I SÉRIE — n.º 60

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 60/2014

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 25 de Julho de 2014 I SÉRIE — Número 60
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Resolução n.º 44/2014: Ratifica o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Zâmbia no Domínio da Defesa. Resolução n.º 45/2014:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Portuguesa no Domínio da Defesa.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Juventude e Desporto:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 105/2014: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Juventude e Desporto de gaza. Diploma Ministerial n.º 106/2014: Aprova o Regulamento do Prémio Jovem Criativo.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 44/2014
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 10 do Protocolo de Cooperação entre
Texto do artigo · p. 1 o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Zâmbia no Domínio da Defesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo
Texto do artigo · p. 1 da República da Zâmbia no Domínio da Defesa, assinado em Maputo, aos 20 de Dezembro de 2008, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de coordenar e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Protocolo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 1 Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Zâmbia no Domínio da Defesa
Texto do artigo · p. 1 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 1 O Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Zâmbia (adiante designados conjuntamente por as “partes” e individualmente por a “parte”);
Texto do artigo · p. 1 Reconhecendo e reafirmando os princípios constantes do acordo de criação da Comissão Permanente de Defesa e Segurança entre as partes, em particular as disposições do artigo 6.
Texto do artigo · p. 1 Procurando promover a implementação do referido Acordo, especificamente nas questões relativas ao Comité de Defesa.
Texto do artigo · p. 1 Acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Objectivo
Texto do artigo · p. 1 O objectivo deste Protocolo é incrementar, promover e identificar áreas de cooperação entre as Partes no domínio da Defesa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Âmbito
Texto do artigo · p. 1 Este Protocolo vai abarcar as seguintes áreas de cooperação:
Número ou marcador · p. 1 a) Formação e colocação de pessoal militar;
Número ou marcador · p. 1 b) Intercâmbios entre estabelecimentos militares de formação;
Número ou marcador · p. 1 c) Exercícios conjuntos;
Número ou marcador · p. 1 d) Informações Militares;
Número ou marcador · p. 1 e) Troca de visitas;
Número ou marcador · p. 1 f) Formação e troca de experiencias na área de serviço cívico;
Número ou marcador · p. 1 g) Troca de experiências e estabelecimento de parcerias empresariais, no contexto da indústria de Defesa; e
Número ou marcador · p. 1 h) Qualquer outra área a ser acordada pelas partes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Níveis de implementação
Texto do artigo · p. 2 Para os propósitos da implementação deste protocolo, as Partes vão coordenar e consultar nos seguintes níveis:
Número ou marcador · p. 2 a) Ministros da Defesa;
Número ou marcador · p. 2 b) Chefes de Estado-Maior General; e
Número ou marcador · p. 2 c) Níveis operacionais apropriados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Mecanismos de implementação
Texto do artigo · p. 2 As Partes acordam que, sujeitos a legislação interna das Partes e quaisquer restrições nacionais de segurança sejam levadas a cabo acções para promover o desenvolvimento da cooperação militar entre as suas Forças Armadas, através do estabelecimento de Memorandos de Entendimento relevantes para as áreas de cooperação tal como previsto no artigo 2.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Jurisdição criminal
Texto do artigo · p. 2 O pessoal do Estado de proveniência está sujeito às leis do Estado acolhedor no que diz respeito a quaisquer ofensas militares ou criminais que possam ser cometidas por eles no Estado acolhedor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Jurisdição civil
Número ou marcador · p. 2 1. O pessoal oriundo de qualquer uma das partes no território da outra Parte observa e respeita as Leis Civis, Regulamentos, assim como a cultura do país acolhedor, devendo abster-se de qualquer actividade contrária ao espírito do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 2 2. Em caso de infracção das Leis e Regulamentos do país
Texto do artigo · p. 2 acolhedor por um membro da Unidade Militar das Forças Armadas convidadas, a Unidade de Comando do membro infractor deve, através de solicitação do país acolhedor, tomar medidas no sentido do membro ser disciplinado e punido pelas autoridades civis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Informação classificada
Texto do artigo · p. 2 As partes comprometem-se a não utilizar qualquer informação classificada obtida no âmbito deste Protocolo ou outros acordos celebrados senão aos membros do seu próprio quadro de pessoal a quem tal revelação seja essencial para dar efeito ao presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Provisões/arranjos financeiros
Número ou marcador · p. 2 1. As implicações financeiras relativas a implementação deste protocolo vão ser abordadas em conformidade com os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Cada Parte deve suportar as suas despesas, incluindo as relativas a alimentação e alojamento. A Parte acolhedora suporta os custos de transporte local da delegação visitante;
Número ou marcador · p. 2 b) Cada Parte vai assumir a responsabilidade de pagamento de todas as despesas relacionadas com o tratamento, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido e morto.
Número ou marcador · p. 2 2. Salvo outra indicação, cada parte vai custear as suas despesas, incluindo os custos de transporte a partir e para o posto de entrada, assim como outras despesas que possam surgir ou relativas ao seu pessoal, incluindo alojamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Resolução de disputas
Texto do artigo · p. 2 As Partes acordam que qualquer diferendo ou disputa entre elas decorrente da interpretação ou implementação deste Protocolo deverá ser resolvido amigavelmente entre as Partes e, caso necessário, através de canais diplomáticos apropriados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 2 O presente Protocolo deverá entrar em vigor após a sua assinatura e subsequente notificação por cada uma das Partes a outra parte sobre a sua conformidade com os requisitos constitucionais necessários para a sua implementação. A data da entrada em vigor deverá ser a data da última notificação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 Emendas
Texto do artigo · p. 2 O presente Protocolo poderá ser emendado a qualquer momento através de um consentimento mútuo e por meio de troca de notas entre as Partes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 Este Protocolo deverá manter-se em vigor por um período de cinco anos, a menos que uma das Partes notifique a outra por escrito, através de canais diplomáticos, sobre a sua intenção de rescindir o Protocolo.
Texto do artigo · p. 2 Em testemunho do que se disse, os signatários devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo em duplicado nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Texto do artigo · p. 2 Feito em Maputo aos 20 de Dezembro de 2008.
Texto do artigo · p. 2 Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. — Pelo Governo da República da Zâmbia, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 45/2014
Texto do artigo · p. 2 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 16 do Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Portuguesa no Domínio da Defesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Portuguesa no Domínio da Defesa, assinado em Maputo, aos 4 de Julho de 2012, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de coordenar e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
Texto do artigo · p. 3 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 3 Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Defesa
Texto do artigo · p. 3 A República Portuguesa e a República de Moçambique, doravante designadas por “Partes”:
Texto do artigo · p. 3 Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos;
Texto do artigo · p. 3 Decididas a desenvolver e a facilitar as relações de cooperação no domínio da Defesa;
Texto do artigo · p. 3 Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado 1976, o qual se constituiu como um marco histórico no relacionamento dos dois países;
Texto do artigo · p. 3 Considerando o reforço do relacionamento bilateral no domínio da Defesa, garantido pela cooperação técnico-militar;
Texto do artigo · p. 3 Considerando a determinação de ambas as Partes em completar e aprofundar as relações de cooperação expressas no Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República de Moçambique assinado a 7 de Dezembro de 1988;
Texto do artigo · p. 3 Considerando a vontade de desenvolver novas áreas de cooperação no setor da Defesa, em especial por via da integração de militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, doravante designadas por “FADM”, em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias;
Texto do artigo · p. 3 Pretendendo estabelecer uma cooperação, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses;
Texto do artigo · p. 3 Acordam no seguinte:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 Objecto
Texto do artigo · p. 3 O presente Acordo regula a cooperação no domínio da Defesa entre as Partes, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 Âmbito da cooperação
Texto do artigo · p. 3 A cooperação no domínio da Defesa compreenderá a cooperação técnico-militar e a integração de militares das FADM em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 Cooperação técnico-militar
Número ou marcador · p. 3 1. As ações de cooperação técnico-militar a desenvolver nos termos do presente Acordo, serão concretizadas nomeadamente através de ações de formação de pessoal, fornecimento de material, prestação de serviços e de assessoria técnica, e integrarse-ão em programas quadro de cooperação bilateral, cujo âmbito, objetivos e responsabilidades de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.
Número ou marcador · p. 3 2. Os termos da cooperação técnico-militar em qualquer das modalidades previstas serão estabelecidos através de protocolos de cooperação específicos.
Número ou marcador · p. 3 3. O pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos militares da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de frequência e as normas a que ficará sujeito.
Número ou marcador · p. 3 4. O regime jurídico referido no número anterior será definido
Texto do artigo · p. 3 pelas autoridades competentes de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio de notas diplomáticas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 Bolsas
Texto do artigo · p. 3 Para execução do presente Acordo, a Parte portuguesa concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e estágios, e procurará implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas ações de formação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 Integração de militares das FADM
Texto do artigo · p. 3 A integração de militares das FADM em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias processar-se-á nos termos a definir em protocolo de cooperação celebrado para o efeito, sem prejuízo do disposto no presente Acordo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 Indemnizações
Número ou marcador · p. 3 1. No caso de morte ou ferimento de militares das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM no exercício de funções oficiais, desde o início ao fim da missão, incluindo o aprontamento, abrangendo os momentos e locais de embarque e desembarque definitivo, as Partes renunciam a reclamar qualquer indemnização à outra Parte.
Número ou marcador · p. 3 2. As Partes renunciam a todos os pedidos de indemnização contra a outra Parte pelos danos causados aos bens dos seus respectivos Estados que sejam utilizados no âmbito da preparação e execução das operações, incluindo exercícios, se o dano for causado pelos militares das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM, no exercício das suas funções no âmbito das referidas operações.
Número ou marcador · p. 3 3. Se, além dos danos previstos no número anterior, forem causados danos a outros bens propriedade dos seus respectivos Estados e situados nos seus territórios, a responsabilidade e o montante dos danos serão determinados por negociação entre ambas as Partes.
Número ou marcador · p. 3 4. Os pedidos de indemnização por atos ou omissões no
Texto do artigo · p. 3 exercício de funções oficiais, pelos quais seja responsável um militar das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM, e que tenham causado no território da outra Parte danos a um terceiro, serão tratados pelas Partes de acordo com as disposições seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Os pedidos de indemnização são apresentados, examinados e resolvidos de acordo com as leis e regulamentos do Estado em cujo território tenha sido gerado o dano a terceiro, aplicáveis na matéria às suas próprias Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 3 b) As Partes poderão liquidar qualquer dessas reclamações e procederão ao pagamento das indemnizações concedidas na sua própria moeda;
Número ou marcador · p. 3 c) O pagamento das indemnizações, quer provenha da solução direta da questão quer da decisão da jurisdição competente de ambos os Estados, bem como a decisão dessa mesma jurisdição negando o pedido de indemnização, vinculam definitivamente as Partes;
Número ou marcador · p. 3 d) O pagamento de qualquer indemnização por uma das
Texto do artigo · p. 4 Partes será comunicado à outra Parte, acompanhado de relatório circunstanciado e de proposta de pagamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Na falta de resposta no prazo de dois meses, a proposta referida na alínea anterior é considerada aceite e o reembolso será feito por uma das Partes à outra Parte no mais curto prazo possível, na moeda desta última.
Número ou marcador · p. 4 5. Os pedidos de indemnização contra os militares das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM por atos ou omissões, fora do exercício de funções oficiais, em território português ou em território moçambicano, serão regulados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) As autoridades da Parte em cujo território tenha sido gerado o dano instruirão o pedido de indemnização e fixarão de forma justa e equitativa a indemnização devida ao requerente, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo a conduta e o comportamento da pessoa lesada, e redigirão um relatório sobre a questão;
Número ou marcador · p. 4 b) O relatório referido na alínea anterior será enviado às autoridades da outra Parte, que decidirão sem demora se deve ser concedida uma indemnização a título gracioso, fixando, nesse caso, o respectivo montante;
Número ou marcador · p. 4 c) Se for feita uma proposta de indemnização a título gracioso e esta for aceite pelo interessado como compensação integral, as próprias autoridades da Parte que indemniza procederão ao pagamento e comunicarão às autoridades da outra Parte a sua decisão e o montante do valor pago.
Número ou marcador · p. 4 6. O previsto no número anterior não obsta a que os tribunais
Texto do artigo · p. 4 competentes da Parte em cujo território tenha sido gerado o dano decidam sobre a ação que possa ser interposta contra um militar das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM, conforme o caso, nos termos do Direito vigente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 Encargos
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem encargo da Parte solicitante os custos com o transporte de ida e volta do pessoal destinado à frequência de ações de formação ou estágios concedidos pela Parte solicitada, salvo se vier a ser acordado entre as Partes que o encargo seja suportado pela Parte solicitada ou por qualquer outra entidade.
Número ou marcador · p. 4 2. Às ações de cooperação que se traduzam em assessorias técnicas aplica-se o seguinte regime de repartição de encargos:
Número ou marcador · p. 4 a) A Parte solicitada assegura o pagamento dos custos com o transporte de ida e volta do pessoal nomeado para participar na ação;
Número ou marcador · p. 4 b) A Parte solicitante assegura aos elementos integrantes das assessorias referidas no artigo 3 alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço em condições a definir caso a caso;
Número ou marcador · p. 4 c) A Parte solicitante assegura as deslocações em serviço no seu território necessárias à execução das acções de cooperação.
Número ou marcador · p. 4 3. Os encargos previstos na alínea b) no n.º 2 do presente artigo cessam sempre que a Parte solicitante promova a cedência de imóvel destinado à instalação dos elementos da Parte solicitada envolvidos em acções de cooperação.
Número ou marcador · p. 4 4. A Parte solicitante assume o encargo, sempre que for caso disso e nas condições que vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo para efeito de liquidação, do custo do material fornecido pela Parte solicitada.
Número ou marcador · p. 4 5. Cada Parte assumirá os encargos para si resultantes da
Texto do artigo · p. 4 integração de militares das FADM em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias, sem prejuízo do referido nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 Isenções fiscais
Texto do artigo · p. 4 A Parte solicitante isentará de quaisquer impostos ou taxas, aduaneiras ou outras, os materiais que a Parte solicitada fornecer a título gratuito para o apoio de projetos e ações de cooperação, bem como os materiais enviados para apoio às assessorias técnicas especializadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 Proteção da informação classificada
Texto do artigo · p. 4 A protecção de informação classificada trocada no âmbito de cooperação desenvolvida ao abrigo do presente Acordo é regulada por um Acordo sobre Proteção Mútua de Informação Classificada concluído entre as Partes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 Comissão Bilateral
Texto do artigo · p. 4 Com vista à boa execução do presente Acordo é criada uma comissão bilateral no domínio da Defesa, que reunirá, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 Consultas
Texto do artigo · p. 4 As Partes concordam em manter consultas anuais a nível de altos funcionários dos departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político-militar, que se realizarão alternadamente em Portugal e em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 Solução de controvérsias
Texto do artigo · p. 4 Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação por via diplomática.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 Revisão
Número ou marcador · p. 4 1. O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
Número ou marcador · p. 4 2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos
Texto do artigo · p. 4 no artigo 16 do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Vigência e denúncia
Número ou marcador · p. 4 1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
Número ou marcador · p. 4 2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.
Número ou marcador · p. 4 3. Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua
Texto do artigo · p. 4 vigência no final do período de vigência em curso.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Alteração fundamental das circunstâncias
Número ou marcador · p. 4 1. O presente Acordo poderá ser objecto de denúncia ou de suspensão da sua aplicação, no todo ou em parte, por qualquer das Partes por alteração fundamental das circunstâncias.
Número ou marcador · p. 4 2. Qualquer das Partes poderá denunciar ou suspender a
Texto do artigo · p. 4 aplicação do Acordo nos termos do número anterior mediante
Texto do artigo · p. 5 notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data relativamente da cessação de vigência ou da suspensão da aplicação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 Entrada em vigor
Número ou marcador · p. 5 1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 2. Com a entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo
Texto do artigo · p. 5 de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Maputo, a 7 de Dezembro de 1988 cessa a sua vigência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 Registo
Texto do artigo · p. 5 A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicarlhe o número de registo atribuído.
Texto do artigo · p. 5 Feito em sete páginas, aos 26 dias do mês de Março de 2012, em dois exemplares originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Texto do artigo · p. 5 Pela República de Moçambique, Ilegível. — Pela República Portuguesa, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 MinistÉrio dA JUVentUde e desPorto
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 105/2014
Texto do artigo · p. 5 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de garantir a organização e funcionamento da Direcção Provincial da Juventude e Desporto de Gaza, no uso das competências que me são conferidas pelo disposto no artigo 15 da Resolução n.º 7/2002, de Julho, determino:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Juventude e Desporto de Gaza, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 12 de Maio de 2014. — O Ministro, Fernando Sumbana Júnior.
Número ou marcador · p. 5 Regulamento Interno da Direcção Provincial da Juventude e Desporto de Gaza
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza, abreviadamente designada por DPJDG, é um órgão local do Ministério da Juventude e Desporto, que de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica, coordena e desenvolve as políticas no âmbito da juventude e desporto ao nível da província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A DPJDG tem por objectivos assegurar a nível da província, a realização das atribuições e competências definidas para o Ministério da Juventude e Desporto e garantir a implementação dos planos de desenvolvimento de políticas no âmbito da juventude e do desporto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 5 São atribuições da DPJDG:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar as políticas da juventude e do desporto com base nas determinações dos planos centrais e nas decisões do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio a promoção de iniciativas de associações juvenis e desportivas;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da juventude na província e promover ou desenvolver iniciativas tendentes a criação de oportunidades de educação , formação profissional e emprego para jovens, em coordenação com outras instituições locais;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, culturais e desportivas para a formação integral e ocupação dos tempos livres dos jovens;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a constante troca de informações com o Ministério da Juventude e Desporto e o movimento associativo juvenil e desportivo;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a implementação dos planos de desenvolvimento definidos pelo Governo Provincial para o sector da juventude e desporto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Órgãos, competências e atribuições
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos da DPJDG)
Texto do artigo · p. 5 A DPJDG tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 5 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento dos Assuntos da Juventude;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento do Desporto;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5 (Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. A DPJDG é dirigida por um Director Provincial, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Juventude e Desporto, ouvido o Governador da Província.
Número ou marcador · p. 5 2. No exercício das suas funções, o Director Provincial observa o princípio da dupla subordinação, ao Governador da Província e ao Ministro que superintende a área da juventude e desporto.
Número ou marcador · p. 5 3. O Director é substituído nas suas ausências ou impedimentos
Texto do artigo · p. 5 por um dos Chefes de Departamentos, por ele proposto e autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director Provincial)
Texto do artigo · p. 5 Constituem competências do Director Provincial:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a gestão da DPJDG;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar e dirigir a execução em toda a província, das Leis, Regulamentos e deliberações do Governo Provincial e das decisões do Governador e do Ministro da Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 6 c) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros, aplicando uma política de austeridade no funcionamento do Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Representar a Direcção Provincial da Juventude e Desporto nos órgãos e organismos provinciais que prossigam fins juvenis e desportivos quando solicitado ou, se julgue pertinente;
Número ou marcador · p. 6 e) Gerir os Recursos humanos da DPJDG e exercer a acção disciplinar sobre os demais funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar os actos administrativos que lhe forem atribuídos por Lei e os que por delegação de poderes lhe forem atribuídos pelo Governador da Província ou pelo Ministro que superintende a área da Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar os planos de actividades de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos, em coordenação com outras instituições públicas ou privadas da província;
Número ou marcador · p. 6 h) Apresentar relatórios periódicos relativos à direcção, planificação, coordenação, execução e avaliação de acções tendentes a realização do objecto e dos planos definidos para a província;
Número ou marcador · p. 6 i) Apresentar no prazo estabelecido, o balanço de actividades e informações, quer para o Ministério da Juventude e Desporto, quer para o Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 6 j) Propor ao Ministro da Juventude e Desporto estratégias e soluções técnicas para melhor desempenho do sector,
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 (Departamento dos Assuntos da Juventude)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento dos Assuntos da Juventude, abreviadamente designado por DAJ, é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Governador provincial, sob proposta do Director provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O chefe do Departamento é substituído nas suas ausências ou
Texto do artigo · p. 6 impedimentos por um dos Chefes de Repartição, por ele indicado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura Orgânica do DAJ)
Texto do artigo · p. 6 O DAJ tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição do Associativismo Juvenil;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Coordenação de Programas Juvenis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições do DAJ)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições do DAJ:
Número ou marcador · p. 6 a) Estudar, propor e assegurar a implementação das políticas e programas do Governo na área da juventude;
Número ou marcador · p. 6 b) Criar mecanismos para a promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a coordenação intersectorial e apoio à execução de programas e iniciativas na área da juventude;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover e incentivar o desenvolvimento de associações juvenis como forma de assegurar a participação e integração dos jovens no desenvolvimento económico e social do país;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar e implementar projectos sobre o enquadramento das políticas juvenis na estratégia global de desenvolvimento da província;
Número ou marcador · p. 6 f) Organizar o registo provincial das associações juvenis;
Número ou marcador · p. 6 g) Conceber e promover o incentivo à iniciativas geradoras de emprego, de auto emprego e outras fontes de rendimento que permitam a participação da juventude no processo de construção da nação moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar o levantamento e estudo dos problemas da juventude e criar oportunidades de educação, formação profissional e emprego para jovens em coordenação com as instituições apropriadas;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, cultural e desportivas para a formação integral e ocupação dos tempos livres dos jovens;
Número ou marcador · p. 6 j) Estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a educação patriótica e cívica;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover o estabelecimento de vínculos de cooperação entre as organizações juvenis provinciais, entre si, e com os diferentes organismos regionais e internacionais , agências especializadas e instituições financeiras.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Chefe do DAJ)
Texto do artigo · p. 6 Constituem competências do Chefe do DAJ:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar as actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelo cumprimento do Estatuto, Regulamento e outros instrumentos legais do sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir pareceres e instruções sobre matéria da sua actividade;
Número ou marcador · p. 6 d) Planificar e programar as actividades anuais do departamento;
Número ou marcador · p. 6 e) Dirigir os colectivos de Departamento;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Repartição do Associativismo Juvenil)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição do Associativismo Juvenil é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 6 ou impedimentos por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições da Repartição do Associativismo Juvenil)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições da Repartição do Associativismo Juvenil:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o apoio técnico e metodológico às organizações e associações juvenis;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar, executar e controlar o registo das organizações e associações juvenis existentes na província, sob forma de directório provincial das associações juvenis;
Número ou marcador · p. 6 c) Acompanhar e avaliar as actividades desenvolvidas pelas associações e organizações juvenis de acordo com os parâmetros e critérios legalmente definidos;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar e estimular o movimento cooperativo de jovens;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover acções de formação, reciclagem e capacitação de animadores e líderes juvenis;
Número ou marcador · p. 6 f) Incentivar e apoiar as associações juvenis na concepção e promoção de programas recreativos visando a ocupação dos tempos livres nas zonas rurais e urbanas;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover e apoiar o desenvolvimento do turismo juvenil;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover e encorajar o desenvolvimento de concursos juvenis nas vertentes cultural, desportiva, tecnológica e cientifica visando a descoberta de novos talentos;
Número ou marcador · p. 7 i) Incentivar a realização de festivais provinciais e locais da juventude, bem como a participação de jovens moçambicanos em festivais noutros países.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Chefe da Repartição)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Chefe da Repartição do Associativismo Juvenil:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
Número ou marcador · p. 7 c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
Número ou marcador · p. 7 d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Coordenação de Programas Juvenis)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Coordenação de Programas Juvenis é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências ou
Texto do artigo · p. 7 impedimentos por um dos técnicos da Repartição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições da Repartição de Coordenação de Programas Juvenis)
Texto do artigo · p. 7 São atribuições da Repartição de Coordenação de Programas Juvenis:
Número ou marcador · p. 7 a) Criar mecanismos de estímulo e apoio à capacitação de iniciativa e no espírito empreendedor de jovens como forma de potenciar a sua participação no desenvolvimento provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Proceder à recolha, análise e tratamento de informação estatística e manter actualizada a base de dados sobre assuntos da juventude;
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar estudos, inquéritos e projectos de investigação sobre questões da juventude;
Número ou marcador · p. 7 d) Recolher, produzir e divulgar junto dos jovens e das suas associações informação considerada útil para realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 7 e) Desenvolver em coordenação com outros organismos públicos e privados, programas de valorização e inserção profissional e de apoio a iniciativas geradoras de emprego,
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a participação da Direcção nas actividades de carácter intersectorial;
Número ou marcador · p. 7 g) Formular propostas e projectos de cooperação e de intercâmbio no domínio da juventude;
Número ou marcador · p. 7 h) Prestar assistência técnica a organizações e associações juvenis na formulação de projectos e programas de cooperação; e
Número ou marcador · p. 7 i) Incentivar a participação dos jovens em organismos regionais, continentais e internacionais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Chefe da Repartição)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Chefe da Repartição de Coordenação de Programas Juvenis:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
Número ou marcador · p. 7 c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
Número ou marcador · p. 7 d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Departamento do Desporto)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento do Desporto, é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Governador provincial, sob proposta do Director provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Chefe do Departamento é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 7 ou impedimentos por um dos Chefes de Repartição, por ele indicado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura orgânica)
Texto do artigo · p. 7 O Departamento do Desporto tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição do Desporto para Todos;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto de Competição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições do Departamento do Desporto)
Texto do artigo · p. 7 Constituem atribuições do Departamento do Desporto:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a coordenação intersectorial e apoio a implementação das políticas, programas e iniciativas na área do desporto;
Número ou marcador · p. 7 b) Orientar e coordenar a actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreativa e de formação e promover o seu desenvolvimento quantitativo e qualitativo;
Número ou marcador · p. 7 c) Estimular, dinamizar e apoiar o reforço do associativismo desportivo e criar condições que assegurem a sua autonomia no funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover uma efectiva descentralização das responsabilidades da direcção e organização da prática de actividades físicas a favor dos organismos públicos vocacionados para o desporto e associações desportivas;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de técnicos e dirigentes desportivos;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover a recuperação, ampliação, melhoramento e conservação das instalações desportivas;
Número ou marcador · p. 7 g) Incentivar o estabelecimento de indústrias de equipamentos desportivos;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover o desenvolvimento da medicina desportiva assegurando uma eficaz prestação de serviços de apoio médico e medicamentoso;
Número ou marcador · p. 7 i) Promover a cooperação e intercâmbio desportivo e assegurar a participação da província nos organismos desportivos regionais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Chefe do Departamento do Desporto)
Texto do artigo · p. 8 Constituem competências do Chefe do Departamento do Desporto:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar as actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pelo cumprimento do Estatuto, Regulamento e outros instrumentos legais do sector;
Número ou marcador · p. 8 c) Emitir pareceres e instruções sobre matéria da sua actividade;
Número ou marcador · p. 8 d) Planificar e programar as actividades anuais do departamento;
Número ou marcador · p. 8 e) Dirigir os colectivos de departamento;
Número ou marcador · p. 8 f) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Desporto para Todos)
Número ou marcador · p. 8 1. A Repartição de Desporto para Todos é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências ou
Texto do artigo · p. 8 impedimentos, por um dos técnicos da Repartição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Atribuições da Repartição do Desporto para Todos)
Texto do artigo · p. 8 São atribuições da Repartição do Desporto para Todos:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover e estimular a criação de condições para a prática de actividade física e desportiva para todos os cidadãos;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar com as entidades públicas e privadas, a promoção e apoio as actividades desportivas nos aglomerados populacionais;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover e desenvolver acções de formação de agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a criação, registo e cadastro de núcleos e associações desportivas;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover e apoiar iniciativas da sociedade civil que visem incrementar a prática das actividades desportivas e de ocupação dos tempos livres, nos locais de trabalho, de residência, nos centros prisionais e nas forças de defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover e apoiar iniciativas que visem incrementar a prática das actividades desportivas e de ocupação dos tempos livres das crianças e adolescentes;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover e melhorar as condições da prática do desporto para a pessoa com deficiência e da mulher;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover e estimular acções de valorização e divulgação dos jogos tradicionais;
Número ou marcador · p. 8 i) Incentivar a criação de espaços para a prática de actividades físicas e desportivas;
Número ou marcador · p. 8 j) Promover a cooperação e intercâmbio desportivos e assegurar a participação da província nas organizações desportivas, regionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Chefe da Repartição)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Chefe da Repartição de Desporto para Todos:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
Número ou marcador · p. 8 c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
Número ou marcador · p. 8 d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto para Todos)
Número ou marcador · p. 8 1. A Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto para Todos é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências ou
Texto do artigo · p. 8 impedimentos, por um dos técnicos da Repartição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Atribuições da Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto de Competição)
Texto do artigo · p. 8 São atribuições da Repartição de Apoio e Coordenação do Desporto de Competição:
Número ou marcador · p. 8 a) Estimular, dinamizar e apoiar o reforço do associativismo desportivo e criar condições que assegurem a sua autonomia no funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Apoiar e avaliar o desenvolvimento de acções do desporto;
Número ou marcador · p. 8 c) Apoiar e avaliar a participação das delegações provinciais em competições regionais;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover o registo e actualização do movimento desportivo provincial;
Número ou marcador · p. 8 e) Coordenar com as estruturas competentes da saúde a criação, regulamentação e funcionamento de subsistema de medicina desportiva;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor e colaborar com entidades competentes, na preparação e elaboração de instrumentos legais subsidiários a Lei do Desporto;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 25 de Julho de 2014 I SÉRIE — Número 60
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Resolução n.º 44/2014: Ratifica o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Zâmbia no Domínio da Defesa. Resolução n.º 45/2014:
  12. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Portuguesa no Domínio da Defesa.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério da Juventude e Desporto:
  14. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 105/2014: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Juventude e Desporto de gaza. Diploma Ministerial n.º 106/2014: Aprova o Regulamento do Prémio Jovem Criativo.
  15. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  16. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 44/2014
  17. Texto do artigo, página 1: de 25 de Julho
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 10 do Protocolo de Cooperação entre
  19. Texto do artigo, página 1: o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Zâmbia no Domínio da Defesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo
  21. Texto do artigo, página 1: da República da Zâmbia no Domínio da Defesa, assinado em Maputo, aos 20 de Dezembro de 2008, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de coordenar e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Protocolo.
  23. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
  24. Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  25. Texto do artigo, página 1: Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Zâmbia no Domínio da Defesa
  26. Texto do artigo, página 1: Preâmbulo
  27. Texto do artigo, página 1: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Zâmbia (adiante designados conjuntamente por as “partes” e individualmente por a “parte”);
  28. Texto do artigo, página 1: Reconhecendo e reafirmando os princípios constantes do acordo de criação da Comissão Permanente de Defesa e Segurança entre as partes, em particular as disposições do artigo 6.
  29. Texto do artigo, página 1: Procurando promover a implementação do referido Acordo, especificamente nas questões relativas ao Comité de Defesa.
  30. Texto do artigo, página 1: Acordam o seguinte:
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  32. Texto do artigo, página 1: Objectivo
  33. Texto do artigo, página 1: O objectivo deste Protocolo é incrementar, promover e identificar áreas de cooperação entre as Partes no domínio da Defesa.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  35. Texto do artigo, página 1: Âmbito
  36. Texto do artigo, página 1: Este Protocolo vai abarcar as seguintes áreas de cooperação:
  37. Número ou marcador, página 1: a) Formação e colocação de pessoal militar;
  38. Número ou marcador, página 1: b) Intercâmbios entre estabelecimentos militares de formação;
  39. Número ou marcador, página 1: c) Exercícios conjuntos;
  40. Número ou marcador, página 1: d) Informações Militares;
  41. Número ou marcador, página 1: e) Troca de visitas;
  42. Número ou marcador, página 1: f) Formação e troca de experiencias na área de serviço cívico;
  43. Número ou marcador, página 1: g) Troca de experiências e estabelecimento de parcerias empresariais, no contexto da indústria de Defesa; e
  44. Número ou marcador, página 1: h) Qualquer outra área a ser acordada pelas partes.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  46. Texto do artigo, página 2: Níveis de implementação
  47. Texto do artigo, página 2: Para os propósitos da implementação deste protocolo, as Partes vão coordenar e consultar nos seguintes níveis:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Ministros da Defesa;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Chefes de Estado-Maior General; e
  50. Número ou marcador, página 2: c) Níveis operacionais apropriados.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  52. Texto do artigo, página 2: Mecanismos de implementação
  53. Texto do artigo, página 2: As Partes acordam que, sujeitos a legislação interna das Partes e quaisquer restrições nacionais de segurança sejam levadas a cabo acções para promover o desenvolvimento da cooperação militar entre as suas Forças Armadas, através do estabelecimento de Memorandos de Entendimento relevantes para as áreas de cooperação tal como previsto no artigo 2.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  55. Texto do artigo, página 2: Jurisdição criminal
  56. Texto do artigo, página 2: O pessoal do Estado de proveniência está sujeito às leis do Estado acolhedor no que diz respeito a quaisquer ofensas militares ou criminais que possam ser cometidas por eles no Estado acolhedor.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  58. Texto do artigo, página 2: Jurisdição civil
  59. Número ou marcador, página 2: 1. O pessoal oriundo de qualquer uma das partes no território da outra Parte observa e respeita as Leis Civis, Regulamentos, assim como a cultura do país acolhedor, devendo abster-se de qualquer actividade contrária ao espírito do presente Protocolo.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de infracção das Leis e Regulamentos do país
  61. Texto do artigo, página 2: acolhedor por um membro da Unidade Militar das Forças Armadas convidadas, a Unidade de Comando do membro infractor deve, através de solicitação do país acolhedor, tomar medidas no sentido do membro ser disciplinado e punido pelas autoridades civis.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  63. Texto do artigo, página 2: Informação classificada
  64. Texto do artigo, página 2: As partes comprometem-se a não utilizar qualquer informação classificada obtida no âmbito deste Protocolo ou outros acordos celebrados senão aos membros do seu próprio quadro de pessoal a quem tal revelação seja essencial para dar efeito ao presente Protocolo.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  66. Texto do artigo, página 2: Provisões/arranjos financeiros
  67. Número ou marcador, página 2: 1. As implicações financeiras relativas a implementação deste protocolo vão ser abordadas em conformidade com os seguintes princípios:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Cada Parte deve suportar as suas despesas, incluindo as relativas a alimentação e alojamento. A Parte acolhedora suporta os custos de transporte local da delegação visitante;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Cada Parte vai assumir a responsabilidade de pagamento de todas as despesas relacionadas com o tratamento, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido e morto.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. Salvo outra indicação, cada parte vai custear as suas despesas, incluindo os custos de transporte a partir e para o posto de entrada, assim como outras despesas que possam surgir ou relativas ao seu pessoal, incluindo alojamento.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  72. Texto do artigo, página 2: Resolução de disputas
  73. Texto do artigo, página 2: As Partes acordam que qualquer diferendo ou disputa entre elas decorrente da interpretação ou implementação deste Protocolo deverá ser resolvido amigavelmente entre as Partes e, caso necessário, através de canais diplomáticos apropriados.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  75. Texto do artigo, página 2: Entrada em vigor
  76. Texto do artigo, página 2: O presente Protocolo deverá entrar em vigor após a sua assinatura e subsequente notificação por cada uma das Partes a outra parte sobre a sua conformidade com os requisitos constitucionais necessários para a sua implementação. A data da entrada em vigor deverá ser a data da última notificação.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  78. Texto do artigo, página 2: Emendas
  79. Texto do artigo, página 2: O presente Protocolo poderá ser emendado a qualquer momento através de um consentimento mútuo e por meio de troca de notas entre as Partes.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  81. Texto do artigo, página 2: Duração
  82. Texto do artigo, página 2: Este Protocolo deverá manter-se em vigor por um período de cinco anos, a menos que uma das Partes notifique a outra por escrito, através de canais diplomáticos, sobre a sua intenção de rescindir o Protocolo.
  83. Texto do artigo, página 2: Em testemunho do que se disse, os signatários devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo em duplicado nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
  84. Texto do artigo, página 2: Feito em Maputo aos 20 de Dezembro de 2008.
  85. Texto do artigo, página 2: Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. — Pelo Governo da República da Zâmbia, Ilegível.
  86. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 45/2014
  87. Texto do artigo, página 2: de 25 de Julho
  88. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 16 do Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Portuguesa no Domínio da Defesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Portuguesa no Domínio da Defesa, assinado em Maputo, aos 4 de Julho de 2012, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
  90. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de coordenar e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  91. Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
  92. Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  93. Número ou marcador, página 3: Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Defesa
  94. Texto do artigo, página 3: A República Portuguesa e a República de Moçambique, doravante designadas por “Partes”:
  95. Texto do artigo, página 3: Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos;
  96. Texto do artigo, página 3: Decididas a desenvolver e a facilitar as relações de cooperação no domínio da Defesa;
  97. Texto do artigo, página 3: Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado 1976, o qual se constituiu como um marco histórico no relacionamento dos dois países;
  98. Texto do artigo, página 3: Considerando o reforço do relacionamento bilateral no domínio da Defesa, garantido pela cooperação técnico-militar;
  99. Texto do artigo, página 3: Considerando a determinação de ambas as Partes em completar e aprofundar as relações de cooperação expressas no Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República de Moçambique assinado a 7 de Dezembro de 1988;
  100. Texto do artigo, página 3: Considerando a vontade de desenvolver novas áreas de cooperação no setor da Defesa, em especial por via da integração de militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, doravante designadas por “FADM”, em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias;
  101. Texto do artigo, página 3: Pretendendo estabelecer uma cooperação, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses;
  102. Texto do artigo, página 3: Acordam no seguinte:
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  104. Texto do artigo, página 3: Objecto
  105. Texto do artigo, página 3: O presente Acordo regula a cooperação no domínio da Defesa entre as Partes, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  107. Texto do artigo, página 3: Âmbito da cooperação
  108. Texto do artigo, página 3: A cooperação no domínio da Defesa compreenderá a cooperação técnico-militar e a integração de militares das FADM em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  110. Texto do artigo, página 3: Cooperação técnico-militar
  111. Número ou marcador, página 3: 1. As ações de cooperação técnico-militar a desenvolver nos termos do presente Acordo, serão concretizadas nomeadamente através de ações de formação de pessoal, fornecimento de material, prestação de serviços e de assessoria técnica, e integrarse-ão em programas quadro de cooperação bilateral, cujo âmbito, objetivos e responsabilidades de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. Os termos da cooperação técnico-militar em qualquer das modalidades previstas serão estabelecidos através de protocolos de cooperação específicos.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. O pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos militares da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de frequência e as normas a que ficará sujeito.
  114. Número ou marcador, página 3: 4. O regime jurídico referido no número anterior será definido
  115. Texto do artigo, página 3: pelas autoridades competentes de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio de notas diplomáticas.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  117. Texto do artigo, página 3: Bolsas
  118. Texto do artigo, página 3: Para execução do presente Acordo, a Parte portuguesa concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e estágios, e procurará implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas ações de formação.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  120. Texto do artigo, página 3: Integração de militares das FADM
  121. Texto do artigo, página 3: A integração de militares das FADM em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias processar-se-á nos termos a definir em protocolo de cooperação celebrado para o efeito, sem prejuízo do disposto no presente Acordo.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  123. Texto do artigo, página 3: Indemnizações
  124. Número ou marcador, página 3: 1. No caso de morte ou ferimento de militares das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM no exercício de funções oficiais, desde o início ao fim da missão, incluindo o aprontamento, abrangendo os momentos e locais de embarque e desembarque definitivo, as Partes renunciam a reclamar qualquer indemnização à outra Parte.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. As Partes renunciam a todos os pedidos de indemnização contra a outra Parte pelos danos causados aos bens dos seus respectivos Estados que sejam utilizados no âmbito da preparação e execução das operações, incluindo exercícios, se o dano for causado pelos militares das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM, no exercício das suas funções no âmbito das referidas operações.
  126. Número ou marcador, página 3: 3. Se, além dos danos previstos no número anterior, forem causados danos a outros bens propriedade dos seus respectivos Estados e situados nos seus territórios, a responsabilidade e o montante dos danos serão determinados por negociação entre ambas as Partes.
  127. Número ou marcador, página 3: 4. Os pedidos de indemnização por atos ou omissões no
  128. Texto do artigo, página 3: exercício de funções oficiais, pelos quais seja responsável um militar das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM, e que tenham causado no território da outra Parte danos a um terceiro, serão tratados pelas Partes de acordo com as disposições seguintes:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Os pedidos de indemnização são apresentados, examinados e resolvidos de acordo com as leis e regulamentos do Estado em cujo território tenha sido gerado o dano a terceiro, aplicáveis na matéria às suas próprias Forças Armadas;
  130. Número ou marcador, página 3: b) As Partes poderão liquidar qualquer dessas reclamações e procederão ao pagamento das indemnizações concedidas na sua própria moeda;
  131. Número ou marcador, página 3: c) O pagamento das indemnizações, quer provenha da solução direta da questão quer da decisão da jurisdição competente de ambos os Estados, bem como a decisão dessa mesma jurisdição negando o pedido de indemnização, vinculam definitivamente as Partes;
  132. Número ou marcador, página 3: d) O pagamento de qualquer indemnização por uma das
  133. Texto do artigo, página 4: Partes será comunicado à outra Parte, acompanhado de relatório circunstanciado e de proposta de pagamento;
  134. Número ou marcador, página 4: e) Na falta de resposta no prazo de dois meses, a proposta referida na alínea anterior é considerada aceite e o reembolso será feito por uma das Partes à outra Parte no mais curto prazo possível, na moeda desta última.
  135. Número ou marcador, página 4: 5. Os pedidos de indemnização contra os militares das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM por atos ou omissões, fora do exercício de funções oficiais, em território português ou em território moçambicano, serão regulados da seguinte forma:
  136. Número ou marcador, página 4: a) As autoridades da Parte em cujo território tenha sido gerado o dano instruirão o pedido de indemnização e fixarão de forma justa e equitativa a indemnização devida ao requerente, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo a conduta e o comportamento da pessoa lesada, e redigirão um relatório sobre a questão;
  137. Número ou marcador, página 4: b) O relatório referido na alínea anterior será enviado às autoridades da outra Parte, que decidirão sem demora se deve ser concedida uma indemnização a título gracioso, fixando, nesse caso, o respectivo montante;
  138. Número ou marcador, página 4: c) Se for feita uma proposta de indemnização a título gracioso e esta for aceite pelo interessado como compensação integral, as próprias autoridades da Parte que indemniza procederão ao pagamento e comunicarão às autoridades da outra Parte a sua decisão e o montante do valor pago.
  139. Número ou marcador, página 4: 6. O previsto no número anterior não obsta a que os tribunais
  140. Texto do artigo, página 4: competentes da Parte em cujo território tenha sido gerado o dano decidam sobre a ação que possa ser interposta contra um militar das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM, conforme o caso, nos termos do Direito vigente.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  142. Texto do artigo, página 4: Encargos
  143. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem encargo da Parte solicitante os custos com o transporte de ida e volta do pessoal destinado à frequência de ações de formação ou estágios concedidos pela Parte solicitada, salvo se vier a ser acordado entre as Partes que o encargo seja suportado pela Parte solicitada ou por qualquer outra entidade.
  144. Número ou marcador, página 4: 2. Às ações de cooperação que se traduzam em assessorias técnicas aplica-se o seguinte regime de repartição de encargos:
  145. Número ou marcador, página 4: a) A Parte solicitada assegura o pagamento dos custos com o transporte de ida e volta do pessoal nomeado para participar na ação;
  146. Número ou marcador, página 4: b) A Parte solicitante assegura aos elementos integrantes das assessorias referidas no artigo 3 alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço em condições a definir caso a caso;
  147. Número ou marcador, página 4: c) A Parte solicitante assegura as deslocações em serviço no seu território necessárias à execução das acções de cooperação.
  148. Número ou marcador, página 4: 3. Os encargos previstos na alínea b) no n.º 2 do presente artigo cessam sempre que a Parte solicitante promova a cedência de imóvel destinado à instalação dos elementos da Parte solicitada envolvidos em acções de cooperação.
  149. Número ou marcador, página 4: 4. A Parte solicitante assume o encargo, sempre que for caso disso e nas condições que vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo para efeito de liquidação, do custo do material fornecido pela Parte solicitada.
  150. Número ou marcador, página 4: 5. Cada Parte assumirá os encargos para si resultantes da
  151. Texto do artigo, página 4: integração de militares das FADM em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias, sem prejuízo do referido nos números anteriores do presente artigo.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  153. Texto do artigo, página 4: Isenções fiscais
  154. Texto do artigo, página 4: A Parte solicitante isentará de quaisquer impostos ou taxas, aduaneiras ou outras, os materiais que a Parte solicitada fornecer a título gratuito para o apoio de projetos e ações de cooperação, bem como os materiais enviados para apoio às assessorias técnicas especializadas.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  156. Texto do artigo, página 4: Proteção da informação classificada
  157. Texto do artigo, página 4: A protecção de informação classificada trocada no âmbito de cooperação desenvolvida ao abrigo do presente Acordo é regulada por um Acordo sobre Proteção Mútua de Informação Classificada concluído entre as Partes.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  159. Texto do artigo, página 4: Comissão Bilateral
  160. Texto do artigo, página 4: Com vista à boa execução do presente Acordo é criada uma comissão bilateral no domínio da Defesa, que reunirá, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Moçambique.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  162. Texto do artigo, página 4: Consultas
  163. Texto do artigo, página 4: As Partes concordam em manter consultas anuais a nível de altos funcionários dos departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político-militar, que se realizarão alternadamente em Portugal e em Moçambique.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  165. Texto do artigo, página 4: Solução de controvérsias
  166. Texto do artigo, página 4: Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação por via diplomática.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  168. Texto do artigo, página 4: Revisão
  169. Número ou marcador, página 4: 1. O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos
  171. Texto do artigo, página 4: no artigo 16 do presente Acordo.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  173. Texto do artigo, página 4: Vigência e denúncia
  174. Número ou marcador, página 4: 1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.
  176. Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua
  177. Texto do artigo, página 4: vigência no final do período de vigência em curso.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  179. Texto do artigo, página 4: Alteração fundamental das circunstâncias
  180. Número ou marcador, página 4: 1. O presente Acordo poderá ser objecto de denúncia ou de suspensão da sua aplicação, no todo ou em parte, por qualquer das Partes por alteração fundamental das circunstâncias.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. Qualquer das Partes poderá denunciar ou suspender a
  182. Texto do artigo, página 4: aplicação do Acordo nos termos do número anterior mediante
  183. Texto do artigo, página 5: notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data relativamente da cessação de vigência ou da suspensão da aplicação.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  185. Texto do artigo, página 5: Entrada em vigor
  186. Número ou marcador, página 5: 1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
  187. Número ou marcador, página 5: 2. Com a entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo
  188. Texto do artigo, página 5: de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Maputo, a 7 de Dezembro de 1988 cessa a sua vigência.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  190. Texto do artigo, página 5: Registo
  191. Texto do artigo, página 5: A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicarlhe o número de registo atribuído.
  192. Texto do artigo, página 5: Feito em sete páginas, aos 26 dias do mês de Março de 2012, em dois exemplares originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
  193. Texto do artigo, página 5: Pela República de Moçambique, Ilegível. — Pela República Portuguesa, Ilegível.
  194. Texto do artigo, página 5: MinistÉrio dA JUVentUde e desPorto
  195. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 105/2014
  196. Texto do artigo, página 5: de 25 de Julho
  197. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de garantir a organização e funcionamento da Direcção Provincial da Juventude e Desporto de Gaza, no uso das competências que me são conferidas pelo disposto no artigo 15 da Resolução n.º 7/2002, de Julho, determino:
  198. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Juventude e Desporto de Gaza, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
  199. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  200. Texto do artigo, página 5: Maputo, 12 de Maio de 2014. — O Ministro, Fernando Sumbana Júnior.
  201. Número ou marcador, página 5: Regulamento Interno da Direcção Provincial da Juventude e Desporto de Gaza
  202. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  203. Texto do artigo, página 5: Disposições gerais
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
  205. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  206. Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza, abreviadamente designada por DPJDG, é um órgão local do Ministério da Juventude e Desporto, que de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica, coordena e desenvolve as políticas no âmbito da juventude e desporto ao nível da província.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  208. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  209. Texto do artigo, página 5: A DPJDG tem por objectivos assegurar a nível da província, a realização das atribuições e competências definidas para o Ministério da Juventude e Desporto e garantir a implementação dos planos de desenvolvimento de políticas no âmbito da juventude e do desporto.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  211. Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
  212. Texto do artigo, página 5: São atribuições da DPJDG:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Implementar as políticas da juventude e do desporto com base nas determinações dos planos centrais e nas decisões do Governo Provincial;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio a promoção de iniciativas de associações juvenis e desportivas;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da juventude na província e promover ou desenvolver iniciativas tendentes a criação de oportunidades de educação , formação profissional e emprego para jovens, em coordenação com outras instituições locais;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, culturais e desportivas para a formação integral e ocupação dos tempos livres dos jovens;
  217. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a constante troca de informações com o Ministério da Juventude e Desporto e o movimento associativo juvenil e desportivo;
  218. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a implementação dos planos de desenvolvimento definidos pelo Governo Provincial para o sector da juventude e desporto.
  219. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  220. Texto do artigo, página 5: Órgãos, competências e atribuições
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  222. Texto do artigo, página 5: (Órgãos da DPJDG)
  223. Texto do artigo, página 5: A DPJDG tem a seguinte estrutura orgânica:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Direcção;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Departamento dos Assuntos da Juventude;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Departamento do Desporto;
  227. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Administração e Finanças.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5 (Direcção)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. A DPJDG é dirigida por um Director Provincial, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Juventude e Desporto, ouvido o Governador da Província.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. No exercício das suas funções, o Director Provincial observa o princípio da dupla subordinação, ao Governador da Província e ao Ministro que superintende a área da juventude e desporto.
  231. Número ou marcador, página 5: 3. O Director é substituído nas suas ausências ou impedimentos
  232. Texto do artigo, página 5: por um dos Chefes de Departamentos, por ele proposto e autorizado pelo Governador Provincial.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  234. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director Provincial)
  235. Texto do artigo, página 5: Constituem competências do Director Provincial:
  236. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a gestão da DPJDG;
  237. Número ou marcador, página 5: b) Executar e dirigir a execução em toda a província, das Leis, Regulamentos e deliberações do Governo Provincial e das decisões do Governador e do Ministro da Juventude e Desporto;
  238. Número ou marcador, página 6: c) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros, aplicando uma política de austeridade no funcionamento do Aparelho do Estado;
  239. Número ou marcador, página 6: d) Representar a Direcção Provincial da Juventude e Desporto nos órgãos e organismos provinciais que prossigam fins juvenis e desportivos quando solicitado ou, se julgue pertinente;
  240. Número ou marcador, página 6: e) Gerir os Recursos humanos da DPJDG e exercer a acção disciplinar sobre os demais funcionários e agentes do Estado;
  241. Número ou marcador, página 6: f) Realizar os actos administrativos que lhe forem atribuídos por Lei e os que por delegação de poderes lhe forem atribuídos pelo Governador da Província ou pelo Ministro que superintende a área da Juventude e Desporto;
  242. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar os planos de actividades de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos, em coordenação com outras instituições públicas ou privadas da província;
  243. Número ou marcador, página 6: h) Apresentar relatórios periódicos relativos à direcção, planificação, coordenação, execução e avaliação de acções tendentes a realização do objecto e dos planos definidos para a província;
  244. Número ou marcador, página 6: i) Apresentar no prazo estabelecido, o balanço de actividades e informações, quer para o Ministério da Juventude e Desporto, quer para o Governador Provincial;
  245. Número ou marcador, página 6: j) Propor ao Ministro da Juventude e Desporto estratégias e soluções técnicas para melhor desempenho do sector,
  246. Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  248. Texto do artigo, página 6: (Departamento dos Assuntos da Juventude)
  249. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento dos Assuntos da Juventude, abreviadamente designado por DAJ, é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Governador provincial, sob proposta do Director provincial.
  250. Número ou marcador, página 6: 2. O chefe do Departamento é substituído nas suas ausências ou
  251. Texto do artigo, página 6: impedimentos por um dos Chefes de Repartição, por ele indicado.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
  253. Texto do artigo, página 6: (Estrutura Orgânica do DAJ)
  254. Texto do artigo, página 6: O DAJ tem a seguinte estrutura orgânica:
  255. Número ou marcador, página 6: a) Repartição do Associativismo Juvenil;
  256. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Coordenação de Programas Juvenis.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  258. Texto do artigo, página 6: (Atribuições do DAJ)
  259. Texto do artigo, página 6: São atribuições do DAJ:
  260. Número ou marcador, página 6: a) Estudar, propor e assegurar a implementação das políticas e programas do Governo na área da juventude;
  261. Número ou marcador, página 6: b) Criar mecanismos para a promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
  262. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a coordenação intersectorial e apoio à execução de programas e iniciativas na área da juventude;
  263. Número ou marcador, página 6: d) Promover e incentivar o desenvolvimento de associações juvenis como forma de assegurar a participação e integração dos jovens no desenvolvimento económico e social do país;
  264. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e implementar projectos sobre o enquadramento das políticas juvenis na estratégia global de desenvolvimento da província;
  265. Número ou marcador, página 6: f) Organizar o registo provincial das associações juvenis;
  266. Número ou marcador, página 6: g) Conceber e promover o incentivo à iniciativas geradoras de emprego, de auto emprego e outras fontes de rendimento que permitam a participação da juventude no processo de construção da nação moçambicana;
  267. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar o levantamento e estudo dos problemas da juventude e criar oportunidades de educação, formação profissional e emprego para jovens em coordenação com as instituições apropriadas;
  268. Número ou marcador, página 6: i) Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, cultural e desportivas para a formação integral e ocupação dos tempos livres dos jovens;
  269. Número ou marcador, página 6: j) Estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a educação patriótica e cívica;
  270. Número ou marcador, página 6: k) Promover o estabelecimento de vínculos de cooperação entre as organizações juvenis provinciais, entre si, e com os diferentes organismos regionais e internacionais , agências especializadas e instituições financeiras.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  272. Texto do artigo, página 6: (Competências do Chefe do DAJ)
  273. Texto do artigo, página 6: Constituem competências do Chefe do DAJ:
  274. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar as actividades do Departamento;
  275. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento do Estatuto, Regulamento e outros instrumentos legais do sector;
  276. Número ou marcador, página 6: c) Emitir pareceres e instruções sobre matéria da sua actividade;
  277. Número ou marcador, página 6: d) Planificar e programar as actividades anuais do departamento;
  278. Número ou marcador, página 6: e) Dirigir os colectivos de Departamento;
  279. Número ou marcador, página 6: f) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  281. Texto do artigo, página 6: (Repartição do Associativismo Juvenil)
  282. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição do Associativismo Juvenil é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director provincial.
  283. Número ou marcador, página 6: 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
  284. Texto do artigo, página 6: ou impedimentos por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  286. Texto do artigo, página 6: (Atribuições da Repartição do Associativismo Juvenil)
  287. Texto do artigo, página 6: São atribuições da Repartição do Associativismo Juvenil:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o apoio técnico e metodológico às organizações e associações juvenis;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Preparar, executar e controlar o registo das organizações e associações juvenis existentes na província, sob forma de directório provincial das associações juvenis;
  290. Número ou marcador, página 6: c) Acompanhar e avaliar as actividades desenvolvidas pelas associações e organizações juvenis de acordo com os parâmetros e critérios legalmente definidos;
  291. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e estimular o movimento cooperativo de jovens;
  292. Número ou marcador, página 6: e) Promover acções de formação, reciclagem e capacitação de animadores e líderes juvenis;
  293. Número ou marcador, página 6: f) Incentivar e apoiar as associações juvenis na concepção e promoção de programas recreativos visando a ocupação dos tempos livres nas zonas rurais e urbanas;
  294. Número ou marcador, página 7: g) Promover e apoiar o desenvolvimento do turismo juvenil;
  295. Número ou marcador, página 7: h) Promover e encorajar o desenvolvimento de concursos juvenis nas vertentes cultural, desportiva, tecnológica e cientifica visando a descoberta de novos talentos;
  296. Número ou marcador, página 7: i) Incentivar a realização de festivais provinciais e locais da juventude, bem como a participação de jovens moçambicanos em festivais noutros países.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
  298. Texto do artigo, página 7: (Competências do Chefe da Repartição)
  299. Texto do artigo, página 7: Compete ao Chefe da Repartição do Associativismo Juvenil:
  300. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
  301. Número ou marcador, página 7: b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
  302. Número ou marcador, página 7: c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
  303. Número ou marcador, página 7: d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
  304. Número ou marcador, página 7: e) Realizar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  306. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Coordenação de Programas Juvenis)
  307. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Coordenação de Programas Juvenis é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
  308. Número ou marcador, página 7: 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências ou
  309. Texto do artigo, página 7: impedimentos por um dos técnicos da Repartição.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  311. Texto do artigo, página 7: (Atribuições da Repartição de Coordenação de Programas Juvenis)
  312. Texto do artigo, página 7: São atribuições da Repartição de Coordenação de Programas Juvenis:
  313. Número ou marcador, página 7: a) Criar mecanismos de estímulo e apoio à capacitação de iniciativa e no espírito empreendedor de jovens como forma de potenciar a sua participação no desenvolvimento provincial;
  314. Número ou marcador, página 7: b) Proceder à recolha, análise e tratamento de informação estatística e manter actualizada a base de dados sobre assuntos da juventude;
  315. Número ou marcador, página 7: c) Realizar estudos, inquéritos e projectos de investigação sobre questões da juventude;
  316. Número ou marcador, página 7: d) Recolher, produzir e divulgar junto dos jovens e das suas associações informação considerada útil para realização das suas actividades;
  317. Número ou marcador, página 7: e) Desenvolver em coordenação com outros organismos públicos e privados, programas de valorização e inserção profissional e de apoio a iniciativas geradoras de emprego,
  318. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a participação da Direcção nas actividades de carácter intersectorial;
  319. Número ou marcador, página 7: g) Formular propostas e projectos de cooperação e de intercâmbio no domínio da juventude;
  320. Número ou marcador, página 7: h) Prestar assistência técnica a organizações e associações juvenis na formulação de projectos e programas de cooperação; e
  321. Número ou marcador, página 7: i) Incentivar a participação dos jovens em organismos regionais, continentais e internacionais.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  323. Texto do artigo, página 7: (Competências do Chefe da Repartição)
  324. Texto do artigo, página 7: Compete ao Chefe da Repartição de Coordenação de Programas Juvenis:
  325. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
  326. Número ou marcador, página 7: b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
  327. Número ou marcador, página 7: c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
  328. Número ou marcador, página 7: d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
  329. Número ou marcador, página 7: e) Realizar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  331. Texto do artigo, página 7: (Departamento do Desporto)
  332. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento do Desporto, é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Governador provincial, sob proposta do Director provincial.
  333. Número ou marcador, página 7: 2. O Chefe do Departamento é substituído nas suas ausências
  334. Texto do artigo, página 7: ou impedimentos por um dos Chefes de Repartição, por ele indicado.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  336. Texto do artigo, página 7: (Estrutura orgânica)
  337. Texto do artigo, página 7: O Departamento do Desporto tem a seguinte estrutura orgânica:
  338. Número ou marcador, página 7: a) Repartição do Desporto para Todos;
  339. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto de Competição.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  341. Texto do artigo, página 7: (Atribuições do Departamento do Desporto)
  342. Texto do artigo, página 7: Constituem atribuições do Departamento do Desporto:
  343. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a coordenação intersectorial e apoio a implementação das políticas, programas e iniciativas na área do desporto;
  344. Número ou marcador, página 7: b) Orientar e coordenar a actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreativa e de formação e promover o seu desenvolvimento quantitativo e qualitativo;
  345. Número ou marcador, página 7: c) Estimular, dinamizar e apoiar o reforço do associativismo desportivo e criar condições que assegurem a sua autonomia no funcionamento;
  346. Número ou marcador, página 7: d) Promover uma efectiva descentralização das responsabilidades da direcção e organização da prática de actividades físicas a favor dos organismos públicos vocacionados para o desporto e associações desportivas;
  347. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de técnicos e dirigentes desportivos;
  348. Número ou marcador, página 7: f) Promover a recuperação, ampliação, melhoramento e conservação das instalações desportivas;
  349. Número ou marcador, página 7: g) Incentivar o estabelecimento de indústrias de equipamentos desportivos;
  350. Número ou marcador, página 7: h) Promover o desenvolvimento da medicina desportiva assegurando uma eficaz prestação de serviços de apoio médico e medicamentoso;
  351. Número ou marcador, página 7: i) Promover a cooperação e intercâmbio desportivo e assegurar a participação da província nos organismos desportivos regionais.
  352. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  353. Texto do artigo, página 8: (Competências do Chefe do Departamento do Desporto)
  354. Texto do artigo, página 8: Constituem competências do Chefe do Departamento do Desporto:
  355. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar as actividades do Departamento;
  356. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo cumprimento do Estatuto, Regulamento e outros instrumentos legais do sector;
  357. Número ou marcador, página 8: c) Emitir pareceres e instruções sobre matéria da sua actividade;
  358. Número ou marcador, página 8: d) Planificar e programar as actividades anuais do departamento;
  359. Número ou marcador, página 8: e) Dirigir os colectivos de departamento;
  360. Número ou marcador, página 8: f) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  361. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  362. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Desporto para Todos)
  363. Número ou marcador, página 8: 1. A Repartição de Desporto para Todos é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
  364. Número ou marcador, página 8: 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências ou
  365. Texto do artigo, página 8: impedimentos, por um dos técnicos da Repartição.
  366. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  367. Texto do artigo, página 8: (Atribuições da Repartição do Desporto para Todos)
  368. Texto do artigo, página 8: São atribuições da Repartição do Desporto para Todos:
  369. Número ou marcador, página 8: a) Promover e estimular a criação de condições para a prática de actividade física e desportiva para todos os cidadãos;
  370. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar com as entidades públicas e privadas, a promoção e apoio as actividades desportivas nos aglomerados populacionais;
  371. Número ou marcador, página 8: c) Promover e desenvolver acções de formação de agentes desportivos;
  372. Número ou marcador, página 8: d) Promover a criação, registo e cadastro de núcleos e associações desportivas;
  373. Número ou marcador, página 8: e) Promover e apoiar iniciativas da sociedade civil que visem incrementar a prática das actividades desportivas e de ocupação dos tempos livres, nos locais de trabalho, de residência, nos centros prisionais e nas forças de defesa e segurança;
  374. Número ou marcador, página 8: f) Promover e apoiar iniciativas que visem incrementar a prática das actividades desportivas e de ocupação dos tempos livres das crianças e adolescentes;
  375. Número ou marcador, página 8: g) Promover e melhorar as condições da prática do desporto para a pessoa com deficiência e da mulher;
  376. Número ou marcador, página 8: h) Promover e estimular acções de valorização e divulgação dos jogos tradicionais;
  377. Número ou marcador, página 8: i) Incentivar a criação de espaços para a prática de actividades físicas e desportivas;
  378. Número ou marcador, página 8: j) Promover a cooperação e intercâmbio desportivos e assegurar a participação da província nas organizações desportivas, regionais e internacionais.
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  380. Texto do artigo, página 8: (Competências do Chefe da Repartição)
  381. Texto do artigo, página 8: Compete ao Chefe da Repartição de Desporto para Todos:
  382. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
  383. Número ou marcador, página 8: b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
  384. Número ou marcador, página 8: c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
  385. Número ou marcador, página 8: d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
  386. Número ou marcador, página 8: e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  388. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto para Todos)
  389. Número ou marcador, página 8: 1. A Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto para Todos é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
  390. Número ou marcador, página 8: 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências ou
  391. Texto do artigo, página 8: impedimentos, por um dos técnicos da Repartição.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  393. Texto do artigo, página 8: (Atribuições da Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto de Competição)
  394. Texto do artigo, página 8: São atribuições da Repartição de Apoio e Coordenação do Desporto de Competição:
  395. Número ou marcador, página 8: a) Estimular, dinamizar e apoiar o reforço do associativismo desportivo e criar condições que assegurem a sua autonomia no funcionamento;
  396. Número ou marcador, página 8: b) Apoiar e avaliar o desenvolvimento de acções do desporto;
  397. Número ou marcador, página 8: c) Apoiar e avaliar a participação das delegações provinciais em competições regionais;
  398. Número ou marcador, página 8: d) Promover o registo e actualização do movimento desportivo provincial;
  399. Número ou marcador, página 8: e) Coordenar com as estruturas competentes da saúde a criação, regulamentação e funcionamento de subsistema de medicina desportiva;
  400. Número ou marcador, página 8: f) Propor e colaborar com entidades competentes, na preparação e elaboração de instrumentos legais subsidiários a Lei do Desporto;
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