zações Especializadas, estrutura- se em:
  10. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Integração Econômica e
  11. Número ou marcador, página 9: b) Repartição para as Organizações Especializadas.
  12. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Integração Econômica e das Organi-
  13. Texto do artigo, página 9: zações Especializadas é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  14. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  15. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Integração Económica)
  16. Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição de Integração Econômica tem as seguintes funções:
  17. Número ou marcador, página 9: a) Realizar estudos, análises e emitir pareceres sobre o impacto da participação do país, nas organizações econômicas regionais, e inter-regionais;
  18. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a participação do país nos processos regionais, e inter-regionais;
  19. Número ou marcador, página 9: c) Preparar a fundamentação para a ratificação dos acordos regionais e inter-regionais;
  20. Número ou marcador, página 9: d) Preparar a documentação e a participação do Ministério nos fóruns regionais, e inter-regionais;
  21. Número ou marcador, página 9: e) Promover debates de concertação negocial, de carácter regional, e inter-regional;
  22. Número ou marcador, página 9: a) Preparar propostas de concertação, pareceres e informações sobre posições a serem tomadas nas reuniões negociais e regionais;
  23. Número ou marcador, página 9: b) Preparar relatórios periódicos das reuniões negociais regionais, e inter-regionais em que o país participa;
  24. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar e divulgar informações relativas aos acordos comerciais regionais, e inter-regionais.
  25. Número ou marcador, página 9: d) Analisar o impacto da implementação dos acordos regionais, e inter-regionais para o país;
  26. Número ou marcador, página 9: e) Preparar a proposta de estratégias negociais;
  27. Número ou marcador, página 9: f) Actualizar a base de dados referentes aos acordos, protocolos comercias e outros instrumentos jurídicos comerciais, de âmbito regional, e inter-regional;
  28. Número ou marcador, página 9: g) Participar nas reuniões da Comissão Nacional da SADC (CONSADC);
  29. Número ou marcador, página 9: h) Emitir pareceres sobre matérias de Integração Económica; e
  30. Número ou marcador, página 9: i) Realizar as demais tarefas emanadas superiormente.
  31. Número ou marcador, página 9: 3. A Repartição de Integração Económica é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério.
  32. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  33. Texto do artigo, página 9: (Repartição para as Organizações Especializadas)
  34. Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição para as Organizações Especializadas tem as seguintes funções:
  35. Número ou marcador, página 9: a) Realizar em coordenação com outros organismos, estudos, análises e emitir pareceres sobre o impacto da participação do país, nas organizações internacionais e conferênciais, no domínio da indústria e comércio;
  36. Número ou marcador, página 9: b) Preparar a participação do Ministério em conferências e outras reuniões internacionais relacionadas com o sector da indústria e comércio;
  37. Número ou marcador, página 9: c) Preparar propostas de concertação, pareceres sobre as posições a serem tomadas nas reuniões e conferenciais internacionais;
  38. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar e divulgar informações relativas às conferências
  39. Texto do artigo, página 10: internacionais sobre comércio;
  40. Número ou marcador, página 10: e) Preparar informações periódicas sobre os processos negociais em curso; e
  41. Número ou marcador, página 10: f) Analisar o impacto das posições dos países ou grupos de países que possam influenciar a economia internacional, com reflexos na economia nacional.
  42. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Organizações Especializadas é dirigida
  43. Texto do artigo, página 10: por um Chefe de Repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério.
  44. Número ou marcador, página 10: Artigo 30
  45. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Cooperação Bilateral)
  46. Número ou marcador, página 10: 1. O Departamento de Cooperação Bilateral, tem as seguintes funções:
  47. Número ou marcador, página 10: a) Realizar estudos, análises e emitir pareceres sobre o impacto dos acordos bilaterais;
  48. Número ou marcador, página 10: b) Preparar propostas, pareceres e informações das posições a ser tomadas nas reuniões e fóruns de caracter bilateral;
  49. Número ou marcador, página 10: c) Monitorar a implementação dos acordos no âmbito da cooperação comercial bilateral;
  50. Número ou marcador, página 10: d) Preparar e participar nas reuniões de consultas bilaterais entre Moçambique e seus parceiros de cooperação;
  51. Número ou marcador, página 10: e) Preparar a fundamentação para a ratificação dos acordos bilaterais; f)Coordenar a identificação de projectos a serem submetidos aos diferentes fóruns econômicos e de investimentos;
  52. Número ou marcador, página 10: g) Preparar a documentação para a participação da Direcção do Ministério da Indústria e Comércio em reuniões e fóruns bilaterais;
  53. Número ou marcador, página 10: i) Actualizar a informação sobre o fluxo comercial com os parceiros bilaterais;
  54. Número ou marcador, página 10: j) Elaborar e divulgar informações relativas aos acordos comerciais bilaterais.
  55. Número ou marcador, página 10: l) Coordenar com as direcções do sector, na monitoria da implementação dos acordos bilaterais; o) Preparar a participação do Ministério nos fóruns bilaterais;
  56. Número ou marcador, página 10: q) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do Ministério; e r)Preparar e actualizar a base de dados sobre o perfil de outros países no que concerne as suas potencialidades e interesses de Moçambique.
  57. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Cooperação Bilateral é dirigido
  58. Texto do artigo, página 10: por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  59. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado
  60. Número ou marcador, página 10: Artigo 31
  61. Texto do artigo, página 10: (Funções e estrutura da Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado)
  62. Número ou marcador, página 10: 1. A Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento
  63. Texto do artigo, página 10: do Sector Privado tem as seguintes funções:
  64. Número ou marcador, página 10: a) Proceder à avaliação, em coordenação com o sector privado, do impacto da introdução das medidas relativas à melhoria do ambiente de negócios;
  65. Número ou marcador, página 10: b) Identificar e propor medidas para a superação de barreiras à competitividade das empresas;
  66. Número ou marcador, página 10: c) Servir de elo de ligação nos mecanismos de diálogo entre o Sector Público e o Privado;
  67. Número ou marcador, página 10: d) Promover e participar em eventos nacionais e inter-
  68. Texto do artigo, página 10: nacionais ligados ao ambiente de negócios e mecanismos de diálogo entre o Sector Público e o Privado;
  69. Número ou marcador, página 10: e) Incentivar o desenvolvimento das associações empresariais;
  70. Número ou marcador, página 10: f) Definir, assegurar e monitorar a implementação de estratégias de médio e longo prazo para a melhoria do ambiente de negócios;
  71. Número ou marcador, página 10: g) Participar em coordenação com os órgãos competentes, na organização e acompanhamento das missões empresariais;
  72. Número ou marcador, página 10: h) Supervisar as actividades dos BAU´s;
  73. Número ou marcador, página 10: i) Gerir a plataforma electrónica Integrada para prestação de serviços ao cidadão;
  74. Número ou marcador, página 10: j) Prestar assistência técnica às unidades orgânicas do Ministério responsáveis pelas actividades de licenciamento de empresas; k)Prestar assistência técnica no âmbito da interoperabilidade com outras instituições do Governo;
  75. Número ou marcador, página 10: l) Garantir a capacitação dos intervenientes na plataforma electrónica de prestação de serviços ao cidadão;
  76. Número ou marcador, página 10: m) Coordenar com a área responsável pelo gestão da informatização dos Balcões de Atendimento Único (e-BAU), assuntos ligados á melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados ao empresariado;
  77. Número ou marcador, página 10: n) Facilitar ao empresariado o acesso à informação sobre o mercado interno; o)Desenvolver em coordenação com os órgãos competentes, relações de cooperação com instituições similares de outros países e organizações internacionais; e
  78. Número ou marcador, página 10: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  79. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional – Adjunto, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  80. Número ou marcador, página 10: 3. A Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento
  81. Texto do artigo, página 10: do Sector Privado estrutura-se em:
  82. Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Desenvolvimento e Melhoria do Ambiente de Negócio;
  83. Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Apoio ao Sector Privado; e
  84. Número ou marcador, página 10: c) Departamento de Supervisão dos BAU´s.
  85. Número ou marcador, página 10: Artigo 32
  86. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Desenvolvimento e Melhoria do Ambiente de Negócios)
  87. Número ou marcador, página 10: 1. O Departamento de Desenvolvimento e Melhoria do Ambiente de Negócios tem as seguintes funções:
  88. Número ou marcador, página 10: a) Apresentar propostas de medidas e instrumentos legais com vista a melhoria do ambiente de negócios;
  89. Número ou marcador, página 10: b) Definir, assegurar e monitorar a implementação de estratégias de médio e longo prazo para a melhoria do ambiente de negócios;
  90. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a realização e apresentação de propostas de mecanismos de Diálogo Público-Privado, bem como com os parceiros de cooperação e desenvolvimento;
  91. Número ou marcador, página 10: d) Promover e participar em eventos nacionais, regionais e internacionais ligados ao ambiente de negócios e mecanismos de Diálogo Público -Privado;
  92. Número ou marcador, página 10: e) Servir de elo de ligação nos mecanismos de Diálogo Público -Privado;
  93. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar em coordenação com os sectores a realização de análises económicas e informação estatística com interesse para melhoria do ambiente de negócios;
  94. Número ou marcador, página 10: g) Estabelecer relações de trabalho e cooperação com
  95. Texto do artigo, página 11: entidades congéneres de outros países e instituições internacionais;
  96. Número ou marcador, página 11: h) Assegurar a elaboração e realização de planos e programas de parceria com o Sector Privado e com parceiros de cooperação e desenvolvimento; e
  97. Número ou marcador, página 11: i) Assegurar a elaboração de planos e relatórios periódicos de actividades, controlo e actualização de matrizes internas e intersectoriais.
  98. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Desenvolvimento e Melhoria
  99. Texto do artigo, página 11: do Ambiente de Negócios é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  100. Número ou marcador, página 11: Artigo 33
  101. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Apoio ao Sector Privado)
  102. Número ou marcador, página 11: 1. O Departamento de Apoio ao Sector Privado tem as seguintes funções:
  103. Número ou marcador, página 11: a) Assistir ao sector privado nacional e estrangeiro na prestação de informação pertinente no tocante a instalação de empresas e outra afim em Moçambique;
  104. Número ou marcador, página 11: b) Ser uma plataforma de diálogo e encaminhamento das questões candentes que o empresariado nacional encontre no desenvolvimento das actividades para uma maior competitividade;
  105. Número ou marcador, página 11: c) Actuar como um elo de coordenação institucional com as demais instituições nacionais na remoção das barreiras aos negócios em Moçambique;
  106. Número ou marcador, página 11: d) Manter contactos com os empresários nacionais e estrangeiros para a consolidação do Diálogo Público -Privado;
  107. Número ou marcador, página 11: e) Incentivar o desenvolvimento das associações empresariais; e
  108. Número ou marcador, página 11: f) Proporcionar ao empresário a informação actualizada sobre o ambiente de negócios em Moçambique, sobre as oportunidades que o país oferece através do Centro de Informação de Negócios (CIN).
  109. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Apoio ao Empresário é dirigido
  110. Texto do artigo, página 11: por um Chefe do Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  111. Número ou marcador, página 11: Artigo 34
  112. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Supervisão dos BAÚ’s)
  113. Número ou marcador, página 11: 1. O Departamento de Supervisão dos BAU’s tem as seguintes
  114. Texto do artigo, página 11: funções:
  115. Número ou marcador, página 11: a) Supervisar, monitorar e acompanhar o funcionamento e as actividades dos BAU’s;
  116. Número ou marcador, página 11: b) Coordenar, com a área responsável pela gestão da informatização dos Balcões de Atendimento Único (e-BAU), assuntos ligados à melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados ao empresariado; c)Propor acções tendentes a melhoria dos serviços prestados nos BAU’s;
  117. Número ou marcador, página 11: d) Monitorar e sistematizar as informações dos BAU’s;
  118. Número ou marcador, página 11: e) Conceber e coordenar a edição do material informativo, legal e promocional dos serviços prestados pela Direcção de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado e pelos BAU’s;
  119. Número ou marcador, página 11: f) Garantir a capacitação permanente dos intervenientes na plataforma electrónica de prestação de serviços ao cidadão;
  120. Número ou marcador, página 11: g) Coordenar, planificar e assegurar a formação técnicoprofissional dos técnicos dos BAU’s em diversas áreas de forma permanente; e
  121. Número ou marcador, página 11: h) Prestar assistência técnica às unidades orgânicas
  122. Texto do artigo, página 11: dos Ministérios responsáveis pelas actividades de licenciamento de actividades económicas.
  123. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Supervisão dos BAU’s é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  124. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VI (Direcção de Planificação e Estudos)
  125. Número ou marcador, página 11: Artigo 35
  126. Texto do artigo, página 11: (Funções e estrutura da Direcção de Planificação e Estudos)
  127. Número ou marcador, página 11: 1. A Direcção de Planificação, Estudos tem as seguintes funções:
  128. Número ou marcador, página 11: a) Na área de Planificação: i. Divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional às diferentes áreas funcionais do Ministério; ii.Prestar assistência às unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e do Orçamento, assim como a respectiva monitoria; iii. Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais do Ministério; iv. Elaborar a proposta do Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação; v. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; vi. Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional; vii. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; viii. Elaborar e actualizar o Plano Estratégico em coordenação com as outras unidades orgânicas do Ministério; ix. Monitorar e avaliar a implementação do Plano Estratégico e se necessário, propor medidas correctivas; x. Participar na definição de indicadores estatísticos necessários à formação das políticas e planificação sectorial; e xi. Acompanhar a evolução e implementação de programas de apoios financeiros dos parceiros de cooperação, em alinhamento aos programas e estratégias do Governo.
  129. Número ou marcador, página 11: b) Na área de Estudos e Projectos:
  130. Texto do artigo, página 11: i. Desenvolver estudos e pesquisas orientadas para a modernização da indústria, comércio e prestação de serviços; ii. Elaborar estudos, políticas, estratégias e projectos sectoriais das áreas dependentes do Ministério e participar na sua discussão e aprovação; iii. Estudar e emitir pareceres sobre os projectos do sector; iv. Efectuar a análise económica do sector da indústria e comércio; v. Pesquisar, tratar e coleccionar toda a documentação de interesse para a actividade da área da indústria e comércio e assegurar a sua distribuição e divulgação aos outros sectores; vi. Emitir pareceres sobre a política macroeconómica
  131. Texto do artigo, página 12: nas áreas de preços, fiscal, salários, créditos e outros; vii. Proceder à avaliação e análise económica do sector no concernente aos custos dos factores de produção; viii. Proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; e ix. Proceder à monitoria e avaliação de projectos desenvolvidos ao nível do Ministério.
  132. Número ou marcador, página 12: c) Na área de Gestão Documental:
  133. Texto do artigo, página 12: i. Assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivos do Estado; ii. Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei; iii. Garantir a capacitação técnica dos funcionários e agentes do Estado, responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iv.Organizar e gerir os arquivos corrente e intermédios, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; v. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; vi. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivo do Estado no Ministério, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação dos documentos; vii. Implementar e acompanhar as rotinas de trabalho, visando a padronização dos procedimentos técnicos relativos as actividades de gestão de documentos e arquivo no Ministério; viii. Coordenar a aplicação no Ministério dos planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos, em articulação com os outros órgãos do sistema; e ix. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  134. Número ou marcador, página 12: 2. A Direcção de Planificação e Estudos é dirigida por um Director Nacional, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  135. Número ou marcador, página 12: 3. A Direcção de Planificação e Estudos estrutura-se em:
  136. Número ou marcador, página 12: a) Departamento de Planificação;
  137. Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Estudos e Projectos; e
  138. Número ou marcador, página 12: c) Departamento de Gestão Documental.
  139. Número ou marcador, página 12: Artigo 36
  140. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Planificação)
  141. Número ou marcador, página 12: 1. O Departamento de Planificação tem as seguintes funções:
  142. Texto do artigo, página 12: a)Elaborar e divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional às diferentes áreas funcionais do Ministério;
  143. Número ou marcador, página 12: b) Prestar assistência às unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e do Orçamento, assim como a respectiva monitoria;
  144. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar e sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais do Ministério e monitorar a sua implementação;
  145. Número ou marcador, página 12: d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
  146. Número ou marcador, página 12: e) Elaborar e actualizar o Plano Estratégico em coordenação
  147. Texto do artigo, página 12: com as outras unidades orgânicas do Ministério;
  148. Número ou marcador, página 12: f) Monitorar e avaliar a implementação do plano estratégico e se necessário, propor medidas correctivas;
  149. Número ou marcador, página 12: g) Participar na definição de indicadores estatísticos necessários à formação das políticas e Planificação sectorial; e
  150. Número ou marcador, página 12: h) Acompanhar a evolução e implementação de programas de apoios financeiros dos parceiros de cooperação, em alinhamento aos programas e estratégias do Governo.
  151. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe do Departamento Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  152. Número ou marcador, página 12: Artigo 37
  153. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Estudos e Projectos)
  154. Número ou marcador, página 12: 1. O Departamento de Estudos e Projectos tem as seguintes funções:
  155. Número ou marcador, página 12: a) Desenvolver estudos e pesquisas orientadas para a modernização da indústria, comércio e prestação de serviços;
  156. Número ou marcador, página 12: b) Coordenar a elaboração de estudos, políticas, estratégias e projectos sectoriais;
  157. Número ou marcador, página 12: c) Estudar e emitir pareceres sobre os projectos do sector;
  158. Número ou marcador, página 12: d) Efectuar a análise económica do sector da indústria e comércio;
  159. Número ou marcador, página 12: e) Emitir pareceres sobre a política macroeconómica nas áreas de preços, fiscal, salários, créditos e outros;
  160. Número ou marcador, página 12: f) Proceder à avaliação e análise económica do sector no concernente aos custos dos factores de produção;
  161. Número ou marcador, página 12: g) Proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  162. Número ou marcador, página 12: h) Proceder à monitoria e avaliação de projectos desenvolvidos ao nível do Ministério;
  163. Número ou marcador, página 12: i) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  164. Número ou marcador, página 12: j) Colaborar no desenvolvimento de uma base de dados económicos do sector em parceria com os outros organismos do Ministério; e
  165. Número ou marcador, página 12: k) Participar no processo de elaboração de estudos e desenvolvimento de projectos que visam promover as ligações empresariais com os grandes projectos.
  166. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um
  167. Texto do artigo, página 12: Chefe do Departamento Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  168. Número ou marcador, página 12: Artigo 38
  169. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Gestão Documental)
  170. Número ou marcador, página 12: 1. O Departamento de Gestão Documental tem as seguintes funções:
  171. Número ou marcador, página 12: a) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE) nas unidades orgânicas e nas instituições subordinadas e tuteladas;
  172. Número ou marcador, página 12: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários agentes do Estado, responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  173. Número ou marcador, página 12: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  174. Número ou marcador, página 12: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  175. Número ou marcador, página 12: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão
  176. Texto do artigo, página 13: de arquivos do Estado no Ministério incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação dos Documentos;
  177. Texto do artigo, página 13: f)Implementar e acompanhar as rotinas de trabalho, visando à padronização dos procedimentos técnicos relativos às actividades de gestão de documentos de arquivo no Ministério;
  178. Número ou marcador, página 13: g) Coordenar a aplicação no Ministério dos planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos, em articulação com os outros órgãos do Sistema;
  179. Número ou marcador, página 13: h) Pesquisar, tratar e coleccionar toda a documentação de interesse para a actividade do Ministério e assegurar a sua distribuição e divulgação aos sectores; i)Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma de acordo com as normas estabelecidas;
  180. Número ou marcador, página 13: j) Submeter ao órgão director central, o relatório anual das actividades desenvolvidas no âmbito da gestão de documentos e arquivos;
  181. Número ou marcador, página 13: k) Apoiar as Direcções Provinciais da Indústria e Comércio e os Balcões de Atendimento Único no processo de implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado ao nível provincial; e
  182. Número ou marcador, página 13: l) Monitorar as actividades desenvolvidas pela Biblioteca do Ministério e garantir o seu apetrechamento em bibliografia adequada ao desenvolvimento do sector da indústria e comércio.
  183. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Gestão Documental dirigido por um
  184. Texto do artigo, página 13: Chefe de Departamento Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  185. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO VII Gabinete Jurídico
  186. Número ou marcador, página 13: Artigo 39
  187. Texto do artigo, página 13: (Funções do Gabinete Jurídico)
  188. Número ou marcador, página 13: 1. O Gabinete Jurídico tem as seguintes funções:
  189. Número ou marcador, página 13: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  190. Número ou marcador, página 13: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  191. Número ou marcador, página 13: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  192. Número ou marcador, página 13: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  193. Número ou marcador, página 13: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  194. Número ou marcador, página 13: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  195. Número ou marcador, página 13: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  196. Número ou marcador, página 13: h) Analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  197. Número ou marcador, página 13: i) Emitir pareceres jurídicos sobre a interpretação da legislação industrial, comercial e de prestação de serviços;
  198. Número ou marcador, página 13: j) Participar em coordenação com as entidades competentes em negociações de acordos e outros instrumentos jurídicos; k)Proceder a investigação dos actos normativos concernentes à indústria, comércio e prestação de serviços;
  199. Número ou marcador, página 13: l) Propor a remessa, aos órgãos da administração
  200. Texto do artigo, página 13: da justiça, dos processos do Ministério que careçam de intervenção das instâncias judiciais e magistratura pública;
  201. Número ou marcador, página 13: m) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional relacionada com a actividade do Ministério;
  202. Número ou marcador, página 13: n) Representar o Ministério em instituições judiciais e públicas em geral, quando a assessoria jurídica seja necessária;
  203. Número ou marcador, página 13: o) Participar em actividades de divulgação da legislação do sector, aos diversos actores da economia nacional, em coordenação com os órgãos competentes;
  204. Número ou marcador, página 13: p) Assessorar o Dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
  205. Número ou marcador, página 13: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  206. Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  207. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO VIII Gabinete do Ministro
  208. Número ou marcador, página 13: Artigo 40
  209. Texto do artigo, página 13: (Funções do Gabinete do Ministro)
  210. Número ou marcador, página 13: 1. O Gabinete do Ministro tem as seguintes funções:
  211. Número ou marcador, página 13: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
  212. Número ou marcador, página 13: b) Assessorar o Ministro e Vice-Ministro nas áreas de reforma, desenvolvimento institucional e sócioeconómica;
  213. Número ou marcador, página 13: c) Assessorar o Ministro e Vice-Ministro em questões de carácter técnico-científico relativas às políticas do sector;
  214. Número ou marcador, página 13: d) Prestar a necessária assistência técnica, logística e administrativa ao Ministro e ao Vice-Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço; e)Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
  215. Número ou marcador, página 13: f) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
  216. Número ou marcador, página 13: g) Assegurar a triagem e celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  217. Número ou marcador, página 13: h) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  218. Número ou marcador, página 13: i) Assegurar e controlar a preparação e tramitação do expediente e a execução dos despachos do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  219. Número ou marcador, página 13: j) Elaborar, compilar e monitorar as deliberações do Conselho Consultivo;
  220. Número ou marcador, página 13: k) Garantir a assistência protocolar do Ministro; e
  221. Número ou marcador, página 13: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  222. Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete,
  223. Texto do artigo, página 13: nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  224. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IX
  225. Texto do artigo, página 14: Departamento de Tecnologias de Comunicação e Informação
  226. Número ou marcador, página 14: Artigo 41
  227. Texto do artigo, página 14: (Funções e estrutura do Departamento de Tecnologias de Comunicação e Informação)
  228. Número ou marcador, página 14: 1. O Departamento de Tecnologias de Comunicação e Infor- mação tem as seguintes funções:
  229. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar e executar a política e estratégia de informática do Ministério;
  230. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  231. Número ou marcador, página 14: c) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  232. Número ou marcador, página 14: d) Propor a definição de padrões de equipamento informático a adquirir para o Ministério e suas instituições subordinadas;
  233. Número ou marcador, página 14: e) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  234. Número ou marcador, página 14: f) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições subordinadas; g)Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
  235. Número ou marcador, página 14: h) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  236. Número ou marcador, página 14: i) Promover e propor a formação dos recursos humanos na área de informática e tecnologias de informação e comunicação no sector;
  237. Número ou marcador, página 14: j) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  238. Número ou marcador, página 14: k) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  239. Número ou marcador, página 14: l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
  240. Número ou marcador, página 14: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  241. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comu- nicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  242. Número ou marcador, página 14: 3. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
  243. Texto do artigo, página 14: estrutura - se sem:
  244. Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Redes e Telecomunicações;
  245. Número ou marcador, página 14: b) Repartição de Gestão, Administração e Manutenção de Sistemas.
  246. Número ou marcador, página 14: Artigo 42
  247. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Redes e Telecomunicações)
  248. Número ou marcador, página 14: 1. A Repartição de Redes e Telecomunicações tem as seguintes
  249. Texto do artigo, página 14: funções:
  250. Número ou marcador, página 14: a) Garantir a comunicabilidade interna e externa do Ministério;
  251. Número ou marcador, página 14: b) Disseminar a cultura de utilização das redes de computadores do Ministério pelos utilizadores;
  252. Número ou marcador, página 14: c) Gerir a rede de computadores do Ministério;
  253. Número ou marcador, página 14: d) Implantar e gerir a rede intranet e internet do Ministério;
  254. Número ou marcador, página 14: e) Propor actualização dos sistemas de redes e telecomunicações quando necessário;
  255. Número ou marcador, página 14: f) Propor acções de formação e capacitação na sua área para todo o Ministério;
  256. Número ou marcador, página 14: g) Assistir os utilizadores no uso do equipamento de hardware localmente instalado;
  257. Número ou marcador, página 14: h) Realizar inventários periódicos de equipamento informático e de telecomunicações; e
  258. Número ou marcador, página 14: i) Sugerir o abate de equipamentos informáticos e de telecomunicações.
  259. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Redes e Telecomunicações é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
  260. Número ou marcador, página 14: Artigo 43
  261. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Gestão e Administração de Sistemas)
  262. Número ou marcador, página 14: 1. A Repartição de Gestão e Administração de Sistemas tem as seguintes funções:
  263. Número ou marcador, página 14: a) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento informático do Ministério;
  264. Número ou marcador, página 14: b) Assistir os utentes de informática no uso do software localmente instalado;
  265. Número ou marcador, página 14: c) Administrar os sistemas e aplicativos do Ministério;
  266. Número ou marcador, página 14: d) Auxiliar os sectores no processamento de dados; e
  267. Número ou marcador, página 14: e) Participar na definição dos termos de referência para o desenho e desenvolvimento das páginas Web.
  268. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Gestão e Administração de Sistemasé
  269. Texto do artigo, página 14: dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
  270. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO X Departamento de Administração e Finanças
  271. Número ou marcador, página 14: Artigo 44
  272. Texto do artigo, página 14: (Funções e estrutura do Departamento de Administração e Finanças)
  273. Número ou marcador, página 14: 1. O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
  274. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  275. Número ou marcador, página 14: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  276. Número ou marcador, página 14: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; d)Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  277. Número ou marcador, página 14: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e requisitar a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  278. Número ou marcador, página 14: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  279. Número ou marcador, página 14: g) Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento do Ministério;
  280. Número ou marcador, página 14: h) Garantir a observância das normas na inventariação,
  281. Texto do artigo, página 15: manutenção e preservação do património afecto ao Ministério;
  282. Número ou marcador, página 15: i) Garantir o funcionamento normal e eficiente dos serviços internos;
  283. Número ou marcador, página 15: j) Inventariar e propor o abate de bens patrimoniais do Estado, alocados ao Ministério;
  284. Número ou marcador, página 15: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  285. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  286. Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
  287. Texto do artigo, página 15: em:
  288. Número ou marcador, página 15: a) Repartição de Administração;
  289. Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Finanças;
  290. Número ou marcador, página 15: c) Repartição de Transportes;
  291. Número ou marcador, página 15: d) Secretaria-Geral.
  292. Número ou marcador, página 15: Artigo 45
  293. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Administração)
  294. Número ou marcador, página 15: 1. A Repartição de Administração tem as seguintes funções:
  295. Número ou marcador, página 15: a) Executar a gestão dos recursos materiais;
  296. Número ou marcador, página 15: b) Acompanhar a execução de andamento da actividade administrativa e patrimonial das instituições subordinadas e tuteladas do sector;
  297. Número ou marcador, página 15: c) Executar a gestão dos bens patrimoniais afectos ao Ministério;
  298. Número ou marcador, página 15: d) Assegurar a observância das normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas unidades orgânicas do Ministério, bem como os procedimentos de circulação do expediente geral nos termos das normas vigentes;
  299. Número ou marcador, página 15: e) Assegurar o funcionamento normal e eficiente dos serviços internos;
  300. Número ou marcador, página 15: f) Assegurar a limpeza e higiene das instalações do Ministério;
  301. Número ou marcador, página 15: g) Garantir a observância das normas vigentes na Administração Pública sobre inventariação, manutenção e preservação do património afecto ao Ministério; e
  302. Número ou marcador, página 15: h) Inventariar e propor o abate de bens patrimoniais do Estado alocados ao Ministério;
  303. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição da Administração é dirigida por um Chefe
  304. Texto do artigo, página 15: de Repartição Central, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
  305. Número ou marcador, página 15: Artigo 46
  306. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Finanças)
  307. Número ou marcador, página 15: 1. A Repartição de Finanças tem as seguintes funções:
  308. Número ou marcador, página 15: a) Participar na elaboração do orçamento dos programas, planos e projectos do Ministério;
  309. Número ou marcador, página 15: b) Executar o orçamento do Ministério;
  310. Número ou marcador, página 15: c) Gerir os recursos financeiros do Ministério;
  311. Número ou marcador, página 15: d) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução dos orçamentos do Ministério;
  312. Número ou marcador, página 15: e) Acompanhar as actividades financeiras e patrimoniais das instituições subordinadas e tuteladas do sector; e
  313. Número ou marcador, página 15: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Tribunal Administrativo.
  314. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe
  315. Texto do artigo, página 15: de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
  316. Número ou marcador, página 15: Artigo 47
  317. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Transportes)
  318. Número ou marcador, página 15: 1. A Repartição de Transportes tem as seguintes funções:
  319. Número ou marcador, página 15: a) Gerir os meios circulantes e o parque de estacionamento do Ministério;
  320. Número ou marcador, página 15: b) Assegurar a manutenção e abastecimento dos meios circulantes da instituição;
  321. Número ou marcador, página 15: c) Estabelecer mecanismos de gestão da frota de transportes do Ministério;
  322. Número ou marcador, página 15: d) Supervisionar com a devida regularidade a actividade dos motoristas;
  323. Número ou marcador, página 15: e) Efectuar e manter actualizado o seguro relativo a viaturas do Ministério; bem como garantir o pagamento dos manifestos e respectivas taxas; e
  324. Número ou marcador, página 15: f) Gerir o uso dos combustíveis alocados ao Ministério.
  325. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Transportes é dirigida por um Chefe
  326. Texto do artigo, página 15: de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
  327. Número ou marcador, página 15: Artigo 48
  328. Texto do artigo, página 15: (Secretaria-Geral)
  329. Número ou marcador, página 15: 1. A Secretaria- Geral tem as seguintes funções: a)Proceder a recepção, classificação, registo e manuseamento correcto de correspondências e demais documentos, garantindo a sua circulação eficiente e célere.
  330. Número ou marcador, página 15: b) Assegurar a organização e expedição da correspondência emitida pelas unidades orgânicas do Ministério;
  331. Número ou marcador, página 15: c) Assegurar o correcto atendimento do público e controlar o Livro de reclamações e encaminhar regularmente ao Secretario Permanente;
  332. Número ou marcador, página 15: d) Garantir o arquivo das correspondências de acordo com as normas do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SINAE);
  333. Número ou marcador, página 15: e) Assegurar o funcionamento da Central Telefónica (PBX) do Ministério;
  334. Número ou marcador, página 15: f) Garantir a circulação eficiente Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  335. Número ou marcador, página 15: 2. A Secretária-geral é dirigida por um chefe de Secretaria,
  336. Texto do artigo, página 15: nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
  337. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO XI Departamento dos Recursos Humanos
  338. Número ou marcador, página 15: Artigo 49
  339. Texto do artigo, página 15: (Funções e estrutura do Departamento dos Recursos Humanos)
  340. Número ou marcador, página 15: 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes funções:
  341. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  342. Número ou marcador, página 15: b) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  343. Número ou marcador, página 15: c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  344. Número ou marcador, página 15: d) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  345. Número ou marcador, página 15: e) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  346. Número ou marcador, página 16: f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  347. Número ou marcador, página 16: g) Implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública;
  348. Número ou marcador, página 16: h) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  349. Número ou marcador, página 16: i) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  350. Número ou marcador, página 16: j) Propor e implementar as políticas e planos de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  351. Número ou marcador, página 16: k) Elaborar, gerir e manter actualizado o quadro de pessoal;
  352. Número ou marcador, página 16: l) Elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais específicas do Ministério;
  353. Número ou marcador, página 16: m) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; n)Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização a nível do Ministério;
  354. Número ou marcador, página 16: o) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação do sector, bem como de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública; p)Assegurar a indução dos funcionários e agentes do Estado recém-ingressados;
  355. Número ou marcador, página 16: q) Garantir a implementação do e-CAF no Ministério e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições;
  356. Número ou marcador, página 16: r) Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
  357. Número ou marcador, página 16: s) Coordenar acções de assistência social aos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; e
  358. Número ou marcador, página 16: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  359. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  360. Número ou marcador, página 16: 3. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em:
  361. Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Formação e Desenvolvimento de Pessoal;
  362. Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Administração e Cadastro de Pessoal; e
  363. Número ou marcador, página 16: c) Repartição de Abonos e Vencimentos.
  364. Número ou marcador, página 16: Artigo 50
  365. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Formação e Desenvolvimento de Pessoal)
  366. Número ou marcador, página 16: 1. A Repartição de Gestão e Desenvolvimento de Pessoal tem
  367. Texto do artigo, página 16: as seguintes funções:
  368. Número ou marcador, página 16: a) Identificar, em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas as necessidades de formação e treinamento dos recursos humanos;
  369. Número ou marcador, página 16: b) Programar, organizar e monitorar o processo de formação e treinamento dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  370. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar proposta de políticas de formação e treinamento dos recursos humanos; d)Elaborar propostas de normas, procedimentos e monitorar a correcta aplicação da política de formação;
  371. Número ou marcador, página 16: e) Prestar assistência técnica às Direcções Provinciais na área de formação e desenvolvimento dos recursos humanos;
  372. Número ou marcador, página 16: f) Seleccionar e propor funcionários elegíveis à formação e treinamento no País ou no exterior;
  373. Número ou marcador, página 16: g) Monitorar e avaliar o aproveitamento escolar dos funcionários estudantes e programar o impacto orçamental;
  374. Número ou marcador, página 16: h) Propor orçamento anual para formação e treinamento dos recursos humanos no País e no exterior;
  375. Número ou marcador, página 16: i) Promover e acompanhar negociações junto dos parceiros de cooperação fundos para bolsas de estudo aos funcionários;
  376. Número ou marcador, página 16: j) Elaborar proposta de contratos sobre as bolsas de estudo;
  377. Número ou marcador, página 16: k) Propor a rescisão do contrato de bolsa de estudo caso se justifique;
  378. Número ou marcador, página 16: l) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/Sida, doenças crónicas e degenerativas e outras;
  379. Número ou marcador, página 16: m) Coordenar as actividades no âmbito da estratégia do género e pessoa portadora da deficiência na função pública;
  380. Número ou marcador, página 16: n) Coordenar actividades das acções da área social e outras;
  381. Número ou marcador, página 16: o) Elaborar relatórios periódicos da execução das actividades;
  382. Número ou marcador, página 16: p) Garantir o estudo da legislação vigente na Administração Pública;
  383. Número ou marcador, página 16: q) Assegurar a indução dos funcionários recém-admitidos; e r)Garantir o cumprimento de normas reguladoras da Função Pública vigentes.
  384. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Formação e Desenvolvimento de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
  385. Número ou marcador, página 16: Artigo 51
  386. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Administração do Pessoal e Cadastro)
  387. Número ou marcador, página 16: 1. A Repartição de Administração e Cadastro de Pessoal tem as seguintes funções:
  388. Número ou marcador, página 16: a) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários e Agentes do Estado;
  389. Número ou marcador, página 16: b) Elaborar e controlar os planos de férias dos funcionários do Ministério;
  390. Número ou marcador, página 16: c) Monitorar o processo de avaliação anual dos funcionários e agentes do Estado e do acordo do desempenho;
  391. Número ou marcador, página 16: d) Em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças, definir critérios para assegurar a racionalização e utilização dos recursos humanos e meios;
  392. Número ou marcador, página 16: e) Criar e assegurar a base de dados dos recursos humanos do Ministério;
  393. Número ou marcador, página 16: f) Articular os pedidos de contagem de tempo de serviço prestado nas Empresas Estatais sob tutela do Ministério;
  394. Número ou marcador, página 16: g) Administrar o quadro de pessoal, visando a sua permanente actualização por lugares criados, providos e vagos;
  395. Número ou marcador, página 16: h) Assistir as unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas, na área de gestão dos recursos humanos, e as Direcções Provinciais, na preparação e realização dos concursos de ingresso, promoção, e mudança de carreira, e demais actos administrativos relativos a recursos humanos;
  396. Número ou marcador, página 16: i) Elaborar a proposta do quadro do pessoal e qualificadores profissionais específicos do Ministério da Indústria e Comércio;
  397. Número ou marcador, página 16: j) Realizar concursos de ingresso, promoção, e mudança de carreira dos funcionários;
  398. Número ou marcador, página 17: k) Propor a abertura de concurso de ingresso para os agentes do Estado; l)Monitorar assuntos relacionados com os regimes especiais de actividade;
  399. Número ou marcador, página 17: m) Preparar e controlar os actos administrativos nomeadamente, nomeações, posse, compromisso de honra, termo de início de funções, contagem de tempo, fixação de encargos aposentações, pensões, subsídios, bónus, cessação de funções, de expulsão e reintegração de funcionários;
  400. Número ou marcador, página 17: n) Assegurar a Publicação dos actos administrativos;
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