Resolução n.º 23/2020

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 23/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 14 k) Promover e desenvolver parcerias público-privada e comunitária para a gestão das reservas florestais com benefícios repartidos entre estes e o Estado;
Número ou marcador · p. 14 l) Aprovar e implementar, em colaboração com os demais actores, o Programa Nacional de Florestas;
Número ou marcador · p. 14 m) Celebrar acordos e ou tratados internacionais e regionais, visando reforçar mecanismos de cooperação nos domínios de controlo e fiscalização sobre a exploração e trafego ilegal de produtos florestais;
Número ou marcador · p. 14 n) Criar um pacote de incentivos para estimular práticas de maneio florestal sustentável e industrialização do sector florestal;
Número ou marcador · p. 14 o) Promover a sensibilização e educação ambiental, em parceria com as escolas, a sociedade civil e o sector privado.
Texto do artigo · p. 14 3.2 Às comunidades locais compete:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar nos processos de gestão e administração do património florestal;
Número ou marcador · p. 14 b) Intervir na criação, atribuição, licenciamento, gestão e fiscalização das áreas de conservação e de exploração florestal;
Número ou marcador · p. 14 c) Realizar a protecção, conservação, gestão do património florestal nas áreas da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 14 d) Assegurar a constituição e registo dos seus legítimos representantes e conferir mandatos claros e
Texto do artigo · p. 15 vinculativos, visando garantir segurança jurídica entre estes e outras entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 15 e) Contribuir para a educação ambiental dos membros das comunidades locais.
Texto do artigo · p. 15 3.3 Ao sector privado compete:
Número ou marcador · p. 15 a) Desenvolver acções de protecção e conservação do património florestal;
Número ou marcador · p. 15 b) Participar, colaborar e realizar estudos e planos legalmente exigidos para a conservação acesso e exploração dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 15 c) Criar, produzir e promover produtos florestais acabados tendo em conta a necessidade de agregação de valor e exportação de produtos a preços competitivos no mercado local e internacional;
Número ou marcador · p. 15 d) Desenvolver plantações florestais para diversos fins nos termos definidos no quadro político legal sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 15 e) Beneficiar de incentivos no estabelecimento de plantações e de indústrias de transformação local;
Número ou marcador · p. 15 f) Contribuir para o alívio a pobreza rural, através da criação de postos de emprego, especialmente para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 15 g) Contribuir para materialização das políticas do Governo sobre a equidade do género e dos jovens, através da valorização da mulher e capacitação dos jovens em actividades florestais ou afins;
Número ou marcador · p. 15 h) Desenvolver, aplicar e adequar tecnologias modernas e metodologias de maneio, exploração e transformação de produtos florestais que assegurem competitividade dos produtos resultantes;
Número ou marcador · p. 15 i) Desenvolver competências técnicas para o fornecimento de serviços ligados ao maneio, conservação, exploração, e transformação dos produtos florestais;
Número ou marcador · p. 15 j) Promover a educação ambiental das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 15 k) Obter, sempre que necessário, a certificação florestal.
Texto do artigo · p. 15 3.4 Às organizações da sociedade civil compete:
Número ou marcador · p. 15 a) Participar, na elaboração e implementação do quadro político e legal sobre gestão e administração do património florestal;
Número ou marcador · p. 15 b) Colaborar e participar no desenvolvimento de medidas que assegurem a sustentabilidade da gestão, exploração e uso do património florestal;
Número ou marcador · p. 15 c) Apoiar na disseminação e promoção de tecnologias que contribuam para a sustentabilidade dos recursos florestais e alcance dos objectivos da presente política, especialmente o maneio florestal sustentável e os sistemas agro-florestais;
Número ou marcador · p. 15 d) Realizar a sensibilização e divulgação do quadro político e legal sobre o património florestal, em colaboração com as entidades públicas, as autoridades administrativas e as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 15 e) Participar e apoiar na formalização, criação e registo dos comités e outras formas de organização comunitária;
Número ou marcador · p. 15 f) Colaborar e articular com as entidades que superintendem a gestão e administração dos recursos florestais, as autoridades locais do Estado, visando harmonizar as metodologias e definição das prioridades de intervenção;
Número ou marcador · p. 15 g) Fazer advocacia sobre a protecção dos direitos das mulheres, idosos e demais grupos vulneráveis, assegurando a sua participação efectiva na
Texto do artigo · p. 15 planificação, protecção, conservação e maneio sustentável da floresta e no usufruto dos benefícios provenientes da exploração florestal;
Número ou marcador · p. 15 h) Mobilizar, sensibilizar e educar os cidadãos, com vista a sua adesão aos programas e acções de protecção, conservação e gestão sustentável das florestas;
Número ou marcador · p. 15 i) Defender os direitos dos cidadãos e das comunidades locais no que respeita ao acesso, uso, protecção, conservação e maneio dos recursos florestais e dos resultados económicos provenientes da exploração de recursos;
Número ou marcador · p. 15 j) Apoiar as comunidades locais na mediação de conflitos no âmbito da gestão e utilização de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 15 k) Articular parcerias e redes para a geração de conhecimento, integrando os saberes tradicionais com os científicos-académicos;
Número ou marcador · p. 15 l) Colaborar na monitoria sobre a implementação de políticas, estratégias e legislação florestal.
Texto do artigo · p. 15 3.5 Aos parceiros de cooperação compete:
Texto do artigo · p. 15 Realizar acções estreitamente alinhadas com os objectivos do País, do Governo e que reflictam as necessidades das comunidades, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Apoiar o Governo na gestão e administração do património florestal, tendo em conta os objectivos constantes da presente política florestal;
Número ou marcador · p. 15 b) Mobilizar recursos financeiros, materiais e tecnológicos para a implementação do Programa Nacional de Florestas aprovado e outras iniciativas públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 15 c) Promover e facilitar a cooperação técnico-administrativa nos diversos domínios do sector florestal, entre as entidades públicas nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 15 3.6 As instituições de ensino e investigação devem:
Número ou marcador · p. 15 a) Promover e realizar actividades de investigação sobre a conservação, plantio, exploração, maneio sustentável e utilização do património florestal, visando assegurar a contribuição dos recursos florestais no desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 15 b) Promover a produção investigativa sobre sistemas de produção que aliem a produção florestal à segurança alimentar e nutricional, especialmente os sistemas agro-florestais sintrópicos;
Número ou marcador · p. 15 c) Desenvolver sistemas de monitoramento e análise de cobertura florestal por meio de tecnologicas de sensoriamento remoto;
Número ou marcador · p. 15 d) Colaborar com as entidades públicas que superintendem a gestão e administração do património florestal na realização de estudos e pesquisas aplicadas;
Número ou marcador · p. 15 e) Propor a celebração de acordos de colaboração e coordenação com as entidades públicas de tutela, visando a implementação da política e do quadro legal-florestal;
Número ou marcador · p. 15 f) Promover a elaboração e disseminação de publicações e estudos relativos ao património florestal;
Número ou marcador · p. 15 g) Participar no processo da criação duma instituição vocacionada a formação técnico profissional de acordo com as necessidades do sector e mercado florestal;
Número ou marcador · p. 15 h) Desenvolver programas curriculares que integrem matérias relativas à proteção, conservação, plantio, maneio e exploração sustentável do património florestal e sobre os direitos e deveres dos diferentes intervenientes;
Número ou marcador · p. 16 i) Desenvolver capacidades institucionais e técnico profissional para a prestação de serviços nos domínios de elaboração de estudos, inventários, zoneamentos, planos de maneio e de outros instrumentos de gestão do património florestal;
Número ou marcador · p. 16 j) Desenvolver, aprovar e divulgar as prioridades nas áreas de investigação e pesquisa;
Número ou marcador · p. 16 k) Desenvolver programas de extensão florestal.
Número ou marcador · p. 16 4. Acções de Seguimento
Texto do artigo · p. 16 O Governo deverá assegurar a implementação das seguintes acções prioritárias:
Número ou marcador · p. 16 a) Revisão da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, e respectivo Regulamento através da elaboração participativa da proposta de Lei de Florestas e sua regulamentação;
Número ou marcador · p. 16 b) Angariação de financiamento para implementação do Programa Nacional de Florestas;
Número ou marcador · p. 16 c) Regulamentação da Lei Florestal, através de um código Florestal compreensivo e integrante único, contendo todas as matérias e procedimentos sobre a protecção,
Texto do artigo · p. 16 conservação, utilização, exploração, transformação, comercialização, importação e exportação dos produtos florestais;
Número ou marcador · p. 16 d) Identificação, classificação e criação legal das concessões florestais como áreas de domínio público florestal a serem concessionadas por via de concurso público, nos termos e condições, considerando as limitações do sector privado nacional a serem definidos pelo quadro legal;
Número ou marcador · p. 16 e) Criação de uma entidade adequada, capacitada e equipada para assegurar a coordenação e implementação do quadro político e legal de florestas;
Número ou marcador · p. 16 f) Revisão do sistema de atribuição de benefícios às comunidades locais e de responsabilidade social corporativa.
Texto do artigo · p. 16 c
Número ou marcador · p. 16 5. Mecanismos de Implementação, Monitoria e Avaliação A operacionalização da política florestal é materializada através
Texto do artigo · p. 16 do Programa Nacional de Florestas.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: k) Promover e desenvolver parcerias público-privada e comunitária para a gestão das reservas florestais com benefícios repartidos entre estes e o Estado;
  2. Número ou marcador, página 14: l) Aprovar e implementar, em colaboração com os demais actores, o Programa Nacional de Florestas;
  3. Número ou marcador, página 14: m) Celebrar acordos e ou tratados internacionais e regionais, visando reforçar mecanismos de cooperação nos domínios de controlo e fiscalização sobre a exploração e trafego ilegal de produtos florestais;
  4. Número ou marcador, página 14: n) Criar um pacote de incentivos para estimular práticas de maneio florestal sustentável e industrialização do sector florestal;
  5. Número ou marcador, página 14: o) Promover a sensibilização e educação ambiental, em parceria com as escolas, a sociedade civil e o sector privado.
  6. Texto do artigo, página 14: 3.2 Às comunidades locais compete:
  7. Número ou marcador, página 14: a) Participar nos processos de gestão e administração do património florestal;
  8. Número ou marcador, página 14: b) Intervir na criação, atribuição, licenciamento, gestão e fiscalização das áreas de conservação e de exploração florestal;
  9. Número ou marcador, página 14: c) Realizar a protecção, conservação, gestão do património florestal nas áreas da sua jurisdição;
  10. Número ou marcador, página 14: d) Assegurar a constituição e registo dos seus legítimos representantes e conferir mandatos claros e
  11. Texto do artigo, página 15: vinculativos, visando garantir segurança jurídica entre estes e outras entidades públicas e privadas;
  12. Número ou marcador, página 15: e) Contribuir para a educação ambiental dos membros das comunidades locais.
  13. Texto do artigo, página 15: 3.3 Ao sector privado compete:
  14. Número ou marcador, página 15: a) Desenvolver acções de protecção e conservação do património florestal;
  15. Número ou marcador, página 15: b) Participar, colaborar e realizar estudos e planos legalmente exigidos para a conservação acesso e exploração dos recursos florestais;
  16. Número ou marcador, página 15: c) Criar, produzir e promover produtos florestais acabados tendo em conta a necessidade de agregação de valor e exportação de produtos a preços competitivos no mercado local e internacional;
  17. Número ou marcador, página 15: d) Desenvolver plantações florestais para diversos fins nos termos definidos no quadro político legal sobre a matéria;
  18. Número ou marcador, página 15: e) Beneficiar de incentivos no estabelecimento de plantações e de indústrias de transformação local;
  19. Número ou marcador, página 15: f) Contribuir para o alívio a pobreza rural, através da criação de postos de emprego, especialmente para as comunidades locais;
  20. Número ou marcador, página 15: g) Contribuir para materialização das políticas do Governo sobre a equidade do género e dos jovens, através da valorização da mulher e capacitação dos jovens em actividades florestais ou afins;
  21. Número ou marcador, página 15: h) Desenvolver, aplicar e adequar tecnologias modernas e metodologias de maneio, exploração e transformação de produtos florestais que assegurem competitividade dos produtos resultantes;
  22. Número ou marcador, página 15: i) Desenvolver competências técnicas para o fornecimento de serviços ligados ao maneio, conservação, exploração, e transformação dos produtos florestais;
  23. Número ou marcador, página 15: j) Promover a educação ambiental das comunidades locais;
  24. Número ou marcador, página 15: k) Obter, sempre que necessário, a certificação florestal.
  25. Texto do artigo, página 15: 3.4 Às organizações da sociedade civil compete:
  26. Número ou marcador, página 15: a) Participar, na elaboração e implementação do quadro político e legal sobre gestão e administração do património florestal;
  27. Número ou marcador, página 15: b) Colaborar e participar no desenvolvimento de medidas que assegurem a sustentabilidade da gestão, exploração e uso do património florestal;
  28. Número ou marcador, página 15: c) Apoiar na disseminação e promoção de tecnologias que contribuam para a sustentabilidade dos recursos florestais e alcance dos objectivos da presente política, especialmente o maneio florestal sustentável e os sistemas agro-florestais;
  29. Número ou marcador, página 15: d) Realizar a sensibilização e divulgação do quadro político e legal sobre o património florestal, em colaboração com as entidades públicas, as autoridades administrativas e as comunidades locais;
  30. Número ou marcador, página 15: e) Participar e apoiar na formalização, criação e registo dos comités e outras formas de organização comunitária;
  31. Número ou marcador, página 15: f) Colaborar e articular com as entidades que superintendem a gestão e administração dos recursos florestais, as autoridades locais do Estado, visando harmonizar as metodologias e definição das prioridades de intervenção;
  32. Número ou marcador, página 15: g) Fazer advocacia sobre a protecção dos direitos das mulheres, idosos e demais grupos vulneráveis, assegurando a sua participação efectiva na
  33. Texto do artigo, página 15: planificação, protecção, conservação e maneio sustentável da floresta e no usufruto dos benefícios provenientes da exploração florestal;
  34. Número ou marcador, página 15: h) Mobilizar, sensibilizar e educar os cidadãos, com vista a sua adesão aos programas e acções de protecção, conservação e gestão sustentável das florestas;
  35. Número ou marcador, página 15: i) Defender os direitos dos cidadãos e das comunidades locais no que respeita ao acesso, uso, protecção, conservação e maneio dos recursos florestais e dos resultados económicos provenientes da exploração de recursos;
  36. Número ou marcador, página 15: j) Apoiar as comunidades locais na mediação de conflitos no âmbito da gestão e utilização de recursos naturais;
  37. Número ou marcador, página 15: k) Articular parcerias e redes para a geração de conhecimento, integrando os saberes tradicionais com os científicos-académicos;
  38. Número ou marcador, página 15: l) Colaborar na monitoria sobre a implementação de políticas, estratégias e legislação florestal.
  39. Texto do artigo, página 15: 3.5 Aos parceiros de cooperação compete:
  40. Texto do artigo, página 15: Realizar acções estreitamente alinhadas com os objectivos do País, do Governo e que reflictam as necessidades das comunidades, nomeadamente:
  41. Número ou marcador, página 15: a) Apoiar o Governo na gestão e administração do património florestal, tendo em conta os objectivos constantes da presente política florestal;
  42. Número ou marcador, página 15: b) Mobilizar recursos financeiros, materiais e tecnológicos para a implementação do Programa Nacional de Florestas aprovado e outras iniciativas públicas e privadas;
  43. Número ou marcador, página 15: c) Promover e facilitar a cooperação técnico-administrativa nos diversos domínios do sector florestal, entre as entidades públicas nacionais e internacionais;
  44. Texto do artigo, página 15: 3.6 As instituições de ensino e investigação devem:
  45. Número ou marcador, página 15: a) Promover e realizar actividades de investigação sobre a conservação, plantio, exploração, maneio sustentável e utilização do património florestal, visando assegurar a contribuição dos recursos florestais no desenvolvimento do País;
  46. Número ou marcador, página 15: b) Promover a produção investigativa sobre sistemas de produção que aliem a produção florestal à segurança alimentar e nutricional, especialmente os sistemas agro-florestais sintrópicos;
  47. Número ou marcador, página 15: c) Desenvolver sistemas de monitoramento e análise de cobertura florestal por meio de tecnologicas de sensoriamento remoto;
  48. Número ou marcador, página 15: d) Colaborar com as entidades públicas que superintendem a gestão e administração do património florestal na realização de estudos e pesquisas aplicadas;
  49. Número ou marcador, página 15: e) Propor a celebração de acordos de colaboração e coordenação com as entidades públicas de tutela, visando a implementação da política e do quadro legal-florestal;
  50. Número ou marcador, página 15: f) Promover a elaboração e disseminação de publicações e estudos relativos ao património florestal;
  51. Número ou marcador, página 15: g) Participar no processo da criação duma instituição vocacionada a formação técnico profissional de acordo com as necessidades do sector e mercado florestal;
  52. Número ou marcador, página 15: h) Desenvolver programas curriculares que integrem matérias relativas à proteção, conservação, plantio, maneio e exploração sustentável do património florestal e sobre os direitos e deveres dos diferentes intervenientes;
  53. Número ou marcador, página 16: i) Desenvolver capacidades institucionais e técnico profissional para a prestação de serviços nos domínios de elaboração de estudos, inventários, zoneamentos, planos de maneio e de outros instrumentos de gestão do património florestal;
  54. Número ou marcador, página 16: j) Desenvolver, aprovar e divulgar as prioridades nas áreas de investigação e pesquisa;
  55. Número ou marcador, página 16: k) Desenvolver programas de extensão florestal.
  56. Número ou marcador, página 16: 4. Acções de Seguimento
  57. Texto do artigo, página 16: O Governo deverá assegurar a implementação das seguintes acções prioritárias:
  58. Número ou marcador, página 16: a) Revisão da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, e respectivo Regulamento através da elaboração participativa da proposta de Lei de Florestas e sua regulamentação;
  59. Número ou marcador, página 16: b) Angariação de financiamento para implementação do Programa Nacional de Florestas;
  60. Número ou marcador, página 16: c) Regulamentação da Lei Florestal, através de um código Florestal compreensivo e integrante único, contendo todas as matérias e procedimentos sobre a protecção,
  61. Texto do artigo, página 16: conservação, utilização, exploração, transformação, comercialização, importação e exportação dos produtos florestais;
  62. Número ou marcador, página 16: d) Identificação, classificação e criação legal das concessões florestais como áreas de domínio público florestal a serem concessionadas por via de concurso público, nos termos e condições, considerando as limitações do sector privado nacional a serem definidos pelo quadro legal;
  63. Número ou marcador, página 16: e) Criação de uma entidade adequada, capacitada e equipada para assegurar a coordenação e implementação do quadro político e legal de florestas;
  64. Número ou marcador, página 16: f) Revisão do sistema de atribuição de benefícios às comunidades locais e de responsabilidade social corporativa.
  65. Texto do artigo, página 16: c
  66. Número ou marcador, página 16: 5. Mecanismos de Implementação, Monitoria e Avaliação A operacionalização da política florestal é materializada através
  67. Texto do artigo, página 16: do Programa Nacional de Florestas.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.