Diploma Ministerial n.º 34/2022

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Diploma Ministerial n.º 34/2022

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 34/2022
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a estrutura interna e as funções das unidades orgânicas do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC, IP), ao abrigo do disposto na alínea b), do n.° 2 do artigo 5, do Decreto n.o 90/2020, de 9 de Outubro que aprova o Estatuto Orgânico do INTIC, IP, o Ministro determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação e Comunicação IP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 24 de Dezembro de 2021. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Daniel Daniel Nivagara.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC, IP)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, IP, abreviadamente designado INTIC, IP, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O INTIC, IP, tem como objecto regular, supervisionar e fiscalizar o sector das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC).
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Texto do artigo · p. 1 O INTIC, IP, é uma instituição de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações provinciais ou outras formas de representação, em qualquer parcela do
Texto do artigo · p. 2 território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O INTIC, IP, é tutelado pelo Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC).
Número ou marcador · p. 2 2. Tutela sectorial:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 2 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos objectivos específicos;
Número ou marcador · p. 2 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do instituto;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do instituto, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do instituto nos termos previstos no Estatuto Orgânico e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 k) praticar outros actos de controlo de legalidade; e
Número ou marcador · p. 2 l) propor ao Conselho de Ministros as normas, políticas e estratégias de orientação do Instituto.
Número ou marcador · p. 2 3. Tutela financeira:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto no n.º 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018 de 23 de Julho;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controle do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto a utilização dos recursos postos à disposição do INTIC, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos, de créditos correntes ou a obrigação de reembolsos até 10 anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controle financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INTIC, IP, :
Número ou marcador · p. 2 a) desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização do sector das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) ;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir a observância da legislação da área de TIC e fomentar a concorrência no sector das TIC;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar propostas de políticas, padrões, regulamentos que garantam a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticas contra eventuais abusos e violações;
Número ou marcador · p. 2 d) garantir a elaboração e implementação da política e estratégia de segurança cibernética;
Número ou marcador · p. 2 e) propor o quadro legal de protecção de dados pessoais;
Número ou marcador · p. 2 f) assegurar a elaboração e estabelecimento da agenda digital do país;
Número ou marcador · p. 2 g) assegurar a governação da Internet em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 h) licenciar os provedores intermediários de serviços;
Número ou marcador · p. 2 i) auditar Sistemas de Informação (SI) e TIC em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 j) assegurar a implementação e o funcionamento do Sistema de Certificação Digital de Moçambique (SCDM);
Número ou marcador · p. 2 k) fiscalizar e garantir a observância da legislação electrónica e das medidas de certificação e outras tendentes a garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticas contra eventuais abusos e violações;
Número ou marcador · p. 2 l) realizar estudos e colaborar na produção de políticas e estratégias que concorram para a consolidação da Sociedade da Informação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 m) exercer actividade reguladora no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação, em coordenação com o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM); e
Número ou marcador · p. 2 n) aplicar sanções decorrentes do incumprimento da legislação de TIC.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do INTIC, IP)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao INTIC, IP :
Número ou marcador · p. 2 a) garantir o respeito e cumprimento da Lei e os respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) apresentar a proposta de regulamentos e outros diplomas de implementação da Lei de Transacções Electrónicas, dentro dos limites;
Número ou marcador · p. 2 c) desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização de TIC;
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar a implementação do quadro de interoperabilidade do governo electrónico;
Número ou marcador · p. 2 e) aplicar sanções decorrentes da Lei de Transacções Electrónicas e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 f) divulgar e promover a aplicação das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do governo electrónico;
Número ou marcador · p. 2 g) emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças e registos estabelecidos na Lei de Transacções Electrónicas;
Número ou marcador · p. 2 h) assegurar a gestão do domínio “.mz”;
Número ou marcador · p. 2 i) assegurar a implementação e funcionamento do Sistema de Certificação Electrónica do Estado (SCEE);
Número ou marcador · p. 2 j) propor um quadro legal de protecção do consumidor no âmbito das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do governo electrónico;
Número ou marcador · p. 2 k) criar mecanismos de protecção da indústria e serviços nacionais de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);
Número ou marcador · p. 2 l) emitir pareceres sobre o licenciamento comercial das organizações comerciais na área de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);
Número ou marcador · p. 2 m) proceder à cobrança das taxas e multas;
Número ou marcador · p. 2 n) propor ao Conselho de Ministros a actualização das taxas;
Número ou marcador · p. 2 o) regular, supervisionar e fiscalizar o sector das TIC;
Número ou marcador · p. 2 p) propor um quadro legal de protecção de dados pessoais e de combate a crimes cibernéticos;
Número ou marcador · p. 3 q) emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças no âmbito das TIC;
Número ou marcador · p. 3 r) realizar auditorias sobre o funcionamento, conformidade, segurança, qualidade de Sistemas de Informação (SI) e TIC;
Número ou marcador · p. 3 s) realizar actividades de padronização e normalização no domínio das TIC em estreita coordenação com o órgão que superentende a actividade de normalização e qualidade no país;
Número ou marcador · p. 3 t) realizar estudos das TIC e propor acções estratégicas para o desenvolvimento da Sociedade de Informação em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 3 u) garantir a representação técnica do Governo em organismos internacionais, regionais e sub-regionais do sector das TIC.
Número ou marcador · p. 3 2. Mediante autorização prévia do Ministro de tutela e do Ministro que superintende a área de Finanças, o INTIC, IP, pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do INTIC, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 3 d) O Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Natureza, Composição e Mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo e de gestão do INTIC, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 5. Os membros do Conselho de Administração são designados por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 3 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar o relatório das actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do INTIC, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) harmonizar as propostas de relatórios do balanço periódico do Plano Económico Social; e
Número ou marcador · p. 3 k) exercer outros poderes que constem no diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. São competências do Presidente do Conselho de Admi- nistração:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir o INTIC, IP ;
Número ou marcador · p. 3 b) presidir as reuniões do Conselho de Admi-nistração e assegurar o funcionamento regular do INTIC, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) executar e fazer cumprir a Lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do INTIC, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) executar os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) representar o INTIC, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 g) controlar a arrecadação das receitas da instituição;
Número ou marcador · p. 3 h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou estatuto orgânico;
Número ou marcador · p. 3 i) representar o INTIC, IP, salvo quando a L ei ou estatuto exijam outra forma de representação;
Número ou marcador · p. 3 j) conferir posse aos funcionários do INTIC, IP ;
Número ou marcador · p. 3 k) tomar as decisões e praticar todos os actos que, carecendo de deliberação do Conselho de Administração, não possam, por motivo de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos serem submetidos à ractificação do mesmo Conselho, na primeira reunião subsequente; e
Número ou marcador · p. 3 l) exercer as demais funções que lhe sejam acometidas pelo Regulamento Interno ou delegadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
Texto do artigo · p. 3 nas suas ausências ou impedimento, pelo Administrador por si designado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. As reuniões são convocadas com uma antecedência mínima de quinze (15) dias com indicação da agenda.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Administração só delibera validamente com
Texto do artigo · p. 3 a presença de dois (2) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 3. Às reuniões do Conselho de Administração podem assistir, sem direito a voto, um ou mais membros do Conselho Fiscal, sempre que o Presidente do Conselho de Administração ou o Presidente do Conselho Fiscal o considerem conveniente.
Número ou marcador · p. 4 4. Os Administradores estão impedidos de votar sobre matérias em relação às quais se encontrem em conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 4 5. Nas reuniões do Conselho de Administração são lavradas as respectivas actas e rubricadas por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 6. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 4 vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação pelos restantes membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Recurso)
Texto do artigo · p. 4 Dos actos administrativos do Conselho de Administração, do seu Presidente e dos demais funcionários do INTIC, IP, no uso de poderes delegados, cabe recurso, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade e de boa gestão financeira e patrimonial do INTIC, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro que superintende a área das finanças, tutela sectorial e função pública.
Número ou marcador · p. 4 4. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 4 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 4 6. O Conselho de Administração é informado das deliberações do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 7. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada
Texto do artigo · p. 4 trimestre e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 4 b) analisar a contabilidade do INTIC, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de Certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INTIC, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 4 h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exame que proceda;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 j) propor ao Ministro da tutela financeira ou Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INTIC, IP;
Número ou marcador · p. 4 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INTIC, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INTIC, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo, ao funcionamento e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) aferir o grau de resposta do INTIC, IP, às solicitações dos cidadãos ou classe servida;
Número ou marcador · p. 4 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INTIC, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INTIC, IP, e pelo Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 4 s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Dever de fundamentação)
Texto do artigo · p. 4 Os pareceres do Conselho Fiscal e os votos discordantes dos seus membros, são obrigatórios e devem ser fundamentados.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, competências e composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do INTIC, IP, através do qual faz a planificação, coordenação e controlo das actividades das unidades orgânicas centrais e locais da instituição, concernente a:
Número ou marcador · p. 4 a) apreciação conjunta de objectivos e metas a alcançar em cada ano e ou ciclo programático;
Número ou marcador · p. 4 b) balanço da realização dos programas anuais ou periódicos e da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 4 c) Aplicação uniforme, a nível central e local, das estratégias, metodologias e técnicas para a melhor realização da missão e programas da instituição;
Número ou marcador · p. 4 d) disseminação e generalização das boas práticas e sucessos alcançados na instituição e no sector em geral.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Directores de Divisões;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefes de Gabinetes de Instituto;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 5 e) Chefes de Departamento Central; e
Número ou marcador · p. 5 f) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros e especialistas de outras instituições.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 5 por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e competências)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio ao Conselho de Administração sobre as matérias técnicas e operacionais do INTIC, IP, e é dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 5 a) analisar e emitir pareceres sobre assuntos de carácter técnico ligados a actividade do INTIC, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do INTIC, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos, orçamentos e metas do INTIC, IP, bem como de outros instrumentos institucionais de gestão; e
Número ou marcador · p. 5 d) apreciar e emitir pareceres técnicos sobre a execução do plano e orçamento do INTIC, IP.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Directores de Divisões;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefes de Gabinetes de Instituto;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 5 2. Podem ainda participar nas reuniões do Conselho Técnico, a convite do Presidente, especialistas, técnicos, personalidades públicas e privadas com domínio sobre as matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente de quinze em
Texto do artigo · p. 5 quinze dias, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O INTIC, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Divisão de Regulação e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 5 b) Divisão de Licenciamento e Certificação;
Número ou marcador · p. 5 c) Divisão de Segurança Cibernética e Protecção de Dados;
Número ou marcador · p. 5 d) Divisão de Governação Digital;
Número ou marcador · p. 5 e) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 5 f) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 5 g) Departamento de Informática e Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 5 h) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 i) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 j) Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação; e
Número ou marcador · p. 5 k) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Regulação e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Regulação e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar propostas de instrumentos legais para regulação do sector das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar o cumprimento da Lei das Transacções Electrónicas e os respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 c) regulamentar o Quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 5 d) estabelecer um quadro legal para a protecção dos direitos dos prestadores e utilizadores das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 5 e) fazer a supervisão e fiscalização do cumprimento da legislação e da regulação estabelecidas para o sector das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 5 f) fiscalizar e supervisionar a actividade dos provedores intermediários de serviços de TIC;
Número ou marcador · p. 5 g) propor a ractificação de normas internacionais para a Certificação de produtos, sistemas de qualidade e serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação, consentâneas com a realidade do país;
Número ou marcador · p. 5 h) realizar auditorias, inspecções, testes às instalações e equipamentos incluindo computadores e outros equipamentos electrónicos de armazenamento de dados, provedores intermediários de serviços;
Número ou marcador · p. 5 i) propor regras de protecção da indústria, produto e serviços nacionais de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 5 j) estabelecer critérios de protecção de defesa do consumidor de produtos e serviços de TIC; e
Número ou marcador · p. 5 k) empreender outras acções e iniciativas que concorram para a regulação do sector de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Regulação e Fiscalização é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, apurado em concurso público.
Número ou marcador · p. 5 3. A Divisão de Regulação e Fiscalização integra:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Regulação;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Regulação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Regulação:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar propostas de instrumentos legais para regulação do sector das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar propostas de normas e padrões para a prestação de serviços e provimento de produtos de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar o cumprimento da Lei das Transacções Electrónicas e os respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 d) regulamentar o Quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 5 e) estabelecer um quadro legal para a protecção dos direitos dos prestadores e utilizadores das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 f) propor a ractificação de normas internacionais para a Certificação de produtos, sistemas de qualidade e serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação, consentâneas com a realidade do país;
Número ou marcador · p. 6 g) propor regras de protecção da indústria, produto e serviços nacionais de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 h) estabelecer critérios de protecção e de defesa do consumidor de produtos e serviços de TIC; e
Número ou marcador · p. 6 i) empreender outras acções e iniciativas que concorram para a regulação do sector de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Regulação é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Fiscalização)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Fiscalização:
Número ou marcador · p. 6 a) fazer a supervisão e fiscalização do cumprimento da legislação e da regulação estabelecidas para o sector das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 b) fiscalizar e supervisionar a actividade dos provedores intermediários de serviços de TIC;
Número ou marcador · p. 6 c) fiscalizar e supervisionar a adopção e cumprimento das políticas de segurança cibernética e protecção de dados pessoais;
Número ou marcador · p. 6 d) fiscalizar e supervisionar o cumprimento do quadro de interoperabilidade;
Número ou marcador · p. 6 e) realizar auditorias, inspecção e testes às instalações e equipamentos, incluindo computadores e outros equipamentos electrónicos de armazenamento de dados dos provedores intermediários de serviços;
Número ou marcador · p. 6 f) realizar auditorias, inspecção e testes dos sistemas de informação e plataformas digitais de apoio a prestação de serviços electrónicos;
Número ou marcador · p. 6 g) realizar auditorias às competências técnicas do pessoal que opera e administra sistemas de informação e plataformas digitais de prestação de serviços públicos; e
Número ou marcador · p. 6 h) empreender outras acções e iniciativas que concorram para a fiscalização do sector de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Fiscalização é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 6 de Departamento Central, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Licenciamento e Certificação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Licenciamento e Certificação:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar propostas de regras para o licenciamento de prestadores e agentes de serviços na área de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 b) licenciar os prestadores e agentes de serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 c) emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar licenças e registos dos provedores intermediários de serviços de TIC;
Número ou marcador · p. 6 d) emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar licenças e registos no âmbito de serviços das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 e) emitir pareceres sobre o licenciamento comercial das organizações comerciais na área das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 f) realizar auditorias, inspecções, testes às instalações e equipamentos incluindo computadores e outros equipamentos electrónicos de armazenamento de dados dos provedores intermediários de serviços;
Número ou marcador · p. 6 g) elaborar propostas de normas e padrões para a prestação de serviços e provimento de produtos de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 h) promover uma concorrência leal e sustentável entre as entidades e provedores intermediários de serviços de TIC;
Número ou marcador · p. 6 i) assegurar a implementação e funcionamento do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
Número ou marcador · p. 6 j) certificar sistemas de informação e de gestão, produtos, processos, serviços e profissionais na área de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 k) promover a certificação de produtos, sistemas de qualidade e serviços, de acordo com as normas estabelecidas ou ractificadas pelo país;
Número ou marcador · p. 6 l) propor princípios para acreditação de provedores de serviços de certificação digital e de certificado de qualidade;
Número ou marcador · p. 6 m) propor regras para a emissão, modificação, renovação, suspensão ou revogação das licenças e registos;
Número ou marcador · p. 6 n) assegurar a certificação de centros de dados, provedores, produtos, prestadores de serviços e profissionais de Tecnologias de Informação e Comunicação segundo os padrões internacionais;
Número ou marcador · p. 6 o) criar critérios de protecção da indústria e serviços nacionais de tecnologia de informação e comunicação incluído de defesa do consumidor;
Número ou marcador · p. 6 p) prestar informação suficiente e precisa de acesso fácil ao consumidor; e
Número ou marcador · p. 6 q) empreender outras acções e iniciativas que concorram para o licenciamento e certificação de serviços e produtos de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Licenciamento e Certificação é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, apurado em concurso público.
Número ou marcador · p. 6 3. A Divisão de Licenciamento e Certificação integra:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Licenciamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Certificação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Licenciamento)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Licenciamento:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar propostas de regras para o licenciamento de prestadores e agentes de serviços na área de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 b) licenciar os prestadores e agentes de serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 c) emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar licenças e registos no âmbito de serviços das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 d) emitir parecer sobre o licenciamento comercial das organizações comerciais na área das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 e) promover uma concorrência leal e sustentável entre as entidades e provedores intermediários de serviços;
Número ou marcador · p. 6 f) elaborar propostas de normas e padrões para a prestação de serviços e provimento de produtos de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 g) propor regras para a emissão, modificação, renovação, suspensão ou revogação das licenças e registos;
Número ou marcador · p. 7 h) empreender outras acções e iniciativas que concorram para o licenciamento de serviços e produtos de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 7 i) prestar informação suficiente e precisa de acesso fácil ao consumidor.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Licenciamento é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Certificação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Certificação:
Número ou marcador · p. 7 a) implementar princípios e regras para o funcionamento do Sistema de Certificação Digital de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 b) operacionalizar o Sistema de Certificação Digital de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 c) propor princípios para acreditação de provedores de serviço de certificação digital e de certificado de qualidade;
Número ou marcador · p. 7 d) prestar serviços de registo, credenciação e fiscalização no âmbito da certificação digital;
Número ou marcador · p. 7 e) credenciar Entidades Públicas e privadas na área de certificação digital;
Número ou marcador · p. 7 f) certificar os centros de dados, provedores, produtos, prestadores de serviços e profissionais de Tecnologias de Informação e Comunicação segundo os padrões internacionais;
Número ou marcador · p. 7 g) certificar sistemas de informação e de gestão, produtos, processos e profissionais na área de Tecnologia de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 7 h) propor a adesão de Moçambique a sistemas, convenções e protocolos internacionais de certificação de produtos, sistemas e tecnologias no sector das TIC;
Número ou marcador · p. 7 i) promover a certificação de produtos, sistemas de qualidade e serviços, de acordo com as normas estabelecidas ou ractificadas pelo País; e
Número ou marcador · p. 7 j) empreender outras acções e iniciativas que concorram para a certificação de serviços e produtos de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de certificação é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 Departamento Central, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Segurança Cibernética e Protecção de Dados)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Divisão de Segurança Cibernética
Texto do artigo · p. 7 e Protecção de Dados :
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar a criação de capacidade nacional de prevenção, monitorização, e combater incidentes de segurança cibernética;
Número ou marcador · p. 7 b) assegurar a produção e implementação de instrumentos normativos em matéria de cibersegurança;
Número ou marcador · p. 7 c) coordenar a Equipa Nacional de Resposta a Emergêcias Informáticas (CERT);
Número ou marcador · p. 7 d) estabelecer e coordenar o funcionamento da Rede Nacional de CSIRTs;
Número ou marcador · p. 7 e) estabelecer e coordenar o funcionamento do Centro Nacional de Operações de Segurança Cibernética (SOC Nacional);
Número ou marcador · p. 7 f) estabelecer o Observatório Nacional de Segurança Cibernética;
Número ou marcador · p. 7 g) estabelecer e gerir o Portal de Registo de Incidente Cibernéticos;
Número ou marcador · p. 7 h) contribuir para melhoria contínua da segurança dos sistemas de informação e de comunicação das infraestruturas críticas do Estado;
Número ou marcador · p. 7 i) promover e assegurar a articulação e a cooperação entre os vários intervenientes e responsáveis em matérias de cibersegurança a nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 7 j) dinamizar acções de formação e a qualificação de recursos humanos na área da segurança cibernética, com vista à formação de uma comunidade de conhecimento e de uma cultura nacional de segurança cibernética;
Número ou marcador · p. 7 k) apoiar o desenvolvimento das capacidades técnicas, científicas, promovendo projectos de inovação e desenvolvimento tecnológico na área da segurança cibernética;
Número ou marcador · p. 7 l) assegurar a implementação de medidas de segurança nos sistemas de informação e comunicação dos prestadores dos serviços digitais;
Número ou marcador · p. 7 m) propor directrizes para a Protecção de Dados Pessoais e da Privacidade;
Número ou marcador · p. 7 n) promover o conhecimento pelo cidadão de normas e das políticas públicas sobre protecção de dados pessoais e das medidas de segurança;
Número ou marcador · p. 7 o) empreender outras acções e iniciativas que concorram para a Segurança Cibernética e Protecção de Dados; e
Número ou marcador · p. 7 p) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Segurança Cibernética e Protecção de Dados é dirigido por um Director de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, apurado em concurso público.
Número ou marcador · p. 7 3. A Divisão de Segurança Cibernética integra:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Segurança Cibernética;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Protecção de Dados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Segurança Cibernética)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Segurança Cibernética:
Número ou marcador · p. 7 a) criação de capacidade nacional de prevenção, monitorização, e combate a incidentes de segurança cibernética;
Número ou marcador · p. 7 b) garantir a produção e implementação de instrumentos normativos em matéria de cibersegurança;
Número ou marcador · p. 7 c) estabelecer e operacionalizar a Equipa Nacional de Resposta a Incidentes de Segurança de Computadores (CSIRT Nacional);
Número ou marcador · p. 7 d) estabelecer e coordenar o funcionamento da Rede Nacional de CSIRTs;
Número ou marcador · p. 7 e) coordenar as equipas sectoriais de Resposta a Incidentes de Segurança de Computadores através do CSIRT Nacional;
Número ou marcador · p. 7 f) dinamizar acções de criação de Equipas Sectoriais de Resposta a Incidentes de Segurança de Computadores;
Número ou marcador · p. 7 g) estabelecer e coordenar o funcionamento do Centro Nacional de Operações de Segurança Cibernética (SOC Nacional);
Número ou marcador · p. 7 h) estabelecer e gerir o Observatório Nacional de Segurança Cibernética;
Número ou marcador · p. 7 i) estabelecer e gerir o Portal de Registo de Incidente Cibernéticos;
Número ou marcador · p. 8 j) contribuir para melhoria contínua da segurança dos sistemas de informação e de comunicação das infraestruturas críticas do Estado;
Número ou marcador · p. 8 k) promover e assegurar a articulação e a cooperação entre os vários intervenientes e responsáveis em matérias de cibersegurança a nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 8 l) dinamizar acções de formação e a qualificação de recursos humanos na área da segurança cibernética, com vista à formação de uma comunidade de conhecimento e de uma cultura nacional de segurança cibernética;
Número ou marcador · p. 8 m) apoiar o desenvolvimento das capacidades técnicas, científicas, promovendo projectos de inovação e desenvolvimento na área da segurança cibernética;
Número ou marcador · p. 8 n) garantir a implementação de medidas de segurança nos sistemas de informação e comunicação dos prestadores dos serviços digitais;
Número ou marcador · p. 8 o) avaliar continuamente o nível de maturidade da implementação de acções com vista a protecção do espaço cibernético no sector público;
Número ou marcador · p. 8 p) promover e coordenar acções contínuas de testes de penetração às infra-estruturas críticas de informação do Estado; e
Número ou marcador · p. 8 q) empreender outras acções e iniciativas que concorram para a segurança cibernética.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Segurança Cibernética é dirigido por
Texto do artigo · p. 8 um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Protecção de Dados)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Protecção de Dados:
Número ou marcador · p. 8 a) propor directrizes para a protecção de dados pessoais e da privacidade;
Número ou marcador · p. 8 b) promover o conhecimento pelo cidadão de normas e das políticas públicas sobre protecção de dados pessoais e das medidas de segurança;
Número ou marcador · p. 8 c) promover as abordagens de privacidade por desenho e por padrão;
Número ou marcador · p. 8 d) promover a realização de acções de formação sobre as boas práticas para a protecção de dados;
Número ou marcador · p. 8 e) assegurar o estabelecimento e o comprimento das políticas estratégias nacionais de privacidade e proteção de dados;
Número ou marcador · p. 8 f) controlar e acompanhar a produção do Avaliação de Impacto sobre Protecção de Dados (AIPD);
Número ou marcador · p. 8 g) realizar estudos sobre o tratamento de dados pessoais;
Número ou marcador · p. 8 h) realizar a avaliação da exposição aos riscos de privacidade e mitigação com ações de melhoramento;
Número ou marcador · p. 8 i) controlar o funcionamento dos controladores e processadores de dados;
Número ou marcador · p. 8 j) estabelecer e manter actualizada a base de dados do registos de tratamento de dados;
Número ou marcador · p. 8 k) empreender outras acções e iniciativas que concorram para a protecção de dados; e
Número ou marcador · p. 8 l) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Protecção de Dados é dirigido por
Texto do artigo · p. 8 um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Divisão de Governação Digital)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 34/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura interna e as funções das unidades orgânicas do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC, IP), ao abrigo do disposto na alínea b), do n.° 2 do artigo 5, do Decreto n.o 90/2020, de 9 de Outubro que aprova o Estatuto Orgânico do INTIC, IP, o Ministro determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação e Comunicação IP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 24 de Dezembro de 2021. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Daniel Daniel Nivagara.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC, IP)
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, IP, abreviadamente designado INTIC, IP, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 1: O INTIC, IP, tem como objecto regular, supervisionar e fiscalizar o sector das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC).
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  19. Texto do artigo, página 1: O INTIC, IP, é uma instituição de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações provinciais ou outras formas de representação, em qualquer parcela do
  20. Texto do artigo, página 2: território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  22. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  23. Número ou marcador, página 2: 1. O INTIC, IP, é tutelado pelo Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC).
  24. Número ou marcador, página 2: 2. Tutela sectorial:
  25. Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como o respectivo orçamento;
  26. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o regulamento interno;
  27. Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  28. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos objectivos específicos;
  29. Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do instituto;
  30. Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do instituto, nos termos da legislação aplicável;
  31. Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  32. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  33. Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do instituto nos termos previstos no Estatuto Orgânico e na legislação aplicável;
  34. Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  35. Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo de legalidade; e
  36. Número ou marcador, página 2: l) propor ao Conselho de Ministros as normas, políticas e estratégias de orientação do Instituto.
  37. Número ou marcador, página 2: 3. Tutela financeira:
  38. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  39. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto no n.º 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018 de 23 de Julho;
  40. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controle do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto a utilização dos recursos postos à disposição do INTIC, IP;
  41. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos, de créditos correntes ou a obrigação de reembolsos até 10 anos;
  42. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  43. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controle financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  46. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INTIC, IP, :
  47. Número ou marcador, página 2: a) desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização do sector das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) ;
  48. Número ou marcador, página 2: b) garantir a observância da legislação da área de TIC e fomentar a concorrência no sector das TIC;
  49. Número ou marcador, página 2: c) elaborar propostas de políticas, padrões, regulamentos que garantam a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticas contra eventuais abusos e violações;
  50. Número ou marcador, página 2: d) garantir a elaboração e implementação da política e estratégia de segurança cibernética;
  51. Número ou marcador, página 2: e) propor o quadro legal de protecção de dados pessoais;
  52. Número ou marcador, página 2: f) assegurar a elaboração e estabelecimento da agenda digital do país;
  53. Número ou marcador, página 2: g) assegurar a governação da Internet em Moçambique;
  54. Número ou marcador, página 2: h) licenciar os provedores intermediários de serviços;
  55. Número ou marcador, página 2: i) auditar Sistemas de Informação (SI) e TIC em Moçambique;
  56. Número ou marcador, página 2: j) assegurar a implementação e o funcionamento do Sistema de Certificação Digital de Moçambique (SCDM);
  57. Número ou marcador, página 2: k) fiscalizar e garantir a observância da legislação electrónica e das medidas de certificação e outras tendentes a garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticas contra eventuais abusos e violações;
  58. Número ou marcador, página 2: l) realizar estudos e colaborar na produção de políticas e estratégias que concorram para a consolidação da Sociedade da Informação em Moçambique;
  59. Número ou marcador, página 2: m) exercer actividade reguladora no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação, em coordenação com o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM); e
  60. Número ou marcador, página 2: n) aplicar sanções decorrentes do incumprimento da legislação de TIC.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  62. Texto do artigo, página 2: (Competências do INTIC, IP)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao INTIC, IP :
  64. Número ou marcador, página 2: a) garantir o respeito e cumprimento da Lei e os respectivos regulamentos;
  65. Número ou marcador, página 2: b) apresentar a proposta de regulamentos e outros diplomas de implementação da Lei de Transacções Electrónicas, dentro dos limites;
  66. Número ou marcador, página 2: c) desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização de TIC;
  67. Número ou marcador, página 2: d) assegurar a implementação do quadro de interoperabilidade do governo electrónico;
  68. Número ou marcador, página 2: e) aplicar sanções decorrentes da Lei de Transacções Electrónicas e demais legislação aplicável;
  69. Número ou marcador, página 2: f) divulgar e promover a aplicação das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do governo electrónico;
  70. Número ou marcador, página 2: g) emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças e registos estabelecidos na Lei de Transacções Electrónicas;
  71. Número ou marcador, página 2: h) assegurar a gestão do domínio “.mz”;
  72. Número ou marcador, página 2: i) assegurar a implementação e funcionamento do Sistema de Certificação Electrónica do Estado (SCEE);
  73. Número ou marcador, página 2: j) propor um quadro legal de protecção do consumidor no âmbito das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do governo electrónico;
  74. Número ou marcador, página 2: k) criar mecanismos de protecção da indústria e serviços nacionais de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);
  75. Número ou marcador, página 2: l) emitir pareceres sobre o licenciamento comercial das organizações comerciais na área de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);
  76. Número ou marcador, página 2: m) proceder à cobrança das taxas e multas;
  77. Número ou marcador, página 2: n) propor ao Conselho de Ministros a actualização das taxas;
  78. Número ou marcador, página 2: o) regular, supervisionar e fiscalizar o sector das TIC;
  79. Número ou marcador, página 2: p) propor um quadro legal de protecção de dados pessoais e de combate a crimes cibernéticos;
  80. Número ou marcador, página 3: q) emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças no âmbito das TIC;
  81. Número ou marcador, página 3: r) realizar auditorias sobre o funcionamento, conformidade, segurança, qualidade de Sistemas de Informação (SI) e TIC;
  82. Número ou marcador, página 3: s) realizar actividades de padronização e normalização no domínio das TIC em estreita coordenação com o órgão que superentende a actividade de normalização e qualidade no país;
  83. Número ou marcador, página 3: t) realizar estudos das TIC e propor acções estratégicas para o desenvolvimento da Sociedade de Informação em Moçambique; e
  84. Número ou marcador, página 3: u) garantir a representação técnica do Governo em organismos internacionais, regionais e sub-regionais do sector das TIC.
  85. Número ou marcador, página 3: 2. Mediante autorização prévia do Ministro de tutela e do Ministro que superintende a área de Finanças, o INTIC, IP, pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
  86. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  87. Texto do artigo, página 3: Estrutura Orgânica
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  89. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  90. Texto do artigo, página 3: São órgãos do INTIC, IP:
  91. Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Administração;
  92. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Consultivo;
  93. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal; e
  94. Número ou marcador, página 3: d) O Conselho Técnico.
  95. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Conselho de Administração
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  97. Texto do artigo, página 3: (Natureza, Composição e Mandato)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo e de gestão do INTIC, IP.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
  100. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
  101. Número ou marcador, página 3: 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
  102. Número ou marcador, página 3: 5. Os membros do Conselho de Administração são designados por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
  103. Número ou marcador, página 3: 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração
  104. Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  106. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
  107. Texto do artigo, página 3: São competências do Conselho de Administração:
  108. Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, e assegurar a respectiva execução;
  109. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos;
  110. Número ou marcador, página 3: c) elaborar o relatório das actividades;
  111. Número ou marcador, página 3: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  112. Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  113. Número ou marcador, página 3: f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
  114. Número ou marcador, página 3: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  115. Número ou marcador, página 3: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  116. Número ou marcador, página 3: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do INTIC, IP;
  117. Número ou marcador, página 3: j) harmonizar as propostas de relatórios do balanço periódico do Plano Económico Social; e
  118. Número ou marcador, página 3: k) exercer outros poderes que constem no diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  120. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. São competências do Presidente do Conselho de Admi- nistração:
  122. Número ou marcador, página 3: a) dirigir o INTIC, IP ;
  123. Número ou marcador, página 3: b) presidir as reuniões do Conselho de Admi-nistração e assegurar o funcionamento regular do INTIC, IP;
  124. Número ou marcador, página 3: c) executar e fazer cumprir a Lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  125. Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do INTIC, IP;
  126. Número ou marcador, página 3: e) executar os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  127. Número ou marcador, página 3: f) representar o INTIC, IP, em juízo ou fora dele;
  128. Número ou marcador, página 3: g) controlar a arrecadação das receitas da instituição;
  129. Número ou marcador, página 3: h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou estatuto orgânico;
  130. Número ou marcador, página 3: i) representar o INTIC, IP, salvo quando a L ei ou estatuto exijam outra forma de representação;
  131. Número ou marcador, página 3: j) conferir posse aos funcionários do INTIC, IP ;
  132. Número ou marcador, página 3: k) tomar as decisões e praticar todos os actos que, carecendo de deliberação do Conselho de Administração, não possam, por motivo de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos serem submetidos à ractificação do mesmo Conselho, na primeira reunião subsequente; e
  133. Número ou marcador, página 3: l) exercer as demais funções que lhe sejam acometidas pelo Regulamento Interno ou delegadas pelo Conselho de Administração.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
  135. Texto do artigo, página 3: nas suas ausências ou impedimento, pelo Administrador por si designado.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  137. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. As reuniões são convocadas com uma antecedência mínima de quinze (15) dias com indicação da agenda.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração só delibera validamente com
  140. Texto do artigo, página 3: a presença de dois (2) dos seus membros.
  141. Número ou marcador, página 4: 3. Às reuniões do Conselho de Administração podem assistir, sem direito a voto, um ou mais membros do Conselho Fiscal, sempre que o Presidente do Conselho de Administração ou o Presidente do Conselho Fiscal o considerem conveniente.
  142. Número ou marcador, página 4: 4. Os Administradores estão impedidos de votar sobre matérias em relação às quais se encontrem em conflito de interesses.
  143. Número ou marcador, página 4: 5. Nas reuniões do Conselho de Administração são lavradas as respectivas actas e rubricadas por todos os membros presentes.
  144. Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma
  145. Texto do artigo, página 4: vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação pelos restantes membros.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  147. Texto do artigo, página 4: (Recurso)
  148. Texto do artigo, página 4: Dos actos administrativos do Conselho de Administração, do seu Presidente e dos demais funcionários do INTIC, IP, no uso de poderes delegados, cabe recurso, nos termos da Lei.
  149. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  151. Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e mandato)
  152. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade e de boa gestão financeira e patrimonial do INTIC, IP.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
  154. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro que superintende a área das finanças, tutela sectorial e função pública.
  155. Número ou marcador, página 4: 4. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
  156. Número ou marcador, página 4: 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma vez.
  157. Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho de Administração é informado das deliberações do Conselho Fiscal.
  158. Número ou marcador, página 4: 7. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada
  159. Texto do artigo, página 4: trimestre e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria dos seus membros.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  161. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  163. Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;
  164. Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade do INTIC, IP;
  165. Número ou marcador, página 4: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  166. Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de Certificação legal de contas;
  167. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  168. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  169. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INTIC, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
  170. Número ou marcador, página 4: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exame que proceda;
  171. Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  172. Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro da tutela financeira ou Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  173. Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INTIC, IP;
  174. Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  175. Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INTIC, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  176. Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INTIC, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo, ao funcionamento e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  177. Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta do INTIC, IP, às solicitações dos cidadãos ou classe servida;
  178. Número ou marcador, página 4: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INTIC, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
  179. Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  180. Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INTIC, IP, e pelo Ministro de tutela;
  181. Número ou marcador, página 4: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  184. Texto do artigo, página 4: (Dever de fundamentação)
  185. Texto do artigo, página 4: Os pareceres do Conselho Fiscal e os votos discordantes dos seus membros, são obrigatórios e devem ser fundamentados.
  186. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Consultivo
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  188. Texto do artigo, página 4: (Natureza, competências e composição)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do INTIC, IP, através do qual faz a planificação, coordenação e controlo das actividades das unidades orgânicas centrais e locais da instituição, concernente a:
  190. Número ou marcador, página 4: a) apreciação conjunta de objectivos e metas a alcançar em cada ano e ou ciclo programático;
  191. Número ou marcador, página 4: b) balanço da realização dos programas anuais ou periódicos e da execução orçamental;
  192. Número ou marcador, página 4: c) Aplicação uniforme, a nível central e local, das estratégias, metodologias e técnicas para a melhor realização da missão e programas da instituição;
  193. Número ou marcador, página 4: d) disseminação e generalização das boas práticas e sucessos alcançados na instituição e no sector em geral.
  194. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  195. Número ou marcador, página 5: a) Membros do Conselho de Administração;
  196. Número ou marcador, página 5: b) Directores de Divisões;
  197. Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Gabinetes de Instituto;
  198. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  199. Número ou marcador, página 5: e) Chefes de Departamento Central; e
  200. Número ou marcador, página 5: f) Delegados Provinciais.
  201. Número ou marcador, página 5: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros e especialistas de outras instituições.
  202. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
  203. Texto do artigo, página 5: por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  204. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Conselho Técnico
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  206. Texto do artigo, página 5: (Natureza e competências)
  207. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio ao Conselho de Administração sobre as matérias técnicas e operacionais do INTIC, IP, e é dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  208. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  209. Número ou marcador, página 5: a) analisar e emitir pareceres sobre assuntos de carácter técnico ligados a actividade do INTIC, IP;
  210. Número ou marcador, página 5: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do INTIC, IP;
  211. Número ou marcador, página 5: c) analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos, orçamentos e metas do INTIC, IP, bem como de outros instrumentos institucionais de gestão; e
  212. Número ou marcador, página 5: d) apreciar e emitir pareceres técnicos sobre a execução do plano e orçamento do INTIC, IP.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  214. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho Técnico)
  215. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  216. Número ou marcador, página 5: a) Membros do Conselho de Administração;
  217. Número ou marcador, página 5: b) Directores de Divisões;
  218. Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Gabinetes de Instituto;
  219. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. Podem ainda participar nas reuniões do Conselho Técnico, a convite do Presidente, especialistas, técnicos, personalidades públicas e privadas com domínio sobre as matérias a tratar.
  221. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente de quinze em
  222. Texto do artigo, página 5: quinze dias, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  223. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  224. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  226. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  227. Texto do artigo, página 5: O INTIC, IP, tem a seguinte estrutura:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Regulação e Fiscalização;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Licenciamento e Certificação;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Segurança Cibernética e Protecção de Dados;
  231. Número ou marcador, página 5: d) Divisão de Governação Digital;
  232. Número ou marcador, página 5: e) Gabinete Jurídico;
  233. Número ou marcador, página 5: f) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  234. Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Informática e Gestão Documental;
  235. Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Administração e Finanças;
  236. Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Recursos Humanos;
  237. Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação; e
  238. Número ou marcador, página 5: k) Departamento de Aquisições.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  240. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Regulação e Fiscalização)
  241. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Regulação e Fiscalização:
  242. Número ou marcador, página 5: a) elaborar propostas de instrumentos legais para regulação do sector das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  243. Número ou marcador, página 5: b) assegurar o cumprimento da Lei das Transacções Electrónicas e os respectivos regulamentos;
  244. Número ou marcador, página 5: c) regulamentar o Quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico;
  245. Número ou marcador, página 5: d) estabelecer um quadro legal para a protecção dos direitos dos prestadores e utilizadores das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  246. Número ou marcador, página 5: e) fazer a supervisão e fiscalização do cumprimento da legislação e da regulação estabelecidas para o sector das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  247. Número ou marcador, página 5: f) fiscalizar e supervisionar a actividade dos provedores intermediários de serviços de TIC;
  248. Número ou marcador, página 5: g) propor a ractificação de normas internacionais para a Certificação de produtos, sistemas de qualidade e serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação, consentâneas com a realidade do país;
  249. Número ou marcador, página 5: h) realizar auditorias, inspecções, testes às instalações e equipamentos incluindo computadores e outros equipamentos electrónicos de armazenamento de dados, provedores intermediários de serviços;
  250. Número ou marcador, página 5: i) propor regras de protecção da indústria, produto e serviços nacionais de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  251. Número ou marcador, página 5: j) estabelecer critérios de protecção de defesa do consumidor de produtos e serviços de TIC; e
  252. Número ou marcador, página 5: k) empreender outras acções e iniciativas que concorram para a regulação do sector de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Regulação e Fiscalização é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, apurado em concurso público.
  254. Número ou marcador, página 5: 3. A Divisão de Regulação e Fiscalização integra:
  255. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Regulação;
  256. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Fiscalização.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  258. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Regulação)
  259. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Regulação:
  260. Número ou marcador, página 5: a) elaborar propostas de instrumentos legais para regulação do sector das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  261. Número ou marcador, página 5: b) elaborar propostas de normas e padrões para a prestação de serviços e provimento de produtos de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  262. Número ou marcador, página 5: c) assegurar o cumprimento da Lei das Transacções Electrónicas e os respectivos regulamentos;
  263. Número ou marcador, página 5: d) regulamentar o Quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico;
  264. Número ou marcador, página 5: e) estabelecer um quadro legal para a protecção dos direitos dos prestadores e utilizadores das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  265. Número ou marcador, página 6: f) propor a ractificação de normas internacionais para a Certificação de produtos, sistemas de qualidade e serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação, consentâneas com a realidade do país;
  266. Número ou marcador, página 6: g) propor regras de protecção da indústria, produto e serviços nacionais de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  267. Número ou marcador, página 6: h) estabelecer critérios de protecção e de defesa do consumidor de produtos e serviços de TIC; e
  268. Número ou marcador, página 6: i) empreender outras acções e iniciativas que concorram para a regulação do sector de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  269. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Regulação é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  271. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Fiscalização)
  272. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Fiscalização:
  273. Número ou marcador, página 6: a) fazer a supervisão e fiscalização do cumprimento da legislação e da regulação estabelecidas para o sector das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  274. Número ou marcador, página 6: b) fiscalizar e supervisionar a actividade dos provedores intermediários de serviços de TIC;
  275. Número ou marcador, página 6: c) fiscalizar e supervisionar a adopção e cumprimento das políticas de segurança cibernética e protecção de dados pessoais;
  276. Número ou marcador, página 6: d) fiscalizar e supervisionar o cumprimento do quadro de interoperabilidade;
  277. Número ou marcador, página 6: e) realizar auditorias, inspecção e testes às instalações e equipamentos, incluindo computadores e outros equipamentos electrónicos de armazenamento de dados dos provedores intermediários de serviços;
  278. Número ou marcador, página 6: f) realizar auditorias, inspecção e testes dos sistemas de informação e plataformas digitais de apoio a prestação de serviços electrónicos;
  279. Número ou marcador, página 6: g) realizar auditorias às competências técnicas do pessoal que opera e administra sistemas de informação e plataformas digitais de prestação de serviços públicos; e
  280. Número ou marcador, página 6: h) empreender outras acções e iniciativas que concorram para a fiscalização do sector de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  281. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Fiscalização é dirigido por um chefe
  282. Texto do artigo, página 6: de Departamento Central, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  284. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Licenciamento e Certificação)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Licenciamento e Certificação:
  286. Número ou marcador, página 6: a) elaborar propostas de regras para o licenciamento de prestadores e agentes de serviços na área de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  287. Número ou marcador, página 6: b) licenciar os prestadores e agentes de serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  288. Número ou marcador, página 6: c) emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar licenças e registos dos provedores intermediários de serviços de TIC;
  289. Número ou marcador, página 6: d) emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar licenças e registos no âmbito de serviços das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  290. Número ou marcador, página 6: e) emitir pareceres sobre o licenciamento comercial das organizações comerciais na área das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  291. Número ou marcador, página 6: f) realizar auditorias, inspecções, testes às instalações e equipamentos incluindo computadores e outros equipamentos electrónicos de armazenamento de dados dos provedores intermediários de serviços;
  292. Número ou marcador, página 6: g) elaborar propostas de normas e padrões para a prestação de serviços e provimento de produtos de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  293. Número ou marcador, página 6: h) promover uma concorrência leal e sustentável entre as entidades e provedores intermediários de serviços de TIC;
  294. Número ou marcador, página 6: i) assegurar a implementação e funcionamento do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
  295. Número ou marcador, página 6: j) certificar sistemas de informação e de gestão, produtos, processos, serviços e profissionais na área de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  296. Número ou marcador, página 6: k) promover a certificação de produtos, sistemas de qualidade e serviços, de acordo com as normas estabelecidas ou ractificadas pelo país;
  297. Número ou marcador, página 6: l) propor princípios para acreditação de provedores de serviços de certificação digital e de certificado de qualidade;
  298. Número ou marcador, página 6: m) propor regras para a emissão, modificação, renovação, suspensão ou revogação das licenças e registos;
  299. Número ou marcador, página 6: n) assegurar a certificação de centros de dados, provedores, produtos, prestadores de serviços e profissionais de Tecnologias de Informação e Comunicação segundo os padrões internacionais;
  300. Número ou marcador, página 6: o) criar critérios de protecção da indústria e serviços nacionais de tecnologia de informação e comunicação incluído de defesa do consumidor;
  301. Número ou marcador, página 6: p) prestar informação suficiente e precisa de acesso fácil ao consumidor; e
  302. Número ou marcador, página 6: q) empreender outras acções e iniciativas que concorram para o licenciamento e certificação de serviços e produtos de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  303. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Licenciamento e Certificação é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, apurado em concurso público.
  304. Número ou marcador, página 6: 3. A Divisão de Licenciamento e Certificação integra:
  305. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Licenciamento;
  306. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Certificação.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  308. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Licenciamento)
  309. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Licenciamento:
  310. Número ou marcador, página 6: a) elaborar propostas de regras para o licenciamento de prestadores e agentes de serviços na área de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  311. Número ou marcador, página 6: b) licenciar os prestadores e agentes de serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  312. Número ou marcador, página 6: c) emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar licenças e registos no âmbito de serviços das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  313. Número ou marcador, página 6: d) emitir parecer sobre o licenciamento comercial das organizações comerciais na área das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  314. Número ou marcador, página 6: e) promover uma concorrência leal e sustentável entre as entidades e provedores intermediários de serviços;
  315. Número ou marcador, página 6: f) elaborar propostas de normas e padrões para a prestação de serviços e provimento de produtos de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  316. Número ou marcador, página 6: g) propor regras para a emissão, modificação, renovação, suspensão ou revogação das licenças e registos;
  317. Número ou marcador, página 7: h) empreender outras acções e iniciativas que concorram para o licenciamento de serviços e produtos de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
  318. Número ou marcador, página 7: i) prestar informação suficiente e precisa de acesso fácil ao consumidor.
  319. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Licenciamento é dirigido por um chefe
  320. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  322. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Certificação)
  323. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Certificação:
  324. Número ou marcador, página 7: a) implementar princípios e regras para o funcionamento do Sistema de Certificação Digital de Moçambique;
  325. Número ou marcador, página 7: b) operacionalizar o Sistema de Certificação Digital de Moçambique;
  326. Número ou marcador, página 7: c) propor princípios para acreditação de provedores de serviço de certificação digital e de certificado de qualidade;
  327. Número ou marcador, página 7: d) prestar serviços de registo, credenciação e fiscalização no âmbito da certificação digital;
  328. Número ou marcador, página 7: e) credenciar Entidades Públicas e privadas na área de certificação digital;
  329. Número ou marcador, página 7: f) certificar os centros de dados, provedores, produtos, prestadores de serviços e profissionais de Tecnologias de Informação e Comunicação segundo os padrões internacionais;
  330. Número ou marcador, página 7: g) certificar sistemas de informação e de gestão, produtos, processos e profissionais na área de Tecnologia de Informação e Comunicação;
  331. Número ou marcador, página 7: h) propor a adesão de Moçambique a sistemas, convenções e protocolos internacionais de certificação de produtos, sistemas e tecnologias no sector das TIC;
  332. Número ou marcador, página 7: i) promover a certificação de produtos, sistemas de qualidade e serviços, de acordo com as normas estabelecidas ou ractificadas pelo País; e
  333. Número ou marcador, página 7: j) empreender outras acções e iniciativas que concorram para a certificação de serviços e produtos de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  334. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de certificação é dirigido por um chefe de
  335. Texto do artigo, página 7: Departamento Central, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  337. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Segurança Cibernética e Protecção de Dados)
  338. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Segurança Cibernética
  339. Texto do artigo, página 7: e Protecção de Dados :
  340. Número ou marcador, página 7: a) assegurar a criação de capacidade nacional de prevenção, monitorização, e combater incidentes de segurança cibernética;
  341. Número ou marcador, página 7: b) assegurar a produção e implementação de instrumentos normativos em matéria de cibersegurança;
  342. Número ou marcador, página 7: c) coordenar a Equipa Nacional de Resposta a Emergêcias Informáticas (CERT);
  343. Número ou marcador, página 7: d) estabelecer e coordenar o funcionamento da Rede Nacional de CSIRTs;
  344. Número ou marcador, página 7: e) estabelecer e coordenar o funcionamento do Centro Nacional de Operações de Segurança Cibernética (SOC Nacional);
  345. Número ou marcador, página 7: f) estabelecer o Observatório Nacional de Segurança Cibernética;
  346. Número ou marcador, página 7: g) estabelecer e gerir o Portal de Registo de Incidente Cibernéticos;
  347. Número ou marcador, página 7: h) contribuir para melhoria contínua da segurança dos sistemas de informação e de comunicação das infraestruturas críticas do Estado;
  348. Número ou marcador, página 7: i) promover e assegurar a articulação e a cooperação entre os vários intervenientes e responsáveis em matérias de cibersegurança a nível nacional, regional e internacional;
  349. Número ou marcador, página 7: j) dinamizar acções de formação e a qualificação de recursos humanos na área da segurança cibernética, com vista à formação de uma comunidade de conhecimento e de uma cultura nacional de segurança cibernética;
  350. Número ou marcador, página 7: k) apoiar o desenvolvimento das capacidades técnicas, científicas, promovendo projectos de inovação e desenvolvimento tecnológico na área da segurança cibernética;
  351. Número ou marcador, página 7: l) assegurar a implementação de medidas de segurança nos sistemas de informação e comunicação dos prestadores dos serviços digitais;
  352. Número ou marcador, página 7: m) propor directrizes para a Protecção de Dados Pessoais e da Privacidade;
  353. Número ou marcador, página 7: n) promover o conhecimento pelo cidadão de normas e das políticas públicas sobre protecção de dados pessoais e das medidas de segurança;
  354. Número ou marcador, página 7: o) empreender outras acções e iniciativas que concorram para a Segurança Cibernética e Protecção de Dados; e
  355. Número ou marcador, página 7: p) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação.
  356. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Segurança Cibernética e Protecção de Dados é dirigido por um Director de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, apurado em concurso público.
  357. Número ou marcador, página 7: 3. A Divisão de Segurança Cibernética integra:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Segurança Cibernética;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Protecção de Dados.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  361. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Segurança Cibernética)
  362. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Segurança Cibernética:
  363. Número ou marcador, página 7: a) criação de capacidade nacional de prevenção, monitorização, e combate a incidentes de segurança cibernética;
  364. Número ou marcador, página 7: b) garantir a produção e implementação de instrumentos normativos em matéria de cibersegurança;
  365. Número ou marcador, página 7: c) estabelecer e operacionalizar a Equipa Nacional de Resposta a Incidentes de Segurança de Computadores (CSIRT Nacional);
  366. Número ou marcador, página 7: d) estabelecer e coordenar o funcionamento da Rede Nacional de CSIRTs;
  367. Número ou marcador, página 7: e) coordenar as equipas sectoriais de Resposta a Incidentes de Segurança de Computadores através do CSIRT Nacional;
  368. Número ou marcador, página 7: f) dinamizar acções de criação de Equipas Sectoriais de Resposta a Incidentes de Segurança de Computadores;
  369. Número ou marcador, página 7: g) estabelecer e coordenar o funcionamento do Centro Nacional de Operações de Segurança Cibernética (SOC Nacional);
  370. Número ou marcador, página 7: h) estabelecer e gerir o Observatório Nacional de Segurança Cibernética;
  371. Número ou marcador, página 7: i) estabelecer e gerir o Portal de Registo de Incidente Cibernéticos;
  372. Número ou marcador, página 8: j) contribuir para melhoria contínua da segurança dos sistemas de informação e de comunicação das infraestruturas críticas do Estado;
  373. Número ou marcador, página 8: k) promover e assegurar a articulação e a cooperação entre os vários intervenientes e responsáveis em matérias de cibersegurança a nível nacional, regional e internacional;
  374. Número ou marcador, página 8: l) dinamizar acções de formação e a qualificação de recursos humanos na área da segurança cibernética, com vista à formação de uma comunidade de conhecimento e de uma cultura nacional de segurança cibernética;
  375. Número ou marcador, página 8: m) apoiar o desenvolvimento das capacidades técnicas, científicas, promovendo projectos de inovação e desenvolvimento na área da segurança cibernética;
  376. Número ou marcador, página 8: n) garantir a implementação de medidas de segurança nos sistemas de informação e comunicação dos prestadores dos serviços digitais;
  377. Número ou marcador, página 8: o) avaliar continuamente o nível de maturidade da implementação de acções com vista a protecção do espaço cibernético no sector público;
  378. Número ou marcador, página 8: p) promover e coordenar acções contínuas de testes de penetração às infra-estruturas críticas de informação do Estado; e
  379. Número ou marcador, página 8: q) empreender outras acções e iniciativas que concorram para a segurança cibernética.
  380. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Segurança Cibernética é dirigido por
  381. Texto do artigo, página 8: um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  383. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Protecção de Dados)
  384. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Protecção de Dados:
  385. Número ou marcador, página 8: a) propor directrizes para a protecção de dados pessoais e da privacidade;
  386. Número ou marcador, página 8: b) promover o conhecimento pelo cidadão de normas e das políticas públicas sobre protecção de dados pessoais e das medidas de segurança;
  387. Número ou marcador, página 8: c) promover as abordagens de privacidade por desenho e por padrão;
  388. Número ou marcador, página 8: d) promover a realização de acções de formação sobre as boas práticas para a protecção de dados;
  389. Número ou marcador, página 8: e) assegurar o estabelecimento e o comprimento das políticas estratégias nacionais de privacidade e proteção de dados;
  390. Número ou marcador, página 8: f) controlar e acompanhar a produção do Avaliação de Impacto sobre Protecção de Dados (AIPD);
  391. Número ou marcador, página 8: g) realizar estudos sobre o tratamento de dados pessoais;
  392. Número ou marcador, página 8: h) realizar a avaliação da exposição aos riscos de privacidade e mitigação com ações de melhoramento;
  393. Número ou marcador, página 8: i) controlar o funcionamento dos controladores e processadores de dados;
  394. Número ou marcador, página 8: j) estabelecer e manter actualizada a base de dados do registos de tratamento de dados;
  395. Número ou marcador, página 8: k) empreender outras acções e iniciativas que concorram para a protecção de dados; e
  396. Número ou marcador, página 8: l) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação.
  397. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Protecção de Dados é dirigido por
  398. Texto do artigo, página 8: um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  400. Texto do artigo, página 8: (Divisão de Governação Digital)
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