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Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de conferir maior eficácia à tramitação dos processos da jurisdição marítima, fluvial e lacustre nas Províncias de Maputo, Gaza e Inhambane, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31, 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto (Lei de Organização Judiciária), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2014, de 23 de Setembro e, ainda, pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro e 60, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 10/2022, de 7 de Julho, determino:
Texto do artigo · p. 1 1. A jurisdição territorial do Tribunal Marítimo da Cidade de Maputo abrange as Províncias de Maputo, Gaza e Inhambane, enquanto não entrarem em funcionamento os Tribunais Marítimos destas províncias.
Texto do artigo · p. 1 2. Os processos existentes nos Tribunais Judiciais das Províncias de Maputo, Gaza e Inhambane e em qualquer autoridade marítima nestas províncias, versando sobre matérias da competência dos tribunais marítimos, ainda não submetidos a julgamento deverão ser imediatamente remetidos para o Tribunal Marítimo da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 3. O presente Despacho produz efeitos na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 12 de Março de 2025. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
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  1. Texto do artigo, página 1: Despacho
  2. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de conferir maior eficácia à tramitação dos processos da jurisdição marítima, fluvial e lacustre nas Províncias de Maputo, Gaza e Inhambane, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31, 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto (Lei de Organização Judiciária), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2014, de 23 de Setembro e, ainda, pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro e 60, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 10/2022, de 7 de Julho, determino:
  3. Texto do artigo, página 1: 1. A jurisdição territorial do Tribunal Marítimo da Cidade de Maputo abrange as Províncias de Maputo, Gaza e Inhambane, enquanto não entrarem em funcionamento os Tribunais Marítimos destas províncias.
  4. Texto do artigo, página 1: 2. Os processos existentes nos Tribunais Judiciais das Províncias de Maputo, Gaza e Inhambane e em qualquer autoridade marítima nestas províncias, versando sobre matérias da competência dos tribunais marítimos, ainda não submetidos a julgamento deverão ser imediatamente remetidos para o Tribunal Marítimo da Cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 1: 3. O presente Despacho produz efeitos na data da sua publicação.
  6. Texto do artigo, página 1: Maputo, 12 de Março de 2025. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
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