I SÉRIE — n.º 6
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 6/2019
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2019 I SÉRIE — Número 6
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 6/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 6/2019
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 81/2016, de 16 de Novembro, por forma a adequá-lo às normas definidas pelo Decreto n.° 80/2017, de 29 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, o Ministro da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 1: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e da Economia e Finanças aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social, no prazo de sessenta dias, sob proposta do Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4 (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: É revogado o Diploma Ministerial n.º 81/2016, de 16 de Novembro e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Trabalho, Emprego e Segurança Social a nível provincial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Funções gerais)
- Texto do artigo, página 1: São funções gerais da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
- Número ou marcador, página 1: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para os respectivos sectores de actividades;
- Número ou marcador, página 1: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas ao sector do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos Directores de Serviços Distritais relacionados ao sector do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei for determinada a convocação ou mobilização militar;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização definida para a respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA; e
- Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Governo Provincial nas matérias inerentes ao trabalho, emprego e segurança social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Funções específicas)
- Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
- Número ou marcador, página 2: a) No âmbito do Trabalho:
- Número ou marcador, página 2: i) Garantir a implementação das políticas definidas centralmente sobre o trabalho, emprego e segurança social; ii) Assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos fundamentais no trabalho; iii) Garantir o cumprimento da legalidade laboral, em prossecução dos objectivos centralmente definidos; iv) Assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
- Número ou marcador, página 2: v) Promover a concertação social, com vista a melhorar a actuação e relacionamento entre os parceiros sociais; vi) Assegurar a participação dos parceiros sociais na prevenção de conflitos, estabilidade das relações sócio-laborais e paz social; vii) Promover os mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos laborais; viii) Prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, incentivando a prática de negociação colectivas;
- Texto do artigo, página 2: ix) Assegurar a prevenção de riscos profissionais;
- Texto do artigo, página 2: x) Promover acções que garantam a segurança, higiene e saúde no trabalho; xi) Tramitar os processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para sector privado; xii) Monitorar o processo de recrutamento de mão-deobra moçambicana para o exterior realizado pelas agências recrutadoras a nível local; xiii) Assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior; xiv) Prestar assistência aos trabalhadores moçambicanos nos processos de recrutamento e do pagamento diferido; xv) Assegurar a prevenção e combate a todas as formas de emprego e abuso de menores.
- Número ou marcador, página 2: b) No âmbito do Emprego:
- Número ou marcador, página 2: i) Desenvolver acções visando a criação de emprego e auto – emprego; ii) Participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego; iii) Controlar as actividades das agências privadas de emprego;
- Texto do artigo, página 2: vi) Proceder a recolha, processamento, gestão e divulgação da informação sobre o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: v) Promover a mobilidade profissional e as migrações no âmbito de programas e pólos de desenvolvimento do País; vi) Promover e assegurar a efectivação de estágios pré
- Texto do artigo, página 2: – profissionais.
- Número ou marcador, página 2: c) No âmbito da Formação Profissional
- Número ou marcador, página 2: i) Promover o desenvolvimento de acções de formação profissional; ii) Articular com vários actores públicos e privados, acções visando a capacitação, aperfeiçoamento e reconversão profissional para responder às necessidades do mercado de trabalho; iii) Efectuar estudos para identificar as necessidades de formação no mercado de trabalho ao nível local; iv) Participar nas acções e programas de capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados a promoção do emprego e auto-emprego.
- Número ou marcador, página 2: d) No âmbito da Segurança Social Obrigatória:
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a implementação do Sistema de Segurança Social; ii) Divulgar o Sistema de Segurança Social; iii) Promover a inscrição dos trabalhadores e das entidades empregadoras no Sistema de Segurança Social; iv) Promover a recolha, apuramento, registo e divulgação de dados estatísticos do sistema de segurança social obrigatória ao nível local;
- Número ou marcador, página 2: v) Promover o exercício dos direitos às prestações pelos beneficiários do Sistema de Segurança Social; vi) Assegurar o cumprimento da legislação da Segurança Social.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Sistema Orgânico)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Administração do Trabalho e Trabalho Migratório;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado do Trabalho;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: d) Repartição de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5 (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um director provincial adjunto, nomeados pelo Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social, ouvido o Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 2. A nomeação do director provincial adjunto deve ter em
- Texto do artigo, página 3: conta a especificidade e a necessidade da direcção provincial, de acordo com as funções atribuídas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
- Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas pelo Regulamento
- Texto do artigo, página 3: da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector do trabalho, emprego e segurança social na Província;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
- Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
- Número ou marcador, página 3: e) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
- Número ou marcador, página 3: f) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 3: g) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
- Número ou marcador, página 3: h) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento, Repartição a nível da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração do Trabalho e Trabalho Migratório)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração do Trabalho e Trabalho Migratório:
- Número ou marcador, página 3: a) Prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: b) Manter um relacionamento permanente com empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
- Número ou marcador, página 3: c) Efectuar a triagem dos processos de registo das associações sócio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar assessoria técnica aos parceiros sociais;
- Número ou marcador, página 3: d) Proceder à recepção e encaminhamento aos serviços centrais de dados das associações profissionais para efeito de registo e averbamento;
- Número ou marcador, página 3: e) Manter actualizada uma base de dados de organizações sindicais e de associações de empregadores na província;
- Número ou marcador, página 3: f) Supervisionar as actividades relativas ao depósito, registo e arquivo de convenções colectivas de trabalho celebrados entre as associações de trabalhadores e empregadores;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover, juntos dos parceiros sociais, a prática da negociação colectiva e o estabelecimento dos acordos colectivos de trabalho e demais instrumentos de regulamentação colectiva;
- Número ou marcador, página 4: h) Avaliar, ao nível local, a evolução das condições de trabalho, emprego e segurança social, relações profissionais, salários e os factores que os influenciam;
- Número ou marcador, página 4: i) Participar na apreciação e avaliação dos projectos económicos e sociais no âmbito do Emprego de mãode-obra estrangeira;
- Número ou marcador, página 4: j) Emitir pareceres relativos à contratação de mão-de-obra estrangeira;
- Número ou marcador, página 4: k) Propor aos órgãos centrais medidas, metodologias e critérios de controlo de mão-de-obra estrangeira;
- Número ou marcador, página 4: l) Gerir o banco de dados sobre a mão-de-obra estrangeira;
- Número ou marcador, página 4: m) Prestar apoio técnico aos Serviços Distritais que superintendem a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social em matérias ligadas à contratação de mão-de-obra estrangeira;
- Número ou marcador, página 4: n) Recolher e tratar toda a informação sobre o movimento do trabalho migratório ao nível local;
- Número ou marcador, página 4: o) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre a tramitação de processos relativos à contratação de mão-de-obra estrangeira;
- Número ou marcador, página 4: p) Sistematizar a informação sobre o fluxo do trabalho migratório na Província;
- Número ou marcador, página 4: q) Assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios, por morte de trabalhadores moçambicanos no exterior, e assegurar os devidos pagamentos;
- Número ou marcador, página 4: r) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre o recrutamento de trabalhadores moçambicanos para o exterior;
- Número ou marcador, página 4: s) Controlar o pagamento diferido efectuado pelas entidades recrutadoras aos trabalhadores moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 4: t) Em articulação com as autoridades administrativas locais, promover e assegurar a criação de projectos de geração de rendimentos em benefício dos familiares dos trabalhadores moçambicanos no estrangeiro, de acordo com as políticas adoptadas;
- Número ou marcador, página 4: u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração do Trabalho e Trabalho Migratorio é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Estatísticas e Análise do
- Texto do artigo, página 4: Mercado de Trabalho:
- Texto do artigo, página 4: a No domínio de Análise do Mercado:
- Número ou marcador, página 4: i) Analisar sistematicamente, as notícias e anúncios publicados pela imprensa relativos ao emprego e formação profissional, a fim de avaliar as tendências do mercado de trabalho; ii) Pronunciar-se sobre as matérias relativas à qualificação, competências necessárias de formação e outras relevantes sobre a evolução do mercado do trabalho; iii) Divulgar, periodicamente, os relatórios e outros documentos relativos ao emprego e formação profissional e proceder ao envio dos mesmos à Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho;
- Texto do artigo, página 4: iv) Manter informado o Fórum de Consulta e Concertação Social Provincial sobre a situação do mercado de trabalho na Província;
- Número ou marcador, página 4: v) Compilar e harmonizar os dados estatísticos sobre o mercado de trabalho, em articulação com a Delegação Provincial do Instituto Nacional de Estatísticas.
- Número ou marcador, página 4: b) No domínio de Estatísticas:
- Número ou marcador, página 4: i) Recolher a informação periódica sobre a situação de emprego junto dos actores económicos e sociais da província; ii) Analisar, de forma sistematizada, a informação estatística conjuntural e estrutural do mercado de trabalho na Província; iii) Analisar, periodicamente, os dados qualitativos e quantitativos do emprego e formação profissional na Província; iv) Recolher e sistematizar a informação estatística sobre o trabalho, emprego e segurança social;
- Número ou marcador, página 4: v) Gerir um sistema de informação quantitativa sobre o mercado de trabalho na Província; vi) Participar, com outras entidades interessadas, em inquéritos específicos sobre o mercado de trabalho na Província.
- Número ou marcador, página 4: 2. São, também, funções do Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Realizar estudos e identificar desalinhamentos entre os domínios de emprego, competências e qualificações profissionais na Província;
- Número ou marcador, página 4: b) Realizar estudos com vista a recolher indicadores quantitativos e qualitativos do mercado do trabalho na Província;
- Número ou marcador, página 4: c) Realizar estudos periódicos e específicos de dados quantitativos e qualitativos disponíveis sobre o mercado de trabalho na Província.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de
- Texto do artigo, página 4: Trabalho é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 4: a) Sistematizar as propostas do plano económico-social e programas de actividades anuais da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder à avaliação periódica da eficácia de utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o balanço periódico do Plano Económico e Social da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos programas e planos de actividades da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 4: f) Prestar assistência às instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e na sua execução;
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar actividades de monitoria e avaliação do cumprimento dos planos a curto, médio e longo prazo da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar o Cenário Fiscal de médio Prazo da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 5: Chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 5: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica à Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor diligências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 5: c) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas que integram a Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diploma legais;
- Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 5: g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 5: h) Assessorar o dirigente quando em processo do contencioso administrativo.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
- Texto do artigo, página 5: Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) No domínio de Administração:
- Número ou marcador, página 5: i) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii) Executar o orçamento de acordo com as normas do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE); iii) Controlar a execução dos recursos financeiros alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas; iv) Garantir o controlo da execução do plano orçamental aprovado, bem como as respectivas normas de despesas e de gestão estabelecidas;
- Número ou marcador, página 5: v) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, higiene e segurança no trabalho;
- Texto do artigo, página 5: vi) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo de sua utilização; vii) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submetê-lo às entidades competentes; e viii) Emitir declarações de rendimento anual dos funcionários e agentes do Estado colocados na Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 5: b) No domínio de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos funcionários e agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial; iii) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 5: v) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi) Implementar e monitorar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Sector; vii) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do País; viii) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência; ix) Implementar as normas e medidas estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho dos funcionários e agentes do Estado colocados na Direcção Provincial;
- Texto do artigo, página 5: x) Assistir o respectivo dirigente em matérias de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização na Administração Pública; xi) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii) Propor e analisar as actividades de recrutamento, selecção e colocação de funcionários com base no quadro de pessoal aprovado; xiv) Elaborar os planos de férias anuais dos funcionários, em colaboração com as unidades orgânicas; xv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável
- Número ou marcador, página 5: c) No domínio de gestão documental:
- Número ou marcador, página 5: i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iii) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; iv) Avaliar, regularmente, os documentos e arquivo e dar-lhes o devido destino;
- Número ou marcador, página 6: v) Monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; vi) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
- Texto do artigo, página 6: dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 6: a) No âmbito das Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 6: i) Propor medidas de política de uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação da Direcção Provincial; ii) Garantir a uniformização dos padrões de informatização dos serviços da Direcção Provincial; iii) Propor a introdução das melhores práticas em matéria de Tecnologias de Informação e Comunicação; iv) Gerir a infra-estrutura informática da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: v) Garantir que todas as comunicações com o exterior sejam efectuadas de forma segura; vi) Instalar, configurar e garantir a manutenção dos sistemas operacionais e de todos os serviços informáticos implementados; vii) Desenhar, organizar e ministrar cursos microinformáticos de curta duração, em articulação com a Repartição de Recursos Humanos, na vertente formação profissional para os funcionários da instituição; viii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: b) No domínio da Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 6: i) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial; ii) Contribuir para esclarecimento da opinião pública; iii) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social;
- Número ou marcador, página 6: v) Gerir a actividade de divulgação, publicidade e marketing na Direcção Provincial; vi) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos de comunicação social; vii) Promover a interacção entre a instituição e o público; viii) Promover o bom atendimento do público; ix) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Repartição de Tecnologias de informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas e de fornecimento de bens e serviços para a Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações para fornecimento de bens e serviços, com observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: c) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar os documentos de concurso;
- Número ou marcador, página 6: e) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de fornecedores de bens, serviços e empreitadas;
- Número ou marcador, página 6: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 6: h) Manter organizada a informação sobre a execução dos contratos;
- Número ou marcador, página 6: i) Zelar pelo arquivo dos documentos de contratação, receber recursos e reclamações;
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 6: Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Colectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Tipos de colectivos)
- Texto do artigo, página 6: Na Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. Colectivo de Direcção é o órgão convocado e dirigido pelo Director Provincial com a função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes às funções da Direcção e outras determinações superiores.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo da Direcção Provincial tem a seguinte
- Texto do artigo, página 6: composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Repartição.
- Número ou marcador, página 7: 3. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção, na qualidade de convidados, outros técnicos em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Colectivo de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 7: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direçcão Provincial.
- Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Coordenador:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades realizadas no âmbito das atribuições e competências da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 7: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Secções;
- Número ou marcador, página 7: f) Directores dos Serviços Distritais que superintendem a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
- Número ou marcador, página 7: g) Titulares das Delegações, Centros e outras formas de representação provincial das instituições tuteladas e subordinadas do sector.
- Número ou marcador, página 7: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador Provincial, na qualidade de convidados, outros técnicos e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma
- Texto do artigo, página 7: vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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