Diploma Ministerial n.º 105/2014

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Diploma Ministerial n.º 105/2014

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Texto do artigo · p. 5 MinistÉrio dA JUVentUde e desPorto
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 105/2014
Texto do artigo · p. 5 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de garantir a organização e funcionamento da Direcção Provincial da Juventude e Desporto de Gaza, no uso das competências que me são conferidas pelo disposto no artigo 15 da Resolução n.º 7/2002, de Julho, determino:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Juventude e Desporto de Gaza, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 12 de Maio de 2014. — O Ministro, Fernando Sumbana Júnior.
Número ou marcador · p. 5 Regulamento Interno da Direcção Provincial da Juventude e Desporto de Gaza
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza, abreviadamente designada por DPJDG, é um órgão local do Ministério da Juventude e Desporto, que de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica, coordena e desenvolve as políticas no âmbito da juventude e desporto ao nível da província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A DPJDG tem por objectivos assegurar a nível da província, a realização das atribuições e competências definidas para o Ministério da Juventude e Desporto e garantir a implementação dos planos de desenvolvimento de políticas no âmbito da juventude e do desporto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 5 São atribuições da DPJDG:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar as políticas da juventude e do desporto com base nas determinações dos planos centrais e nas decisões do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio a promoção de iniciativas de associações juvenis e desportivas;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da juventude na província e promover ou desenvolver iniciativas tendentes a criação de oportunidades de educação , formação profissional e emprego para jovens, em coordenação com outras instituições locais;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, culturais e desportivas para a formação integral e ocupação dos tempos livres dos jovens;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a constante troca de informações com o Ministério da Juventude e Desporto e o movimento associativo juvenil e desportivo;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a implementação dos planos de desenvolvimento definidos pelo Governo Provincial para o sector da juventude e desporto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Órgãos, competências e atribuições
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos da DPJDG)
Texto do artigo · p. 5 A DPJDG tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 5 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento dos Assuntos da Juventude;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento do Desporto;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5 (Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. A DPJDG é dirigida por um Director Provincial, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Juventude e Desporto, ouvido o Governador da Província.
Número ou marcador · p. 5 2. No exercício das suas funções, o Director Provincial observa o princípio da dupla subordinação, ao Governador da Província e ao Ministro que superintende a área da juventude e desporto.
Número ou marcador · p. 5 3. O Director é substituído nas suas ausências ou impedimentos
Texto do artigo · p. 5 por um dos Chefes de Departamentos, por ele proposto e autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director Provincial)
Texto do artigo · p. 5 Constituem competências do Director Provincial:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a gestão da DPJDG;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar e dirigir a execução em toda a província, das Leis, Regulamentos e deliberações do Governo Provincial e das decisões do Governador e do Ministro da Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 6 c) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros, aplicando uma política de austeridade no funcionamento do Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Representar a Direcção Provincial da Juventude e Desporto nos órgãos e organismos provinciais que prossigam fins juvenis e desportivos quando solicitado ou, se julgue pertinente;
Número ou marcador · p. 6 e) Gerir os Recursos humanos da DPJDG e exercer a acção disciplinar sobre os demais funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar os actos administrativos que lhe forem atribuídos por Lei e os que por delegação de poderes lhe forem atribuídos pelo Governador da Província ou pelo Ministro que superintende a área da Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar os planos de actividades de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos, em coordenação com outras instituições públicas ou privadas da província;
Número ou marcador · p. 6 h) Apresentar relatórios periódicos relativos à direcção, planificação, coordenação, execução e avaliação de acções tendentes a realização do objecto e dos planos definidos para a província;
Número ou marcador · p. 6 i) Apresentar no prazo estabelecido, o balanço de actividades e informações, quer para o Ministério da Juventude e Desporto, quer para o Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 6 j) Propor ao Ministro da Juventude e Desporto estratégias e soluções técnicas para melhor desempenho do sector,
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 (Departamento dos Assuntos da Juventude)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento dos Assuntos da Juventude, abreviadamente designado por DAJ, é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Governador provincial, sob proposta do Director provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O chefe do Departamento é substituído nas suas ausências ou
Texto do artigo · p. 6 impedimentos por um dos Chefes de Repartição, por ele indicado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura Orgânica do DAJ)
Texto do artigo · p. 6 O DAJ tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição do Associativismo Juvenil;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Coordenação de Programas Juvenis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições do DAJ)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições do DAJ:
Número ou marcador · p. 6 a) Estudar, propor e assegurar a implementação das políticas e programas do Governo na área da juventude;
Número ou marcador · p. 6 b) Criar mecanismos para a promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a coordenação intersectorial e apoio à execução de programas e iniciativas na área da juventude;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover e incentivar o desenvolvimento de associações juvenis como forma de assegurar a participação e integração dos jovens no desenvolvimento económico e social do país;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar e implementar projectos sobre o enquadramento das políticas juvenis na estratégia global de desenvolvimento da província;
Número ou marcador · p. 6 f) Organizar o registo provincial das associações juvenis;
Número ou marcador · p. 6 g) Conceber e promover o incentivo à iniciativas geradoras de emprego, de auto emprego e outras fontes de rendimento que permitam a participação da juventude no processo de construção da nação moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar o levantamento e estudo dos problemas da juventude e criar oportunidades de educação, formação profissional e emprego para jovens em coordenação com as instituições apropriadas;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, cultural e desportivas para a formação integral e ocupação dos tempos livres dos jovens;
Número ou marcador · p. 6 j) Estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a educação patriótica e cívica;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover o estabelecimento de vínculos de cooperação entre as organizações juvenis provinciais, entre si, e com os diferentes organismos regionais e internacionais , agências especializadas e instituições financeiras.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Chefe do DAJ)
Texto do artigo · p. 6 Constituem competências do Chefe do DAJ:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar as actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelo cumprimento do Estatuto, Regulamento e outros instrumentos legais do sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir pareceres e instruções sobre matéria da sua actividade;
Número ou marcador · p. 6 d) Planificar e programar as actividades anuais do departamento;
Número ou marcador · p. 6 e) Dirigir os colectivos de Departamento;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Repartição do Associativismo Juvenil)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição do Associativismo Juvenil é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 6 ou impedimentos por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições da Repartição do Associativismo Juvenil)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições da Repartição do Associativismo Juvenil:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o apoio técnico e metodológico às organizações e associações juvenis;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar, executar e controlar o registo das organizações e associações juvenis existentes na província, sob forma de directório provincial das associações juvenis;
Número ou marcador · p. 6 c) Acompanhar e avaliar as actividades desenvolvidas pelas associações e organizações juvenis de acordo com os parâmetros e critérios legalmente definidos;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar e estimular o movimento cooperativo de jovens;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover acções de formação, reciclagem e capacitação de animadores e líderes juvenis;
Número ou marcador · p. 6 f) Incentivar e apoiar as associações juvenis na concepção e promoção de programas recreativos visando a ocupação dos tempos livres nas zonas rurais e urbanas;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover e apoiar o desenvolvimento do turismo juvenil;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover e encorajar o desenvolvimento de concursos juvenis nas vertentes cultural, desportiva, tecnológica e cientifica visando a descoberta de novos talentos;
Número ou marcador · p. 7 i) Incentivar a realização de festivais provinciais e locais da juventude, bem como a participação de jovens moçambicanos em festivais noutros países.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Chefe da Repartição)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Chefe da Repartição do Associativismo Juvenil:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
Número ou marcador · p. 7 c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
Número ou marcador · p. 7 d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Coordenação de Programas Juvenis)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Coordenação de Programas Juvenis é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências ou
Texto do artigo · p. 7 impedimentos por um dos técnicos da Repartição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições da Repartição de Coordenação de Programas Juvenis)
Texto do artigo · p. 7 São atribuições da Repartição de Coordenação de Programas Juvenis:
Número ou marcador · p. 7 a) Criar mecanismos de estímulo e apoio à capacitação de iniciativa e no espírito empreendedor de jovens como forma de potenciar a sua participação no desenvolvimento provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Proceder à recolha, análise e tratamento de informação estatística e manter actualizada a base de dados sobre assuntos da juventude;
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar estudos, inquéritos e projectos de investigação sobre questões da juventude;
Número ou marcador · p. 7 d) Recolher, produzir e divulgar junto dos jovens e das suas associações informação considerada útil para realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 7 e) Desenvolver em coordenação com outros organismos públicos e privados, programas de valorização e inserção profissional e de apoio a iniciativas geradoras de emprego,
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a participação da Direcção nas actividades de carácter intersectorial;
Número ou marcador · p. 7 g) Formular propostas e projectos de cooperação e de intercâmbio no domínio da juventude;
Número ou marcador · p. 7 h) Prestar assistência técnica a organizações e associações juvenis na formulação de projectos e programas de cooperação; e
Número ou marcador · p. 7 i) Incentivar a participação dos jovens em organismos regionais, continentais e internacionais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Chefe da Repartição)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Chefe da Repartição de Coordenação de Programas Juvenis:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
Número ou marcador · p. 7 c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
Número ou marcador · p. 7 d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Departamento do Desporto)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento do Desporto, é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Governador provincial, sob proposta do Director provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Chefe do Departamento é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 7 ou impedimentos por um dos Chefes de Repartição, por ele indicado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura orgânica)
Texto do artigo · p. 7 O Departamento do Desporto tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição do Desporto para Todos;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto de Competição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições do Departamento do Desporto)
Texto do artigo · p. 7 Constituem atribuições do Departamento do Desporto:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a coordenação intersectorial e apoio a implementação das políticas, programas e iniciativas na área do desporto;
Número ou marcador · p. 7 b) Orientar e coordenar a actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreativa e de formação e promover o seu desenvolvimento quantitativo e qualitativo;
Número ou marcador · p. 7 c) Estimular, dinamizar e apoiar o reforço do associativismo desportivo e criar condições que assegurem a sua autonomia no funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover uma efectiva descentralização das responsabilidades da direcção e organização da prática de actividades físicas a favor dos organismos públicos vocacionados para o desporto e associações desportivas;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de técnicos e dirigentes desportivos;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover a recuperação, ampliação, melhoramento e conservação das instalações desportivas;
Número ou marcador · p. 7 g) Incentivar o estabelecimento de indústrias de equipamentos desportivos;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover o desenvolvimento da medicina desportiva assegurando uma eficaz prestação de serviços de apoio médico e medicamentoso;
Número ou marcador · p. 7 i) Promover a cooperação e intercâmbio desportivo e assegurar a participação da província nos organismos desportivos regionais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Chefe do Departamento do Desporto)
Texto do artigo · p. 8 Constituem competências do Chefe do Departamento do Desporto:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar as actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pelo cumprimento do Estatuto, Regulamento e outros instrumentos legais do sector;
Número ou marcador · p. 8 c) Emitir pareceres e instruções sobre matéria da sua actividade;
Número ou marcador · p. 8 d) Planificar e programar as actividades anuais do departamento;
Número ou marcador · p. 8 e) Dirigir os colectivos de departamento;
Número ou marcador · p. 8 f) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Desporto para Todos)
Número ou marcador · p. 8 1. A Repartição de Desporto para Todos é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências ou
Texto do artigo · p. 8 impedimentos, por um dos técnicos da Repartição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Atribuições da Repartição do Desporto para Todos)
Texto do artigo · p. 8 São atribuições da Repartição do Desporto para Todos:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover e estimular a criação de condições para a prática de actividade física e desportiva para todos os cidadãos;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar com as entidades públicas e privadas, a promoção e apoio as actividades desportivas nos aglomerados populacionais;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover e desenvolver acções de formação de agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a criação, registo e cadastro de núcleos e associações desportivas;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover e apoiar iniciativas da sociedade civil que visem incrementar a prática das actividades desportivas e de ocupação dos tempos livres, nos locais de trabalho, de residência, nos centros prisionais e nas forças de defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover e apoiar iniciativas que visem incrementar a prática das actividades desportivas e de ocupação dos tempos livres das crianças e adolescentes;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover e melhorar as condições da prática do desporto para a pessoa com deficiência e da mulher;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover e estimular acções de valorização e divulgação dos jogos tradicionais;
Número ou marcador · p. 8 i) Incentivar a criação de espaços para a prática de actividades físicas e desportivas;
Número ou marcador · p. 8 j) Promover a cooperação e intercâmbio desportivos e assegurar a participação da província nas organizações desportivas, regionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Chefe da Repartição)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Chefe da Repartição de Desporto para Todos:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
Número ou marcador · p. 8 c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
Número ou marcador · p. 8 d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto para Todos)
Número ou marcador · p. 8 1. A Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto para Todos é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências ou
Texto do artigo · p. 8 impedimentos, por um dos técnicos da Repartição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Atribuições da Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto de Competição)
Texto do artigo · p. 8 São atribuições da Repartição de Apoio e Coordenação do Desporto de Competição:
Número ou marcador · p. 8 a) Estimular, dinamizar e apoiar o reforço do associativismo desportivo e criar condições que assegurem a sua autonomia no funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Apoiar e avaliar o desenvolvimento de acções do desporto;
Número ou marcador · p. 8 c) Apoiar e avaliar a participação das delegações provinciais em competições regionais;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover o registo e actualização do movimento desportivo provincial;
Número ou marcador · p. 8 e) Coordenar com as estruturas competentes da saúde a criação, regulamentação e funcionamento de subsistema de medicina desportiva;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor e colaborar com entidades competentes, na preparação e elaboração de instrumentos legais subsidiários a Lei do Desporto;
Número ou marcador · p. 8 g) Dar parecer sobre as propostas de estatutos e regulamentos das associações desportivas;
Número ou marcador · p. 8 h) Apreciar e emitir pareceres sobre os programas de desenvolvimento desportivo que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 8 i) Propor normas e regulamentos que visem disciplinar a organização, realização e participação de agentes desportivos nos diferentes eventos desportivos a nível local e nacional;
Número ou marcador · p. 8 j) Dar parecer sobre a concessão de estatuto de utilidade pública às associações, clubes e demais organismos desportivos;
Número ou marcador · p. 8 k) Coordenar e apoiar iniciativas do movimento associativo que visem a formação e capacitação de agentes desportivos; e
Número ou marcador · p. 8 l) Promover a cooperação e intercâmbio desportivo e estimular a participação da província nas organizações desportivas regionais e nacionais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Chefe da Repartição)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Chefe da Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto de Competição:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
Número ou marcador · p. 8 c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
Número ou marcador · p. 9 d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 9 e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 9 1. O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado por DAF, é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director provincial.
Número ou marcador · p. 9 2. O Chefe do Departamento é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 9 ou impedimentos por um dos Chefes de Repartição, por ele indicado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura orgânica)
Texto do artigo · p. 9 O DAF tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Finanças;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 9 c) Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 9 d) Repartição do Património;
Número ou marcador · p. 9 e) Secretaria.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Atribuições do DAF)
Texto do artigo · p. 9 Constituem atribuições do DAF:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar a execução eficiente e eficaz de todo o serviço administrativo da DPJDG;
Número ou marcador · p. 9 b) Prestar serviço técnico-administrativos aos diversos sectores;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a inventariação e registo do património da DPJDG, a manutenção das instalações e apoio logístico;
Número ou marcador · p. 9 d) Executar tarefas de administração e gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 e) Coordenar com os diversos sectores o processo de elaboração e controlo dos planos anuais, plurianuais e prospectivos da DPJDG;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar relatórios sobre o cumprimento dos planos e programas de actividades da Direcção de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 g) Organizar e pôr em funcionamento um sistema de documentação, registo e informação estatística relativa as realizações da Direcção e seus Departamentos, incluindo mapas, gráficos e outros diagramas ilustrativos das actividades;
Número ou marcador · p. 9 h) Elaborar as propostas de orçamentos e garantir a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 9 i) Prestar assistência técnica aos órgãos da DPJDG na elaboração de projectos de regulamentos, acordos e contratos;
Número ou marcador · p. 9 j) Aplicar normas de gestão de recursos humanos locais e assegurar a tramitação aos órgãos competentes, das necessidades de recrutamento e contratação de pessoal técnico especializado;
Número ou marcador · p. 9 k) Organizar e sistematizar os processos individuais e outros dados relativos ao pessoal de modo a assegurar o seu racional e correcto aproveitamento e distribuição;
Número ou marcador · p. 9 l) Orientar e coordenar programas de formação técnicoprofissional dos funcionários da Direcção Provincial e garantir o seu acompanhamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Chefe do DAF)
Texto do artigo · p. 9 Constituem competências do Chefe do DAF:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar as actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Zelar pelo cumprimento do Estatuto, Regulamento e outros instrumentos legais do sector;
Número ou marcador · p. 9 c) Emitir pareceres e instruções sobre matéria da sua actividade;
Número ou marcador · p. 9 d) Planificar e programar as actividades anuais do Departamento;
Número ou marcador · p. 9 e) Dirigir os colectivos de Departamento;
Número ou marcador · p. 9 f) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Finanças)
Número ou marcador · p. 9 1. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 9 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 9 ou impedimentos, por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Atribuições da Repartição de Finanças)
Texto do artigo · p. 9 São atribuições da Repartição de Finanças:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar a elaboração da proposta do plano orçamental da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Executar e controlar os orçamentos atribuídos a Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a direcção, coordenação e apoio as actividades administrativas e financeiras da estrutura provincial;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar a análise periódica da evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir a implementação da política salarial definida pelo Governo assegurando o processamento e pagamento de remunerações e abonos;
Número ou marcador · p. 9 f) Proceder à liquidação e pagamento das despesas decorrentes do funcionamento da Direcção e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 9 g) Apoiar e acompanhar a execução orçamental de prestação de contas da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 h) Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 9 i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar lançamentos de despesas, bem como os registos contabilísticos em formulários próprios, para fins de processamento de dados e compilação de relatórios;
Número ou marcador · p. 9 k) Elaborar o plano de pagamento a efectuar e a conferência de processos pagos;
Número ou marcador · p. 9 l) Controlar os documentos contabilísticos e os saldos das contas bancárias;
Número ou marcador · p. 9 m) Preparar o balanço anual da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 9 n) Conservar sob sua guarda os cheques, ordens de pagamento bancários, valores e toda a documentação contabilística referente aos processos que envolvem despesas;
Número ou marcador · p. 9 o) Efectuar a conferência, classificação e lançamento contabilístico dos documentos sobre despesas da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 p) Efectuar a abertura e encerramento de contas dos exercícios financeiros;
Número ou marcador · p. 10 q) Garantir o arquivo dos processos de despesas, após sua liquidação e pagamento; e
Número ou marcador · p. 10 r) Acompanhar a execução dos orçamentos, realizando o controlo sobre as despesas observando os prazos legais e as normas de execução do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Chefe da Repartição)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Chefe da Repartição de Finanças:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 10 b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
Número ou marcador · p. 10 c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
Número ou marcador · p. 10 d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 10 e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 10 1. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 10 ou impedimentos por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 10 (Atribuições da Repartição de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 10 São atribuições da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 10 a) Implementar as políticas e normas do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos de acordo com as directrizes do Governo;
Número ou marcador · p. 10 b) Zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e legislação complementar no âmbito da gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 c) Programar e coordenar a implementação de acções de recrutamento, selecção, provimento e colocação dos recursos humanos de acordo com os planos da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 d) Organizar e manter actualizados os processos individuais;
Número ou marcador · p. 10 e) Organizar, desenvolver e manter actualizado o sistema de banco de dados sobre os recursos humanos, de acordo com as normas definidas no Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 10 f) Coordenar os processos de contratação de pessoal estrangeiro e controlar a aplicação das disposições estabelecidas sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 10 g) Processar o expediente relativo a contagem de tempo de serviço e fixação de encargos;
Número ou marcador · p. 10 h) Registar e controlar a assiduidade do pessoal;
Número ou marcador · p. 10 i) Emitir cartões de trabalho e de assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 10 j) Coordenar a avaliação de programas de desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 k) Avaliar e dar parecer sobre contenciosos administrativos; l)Compilar a legislação sobre recursos humanos e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 10 m) Coordenar a elaboração do plano de férias;
Número ou marcador · p. 10 n) Propor e coordenar a execução de medidas destinadas a estimular os melhores funcionários e penalizar os infractores de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Chefe da Repartição)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Chefe da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 10 b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
Número ou marcador · p. 10 c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
Número ou marcador · p. 10 d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 10 e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 10 1. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 10 ou impedimentos por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 10 (Atribuições da Repartição de Planificação)
Texto do artigo · p. 10 São atribuições da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 10 a) Organizar o sistema de planificação e proceder a divulgação das normas e metodologias de elaboração e acompanhamento dos planos;
Número ou marcador · p. 10 b) Coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais da Direcção com base nas normas e orientações metodológicas estabelecidas pela Direcção Provincial do Plano e Finanças para as actividades de planificação;
Número ou marcador · p. 10 c) Acompanhar e realizar avaliação sobre o cumprimento dos planos e programas de actividades da Direcção e elaborar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 10 d) Conceber e elaborar as metodologias internas de planificação das áreas da juventude e desporto;
Número ou marcador · p. 10 e) Monitorar a implementação das políticas e estratégias das áreas da juventude e desporto;
Número ou marcador · p. 10 f) Produzir e actualizar os indicadores para análise do desempenho da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 g) Dirigir e coordenar o processo de recolha e gestão da informação estatística da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 h) Organizar e administrar o banco de dados que permita visualizar a evolução histórica dos indicadores sociais, económicos e demográficos relevantes para a actividade do sector;
Número ou marcador · p. 10 i) Produzir balanços periódicos do desempenho do sector; e
Número ou marcador · p. 10 j) Elaborar em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças e demais estruturas da Direcção os planos de investimento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Chefe da Repartição)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Chefe da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 10 b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
Número ou marcador · p. 10 c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
Número ou marcador · p. 11 d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência; e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 11 1. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 11 ou impedimentos por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 11 (Atribuições da Repartição do Património)
Texto do artigo · p. 11 São atribuições da Repartição de Património:
Número ou marcador · p. 11 a) Padronizar, especificar e codificar os bens patrimoniais da Direcção de acordo com as normas e instruções emanadas pela Direcção Provincial do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento da Direcção que constituem o seu património;
Número ou marcador · p. 11 c) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais da Direcção bem como, assegurar a sua manutenção e conservação;
Número ou marcador · p. 11 d) Inventariar os bens após a descriminação da espécie, localização, estado de conservação, valor e outros dados necessários;
Número ou marcador · p. 11 e) Coordenar o serviço de protecção, segurança e conservação das instalações da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 f) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património imobiliário da Direcção e identificar cada bem duradouro com a respectiva plaqueta numérica;
Número ou marcador · p. 11 g) Organizar e manter actualizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 11 h) Providenciar o atendimento dos pedidos de execução de obras, manutenção e serviços de assistência técnica das máquinas e equipamentos pertencentes a Direcção;
Número ou marcador · p. 11 i) Exercer o controlo de qualidade dos serviços de manutenção prestados;
Número ou marcador · p. 11 j) Elaborar propostas de compras de bens patrimoniais de uso corrente;
Número ou marcador · p. 11 k) Guardar e controlar a distribuição dos bens adquiridos pela Direcção;
Número ou marcador · p. 11 l) Executar os processos de licitação na medida das autorizações superiormente emanadas, praticando todos os actos necessários, de acordo com a legislação em vigor até a adjudicação final;
Número ou marcador · p. 11 m) Criar e desenvolver um banco de dados específico do património da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 n) Zelar pela observância das normas de utilização das viaturas da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 o) Controlar os gastos com combustíveis, manutenção e reparação de viaturas da Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 p) Zelar pela observância do serviço telefónico de acordo com as normas vigentes na Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Chefe da Repartição)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Chefe da Repartição de Património: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição; b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
Número ou marcador · p. 11 c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
Número ou marcador · p. 11 d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 11 e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 11 (Secretaria)
Número ou marcador · p. 11 1. A Secretaria é dirigida por um Chefe, nomeado pelo Governador provincial, sob proposta do Director provincial.
Número ou marcador · p. 11 2. O Chefe da Secretaria é substituído nas suas ausências ou
Texto do artigo · p. 11 impedimentos por um dos técnicos , por ele indicado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 11 (Atribuições da Secretaria)
Texto do artigo · p. 11 São atribuições da Secretaria:
Número ou marcador · p. 11 a) Organizar o registo, distribuição e arquivo de correspondência da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) Executar as demais actividades de apoio administrativo as unidades orgânicas da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Informar as unidades orgânicas da Direcção sobre as demais actividades;
Número ou marcador · p. 11 d) Zelar pela manutenção da ordem no recinto da Direcção, controlando a circulação dos utentes e outras pessoas estranhas;
Número ou marcador · p. 11 e) Zelar diariamente pelo hasteamento da bandeira nacional;
Número ou marcador · p. 11 f) Realizar as demais actividades de protocolo e relações públicas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Chefe da Secretaria)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Chefe da Secretaria:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das petições recebidas;
Número ou marcador · p. 11 b) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Secretaria;
Número ou marcador · p. 11 c) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 11 d) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Direitos e deveres
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 46
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: MinistÉrio dA JUVentUde e desPorto
  2. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 105/2014
  3. Texto do artigo, página 5: de 25 de Julho
  4. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de garantir a organização e funcionamento da Direcção Provincial da Juventude e Desporto de Gaza, no uso das competências que me são conferidas pelo disposto no artigo 15 da Resolução n.º 7/2002, de Julho, determino:
  5. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Juventude e Desporto de Gaza, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  7. Texto do artigo, página 5: Maputo, 12 de Maio de 2014. — O Ministro, Fernando Sumbana Júnior.
  8. Número ou marcador, página 5: Regulamento Interno da Direcção Provincial da Juventude e Desporto de Gaza
  9. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 5: Disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza, abreviadamente designada por DPJDG, é um órgão local do Ministério da Juventude e Desporto, que de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica, coordena e desenvolve as políticas no âmbito da juventude e desporto ao nível da província.
  14. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  16. Texto do artigo, página 5: A DPJDG tem por objectivos assegurar a nível da província, a realização das atribuições e competências definidas para o Ministério da Juventude e Desporto e garantir a implementação dos planos de desenvolvimento de políticas no âmbito da juventude e do desporto.
  17. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
  19. Texto do artigo, página 5: São atribuições da DPJDG:
  20. Número ou marcador, página 5: a) Implementar as políticas da juventude e do desporto com base nas determinações dos planos centrais e nas decisões do Governo Provincial;
  21. Número ou marcador, página 5: b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio a promoção de iniciativas de associações juvenis e desportivas;
  22. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da juventude na província e promover ou desenvolver iniciativas tendentes a criação de oportunidades de educação , formação profissional e emprego para jovens, em coordenação com outras instituições locais;
  23. Número ou marcador, página 5: d) Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, culturais e desportivas para a formação integral e ocupação dos tempos livres dos jovens;
  24. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a constante troca de informações com o Ministério da Juventude e Desporto e o movimento associativo juvenil e desportivo;
  25. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a implementação dos planos de desenvolvimento definidos pelo Governo Provincial para o sector da juventude e desporto.
  26. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  27. Texto do artigo, página 5: Órgãos, competências e atribuições
  28. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  29. Texto do artigo, página 5: (Órgãos da DPJDG)
  30. Texto do artigo, página 5: A DPJDG tem a seguinte estrutura orgânica:
  31. Número ou marcador, página 5: a) Direcção;
  32. Número ou marcador, página 5: b) Departamento dos Assuntos da Juventude;
  33. Número ou marcador, página 5: c) Departamento do Desporto;
  34. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Administração e Finanças.
  35. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5 (Direcção)
  36. Número ou marcador, página 5: 1. A DPJDG é dirigida por um Director Provincial, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Juventude e Desporto, ouvido o Governador da Província.
  37. Número ou marcador, página 5: 2. No exercício das suas funções, o Director Provincial observa o princípio da dupla subordinação, ao Governador da Província e ao Ministro que superintende a área da juventude e desporto.
  38. Número ou marcador, página 5: 3. O Director é substituído nas suas ausências ou impedimentos
  39. Texto do artigo, página 5: por um dos Chefes de Departamentos, por ele proposto e autorizado pelo Governador Provincial.
  40. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  41. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director Provincial)
  42. Texto do artigo, página 5: Constituem competências do Director Provincial:
  43. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a gestão da DPJDG;
  44. Número ou marcador, página 5: b) Executar e dirigir a execução em toda a província, das Leis, Regulamentos e deliberações do Governo Provincial e das decisões do Governador e do Ministro da Juventude e Desporto;
  45. Número ou marcador, página 6: c) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros, aplicando uma política de austeridade no funcionamento do Aparelho do Estado;
  46. Número ou marcador, página 6: d) Representar a Direcção Provincial da Juventude e Desporto nos órgãos e organismos provinciais que prossigam fins juvenis e desportivos quando solicitado ou, se julgue pertinente;
  47. Número ou marcador, página 6: e) Gerir os Recursos humanos da DPJDG e exercer a acção disciplinar sobre os demais funcionários e agentes do Estado;
  48. Número ou marcador, página 6: f) Realizar os actos administrativos que lhe forem atribuídos por Lei e os que por delegação de poderes lhe forem atribuídos pelo Governador da Província ou pelo Ministro que superintende a área da Juventude e Desporto;
  49. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar os planos de actividades de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos, em coordenação com outras instituições públicas ou privadas da província;
  50. Número ou marcador, página 6: h) Apresentar relatórios periódicos relativos à direcção, planificação, coordenação, execução e avaliação de acções tendentes a realização do objecto e dos planos definidos para a província;
  51. Número ou marcador, página 6: i) Apresentar no prazo estabelecido, o balanço de actividades e informações, quer para o Ministério da Juventude e Desporto, quer para o Governador Provincial;
  52. Número ou marcador, página 6: j) Propor ao Ministro da Juventude e Desporto estratégias e soluções técnicas para melhor desempenho do sector,
  53. Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  54. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  55. Texto do artigo, página 6: (Departamento dos Assuntos da Juventude)
  56. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento dos Assuntos da Juventude, abreviadamente designado por DAJ, é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Governador provincial, sob proposta do Director provincial.
  57. Número ou marcador, página 6: 2. O chefe do Departamento é substituído nas suas ausências ou
  58. Texto do artigo, página 6: impedimentos por um dos Chefes de Repartição, por ele indicado.
  59. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
  60. Texto do artigo, página 6: (Estrutura Orgânica do DAJ)
  61. Texto do artigo, página 6: O DAJ tem a seguinte estrutura orgânica:
  62. Número ou marcador, página 6: a) Repartição do Associativismo Juvenil;
  63. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Coordenação de Programas Juvenis.
  64. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  65. Texto do artigo, página 6: (Atribuições do DAJ)
  66. Texto do artigo, página 6: São atribuições do DAJ:
  67. Número ou marcador, página 6: a) Estudar, propor e assegurar a implementação das políticas e programas do Governo na área da juventude;
  68. Número ou marcador, página 6: b) Criar mecanismos para a promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
  69. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a coordenação intersectorial e apoio à execução de programas e iniciativas na área da juventude;
  70. Número ou marcador, página 6: d) Promover e incentivar o desenvolvimento de associações juvenis como forma de assegurar a participação e integração dos jovens no desenvolvimento económico e social do país;
  71. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e implementar projectos sobre o enquadramento das políticas juvenis na estratégia global de desenvolvimento da província;
  72. Número ou marcador, página 6: f) Organizar o registo provincial das associações juvenis;
  73. Número ou marcador, página 6: g) Conceber e promover o incentivo à iniciativas geradoras de emprego, de auto emprego e outras fontes de rendimento que permitam a participação da juventude no processo de construção da nação moçambicana;
  74. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar o levantamento e estudo dos problemas da juventude e criar oportunidades de educação, formação profissional e emprego para jovens em coordenação com as instituições apropriadas;
  75. Número ou marcador, página 6: i) Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, cultural e desportivas para a formação integral e ocupação dos tempos livres dos jovens;
  76. Número ou marcador, página 6: j) Estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a educação patriótica e cívica;
  77. Número ou marcador, página 6: k) Promover o estabelecimento de vínculos de cooperação entre as organizações juvenis provinciais, entre si, e com os diferentes organismos regionais e internacionais , agências especializadas e instituições financeiras.
  78. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  79. Texto do artigo, página 6: (Competências do Chefe do DAJ)
  80. Texto do artigo, página 6: Constituem competências do Chefe do DAJ:
  81. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar as actividades do Departamento;
  82. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento do Estatuto, Regulamento e outros instrumentos legais do sector;
  83. Número ou marcador, página 6: c) Emitir pareceres e instruções sobre matéria da sua actividade;
  84. Número ou marcador, página 6: d) Planificar e programar as actividades anuais do departamento;
  85. Número ou marcador, página 6: e) Dirigir os colectivos de Departamento;
  86. Número ou marcador, página 6: f) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  87. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  88. Texto do artigo, página 6: (Repartição do Associativismo Juvenil)
  89. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição do Associativismo Juvenil é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director provincial.
  90. Número ou marcador, página 6: 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
  91. Texto do artigo, página 6: ou impedimentos por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
  92. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  93. Texto do artigo, página 6: (Atribuições da Repartição do Associativismo Juvenil)
  94. Texto do artigo, página 6: São atribuições da Repartição do Associativismo Juvenil:
  95. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o apoio técnico e metodológico às organizações e associações juvenis;
  96. Número ou marcador, página 6: b) Preparar, executar e controlar o registo das organizações e associações juvenis existentes na província, sob forma de directório provincial das associações juvenis;
  97. Número ou marcador, página 6: c) Acompanhar e avaliar as actividades desenvolvidas pelas associações e organizações juvenis de acordo com os parâmetros e critérios legalmente definidos;
  98. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e estimular o movimento cooperativo de jovens;
  99. Número ou marcador, página 6: e) Promover acções de formação, reciclagem e capacitação de animadores e líderes juvenis;
  100. Número ou marcador, página 6: f) Incentivar e apoiar as associações juvenis na concepção e promoção de programas recreativos visando a ocupação dos tempos livres nas zonas rurais e urbanas;
  101. Número ou marcador, página 7: g) Promover e apoiar o desenvolvimento do turismo juvenil;
  102. Número ou marcador, página 7: h) Promover e encorajar o desenvolvimento de concursos juvenis nas vertentes cultural, desportiva, tecnológica e cientifica visando a descoberta de novos talentos;
  103. Número ou marcador, página 7: i) Incentivar a realização de festivais provinciais e locais da juventude, bem como a participação de jovens moçambicanos em festivais noutros países.
  104. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
  105. Texto do artigo, página 7: (Competências do Chefe da Repartição)
  106. Texto do artigo, página 7: Compete ao Chefe da Repartição do Associativismo Juvenil:
  107. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
  108. Número ou marcador, página 7: b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
  109. Número ou marcador, página 7: c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
  110. Número ou marcador, página 7: d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
  111. Número ou marcador, página 7: e) Realizar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  112. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  113. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Coordenação de Programas Juvenis)
  114. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Coordenação de Programas Juvenis é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
  115. Número ou marcador, página 7: 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências ou
  116. Texto do artigo, página 7: impedimentos por um dos técnicos da Repartição.
  117. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  118. Texto do artigo, página 7: (Atribuições da Repartição de Coordenação de Programas Juvenis)
  119. Texto do artigo, página 7: São atribuições da Repartição de Coordenação de Programas Juvenis:
  120. Número ou marcador, página 7: a) Criar mecanismos de estímulo e apoio à capacitação de iniciativa e no espírito empreendedor de jovens como forma de potenciar a sua participação no desenvolvimento provincial;
  121. Número ou marcador, página 7: b) Proceder à recolha, análise e tratamento de informação estatística e manter actualizada a base de dados sobre assuntos da juventude;
  122. Número ou marcador, página 7: c) Realizar estudos, inquéritos e projectos de investigação sobre questões da juventude;
  123. Número ou marcador, página 7: d) Recolher, produzir e divulgar junto dos jovens e das suas associações informação considerada útil para realização das suas actividades;
  124. Número ou marcador, página 7: e) Desenvolver em coordenação com outros organismos públicos e privados, programas de valorização e inserção profissional e de apoio a iniciativas geradoras de emprego,
  125. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a participação da Direcção nas actividades de carácter intersectorial;
  126. Número ou marcador, página 7: g) Formular propostas e projectos de cooperação e de intercâmbio no domínio da juventude;
  127. Número ou marcador, página 7: h) Prestar assistência técnica a organizações e associações juvenis na formulação de projectos e programas de cooperação; e
  128. Número ou marcador, página 7: i) Incentivar a participação dos jovens em organismos regionais, continentais e internacionais.
  129. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  130. Texto do artigo, página 7: (Competências do Chefe da Repartição)
  131. Texto do artigo, página 7: Compete ao Chefe da Repartição de Coordenação de Programas Juvenis:
  132. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
  133. Número ou marcador, página 7: b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
  134. Número ou marcador, página 7: c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
  135. Número ou marcador, página 7: d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
  136. Número ou marcador, página 7: e) Realizar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  137. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  138. Texto do artigo, página 7: (Departamento do Desporto)
  139. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento do Desporto, é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Governador provincial, sob proposta do Director provincial.
  140. Número ou marcador, página 7: 2. O Chefe do Departamento é substituído nas suas ausências
  141. Texto do artigo, página 7: ou impedimentos por um dos Chefes de Repartição, por ele indicado.
  142. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  143. Texto do artigo, página 7: (Estrutura orgânica)
  144. Texto do artigo, página 7: O Departamento do Desporto tem a seguinte estrutura orgânica:
  145. Número ou marcador, página 7: a) Repartição do Desporto para Todos;
  146. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto de Competição.
  147. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  148. Texto do artigo, página 7: (Atribuições do Departamento do Desporto)
  149. Texto do artigo, página 7: Constituem atribuições do Departamento do Desporto:
  150. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a coordenação intersectorial e apoio a implementação das políticas, programas e iniciativas na área do desporto;
  151. Número ou marcador, página 7: b) Orientar e coordenar a actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreativa e de formação e promover o seu desenvolvimento quantitativo e qualitativo;
  152. Número ou marcador, página 7: c) Estimular, dinamizar e apoiar o reforço do associativismo desportivo e criar condições que assegurem a sua autonomia no funcionamento;
  153. Número ou marcador, página 7: d) Promover uma efectiva descentralização das responsabilidades da direcção e organização da prática de actividades físicas a favor dos organismos públicos vocacionados para o desporto e associações desportivas;
  154. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de técnicos e dirigentes desportivos;
  155. Número ou marcador, página 7: f) Promover a recuperação, ampliação, melhoramento e conservação das instalações desportivas;
  156. Número ou marcador, página 7: g) Incentivar o estabelecimento de indústrias de equipamentos desportivos;
  157. Número ou marcador, página 7: h) Promover o desenvolvimento da medicina desportiva assegurando uma eficaz prestação de serviços de apoio médico e medicamentoso;
  158. Número ou marcador, página 7: i) Promover a cooperação e intercâmbio desportivo e assegurar a participação da província nos organismos desportivos regionais.
  159. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  160. Texto do artigo, página 8: (Competências do Chefe do Departamento do Desporto)
  161. Texto do artigo, página 8: Constituem competências do Chefe do Departamento do Desporto:
  162. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar as actividades do Departamento;
  163. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo cumprimento do Estatuto, Regulamento e outros instrumentos legais do sector;
  164. Número ou marcador, página 8: c) Emitir pareceres e instruções sobre matéria da sua actividade;
  165. Número ou marcador, página 8: d) Planificar e programar as actividades anuais do departamento;
  166. Número ou marcador, página 8: e) Dirigir os colectivos de departamento;
  167. Número ou marcador, página 8: f) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  168. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  169. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Desporto para Todos)
  170. Número ou marcador, página 8: 1. A Repartição de Desporto para Todos é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
  171. Número ou marcador, página 8: 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências ou
  172. Texto do artigo, página 8: impedimentos, por um dos técnicos da Repartição.
  173. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  174. Texto do artigo, página 8: (Atribuições da Repartição do Desporto para Todos)
  175. Texto do artigo, página 8: São atribuições da Repartição do Desporto para Todos:
  176. Número ou marcador, página 8: a) Promover e estimular a criação de condições para a prática de actividade física e desportiva para todos os cidadãos;
  177. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar com as entidades públicas e privadas, a promoção e apoio as actividades desportivas nos aglomerados populacionais;
  178. Número ou marcador, página 8: c) Promover e desenvolver acções de formação de agentes desportivos;
  179. Número ou marcador, página 8: d) Promover a criação, registo e cadastro de núcleos e associações desportivas;
  180. Número ou marcador, página 8: e) Promover e apoiar iniciativas da sociedade civil que visem incrementar a prática das actividades desportivas e de ocupação dos tempos livres, nos locais de trabalho, de residência, nos centros prisionais e nas forças de defesa e segurança;
  181. Número ou marcador, página 8: f) Promover e apoiar iniciativas que visem incrementar a prática das actividades desportivas e de ocupação dos tempos livres das crianças e adolescentes;
  182. Número ou marcador, página 8: g) Promover e melhorar as condições da prática do desporto para a pessoa com deficiência e da mulher;
  183. Número ou marcador, página 8: h) Promover e estimular acções de valorização e divulgação dos jogos tradicionais;
  184. Número ou marcador, página 8: i) Incentivar a criação de espaços para a prática de actividades físicas e desportivas;
  185. Número ou marcador, página 8: j) Promover a cooperação e intercâmbio desportivos e assegurar a participação da província nas organizações desportivas, regionais e internacionais.
  186. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  187. Texto do artigo, página 8: (Competências do Chefe da Repartição)
  188. Texto do artigo, página 8: Compete ao Chefe da Repartição de Desporto para Todos:
  189. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
  190. Número ou marcador, página 8: b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
  191. Número ou marcador, página 8: c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
  192. Número ou marcador, página 8: d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
  193. Número ou marcador, página 8: e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  194. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  195. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto para Todos)
  196. Número ou marcador, página 8: 1. A Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto para Todos é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
  197. Número ou marcador, página 8: 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências ou
  198. Texto do artigo, página 8: impedimentos, por um dos técnicos da Repartição.
  199. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  200. Texto do artigo, página 8: (Atribuições da Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto de Competição)
  201. Texto do artigo, página 8: São atribuições da Repartição de Apoio e Coordenação do Desporto de Competição:
  202. Número ou marcador, página 8: a) Estimular, dinamizar e apoiar o reforço do associativismo desportivo e criar condições que assegurem a sua autonomia no funcionamento;
  203. Número ou marcador, página 8: b) Apoiar e avaliar o desenvolvimento de acções do desporto;
  204. Número ou marcador, página 8: c) Apoiar e avaliar a participação das delegações provinciais em competições regionais;
  205. Número ou marcador, página 8: d) Promover o registo e actualização do movimento desportivo provincial;
  206. Número ou marcador, página 8: e) Coordenar com as estruturas competentes da saúde a criação, regulamentação e funcionamento de subsistema de medicina desportiva;
  207. Número ou marcador, página 8: f) Propor e colaborar com entidades competentes, na preparação e elaboração de instrumentos legais subsidiários a Lei do Desporto;
  208. Número ou marcador, página 8: g) Dar parecer sobre as propostas de estatutos e regulamentos das associações desportivas;
  209. Número ou marcador, página 8: h) Apreciar e emitir pareceres sobre os programas de desenvolvimento desportivo que lhe sejam submetidos;
  210. Número ou marcador, página 8: i) Propor normas e regulamentos que visem disciplinar a organização, realização e participação de agentes desportivos nos diferentes eventos desportivos a nível local e nacional;
  211. Número ou marcador, página 8: j) Dar parecer sobre a concessão de estatuto de utilidade pública às associações, clubes e demais organismos desportivos;
  212. Número ou marcador, página 8: k) Coordenar e apoiar iniciativas do movimento associativo que visem a formação e capacitação de agentes desportivos; e
  213. Número ou marcador, página 8: l) Promover a cooperação e intercâmbio desportivo e estimular a participação da província nas organizações desportivas regionais e nacionais.
  214. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  215. Texto do artigo, página 8: (Competências do Chefe da Repartição)
  216. Texto do artigo, página 8: Compete ao Chefe da Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto de Competição:
  217. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
  218. Número ou marcador, página 8: b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
  219. Número ou marcador, página 8: c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
  220. Número ou marcador, página 9: d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
  221. Número ou marcador, página 9: e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  222. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  223. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
  224. Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado por DAF, é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director provincial.
  225. Número ou marcador, página 9: 2. O Chefe do Departamento é substituído nas suas ausências
  226. Texto do artigo, página 9: ou impedimentos por um dos Chefes de Repartição, por ele indicado.
  227. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  228. Texto do artigo, página 9: (Estrutura orgânica)
  229. Texto do artigo, página 9: O DAF tem a seguinte estrutura orgânica:
  230. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Finanças;
  231. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Recursos Humanos;
  232. Número ou marcador, página 9: c) Repartição de Planificação;
  233. Número ou marcador, página 9: d) Repartição do Património;
  234. Número ou marcador, página 9: e) Secretaria.
  235. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  236. Texto do artigo, página 9: (Atribuições do DAF)
  237. Texto do artigo, página 9: Constituem atribuições do DAF:
  238. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar a execução eficiente e eficaz de todo o serviço administrativo da DPJDG;
  239. Número ou marcador, página 9: b) Prestar serviço técnico-administrativos aos diversos sectores;
  240. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a inventariação e registo do património da DPJDG, a manutenção das instalações e apoio logístico;
  241. Número ou marcador, página 9: d) Executar tarefas de administração e gestão dos recursos humanos;
  242. Número ou marcador, página 9: e) Coordenar com os diversos sectores o processo de elaboração e controlo dos planos anuais, plurianuais e prospectivos da DPJDG;
  243. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar relatórios sobre o cumprimento dos planos e programas de actividades da Direcção de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecidas;
  244. Número ou marcador, página 9: g) Organizar e pôr em funcionamento um sistema de documentação, registo e informação estatística relativa as realizações da Direcção e seus Departamentos, incluindo mapas, gráficos e outros diagramas ilustrativos das actividades;
  245. Número ou marcador, página 9: h) Elaborar as propostas de orçamentos e garantir a sua correcta execução;
  246. Número ou marcador, página 9: i) Prestar assistência técnica aos órgãos da DPJDG na elaboração de projectos de regulamentos, acordos e contratos;
  247. Número ou marcador, página 9: j) Aplicar normas de gestão de recursos humanos locais e assegurar a tramitação aos órgãos competentes, das necessidades de recrutamento e contratação de pessoal técnico especializado;
  248. Número ou marcador, página 9: k) Organizar e sistematizar os processos individuais e outros dados relativos ao pessoal de modo a assegurar o seu racional e correcto aproveitamento e distribuição;
  249. Número ou marcador, página 9: l) Orientar e coordenar programas de formação técnicoprofissional dos funcionários da Direcção Provincial e garantir o seu acompanhamento.
  250. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  251. Texto do artigo, página 9: (Competências do Chefe do DAF)
  252. Texto do artigo, página 9: Constituem competências do Chefe do DAF:
  253. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar as actividades do Departamento;
  254. Número ou marcador, página 9: b) Zelar pelo cumprimento do Estatuto, Regulamento e outros instrumentos legais do sector;
  255. Número ou marcador, página 9: c) Emitir pareceres e instruções sobre matéria da sua actividade;
  256. Número ou marcador, página 9: d) Planificar e programar as actividades anuais do Departamento;
  257. Número ou marcador, página 9: e) Dirigir os colectivos de Departamento;
  258. Número ou marcador, página 9: f) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  259. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  260. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Finanças)
  261. Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
  262. Número ou marcador, página 9: 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
  263. Texto do artigo, página 9: ou impedimentos, por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
  264. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  265. Texto do artigo, página 9: (Atribuições da Repartição de Finanças)
  266. Texto do artigo, página 9: São atribuições da Repartição de Finanças:
  267. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar a elaboração da proposta do plano orçamental da Direcção;
  268. Número ou marcador, página 9: b) Executar e controlar os orçamentos atribuídos a Direcção;
  269. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a direcção, coordenação e apoio as actividades administrativas e financeiras da estrutura provincial;
  270. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar a análise periódica da evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios;
  271. Número ou marcador, página 9: e) Garantir a implementação da política salarial definida pelo Governo assegurando o processamento e pagamento de remunerações e abonos;
  272. Número ou marcador, página 9: f) Proceder à liquidação e pagamento das despesas decorrentes do funcionamento da Direcção e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
  273. Número ou marcador, página 9: g) Apoiar e acompanhar a execução orçamental de prestação de contas da Direcção;
  274. Número ou marcador, página 9: h) Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
  275. Número ou marcador, página 9: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
  276. Número ou marcador, página 9: j) Realizar lançamentos de despesas, bem como os registos contabilísticos em formulários próprios, para fins de processamento de dados e compilação de relatórios;
  277. Número ou marcador, página 9: k) Elaborar o plano de pagamento a efectuar e a conferência de processos pagos;
  278. Número ou marcador, página 9: l) Controlar os documentos contabilísticos e os saldos das contas bancárias;
  279. Número ou marcador, página 9: m) Preparar o balanço anual da execução orçamental;
  280. Número ou marcador, página 9: n) Conservar sob sua guarda os cheques, ordens de pagamento bancários, valores e toda a documentação contabilística referente aos processos que envolvem despesas;
  281. Número ou marcador, página 9: o) Efectuar a conferência, classificação e lançamento contabilístico dos documentos sobre despesas da Direcção;
  282. Número ou marcador, página 9: p) Efectuar a abertura e encerramento de contas dos exercícios financeiros;
  283. Número ou marcador, página 10: q) Garantir o arquivo dos processos de despesas, após sua liquidação e pagamento; e
  284. Número ou marcador, página 10: r) Acompanhar a execução dos orçamentos, realizando o controlo sobre as despesas observando os prazos legais e as normas de execução do Orçamento do Estado.
  285. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
  286. Texto do artigo, página 10: (Competências do Chefe da Repartição)
  287. Texto do artigo, página 10: Compete ao Chefe da Repartição de Finanças:
  288. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
  289. Número ou marcador, página 10: b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
  290. Número ou marcador, página 10: c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
  291. Número ou marcador, página 10: d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
  292. Número ou marcador, página 10: e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  293. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
  294. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Recursos Humanos)
  295. Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
  296. Número ou marcador, página 10: 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
  297. Texto do artigo, página 10: ou impedimentos por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
  298. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
  299. Texto do artigo, página 10: (Atribuições da Repartição de Recursos Humanos)
  300. Texto do artigo, página 10: São atribuições da Repartição de Recursos Humanos:
  301. Número ou marcador, página 10: a) Implementar as políticas e normas do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos de acordo com as directrizes do Governo;
  302. Número ou marcador, página 10: b) Zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e legislação complementar no âmbito da gestão dos recursos humanos;
  303. Número ou marcador, página 10: c) Programar e coordenar a implementação de acções de recrutamento, selecção, provimento e colocação dos recursos humanos de acordo com os planos da Direcção;
  304. Número ou marcador, página 10: d) Organizar e manter actualizados os processos individuais;
  305. Número ou marcador, página 10: e) Organizar, desenvolver e manter actualizado o sistema de banco de dados sobre os recursos humanos, de acordo com as normas definidas no Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos;
  306. Número ou marcador, página 10: f) Coordenar os processos de contratação de pessoal estrangeiro e controlar a aplicação das disposições estabelecidas sobre a matéria;
  307. Número ou marcador, página 10: g) Processar o expediente relativo a contagem de tempo de serviço e fixação de encargos;
  308. Número ou marcador, página 10: h) Registar e controlar a assiduidade do pessoal;
  309. Número ou marcador, página 10: i) Emitir cartões de trabalho e de assistência médica e medicamentosa;
  310. Número ou marcador, página 10: j) Coordenar a avaliação de programas de desenvolvimento dos recursos humanos;
  311. Número ou marcador, página 10: k) Avaliar e dar parecer sobre contenciosos administrativos; l)Compilar a legislação sobre recursos humanos e promover a sua divulgação;
  312. Número ou marcador, página 10: m) Coordenar a elaboração do plano de férias;
  313. Número ou marcador, página 10: n) Propor e coordenar a execução de medidas destinadas a estimular os melhores funcionários e penalizar os infractores de acordo com a legislação vigente.
  314. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
  315. Texto do artigo, página 10: (Competências do Chefe da Repartição)
  316. Texto do artigo, página 10: Compete ao Chefe da Repartição de Recursos Humanos:
  317. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
  318. Número ou marcador, página 10: b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
  319. Número ou marcador, página 10: c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
  320. Número ou marcador, página 10: d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
  321. Número ou marcador, página 10: e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  322. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
  323. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Planificação)
  324. Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
  325. Número ou marcador, página 10: 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
  326. Texto do artigo, página 10: ou impedimentos por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
  327. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
  328. Texto do artigo, página 10: (Atribuições da Repartição de Planificação)
  329. Texto do artigo, página 10: São atribuições da Repartição de Planificação:
  330. Número ou marcador, página 10: a) Organizar o sistema de planificação e proceder a divulgação das normas e metodologias de elaboração e acompanhamento dos planos;
  331. Número ou marcador, página 10: b) Coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais da Direcção com base nas normas e orientações metodológicas estabelecidas pela Direcção Provincial do Plano e Finanças para as actividades de planificação;
  332. Número ou marcador, página 10: c) Acompanhar e realizar avaliação sobre o cumprimento dos planos e programas de actividades da Direcção e elaborar os respectivos relatórios;
  333. Número ou marcador, página 10: d) Conceber e elaborar as metodologias internas de planificação das áreas da juventude e desporto;
  334. Número ou marcador, página 10: e) Monitorar a implementação das políticas e estratégias das áreas da juventude e desporto;
  335. Número ou marcador, página 10: f) Produzir e actualizar os indicadores para análise do desempenho da Direcção;
  336. Número ou marcador, página 10: g) Dirigir e coordenar o processo de recolha e gestão da informação estatística da Direcção;
  337. Número ou marcador, página 10: h) Organizar e administrar o banco de dados que permita visualizar a evolução histórica dos indicadores sociais, económicos e demográficos relevantes para a actividade do sector;
  338. Número ou marcador, página 10: i) Produzir balanços periódicos do desempenho do sector; e
  339. Número ou marcador, página 10: j) Elaborar em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças e demais estruturas da Direcção os planos de investimento.
  340. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
  341. Texto do artigo, página 10: (Competências do Chefe da Repartição)
  342. Texto do artigo, página 10: Compete ao Chefe da Repartição de Planificação:
  343. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
  344. Número ou marcador, página 10: b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
  345. Número ou marcador, página 10: c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
  346. Número ou marcador, página 11: d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência; e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  347. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 40
  348. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Património)
  349. Número ou marcador, página 11: 1. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
  350. Número ou marcador, página 11: 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
  351. Texto do artigo, página 11: ou impedimentos por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
  352. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 41
  353. Texto do artigo, página 11: (Atribuições da Repartição do Património)
  354. Texto do artigo, página 11: São atribuições da Repartição de Património:
  355. Número ou marcador, página 11: a) Padronizar, especificar e codificar os bens patrimoniais da Direcção de acordo com as normas e instruções emanadas pela Direcção Provincial do Plano e Finanças;
  356. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento da Direcção que constituem o seu património;
  357. Número ou marcador, página 11: c) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais da Direcção bem como, assegurar a sua manutenção e conservação;
  358. Número ou marcador, página 11: d) Inventariar os bens após a descriminação da espécie, localização, estado de conservação, valor e outros dados necessários;
  359. Número ou marcador, página 11: e) Coordenar o serviço de protecção, segurança e conservação das instalações da Direcção;
  360. Número ou marcador, página 11: f) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património imobiliário da Direcção e identificar cada bem duradouro com a respectiva plaqueta numérica;
  361. Número ou marcador, página 11: g) Organizar e manter actualizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
  362. Número ou marcador, página 11: h) Providenciar o atendimento dos pedidos de execução de obras, manutenção e serviços de assistência técnica das máquinas e equipamentos pertencentes a Direcção;
  363. Número ou marcador, página 11: i) Exercer o controlo de qualidade dos serviços de manutenção prestados;
  364. Número ou marcador, página 11: j) Elaborar propostas de compras de bens patrimoniais de uso corrente;
  365. Número ou marcador, página 11: k) Guardar e controlar a distribuição dos bens adquiridos pela Direcção;
  366. Número ou marcador, página 11: l) Executar os processos de licitação na medida das autorizações superiormente emanadas, praticando todos os actos necessários, de acordo com a legislação em vigor até a adjudicação final;
  367. Número ou marcador, página 11: m) Criar e desenvolver um banco de dados específico do património da Direcção;
  368. Número ou marcador, página 11: n) Zelar pela observância das normas de utilização das viaturas da Direcção;
  369. Número ou marcador, página 11: o) Controlar os gastos com combustíveis, manutenção e reparação de viaturas da Direcção; e
  370. Número ou marcador, página 11: p) Zelar pela observância do serviço telefónico de acordo com as normas vigentes na Direcção.
  371. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 42
  372. Texto do artigo, página 11: (Competências do Chefe da Repartição)
  373. Texto do artigo, página 11: Compete ao Chefe da Repartição de Património: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição; b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
  374. Número ou marcador, página 11: c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
  375. Número ou marcador, página 11: d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
  376. Número ou marcador, página 11: e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  377. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 43
  378. Texto do artigo, página 11: (Secretaria)
  379. Número ou marcador, página 11: 1. A Secretaria é dirigida por um Chefe, nomeado pelo Governador provincial, sob proposta do Director provincial.
  380. Número ou marcador, página 11: 2. O Chefe da Secretaria é substituído nas suas ausências ou
  381. Texto do artigo, página 11: impedimentos por um dos técnicos , por ele indicado.
  382. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 44
  383. Texto do artigo, página 11: (Atribuições da Secretaria)
  384. Texto do artigo, página 11: São atribuições da Secretaria:
  385. Número ou marcador, página 11: a) Organizar o registo, distribuição e arquivo de correspondência da Direcção;
  386. Número ou marcador, página 11: b) Executar as demais actividades de apoio administrativo as unidades orgânicas da Direcção;
  387. Número ou marcador, página 11: c) Informar as unidades orgânicas da Direcção sobre as demais actividades;
  388. Número ou marcador, página 11: d) Zelar pela manutenção da ordem no recinto da Direcção, controlando a circulação dos utentes e outras pessoas estranhas;
  389. Número ou marcador, página 11: e) Zelar diariamente pelo hasteamento da bandeira nacional;
  390. Número ou marcador, página 11: f) Realizar as demais actividades de protocolo e relações públicas.
  391. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 45
  392. Texto do artigo, página 11: (Competências do Chefe da Secretaria)
  393. Texto do artigo, página 11: Compete ao Chefe da Secretaria:
  394. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das petições recebidas;
  395. Número ou marcador, página 11: b) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Secretaria;
  396. Número ou marcador, página 11: c) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
  397. Número ou marcador, página 11: d) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  398. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  399. Texto do artigo, página 11: Direitos e deveres
  400. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 46
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