I SÉRIE — n.º 60

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 60/2014

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Número ou marcador · p. 8 g) Dar parecer sobre as propostas de estatutos e regulamentos das associações desportivas;
Número ou marcador · p. 8 h) Apreciar e emitir pareceres sobre os programas de desenvolvimento desportivo que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 8 i) Propor normas e regulamentos que visem disciplinar a organização, realização e participação de agentes desportivos nos diferentes eventos desportivos a nível local e nacional;
Número ou marcador · p. 8 j) Dar parecer sobre a concessão de estatuto de utilidade pública às associações, clubes e demais organismos desportivos;
Número ou marcador · p. 8 k) Coordenar e apoiar iniciativas do movimento associativo que visem a formação e capacitação de agentes desportivos; e
Número ou marcador · p. 8 l) Promover a cooperação e intercâmbio desportivo e estimular a participação da província nas organizações desportivas regionais e nacionais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Chefe da Repartição)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Chefe da Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto de Competição:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
Número ou marcador · p. 8 c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
Número ou marcador · p. 9 d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 9 e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 9 1. O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado por DAF, é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director provincial.
Número ou marcador · p. 9 2. O Chefe do Departamento é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 9 ou impedimentos por um dos Chefes de Repartição, por ele indicado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura orgânica)
Texto do artigo · p. 9 O DAF tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Finanças;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 9 c) Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 9 d) Repartição do Património;
Número ou marcador · p. 9 e) Secretaria.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Atribuições do DAF)
Texto do artigo · p. 9 Constituem atribuições do DAF:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar a execução eficiente e eficaz de todo o serviço administrativo da DPJDG;
Número ou marcador · p. 9 b) Prestar serviço técnico-administrativos aos diversos sectores;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a inventariação e registo do património da DPJDG, a manutenção das instalações e apoio logístico;
Número ou marcador · p. 9 d) Executar tarefas de administração e gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 e) Coordenar com os diversos sectores o processo de elaboração e controlo dos planos anuais, plurianuais e prospectivos da DPJDG;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar relatórios sobre o cumprimento dos planos e programas de actividades da Direcção de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 g) Organizar e pôr em funcionamento um sistema de documentação, registo e informação estatística relativa as realizações da Direcção e seus Departamentos, incluindo mapas, gráficos e outros diagramas ilustrativos das actividades;
Número ou marcador · p. 9 h) Elaborar as propostas de orçamentos e garantir a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 9 i) Prestar assistência técnica aos órgãos da DPJDG na elaboração de projectos de regulamentos, acordos e contratos;
Número ou marcador · p. 9 j) Aplicar normas de gestão de recursos humanos locais e assegurar a tramitação aos órgãos competentes, das necessidades de recrutamento e contratação de pessoal técnico especializado;
Número ou marcador · p. 9 k) Organizar e sistematizar os processos individuais e outros dados relativos ao pessoal de modo a assegurar o seu racional e correcto aproveitamento e distribuição;
Número ou marcador · p. 9 l) Orientar e coordenar programas de formação técnicoprofissional dos funcionários da Direcção Provincial e garantir o seu acompanhamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Chefe do DAF)
Texto do artigo · p. 9 Constituem competências do Chefe do DAF:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar as actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Zelar pelo cumprimento do Estatuto, Regulamento e outros instrumentos legais do sector;
Número ou marcador · p. 9 c) Emitir pareceres e instruções sobre matéria da sua actividade;
Número ou marcador · p. 9 d) Planificar e programar as actividades anuais do Departamento;
Número ou marcador · p. 9 e) Dirigir os colectivos de Departamento;
Número ou marcador · p. 9 f) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Finanças)
Número ou marcador · p. 9 1. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 9 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 9 ou impedimentos, por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Atribuições da Repartição de Finanças)
Texto do artigo · p. 9 São atribuições da Repartição de Finanças:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar a elaboração da proposta do plano orçamental da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Executar e controlar os orçamentos atribuídos a Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a direcção, coordenação e apoio as actividades administrativas e financeiras da estrutura provincial;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar a análise periódica da evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir a implementação da política salarial definida pelo Governo assegurando o processamento e pagamento de remunerações e abonos;
Número ou marcador · p. 9 f) Proceder à liquidação e pagamento das despesas decorrentes do funcionamento da Direcção e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 9 g) Apoiar e acompanhar a execução orçamental de prestação de contas da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 h) Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 9 i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar lançamentos de despesas, bem como os registos contabilísticos em formulários próprios, para fins de processamento de dados e compilação de relatórios;
Número ou marcador · p. 9 k) Elaborar o plano de pagamento a efectuar e a conferência de processos pagos;
Número ou marcador · p. 9 l) Controlar os documentos contabilísticos e os saldos das contas bancárias;
Número ou marcador · p. 9 m) Preparar o balanço anual da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 9 n) Conservar sob sua guarda os cheques, ordens de pagamento bancários, valores e toda a documentação contabilística referente aos processos que envolvem despesas;
Número ou marcador · p. 9 o) Efectuar a conferência, classificação e lançamento contabilístico dos documentos sobre despesas da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 p) Efectuar a abertura e encerramento de contas dos exercícios financeiros;
Número ou marcador · p. 10 q) Garantir o arquivo dos processos de despesas, após sua liquidação e pagamento; e
Número ou marcador · p. 10 r) Acompanhar a execução dos orçamentos, realizando o controlo sobre as despesas observando os prazos legais e as normas de execução do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Chefe da Repartição)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Chefe da Repartição de Finanças:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 10 b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
Número ou marcador · p. 10 c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
Número ou marcador · p. 10 d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 10 e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 10 1. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 10 ou impedimentos por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 10 (Atribuições da Repartição de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 10 São atribuições da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 10 a) Implementar as políticas e normas do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos de acordo com as directrizes do Governo;
Número ou marcador · p. 10 b) Zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e legislação complementar no âmbito da gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 c) Programar e coordenar a implementação de acções de recrutamento, selecção, provimento e colocação dos recursos humanos de acordo com os planos da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 d) Organizar e manter actualizados os processos individuais;
Número ou marcador · p. 10 e) Organizar, desenvolver e manter actualizado o sistema de banco de dados sobre os recursos humanos, de acordo com as normas definidas no Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 10 f) Coordenar os processos de contratação de pessoal estrangeiro e controlar a aplicação das disposições estabelecidas sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 10 g) Processar o expediente relativo a contagem de tempo de serviço e fixação de encargos;
Número ou marcador · p. 10 h) Registar e controlar a assiduidade do pessoal;
Número ou marcador · p. 10 i) Emitir cartões de trabalho e de assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 10 j) Coordenar a avaliação de programas de desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 k) Avaliar e dar parecer sobre contenciosos administrativos; l)Compilar a legislação sobre recursos humanos e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 10 m) Coordenar a elaboração do plano de férias;
Número ou marcador · p. 10 n) Propor e coordenar a execução de medidas destinadas a estimular os melhores funcionários e penalizar os infractores de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Chefe da Repartição)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Chefe da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 10 b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
Número ou marcador · p. 10 c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
Número ou marcador · p. 10 d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 10 e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 10 1. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 10 ou impedimentos por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 10 (Atribuições da Repartição de Planificação)
Texto do artigo · p. 10 São atribuições da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 10 a) Organizar o sistema de planificação e proceder a divulgação das normas e metodologias de elaboração e acompanhamento dos planos;
Número ou marcador · p. 10 b) Coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais da Direcção com base nas normas e orientações metodológicas estabelecidas pela Direcção Provincial do Plano e Finanças para as actividades de planificação;
Número ou marcador · p. 10 c) Acompanhar e realizar avaliação sobre o cumprimento dos planos e programas de actividades da Direcção e elaborar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 10 d) Conceber e elaborar as metodologias internas de planificação das áreas da juventude e desporto;
Número ou marcador · p. 10 e) Monitorar a implementação das políticas e estratégias das áreas da juventude e desporto;
Número ou marcador · p. 10 f) Produzir e actualizar os indicadores para análise do desempenho da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 g) Dirigir e coordenar o processo de recolha e gestão da informação estatística da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 h) Organizar e administrar o banco de dados que permita visualizar a evolução histórica dos indicadores sociais, económicos e demográficos relevantes para a actividade do sector;
Número ou marcador · p. 10 i) Produzir balanços periódicos do desempenho do sector; e
Número ou marcador · p. 10 j) Elaborar em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças e demais estruturas da Direcção os planos de investimento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Chefe da Repartição)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Chefe da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 10 b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
Número ou marcador · p. 10 c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
Número ou marcador · p. 11 d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência; e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 11 1. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 11 ou impedimentos por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 11 (Atribuições da Repartição do Património)
Texto do artigo · p. 11 São atribuições da Repartição de Património:
Número ou marcador · p. 11 a) Padronizar, especificar e codificar os bens patrimoniais da Direcção de acordo com as normas e instruções emanadas pela Direcção Provincial do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento da Direcção que constituem o seu património;
Número ou marcador · p. 11 c) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais da Direcção bem como, assegurar a sua manutenção e conservação;
Número ou marcador · p. 11 d) Inventariar os bens após a descriminação da espécie, localização, estado de conservação, valor e outros dados necessários;
Número ou marcador · p. 11 e) Coordenar o serviço de protecção, segurança e conservação das instalações da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 f) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património imobiliário da Direcção e identificar cada bem duradouro com a respectiva plaqueta numérica;
Número ou marcador · p. 11 g) Organizar e manter actualizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 11 h) Providenciar o atendimento dos pedidos de execução de obras, manutenção e serviços de assistência técnica das máquinas e equipamentos pertencentes a Direcção;
Número ou marcador · p. 11 i) Exercer o controlo de qualidade dos serviços de manutenção prestados;
Número ou marcador · p. 11 j) Elaborar propostas de compras de bens patrimoniais de uso corrente;
Número ou marcador · p. 11 k) Guardar e controlar a distribuição dos bens adquiridos pela Direcção;
Número ou marcador · p. 11 l) Executar os processos de licitação na medida das autorizações superiormente emanadas, praticando todos os actos necessários, de acordo com a legislação em vigor até a adjudicação final;
Número ou marcador · p. 11 m) Criar e desenvolver um banco de dados específico do património da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 n) Zelar pela observância das normas de utilização das viaturas da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 o) Controlar os gastos com combustíveis, manutenção e reparação de viaturas da Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 p) Zelar pela observância do serviço telefónico de acordo com as normas vigentes na Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Chefe da Repartição)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Chefe da Repartição de Património: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição; b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
Número ou marcador · p. 11 c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
Número ou marcador · p. 11 d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 11 e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 11 (Secretaria)
Número ou marcador · p. 11 1. A Secretaria é dirigida por um Chefe, nomeado pelo Governador provincial, sob proposta do Director provincial.
Número ou marcador · p. 11 2. O Chefe da Secretaria é substituído nas suas ausências ou
Texto do artigo · p. 11 impedimentos por um dos técnicos , por ele indicado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 11 (Atribuições da Secretaria)
Texto do artigo · p. 11 São atribuições da Secretaria:
Número ou marcador · p. 11 a) Organizar o registo, distribuição e arquivo de correspondência da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) Executar as demais actividades de apoio administrativo as unidades orgânicas da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Informar as unidades orgânicas da Direcção sobre as demais actividades;
Número ou marcador · p. 11 d) Zelar pela manutenção da ordem no recinto da Direcção, controlando a circulação dos utentes e outras pessoas estranhas;
Número ou marcador · p. 11 e) Zelar diariamente pelo hasteamento da bandeira nacional;
Número ou marcador · p. 11 f) Realizar as demais actividades de protocolo e relações públicas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Chefe da Secretaria)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Chefe da Secretaria:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das petições recebidas;
Número ou marcador · p. 11 b) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Secretaria;
Número ou marcador · p. 11 c) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 11 d) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Direitos e deveres
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 11 (Indumentária)
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo do disposto em outras normas dos Funcionários e Agentes do Estado, a nível da Direcção Provincial da Juventude e Desportos, é vedada a seguinte indumentária:
Número ou marcador · p. 11 a) Blusas de alça e de manga cava;
Número ou marcador · p. 11 b) Blusas acima do umbigo;
Número ou marcador · p. 11 c) Roupa transparente;
Número ou marcador · p. 11 d) Camisetes;
Número ou marcador · p. 11 e) Fatos-de-treino;
Número ou marcador · p. 11 f) Chinelos;
Número ou marcador · p. 11 g) Roupa de jeans;
Número ou marcador · p. 11 h) Calções;
Número ou marcador · p. 11 i) Saias acima do joelho;
Número ou marcador · p. 11 j) Vendedores ambulantes dentro da Instituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 12 (Férias)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Director Provincial da Juventude e Desporto autorizar o gozo da licença anual dos funcionários da DPJD, bem como dos membros do Colectivo.
Número ou marcador · p. 12 2. O funcionário deve prestar contas ao seu superior hierárquico sobre as tarefas a ele incumbidas na véspera do gozo da licença anual.
Número ou marcador · p. 12 3. A licença anual não deve ser gozada em simultâneo, por
Texto do artigo · p. 12 dois ou mais funcionários adstritos ao mesmo Departamento, ocupando cargos de Direcção e Chefia.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 12 (Dispensas)
Número ou marcador · p. 12 1. As dispensas ao serviço por motivos de doença ou motivos pessoais devem ser solicitadas ao respectivo Chefe do Departamento, com a necessária antecedência.
Número ou marcador · p. 12 2. Quando se trate de dispensas para fora do país, compete
Texto do artigo · p. 12 ao Governador Provincial mediante o parecer do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 12 (Plano e balanço semanal de actividades)
Número ou marcador · p. 12 1. Os responsáveis pelos Departamentos devem submeter ao Gabinete do Director Provincial o respectivo plano e balanço semanal de actividades.
Número ou marcador · p. 12 2. A informação referida no número anterior deve ser enviada até às doze horas de cada segunda-feira.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 12 (Estudos colectivos)
Número ou marcador · p. 12 1. Em cada Departamento, realizam-se mensalmente, com duração de 120 minutos, sessões do estudo colectivo obrigatórias, da legislação do funcionalismo público, legislação específica do sector e matérias que se julgarem necessárias para o conhecimento de todos os funcionários.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao responsável de cada Departamento dirigir ou supervisionar as sessões do estudo colectivo, bem como zelar pela sua realização regular.
Número ou marcador · p. 12 3. Participam no estudo colectivo, todos os funcionários dos Departamentos.
Número ou marcador · p. 12 4. A Repartição de Recursos Humanos deve sempre que necessário, prestar apoio técnico.
Número ou marcador · p. 12 5. Após estudo colectivo, as sínteses devem ser remetidas,
Texto do artigo · p. 12 no prazo de 8 dias a Repartição de Recursos humanos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Colectivos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 12 (Tipos de colectivos)
Texto do artigo · p. 12 Na Direcção Provincial da Juventude e Desporto funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 12 b) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Colectivo Interno dos Departamentos;
Número ou marcador · p. 12 d) Reunião dos funcionários.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Coordenador é um colectivo de consulta que tem por função analisar e recomendar sobre a coordenação, planificação, realização e controle da actividade da DPJDG.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho Coordenador é dirigido pelo Director Provincial e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Chefe do Departamento dos Assuntos da Juventude;
Número ou marcador · p. 12 b) Chefe do Departamento do Desporto;
Número ou marcador · p. 12 c) Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 12 d) Directores dos Serviços Distritais da Educação, Juventude e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 12 e) Chefes de Repartição Provincial;
Número ou marcador · p. 12 f) Dirigentes das instituições subordinadas.
Número ou marcador · p. 12 3. O Director Provincial pode convidar outros quadros para participarem nos colectivos em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 12 4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 12 vez por ano.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 12 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 1. O Colectivo de Direcção tem por função aconselhar o Director Provincial e analisar as questões fundamentais da direcção e controlo do sector, na província.
Número ou marcador · p. 12 2. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Provincial e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Chefe do Departamento dos Assuntos da Juventude;
Número ou marcador · p. 12 b) Chefe do Departamento do Desporto;
Número ou marcador · p. 12 c) Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 12 d) Outros quadros em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 12 3. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 12 por mês e, extraordinariamente sempre que o Director Provincial o convocar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 12 (Atribuições do Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 São atribuições do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Estudar as decisões da DPJDG e as directivas dos órgãos locais com vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 12 b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano e orçamento da DPJDG, bem como sobre outros assuntos a ele submetidos;
Número ou marcador · p. 12 c) Analisar e pronunciar-se sobre os programas de actividades e garantir o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 12 d) Garantir a coordenação das actividades dos Departamentos da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 e) Assegurar e aperfeiçoar a organização e métodos de trabalho da Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 12 (Colectivos Internos dos Departamentos)
Número ou marcador · p. 12 1. Os Colectivos internos dos departamentos são dirigidos pelos seus responsáveis e participam todos os funcionários da mesma.
Número ou marcador · p. 12 2. Podem participar nas sessões do colectivo, na qualidade de convidados, outros técnicos das outras áreas em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 12 3. O Colectivo Interno reúne-se ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 12 mês e, extraordinariamente sempre que o Chefe do Departamento o convocar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 12 (Atribuições do Colectivo Interno)
Texto do artigo · p. 12 São atribuições do Colectivo Interno:
Número ou marcador · p. 12 a) Analisar e dar seguimento as decisões tomadas superiormente em relação a missão do Departamento;
Número ou marcador · p. 12 b) Programar a actividade do Departamento;
Número ou marcador · p. 13 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos, plano e orçamento, das actividades e relatórios a submeter ao nível superior;
Número ou marcador · p. 13 d) Proceder ao estudo e troca de experiências e informações;
Número ou marcador · p. 13 e) Apreciar e efectuar o balanço dos programas periódicos de trabalho.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 13 (Reunião dos funcionários)
Texto do artigo · p. 13 Na Direcção Provincial realizam-se 2 reuniões gerais por ano, nas quais participam todos os funcionários, sob direcção do Director Provincial, com os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 13 a) Realizar o balanço anual das actividades desenvolvidas pela Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 13 b) Auscultar as preocupações dos funcionários, recolher subsídios para a melhoria das condições de trabalho e desempenho da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Promover relações harmoniosas de trabalho com todos os funcionários, criando um ambiente de estima e respeito mútuo no trabalho, sem quebra do rigor, da disciplina e da exigência no cumprimento das obrigações funcionais.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Disposição final
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 13 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 13 As dúvidas que surjam da interpretação e aplicação do presente Regulamento, são resolvidas por Despacho do Ministro da Juventude e Desporto.
Texto do artigo · p. 13 Diploma Ministerial n.º 106/2014
Texto do artigo · p. 13 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de definir os critérios para a premiação de jovem criativos, no uso das competências que me são conferidas pelo disposto na alíneaf) do n.º 1 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 12/2000, de 9 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Prémio Jovem Criativo, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 9 de Maio de 2014. — O Ministro, Fernando Sumbana Júnior.
Número ou marcador · p. 13 Regulamento do Prémio Jovem Criativo
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 O presente Regulamento estabelece as normas que regem o concurso para a eleição anual de jovens criativos nas áreas de empreendedorismo, inovação científica e criação artística.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 13 Constituem objectivos do presente Regulamento: a) Promover o gosto pela livre criação no seio da juventude moçambicana;
Número ou marcador · p. 13 b) Estimular e divulgar acções de jovens nacionais nas áreas de empreendedorismo, da inovação científica e da criação artística.
Número ou marcador · p. 13 c) Criar a médio e longo prazos, uma plataforma de desenvolvimento multifacetado da juventude moçambicana.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 13 O presente Regulamento aplica-se a todos os jovens moçambicanos, com idades compreendidas entre os 15 e os 35 anos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Processo de Entrega de Propostas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 13 (Áreas )
Texto do artigo · p. 13 O concurso compreende três áreas:
Número ou marcador · p. 13 a) Empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 13 b) Inovação científica;
Número ou marcador · p. 13 c) Criação artística.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 13 (Fases)
Número ou marcador · p. 13 1. O Prémio Jovem Criativo compreende três (3) fases:
Número ou marcador · p. 13 a) distrital;
Número ou marcador · p. 13 b) provincial;
Número ou marcador · p. 13 c) nacional.
Número ou marcador · p. 13 2. O concorrente que alcançar o primeiro lugar, na fase distrital, passa automaticamente à fase provincial.
Número ou marcador · p. 13 3. O concorrente que alcançar o primeiro lugar na fase
Texto do artigo · p. 13 provincial, passa a disputar a fase nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 13 (Prazo e Local)
Número ou marcador · p. 13 1. Na fase distrital os concorrentes devem submeter as propostas até ao dia 6 de Junho de cada ano, nos Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 13 2. Os dossiers dos concorrentes apurados para a fase provincial nas três categorias, devem ser enviados para a Direcção Provincial da Juventude e Desporto, até ao dia 20 de Junho de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 3. As províncias devem submeter os dossiers dos concorrentes
Texto do artigo · p. 13 apurados para a fase nacional, ao Instituto Nacional da Juventude, até ao dia 4 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 13 (Entrega de Propostas)
Número ou marcador · p. 13 1. Cada concorrente deve apresentar a sua proposta para uma das três áreas do concurso.
Número ou marcador · p. 13 2. As propostas devem ser entregues em envelope lacrado, com a seguinte inscrição: Prémio Jovem Criativo.
Número ou marcador · p. 13 3. No interior do envelope deve constar o nome completo do concorrente, o endereço e a ficha técnica do objecto criado com imagens elucidativas.
Número ou marcador · p. 13 4. A ficha técnica da criação do concorrente constitui o objecto de avaliação.
Número ou marcador · p. 13 5. A criação do vencedor do prémio nacional, deve ser
Texto do artigo · p. 13 deslocada para a Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Critérios de avaliação, júri e premiação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 14 (Critérios de Avaliação)
Número ou marcador · p. 14 1. A pontuação dos indicadores a serem avaliados varia de 1 a 10 valores.
Número ou marcador · p. 14 2. Cada membro do júri deve preencher a sua tabela de classificação e fazer a média que, somada à média dos demais membros do júri, dará o total de pontos obtidos.
Número ou marcador · p. 14 3. Os indicadores constantes na tabela de classificação são:
Número ou marcador · p. 14 a) Capacidade criativa;
Número ou marcador · p. 14 b) Originalidade;
Número ou marcador · p. 14 c) Qualidade;
Número ou marcador · p. 14 d) Relevância sócio-cultural;
Número ou marcador · p. 14 e) Relevância económica.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 14 (Composição do júri)
Número ou marcador · p. 14 1. O Júri do concurso deve ser constituído por cinco personalidades de reconhecido mérito e idoneidade nos diversos domínios que constituem objecto do concurso.
Número ou marcador · p. 14 2. Na fase distrital, o júri é designado pelo Director dos Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 14 3. Na fase provincial, o júri é designado pelo Director Provincial da Juventude e Desporto.
Número ou marcador · p. 14 4. Na fase nacional, o júri é designado pelo Ministro
Texto do artigo · p. 14 da Juventude e Desporto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 14 (Competências do júri)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao júri:
Número ou marcador · p. 14 a) Cumprir com as disposições do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 14 b) Avaliar e classificar os trabalhos submetidos no âmbito do concurso e deliberar sobre a atribuição dos prémios;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar e remeter o relatório final á Comissão Organizadora.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações do júri)
Número ou marcador · p. 14 1. As deliberações do júri são tomadas por maioria dos votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 2. As deliberações do júri são vinculativas e definitivas.
Número ou marcador · p. 14 3. Nos casos em que o júri considere que nenhuma obra
Texto do artigo · p. 14 preenche as condições exigidas, reserva-se ao direito de não atribuir prémios.
Número ou marcador · p. 14 4. As deliberações do júri devidamente fundamentadas, devem ser redigidas em actas assinadas pelos respectivos membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 14 (Impedimento)
Texto do artigo · p. 14 Constitui impedimento à função de júri, a existência de parentesco com qualquer concorrente, até ao terceiro grau.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 14 (Vencedores)
Número ou marcador · p. 14 1. É vencedor, o concorrente que reunir maior número de pontos, tendo em conta os indicadores previstos no n.º 3 do artigo 8.
Número ou marcador · p. 14 2. Em caso de empate no somatório dos pontos, é considerado
Texto do artigo · p. 14 vencedor, o concorrente mais novo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 14 (Premiação)
Número ou marcador · p. 14 1. Na fase distrital, o vencedor de cada uma das áreas recebe um certificado de mérito e é apurado para a fase provincial.
Número ou marcador · p. 14 2. Na fase provincial, o vencedor de cada uma das áreas recebe um certificado de mérito e é apurado para a fase nacional.
Número ou marcador · p. 14 3. Na fase nacional, o vencedor de cada uma das áreas, recebe
Texto do artigo · p. 14 um certificado de mérito e o prémio de 100.000,00mt (cem mil meticais) e um computador portátil.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 14 (Divulgação dos resultados finais)
Número ou marcador · p. 14 1. As decisões do júri devem ser divulgadas num prazo máximo de 15 dias a contar da data limite da submissão das candidaturas.
Número ou marcador · p. 14 2. Os resultados finais devem ser publicados nos órgãos de comunicação social e na página oficial do Ministério da Juventude e Desporto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 14 (Cerimónia de premiação)
Texto do artigo · p. 14 O Prémio Jovem Criativo culmina com uma Gala Nacional, que se realiza no mês de Agosto, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Disposição final
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 17
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: g) Dar parecer sobre as propostas de estatutos e regulamentos das associações desportivas;
  2. Número ou marcador, página 8: h) Apreciar e emitir pareceres sobre os programas de desenvolvimento desportivo que lhe sejam submetidos;
  3. Número ou marcador, página 8: i) Propor normas e regulamentos que visem disciplinar a organização, realização e participação de agentes desportivos nos diferentes eventos desportivos a nível local e nacional;
  4. Número ou marcador, página 8: j) Dar parecer sobre a concessão de estatuto de utilidade pública às associações, clubes e demais organismos desportivos;
  5. Número ou marcador, página 8: k) Coordenar e apoiar iniciativas do movimento associativo que visem a formação e capacitação de agentes desportivos; e
  6. Número ou marcador, página 8: l) Promover a cooperação e intercâmbio desportivo e estimular a participação da província nas organizações desportivas regionais e nacionais.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  8. Texto do artigo, página 8: (Competências do Chefe da Repartição)
  9. Texto do artigo, página 8: Compete ao Chefe da Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto de Competição:
  10. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
  11. Número ou marcador, página 8: b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
  12. Número ou marcador, página 8: c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
  13. Número ou marcador, página 9: d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
  14. Número ou marcador, página 9: e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  16. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
  17. Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado por DAF, é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director provincial.
  18. Número ou marcador, página 9: 2. O Chefe do Departamento é substituído nas suas ausências
  19. Texto do artigo, página 9: ou impedimentos por um dos Chefes de Repartição, por ele indicado.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  21. Texto do artigo, página 9: (Estrutura orgânica)
  22. Texto do artigo, página 9: O DAF tem a seguinte estrutura orgânica:
  23. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Finanças;
  24. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Recursos Humanos;
  25. Número ou marcador, página 9: c) Repartição de Planificação;
  26. Número ou marcador, página 9: d) Repartição do Património;
  27. Número ou marcador, página 9: e) Secretaria.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  29. Texto do artigo, página 9: (Atribuições do DAF)
  30. Texto do artigo, página 9: Constituem atribuições do DAF:
  31. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar a execução eficiente e eficaz de todo o serviço administrativo da DPJDG;
  32. Número ou marcador, página 9: b) Prestar serviço técnico-administrativos aos diversos sectores;
  33. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a inventariação e registo do património da DPJDG, a manutenção das instalações e apoio logístico;
  34. Número ou marcador, página 9: d) Executar tarefas de administração e gestão dos recursos humanos;
  35. Número ou marcador, página 9: e) Coordenar com os diversos sectores o processo de elaboração e controlo dos planos anuais, plurianuais e prospectivos da DPJDG;
  36. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar relatórios sobre o cumprimento dos planos e programas de actividades da Direcção de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecidas;
  37. Número ou marcador, página 9: g) Organizar e pôr em funcionamento um sistema de documentação, registo e informação estatística relativa as realizações da Direcção e seus Departamentos, incluindo mapas, gráficos e outros diagramas ilustrativos das actividades;
  38. Número ou marcador, página 9: h) Elaborar as propostas de orçamentos e garantir a sua correcta execução;
  39. Número ou marcador, página 9: i) Prestar assistência técnica aos órgãos da DPJDG na elaboração de projectos de regulamentos, acordos e contratos;
  40. Número ou marcador, página 9: j) Aplicar normas de gestão de recursos humanos locais e assegurar a tramitação aos órgãos competentes, das necessidades de recrutamento e contratação de pessoal técnico especializado;
  41. Número ou marcador, página 9: k) Organizar e sistematizar os processos individuais e outros dados relativos ao pessoal de modo a assegurar o seu racional e correcto aproveitamento e distribuição;
  42. Número ou marcador, página 9: l) Orientar e coordenar programas de formação técnicoprofissional dos funcionários da Direcção Provincial e garantir o seu acompanhamento.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  44. Texto do artigo, página 9: (Competências do Chefe do DAF)
  45. Texto do artigo, página 9: Constituem competências do Chefe do DAF:
  46. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar as actividades do Departamento;
  47. Número ou marcador, página 9: b) Zelar pelo cumprimento do Estatuto, Regulamento e outros instrumentos legais do sector;
  48. Número ou marcador, página 9: c) Emitir pareceres e instruções sobre matéria da sua actividade;
  49. Número ou marcador, página 9: d) Planificar e programar as actividades anuais do Departamento;
  50. Número ou marcador, página 9: e) Dirigir os colectivos de Departamento;
  51. Número ou marcador, página 9: f) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  53. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Finanças)
  54. Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
  55. Número ou marcador, página 9: 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
  56. Texto do artigo, página 9: ou impedimentos, por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  58. Texto do artigo, página 9: (Atribuições da Repartição de Finanças)
  59. Texto do artigo, página 9: São atribuições da Repartição de Finanças:
  60. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar a elaboração da proposta do plano orçamental da Direcção;
  61. Número ou marcador, página 9: b) Executar e controlar os orçamentos atribuídos a Direcção;
  62. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a direcção, coordenação e apoio as actividades administrativas e financeiras da estrutura provincial;
  63. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar a análise periódica da evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios;
  64. Número ou marcador, página 9: e) Garantir a implementação da política salarial definida pelo Governo assegurando o processamento e pagamento de remunerações e abonos;
  65. Número ou marcador, página 9: f) Proceder à liquidação e pagamento das despesas decorrentes do funcionamento da Direcção e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
  66. Número ou marcador, página 9: g) Apoiar e acompanhar a execução orçamental de prestação de contas da Direcção;
  67. Número ou marcador, página 9: h) Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
  68. Número ou marcador, página 9: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
  69. Número ou marcador, página 9: j) Realizar lançamentos de despesas, bem como os registos contabilísticos em formulários próprios, para fins de processamento de dados e compilação de relatórios;
  70. Número ou marcador, página 9: k) Elaborar o plano de pagamento a efectuar e a conferência de processos pagos;
  71. Número ou marcador, página 9: l) Controlar os documentos contabilísticos e os saldos das contas bancárias;
  72. Número ou marcador, página 9: m) Preparar o balanço anual da execução orçamental;
  73. Número ou marcador, página 9: n) Conservar sob sua guarda os cheques, ordens de pagamento bancários, valores e toda a documentação contabilística referente aos processos que envolvem despesas;
  74. Número ou marcador, página 9: o) Efectuar a conferência, classificação e lançamento contabilístico dos documentos sobre despesas da Direcção;
  75. Número ou marcador, página 9: p) Efectuar a abertura e encerramento de contas dos exercícios financeiros;
  76. Número ou marcador, página 10: q) Garantir o arquivo dos processos de despesas, após sua liquidação e pagamento; e
  77. Número ou marcador, página 10: r) Acompanhar a execução dos orçamentos, realizando o controlo sobre as despesas observando os prazos legais e as normas de execução do Orçamento do Estado.
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
  79. Texto do artigo, página 10: (Competências do Chefe da Repartição)
  80. Texto do artigo, página 10: Compete ao Chefe da Repartição de Finanças:
  81. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
  82. Número ou marcador, página 10: b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
  83. Número ou marcador, página 10: c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
  84. Número ou marcador, página 10: d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
  85. Número ou marcador, página 10: e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
  87. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Recursos Humanos)
  88. Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
  89. Número ou marcador, página 10: 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
  90. Texto do artigo, página 10: ou impedimentos por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
  92. Texto do artigo, página 10: (Atribuições da Repartição de Recursos Humanos)
  93. Texto do artigo, página 10: São atribuições da Repartição de Recursos Humanos:
  94. Número ou marcador, página 10: a) Implementar as políticas e normas do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos de acordo com as directrizes do Governo;
  95. Número ou marcador, página 10: b) Zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e legislação complementar no âmbito da gestão dos recursos humanos;
  96. Número ou marcador, página 10: c) Programar e coordenar a implementação de acções de recrutamento, selecção, provimento e colocação dos recursos humanos de acordo com os planos da Direcção;
  97. Número ou marcador, página 10: d) Organizar e manter actualizados os processos individuais;
  98. Número ou marcador, página 10: e) Organizar, desenvolver e manter actualizado o sistema de banco de dados sobre os recursos humanos, de acordo com as normas definidas no Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos;
  99. Número ou marcador, página 10: f) Coordenar os processos de contratação de pessoal estrangeiro e controlar a aplicação das disposições estabelecidas sobre a matéria;
  100. Número ou marcador, página 10: g) Processar o expediente relativo a contagem de tempo de serviço e fixação de encargos;
  101. Número ou marcador, página 10: h) Registar e controlar a assiduidade do pessoal;
  102. Número ou marcador, página 10: i) Emitir cartões de trabalho e de assistência médica e medicamentosa;
  103. Número ou marcador, página 10: j) Coordenar a avaliação de programas de desenvolvimento dos recursos humanos;
  104. Número ou marcador, página 10: k) Avaliar e dar parecer sobre contenciosos administrativos; l)Compilar a legislação sobre recursos humanos e promover a sua divulgação;
  105. Número ou marcador, página 10: m) Coordenar a elaboração do plano de férias;
  106. Número ou marcador, página 10: n) Propor e coordenar a execução de medidas destinadas a estimular os melhores funcionários e penalizar os infractores de acordo com a legislação vigente.
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
  108. Texto do artigo, página 10: (Competências do Chefe da Repartição)
  109. Texto do artigo, página 10: Compete ao Chefe da Repartição de Recursos Humanos:
  110. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
  111. Número ou marcador, página 10: b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
  112. Número ou marcador, página 10: c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
  113. Número ou marcador, página 10: d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
  114. Número ou marcador, página 10: e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
  116. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Planificação)
  117. Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
  118. Número ou marcador, página 10: 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
  119. Texto do artigo, página 10: ou impedimentos por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
  121. Texto do artigo, página 10: (Atribuições da Repartição de Planificação)
  122. Texto do artigo, página 10: São atribuições da Repartição de Planificação:
  123. Número ou marcador, página 10: a) Organizar o sistema de planificação e proceder a divulgação das normas e metodologias de elaboração e acompanhamento dos planos;
  124. Número ou marcador, página 10: b) Coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais da Direcção com base nas normas e orientações metodológicas estabelecidas pela Direcção Provincial do Plano e Finanças para as actividades de planificação;
  125. Número ou marcador, página 10: c) Acompanhar e realizar avaliação sobre o cumprimento dos planos e programas de actividades da Direcção e elaborar os respectivos relatórios;
  126. Número ou marcador, página 10: d) Conceber e elaborar as metodologias internas de planificação das áreas da juventude e desporto;
  127. Número ou marcador, página 10: e) Monitorar a implementação das políticas e estratégias das áreas da juventude e desporto;
  128. Número ou marcador, página 10: f) Produzir e actualizar os indicadores para análise do desempenho da Direcção;
  129. Número ou marcador, página 10: g) Dirigir e coordenar o processo de recolha e gestão da informação estatística da Direcção;
  130. Número ou marcador, página 10: h) Organizar e administrar o banco de dados que permita visualizar a evolução histórica dos indicadores sociais, económicos e demográficos relevantes para a actividade do sector;
  131. Número ou marcador, página 10: i) Produzir balanços periódicos do desempenho do sector; e
  132. Número ou marcador, página 10: j) Elaborar em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças e demais estruturas da Direcção os planos de investimento.
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
  134. Texto do artigo, página 10: (Competências do Chefe da Repartição)
  135. Texto do artigo, página 10: Compete ao Chefe da Repartição de Planificação:
  136. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
  137. Número ou marcador, página 10: b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
  138. Número ou marcador, página 10: c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
  139. Número ou marcador, página 11: d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência; e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  140. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 40
  141. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Património)
  142. Número ou marcador, página 11: 1. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
  143. Número ou marcador, página 11: 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
  144. Texto do artigo, página 11: ou impedimentos por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
  145. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 41
  146. Texto do artigo, página 11: (Atribuições da Repartição do Património)
  147. Texto do artigo, página 11: São atribuições da Repartição de Património:
  148. Número ou marcador, página 11: a) Padronizar, especificar e codificar os bens patrimoniais da Direcção de acordo com as normas e instruções emanadas pela Direcção Provincial do Plano e Finanças;
  149. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento da Direcção que constituem o seu património;
  150. Número ou marcador, página 11: c) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais da Direcção bem como, assegurar a sua manutenção e conservação;
  151. Número ou marcador, página 11: d) Inventariar os bens após a descriminação da espécie, localização, estado de conservação, valor e outros dados necessários;
  152. Número ou marcador, página 11: e) Coordenar o serviço de protecção, segurança e conservação das instalações da Direcção;
  153. Número ou marcador, página 11: f) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património imobiliário da Direcção e identificar cada bem duradouro com a respectiva plaqueta numérica;
  154. Número ou marcador, página 11: g) Organizar e manter actualizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
  155. Número ou marcador, página 11: h) Providenciar o atendimento dos pedidos de execução de obras, manutenção e serviços de assistência técnica das máquinas e equipamentos pertencentes a Direcção;
  156. Número ou marcador, página 11: i) Exercer o controlo de qualidade dos serviços de manutenção prestados;
  157. Número ou marcador, página 11: j) Elaborar propostas de compras de bens patrimoniais de uso corrente;
  158. Número ou marcador, página 11: k) Guardar e controlar a distribuição dos bens adquiridos pela Direcção;
  159. Número ou marcador, página 11: l) Executar os processos de licitação na medida das autorizações superiormente emanadas, praticando todos os actos necessários, de acordo com a legislação em vigor até a adjudicação final;
  160. Número ou marcador, página 11: m) Criar e desenvolver um banco de dados específico do património da Direcção;
  161. Número ou marcador, página 11: n) Zelar pela observância das normas de utilização das viaturas da Direcção;
  162. Número ou marcador, página 11: o) Controlar os gastos com combustíveis, manutenção e reparação de viaturas da Direcção; e
  163. Número ou marcador, página 11: p) Zelar pela observância do serviço telefónico de acordo com as normas vigentes na Direcção.
  164. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 42
  165. Texto do artigo, página 11: (Competências do Chefe da Repartição)
  166. Texto do artigo, página 11: Compete ao Chefe da Repartição de Património: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição; b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
  167. Número ou marcador, página 11: c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
  168. Número ou marcador, página 11: d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
  169. Número ou marcador, página 11: e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 43
  171. Texto do artigo, página 11: (Secretaria)
  172. Número ou marcador, página 11: 1. A Secretaria é dirigida por um Chefe, nomeado pelo Governador provincial, sob proposta do Director provincial.
  173. Número ou marcador, página 11: 2. O Chefe da Secretaria é substituído nas suas ausências ou
  174. Texto do artigo, página 11: impedimentos por um dos técnicos , por ele indicado.
  175. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 44
  176. Texto do artigo, página 11: (Atribuições da Secretaria)
  177. Texto do artigo, página 11: São atribuições da Secretaria:
  178. Número ou marcador, página 11: a) Organizar o registo, distribuição e arquivo de correspondência da Direcção;
  179. Número ou marcador, página 11: b) Executar as demais actividades de apoio administrativo as unidades orgânicas da Direcção;
  180. Número ou marcador, página 11: c) Informar as unidades orgânicas da Direcção sobre as demais actividades;
  181. Número ou marcador, página 11: d) Zelar pela manutenção da ordem no recinto da Direcção, controlando a circulação dos utentes e outras pessoas estranhas;
  182. Número ou marcador, página 11: e) Zelar diariamente pelo hasteamento da bandeira nacional;
  183. Número ou marcador, página 11: f) Realizar as demais actividades de protocolo e relações públicas.
  184. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 45
  185. Texto do artigo, página 11: (Competências do Chefe da Secretaria)
  186. Texto do artigo, página 11: Compete ao Chefe da Secretaria:
  187. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das petições recebidas;
  188. Número ou marcador, página 11: b) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Secretaria;
  189. Número ou marcador, página 11: c) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
  190. Número ou marcador, página 11: d) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  191. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  192. Texto do artigo, página 11: Direitos e deveres
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 46
  194. Texto do artigo, página 11: (Indumentária)
  195. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo do disposto em outras normas dos Funcionários e Agentes do Estado, a nível da Direcção Provincial da Juventude e Desportos, é vedada a seguinte indumentária:
  196. Número ou marcador, página 11: a) Blusas de alça e de manga cava;
  197. Número ou marcador, página 11: b) Blusas acima do umbigo;
  198. Número ou marcador, página 11: c) Roupa transparente;
  199. Número ou marcador, página 11: d) Camisetes;
  200. Número ou marcador, página 11: e) Fatos-de-treino;
  201. Número ou marcador, página 11: f) Chinelos;
  202. Número ou marcador, página 11: g) Roupa de jeans;
  203. Número ou marcador, página 11: h) Calções;
  204. Número ou marcador, página 11: i) Saias acima do joelho;
  205. Número ou marcador, página 11: j) Vendedores ambulantes dentro da Instituição.
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 47
  207. Texto do artigo, página 12: (Férias)
  208. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Director Provincial da Juventude e Desporto autorizar o gozo da licença anual dos funcionários da DPJD, bem como dos membros do Colectivo.
  209. Número ou marcador, página 12: 2. O funcionário deve prestar contas ao seu superior hierárquico sobre as tarefas a ele incumbidas na véspera do gozo da licença anual.
  210. Número ou marcador, página 12: 3. A licença anual não deve ser gozada em simultâneo, por
  211. Texto do artigo, página 12: dois ou mais funcionários adstritos ao mesmo Departamento, ocupando cargos de Direcção e Chefia.
  212. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 48
  213. Texto do artigo, página 12: (Dispensas)
  214. Número ou marcador, página 12: 1. As dispensas ao serviço por motivos de doença ou motivos pessoais devem ser solicitadas ao respectivo Chefe do Departamento, com a necessária antecedência.
  215. Número ou marcador, página 12: 2. Quando se trate de dispensas para fora do país, compete
  216. Texto do artigo, página 12: ao Governador Provincial mediante o parecer do Director Provincial.
  217. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 49
  218. Texto do artigo, página 12: (Plano e balanço semanal de actividades)
  219. Número ou marcador, página 12: 1. Os responsáveis pelos Departamentos devem submeter ao Gabinete do Director Provincial o respectivo plano e balanço semanal de actividades.
  220. Número ou marcador, página 12: 2. A informação referida no número anterior deve ser enviada até às doze horas de cada segunda-feira.
  221. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 50
  222. Texto do artigo, página 12: (Estudos colectivos)
  223. Número ou marcador, página 12: 1. Em cada Departamento, realizam-se mensalmente, com duração de 120 minutos, sessões do estudo colectivo obrigatórias, da legislação do funcionalismo público, legislação específica do sector e matérias que se julgarem necessárias para o conhecimento de todos os funcionários.
  224. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao responsável de cada Departamento dirigir ou supervisionar as sessões do estudo colectivo, bem como zelar pela sua realização regular.
  225. Número ou marcador, página 12: 3. Participam no estudo colectivo, todos os funcionários dos Departamentos.
  226. Número ou marcador, página 12: 4. A Repartição de Recursos Humanos deve sempre que necessário, prestar apoio técnico.
  227. Número ou marcador, página 12: 5. Após estudo colectivo, as sínteses devem ser remetidas,
  228. Texto do artigo, página 12: no prazo de 8 dias a Repartição de Recursos humanos.
  229. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  230. Texto do artigo, página 12: Colectivos
  231. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 51
  232. Texto do artigo, página 12: (Tipos de colectivos)
  233. Texto do artigo, página 12: Na Direcção Provincial da Juventude e Desporto funcionam os seguintes colectivos:
  234. Número ou marcador, página 12: a) Conselho Coordenador;
  235. Número ou marcador, página 12: b) Colectivo de Direcção;
  236. Número ou marcador, página 12: c) Colectivo Interno dos Departamentos;
  237. Número ou marcador, página 12: d) Reunião dos funcionários.
  238. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 52
  239. Texto do artigo, página 12: (Conselho Coordenador)
  240. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Coordenador é um colectivo de consulta que tem por função analisar e recomendar sobre a coordenação, planificação, realização e controle da actividade da DPJDG.
  241. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Coordenador é dirigido pelo Director Provincial e tem a seguinte composição:
  242. Número ou marcador, página 12: a) Chefe do Departamento dos Assuntos da Juventude;
  243. Número ou marcador, página 12: b) Chefe do Departamento do Desporto;
  244. Número ou marcador, página 12: c) Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
  245. Número ou marcador, página 12: d) Directores dos Serviços Distritais da Educação, Juventude e Tecnologia;
  246. Número ou marcador, página 12: e) Chefes de Repartição Provincial;
  247. Número ou marcador, página 12: f) Dirigentes das instituições subordinadas.
  248. Número ou marcador, página 12: 3. O Director Provincial pode convidar outros quadros para participarem nos colectivos em função da matéria a tratar.
  249. Número ou marcador, página 12: 4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma
  250. Texto do artigo, página 12: vez por ano.
  251. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 53
  252. Texto do artigo, página 12: (Colectivo de Direcção)
  253. Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo de Direcção tem por função aconselhar o Director Provincial e analisar as questões fundamentais da direcção e controlo do sector, na província.
  254. Número ou marcador, página 12: 2. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Provincial e tem a seguinte composição:
  255. Número ou marcador, página 12: a) Chefe do Departamento dos Assuntos da Juventude;
  256. Número ou marcador, página 12: b) Chefe do Departamento do Desporto;
  257. Número ou marcador, página 12: c) Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
  258. Número ou marcador, página 12: d) Outros quadros em função da matéria a tratar.
  259. Número ou marcador, página 12: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez
  260. Texto do artigo, página 12: por mês e, extraordinariamente sempre que o Director Provincial o convocar.
  261. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 54
  262. Texto do artigo, página 12: (Atribuições do Colectivo de Direcção)
  263. Texto do artigo, página 12: São atribuições do Colectivo de Direcção:
  264. Número ou marcador, página 12: a) Estudar as decisões da DPJDG e as directivas dos órgãos locais com vista a sua implementação;
  265. Número ou marcador, página 12: b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano e orçamento da DPJDG, bem como sobre outros assuntos a ele submetidos;
  266. Número ou marcador, página 12: c) Analisar e pronunciar-se sobre os programas de actividades e garantir o seu cumprimento;
  267. Número ou marcador, página 12: d) Garantir a coordenação das actividades dos Departamentos da Direcção;
  268. Número ou marcador, página 12: e) Assegurar e aperfeiçoar a organização e métodos de trabalho da Direcção.
  269. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 55
  270. Texto do artigo, página 12: (Colectivos Internos dos Departamentos)
  271. Número ou marcador, página 12: 1. Os Colectivos internos dos departamentos são dirigidos pelos seus responsáveis e participam todos os funcionários da mesma.
  272. Número ou marcador, página 12: 2. Podem participar nas sessões do colectivo, na qualidade de convidados, outros técnicos das outras áreas em função da matéria a tratar.
  273. Número ou marcador, página 12: 3. O Colectivo Interno reúne-se ordinariamente uma vez por
  274. Texto do artigo, página 12: mês e, extraordinariamente sempre que o Chefe do Departamento o convocar.
  275. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 56
  276. Texto do artigo, página 12: (Atribuições do Colectivo Interno)
  277. Texto do artigo, página 12: São atribuições do Colectivo Interno:
  278. Número ou marcador, página 12: a) Analisar e dar seguimento as decisões tomadas superiormente em relação a missão do Departamento;
  279. Número ou marcador, página 12: b) Programar a actividade do Departamento;
  280. Número ou marcador, página 13: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos, plano e orçamento, das actividades e relatórios a submeter ao nível superior;
  281. Número ou marcador, página 13: d) Proceder ao estudo e troca de experiências e informações;
  282. Número ou marcador, página 13: e) Apreciar e efectuar o balanço dos programas periódicos de trabalho.
  283. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 57
  284. Texto do artigo, página 13: (Reunião dos funcionários)
  285. Texto do artigo, página 13: Na Direcção Provincial realizam-se 2 reuniões gerais por ano, nas quais participam todos os funcionários, sob direcção do Director Provincial, com os seguintes objectivos:
  286. Número ou marcador, página 13: a) Realizar o balanço anual das actividades desenvolvidas pela Direcção Provincial;
  287. Número ou marcador, página 13: b) Auscultar as preocupações dos funcionários, recolher subsídios para a melhoria das condições de trabalho e desempenho da Direcção;
  288. Número ou marcador, página 13: c) Promover relações harmoniosas de trabalho com todos os funcionários, criando um ambiente de estima e respeito mútuo no trabalho, sem quebra do rigor, da disciplina e da exigência no cumprimento das obrigações funcionais.
  289. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  290. Texto do artigo, página 13: Disposição final
  291. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 58
  292. Texto do artigo, página 13: (Dúvidas)
  293. Texto do artigo, página 13: As dúvidas que surjam da interpretação e aplicação do presente Regulamento, são resolvidas por Despacho do Ministro da Juventude e Desporto.
  294. Texto do artigo, página 13: Diploma Ministerial n.º 106/2014
  295. Texto do artigo, página 13: de 25 de Julho
  296. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de definir os critérios para a premiação de jovem criativos, no uso das competências que me são conferidas pelo disposto na alíneaf) do n.º 1 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 12/2000, de 9 de Junho, determino:
  297. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Prémio Jovem Criativo, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
  298. Número ou marcador, página 13: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  299. Texto do artigo, página 13: Maputo, 9 de Maio de 2014. — O Ministro, Fernando Sumbana Júnior.
  300. Número ou marcador, página 13: Regulamento do Prémio Jovem Criativo
  301. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  302. Texto do artigo, página 13: Disposições gerais
  303. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
  304. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  305. Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento estabelece as normas que regem o concurso para a eleição anual de jovens criativos nas áreas de empreendedorismo, inovação científica e criação artística.
  306. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
  307. Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
  308. Texto do artigo, página 13: Constituem objectivos do presente Regulamento: a) Promover o gosto pela livre criação no seio da juventude moçambicana;
  309. Número ou marcador, página 13: b) Estimular e divulgar acções de jovens nacionais nas áreas de empreendedorismo, da inovação científica e da criação artística.
  310. Número ou marcador, página 13: c) Criar a médio e longo prazos, uma plataforma de desenvolvimento multifacetado da juventude moçambicana.
  311. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3
  312. Texto do artigo, página 13: (Âmbito de aplicação)
  313. Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento aplica-se a todos os jovens moçambicanos, com idades compreendidas entre os 15 e os 35 anos.
  314. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  315. Texto do artigo, página 13: Processo de Entrega de Propostas
  316. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4
  317. Texto do artigo, página 13: (Áreas )
  318. Texto do artigo, página 13: O concurso compreende três áreas:
  319. Número ou marcador, página 13: a) Empreendedorismo;
  320. Número ou marcador, página 13: b) Inovação científica;
  321. Número ou marcador, página 13: c) Criação artística.
  322. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 5
  323. Texto do artigo, página 13: (Fases)
  324. Número ou marcador, página 13: 1. O Prémio Jovem Criativo compreende três (3) fases:
  325. Número ou marcador, página 13: a) distrital;
  326. Número ou marcador, página 13: b) provincial;
  327. Número ou marcador, página 13: c) nacional.
  328. Número ou marcador, página 13: 2. O concorrente que alcançar o primeiro lugar, na fase distrital, passa automaticamente à fase provincial.
  329. Número ou marcador, página 13: 3. O concorrente que alcançar o primeiro lugar na fase
  330. Texto do artigo, página 13: provincial, passa a disputar a fase nacional.
  331. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 6
  332. Texto do artigo, página 13: (Prazo e Local)
  333. Número ou marcador, página 13: 1. Na fase distrital os concorrentes devem submeter as propostas até ao dia 6 de Junho de cada ano, nos Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia.
  334. Número ou marcador, página 13: 2. Os dossiers dos concorrentes apurados para a fase provincial nas três categorias, devem ser enviados para a Direcção Provincial da Juventude e Desporto, até ao dia 20 de Junho de cada ano.
  335. Número ou marcador, página 13: 3. As províncias devem submeter os dossiers dos concorrentes
  336. Texto do artigo, página 13: apurados para a fase nacional, ao Instituto Nacional da Juventude, até ao dia 4 de Julho de cada ano.
  337. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 7
  338. Texto do artigo, página 13: (Entrega de Propostas)
  339. Número ou marcador, página 13: 1. Cada concorrente deve apresentar a sua proposta para uma das três áreas do concurso.
  340. Número ou marcador, página 13: 2. As propostas devem ser entregues em envelope lacrado, com a seguinte inscrição: Prémio Jovem Criativo.
  341. Número ou marcador, página 13: 3. No interior do envelope deve constar o nome completo do concorrente, o endereço e a ficha técnica do objecto criado com imagens elucidativas.
  342. Número ou marcador, página 13: 4. A ficha técnica da criação do concorrente constitui o objecto de avaliação.
  343. Número ou marcador, página 13: 5. A criação do vencedor do prémio nacional, deve ser
  344. Texto do artigo, página 13: deslocada para a Cidade de Maputo.
  345. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  346. Texto do artigo, página 14: Critérios de avaliação, júri e premiação
  347. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 8
  348. Texto do artigo, página 14: (Critérios de Avaliação)
  349. Número ou marcador, página 14: 1. A pontuação dos indicadores a serem avaliados varia de 1 a 10 valores.
  350. Número ou marcador, página 14: 2. Cada membro do júri deve preencher a sua tabela de classificação e fazer a média que, somada à média dos demais membros do júri, dará o total de pontos obtidos.
  351. Número ou marcador, página 14: 3. Os indicadores constantes na tabela de classificação são:
  352. Número ou marcador, página 14: a) Capacidade criativa;
  353. Número ou marcador, página 14: b) Originalidade;
  354. Número ou marcador, página 14: c) Qualidade;
  355. Número ou marcador, página 14: d) Relevância sócio-cultural;
  356. Número ou marcador, página 14: e) Relevância económica.
  357. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 9
  358. Texto do artigo, página 14: (Composição do júri)
  359. Número ou marcador, página 14: 1. O Júri do concurso deve ser constituído por cinco personalidades de reconhecido mérito e idoneidade nos diversos domínios que constituem objecto do concurso.
  360. Número ou marcador, página 14: 2. Na fase distrital, o júri é designado pelo Director dos Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia.
  361. Número ou marcador, página 14: 3. Na fase provincial, o júri é designado pelo Director Provincial da Juventude e Desporto.
  362. Número ou marcador, página 14: 4. Na fase nacional, o júri é designado pelo Ministro
  363. Texto do artigo, página 14: da Juventude e Desporto.
  364. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 10
  365. Texto do artigo, página 14: (Competências do júri)
  366. Texto do artigo, página 14: Compete ao júri:
  367. Número ou marcador, página 14: a) Cumprir com as disposições do presente Regulamento;
  368. Número ou marcador, página 14: b) Avaliar e classificar os trabalhos submetidos no âmbito do concurso e deliberar sobre a atribuição dos prémios;
  369. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar e remeter o relatório final á Comissão Organizadora.
  370. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 11
  371. Texto do artigo, página 14: (Deliberações do júri)
  372. Número ou marcador, página 14: 1. As deliberações do júri são tomadas por maioria dos votos dos seus membros.
  373. Número ou marcador, página 14: 2. As deliberações do júri são vinculativas e definitivas.
  374. Número ou marcador, página 14: 3. Nos casos em que o júri considere que nenhuma obra
  375. Texto do artigo, página 14: preenche as condições exigidas, reserva-se ao direito de não atribuir prémios.
  376. Número ou marcador, página 14: 4. As deliberações do júri devidamente fundamentadas, devem ser redigidas em actas assinadas pelos respectivos membros.
  377. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 12
  378. Texto do artigo, página 14: (Impedimento)
  379. Texto do artigo, página 14: Constitui impedimento à função de júri, a existência de parentesco com qualquer concorrente, até ao terceiro grau.
  380. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 13
  381. Texto do artigo, página 14: (Vencedores)
  382. Número ou marcador, página 14: 1. É vencedor, o concorrente que reunir maior número de pontos, tendo em conta os indicadores previstos no n.º 3 do artigo 8.
  383. Número ou marcador, página 14: 2. Em caso de empate no somatório dos pontos, é considerado
  384. Texto do artigo, página 14: vencedor, o concorrente mais novo.
  385. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 14
  386. Texto do artigo, página 14: (Premiação)
  387. Número ou marcador, página 14: 1. Na fase distrital, o vencedor de cada uma das áreas recebe um certificado de mérito e é apurado para a fase provincial.
  388. Número ou marcador, página 14: 2. Na fase provincial, o vencedor de cada uma das áreas recebe um certificado de mérito e é apurado para a fase nacional.
  389. Número ou marcador, página 14: 3. Na fase nacional, o vencedor de cada uma das áreas, recebe
  390. Texto do artigo, página 14: um certificado de mérito e o prémio de 100.000,00mt (cem mil meticais) e um computador portátil.
  391. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 15
  392. Texto do artigo, página 14: (Divulgação dos resultados finais)
  393. Número ou marcador, página 14: 1. As decisões do júri devem ser divulgadas num prazo máximo de 15 dias a contar da data limite da submissão das candidaturas.
  394. Número ou marcador, página 14: 2. Os resultados finais devem ser publicados nos órgãos de comunicação social e na página oficial do Ministério da Juventude e Desporto.
  395. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 16
  396. Texto do artigo, página 14: (Cerimónia de premiação)
  397. Texto do artigo, página 14: O Prémio Jovem Criativo culmina com uma Gala Nacional, que se realiza no mês de Agosto, na Cidade de Maputo.
  398. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  399. Texto do artigo, página 14: Disposição final
  400. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 17
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