Diploma Ministerial n.º 6/2017

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Diploma Ministerial n.º 6/2017

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 6/2017
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estruturar as unidades orgânicas do Ministério da Indústria e Comércio, definidas no respectivo Estatuto Orgânico e ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 2/2016, de 20 de Abril, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Indústria e Comércio, em anexo que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno são resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, 15 de Dezembro de 2016. – O Ministro da Indústria e Comércio,Ernesto Max Tonela.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério da Indústria e Comércio
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Indústria e Comércio é o órgão central do Estado, que de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena,
Texto do artigo · p. 1 planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividades nas áreas da indústria e comércio e prestação de serviços no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 1 a) Elaboração de propostas e monitoria de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento da indústria, comércio e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 1 b) Promoção de um quadro legal e institucional adequado ao desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 1 c) Promoção dos serviços de normalização e qualidade;
Número ou marcador · p. 1 d) Protecção dos direitos da propriedade industrial e o combate à concorrência desleal;
Número ou marcador · p. 1 e) Dinamização dos serviços de inspecção e fiscalização das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 1 f) Promoção de acções que visem a defesa dos direitos do consumidor;
Número ou marcador · p. 1 g) Coordenação com outros órgãos do Estado para velar pelos assuntos ligados à concorrência;
Número ou marcador · p. 1 h) Coordenação intersectorial para o desenvolvimento do sector privado;
Número ou marcador · p. 1 i) Promoção da Industrialização orientada para a modernização da economia;
Número ou marcador · p. 1 j) Fomento da produção Industrial, agro -processamento e competitividade industrial;
Número ou marcador · p. 1 k) Desenvolvimento de acções para promoção de programas de cooperação com vista a mobilização da assistência técnica a projectos e programas do sector;
Número ou marcador · p. 1 l) Promoção do desenvolvimento de infra-estruturas para a comercialização agrícola e de apoio actividade industrial;
Número ou marcador · p. 1 m) Desenvolvimento e promoção de exportações;
Número ou marcador · p. 1 n) Promoção do desenvolvimento de produtos com valor acrescentado e conteúdo local;
Número ou marcador · p. 1 o) Promoção da investigação e desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 1 p) Promoção da participação do sector privado no desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Para a concretização das suas atribuições, compete ao Ministério da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 1 a) Na área da Indústria: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias da indústria;
Texto do artigo · p. 2 ii. Promover a incorporação de matérias-primas nacionais na produção, especialmente para substituir importações e agregar valor acrescentado dos produtos exportáveis; iii. Dinamizar a actividade industrial contribuindo para o desenvolvimento das micro, pequenas e médias indústrias; iv. Promover o estabelecimento de plataforma de apoio ao desenvolvimento industrial; v. Promover a utilização e incorporação de conteúdo local na indústria; vi. Desenvolver acções que contribuam para a redução das assimetrias na implantação territorial do parque industrial, em coordenação com os órgãos competentes; vii. Estabelecer normas técnicas e regulamentos para os processos de produção industrial; viii. Promover a investigação e desenvolvimento industrial para a diversificação da economia; ix. Produzir e sistematizar informação sobre a actividade industrial; e x. Promover a bio fortificação e fortificação industrial de alimentos com micro-nutrientes, com vista a contribuir para a segurança alimentar e nutricional.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área do Comércio Interno: i. Promover a aprovação de legislação, políticas e estratégias no âmbito da comercialização agrícola, abastecimento e prestação de serviços; ii. Promover acções para uma eficiente distribuição de bens de consumo e factores de produção; iii. Realizar acções que visem a organização e monitoria da actividade comercial; iv. Participar na definição da política de segurança alimentar e nutricional; v. Garantir e promover acções que visem a defesa do consumidor; vi. Produzir e sistematizar informação sobre a actividade comercial; vii. Promover mercado estruturado com vista a uma eficiente colocação dos produtos agrícolas e básicos; e viii. Desenvolver acções para promover a comercialização agrícola orientada para o mercado.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área do Comércio Internacional:
Texto do artigo · p. 2 i. Promover e implementar políticas de produção com vista ao aumento e a diversificação das exportações; ii. Desenvolver actividades promocionais, feiras, missões comerciais nos mercados interno e externo; iii. Promover relações comerciais bilaterais e multilaterais; iv. Supervisar e dinamizar o comércio externo em coordenação com os demais órgãos do Estado; v.Produzir e sistematizar informação sobre a actividade do comércio externo; vi. Coordenar e participar nos processos de integração regional;
Texto do artigo · p. 2 vii.Coordenar e supervisionar o processo de integração comercial bilateral e multilateral; viii. Propor medidas para protecção e salvaguarda da economia nacional; e ix.Propor acções de cooperação com vista a mobilização de programas da assistência técnica e financeira a projectos e programas do sector.
Texto do artigo · p. 2 d)Na área de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado:
Texto do artigo · p. 2 i. Definir e promover programas e estratégias para o melhoramento do ambiente de negócio; ii. Promover o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas; iii.Estabelecer normas e supervisionar o licenciamento, classificação, fiscalização e monitoria das actividades económicas; iv. Promover acções que visem a garantia da qualidade de produtos, processos e serviços, com vista a assegurar a competitividade da economia nacional; v. Estabelecer, gerir e modernizar a plataforma para o licenciamento de actividades económicas e a prestação de serviço ao cidadão, com vista a simplificação de procedimentos; vi. Promover acções que visem o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao sector da indústria e comércio; vii. Desenvolver um sistema sustentável de cadastro industrial e comercial; viii. Licenciar, monitorar e inspeccionar a actividade industrial e comercial; ix. Promover acções visando o combate às práticas anti concorrenciais; e x. Promover e coordenar o diálogo com o sector privado no âmbito da melhoria do ambiente de negócios e remoção de barreiras ao investimento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério da Indústria e Comércio tem a nível central a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspecção da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Nacional da Indústria;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção Nacional do Comércio Interno;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção Nacional do Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 2 e) Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado;
Número ou marcador · p. 2 f) Direcção de Planificação e Estudos;
Número ou marcador · p. 2 g) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 h) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 j) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 k) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 l) Departamento de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 2 m) Departamento de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Instituições subordinadas)
Texto do artigo · p. 3 As instituições que forem definidas como tal pela lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições tuteladas pelo Ministro da Indústria e Comércio as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Instituto de Cereais de Moçambique (ICM);
Número ou marcador · p. 3 b) Instituto da Propriedade Industrial (IPI);
Número ou marcador · p. 3 c) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ);
Número ou marcador · p. 3 d) Instituto para a Promoção de Pequenas e Médias Empresas (IPEME); e)Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE);
Número ou marcador · p. 3 f) Bolsa de Mercadorias de Moçambique (BMM);
Número ou marcador · p. 3 g) Balcões de Atendimento Único (BAU’s);
Número ou marcador · p. 3 h) Agência para Promoção de Investimentos e Exportações (APIEX); e
Número ou marcador · p. 3 i) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 3 1. As unidades orgânicas do Ministério da Indústria e Comércio, incluindo os Departamentos Autónomos, são apoiados administrativamente por um Secretariado, que tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Prestar serviços administrativos, nomeadamente a recepção, registo, distribuição e expedição de correspondências;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar os serviços de apoio logístico e administrativo à Direcção, sub-unidades, funcionários e agentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a limpeza e higiene;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor a aquisição do material e equipamento do escritório e sua distribuição;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar o arquivo dos documentos;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a elaboração das Actas dos Colectivos de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) Organizar e programar as actividades da Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 h) Organizar as sessões dos colectivos e as demais reuniões realizadas pelas direcções.
Número ou marcador · p. 3 2. A coordenação e gestão da Secretaria são asseguradas
Texto do artigo · p. 3 por um Secretário Executivo, nomeado pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções e estrutura das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Inspecção da Indústria e Comércio
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Funções e estrutura da Inspecção da Indústria e Comércio)
Número ou marcador · p. 3 1. A Inspecção do Ministério da Indústria e Comércio tem
Texto do artigo · p. 3 as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros dos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas ou tuteladas, apresentando relatórios e propostas para melhorias do trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar a administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Ministério e das instituições subordinadas ou tuteladas;
Texto do artigo · p. 3 c)Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquéritos, sindicância, disciplinares e revisão que lhe forem remetidos;
Número ou marcador · p. 3 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 3 h) Controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos centrais, locais, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério e garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado; e
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção da Indústria e Comércio é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial-Adjunto, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 3 3. A Inspecção sectorial estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Auditoria Interna; e
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Inspecção Administrativa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de Auditoria Interna tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Articular com outros órgãos do Estado as acções de Inspecção;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor aos órgãos competentes medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos administrativos e normas vigentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) Planificar, organizar e realizar auditoria periódica das actividades de organização e funcionamento do processo de gestão financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar relatórios de inspecção aos órgãos do Ministério da Indústria e Comércio e instituições subordinadas e tuteladas a serem submetidos à apreciação e decisão da Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 f) Fiscalizar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de auditorias aos órgãos do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas; e
Número ou marcador · p. 3 g) Exercer as demais funções que se mostrem necessárias para o desenvolvimento do sector.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por um
Texto do artigo · p. 3 Chefe do Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Inspecção Administrativa)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de Inspecção Administrativa tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir o cumprimento das normas do segredo Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar que os órgãos do Ministério e as instituições subordinadas e tuteladas cumpram com a legislação;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar inspecções e auditorias aos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas e tuteladas, para garantir o cumprimento de normas vigentes;
Número ou marcador · p. 4 d) Examinar sistematicamente o relacionamento entre os órgãos do Ministério e o público e propor acções correctivas às anomalias detectadas;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar e colaborar na realização de processos de inquérito e sindicância;
Número ou marcador · p. 4 f) Controlar a legalidade na administração dos recursos humanos e o cumprimento das normas administrativas vigentes;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor medidas que julgar convenientes para o aperfeiçoamento e melhoria da legislação e qualidade de serviços prestados ao cidadão ao nível dos órgãos do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 h) Planificar, realizar e coordenar estudos e pesquisas de assuntos ou questões que interessem à inspecção;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a adopção de boas práticas e combate ao burocratismo e à corrupção nos órgãos do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 j) Fiscalizar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspecções administrativas aos órgãos do Ministério da Indústria e Comércio, instituições subordinadas e tuteladas; e
Número ou marcador · p. 4 k) Exercer as demais funções que se mostrem necessárias para o desenvolvimento do sector.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Inspecção Administrativa é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe do Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Direcção Nacional da Indústria
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Funções e estrutura da Direcção Nacional da Indústria)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção Nacional da Indústria tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a implementação da política e estratégia industrial;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar as condições gerais de funcionamento dos sectores industriais, propor medidas necessárias à promoção de novas indústrias e ao desenvolvimento e modernização dos processos produtivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover acções que conduzam ao aumento da eficiência e competitividade da actividade industrial;
Número ou marcador · p. 4 d) Acompanhar a evolução e implementação dos grandes projectos ligados ao sector;
Número ou marcador · p. 4 e) Colaborar na promoção e desenvolvimento das actividades dirigidas às exportações; f)Participar na elaboração de critérios de orientação especial das actividades industriais;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover e apoiar acções de investigação aplicada e de inovação tecnológica e inventariar os processos tecnológicos apoiando o seu desenvolvimento e adaptação à novas tecnologias; h)Contribuir para a definição das prioridades de investigação e desenvolvimento no âmbito da indústria e colaborar na criação de centros técnicos e de cooperação industrial;
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar a aplicação das disposições de carácter genérico e específico que regem a actividade industrial e velar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 4 j) Participar na definição de medidas de protecção da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover e coordenar a implantação de infraestruturas industriais, com destaque para os parques industriais;
Número ou marcador · p. 4 l) Licenciar grandes empresas e representações comerciais estrangeiras do ramo industrial;
Número ou marcador · p. 4 m) Participar activamente na definição das medidas
Texto do artigo · p. 4 de políticas de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
Número ou marcador · p. 4 n) Desenvolver acções que apoiem projectos e iniciativas voltadas a promoção de maior conteúdo local; o)Monitorar a implementação de projectos Maior Conteúdo Local dos produtos industriais;
Número ou marcador · p. 4 p) Promover a utilização e incorporação de conteúdo local na indústria;
Número ou marcador · p. 4 q) Desenvolver acções de divulgação do programa Made in Mozambique junto das instituições públicas, privadas e movimento associativo e de sensibilização do público para a concessão dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 r) Assegurar a tutela e concessão do direito do uso do selo “Orgulho Moçambicano.Made in Mozambique” a nível do País;
Número ou marcador · p. 4 s) Participar activamente na definição das medidas de política de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
Número ou marcador · p. 4 t) Identificar e propor medidas para a superação de barreiras à competitividade das empresas;
Número ou marcador · p. 4 u) Promover e assegurar a observância da qualidade dos produtos nacionais que ostentam o Selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique”; v)Desenvolver, em coordenação com os órgãos competentes, relações de cooperação com instituições similares de outros países e organizações internacionais; w)Monitorar o programa e prestar apoio às entidades titulares do direito de uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” nos domínios de Marketing e participação em concursos públicos;
Texto do artigo · p. 4 x) Manter um conhecimento actualizado dos produtores e exportadores nacionais, bem como das condições de oferta dos bens e serviços exportáveis;
Número ou marcador · p. 4 y) Prestar assistência técnica aos exportadores nos domínios de marketing e do desenvolvimento e adaptação dos produtos, da qualidade, design e embalagem; e
Número ou marcador · p. 4 z) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional da Indústria é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto; nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção Nacional da Indústria estrutura - se em:
Texto do artigo · p. 4 a)Departamento da Política, Planificação e Desenvolvimento Industrial;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento para a Promoção de Infraestruturas Industriais;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento para a Promoção de Produtos e Serviços Nacionais; e
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Licenciamento e Cadastro Industrial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Departamento da Política, Planificação e Desenvolvimento Industrial)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento da Política, Planificação e Desenvolvimento Industrial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a elaboração, a implementação e monitoria da Política e Estratégia Industrial, bem como das estratégias sub-sectoriais de desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar, analisar e propor medidas necessárias ao desenvolvimento do sector industrial;
Número ou marcador · p. 4 c) Acompanhar o processo de modernização dos processos produtivos e a sua adequação à concorrência internacional; e
Número ou marcador · p. 5 d) Acompanhar o processo de desenvolvimento industrial e estabelecer medidas conducentes ao aumento da produção e da produtividade; e
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento da Política, Planificação e Desenvolvimento Industrial tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Política Industrial; e b)Repartição de Planificação e Desenvolvimento Industrial.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento da Política, Planificação e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 5 Industrial é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Política Industrial)
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Política Industrial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar e implementar a Política Industrial, bem como as estratégias sub-sectoriais de desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 5 b) Acompanhar, analisar e propor medidas necessárias ao desenvolvimento do sector industrial;
Número ou marcador · p. 5 c) Colaborar na promoção e desenvolvimento das actividades industriais dirigidas à exportação;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover e apoiar as acções de investigação aplicadas e de inovação tecnológica; e)Participar, em coordenação com as entidades competentes, no processo de integração regional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor medidas que visam a promoção da transferência de tecnologias industriais para o País; e
Número ou marcador · p. 5 g) Propor medidas para o desenvolvimento e modernização dos processos produtivos e a sua adequação à concorrência internacional.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Política Industrial é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Planificação e Desenvolvimento Industrial)
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Planificação e Desenvolvimento Industrial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar balanços de produção Industrial e de actividade do sector;
Número ou marcador · p. 5 b) Colaborar na promoção do surgimento de novas indústrias e aumento da competitividade industrial;
Número ou marcador · p. 5 c) Implementar, acompanhar e analisar, em colaboração com instituições competentes, as medidas específicas e programas de apoio à indústria;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir pareceres sobre assuntos relacionados com o plano, estatísticas e produção industrial;
Número ou marcador · p. 5 e) Analisar e estabelecer medidas e programas conducentes ao aumento da produção e da produtividade industrial;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar acções de promoção que conduzam ao aumento da eficiência e competitividade da actividade industrial;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor acções que conduzam ao surgimento de novas indústrias, tendo em conta os recursos naturais existentes;
Número ou marcador · p. 5 h) Articular com as outras instituições para garantir a melhoria da qualidade dos produtos; e
Número ou marcador · p. 5 i) Propor e assegurar a implementação de medidas que conduzam a fortificação das indústrias de alimentos com vista a contribuir para segurança alimentar e nutricional.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Planificação e Desenvolvimento Industrial
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria
Texto do artigo · p. 5 e Comércio.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Departamento para a Promoção de Infraestruturas Industriais)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento para a Promoção de Infraestruturas Industriais tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar e coordenar na elaboração de projectos de implantação de Parques Industriais; b)Elaborar e promover estudos e projectos de infraestruturas industriais que sejam viáveis para o desenvolvimento económico do País;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e promover a elaboração das normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções atribuídas;
Número ou marcador · p. 5 d) Acompanhar, promover e controlar concursos para a adjudicação de obras de infraestruturas industriais, assegurando a sua fiscalização; e)Emitir pareceres sobre estudos e projectos de infraestruturas industriais elaborados por outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 f) Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação das infraestruturas industriais do País; e
Número ou marcador · p. 5 g) Promover e assegurar a criação de zonas e parques industriais.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento para a Promoção de Infraestruturas
Texto do artigo · p. 5 Industriais é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Departamento para a Promoção de Produtos Nacionais)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento para a Promoção de Produtos Nacionais tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Na área Promocional: i.Propor medidas e políticas de promoção da produção, consumo e exportação de produtos nacionais; ii. Garantir a monitoria das estratégias de Marketing; e iii. Coordenar a concepção do material promocional.
Número ou marcador · p. 5 b) Na área de Certificação e Estatística: i. Proceder à tramitação dos pedidos de concessão do direito de uso do selo; ii. Coordenar as cerimónias públicas de atribuição do selo; iii. Coordenar a observância da qualidade dos produtos nacionais que ostentem o selo; iv. Identificar as barreiras à competitividade das empresas e propor soluções; v. Recolher, processar e coordenar a divulgação de dados das empresas titulares do selo; vi. Elaborar propostas de acordos e memorandos de entendimento com entidades interessadas; vii. Monitorar a implementação de projectos de maior conteúdo local dos produtos industriais; viii. Desenvolver acções que apoiem projectos e iniciativas voltadas a promoção de produtos industriais maior conteúdo local; e ix. Promover a utilização e incorporação do conteúdo local na indústria; e x. Monitorar e avaliar o impacto do uso do selo.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento para a Promoção de Produtos Nacionais
Texto do artigo · p. 5 é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Licenciamento e Cadastro Industrial)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Licenciamento e Cadastro Industrial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Na área de Licenciamento: i.Preparar o processo de instrução para o licenciamento das actividades de grande dimensão do sector da indústria de acordo com a legislação em vigor; ii. Realizar vistorias aos estabelecimentos industriais; iii. Encetar acções que permitam a revisão, elaboração e cumprimento dos regulamentos específicos sobre as normas de fabrico; iv. Apoiar os órgãos competentes no processo de licenciamento e registo dos estabelecimentos industriais; v. Emitir pareceres sobre os estudos de avaliação do impacto ambiental e dos projectos investimentos; vi. Zelar pela observância das normas de defesa e preservação do meio ambiente, do fabrico de produtos, de segurança e higiene no trabalho; vii. Participar na elaboração de normas de legislação específicas em coordenação com as outras entidades afins; viii. Analisar e emitir pareceres sobre os projectos de investimento industriais e proceder ao devido acompanhamento. ix.Estabelecer mecanismos de consulta de coordenação com as instituições intervenientes no processo de licenciamento; e x. Elaborar e propor alterações de melhoramento da legislação e garantir a necessária divulgação.
Número ou marcador · p. 6 b) Na área de Cadastro Industrial: i. Assegurar em articulação e harmonização com as Direcções Provinciais da área, a manutenção do cadastro de todos estabelecimentos industriais do País; ii. Assegurar a actualização do sistema de informação sobre a evolução do uso de matérias-primas e dos factores de produção na indústria transformadora; iii. Verificar a conformidade da actividade com as condições impostas no acto de licenciamento e o cumprimento da legislação aplicável; iv. Proceder ao acompanhamento e análise regular da implementação dos projectos de investimento industriais; v. Realizar actividades inerentes ao comprimento e observância dos requisitos estabelecidos em diferentes esquemas do comércio internacional; vi. Assegurar em coordenação com entidades competentes a manutenção do cadastro de empresas que participam no comércio internacional preferencial; e vii. Inscrever os potenciais beneficiários dos acordos de comércio preferencial bilaterais, regionais e outros acordos internacionais.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Licenciamento e Cadastro Industrial
Texto do artigo · p. 6 é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 6 Direcção Nacional do Comércio Interno
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Funções e estrutura da Direcção Nacional do Comércio Interno)
Número ou marcador · p. 6 1. A Direcção Nacional do Comércio Interno tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a implementação da política e estratégia comercial;
Número ou marcador · p. 6 b) Superintender metodologicamente as actividades do comércio interno;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a realização de estudos para uma organização eficiente da rede comercial;
Número ou marcador · p. 6 d) Identificar e participar na planificação e implementação de projectos dirigidos à comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar a gestão de reservas de estratégicas de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 6 f) Monitorar a comercialização agrícola, abastecimento às populações e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar na elaboração de políticas de segurança alimentar e na definição de acções para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 h) Apresentar informações periódicas sobre a situação do mercado que permitam o ajustamento de medidas de apoio ao comércio interno;
Número ou marcador · p. 6 i) Apoiar a realização de acções que garantam a qualidade dos produtos;
Número ou marcador · p. 6 j) Participar na elaboração de critérios de orientação específica das actividades de comércio interno;
Número ou marcador · p. 6 k) Contribuir em acções que visem a protecção dos consumidores;
Número ou marcador · p. 6 l) Licenciar grandes empresas e representações comerciais estrangeiras do ramo comercial e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 6 m) Colaborar nas acções que visem o combate às práticas anti-concorrenciais;
Número ou marcador · p. 6 n) Promover centros de distribuição e logística de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 6 o) Contribuir para a eficiência da rede de distribuição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 6 p) Coordenar acções de promoção de feiras e exposições; e
Número ou marcador · p. 6 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional do Comércio Interno é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional –Adjunto, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção Nacional do Comércio Interno estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Política Comercial; c) Departamento de Mercados e Comercialização Agrí- cola; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Licenciamento e Cadastro Comercial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Política Comercial)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Política Comercial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar e assegurar a implementação da política e estratégia comercial;
Número ou marcador · p. 6 b) Analisar e propor políticas, estratégias e regulamentos comerciais;
Número ou marcador · p. 6 c) Monitorar e avaliar a implementação das políticas comerciais internas e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar na negociação e implementação de acordos
Texto do artigo · p. 7 bilaterais, regionais e internacionais do comércio;
Número ou marcador · p. 7 e) Manter diálogo permanente com as instituições do Governo, sector privado e parceiros internacionais, no que respeita às questões de política de mercado e do comércio;
Número ou marcador · p. 7 f) Participar na definição e implementação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 7 g) Globalizar e disseminar a informação de mercado e do comércio;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar em coordenação com outras instituições normas e níveis de reserva de produtos estratégicos;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar estudos relacionados com o mercado e comércio doméstico;
Número ou marcador · p. 7 j) Participar na monitoria e avaliação do impacto das políticas e dos acordos comerciais regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 7 k) Elaborar informações sobre política do comércio doméstico; e
Número ou marcador · p. 7 l) Participar na preparação de informações sobre políticas do comércio regional e internacional.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Política Comercial é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Mercados e Comercialização Agrícola)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Mercados e Comercialização Agrícola tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Desenvolver acções que assegurem a disponibilidade de produtos essenciais de consumo em quantidade e qualidade desejadas;
Número ou marcador · p. 7 b) Monitorar a oferta e disponibilidades de bens de consumo essenciais;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar o balanço alimentar nacional, identificando a produção, excedente e o défice face ao consumo e propor medidas da sua cobertura;
Número ou marcador · p. 7 d) Mobilizar e assegurar a distribuição da ajuda alimentar comercial para cobertura do défice da produção interna;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar pesquisas regulares do mercado, para determinar o seu comportamento e as tendências;
Número ou marcador · p. 7 f) Em coordenação com outras instituições organizar e facilitar o comércio fronteiriço;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover o aumento da oferta, visando a estabilidade dos preços, através das ligações dos produtores ao mercado;
Número ou marcador · p. 7 h) Participar com outras instituições no estabelecimento das especificações técnicas de qualidade e embalagens, de acordo com as necessidades de consumo;
Número ou marcador · p. 7 i) Promover a organização de mercados e feiras agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 j) Promover a ligação dos produtores ao mercado, assegurando a oferta em quantidade e qualidade de produtos que satisfaçam as necessidades de consumo da população;
Número ou marcador · p. 7 k) Acompanhar e monitorar, em coordenação com outras instituições, o desenvolvimento da actividade comercial;
Número ou marcador · p. 7 l) Analisar e propor investimentos no desenvolvimento de mercados a ser levado a cabo pelo sector público e privado;
Número ou marcador · p. 7 m) Preparar relatórios periódicos sobre o desenvolvimento e tendências do mercado e do comércio; e
Número ou marcador · p. 7 n) Promover e ou participar em estudos que permitam criar uma organização eficiente de captação de produtos e da rede grossista para sua comercialização.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Mercados e Comercialização Agrícola
Texto do artigo · p. 7 é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Mercados e Comercialização Agrícola estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Mercados; e
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Comercialização Agrícola
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Mercados)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Mercados tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Monitorar a oferta da produção interna, importação e disponibilidades dos principais bens de consumo;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar em coordenação com outras instituições o balanço alimentar nacional anual;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar e propor o desenvolvimento de mercados pelo sector público e privado;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar relatórios analíticos sobre a situação do comércio interno;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar na elaboração de relatórios analíticos sobre a situação de mercados regionais e internacionais e, recomendar medidas preventivas de distorções no aprovisionamento de bens essenciais de consumo ao mercado;
Número ou marcador · p. 7 f) Preparar relatórios periódicos sobre o desenvolvimento e tendências do mercado;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar nas acções de mitigação das calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 7 h) Estabelecer sistemas de recolha, análise, processamento e disseminação da informação do mercado;
Número ou marcador · p. 7 i) Estabelecer parcerias com outras instituições e ligações permanentes com as fontes de informação internas, regionais e internacionais de bens de consumo;
Número ou marcador · p. 7 j) Recolher e disseminar sobre a informação de mercados e preços, balanço alimentar nacional através da página electrónica do Ministério, dos órgãos de informação, redes sociais, boletins, debates e outras formas de divulgação; e
Número ou marcador · p. 7 k) Divulgar e disseminar políticas, estratégias, legislação comercial.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Mercados é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Central, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Repartição da Comercialização Agrícola)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição da Comercialização Agrícola tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar em coordenação com outras instituições as projecções da comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar na avaliação da implementação do Plano Integrado da Comercialização Agrícola;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar balanços periódicos sobre a comercialização agrícola; e d)Participar nas acções de apoio à comercialização agrícola, visando a ligação dos centros de produção aos centros de consumo.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Comercialização Agrícola é dirigida
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Repartição Central, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Licenciamento e Cadastro Comercial)
Número ou marcador · p. 8 1. O Departamento de Licenciamento e Cadastro Comercial tem as seguintes funções: a)Orientar a organização, desenvolvimento e licenciamento da rede comercial e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 b) Organizar e manter actualizado o cadastro da rede comercial de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 c) Estabelecer normas e procedimentos para o processo de licenciamento comercial;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar na elaboração de programas que envolvam acções de extensão e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 8 e) Monitorar o desenvolvimento da rede comercial;
Número ou marcador · p. 8 f) Monitorar e avaliar o licenciamento comercial;
Número ou marcador · p. 8 g) Avaliar o processo de alienação de venda de lojas e cantinas rurais e o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 h) Proceder a análise e classificação dos estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 8 i) Assegurar e monitorar a operacionalização e manutenção do cadastro comercial; e
Número ou marcador · p. 8 j) Elaborar estatísticas sobre a rede comercial e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 8 2. Departamento de Licenciamento e Cadastro Comercial
Texto do artigo · p. 8 é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Direcção Nacional de Comércio Externo
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Funções e estrutura da Direcção Nacional de Comércio Externo)
Número ou marcador · p. 8 1. A Direcção Nacional de Comércio Externo tem as seguintes
Texto do artigo · p. 8 funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Propor aos órgãos competentes, prioridades e programas de desenvolvimento de relações comerciais externas no domínio da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional na área da indústria e comércio externo;
Número ou marcador · p. 8 c) Proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nas organizações regionais e internacionais, bem como participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do país em matérias de indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar na preparação de convenções e acordos comerciais com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 8 e) Participar na preparação de acordos comerciais a serem celebrados por outros órgãos do Estado e que tenham repercussões ao nível das relações económicas com o exterior, nas áreas da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 8 f) Participar na preparação dos processos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos, convenções e recomendações internacionais de natureza industrial e comercial e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 8 g) Propor aos órgãos competentes a realização de estudos quanto à participação do país nos organismos económicos e comerciais internacionais;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar e implementar políticas e estratégias de cooperação comercial com organizações regionais, internacionais e multilaterais, no âmbito dos Tratados, Convénios, Protocolos e Acordos celebrados pelo País;
Número ou marcador · p. 8 i) Propor a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais, no sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 8 j) Emitir pareceres sobre normas e programas de finan-
Texto do artigo · p. 8 ciamento às exportações no domínio dos aspectos comerciais;
Número ou marcador · p. 8 k) Criar e gerir base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 l) Produzir e manter uma base de dados com informação estatística sobre o comércio internacional; e
Número ou marcador · p. 8 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional do Comércio Externo é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director NacionalAdjunto, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 8 3. A Direcção Nacional do Comércio Externo estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Políticas e Supervisão do Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Análise Estatística e Pesquisa de Informação Comercial;
Número ou marcador · p. 8 c) Departamento de Integração Econômica e das Organizações Especializadas; e
Número ou marcador · p. 8 d) Departamento de Cooperação Bilateral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Políticas e Supervisão do Comércio Externo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Departamento de Políticas, Supervisão do Comércio Externo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar na elaboração e implementação da política e estratégia comercial;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar junto com as outras instituições a definição e implementação de políticas de produção com vista ao aumento e divulgação das exportações;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar estudos orientados à identificação de produtos exportáveis para o aumento e diversificação das exportações;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor a adopção de medidas que facilitem o comércio externo, removendo as barreiras tarifárias e não tarifarias que se afigurem desajustadas à prática do livre comércio;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor a implementação de medidas de salvaguarda face as importações que se afigurem prejudiciais à economia nacional;
Número ou marcador · p. 8 f) Apoiar o sector no estabelecimento de parcerias e ligações empresariais nos domínios do comércio externo;
Número ou marcador · p. 8 g) Providenciar assistência técnica aos exportadores, em matérias relativas ao comércio internacional, nomeadamente os acordos comerciais, regulamentos, procedimentos e requisitos de acesso aos mercados;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor medidas que visam garantir a elevação dos níveis de prestação de serviços aos exportadores;
Número ou marcador · p. 8 i) Participar nas acções de promoção de produtos destinados a exportação;
Número ou marcador · p. 8 j) Contribuir para a promoção e desenvolvimento de acções que produzam a garantia da qualidade dos produtos destinados à exportação;
Número ou marcador · p. 8 k) Orientar administrativa e metodologicamente as actividades das operações do comércio externo, exercidas pelas Direcções Provinciais da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 8 l) Apresentar informações periódicas que permitam o ajustamento de medidas de apoio ao comércio externo;
Número ou marcador · p. 8 m) Articular com outras instituicoes do Estado, o processo da revisão da Política Comercial;
Número ou marcador · p. 8 n) Participar na elaboração e revisão da Pauta Aduaneira;
Número ou marcador · p. 9 o) Coordenar a elaboração e revisão dos procedimentos das operações de comércio externo;
Número ou marcador · p. 9 p) Realizar em colaboração com outras instituições, o controle e monitoria do comércio externo;
Número ou marcador · p. 9 q) Supervisar a actividade dos representantes comerciais do país no estrangeiro; e
Número ou marcador · p. 9 r) Realizar as demais tarefas emanadas superiormente.
Número ou marcador · p. 9 2. Departamento de Politicas, Supervisão do Comércio Externo
Texto do artigo · p. 9 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Análise Estatística e Pesquisa de Informação Comercial)
Número ou marcador · p. 9 1. O Departamento de Análise e Estatística e Pesquisa de Informação Comercial, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Criar e manter actualizada a base de dados sobre o comércio externo;
Número ou marcador · p. 9 b) Analisar periodicamente, as estatísticas sobre fluxos de exportações e importações do país;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar periodicamente, inquéritos a operadores do comércio externo;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir o acesso permanente e sistemático a Janela Única Eletrônica, para produção de estatísticas de comércio externo;
Número ou marcador · p. 9 e) Apurar os preços de referência de produtos nos mercados internacionais, e divulgá-los à instituições públicas relevantes e junto dos operadores do comércio externo;
Número ou marcador · p. 9 f) Recolher, tratar e disseminar preços internacionais de produtos básicos, tarifas aduaneiras regionais e internacionais e outras informações de interesse das empresas exportadoras e entidades ligadas ao comercio externo;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir a troca de dados e informação comercial com outras instituições públicas e privadas; e
Número ou marcador · p. 9 h) Realizar as demais tarefas emanadas superiormente.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Análise e Estatística e Pesquisa
Texto do artigo · p. 9 de Informação Comercial é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Integração Econômica e das Organizações Especializadas)
Número ou marcador · p. 9 1. O Departamento de Integração Econômica e das Organi-
Texto do artigo · p. 9 zações Especializadas tem as seguintes funções:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 6/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 11 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estruturar as unidades orgânicas do Ministério da Indústria e Comércio, definidas no respectivo Estatuto Orgânico e ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 2/2016, de 20 de Abril, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Indústria e Comércio, em anexo que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno são resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, 15 de Dezembro de 2016. – O Ministro da Indústria e Comércio,Ernesto Max Tonela.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Indústria e Comércio
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Indústria e Comércio é o órgão central do Estado, que de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena,
  16. Texto do artigo, página 1: planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividades nas áreas da indústria e comércio e prestação de serviços no âmbito das suas atribuições.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  19. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Indústria e Comércio:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Elaboração de propostas e monitoria de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento da indústria, comércio e prestação de serviços;
  21. Número ou marcador, página 1: b) Promoção de um quadro legal e institucional adequado ao desenvolvimento do sector;
  22. Número ou marcador, página 1: c) Promoção dos serviços de normalização e qualidade;
  23. Número ou marcador, página 1: d) Protecção dos direitos da propriedade industrial e o combate à concorrência desleal;
  24. Número ou marcador, página 1: e) Dinamização dos serviços de inspecção e fiscalização das actividades económicas;
  25. Número ou marcador, página 1: f) Promoção de acções que visem a defesa dos direitos do consumidor;
  26. Número ou marcador, página 1: g) Coordenação com outros órgãos do Estado para velar pelos assuntos ligados à concorrência;
  27. Número ou marcador, página 1: h) Coordenação intersectorial para o desenvolvimento do sector privado;
  28. Número ou marcador, página 1: i) Promoção da Industrialização orientada para a modernização da economia;
  29. Número ou marcador, página 1: j) Fomento da produção Industrial, agro -processamento e competitividade industrial;
  30. Número ou marcador, página 1: k) Desenvolvimento de acções para promoção de programas de cooperação com vista a mobilização da assistência técnica a projectos e programas do sector;
  31. Número ou marcador, página 1: l) Promoção do desenvolvimento de infra-estruturas para a comercialização agrícola e de apoio actividade industrial;
  32. Número ou marcador, página 1: m) Desenvolvimento e promoção de exportações;
  33. Número ou marcador, página 1: n) Promoção do desenvolvimento de produtos com valor acrescentado e conteúdo local;
  34. Número ou marcador, página 1: o) Promoção da investigação e desenvolvimento industrial;
  35. Número ou marcador, página 1: p) Promoção da participação do sector privado no desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  37. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  38. Texto do artigo, página 1: Para a concretização das suas atribuições, compete ao Ministério da Indústria e Comércio:
  39. Número ou marcador, página 1: a) Na área da Indústria: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias da indústria;
  40. Texto do artigo, página 2: ii. Promover a incorporação de matérias-primas nacionais na produção, especialmente para substituir importações e agregar valor acrescentado dos produtos exportáveis; iii. Dinamizar a actividade industrial contribuindo para o desenvolvimento das micro, pequenas e médias indústrias; iv. Promover o estabelecimento de plataforma de apoio ao desenvolvimento industrial; v. Promover a utilização e incorporação de conteúdo local na indústria; vi. Desenvolver acções que contribuam para a redução das assimetrias na implantação territorial do parque industrial, em coordenação com os órgãos competentes; vii. Estabelecer normas técnicas e regulamentos para os processos de produção industrial; viii. Promover a investigação e desenvolvimento industrial para a diversificação da economia; ix. Produzir e sistematizar informação sobre a actividade industrial; e x. Promover a bio fortificação e fortificação industrial de alimentos com micro-nutrientes, com vista a contribuir para a segurança alimentar e nutricional.
  41. Número ou marcador, página 2: b) Na área do Comércio Interno: i. Promover a aprovação de legislação, políticas e estratégias no âmbito da comercialização agrícola, abastecimento e prestação de serviços; ii. Promover acções para uma eficiente distribuição de bens de consumo e factores de produção; iii. Realizar acções que visem a organização e monitoria da actividade comercial; iv. Participar na definição da política de segurança alimentar e nutricional; v. Garantir e promover acções que visem a defesa do consumidor; vi. Produzir e sistematizar informação sobre a actividade comercial; vii. Promover mercado estruturado com vista a uma eficiente colocação dos produtos agrícolas e básicos; e viii. Desenvolver acções para promover a comercialização agrícola orientada para o mercado.
  42. Número ou marcador, página 2: c) Na área do Comércio Internacional:
  43. Texto do artigo, página 2: i. Promover e implementar políticas de produção com vista ao aumento e a diversificação das exportações; ii. Desenvolver actividades promocionais, feiras, missões comerciais nos mercados interno e externo; iii. Promover relações comerciais bilaterais e multilaterais; iv. Supervisar e dinamizar o comércio externo em coordenação com os demais órgãos do Estado; v.Produzir e sistematizar informação sobre a actividade do comércio externo; vi. Coordenar e participar nos processos de integração regional;
  44. Texto do artigo, página 2: vii.Coordenar e supervisionar o processo de integração comercial bilateral e multilateral; viii. Propor medidas para protecção e salvaguarda da economia nacional; e ix.Propor acções de cooperação com vista a mobilização de programas da assistência técnica e financeira a projectos e programas do sector.
  45. Texto do artigo, página 2: d)Na área de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado:
  46. Texto do artigo, página 2: i. Definir e promover programas e estratégias para o melhoramento do ambiente de negócio; ii. Promover o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas; iii.Estabelecer normas e supervisionar o licenciamento, classificação, fiscalização e monitoria das actividades económicas; iv. Promover acções que visem a garantia da qualidade de produtos, processos e serviços, com vista a assegurar a competitividade da economia nacional; v. Estabelecer, gerir e modernizar a plataforma para o licenciamento de actividades económicas e a prestação de serviço ao cidadão, com vista a simplificação de procedimentos; vi. Promover acções que visem o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao sector da indústria e comércio; vii. Desenvolver um sistema sustentável de cadastro industrial e comercial; viii. Licenciar, monitorar e inspeccionar a actividade industrial e comercial; ix. Promover acções visando o combate às práticas anti concorrenciais; e x. Promover e coordenar o diálogo com o sector privado no âmbito da melhoria do ambiente de negócios e remoção de barreiras ao investimento.
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  48. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  50. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  51. Texto do artigo, página 2: O Ministério da Indústria e Comércio tem a nível central a seguinte estrutura:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Inspecção da Indústria e Comércio;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional da Indústria;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional do Comércio Interno;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Direcção Nacional do Comércio Externo;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Direcção de Planificação e Estudos;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Gabinete Jurídico;
  59. Número ou marcador, página 2: h) Gabinete do Ministro;
  60. Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  61. Número ou marcador, página 2: j) Departamento de Administração e Finanças;
  62. Número ou marcador, página 2: k) Departamento de Recursos Humanos;
  63. Número ou marcador, página 2: l) Departamento de Aquisições; e
  64. Número ou marcador, página 2: m) Departamento de Comunicação e Imagem.
  65. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  66. Texto do artigo, página 3: (Instituições subordinadas)
  67. Texto do artigo, página 3: As instituições que forem definidas como tal pela lei.
  68. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  69. Texto do artigo, página 3: (Instituições tuteladas)
  70. Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro da Indústria e Comércio as seguintes:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Instituto de Cereais de Moçambique (ICM);
  72. Número ou marcador, página 3: b) Instituto da Propriedade Industrial (IPI);
  73. Número ou marcador, página 3: c) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ);
  74. Número ou marcador, página 3: d) Instituto para a Promoção de Pequenas e Médias Empresas (IPEME); e)Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE);
  75. Número ou marcador, página 3: f) Bolsa de Mercadorias de Moçambique (BMM);
  76. Número ou marcador, página 3: g) Balcões de Atendimento Único (BAU’s);
  77. Número ou marcador, página 3: h) Agência para Promoção de Investimentos e Exportações (APIEX); e
  78. Número ou marcador, página 3: i) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  79. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  80. Texto do artigo, página 3: (Secretariado)
  81. Número ou marcador, página 3: 1. As unidades orgânicas do Ministério da Indústria e Comércio, incluindo os Departamentos Autónomos, são apoiados administrativamente por um Secretariado, que tem as seguintes funções:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Prestar serviços administrativos, nomeadamente a recepção, registo, distribuição e expedição de correspondências;
  83. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar os serviços de apoio logístico e administrativo à Direcção, sub-unidades, funcionários e agentes;
  84. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a limpeza e higiene;
  85. Número ou marcador, página 3: d) Propor a aquisição do material e equipamento do escritório e sua distribuição;
  86. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar o arquivo dos documentos;
  87. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a elaboração das Actas dos Colectivos de Direcção;
  88. Número ou marcador, página 3: g) Organizar e programar as actividades da Direcção; e
  89. Número ou marcador, página 3: h) Organizar as sessões dos colectivos e as demais reuniões realizadas pelas direcções.
  90. Número ou marcador, página 3: 2. A coordenação e gestão da Secretaria são asseguradas
  91. Texto do artigo, página 3: por um Secretário Executivo, nomeado pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  92. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  93. Texto do artigo, página 3: Funções e estrutura das unidades orgânicas
  94. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Inspecção da Indústria e Comércio
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  96. Texto do artigo, página 3: (Funções e estrutura da Inspecção da Indústria e Comércio)
  97. Número ou marcador, página 3: 1. A Inspecção do Ministério da Indústria e Comércio tem
  98. Texto do artigo, página 3: as seguintes funções:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros dos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas ou tuteladas, apresentando relatórios e propostas para melhorias do trabalho realizado;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Ministério e das instituições subordinadas ou tuteladas;
  101. Texto do artigo, página 3: c)Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquéritos, sindicância, disciplinares e revisão que lhe forem remetidos;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  104. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  105. Número ou marcador, página 3: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  106. Número ou marcador, página 3: h) Controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos centrais, locais, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério e garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado; e
  107. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção da Indústria e Comércio é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial-Adjunto, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  109. Número ou marcador, página 3: 3. A Inspecção sectorial estrutura-se em:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Auditoria Interna; e
  111. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Inspecção Administrativa.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  113. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Auditoria Interna)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Auditoria Interna tem as seguintes funções:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Articular com outros órgãos do Estado as acções de Inspecção;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Propor aos órgãos competentes medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos administrativos e normas vigentes;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Planificar, organizar e realizar auditoria periódica das actividades de organização e funcionamento do processo de gestão financeira e patrimonial;
  119. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar relatórios de inspecção aos órgãos do Ministério da Indústria e Comércio e instituições subordinadas e tuteladas a serem submetidos à apreciação e decisão da Direcção do Ministério;
  120. Número ou marcador, página 3: f) Fiscalizar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de auditorias aos órgãos do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas; e
  121. Número ou marcador, página 3: g) Exercer as demais funções que se mostrem necessárias para o desenvolvimento do sector.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por um
  123. Texto do artigo, página 3: Chefe do Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  125. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Inspecção Administrativa)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Inspecção Administrativa tem as seguintes funções:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Garantir o cumprimento das normas do segredo Estado;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar que os órgãos do Ministério e as instituições subordinadas e tuteladas cumpram com a legislação;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Realizar inspecções e auditorias aos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas e tuteladas, para garantir o cumprimento de normas vigentes;
  130. Número ou marcador, página 4: d) Examinar sistematicamente o relacionamento entre os órgãos do Ministério e o público e propor acções correctivas às anomalias detectadas;
  131. Número ou marcador, página 4: e) Realizar e colaborar na realização de processos de inquérito e sindicância;
  132. Número ou marcador, página 4: f) Controlar a legalidade na administração dos recursos humanos e o cumprimento das normas administrativas vigentes;
  133. Número ou marcador, página 4: g) Propor medidas que julgar convenientes para o aperfeiçoamento e melhoria da legislação e qualidade de serviços prestados ao cidadão ao nível dos órgãos do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas;
  134. Número ou marcador, página 4: h) Planificar, realizar e coordenar estudos e pesquisas de assuntos ou questões que interessem à inspecção;
  135. Número ou marcador, página 4: i) Promover a adopção de boas práticas e combate ao burocratismo e à corrupção nos órgãos do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
  136. Número ou marcador, página 4: j) Fiscalizar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspecções administrativas aos órgãos do Ministério da Indústria e Comércio, instituições subordinadas e tuteladas; e
  137. Número ou marcador, página 4: k) Exercer as demais funções que se mostrem necessárias para o desenvolvimento do sector.
  138. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa é dirigido
  139. Texto do artigo, página 4: por um Chefe do Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  140. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Direcção Nacional da Indústria
  141. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  142. Texto do artigo, página 4: (Funções e estrutura da Direcção Nacional da Indústria)
  143. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Nacional da Indústria tem as seguintes funções:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a implementação da política e estratégia industrial;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Analisar as condições gerais de funcionamento dos sectores industriais, propor medidas necessárias à promoção de novas indústrias e ao desenvolvimento e modernização dos processos produtivos;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Promover acções que conduzam ao aumento da eficiência e competitividade da actividade industrial;
  147. Número ou marcador, página 4: d) Acompanhar a evolução e implementação dos grandes projectos ligados ao sector;
  148. Número ou marcador, página 4: e) Colaborar na promoção e desenvolvimento das actividades dirigidas às exportações; f)Participar na elaboração de critérios de orientação especial das actividades industriais;
  149. Número ou marcador, página 4: g) Promover e apoiar acções de investigação aplicada e de inovação tecnológica e inventariar os processos tecnológicos apoiando o seu desenvolvimento e adaptação à novas tecnologias; h)Contribuir para a definição das prioridades de investigação e desenvolvimento no âmbito da indústria e colaborar na criação de centros técnicos e de cooperação industrial;
  150. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar a aplicação das disposições de carácter genérico e específico que regem a actividade industrial e velar pelo seu cumprimento;
  151. Número ou marcador, página 4: j) Participar na definição de medidas de protecção da propriedade industrial;
  152. Número ou marcador, página 4: k) Promover e coordenar a implantação de infraestruturas industriais, com destaque para os parques industriais;
  153. Número ou marcador, página 4: l) Licenciar grandes empresas e representações comerciais estrangeiras do ramo industrial;
  154. Número ou marcador, página 4: m) Participar activamente na definição das medidas
  155. Texto do artigo, página 4: de políticas de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
  156. Número ou marcador, página 4: n) Desenvolver acções que apoiem projectos e iniciativas voltadas a promoção de maior conteúdo local; o)Monitorar a implementação de projectos Maior Conteúdo Local dos produtos industriais;
  157. Número ou marcador, página 4: p) Promover a utilização e incorporação de conteúdo local na indústria;
  158. Número ou marcador, página 4: q) Desenvolver acções de divulgação do programa Made in Mozambique junto das instituições públicas, privadas e movimento associativo e de sensibilização do público para a concessão dos seus objectivos;
  159. Número ou marcador, página 4: r) Assegurar a tutela e concessão do direito do uso do selo “Orgulho Moçambicano.Made in Mozambique” a nível do País;
  160. Número ou marcador, página 4: s) Participar activamente na definição das medidas de política de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
  161. Número ou marcador, página 4: t) Identificar e propor medidas para a superação de barreiras à competitividade das empresas;
  162. Número ou marcador, página 4: u) Promover e assegurar a observância da qualidade dos produtos nacionais que ostentam o Selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique”; v)Desenvolver, em coordenação com os órgãos competentes, relações de cooperação com instituições similares de outros países e organizações internacionais; w)Monitorar o programa e prestar apoio às entidades titulares do direito de uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” nos domínios de Marketing e participação em concursos públicos;
  163. Texto do artigo, página 4: x) Manter um conhecimento actualizado dos produtores e exportadores nacionais, bem como das condições de oferta dos bens e serviços exportáveis;
  164. Número ou marcador, página 4: y) Prestar assistência técnica aos exportadores nos domínios de marketing e do desenvolvimento e adaptação dos produtos, da qualidade, design e embalagem; e
  165. Número ou marcador, página 4: z) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional da Indústria é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto; nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  167. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção Nacional da Indústria estrutura - se em:
  168. Texto do artigo, página 4: a)Departamento da Política, Planificação e Desenvolvimento Industrial;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Departamento para a Promoção de Infraestruturas Industriais;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Departamento para a Promoção de Produtos e Serviços Nacionais; e
  171. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Licenciamento e Cadastro Industrial.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  173. Texto do artigo, página 4: (Departamento da Política, Planificação e Desenvolvimento Industrial)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento da Política, Planificação e Desenvolvimento Industrial tem as seguintes funções:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a elaboração, a implementação e monitoria da Política e Estratégia Industrial, bem como das estratégias sub-sectoriais de desenvolvimento industrial;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar, analisar e propor medidas necessárias ao desenvolvimento do sector industrial;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar o processo de modernização dos processos produtivos e a sua adequação à concorrência internacional; e
  178. Número ou marcador, página 5: d) Acompanhar o processo de desenvolvimento industrial e estabelecer medidas conducentes ao aumento da produção e da produtividade; e
  179. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento da Política, Planificação e Desenvolvimento Industrial tem a seguinte estrutura:
  180. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Política Industrial; e b)Repartição de Planificação e Desenvolvimento Industrial.
  181. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento da Política, Planificação e Desenvolvimento
  182. Texto do artigo, página 5: Industrial é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  183. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  184. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Política Industrial)
  185. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Política Industrial tem as seguintes funções:
  186. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e implementar a Política Industrial, bem como as estratégias sub-sectoriais de desenvolvimento industrial;
  187. Número ou marcador, página 5: b) Acompanhar, analisar e propor medidas necessárias ao desenvolvimento do sector industrial;
  188. Número ou marcador, página 5: c) Colaborar na promoção e desenvolvimento das actividades industriais dirigidas à exportação;
  189. Número ou marcador, página 5: d) Promover e apoiar as acções de investigação aplicadas e de inovação tecnológica; e)Participar, em coordenação com as entidades competentes, no processo de integração regional e internacional;
  190. Número ou marcador, página 5: f) Propor medidas que visam a promoção da transferência de tecnologias industriais para o País; e
  191. Número ou marcador, página 5: g) Propor medidas para o desenvolvimento e modernização dos processos produtivos e a sua adequação à concorrência internacional.
  192. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Política Industrial é dirigida por um Chefe
  193. Texto do artigo, página 5: de Repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
  194. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  195. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Planificação e Desenvolvimento Industrial)
  196. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Planificação e Desenvolvimento Industrial tem as seguintes funções:
  197. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar balanços de produção Industrial e de actividade do sector;
  198. Número ou marcador, página 5: b) Colaborar na promoção do surgimento de novas indústrias e aumento da competitividade industrial;
  199. Número ou marcador, página 5: c) Implementar, acompanhar e analisar, em colaboração com instituições competentes, as medidas específicas e programas de apoio à indústria;
  200. Número ou marcador, página 5: d) Emitir pareceres sobre assuntos relacionados com o plano, estatísticas e produção industrial;
  201. Número ou marcador, página 5: e) Analisar e estabelecer medidas e programas conducentes ao aumento da produção e da produtividade industrial;
  202. Número ou marcador, página 5: f) Realizar acções de promoção que conduzam ao aumento da eficiência e competitividade da actividade industrial;
  203. Número ou marcador, página 5: g) Propor acções que conduzam ao surgimento de novas indústrias, tendo em conta os recursos naturais existentes;
  204. Número ou marcador, página 5: h) Articular com as outras instituições para garantir a melhoria da qualidade dos produtos; e
  205. Número ou marcador, página 5: i) Propor e assegurar a implementação de medidas que conduzam a fortificação das indústrias de alimentos com vista a contribuir para segurança alimentar e nutricional.
  206. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Planificação e Desenvolvimento Industrial
  207. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria
  208. Texto do artigo, página 5: e Comércio.
  209. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  210. Texto do artigo, página 5: (Departamento para a Promoção de Infraestruturas Industriais)
  211. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento para a Promoção de Infraestruturas Industriais tem as seguintes funções:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Participar e coordenar na elaboração de projectos de implantação de Parques Industriais; b)Elaborar e promover estudos e projectos de infraestruturas industriais que sejam viáveis para o desenvolvimento económico do País;
  213. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e promover a elaboração das normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções atribuídas;
  214. Número ou marcador, página 5: d) Acompanhar, promover e controlar concursos para a adjudicação de obras de infraestruturas industriais, assegurando a sua fiscalização; e)Emitir pareceres sobre estudos e projectos de infraestruturas industriais elaborados por outras entidades;
  215. Número ou marcador, página 5: f) Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação das infraestruturas industriais do País; e
  216. Número ou marcador, página 5: g) Promover e assegurar a criação de zonas e parques industriais.
  217. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento para a Promoção de Infraestruturas
  218. Texto do artigo, página 5: Industriais é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  220. Texto do artigo, página 5: (Departamento para a Promoção de Produtos Nacionais)
  221. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento para a Promoção de Produtos Nacionais tem as seguintes funções:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Na área Promocional: i.Propor medidas e políticas de promoção da produção, consumo e exportação de produtos nacionais; ii. Garantir a monitoria das estratégias de Marketing; e iii. Coordenar a concepção do material promocional.
  223. Número ou marcador, página 5: b) Na área de Certificação e Estatística: i. Proceder à tramitação dos pedidos de concessão do direito de uso do selo; ii. Coordenar as cerimónias públicas de atribuição do selo; iii. Coordenar a observância da qualidade dos produtos nacionais que ostentem o selo; iv. Identificar as barreiras à competitividade das empresas e propor soluções; v. Recolher, processar e coordenar a divulgação de dados das empresas titulares do selo; vi. Elaborar propostas de acordos e memorandos de entendimento com entidades interessadas; vii. Monitorar a implementação de projectos de maior conteúdo local dos produtos industriais; viii. Desenvolver acções que apoiem projectos e iniciativas voltadas a promoção de produtos industriais maior conteúdo local; e ix. Promover a utilização e incorporação do conteúdo local na indústria; e x. Monitorar e avaliar o impacto do uso do selo.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento para a Promoção de Produtos Nacionais
  225. Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  227. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Licenciamento e Cadastro Industrial)
  228. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Licenciamento e Cadastro Industrial tem as seguintes funções:
  229. Número ou marcador, página 6: a) Na área de Licenciamento: i.Preparar o processo de instrução para o licenciamento das actividades de grande dimensão do sector da indústria de acordo com a legislação em vigor; ii. Realizar vistorias aos estabelecimentos industriais; iii. Encetar acções que permitam a revisão, elaboração e cumprimento dos regulamentos específicos sobre as normas de fabrico; iv. Apoiar os órgãos competentes no processo de licenciamento e registo dos estabelecimentos industriais; v. Emitir pareceres sobre os estudos de avaliação do impacto ambiental e dos projectos investimentos; vi. Zelar pela observância das normas de defesa e preservação do meio ambiente, do fabrico de produtos, de segurança e higiene no trabalho; vii. Participar na elaboração de normas de legislação específicas em coordenação com as outras entidades afins; viii. Analisar e emitir pareceres sobre os projectos de investimento industriais e proceder ao devido acompanhamento. ix.Estabelecer mecanismos de consulta de coordenação com as instituições intervenientes no processo de licenciamento; e x. Elaborar e propor alterações de melhoramento da legislação e garantir a necessária divulgação.
  230. Número ou marcador, página 6: b) Na área de Cadastro Industrial: i. Assegurar em articulação e harmonização com as Direcções Provinciais da área, a manutenção do cadastro de todos estabelecimentos industriais do País; ii. Assegurar a actualização do sistema de informação sobre a evolução do uso de matérias-primas e dos factores de produção na indústria transformadora; iii. Verificar a conformidade da actividade com as condições impostas no acto de licenciamento e o cumprimento da legislação aplicável; iv. Proceder ao acompanhamento e análise regular da implementação dos projectos de investimento industriais; v. Realizar actividades inerentes ao comprimento e observância dos requisitos estabelecidos em diferentes esquemas do comércio internacional; vi. Assegurar em coordenação com entidades competentes a manutenção do cadastro de empresas que participam no comércio internacional preferencial; e vii. Inscrever os potenciais beneficiários dos acordos de comércio preferencial bilaterais, regionais e outros acordos internacionais.
  231. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Licenciamento e Cadastro Industrial
  232. Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  233. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III
  234. Texto do artigo, página 6: Direcção Nacional do Comércio Interno
  235. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  236. Texto do artigo, página 6: (Funções e estrutura da Direcção Nacional do Comércio Interno)
  237. Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção Nacional do Comércio Interno tem as seguintes funções:
  238. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a implementação da política e estratégia comercial;
  239. Número ou marcador, página 6: b) Superintender metodologicamente as actividades do comércio interno;
  240. Número ou marcador, página 6: c) Promover a realização de estudos para uma organização eficiente da rede comercial;
  241. Número ou marcador, página 6: d) Identificar e participar na planificação e implementação de projectos dirigidos à comercialização agrícola;
  242. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar a gestão de reservas de estratégicas de produtos alimentares;
  243. Número ou marcador, página 6: f) Monitorar a comercialização agrícola, abastecimento às populações e prestação de serviços;
  244. Número ou marcador, página 6: g) Participar na elaboração de políticas de segurança alimentar e na definição de acções para a sua implementação;
  245. Número ou marcador, página 6: h) Apresentar informações periódicas sobre a situação do mercado que permitam o ajustamento de medidas de apoio ao comércio interno;
  246. Número ou marcador, página 6: i) Apoiar a realização de acções que garantam a qualidade dos produtos;
  247. Número ou marcador, página 6: j) Participar na elaboração de critérios de orientação específica das actividades de comércio interno;
  248. Número ou marcador, página 6: k) Contribuir em acções que visem a protecção dos consumidores;
  249. Número ou marcador, página 6: l) Licenciar grandes empresas e representações comerciais estrangeiras do ramo comercial e prestação de serviços;
  250. Número ou marcador, página 6: m) Colaborar nas acções que visem o combate às práticas anti-concorrenciais;
  251. Número ou marcador, página 6: n) Promover centros de distribuição e logística de bens e serviços;
  252. Número ou marcador, página 6: o) Contribuir para a eficiência da rede de distribuição de bens e serviços;
  253. Número ou marcador, página 6: p) Coordenar acções de promoção de feiras e exposições; e
  254. Número ou marcador, página 6: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  255. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional do Comércio Interno é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional –Adjunto, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  256. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção Nacional do Comércio Interno estrutura-se em:
  257. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Política Comercial; c) Departamento de Mercados e Comercialização Agrí- cola; e
  258. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Licenciamento e Cadastro Comercial.
  259. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  260. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Política Comercial)
  261. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Política Comercial tem as seguintes funções:
  262. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e assegurar a implementação da política e estratégia comercial;
  263. Número ou marcador, página 6: b) Analisar e propor políticas, estratégias e regulamentos comerciais;
  264. Número ou marcador, página 6: c) Monitorar e avaliar a implementação das políticas comerciais internas e propor medidas correctivas;
  265. Número ou marcador, página 6: d) Participar na negociação e implementação de acordos
  266. Texto do artigo, página 7: bilaterais, regionais e internacionais do comércio;
  267. Número ou marcador, página 7: e) Manter diálogo permanente com as instituições do Governo, sector privado e parceiros internacionais, no que respeita às questões de política de mercado e do comércio;
  268. Número ou marcador, página 7: f) Participar na definição e implementação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
  269. Número ou marcador, página 7: g) Globalizar e disseminar a informação de mercado e do comércio;
  270. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar em coordenação com outras instituições normas e níveis de reserva de produtos estratégicos;
  271. Número ou marcador, página 7: i) Realizar estudos relacionados com o mercado e comércio doméstico;
  272. Número ou marcador, página 7: j) Participar na monitoria e avaliação do impacto das políticas e dos acordos comerciais regionais e internacionais;
  273. Número ou marcador, página 7: k) Elaborar informações sobre política do comércio doméstico; e
  274. Número ou marcador, página 7: l) Participar na preparação de informações sobre políticas do comércio regional e internacional.
  275. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Política Comercial é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  276. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  277. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Mercados e Comercialização Agrícola)
  278. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Mercados e Comercialização Agrícola tem as seguintes funções:
  279. Número ou marcador, página 7: a) Desenvolver acções que assegurem a disponibilidade de produtos essenciais de consumo em quantidade e qualidade desejadas;
  280. Número ou marcador, página 7: b) Monitorar a oferta e disponibilidades de bens de consumo essenciais;
  281. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar o balanço alimentar nacional, identificando a produção, excedente e o défice face ao consumo e propor medidas da sua cobertura;
  282. Número ou marcador, página 7: d) Mobilizar e assegurar a distribuição da ajuda alimentar comercial para cobertura do défice da produção interna;
  283. Número ou marcador, página 7: e) Realizar pesquisas regulares do mercado, para determinar o seu comportamento e as tendências;
  284. Número ou marcador, página 7: f) Em coordenação com outras instituições organizar e facilitar o comércio fronteiriço;
  285. Número ou marcador, página 7: g) Promover o aumento da oferta, visando a estabilidade dos preços, através das ligações dos produtores ao mercado;
  286. Número ou marcador, página 7: h) Participar com outras instituições no estabelecimento das especificações técnicas de qualidade e embalagens, de acordo com as necessidades de consumo;
  287. Número ou marcador, página 7: i) Promover a organização de mercados e feiras agrícolas;
  288. Número ou marcador, página 7: j) Promover a ligação dos produtores ao mercado, assegurando a oferta em quantidade e qualidade de produtos que satisfaçam as necessidades de consumo da população;
  289. Número ou marcador, página 7: k) Acompanhar e monitorar, em coordenação com outras instituições, o desenvolvimento da actividade comercial;
  290. Número ou marcador, página 7: l) Analisar e propor investimentos no desenvolvimento de mercados a ser levado a cabo pelo sector público e privado;
  291. Número ou marcador, página 7: m) Preparar relatórios periódicos sobre o desenvolvimento e tendências do mercado e do comércio; e
  292. Número ou marcador, página 7: n) Promover e ou participar em estudos que permitam criar uma organização eficiente de captação de produtos e da rede grossista para sua comercialização.
  293. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Mercados e Comercialização Agrícola
  294. Texto do artigo, página 7: é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  295. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Mercados e Comercialização Agrícola estrutura-se em:
  296. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Mercados; e
  297. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Comercialização Agrícola
  298. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  299. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Mercados)
  300. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Mercados tem as seguintes funções:
  301. Número ou marcador, página 7: a) Monitorar a oferta da produção interna, importação e disponibilidades dos principais bens de consumo;
  302. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar em coordenação com outras instituições o balanço alimentar nacional anual;
  303. Número ou marcador, página 7: c) Analisar e propor o desenvolvimento de mercados pelo sector público e privado;
  304. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar relatórios analíticos sobre a situação do comércio interno;
  305. Número ou marcador, página 7: e) Participar na elaboração de relatórios analíticos sobre a situação de mercados regionais e internacionais e, recomendar medidas preventivas de distorções no aprovisionamento de bens essenciais de consumo ao mercado;
  306. Número ou marcador, página 7: f) Preparar relatórios periódicos sobre o desenvolvimento e tendências do mercado;
  307. Número ou marcador, página 7: g) Participar nas acções de mitigação das calamidades naturais;
  308. Número ou marcador, página 7: h) Estabelecer sistemas de recolha, análise, processamento e disseminação da informação do mercado;
  309. Número ou marcador, página 7: i) Estabelecer parcerias com outras instituições e ligações permanentes com as fontes de informação internas, regionais e internacionais de bens de consumo;
  310. Número ou marcador, página 7: j) Recolher e disseminar sobre a informação de mercados e preços, balanço alimentar nacional através da página electrónica do Ministério, dos órgãos de informação, redes sociais, boletins, debates e outras formas de divulgação; e
  311. Número ou marcador, página 7: k) Divulgar e disseminar políticas, estratégias, legislação comercial.
  312. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Mercados é dirigida por um Chefe
  313. Texto do artigo, página 7: de Repartição Central, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
  314. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  315. Texto do artigo, página 7: (Repartição da Comercialização Agrícola)
  316. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição da Comercialização Agrícola tem as seguintes funções:
  317. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar em coordenação com outras instituições as projecções da comercialização agrícola;
  318. Número ou marcador, página 7: b) Participar na avaliação da implementação do Plano Integrado da Comercialização Agrícola;
  319. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar balanços periódicos sobre a comercialização agrícola; e d)Participar nas acções de apoio à comercialização agrícola, visando a ligação dos centros de produção aos centros de consumo.
  320. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Comercialização Agrícola é dirigida
  321. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Repartição Central, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
  322. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  323. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Licenciamento e Cadastro Comercial)
  324. Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Licenciamento e Cadastro Comercial tem as seguintes funções: a)Orientar a organização, desenvolvimento e licenciamento da rede comercial e de prestação de serviços;
  325. Número ou marcador, página 8: b) Organizar e manter actualizado o cadastro da rede comercial de prestação de serviços;
  326. Número ou marcador, página 8: c) Estabelecer normas e procedimentos para o processo de licenciamento comercial;
  327. Número ou marcador, página 8: d) Participar na elaboração de programas que envolvam acções de extensão e desenvolvimento rural;
  328. Número ou marcador, página 8: e) Monitorar o desenvolvimento da rede comercial;
  329. Número ou marcador, página 8: f) Monitorar e avaliar o licenciamento comercial;
  330. Número ou marcador, página 8: g) Avaliar o processo de alienação de venda de lojas e cantinas rurais e o seu funcionamento;
  331. Número ou marcador, página 8: h) Proceder a análise e classificação dos estabelecimentos comerciais;
  332. Número ou marcador, página 8: i) Assegurar e monitorar a operacionalização e manutenção do cadastro comercial; e
  333. Número ou marcador, página 8: j) Elaborar estatísticas sobre a rede comercial e prestação de serviços.
  334. Número ou marcador, página 8: 2. Departamento de Licenciamento e Cadastro Comercial
  335. Texto do artigo, página 8: é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  336. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Direcção Nacional de Comércio Externo
  337. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  338. Texto do artigo, página 8: (Funções e estrutura da Direcção Nacional de Comércio Externo)
  339. Número ou marcador, página 8: 1. A Direcção Nacional de Comércio Externo tem as seguintes
  340. Texto do artigo, página 8: funções:
  341. Número ou marcador, página 8: a) Propor aos órgãos competentes, prioridades e programas de desenvolvimento de relações comerciais externas no domínio da indústria e comércio;
  342. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional na área da indústria e comércio externo;
  343. Número ou marcador, página 8: c) Proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nas organizações regionais e internacionais, bem como participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do país em matérias de indústria e comércio;
  344. Número ou marcador, página 8: d) Participar na preparação de convenções e acordos comerciais com parceiros de cooperação;
  345. Número ou marcador, página 8: e) Participar na preparação de acordos comerciais a serem celebrados por outros órgãos do Estado e que tenham repercussões ao nível das relações económicas com o exterior, nas áreas da indústria e comércio;
  346. Número ou marcador, página 8: f) Participar na preparação dos processos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos, convenções e recomendações internacionais de natureza industrial e comercial e acompanhar a sua execução;
  347. Número ou marcador, página 8: g) Propor aos órgãos competentes a realização de estudos quanto à participação do país nos organismos económicos e comerciais internacionais;
  348. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar e implementar políticas e estratégias de cooperação comercial com organizações regionais, internacionais e multilaterais, no âmbito dos Tratados, Convénios, Protocolos e Acordos celebrados pelo País;
  349. Número ou marcador, página 8: i) Propor a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais, no sector da indústria e comércio;
  350. Número ou marcador, página 8: j) Emitir pareceres sobre normas e programas de finan-
  351. Texto do artigo, página 8: ciamento às exportações no domínio dos aspectos comerciais;
  352. Número ou marcador, página 8: k) Criar e gerir base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério;
  353. Número ou marcador, página 8: l) Produzir e manter uma base de dados com informação estatística sobre o comércio internacional; e
  354. Número ou marcador, página 8: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  355. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional do Comércio Externo é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director NacionalAdjunto, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  356. Número ou marcador, página 8: 3. A Direcção Nacional do Comércio Externo estrutura-se em:
  357. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Políticas e Supervisão do Comércio Externo;
  358. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Análise Estatística e Pesquisa de Informação Comercial;
  359. Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Integração Econômica e das Organizações Especializadas; e
  360. Número ou marcador, página 8: d) Departamento de Cooperação Bilateral.
  361. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  362. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Políticas e Supervisão do Comércio Externo)
  363. Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Políticas, Supervisão do Comércio Externo tem as seguintes funções:
  364. Número ou marcador, página 8: a) Participar na elaboração e implementação da política e estratégia comercial;
  365. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar junto com as outras instituições a definição e implementação de políticas de produção com vista ao aumento e divulgação das exportações;
  366. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar estudos orientados à identificação de produtos exportáveis para o aumento e diversificação das exportações;
  367. Número ou marcador, página 8: d) Propor a adopção de medidas que facilitem o comércio externo, removendo as barreiras tarifárias e não tarifarias que se afigurem desajustadas à prática do livre comércio;
  368. Número ou marcador, página 8: e) Propor a implementação de medidas de salvaguarda face as importações que se afigurem prejudiciais à economia nacional;
  369. Número ou marcador, página 8: f) Apoiar o sector no estabelecimento de parcerias e ligações empresariais nos domínios do comércio externo;
  370. Número ou marcador, página 8: g) Providenciar assistência técnica aos exportadores, em matérias relativas ao comércio internacional, nomeadamente os acordos comerciais, regulamentos, procedimentos e requisitos de acesso aos mercados;
  371. Número ou marcador, página 8: h) Propor medidas que visam garantir a elevação dos níveis de prestação de serviços aos exportadores;
  372. Número ou marcador, página 8: i) Participar nas acções de promoção de produtos destinados a exportação;
  373. Número ou marcador, página 8: j) Contribuir para a promoção e desenvolvimento de acções que produzam a garantia da qualidade dos produtos destinados à exportação;
  374. Número ou marcador, página 8: k) Orientar administrativa e metodologicamente as actividades das operações do comércio externo, exercidas pelas Direcções Provinciais da Indústria e Comércio;
  375. Número ou marcador, página 8: l) Apresentar informações periódicas que permitam o ajustamento de medidas de apoio ao comércio externo;
  376. Número ou marcador, página 8: m) Articular com outras instituicoes do Estado, o processo da revisão da Política Comercial;
  377. Número ou marcador, página 8: n) Participar na elaboração e revisão da Pauta Aduaneira;
  378. Número ou marcador, página 9: o) Coordenar a elaboração e revisão dos procedimentos das operações de comércio externo;
  379. Número ou marcador, página 9: p) Realizar em colaboração com outras instituições, o controle e monitoria do comércio externo;
  380. Número ou marcador, página 9: q) Supervisar a actividade dos representantes comerciais do país no estrangeiro; e
  381. Número ou marcador, página 9: r) Realizar as demais tarefas emanadas superiormente.
  382. Número ou marcador, página 9: 2. Departamento de Politicas, Supervisão do Comércio Externo
  383. Texto do artigo, página 9: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  384. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  385. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Análise Estatística e Pesquisa de Informação Comercial)
  386. Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Análise e Estatística e Pesquisa de Informação Comercial, tem as seguintes funções:
  387. Número ou marcador, página 9: a) Criar e manter actualizada a base de dados sobre o comércio externo;
  388. Número ou marcador, página 9: b) Analisar periodicamente, as estatísticas sobre fluxos de exportações e importações do país;
  389. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar periodicamente, inquéritos a operadores do comércio externo;
  390. Número ou marcador, página 9: d) Garantir o acesso permanente e sistemático a Janela Única Eletrônica, para produção de estatísticas de comércio externo;
  391. Número ou marcador, página 9: e) Apurar os preços de referência de produtos nos mercados internacionais, e divulgá-los à instituições públicas relevantes e junto dos operadores do comércio externo;
  392. Número ou marcador, página 9: f) Recolher, tratar e disseminar preços internacionais de produtos básicos, tarifas aduaneiras regionais e internacionais e outras informações de interesse das empresas exportadoras e entidades ligadas ao comercio externo;
  393. Número ou marcador, página 9: g) Garantir a troca de dados e informação comercial com outras instituições públicas e privadas; e
  394. Número ou marcador, página 9: h) Realizar as demais tarefas emanadas superiormente.
  395. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Análise e Estatística e Pesquisa
  396. Texto do artigo, página 9: de Informação Comercial é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  397. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  398. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Integração Econômica e das Organizações Especializadas)
  399. Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Integração Econômica e das Organi-
  400. Texto do artigo, página 9: zações Especializadas tem as seguintes funções:
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