Resolução n.º 44/2014

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Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 44/2014
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 10 do Protocolo de Cooperação entre
Texto do artigo · p. 1 o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Zâmbia no Domínio da Defesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo
Texto do artigo · p. 1 da República da Zâmbia no Domínio da Defesa, assinado em Maputo, aos 20 de Dezembro de 2008, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de coordenar e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Protocolo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 1 Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Zâmbia no Domínio da Defesa
Texto do artigo · p. 1 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 1 O Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Zâmbia (adiante designados conjuntamente por as “partes” e individualmente por a “parte”);
Texto do artigo · p. 1 Reconhecendo e reafirmando os princípios constantes do acordo de criação da Comissão Permanente de Defesa e Segurança entre as partes, em particular as disposições do artigo 6.
Texto do artigo · p. 1 Procurando promover a implementação do referido Acordo, especificamente nas questões relativas ao Comité de Defesa.
Texto do artigo · p. 1 Acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Objectivo
Texto do artigo · p. 1 O objectivo deste Protocolo é incrementar, promover e identificar áreas de cooperação entre as Partes no domínio da Defesa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Âmbito
Texto do artigo · p. 1 Este Protocolo vai abarcar as seguintes áreas de cooperação:
Número ou marcador · p. 1 a) Formação e colocação de pessoal militar;
Número ou marcador · p. 1 b) Intercâmbios entre estabelecimentos militares de formação;
Número ou marcador · p. 1 c) Exercícios conjuntos;
Número ou marcador · p. 1 d) Informações Militares;
Número ou marcador · p. 1 e) Troca de visitas;
Número ou marcador · p. 1 f) Formação e troca de experiencias na área de serviço cívico;
Número ou marcador · p. 1 g) Troca de experiências e estabelecimento de parcerias empresariais, no contexto da indústria de Defesa; e
Número ou marcador · p. 1 h) Qualquer outra área a ser acordada pelas partes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Níveis de implementação
Texto do artigo · p. 2 Para os propósitos da implementação deste protocolo, as Partes vão coordenar e consultar nos seguintes níveis:
Número ou marcador · p. 2 a) Ministros da Defesa;
Número ou marcador · p. 2 b) Chefes de Estado-Maior General; e
Número ou marcador · p. 2 c) Níveis operacionais apropriados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Mecanismos de implementação
Texto do artigo · p. 2 As Partes acordam que, sujeitos a legislação interna das Partes e quaisquer restrições nacionais de segurança sejam levadas a cabo acções para promover o desenvolvimento da cooperação militar entre as suas Forças Armadas, através do estabelecimento de Memorandos de Entendimento relevantes para as áreas de cooperação tal como previsto no artigo 2.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Jurisdição criminal
Texto do artigo · p. 2 O pessoal do Estado de proveniência está sujeito às leis do Estado acolhedor no que diz respeito a quaisquer ofensas militares ou criminais que possam ser cometidas por eles no Estado acolhedor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Jurisdição civil
Número ou marcador · p. 2 1. O pessoal oriundo de qualquer uma das partes no território da outra Parte observa e respeita as Leis Civis, Regulamentos, assim como a cultura do país acolhedor, devendo abster-se de qualquer actividade contrária ao espírito do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 2 2. Em caso de infracção das Leis e Regulamentos do país
Texto do artigo · p. 2 acolhedor por um membro da Unidade Militar das Forças Armadas convidadas, a Unidade de Comando do membro infractor deve, através de solicitação do país acolhedor, tomar medidas no sentido do membro ser disciplinado e punido pelas autoridades civis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Informação classificada
Texto do artigo · p. 2 As partes comprometem-se a não utilizar qualquer informação classificada obtida no âmbito deste Protocolo ou outros acordos celebrados senão aos membros do seu próprio quadro de pessoal a quem tal revelação seja essencial para dar efeito ao presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Provisões/arranjos financeiros
Número ou marcador · p. 2 1. As implicações financeiras relativas a implementação deste protocolo vão ser abordadas em conformidade com os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Cada Parte deve suportar as suas despesas, incluindo as relativas a alimentação e alojamento. A Parte acolhedora suporta os custos de transporte local da delegação visitante;
Número ou marcador · p. 2 b) Cada Parte vai assumir a responsabilidade de pagamento de todas as despesas relacionadas com o tratamento, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido e morto.
Número ou marcador · p. 2 2. Salvo outra indicação, cada parte vai custear as suas despesas, incluindo os custos de transporte a partir e para o posto de entrada, assim como outras despesas que possam surgir ou relativas ao seu pessoal, incluindo alojamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Resolução de disputas
Texto do artigo · p. 2 As Partes acordam que qualquer diferendo ou disputa entre elas decorrente da interpretação ou implementação deste Protocolo deverá ser resolvido amigavelmente entre as Partes e, caso necessário, através de canais diplomáticos apropriados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 2 O presente Protocolo deverá entrar em vigor após a sua assinatura e subsequente notificação por cada uma das Partes a outra parte sobre a sua conformidade com os requisitos constitucionais necessários para a sua implementação. A data da entrada em vigor deverá ser a data da última notificação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 Emendas
Texto do artigo · p. 2 O presente Protocolo poderá ser emendado a qualquer momento através de um consentimento mútuo e por meio de troca de notas entre as Partes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 Este Protocolo deverá manter-se em vigor por um período de cinco anos, a menos que uma das Partes notifique a outra por escrito, através de canais diplomáticos, sobre a sua intenção de rescindir o Protocolo.
Texto do artigo · p. 2 Em testemunho do que se disse, os signatários devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo em duplicado nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Texto do artigo · p. 2 Feito em Maputo aos 20 de Dezembro de 2008.
Texto do artigo · p. 2 Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. — Pelo Governo da República da Zâmbia, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 44/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 25 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 10 do Protocolo de Cooperação entre
  5. Texto do artigo, página 1: o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Zâmbia no Domínio da Defesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo
  7. Texto do artigo, página 1: da República da Zâmbia no Domínio da Defesa, assinado em Maputo, aos 20 de Dezembro de 2008, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de coordenar e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Protocolo.
  9. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
  10. Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  11. Texto do artigo, página 1: Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Zâmbia no Domínio da Defesa
  12. Texto do artigo, página 1: Preâmbulo
  13. Texto do artigo, página 1: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Zâmbia (adiante designados conjuntamente por as “partes” e individualmente por a “parte”);
  14. Texto do artigo, página 1: Reconhecendo e reafirmando os princípios constantes do acordo de criação da Comissão Permanente de Defesa e Segurança entre as partes, em particular as disposições do artigo 6.
  15. Texto do artigo, página 1: Procurando promover a implementação do referido Acordo, especificamente nas questões relativas ao Comité de Defesa.
  16. Texto do artigo, página 1: Acordam o seguinte:
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: Objectivo
  19. Texto do artigo, página 1: O objectivo deste Protocolo é incrementar, promover e identificar áreas de cooperação entre as Partes no domínio da Defesa.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: Âmbito
  22. Texto do artigo, página 1: Este Protocolo vai abarcar as seguintes áreas de cooperação:
  23. Número ou marcador, página 1: a) Formação e colocação de pessoal militar;
  24. Número ou marcador, página 1: b) Intercâmbios entre estabelecimentos militares de formação;
  25. Número ou marcador, página 1: c) Exercícios conjuntos;
  26. Número ou marcador, página 1: d) Informações Militares;
  27. Número ou marcador, página 1: e) Troca de visitas;
  28. Número ou marcador, página 1: f) Formação e troca de experiencias na área de serviço cívico;
  29. Número ou marcador, página 1: g) Troca de experiências e estabelecimento de parcerias empresariais, no contexto da indústria de Defesa; e
  30. Número ou marcador, página 1: h) Qualquer outra área a ser acordada pelas partes.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  32. Texto do artigo, página 2: Níveis de implementação
  33. Texto do artigo, página 2: Para os propósitos da implementação deste protocolo, as Partes vão coordenar e consultar nos seguintes níveis:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Ministros da Defesa;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Chefes de Estado-Maior General; e
  36. Número ou marcador, página 2: c) Níveis operacionais apropriados.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  38. Texto do artigo, página 2: Mecanismos de implementação
  39. Texto do artigo, página 2: As Partes acordam que, sujeitos a legislação interna das Partes e quaisquer restrições nacionais de segurança sejam levadas a cabo acções para promover o desenvolvimento da cooperação militar entre as suas Forças Armadas, através do estabelecimento de Memorandos de Entendimento relevantes para as áreas de cooperação tal como previsto no artigo 2.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  41. Texto do artigo, página 2: Jurisdição criminal
  42. Texto do artigo, página 2: O pessoal do Estado de proveniência está sujeito às leis do Estado acolhedor no que diz respeito a quaisquer ofensas militares ou criminais que possam ser cometidas por eles no Estado acolhedor.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  44. Texto do artigo, página 2: Jurisdição civil
  45. Número ou marcador, página 2: 1. O pessoal oriundo de qualquer uma das partes no território da outra Parte observa e respeita as Leis Civis, Regulamentos, assim como a cultura do país acolhedor, devendo abster-se de qualquer actividade contrária ao espírito do presente Protocolo.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de infracção das Leis e Regulamentos do país
  47. Texto do artigo, página 2: acolhedor por um membro da Unidade Militar das Forças Armadas convidadas, a Unidade de Comando do membro infractor deve, através de solicitação do país acolhedor, tomar medidas no sentido do membro ser disciplinado e punido pelas autoridades civis.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  49. Texto do artigo, página 2: Informação classificada
  50. Texto do artigo, página 2: As partes comprometem-se a não utilizar qualquer informação classificada obtida no âmbito deste Protocolo ou outros acordos celebrados senão aos membros do seu próprio quadro de pessoal a quem tal revelação seja essencial para dar efeito ao presente Protocolo.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  52. Texto do artigo, página 2: Provisões/arranjos financeiros
  53. Número ou marcador, página 2: 1. As implicações financeiras relativas a implementação deste protocolo vão ser abordadas em conformidade com os seguintes princípios:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Cada Parte deve suportar as suas despesas, incluindo as relativas a alimentação e alojamento. A Parte acolhedora suporta os custos de transporte local da delegação visitante;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Cada Parte vai assumir a responsabilidade de pagamento de todas as despesas relacionadas com o tratamento, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido e morto.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. Salvo outra indicação, cada parte vai custear as suas despesas, incluindo os custos de transporte a partir e para o posto de entrada, assim como outras despesas que possam surgir ou relativas ao seu pessoal, incluindo alojamento.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  58. Texto do artigo, página 2: Resolução de disputas
  59. Texto do artigo, página 2: As Partes acordam que qualquer diferendo ou disputa entre elas decorrente da interpretação ou implementação deste Protocolo deverá ser resolvido amigavelmente entre as Partes e, caso necessário, através de canais diplomáticos apropriados.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  61. Texto do artigo, página 2: Entrada em vigor
  62. Texto do artigo, página 2: O presente Protocolo deverá entrar em vigor após a sua assinatura e subsequente notificação por cada uma das Partes a outra parte sobre a sua conformidade com os requisitos constitucionais necessários para a sua implementação. A data da entrada em vigor deverá ser a data da última notificação.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  64. Texto do artigo, página 2: Emendas
  65. Texto do artigo, página 2: O presente Protocolo poderá ser emendado a qualquer momento através de um consentimento mútuo e por meio de troca de notas entre as Partes.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  67. Texto do artigo, página 2: Duração
  68. Texto do artigo, página 2: Este Protocolo deverá manter-se em vigor por um período de cinco anos, a menos que uma das Partes notifique a outra por escrito, através de canais diplomáticos, sobre a sua intenção de rescindir o Protocolo.
  69. Texto do artigo, página 2: Em testemunho do que se disse, os signatários devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo em duplicado nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
  70. Texto do artigo, página 2: Feito em Maputo aos 20 de Dezembro de 2008.
  71. Texto do artigo, página 2: Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. — Pelo Governo da República da Zâmbia, Ilegível.
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