Resolução n.º 45/2014

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Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 45/2014
Texto do artigo · p. 2 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 16 do Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Portuguesa no Domínio da Defesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Portuguesa no Domínio da Defesa, assinado em Maputo, aos 4 de Julho de 2012, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de coordenar e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
Texto do artigo · p. 3 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 3 Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Defesa
Texto do artigo · p. 3 A República Portuguesa e a República de Moçambique, doravante designadas por “Partes”:
Texto do artigo · p. 3 Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos;
Texto do artigo · p. 3 Decididas a desenvolver e a facilitar as relações de cooperação no domínio da Defesa;
Texto do artigo · p. 3 Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado 1976, o qual se constituiu como um marco histórico no relacionamento dos dois países;
Texto do artigo · p. 3 Considerando o reforço do relacionamento bilateral no domínio da Defesa, garantido pela cooperação técnico-militar;
Texto do artigo · p. 3 Considerando a determinação de ambas as Partes em completar e aprofundar as relações de cooperação expressas no Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República de Moçambique assinado a 7 de Dezembro de 1988;
Texto do artigo · p. 3 Considerando a vontade de desenvolver novas áreas de cooperação no setor da Defesa, em especial por via da integração de militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, doravante designadas por “FADM”, em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias;
Texto do artigo · p. 3 Pretendendo estabelecer uma cooperação, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses;
Texto do artigo · p. 3 Acordam no seguinte:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 Objecto
Texto do artigo · p. 3 O presente Acordo regula a cooperação no domínio da Defesa entre as Partes, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 Âmbito da cooperação
Texto do artigo · p. 3 A cooperação no domínio da Defesa compreenderá a cooperação técnico-militar e a integração de militares das FADM em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 Cooperação técnico-militar
Número ou marcador · p. 3 1. As ações de cooperação técnico-militar a desenvolver nos termos do presente Acordo, serão concretizadas nomeadamente através de ações de formação de pessoal, fornecimento de material, prestação de serviços e de assessoria técnica, e integrarse-ão em programas quadro de cooperação bilateral, cujo âmbito, objetivos e responsabilidades de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.
Número ou marcador · p. 3 2. Os termos da cooperação técnico-militar em qualquer das modalidades previstas serão estabelecidos através de protocolos de cooperação específicos.
Número ou marcador · p. 3 3. O pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos militares da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de frequência e as normas a que ficará sujeito.
Número ou marcador · p. 3 4. O regime jurídico referido no número anterior será definido
Texto do artigo · p. 3 pelas autoridades competentes de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio de notas diplomáticas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 Bolsas
Texto do artigo · p. 3 Para execução do presente Acordo, a Parte portuguesa concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e estágios, e procurará implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas ações de formação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 Integração de militares das FADM
Texto do artigo · p. 3 A integração de militares das FADM em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias processar-se-á nos termos a definir em protocolo de cooperação celebrado para o efeito, sem prejuízo do disposto no presente Acordo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 Indemnizações
Número ou marcador · p. 3 1. No caso de morte ou ferimento de militares das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM no exercício de funções oficiais, desde o início ao fim da missão, incluindo o aprontamento, abrangendo os momentos e locais de embarque e desembarque definitivo, as Partes renunciam a reclamar qualquer indemnização à outra Parte.
Número ou marcador · p. 3 2. As Partes renunciam a todos os pedidos de indemnização contra a outra Parte pelos danos causados aos bens dos seus respectivos Estados que sejam utilizados no âmbito da preparação e execução das operações, incluindo exercícios, se o dano for causado pelos militares das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM, no exercício das suas funções no âmbito das referidas operações.
Número ou marcador · p. 3 3. Se, além dos danos previstos no número anterior, forem causados danos a outros bens propriedade dos seus respectivos Estados e situados nos seus territórios, a responsabilidade e o montante dos danos serão determinados por negociação entre ambas as Partes.
Número ou marcador · p. 3 4. Os pedidos de indemnização por atos ou omissões no
Texto do artigo · p. 3 exercício de funções oficiais, pelos quais seja responsável um militar das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM, e que tenham causado no território da outra Parte danos a um terceiro, serão tratados pelas Partes de acordo com as disposições seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Os pedidos de indemnização são apresentados, examinados e resolvidos de acordo com as leis e regulamentos do Estado em cujo território tenha sido gerado o dano a terceiro, aplicáveis na matéria às suas próprias Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 3 b) As Partes poderão liquidar qualquer dessas reclamações e procederão ao pagamento das indemnizações concedidas na sua própria moeda;
Número ou marcador · p. 3 c) O pagamento das indemnizações, quer provenha da solução direta da questão quer da decisão da jurisdição competente de ambos os Estados, bem como a decisão dessa mesma jurisdição negando o pedido de indemnização, vinculam definitivamente as Partes;
Número ou marcador · p. 3 d) O pagamento de qualquer indemnização por uma das
Texto do artigo · p. 4 Partes será comunicado à outra Parte, acompanhado de relatório circunstanciado e de proposta de pagamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Na falta de resposta no prazo de dois meses, a proposta referida na alínea anterior é considerada aceite e o reembolso será feito por uma das Partes à outra Parte no mais curto prazo possível, na moeda desta última.
Número ou marcador · p. 4 5. Os pedidos de indemnização contra os militares das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM por atos ou omissões, fora do exercício de funções oficiais, em território português ou em território moçambicano, serão regulados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) As autoridades da Parte em cujo território tenha sido gerado o dano instruirão o pedido de indemnização e fixarão de forma justa e equitativa a indemnização devida ao requerente, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo a conduta e o comportamento da pessoa lesada, e redigirão um relatório sobre a questão;
Número ou marcador · p. 4 b) O relatório referido na alínea anterior será enviado às autoridades da outra Parte, que decidirão sem demora se deve ser concedida uma indemnização a título gracioso, fixando, nesse caso, o respectivo montante;
Número ou marcador · p. 4 c) Se for feita uma proposta de indemnização a título gracioso e esta for aceite pelo interessado como compensação integral, as próprias autoridades da Parte que indemniza procederão ao pagamento e comunicarão às autoridades da outra Parte a sua decisão e o montante do valor pago.
Número ou marcador · p. 4 6. O previsto no número anterior não obsta a que os tribunais
Texto do artigo · p. 4 competentes da Parte em cujo território tenha sido gerado o dano decidam sobre a ação que possa ser interposta contra um militar das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM, conforme o caso, nos termos do Direito vigente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 Encargos
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem encargo da Parte solicitante os custos com o transporte de ida e volta do pessoal destinado à frequência de ações de formação ou estágios concedidos pela Parte solicitada, salvo se vier a ser acordado entre as Partes que o encargo seja suportado pela Parte solicitada ou por qualquer outra entidade.
Número ou marcador · p. 4 2. Às ações de cooperação que se traduzam em assessorias técnicas aplica-se o seguinte regime de repartição de encargos:
Número ou marcador · p. 4 a) A Parte solicitada assegura o pagamento dos custos com o transporte de ida e volta do pessoal nomeado para participar na ação;
Número ou marcador · p. 4 b) A Parte solicitante assegura aos elementos integrantes das assessorias referidas no artigo 3 alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço em condições a definir caso a caso;
Número ou marcador · p. 4 c) A Parte solicitante assegura as deslocações em serviço no seu território necessárias à execução das acções de cooperação.
Número ou marcador · p. 4 3. Os encargos previstos na alínea b) no n.º 2 do presente artigo cessam sempre que a Parte solicitante promova a cedência de imóvel destinado à instalação dos elementos da Parte solicitada envolvidos em acções de cooperação.
Número ou marcador · p. 4 4. A Parte solicitante assume o encargo, sempre que for caso disso e nas condições que vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo para efeito de liquidação, do custo do material fornecido pela Parte solicitada.
Número ou marcador · p. 4 5. Cada Parte assumirá os encargos para si resultantes da
Texto do artigo · p. 4 integração de militares das FADM em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias, sem prejuízo do referido nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 Isenções fiscais
Texto do artigo · p. 4 A Parte solicitante isentará de quaisquer impostos ou taxas, aduaneiras ou outras, os materiais que a Parte solicitada fornecer a título gratuito para o apoio de projetos e ações de cooperação, bem como os materiais enviados para apoio às assessorias técnicas especializadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 Proteção da informação classificada
Texto do artigo · p. 4 A protecção de informação classificada trocada no âmbito de cooperação desenvolvida ao abrigo do presente Acordo é regulada por um Acordo sobre Proteção Mútua de Informação Classificada concluído entre as Partes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 Comissão Bilateral
Texto do artigo · p. 4 Com vista à boa execução do presente Acordo é criada uma comissão bilateral no domínio da Defesa, que reunirá, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 Consultas
Texto do artigo · p. 4 As Partes concordam em manter consultas anuais a nível de altos funcionários dos departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político-militar, que se realizarão alternadamente em Portugal e em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 Solução de controvérsias
Texto do artigo · p. 4 Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação por via diplomática.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 Revisão
Número ou marcador · p. 4 1. O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
Número ou marcador · p. 4 2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos
Texto do artigo · p. 4 no artigo 16 do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Vigência e denúncia
Número ou marcador · p. 4 1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
Número ou marcador · p. 4 2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.
Número ou marcador · p. 4 3. Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua
Texto do artigo · p. 4 vigência no final do período de vigência em curso.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Alteração fundamental das circunstâncias
Número ou marcador · p. 4 1. O presente Acordo poderá ser objecto de denúncia ou de suspensão da sua aplicação, no todo ou em parte, por qualquer das Partes por alteração fundamental das circunstâncias.
Número ou marcador · p. 4 2. Qualquer das Partes poderá denunciar ou suspender a
Texto do artigo · p. 4 aplicação do Acordo nos termos do número anterior mediante
Texto do artigo · p. 5 notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data relativamente da cessação de vigência ou da suspensão da aplicação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 Entrada em vigor
Número ou marcador · p. 5 1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 2. Com a entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo
Texto do artigo · p. 5 de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Maputo, a 7 de Dezembro de 1988 cessa a sua vigência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 Registo
Texto do artigo · p. 5 A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicarlhe o número de registo atribuído.
Texto do artigo · p. 5 Feito em sete páginas, aos 26 dias do mês de Março de 2012, em dois exemplares originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Texto do artigo · p. 5 Pela República de Moçambique, Ilegível. — Pela República Portuguesa, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 45/2014
  2. Texto do artigo, página 2: de 25 de Julho
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 16 do Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Portuguesa no Domínio da Defesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Portuguesa no Domínio da Defesa, assinado em Maputo, aos 4 de Julho de 2012, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de coordenar e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  6. Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
  7. Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  8. Número ou marcador, página 3: Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Defesa
  9. Texto do artigo, página 3: A República Portuguesa e a República de Moçambique, doravante designadas por “Partes”:
  10. Texto do artigo, página 3: Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos;
  11. Texto do artigo, página 3: Decididas a desenvolver e a facilitar as relações de cooperação no domínio da Defesa;
  12. Texto do artigo, página 3: Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado 1976, o qual se constituiu como um marco histórico no relacionamento dos dois países;
  13. Texto do artigo, página 3: Considerando o reforço do relacionamento bilateral no domínio da Defesa, garantido pela cooperação técnico-militar;
  14. Texto do artigo, página 3: Considerando a determinação de ambas as Partes em completar e aprofundar as relações de cooperação expressas no Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República de Moçambique assinado a 7 de Dezembro de 1988;
  15. Texto do artigo, página 3: Considerando a vontade de desenvolver novas áreas de cooperação no setor da Defesa, em especial por via da integração de militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, doravante designadas por “FADM”, em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias;
  16. Texto do artigo, página 3: Pretendendo estabelecer uma cooperação, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses;
  17. Texto do artigo, página 3: Acordam no seguinte:
  18. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  19. Texto do artigo, página 3: Objecto
  20. Texto do artigo, página 3: O presente Acordo regula a cooperação no domínio da Defesa entre as Partes, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas.
  21. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  22. Texto do artigo, página 3: Âmbito da cooperação
  23. Texto do artigo, página 3: A cooperação no domínio da Defesa compreenderá a cooperação técnico-militar e a integração de militares das FADM em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias.
  24. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 3: Cooperação técnico-militar
  26. Número ou marcador, página 3: 1. As ações de cooperação técnico-militar a desenvolver nos termos do presente Acordo, serão concretizadas nomeadamente através de ações de formação de pessoal, fornecimento de material, prestação de serviços e de assessoria técnica, e integrarse-ão em programas quadro de cooperação bilateral, cujo âmbito, objetivos e responsabilidades de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.
  27. Número ou marcador, página 3: 2. Os termos da cooperação técnico-militar em qualquer das modalidades previstas serão estabelecidos através de protocolos de cooperação específicos.
  28. Número ou marcador, página 3: 3. O pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos militares da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de frequência e as normas a que ficará sujeito.
  29. Número ou marcador, página 3: 4. O regime jurídico referido no número anterior será definido
  30. Texto do artigo, página 3: pelas autoridades competentes de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio de notas diplomáticas.
  31. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  32. Texto do artigo, página 3: Bolsas
  33. Texto do artigo, página 3: Para execução do presente Acordo, a Parte portuguesa concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e estágios, e procurará implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas ações de formação.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  35. Texto do artigo, página 3: Integração de militares das FADM
  36. Texto do artigo, página 3: A integração de militares das FADM em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias processar-se-á nos termos a definir em protocolo de cooperação celebrado para o efeito, sem prejuízo do disposto no presente Acordo.
  37. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  38. Texto do artigo, página 3: Indemnizações
  39. Número ou marcador, página 3: 1. No caso de morte ou ferimento de militares das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM no exercício de funções oficiais, desde o início ao fim da missão, incluindo o aprontamento, abrangendo os momentos e locais de embarque e desembarque definitivo, as Partes renunciam a reclamar qualquer indemnização à outra Parte.
  40. Número ou marcador, página 3: 2. As Partes renunciam a todos os pedidos de indemnização contra a outra Parte pelos danos causados aos bens dos seus respectivos Estados que sejam utilizados no âmbito da preparação e execução das operações, incluindo exercícios, se o dano for causado pelos militares das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM, no exercício das suas funções no âmbito das referidas operações.
  41. Número ou marcador, página 3: 3. Se, além dos danos previstos no número anterior, forem causados danos a outros bens propriedade dos seus respectivos Estados e situados nos seus territórios, a responsabilidade e o montante dos danos serão determinados por negociação entre ambas as Partes.
  42. Número ou marcador, página 3: 4. Os pedidos de indemnização por atos ou omissões no
  43. Texto do artigo, página 3: exercício de funções oficiais, pelos quais seja responsável um militar das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM, e que tenham causado no território da outra Parte danos a um terceiro, serão tratados pelas Partes de acordo com as disposições seguintes:
  44. Número ou marcador, página 3: a) Os pedidos de indemnização são apresentados, examinados e resolvidos de acordo com as leis e regulamentos do Estado em cujo território tenha sido gerado o dano a terceiro, aplicáveis na matéria às suas próprias Forças Armadas;
  45. Número ou marcador, página 3: b) As Partes poderão liquidar qualquer dessas reclamações e procederão ao pagamento das indemnizações concedidas na sua própria moeda;
  46. Número ou marcador, página 3: c) O pagamento das indemnizações, quer provenha da solução direta da questão quer da decisão da jurisdição competente de ambos os Estados, bem como a decisão dessa mesma jurisdição negando o pedido de indemnização, vinculam definitivamente as Partes;
  47. Número ou marcador, página 3: d) O pagamento de qualquer indemnização por uma das
  48. Texto do artigo, página 4: Partes será comunicado à outra Parte, acompanhado de relatório circunstanciado e de proposta de pagamento;
  49. Número ou marcador, página 4: e) Na falta de resposta no prazo de dois meses, a proposta referida na alínea anterior é considerada aceite e o reembolso será feito por uma das Partes à outra Parte no mais curto prazo possível, na moeda desta última.
  50. Número ou marcador, página 4: 5. Os pedidos de indemnização contra os militares das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM por atos ou omissões, fora do exercício de funções oficiais, em território português ou em território moçambicano, serão regulados da seguinte forma:
  51. Número ou marcador, página 4: a) As autoridades da Parte em cujo território tenha sido gerado o dano instruirão o pedido de indemnização e fixarão de forma justa e equitativa a indemnização devida ao requerente, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo a conduta e o comportamento da pessoa lesada, e redigirão um relatório sobre a questão;
  52. Número ou marcador, página 4: b) O relatório referido na alínea anterior será enviado às autoridades da outra Parte, que decidirão sem demora se deve ser concedida uma indemnização a título gracioso, fixando, nesse caso, o respectivo montante;
  53. Número ou marcador, página 4: c) Se for feita uma proposta de indemnização a título gracioso e esta for aceite pelo interessado como compensação integral, as próprias autoridades da Parte que indemniza procederão ao pagamento e comunicarão às autoridades da outra Parte a sua decisão e o montante do valor pago.
  54. Número ou marcador, página 4: 6. O previsto no número anterior não obsta a que os tribunais
  55. Texto do artigo, página 4: competentes da Parte em cujo território tenha sido gerado o dano decidam sobre a ação que possa ser interposta contra um militar das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM, conforme o caso, nos termos do Direito vigente.
  56. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  57. Texto do artigo, página 4: Encargos
  58. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem encargo da Parte solicitante os custos com o transporte de ida e volta do pessoal destinado à frequência de ações de formação ou estágios concedidos pela Parte solicitada, salvo se vier a ser acordado entre as Partes que o encargo seja suportado pela Parte solicitada ou por qualquer outra entidade.
  59. Número ou marcador, página 4: 2. Às ações de cooperação que se traduzam em assessorias técnicas aplica-se o seguinte regime de repartição de encargos:
  60. Número ou marcador, página 4: a) A Parte solicitada assegura o pagamento dos custos com o transporte de ida e volta do pessoal nomeado para participar na ação;
  61. Número ou marcador, página 4: b) A Parte solicitante assegura aos elementos integrantes das assessorias referidas no artigo 3 alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço em condições a definir caso a caso;
  62. Número ou marcador, página 4: c) A Parte solicitante assegura as deslocações em serviço no seu território necessárias à execução das acções de cooperação.
  63. Número ou marcador, página 4: 3. Os encargos previstos na alínea b) no n.º 2 do presente artigo cessam sempre que a Parte solicitante promova a cedência de imóvel destinado à instalação dos elementos da Parte solicitada envolvidos em acções de cooperação.
  64. Número ou marcador, página 4: 4. A Parte solicitante assume o encargo, sempre que for caso disso e nas condições que vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo para efeito de liquidação, do custo do material fornecido pela Parte solicitada.
  65. Número ou marcador, página 4: 5. Cada Parte assumirá os encargos para si resultantes da
  66. Texto do artigo, página 4: integração de militares das FADM em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias, sem prejuízo do referido nos números anteriores do presente artigo.
  67. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  68. Texto do artigo, página 4: Isenções fiscais
  69. Texto do artigo, página 4: A Parte solicitante isentará de quaisquer impostos ou taxas, aduaneiras ou outras, os materiais que a Parte solicitada fornecer a título gratuito para o apoio de projetos e ações de cooperação, bem como os materiais enviados para apoio às assessorias técnicas especializadas.
  70. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  71. Texto do artigo, página 4: Proteção da informação classificada
  72. Texto do artigo, página 4: A protecção de informação classificada trocada no âmbito de cooperação desenvolvida ao abrigo do presente Acordo é regulada por um Acordo sobre Proteção Mútua de Informação Classificada concluído entre as Partes.
  73. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  74. Texto do artigo, página 4: Comissão Bilateral
  75. Texto do artigo, página 4: Com vista à boa execução do presente Acordo é criada uma comissão bilateral no domínio da Defesa, que reunirá, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Moçambique.
  76. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  77. Texto do artigo, página 4: Consultas
  78. Texto do artigo, página 4: As Partes concordam em manter consultas anuais a nível de altos funcionários dos departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político-militar, que se realizarão alternadamente em Portugal e em Moçambique.
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  80. Texto do artigo, página 4: Solução de controvérsias
  81. Texto do artigo, página 4: Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação por via diplomática.
  82. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  83. Texto do artigo, página 4: Revisão
  84. Número ou marcador, página 4: 1. O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
  85. Número ou marcador, página 4: 2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos
  86. Texto do artigo, página 4: no artigo 16 do presente Acordo.
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  88. Texto do artigo, página 4: Vigência e denúncia
  89. Número ou marcador, página 4: 1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
  90. Número ou marcador, página 4: 2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.
  91. Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua
  92. Texto do artigo, página 4: vigência no final do período de vigência em curso.
  93. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  94. Texto do artigo, página 4: Alteração fundamental das circunstâncias
  95. Número ou marcador, página 4: 1. O presente Acordo poderá ser objecto de denúncia ou de suspensão da sua aplicação, no todo ou em parte, por qualquer das Partes por alteração fundamental das circunstâncias.
  96. Número ou marcador, página 4: 2. Qualquer das Partes poderá denunciar ou suspender a
  97. Texto do artigo, página 4: aplicação do Acordo nos termos do número anterior mediante
  98. Texto do artigo, página 5: notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data relativamente da cessação de vigência ou da suspensão da aplicação.
  99. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  100. Texto do artigo, página 5: Entrada em vigor
  101. Número ou marcador, página 5: 1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
  102. Número ou marcador, página 5: 2. Com a entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo
  103. Texto do artigo, página 5: de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Maputo, a 7 de Dezembro de 1988 cessa a sua vigência.
  104. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  105. Texto do artigo, página 5: Registo
  106. Texto do artigo, página 5: A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicarlhe o número de registo atribuído.
  107. Texto do artigo, página 5: Feito em sete páginas, aos 26 dias do mês de Março de 2012, em dois exemplares originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
  108. Texto do artigo, página 5: Pela República de Moçambique, Ilegível. — Pela República Portuguesa, Ilegível.
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