I SÉRIE — n.º 6

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 6/2019

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2019 I SÉRIE — Número 6
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 6/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 6/2019
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 81/2016, de 16 de Novembro, por forma a adequá-lo às normas definidas pelo Decreto n.° 80/2017, de 29 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, o Ministro da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e da Economia e Finanças aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social, no prazo de sessenta dias, sob proposta do Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o Diploma Ministerial n.º 81/2016, de 16 de Novembro e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Trabalho, Emprego e Segurança Social a nível provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções gerais)
Texto do artigo · p. 1 São funções gerais da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
Número ou marcador · p. 1 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para os respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 1 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas ao sector do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o apoio técnico aos Directores de Serviços Distritais relacionados ao sector do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei for determinada a convocação ou mobilização militar;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA; e
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o Governo Provincial nas matérias inerentes ao trabalho, emprego e segurança social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções específicas)
Texto do artigo · p. 2 São funções específicas da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
Número ou marcador · p. 2 a) No âmbito do Trabalho:
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir a implementação das políticas definidas centralmente sobre o trabalho, emprego e segurança social; ii) Assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos fundamentais no trabalho; iii) Garantir o cumprimento da legalidade laboral, em prossecução dos objectivos centralmente definidos; iv) Assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
Número ou marcador · p. 2 v) Promover a concertação social, com vista a melhorar a actuação e relacionamento entre os parceiros sociais; vi) Assegurar a participação dos parceiros sociais na prevenção de conflitos, estabilidade das relações sócio-laborais e paz social; vii) Promover os mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos laborais; viii) Prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, incentivando a prática de negociação colectivas;
Texto do artigo · p. 2 ix) Assegurar a prevenção de riscos profissionais;
Texto do artigo · p. 2 x) Promover acções que garantam a segurança, higiene e saúde no trabalho; xi) Tramitar os processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para sector privado; xii) Monitorar o processo de recrutamento de mão-deobra moçambicana para o exterior realizado pelas agências recrutadoras a nível local; xiii) Assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior; xiv) Prestar assistência aos trabalhadores moçambicanos nos processos de recrutamento e do pagamento diferido; xv) Assegurar a prevenção e combate a todas as formas de emprego e abuso de menores.
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito do Emprego:
Número ou marcador · p. 2 i) Desenvolver acções visando a criação de emprego e auto – emprego; ii) Participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego; iii) Controlar as actividades das agências privadas de emprego;
Texto do artigo · p. 2 vi) Proceder a recolha, processamento, gestão e divulgação da informação sobre o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 v) Promover a mobilidade profissional e as migrações no âmbito de programas e pólos de desenvolvimento do País; vi) Promover e assegurar a efectivação de estágios pré
Texto do artigo · p. 2 – profissionais.
Número ou marcador · p. 2 c) No âmbito da Formação Profissional
Número ou marcador · p. 2 i) Promover o desenvolvimento de acções de formação profissional; ii) Articular com vários actores públicos e privados, acções visando a capacitação, aperfeiçoamento e reconversão profissional para responder às necessidades do mercado de trabalho; iii) Efectuar estudos para identificar as necessidades de formação no mercado de trabalho ao nível local; iv) Participar nas acções e programas de capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados a promoção do emprego e auto-emprego.
Número ou marcador · p. 2 d) No âmbito da Segurança Social Obrigatória:
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a implementação do Sistema de Segurança Social; ii) Divulgar o Sistema de Segurança Social; iii) Promover a inscrição dos trabalhadores e das entidades empregadoras no Sistema de Segurança Social; iv) Promover a recolha, apuramento, registo e divulgação de dados estatísticos do sistema de segurança social obrigatória ao nível local;
Número ou marcador · p. 2 v) Promover o exercício dos direitos às prestações pelos beneficiários do Sistema de Segurança Social; vi) Assegurar o cumprimento da legislação da Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Sistema Orgânico)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Administração do Trabalho e Trabalho Migratório;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado do Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 d) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 e) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um director provincial adjunto, nomeados pelo Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social, ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. A nomeação do director provincial adjunto deve ter em
Texto do artigo · p. 3 conta a especificidade e a necessidade da direcção provincial, de acordo com as funções atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 3 4. Para além das competências atribuídas pelo Regulamento
Texto do artigo · p. 3 da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector do trabalho, emprego e segurança social na Província;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 3 e) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 3 f) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 g) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento, Repartição a nível da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Administração do Trabalho e Trabalho Migratório)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Administração do Trabalho e Trabalho Migratório:
Número ou marcador · p. 3 a) Prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 b) Manter um relacionamento permanente com empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) Efectuar a triagem dos processos de registo das associações sócio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar assessoria técnica aos parceiros sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder à recepção e encaminhamento aos serviços centrais de dados das associações profissionais para efeito de registo e averbamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Manter actualizada uma base de dados de organizações sindicais e de associações de empregadores na província;
Número ou marcador · p. 3 f) Supervisionar as actividades relativas ao depósito, registo e arquivo de convenções colectivas de trabalho celebrados entre as associações de trabalhadores e empregadores;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover, juntos dos parceiros sociais, a prática da negociação colectiva e o estabelecimento dos acordos colectivos de trabalho e demais instrumentos de regulamentação colectiva;
Número ou marcador · p. 4 h) Avaliar, ao nível local, a evolução das condições de trabalho, emprego e segurança social, relações profissionais, salários e os factores que os influenciam;
Número ou marcador · p. 4 i) Participar na apreciação e avaliação dos projectos económicos e sociais no âmbito do Emprego de mãode-obra estrangeira;
Número ou marcador · p. 4 j) Emitir pareceres relativos à contratação de mão-de-obra estrangeira;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor aos órgãos centrais medidas, metodologias e critérios de controlo de mão-de-obra estrangeira;
Número ou marcador · p. 4 l) Gerir o banco de dados sobre a mão-de-obra estrangeira;
Número ou marcador · p. 4 m) Prestar apoio técnico aos Serviços Distritais que superintendem a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social em matérias ligadas à contratação de mão-de-obra estrangeira;
Número ou marcador · p. 4 n) Recolher e tratar toda a informação sobre o movimento do trabalho migratório ao nível local;
Número ou marcador · p. 4 o) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre a tramitação de processos relativos à contratação de mão-de-obra estrangeira;
Número ou marcador · p. 4 p) Sistematizar a informação sobre o fluxo do trabalho migratório na Província;
Número ou marcador · p. 4 q) Assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios, por morte de trabalhadores moçambicanos no exterior, e assegurar os devidos pagamentos;
Número ou marcador · p. 4 r) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre o recrutamento de trabalhadores moçambicanos para o exterior;
Número ou marcador · p. 4 s) Controlar o pagamento diferido efectuado pelas entidades recrutadoras aos trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 4 t) Em articulação com as autoridades administrativas locais, promover e assegurar a criação de projectos de geração de rendimentos em benefício dos familiares dos trabalhadores moçambicanos no estrangeiro, de acordo com as políticas adoptadas;
Número ou marcador · p. 4 u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração do Trabalho e Trabalho Migratorio é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Estatísticas e Análise do
Texto do artigo · p. 4 Mercado de Trabalho:
Texto do artigo · p. 4 a No domínio de Análise do Mercado:
Número ou marcador · p. 4 i) Analisar sistematicamente, as notícias e anúncios publicados pela imprensa relativos ao emprego e formação profissional, a fim de avaliar as tendências do mercado de trabalho; ii) Pronunciar-se sobre as matérias relativas à qualificação, competências necessárias de formação e outras relevantes sobre a evolução do mercado do trabalho; iii) Divulgar, periodicamente, os relatórios e outros documentos relativos ao emprego e formação profissional e proceder ao envio dos mesmos à Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho;
Texto do artigo · p. 4 iv) Manter informado o Fórum de Consulta e Concertação Social Provincial sobre a situação do mercado de trabalho na Província;
Número ou marcador · p. 4 v) Compilar e harmonizar os dados estatísticos sobre o mercado de trabalho, em articulação com a Delegação Provincial do Instituto Nacional de Estatísticas.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio de Estatísticas:
Número ou marcador · p. 4 i) Recolher a informação periódica sobre a situação de emprego junto dos actores económicos e sociais da província; ii) Analisar, de forma sistematizada, a informação estatística conjuntural e estrutural do mercado de trabalho na Província; iii) Analisar, periodicamente, os dados qualitativos e quantitativos do emprego e formação profissional na Província; iv) Recolher e sistematizar a informação estatística sobre o trabalho, emprego e segurança social;
Número ou marcador · p. 4 v) Gerir um sistema de informação quantitativa sobre o mercado de trabalho na Província; vi) Participar, com outras entidades interessadas, em inquéritos específicos sobre o mercado de trabalho na Província.
Número ou marcador · p. 4 2. São, também, funções do Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar estudos e identificar desalinhamentos entre os domínios de emprego, competências e qualificações profissionais na Província;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar estudos com vista a recolher indicadores quantitativos e qualitativos do mercado do trabalho na Província;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar estudos periódicos e específicos de dados quantitativos e qualitativos disponíveis sobre o mercado de trabalho na Província.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de
Texto do artigo · p. 4 Trabalho é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 4 a) Sistematizar as propostas do plano económico-social e programas de actividades anuais da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à avaliação periódica da eficácia de utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar o balanço periódico do Plano Económico e Social da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos programas e planos de actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 f) Prestar assistência às instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e na sua execução;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar actividades de monitoria e avaliação do cumprimento dos planos a curto, médio e longo prazo da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar o Cenário Fiscal de médio Prazo da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor diligências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 5 c) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas que integram a Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diploma legais;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir parecer sobre petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 5 h) Assessorar o dirigente quando em processo do contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 5 Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio de Administração:
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii) Executar o orçamento de acordo com as normas do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE); iii) Controlar a execução dos recursos financeiros alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas; iv) Garantir o controlo da execução do plano orçamental aprovado, bem como as respectivas normas de despesas e de gestão estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 v) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, higiene e segurança no trabalho;
Texto do artigo · p. 5 vi) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo de sua utilização; vii) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submetê-lo às entidades competentes; e viii) Emitir declarações de rendimento anual dos funcionários e agentes do Estado colocados na Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos funcionários e agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial; iii) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 v) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi) Implementar e monitorar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Sector; vii) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do País; viii) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência; ix) Implementar as normas e medidas estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho dos funcionários e agentes do Estado colocados na Direcção Provincial;
Texto do artigo · p. 5 x) Assistir o respectivo dirigente em matérias de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização na Administração Pública; xi) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii) Propor e analisar as actividades de recrutamento, selecção e colocação de funcionários com base no quadro de pessoal aprovado; xiv) Elaborar os planos de férias anuais dos funcionários, em colaboração com as unidades orgânicas; xv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável
Número ou marcador · p. 5 c) No domínio de gestão documental:
Número ou marcador · p. 5 i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iii) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; iv) Avaliar, regularmente, os documentos e arquivo e dar-lhes o devido destino;
Número ou marcador · p. 6 v) Monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; vi) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
Texto do artigo · p. 6 dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Texto do artigo · p. 6 São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) No âmbito das Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 6 i) Propor medidas de política de uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação da Direcção Provincial; ii) Garantir a uniformização dos padrões de informatização dos serviços da Direcção Provincial; iii) Propor a introdução das melhores práticas em matéria de Tecnologias de Informação e Comunicação; iv) Gerir a infra-estrutura informática da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 v) Garantir que todas as comunicações com o exterior sejam efectuadas de forma segura; vi) Instalar, configurar e garantir a manutenção dos sistemas operacionais e de todos os serviços informáticos implementados; vii) Desenhar, organizar e ministrar cursos microinformáticos de curta duração, em articulação com a Repartição de Recursos Humanos, na vertente formação profissional para os funcionários da instituição; viii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio da Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 i) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial; ii) Contribuir para esclarecimento da opinião pública; iii) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 v) Gerir a actividade de divulgação, publicidade e marketing na Direcção Provincial; vi) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos de comunicação social; vii) Promover a interacção entre a instituição e o público; viii) Promover o bom atendimento do público; ix) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 3. A Repartição de Tecnologias de informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas e de fornecimento de bens e serviços para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações para fornecimento de bens e serviços, com observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 c) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 6 e) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de fornecedores de bens, serviços e empreitadas;
Número ou marcador · p. 6 f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 h) Manter organizada a informação sobre a execução dos contratos;
Número ou marcador · p. 6 i) Zelar pelo arquivo dos documentos de contratação, receber recursos e reclamações;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 6 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Colectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Tipos de colectivos)
Texto do artigo · p. 6 Na Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. Colectivo de Direcção é o órgão convocado e dirigido pelo Director Provincial com a função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes às funções da Direcção e outras determinações superiores.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo da Direcção Provincial tem a seguinte
Texto do artigo · p. 6 composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 7 3. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção, na qualidade de convidados, outros técnicos em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 7 4. O Colectivo de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 7 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direçcão Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções do Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e avaliar as actividades realizadas no âmbito das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 7 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefes de Secções;
Número ou marcador · p. 7 f) Directores dos Serviços Distritais que superintendem a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 7 g) Titulares das Delegações, Centros e outras formas de representação provincial das instituições tuteladas e subordinadas do sector.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador Provincial, na qualidade de convidados, outros técnicos e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 7 vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2019 I SÉRIE — Número 6
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 6/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 6/2019
  14. Texto do artigo, página 1: de 9 de Janeiro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 81/2016, de 16 de Novembro, por forma a adequá-lo às normas definidas pelo Decreto n.° 80/2017, de 29 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, o Ministro da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  18. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  21. Texto do artigo, página 1: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e da Economia e Finanças aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Quadro de Pessoal)
  23. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social, no prazo de sessenta dias, sob proposta do Governador Provincial.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4 (Revogação)
  25. Texto do artigo, página 1: É revogado o Diploma Ministerial n.º 81/2016, de 16 de Novembro e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5 (Entrada em vigor)
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  28. Texto do artigo, página 1: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  29. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social
  30. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  31. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  33. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  34. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Trabalho, Emprego e Segurança Social a nível provincial.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  36. Texto do artigo, página 1: (Funções gerais)
  37. Texto do artigo, página 1: São funções gerais da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
  38. Número ou marcador, página 1: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para os respectivos sectores de actividades;
  39. Número ou marcador, página 1: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas ao sector do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Garantir apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos Directores de Serviços Distritais relacionados ao sector do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  43. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  44. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  45. Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei for determinada a convocação ou mobilização militar;
  46. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização definida para a respectiva área de actuação;
  47. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  48. Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA; e
  49. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Governo Provincial nas matérias inerentes ao trabalho, emprego e segurança social.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  51. Texto do artigo, página 2: (Funções específicas)
  52. Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
  53. Número ou marcador, página 2: a) No âmbito do Trabalho:
  54. Número ou marcador, página 2: i) Garantir a implementação das políticas definidas centralmente sobre o trabalho, emprego e segurança social; ii) Assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos fundamentais no trabalho; iii) Garantir o cumprimento da legalidade laboral, em prossecução dos objectivos centralmente definidos; iv) Assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
  55. Número ou marcador, página 2: v) Promover a concertação social, com vista a melhorar a actuação e relacionamento entre os parceiros sociais; vi) Assegurar a participação dos parceiros sociais na prevenção de conflitos, estabilidade das relações sócio-laborais e paz social; vii) Promover os mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos laborais; viii) Prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, incentivando a prática de negociação colectivas;
  56. Texto do artigo, página 2: ix) Assegurar a prevenção de riscos profissionais;
  57. Texto do artigo, página 2: x) Promover acções que garantam a segurança, higiene e saúde no trabalho; xi) Tramitar os processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para sector privado; xii) Monitorar o processo de recrutamento de mão-deobra moçambicana para o exterior realizado pelas agências recrutadoras a nível local; xiii) Assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior; xiv) Prestar assistência aos trabalhadores moçambicanos nos processos de recrutamento e do pagamento diferido; xv) Assegurar a prevenção e combate a todas as formas de emprego e abuso de menores.
  58. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito do Emprego:
  59. Número ou marcador, página 2: i) Desenvolver acções visando a criação de emprego e auto – emprego; ii) Participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego; iii) Controlar as actividades das agências privadas de emprego;
  60. Texto do artigo, página 2: vi) Proceder a recolha, processamento, gestão e divulgação da informação sobre o mercado de trabalho;
  61. Número ou marcador, página 2: v) Promover a mobilidade profissional e as migrações no âmbito de programas e pólos de desenvolvimento do País; vi) Promover e assegurar a efectivação de estágios pré
  62. Texto do artigo, página 2: – profissionais.
  63. Número ou marcador, página 2: c) No âmbito da Formação Profissional
  64. Número ou marcador, página 2: i) Promover o desenvolvimento de acções de formação profissional; ii) Articular com vários actores públicos e privados, acções visando a capacitação, aperfeiçoamento e reconversão profissional para responder às necessidades do mercado de trabalho; iii) Efectuar estudos para identificar as necessidades de formação no mercado de trabalho ao nível local; iv) Participar nas acções e programas de capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados a promoção do emprego e auto-emprego.
  65. Número ou marcador, página 2: d) No âmbito da Segurança Social Obrigatória:
  66. Número ou marcador, página 2: i) Promover a implementação do Sistema de Segurança Social; ii) Divulgar o Sistema de Segurança Social; iii) Promover a inscrição dos trabalhadores e das entidades empregadoras no Sistema de Segurança Social; iv) Promover a recolha, apuramento, registo e divulgação de dados estatísticos do sistema de segurança social obrigatória ao nível local;
  67. Número ou marcador, página 2: v) Promover o exercício dos direitos às prestações pelos beneficiários do Sistema de Segurança Social; vi) Assegurar o cumprimento da legislação da Segurança Social.
  68. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  70. Texto do artigo, página 3: (Sistema Orgânico)
  71. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social tem a seguinte estrutura:
  72. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Administração do Trabalho e Trabalho Migratório;
  73. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado do Trabalho;
  74. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  75. Número ou marcador, página 3: d) Repartição de Estudos e Planificação;
  76. Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  77. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  78. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Aquisições.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5 (Direcção)
  80. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um director provincial adjunto, nomeados pelo Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social, ouvido o Governador Provincial.
  81. Número ou marcador, página 3: 2. A nomeação do director provincial adjunto deve ter em
  82. Texto do artigo, página 3: conta a especificidade e a necessidade da direcção provincial, de acordo com as funções atribuídas.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  84. Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
  85. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  87. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
  88. Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas pelo Regulamento
  89. Texto do artigo, página 3: da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector do trabalho, emprego e segurança social na Província;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  94. Número ou marcador, página 3: e) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  95. Número ou marcador, página 3: f) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  96. Número ou marcador, página 3: g) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  97. Número ou marcador, página 3: h) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento, Repartição a nível da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  98. Número ou marcador, página 3: i) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  99. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social e a respectiva premiação nos termos legais.
  100. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  101. Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  103. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração do Trabalho e Trabalho Migratório)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração do Trabalho e Trabalho Migratório:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Manter um relacionamento permanente com empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Efectuar a triagem dos processos de registo das associações sócio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar assessoria técnica aos parceiros sociais;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Proceder à recepção e encaminhamento aos serviços centrais de dados das associações profissionais para efeito de registo e averbamento;
  109. Número ou marcador, página 3: e) Manter actualizada uma base de dados de organizações sindicais e de associações de empregadores na província;
  110. Número ou marcador, página 3: f) Supervisionar as actividades relativas ao depósito, registo e arquivo de convenções colectivas de trabalho celebrados entre as associações de trabalhadores e empregadores;
  111. Número ou marcador, página 3: g) Promover, juntos dos parceiros sociais, a prática da negociação colectiva e o estabelecimento dos acordos colectivos de trabalho e demais instrumentos de regulamentação colectiva;
  112. Número ou marcador, página 4: h) Avaliar, ao nível local, a evolução das condições de trabalho, emprego e segurança social, relações profissionais, salários e os factores que os influenciam;
  113. Número ou marcador, página 4: i) Participar na apreciação e avaliação dos projectos económicos e sociais no âmbito do Emprego de mãode-obra estrangeira;
  114. Número ou marcador, página 4: j) Emitir pareceres relativos à contratação de mão-de-obra estrangeira;
  115. Número ou marcador, página 4: k) Propor aos órgãos centrais medidas, metodologias e critérios de controlo de mão-de-obra estrangeira;
  116. Número ou marcador, página 4: l) Gerir o banco de dados sobre a mão-de-obra estrangeira;
  117. Número ou marcador, página 4: m) Prestar apoio técnico aos Serviços Distritais que superintendem a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social em matérias ligadas à contratação de mão-de-obra estrangeira;
  118. Número ou marcador, página 4: n) Recolher e tratar toda a informação sobre o movimento do trabalho migratório ao nível local;
  119. Número ou marcador, página 4: o) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre a tramitação de processos relativos à contratação de mão-de-obra estrangeira;
  120. Número ou marcador, página 4: p) Sistematizar a informação sobre o fluxo do trabalho migratório na Província;
  121. Número ou marcador, página 4: q) Assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios, por morte de trabalhadores moçambicanos no exterior, e assegurar os devidos pagamentos;
  122. Número ou marcador, página 4: r) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre o recrutamento de trabalhadores moçambicanos para o exterior;
  123. Número ou marcador, página 4: s) Controlar o pagamento diferido efectuado pelas entidades recrutadoras aos trabalhadores moçambicanos no exterior;
  124. Número ou marcador, página 4: t) Em articulação com as autoridades administrativas locais, promover e assegurar a criação de projectos de geração de rendimentos em benefício dos familiares dos trabalhadores moçambicanos no estrangeiro, de acordo com as políticas adoptadas;
  125. Número ou marcador, página 4: u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  126. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração do Trabalho e Trabalho Migratorio é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  128. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho)
  129. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Estatísticas e Análise do
  130. Texto do artigo, página 4: Mercado de Trabalho:
  131. Texto do artigo, página 4: a No domínio de Análise do Mercado:
  132. Número ou marcador, página 4: i) Analisar sistematicamente, as notícias e anúncios publicados pela imprensa relativos ao emprego e formação profissional, a fim de avaliar as tendências do mercado de trabalho; ii) Pronunciar-se sobre as matérias relativas à qualificação, competências necessárias de formação e outras relevantes sobre a evolução do mercado do trabalho; iii) Divulgar, periodicamente, os relatórios e outros documentos relativos ao emprego e formação profissional e proceder ao envio dos mesmos à Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho;
  133. Texto do artigo, página 4: iv) Manter informado o Fórum de Consulta e Concertação Social Provincial sobre a situação do mercado de trabalho na Província;
  134. Número ou marcador, página 4: v) Compilar e harmonizar os dados estatísticos sobre o mercado de trabalho, em articulação com a Delegação Provincial do Instituto Nacional de Estatísticas.
  135. Número ou marcador, página 4: b) No domínio de Estatísticas:
  136. Número ou marcador, página 4: i) Recolher a informação periódica sobre a situação de emprego junto dos actores económicos e sociais da província; ii) Analisar, de forma sistematizada, a informação estatística conjuntural e estrutural do mercado de trabalho na Província; iii) Analisar, periodicamente, os dados qualitativos e quantitativos do emprego e formação profissional na Província; iv) Recolher e sistematizar a informação estatística sobre o trabalho, emprego e segurança social;
  137. Número ou marcador, página 4: v) Gerir um sistema de informação quantitativa sobre o mercado de trabalho na Província; vi) Participar, com outras entidades interessadas, em inquéritos específicos sobre o mercado de trabalho na Província.
  138. Número ou marcador, página 4: 2. São, também, funções do Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho, nomeadamente:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Realizar estudos e identificar desalinhamentos entre os domínios de emprego, competências e qualificações profissionais na Província;
  140. Número ou marcador, página 4: b) Realizar estudos com vista a recolher indicadores quantitativos e qualitativos do mercado do trabalho na Província;
  141. Número ou marcador, página 4: c) Realizar estudos periódicos e específicos de dados quantitativos e qualitativos disponíveis sobre o mercado de trabalho na Província.
  142. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de
  143. Texto do artigo, página 4: Trabalho é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  145. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Estudos e Planificação)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Sistematizar as propostas do plano económico-social e programas de actividades anuais da Direcção Provincial;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação da Direcção Provincial;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à avaliação periódica da eficácia de utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
  150. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o balanço periódico do Plano Económico e Social da Direcção Provincial;
  151. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos programas e planos de actividades da Direcção Provincial;
  152. Número ou marcador, página 4: f) Prestar assistência às instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e na sua execução;
  153. Número ou marcador, página 4: g) Realizar actividades de monitoria e avaliação do cumprimento dos planos a curto, médio e longo prazo da Direcção Provincial;
  154. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar o Cenário Fiscal de médio Prazo da Direcção Provincial;
  155. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  156. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
  157. Texto do artigo, página 5: Chefe de Repartição Provincial.
  158. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  159. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  160. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  161. Número ou marcador, página 5: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica à Direcção Provincial;
  162. Número ou marcador, página 5: b) Propor diligências legislativas que julgue necessárias;
  163. Número ou marcador, página 5: c) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas que integram a Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diploma legais;
  164. Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  165. Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
  166. Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
  167. Número ou marcador, página 5: g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  168. Número ou marcador, página 5: h) Assessorar o dirigente quando em processo do contencioso administrativo.
  169. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  170. Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  172. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  173. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  174. Texto do artigo, página 5: Humanos:
  175. Número ou marcador, página 5: a) No domínio de Administração:
  176. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii) Executar o orçamento de acordo com as normas do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE); iii) Controlar a execução dos recursos financeiros alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas; iv) Garantir o controlo da execução do plano orçamental aprovado, bem como as respectivas normas de despesas e de gestão estabelecidas;
  177. Número ou marcador, página 5: v) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, higiene e segurança no trabalho;
  178. Texto do artigo, página 5: vi) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo de sua utilização; vii) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submetê-lo às entidades competentes; e viii) Emitir declarações de rendimento anual dos funcionários e agentes do Estado colocados na Direcção Provincial.
  179. Número ou marcador, página 5: b) No domínio de Recursos Humanos:
  180. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos funcionários e agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial; iii) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  181. Número ou marcador, página 5: v) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi) Implementar e monitorar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Sector; vii) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do País; viii) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência; ix) Implementar as normas e medidas estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho dos funcionários e agentes do Estado colocados na Direcção Provincial;
  182. Texto do artigo, página 5: x) Assistir o respectivo dirigente em matérias de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização na Administração Pública; xi) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii) Propor e analisar as actividades de recrutamento, selecção e colocação de funcionários com base no quadro de pessoal aprovado; xiv) Elaborar os planos de férias anuais dos funcionários, em colaboração com as unidades orgânicas; xv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável
  183. Número ou marcador, página 5: c) No domínio de gestão documental:
  184. Número ou marcador, página 5: i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iii) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; iv) Avaliar, regularmente, os documentos e arquivo e dar-lhes o devido destino;
  185. Número ou marcador, página 6: v) Monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; vi) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma.
  186. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
  187. Texto do artigo, página 6: dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  188. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  189. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  190. Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  191. Número ou marcador, página 6: a) No âmbito das Tecnologias de Informação e Comunicação:
  192. Número ou marcador, página 6: i) Propor medidas de política de uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação da Direcção Provincial; ii) Garantir a uniformização dos padrões de informatização dos serviços da Direcção Provincial; iii) Propor a introdução das melhores práticas em matéria de Tecnologias de Informação e Comunicação; iv) Gerir a infra-estrutura informática da Direcção Provincial;
  193. Número ou marcador, página 6: v) Garantir que todas as comunicações com o exterior sejam efectuadas de forma segura; vi) Instalar, configurar e garantir a manutenção dos sistemas operacionais e de todos os serviços informáticos implementados; vii) Desenhar, organizar e ministrar cursos microinformáticos de curta duração, em articulação com a Repartição de Recursos Humanos, na vertente formação profissional para os funcionários da instituição; viii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  194. Número ou marcador, página 6: b) No domínio da Comunicação e Imagem:
  195. Número ou marcador, página 6: i) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial; ii) Contribuir para esclarecimento da opinião pública; iii) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social;
  196. Número ou marcador, página 6: v) Gerir a actividade de divulgação, publicidade e marketing na Direcção Provincial; vi) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos de comunicação social; vii) Promover a interacção entre a instituição e o público; viii) Promover o bom atendimento do público; ix) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial.
  197. Número ou marcador, página 6: 3. A Repartição de Tecnologias de informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  198. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  199. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
  200. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  201. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas e de fornecimento de bens e serviços para a Direcção Provincial;
  202. Número ou marcador, página 6: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações para fornecimento de bens e serviços, com observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável;
  203. Número ou marcador, página 6: c) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  204. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar os documentos de concurso;
  205. Número ou marcador, página 6: e) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de fornecedores de bens, serviços e empreitadas;
  206. Número ou marcador, página 6: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  207. Número ou marcador, página 6: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  208. Número ou marcador, página 6: h) Manter organizada a informação sobre a execução dos contratos;
  209. Número ou marcador, página 6: i) Zelar pelo arquivo dos documentos de contratação, receber recursos e reclamações;
  210. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  211. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  212. Texto do artigo, página 6: Repartição Provincial.
  213. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  214. Texto do artigo, página 6: Colectivos
  215. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  216. Texto do artigo, página 6: (Tipos de colectivos)
  217. Texto do artigo, página 6: Na Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social funcionam os seguintes colectivos:
  218. Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
  219. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Coordenador.
  220. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  221. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  222. Número ou marcador, página 6: 1. Colectivo de Direcção é o órgão convocado e dirigido pelo Director Provincial com a função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes às funções da Direcção e outras determinações superiores.
  223. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo da Direcção Provincial tem a seguinte
  224. Texto do artigo, página 6: composição:
  225. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  226. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  227. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamento;
  228. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Repartição.
  229. Número ou marcador, página 7: 3. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção, na qualidade de convidados, outros técnicos em função das matérias a tratar.
  230. Número ou marcador, página 7: 4. O Colectivo de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
  231. Texto do artigo, página 7: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  232. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  233. Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
  234. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direçcão Provincial.
  235. Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Coordenador:
  236. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades realizadas no âmbito das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  237. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  238. Número ou marcador, página 7: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
  239. Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
  240. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  241. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  242. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
  243. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamento;
  244. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Repartições;
  245. Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Secções;
  246. Número ou marcador, página 7: f) Directores dos Serviços Distritais que superintendem a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  247. Número ou marcador, página 7: g) Titulares das Delegações, Centros e outras formas de representação provincial das instituições tuteladas e subordinadas do sector.
  248. Número ou marcador, página 7: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador Provincial, na qualidade de convidados, outros técnicos e parceiros do sector.
  249. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma
  250. Texto do artigo, página 7: vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  251. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  252. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  253. Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
  254. Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
  255. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  256. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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