I SÉRIE — n.º 60

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 60/2026

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 30 de Março de 2026 I SÉRIE — Número 60
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 60
Texto lido por imagem · p. 1 Segunda-feira, 30 de Março de 2026
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 14/2026:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Específi co do Parque Nacional de Zinave.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 14/2026
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Março
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer regras de operacionalização do Parque Nacional do Zinave, criado pelo Diploma Legislativo n.º 47/73, de 26 de Junho, e alterados seus limites através do Decreto n.º 88/2013, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no Artigo 147 do Decreto n.º 89/2017, de 29 de Dezembro, que aprova
Texto do artigo · p. 1 o Regulamento da Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, o Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Específi co do Parque Nacional de Zinave, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, 15 de Dezembro de 2025. – O Ministro, Roberto Mito Albino.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Específi co do Parque Nacional do Zinave
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece regras a serem observadas na administração, gestão, conservação e utilização dos recursos
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a sua autenticidade em: https://www.sugov.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 biofísicos do Parque Nacional de Zinave, abreviadamente designado por Parque.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Defi nições)
Texto do artigo · p. 1 As defi nições dos termos e expressões usados no presente Regulamento, constam do Glossário no Anexo 1, que constitui parte integrante do mesmo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 As regras estabelecidas no presente Regulamento aplicam-se a todas pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham acesso e realizam actividades no Parque.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Administração e Gestão do Parque)
Número ou marcador · p. 1 1. A Administração do Parque é efectuada de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento e nos seguintes instrumentos:
Número ou marcador · p. 1 a) Decreto de criação do Parque;
Número ou marcador · p. 1 b) Plano de Maneio devidamente aprovado; e
Número ou marcador · p. 1 c) demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 2. A gestão do Parque pode ser implementada através de
Texto do artigo · p. 1 parcerias ou contratos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Exclusão de responsabilidade)
Número ou marcador · p. 1 1. A Administração do Parque, a entidade gestora das áreas de conservação e o Ministério que superintende as áreas de conservação não são responsáveis por qualquer acidente verifi cado durante a estadia dos visitantes no Parque, bem como, por quaisquer danos, injurias, perdas, roubo ou destruição de objectos de uso pessoal ou outros que não tenham sido confi ados à sua custódia.
Número ou marcador · p. 1 2. A Administração do Parque afixará avisos em áreas
Texto do artigo · p. 1 designadas dentro do Parque ou os divulgará por outros meios adequados, conforme o caso, com o objetivo de salvaguardar as entidades referidas no numero 1 do presente artigo contra quaisquer reclamações, acções judiciais, sentenças, custos ou despesas que possam advir.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Exercício de Actividades no Parque)
Número ou marcador · p. 2 1. O exercício de qualquer actividade no Parque deve ser devidamente autorizada pela Administração, excepto nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) no cumprimento de obrigações contratuais com vista a alcançar os objectivos do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 2 b) situações de emergência definidas nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Regras Gerais de Conduta e de Acesso
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Regras Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Proibições)
Número ou marcador · p. 2 1. São interditas no Parque, com a excepção das intervenções de Maneio e actividades afins das Comunidades Residentes ou as devidamente autorizadas nos termos do artigo 6 do presente regulamento pela Administração do Parque, as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) caça;
Número ou marcador · p. 2 b) exploração florestal;
Número ou marcador · p. 2 c) agricultura;
Número ou marcador · p. 2 d) mineração ou prospecção;
Número ou marcador · p. 2 e) pecuária;
Número ou marcador · p. 2 f) realizar pesquisas ou prospecções, sondagens ou a construção de aterros sanitários;
Número ou marcador · p. 2 g) todos os trabalhos destinados a modificarem o aspecto do terreno ou as características da vegetação, bem como que provoquem a poluição das águas;
Número ou marcador · p. 2 h) introdução de flora ou fauna, sejam exóticas ou indígenas; e
Número ou marcador · p. 2 i) qualquer acto que, pela sua natureza, possa causar perturbações à manutenção dos processos ecológicos, à flôra, fauna e ao património cultural.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos termos do presente Regulamento, os visitantes e
Texto do artigo · p. 2 utilizadores, bem como os funcionários, agentes ou contratados pelo Parque, estão proibidos de:
Número ou marcador · p. 2 a) no que respeita a substâncias farmacêuticas, estupefacientes e bebidas alcoólicas: i. entrar no Parque na posse de qualquer substância farmacêutica ou narcótica ilegal; ii. operar qualquer meio de transporte, instalação, maquinaria ou equipamento sob a influência de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefaciente; e iii. consumir bebidas alcoólicas fora das áreas devidamente autorizadas ou designadas para esse efeito pela Administração.
Número ou marcador · p. 2 b) interferir de qualquer forma nas actividades autorizadas da comunidade local; c)comportar-se de forma ofensiva, desrespeitosa, imprópria, indecente ou desordenada para com qualquer oficial ou agente da Administração do Parque ou qualquer outra pessoa;
Número ou marcador · p. 2 d) envolver-se em qualquer acto que esteja a causar um incómodo, perturbação ou perigo para qualquer utente;
Número ou marcador · p. 2 e) dificultar, intimidar ou impedir qualquer oficial e agente da Administração do Parque na execução das suas obrigações ou no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 f) não cumprimento de qualquer aviso, sinalização ou marcadores de demarcação afixados na propriedade do Parque ou colocados pela Administração do Parque dentro do mesmo;
Número ou marcador · p. 2 g) ocupar, entrar, habitar ou usar ilegalmente qualquer propriedade ou equipamento usado pela Administração do Parque ou pelos seus agentes;
Número ou marcador · p. 2 h) danificar, utilizar indevidamente, remover ou destruir qualquer propriedade do Parque;
Número ou marcador · p. 2 i) desfigurar, alterar ou causar qualquer dano a qualquer objecto de interesse geológico, arqueológico, histórico, etnológico, oceanográfico, educacional ou outro interesse científico ou a qualquer propriedade pertencente ou utilizada pelas comunidades locais dentro do Parque;
Número ou marcador · p. 2 j) causar danos, matar ou interferir na biodiversidade no Parque;
Número ou marcador · p. 2 k) provocar incêndio ou descartar qualquer objecto em chamas em qualquer lugar onde possa criar alastramento de fogo;
Número ou marcador · p. 2 l) trazer e utilizar qualquer objecto pirotécnico dentro do Parque;
Número ou marcador · p. 2 m) utilizar qualquer gravação do som de uma espécie ou espécime ou das imagens ou odor de uma espécie ou espécime para atrair a fauna;
Número ou marcador · p. 2 n) depositar ou deixar qualquer objecto ou qualquer forma de resíduos, excepto em áreas designadas e em recipientes disponibilizados pela Administração do Parque ou pelos seus agentes para esse fim;
Número ou marcador · p. 2 o) poluir qualquer recurso hídrico no Parque;
Número ou marcador · p. 2 p) exercer qualquer actividade abaixo da marca do nível elevado de água de qualquer recurso hídrico;
Número ou marcador · p. 2 q) envolver-se em qualquer actividade ou desenvolvimento restrito sem autorização nos termos do Artigo 21;
Número ou marcador · p. 2 r) envolver-se em qualquer das seguintes actividades, salvo autorização expressa da Administração do Parque:
Texto do artigo · p. 2 i. nadar ou banhar-se em qualquer um dos lagos ou rios de água doce no Parque; ii. nadar ou banhar-se numa área designada para o lançamento de embarcações; iii. usar os jetskis em qualquer um dos lagos e rios de água doce do Parque; iv. alimentar os animais; v. usar motorizadas, motos quads ou qualquer veículo de todo-o-terreno no Parque; vi. lançamento e varadouro de uma embarcação que não seja num local de lançamento designado; e vii. aterragem ou decolagem de aeronave que não seja numa pista de aviação ou numa área de aterragem designada;
Número ou marcador · p. 2 o) No que respeita à pesca:
Texto do artigo · p. 2 i. pesca comercial; ii. pesca com ou na posse de dinamite ou de quaisquer outras substâncias explosivas; iii. pesca com ou na posse de substância venenosa ou de quaisquer outras substâncias tóxicas; iv. pesca com ou na posse de redes ou qualquer outro dispositivo de captura em massa; v. ter em sua posse quaisquer espécies de peixes protegidas por Lei; e
Texto do artigo · p. 3 vi. descarte de linhas de pesca no Parque, excepto em áreas designadas e em recipientes disponibilizados pela Administração ou pelos seus agentes para esse fim.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Restrições de idade)
Texto do artigo · p. 3 É interdita a entrada no Parque de menores de 18 anos excepto quando acompanhados por alguém maior de idade responsável pelos mesmos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Transporte, posse e uso de Armas)
Número ou marcador · p. 3 1. É proibido transportar ou possuir armas de fogo, armas perigosas, explosivos, armadilhas ou substâncias tóxicas no interior do Parque, salvo quando se trate de oficial autorizado ou pessoa actuando sob autoridade possuindo autorização expressa da Administração do Parque.
Número ou marcador · p. 3 2. A posse e o transporte de armas de fogo no interior do Parque por pessoas titulares de licença válida estão sujeitos às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) o portador deve entregar todas as armas de fogo sob sua posse a um oficial autorizado no primeiro posto de controlo do Parque, seja este localizado num portão de entrada, num acampamento de repouso ou nos escritórios da Administração, conforme o caso;
Número ou marcador · p. 3 b) antes da entrega, a arma de fogo deve ser tornada segura, com a remoção do carregador e de quaisquer munições eventualmente presentes na câmara;
Número ou marcador · p. 3 c) o oficial autorizado que receber a arma deve verificar que esta se encontra descarregada e proceder a sua selagem, de modo a impedir qualquer utilização sem quebra do selo;
Número ou marcador · p. 3 d) no momento da saída do Parque, a entidade referida na alínea (a) deve apresentar a arma de fogo ao oficial autorizado no posto de controlo correspondente, para inspeção do selo a qual determina, no caso da violação do selo, aplicação da sanção correspondente;
Número ou marcador · p. 3 e) todos os oficiais autorizados e residentes no Parque devem declarar ao Administrador do Parque as armas de fogo sob sua posse, sendo este responsável por manter um registo actualizado das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 3. É proibido disparar qualquer arma de fogo dentro do Parque,
Texto do artigo · p. 3 salvo nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 3 a) quando autorizado expressamente pela Administração do Parque;
Número ou marcador · p. 3 b) durante competições ou eventos organizados, mediante disparo de cartuchos de festim por oficial autorizado;
Número ou marcador · p. 3 c) para fins científicos, no âmbito da recolha de espécimes de fauna aquática ou terrestre, desde que com consentimento escrito da Administração do Parque;
Número ou marcador · p. 3 d) em caso de emergência, para emissão de sinal de socorro; e
Número ou marcador · p. 3 e) para protecção da vida humana, por agentes, guias ou oficiais devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Animais de estimação)
Número ou marcador · p. 3 1. A entrada e permanência de qualquer animal de estimação no Parque só serão permitidas mediante autorização expressa da Administração do Parque e em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. Qualquer animal de estimação autorizado nos termos do
Texto do artigo · p. 3 número anterior, que se encontre fora das áreas permitidas e sem supervisão, poderá ser capturado e removido para um canil ou, conforme o caso, destruído se outra solução não couber.
Número ou marcador · p. 3 3. Qualquer animal de estimação que esteja a caçar ou em perseguição de fauna bravia, ou que seja suspeito de tal conduta, poderá ser apreendido ou destruído se outra solução não couber.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Acesso ao Parque
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Acesso, travessia, permanência e encerramento do Parque)
Número ou marcador · p. 3 1. O acesso e a circulação rodoviária no interior do Parque estão sujeitos a autorização prévia e às permissões de acesso emitidas periodicamente pela Administração do Parque.
Número ou marcador · p. 3 2. Para o efeito do estabelecido no numero anterior os visitantes devem pagar as taxas de admissão fixadas, bem como quaisquer outras legalmente estabelecidas, incluindo as relativas a serviços específicos, nos locais designados para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 3. É interdito o acesso ao Parque por qualquer visitante considerado perigoso ou indesejável, com base em comportamentos anteriores.
Número ou marcador · p. 3 4. Os visitantes devem abandonar o Parque ao término do período de permanência autorizado ou sempre que forem formalmente notificados pela Administração do Parque.
Número ou marcador · p. 3 5. Qualquer pessoa admitida no Parque deve:
Número ou marcador · p. 3 a) limitar-se à área e ao horário autorizados pela Administração do Parque;
Número ou marcador · p. 3 b) cumprir as proibições constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 c) obedecer a instruções legais emitidas por oficiais ou agentes da Administração do Parque;
Número ou marcador · p. 3 d) respeitar toda a sinalização e marcação, permanente ou temporária, colocada pela Administração do Parque; e
Número ou marcador · p. 3 e) O acesso a áreas e instalações destinadas a pernoita é reservado a hóspedes com reserva válida e a oficiais ou agentes actuando sob autoridade da Administração do Parque.
Número ou marcador · p. 3 6. A Administração do Parque pode, com previa comunicação à entidade gestora das áreas de conservação, a qualquer momento, encerrar total ou parcialmente o Parque, nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 3 a) quando o encerramento se revele necessário ou conveniente para a adequada Administração do Parque;
Número ou marcador · p. 3 b) o encerramento seja indispensável para o exercício de competências legais ou regulamentares;
Número ou marcador · p. 3 c) quando vigore proibição de fogo abrangendo total ou parcialmente o Parque;
Número ou marcador · p. 3 d) quando, a seu juízo, o risco de incêndio seja extremo;
Número ou marcador · p. 3 e) quando não haja disponibilidade de pessoal suficiente para patrulhamento e fiscalização; e
Número ou marcador · p. 3 f) quando, a seu juízo, o encerramento seja necessário para salvaguarda da segurança pública.
Número ou marcador · p. 3 7. É vedado o acesso ou permanência no Parque, ou em
Texto do artigo · p. 3 qualquer das suas áreas encerradas nos termos do número anterior, sem autorização expressa da Administração do Parque.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Pontos de entrada e de saída)
Número ou marcador · p. 3 1. É interdita a entrada ou saída do Parque por local diverso dos pontos oficialmente designados, salvo mediante autorização escrita da Administração do Parque.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos trilhos ou vias públicas que contornem ou passem junto ao Parque, é proibido:
Número ou marcador · p. 4 a) abandonar a via pública para aceder ao interior do Parque; e
Número ou marcador · p. 4 b) entrar no Parque a partir dessas vias, excepto nos termos previstos no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Horário de entrada, saída e de circulação)
Número ou marcador · p. 4 1. É obrigatório o cumprimento dos horários dos postos de entrada e os períodos de visita por todos os visitantes e Comunidades Residentes no Parque.
Número ou marcador · p. 4 2. O Parque encontrar-se-á aberto à visitas todos os dias da semana, nos seguintes períodos:
Número ou marcador · p. 4 a) de 1 de Outubro a 31 de Março, entre as 6h00 e as 17h00; e
Número ou marcador · p. 4 b) de 1 de Abril a 30 de Setembro, entre as 7h00 e as 16h00.
Número ou marcador · p. 4 3. A Administração do Parque pode estabelecer horários específicos de entrada e saída aplicáveis aos visitantes das instalações de alojamento para pernoita.
Número ou marcador · p. 4 4. A entrada e a circulação fora dos horários definidos só serão permitidas mediante autorização expressa da Administração do Parque.
Número ou marcador · p. 4 5. Por motivos de gestão, protecção dos ecossistemas e da
Texto do artigo · p. 4 biodiversidade, ou de segurança dos visitantes, a Administração do Parque pode, sempre que necessário, restringir os horários de entrada e circulação no interior do Parque.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Procedimentos e comprovativo de entrada)
Número ou marcador · p. 4 1. As Comunidades residentes e visitantes do Parque devem:
Número ou marcador · p. 4 a) declarar, no momento da entrada, quaisquer objectos de preocupação que transportem consigo, mediante o preenchimento do formulário próprio fornecido pela Administração do Parque;
Número ou marcador · p. 4 b) portar identificação válida e declarar a sua identidade sempre que solicitado por oficiais ou agentes da Administração do Parque;
Número ou marcador · p. 4 c) manter em sua posse a licença de entrada e o comprovativo de pagamento das taxas aplicáveis durante toda a permanência no Parque, apresentando-os sempre que solicitado; e
Número ou marcador · p. 4 d) permitir a inspecção de meios de transporte, instalações fabris ou de produção, maquinaria e demais equipamentos, sempre que requerida pela Administração do Parque.
Número ou marcador · p. 4 2. Todo aquele que aceda ao Parque por via aérea ou marítima poderá, após o desembarque, deslocar-se por via rodoviária, sem autorização escrita ou comprovativo de entrada, até ao ponto designado mais próximo para obtenção da autorização necessária, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. Qualquer pessoa que aceda ao Parque sem recurso a viatura
Texto do artigo · p. 4 deve apresentar ou portar comprovativo de entrada, conforme o modelo definido pela Administração do Parque.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Transporte, instalações fabris ou de produção, maquinaria e equipamento)
Número ou marcador · p. 4 1. É interdita a entrada no Parque por qualquer meio de transporte, ou utilizar instalações fabris ou de produção,
Texto do artigo · p. 4 máquinas ou equipamento que não estejam em conformidade com os requisitos legais de segurança, licenciamento e registo que contrariem as dimensões e outros determinados pela Administração ou de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. É interdito ainda:
Número ou marcador · p. 4 a) operar instalações fabris ou de produção, máquinas ou equipamentos de forma imprudente ou negligente, ou em desrespeito deliberado ou intencional pela segurança de qualquer pessoa, espécie, espécime ou propriedade seja, qual for a sua natureza;
Número ou marcador · p. 4 b) conduzir, estacionar, ancorar ou parar de qualquer forma que cause uma obstrução, bloqueie o caminho de uma operação de maneio do Parque ou de uma viatura de emergência;
Número ou marcador · p. 4 c) conduzir, operar, estacionar, ancorar e fazer uma fogueira num local não designado para o efeito pela Administração do Parque, excepto devido a uma avaria;
Número ou marcador · p. 4 d) circular e exceder limite de velocidade de 40km/h em todas as estradas, e 30km/h nos trilhos designados para viaturas de tipo 4x4;
Número ou marcador · p. 4 e) exceder o limite de velocidade de 10 knt/h (18.5 km/h) nos canais frequentados por Dugongos, na circulação de barcos.
Número ou marcador · p. 4 f) exceder um limite de velocidade de 20 nós dentro da componente marinha do Parque;
Número ou marcador · p. 4 g) conduzir ao longo da praia, excepto para fins de lançamento de embarcações em locais reconhecidos e em circunstâncias especiais incluindo o descarregamento de mercadorias e conforme autorizado pela Administração do Parque;
Número ou marcador · p. 4 h) efectuar o lançamento de qualquer embarcação em local que não seja autorizado ou designado que possa estar sujeito a requisitos específicos no que respeita ao estacionamento, preenchimento de registos de lançamento e outras medidas para evitar congestionamentos e garantir a segurança dos utilizadores;
Número ou marcador · p. 4 i) transportar passageiros em caixa aberta de viaturas de carga a menos que seja numa área designada ou se a viatura for de turismo aprovada para uso no Parque;
Número ou marcador · p. 4 j) utilizar qualquer forma de embarcação em quaisquer águas do Parque sem autorização prévia da autoridade reguladora competente e da Administração do Parque, excepto quando acompanhado por um guia devidamente acreditado ou transportando pessoas na componente marinha do Parque e em conformidade com quaisquer requisitos legais;
Número ou marcador · p. 4 k) ligar ou manter em funcionamento qualquer motor fora de bordo numa embarcação em terra firme, a menos que em área designada;
Número ou marcador · p. 4 l) colocar em funcionamento qualquer gerador ou compressor accionado por combustão interna, a menos que autorizado pela Administração do Parque;
Número ou marcador · p. 4 m) realizar qualquer actividade desportiva nas dunas de areia; e
Número ou marcador · p. 4 n) utilizar veículo motorizado de mais de três toneladas ou autocarros com mais de vinte e nove lugares, incluindo o condutor.
Número ou marcador · p. 4 3. Os motoristas devem conceder o direito de passagem aos
Texto do artigo · p. 4 peões e à fauna bravia e vida marinha dentro do Parque, se isso não implicar perigo para as suas próprias vidas ou para a vidas dos passageiros.
Número ou marcador · p. 5 4. A recuperação de qualquer meio de transporte, instalações fabris ou de produção, maquinaria ou equipamento pela Administração do Parque é feita mediante o pagamento de taxa de serviços e a Administração não é responsável por quaisquer danos como resultado de tal recuperação.
Número ou marcador · p. 5 5. No que respeita a aeronaves, os visitantes e utilizadores do
Texto do artigo · p. 5 Parque estão proibidos de sobrevoar o espaço aéreo do Parque a altitudes inferiores a 2.000 pés, conforme determinado por lei, sem a autorização da autoridade reguladora competente e da Administração do Parque.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Actividades e Desenvolvimentos
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Regras gerais para desenvolvimento de actividades
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Exercício de actividades restritas)
Número ou marcador · p. 5 1. É proibida a realização de actividades no Parque, a menos que:
Número ou marcador · p. 5 a) seja em áreas reservadas pela Administração do Parque para tal uso;
Número ou marcador · p. 5 b) estejam listadas como permissíveis nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 c) tenham autorização e condições determinadas pela Administração do Parque; e
Número ou marcador · p. 5 d) seja efectuado o pagamento das taxas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 2. As actividades restritas previstas no número anterior do presente Regulamento incluem:
Número ou marcador · p. 5 a) queimar lixo não orgânico ou qualquer forma de desperdício;
Número ou marcador · p. 5 b) provocar qualquer ruído de uma forma susceptível de perturbar qualquer animal ou outra pessoa;
Número ou marcador · p. 5 c) utilizar ou recolher recursos dentro do Parque;
Número ou marcador · p. 5 d) exercer qualquer actividade de bioprospecção;
Número ou marcador · p. 5 e) efectuar qualquer negócio, actividade comercial, prestação e oferta de serviço, por uma tarifa ou recompensa;
Número ou marcador · p. 5 f) cobrar qualquer valor ao público, incluindo para qualquer organização de beneficência;
Número ou marcador · p. 5 g) organizar, realizar, promover, participar ou contribuir para a realização de eventos especiais, excursões, actividades de entretenimento, competições, reuniões públicas, demonstrações ou encontros no Parque sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 5 h) realizar actividades relacionadas com o património cultural, incluindo a visita a sepulturas ou sítios ancestrais;
Número ou marcador · p. 5 i) afixar, exibir ou distribuir qualquer anúncio, material promocional ou aviso em qualquer parte do Parque; e
Número ou marcador · p. 5 j) realização de qualquer pesquisa ou experiência sem a devida autorização.
Número ou marcador · p. 5 3. Em relação ao transporte e à operação remota de qualquer
Texto do artigo · p. 5 meio de transporte:
Número ou marcador · p. 5 a) lançar ou usar embarcação em qualquer massa de água;
Número ou marcador · p. 5 b) conduzir viaturas com tracção dentro do Parque;
Número ou marcador · p. 5 c) conduzir viatura fora de estrada ou de vias ou trilhos designados, no Parque;
Número ou marcador · p. 5 d) operar qualquer tipo de aeronave, incluindo drones e balões de ar quente dentro do espaço aéreo do Parque abaixo dos 2.000 pés;
Número ou marcador · p. 5 e) praticar para-quedismo ou utilizar asa-delta ou qualquer outro tipo de planador no Parque;
Número ou marcador · p. 5 f) participar em qualquer actividade recreativa, de aventura ou desportiva;
Número ou marcador · p. 5 g) captar imagens visuais, filmagens, gravações de som ou fotografias destinadas a qualquer forma de ganho financeiro;
Número ou marcador · p. 5 h) construir, montar ou melhorar de qualquer forma o edifício ou estrutura dentro do Parque;
Número ou marcador · p. 5 i) estabelecer, alterar, ampliar, alargar ou substituir o sistema de saneamento ou outros serviços;
Número ou marcador · p. 5 j) alterar as características de curso de água ou área de água;
Número ou marcador · p. 5 k) extrair recurso hídrico dentro do Parque;
Número ou marcador · p. 5 l) recolher, danificar, remover ou ter na sua posse qualquer objecto biológico, cultural ou patrimonial dentro do Parque; e
Número ou marcador · p. 5 m) alterar ou mudar o sentido do lugar ou quaisquer valores ambientais, culturais ou espirituais do Parque.
Número ou marcador · p. 5 4. Nenhuma actividade que exija a realização de Avaliação de Impacto Ambiental pode ser implementada sem prévia autorização da Administração do Parque.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Limites para os operadores de actividades)
Número ou marcador · p. 5 1. As actividades comerciais não previstas no presente Regulamento poderão ser avaliadas pela Administração do Parque e estão condicionadas a autorização nos termos do artigo 22.
Número ou marcador · p. 5 2. Os limites para os operadores de actividades relativos
Texto do artigo · p. 5 à manutenção dos valores naturais e culturais do Parque, a segurança e experiência dos visitantes são determinados nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Investigação e Monitoria Científica)
Número ou marcador · p. 5 1. As actividades das equipas de investigação ou de estudo autorizadas são realizadas em colaboração com a Administração do Parque.
Número ou marcador · p. 5 2. Qualquer pessoa que empreenda projectos de investigação ou de monitoria no Parque deve:
Número ou marcador · p. 5 a) submeter um plano de investigação à Administração do Parque em formato previamente determinado pela Administração do Parque, com pelo menos 60 dias antes da data de início previsto de quaisquer actividades;
Número ou marcador · p. 5 b) submeter todos os dados e informações recolhidos durante qualquer projecto de investigação ou monitoria à Administração do Parque num formato determinado pela Administração do Parque e em fases do projecto especificadas pela mesma; e
Número ou marcador · p. 5 c) submeter à Administração do Parque cópias de todos os relatórios e publicações como resultado do projecto de investigação ou de monitoria no prazo de 30 dias após a sua publicação;
Número ou marcador · p. 5 3. Todas as actividades de Pesquisa devem ser acompanhadas por um Fiscal ou por um técnico do Parque quando determinada pela Administração do Parque, devendo os custos serem assumidos pela equipa que vai realizar a pesquisa.
Número ou marcador · p. 5 4. Durante a pesquisa ou monitoria os pesquisadores são proibidos de capturar qualquer animal para servir de isca de armadilhas.
Número ou marcador · p. 5 5. As actividades de investigação não previstas no Plano
Texto do artigo · p. 5 de Gestão, protocolos operacionais subsidiários do Parque, ou
Texto do artigo · p. 6 que não sejam consideradas de interesse fundamental para a Administração do Parque, carecem de autorização prévia da entidade gestora das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 6 6. O plano de investigação aprovado nos termos do número anterior deve ser submetido à Administração do Parque com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação à data prevista para o início das atividades científicas.
Número ou marcador · p. 6 7. A Administração do Parque reserva-se o direito de partilhar
Texto do artigo · p. 6 e fazer uso de todo o material científico ou informação de domínio público produzido através da informação recolhida no Parque, bem como o direito de partilhar a sua propriedade intelectual, respeitando os direitos de autoria.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Comunidades residentes)
Número ou marcador · p. 6 1. Os agregados familiares e indivíduos das Comunidades Residentes no Parque serão registados junto da Administração do Parque.
Número ou marcador · p. 6 2. A Administração do Parque procede à avaliação e demarcação da área ocupada ou área específica designada para cada agregado familiar no prazo de 30 dias após o registo.
Número ou marcador · p. 6 3. É proibida a expansão de uma área de uso ou assentamento por agregado familiar após a avaliação e demarcação efectuadas pela Administração do Parque.
Número ou marcador · p. 6 4. É proibida a construção de casas ou de estruturas novas dentro de uma área de assentamento designada, sem autorização da Administração do Parque nem o arrendamento ou empréstimo de casas para aos visitantes que se deslocam por razões de emprego ou comércio.
Número ou marcador · p. 6 5. É proibida a construção de casas ou de estruturas em tijolo ou argamassa na pegada do assentamento.
Número ou marcador · p. 6 6. A recolha de materiais naturais para fins de manutenção ou reparação de construções localizadas dentro de uma pegada de assentamento designada só poderá ocorrer fora dessa área mediante aprovação prévia da Administração do Parque.
Número ou marcador · p. 6 7. Após a delimitação formal de uma pegada de assentamento, é vedada a construção de novas habitações ou edifícios no seu interior.
Número ou marcador · p. 6 8. A recolha de lenha seca e madeira morta pelas comunidades residentes é permitida exclusivamente para consumo doméstico, desde que realizada num raio máximo de 1 km a partir do limite da pegada de assentamento designada, sendo vedada a sua comercialização a turistas, visitantes ou quaisquer terceiros, enquanto a recolha de outros recursos biológicos pelas referidas comunidades está sujeita ao disposto no artigo 20.
Número ou marcador · p. 6 9. As áreas atribuídas a cada agregado familiar para o cultivo de culturas destinadas ao consumo doméstico não podem ser alteradas nem ampliadas após a sua avaliação e designação pela Administração do Parque, salvo mediante aprovação prévia da mesma, sendo proibida a utilização de meios mecânicos para lavrar o solo.
Número ou marcador · p. 6 10. É proibida a realização de queimadas para fins de desmatamento ou para o melhoramento de áreas de pastagem.
Número ou marcador · p. 6 11. É interdita a fixação de novos residentes no interior do Parque, salvo em casos de casamento, e apenas dentro de uma pegada de assentamento previamente designada.
Número ou marcador · p. 6 12. O uso de viaturas pelas Comunidades Residentes está limitado às estradas e trilhos oficialmente designados, sendo sempre sujeito à autorização prévia da Administração do Parque.
Número ou marcador · p. 6 13. Só são permitidas caminhadas no Parque pelas Comunidades
Texto do artigo · p. 6 Residentes, em áreas oficialmente designadas nomeadamente dentro da sua área de residência e em estradas ou trilhos para os pontos de entrada e saída do Parque.
Número ou marcador · p. 6 14. O acesso das Comunidades Residentes às áreas de desenvolvimento turístico designadas depende de autorização prévia da Administração do Parque.
Número ou marcador · p. 6 15. O reassentamento das Comunidades Residentes só poderá
Texto do artigo · p. 6 ocorrer nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Uso de recursos biológicos)
Número ou marcador · p. 6 1. As Comunidades Locais podem requerer o direito ao uso sustentável de recursos biológicos para fins de subsistência, bem como para fins culturais, espirituais, patrimoniais ou religiosos.
Número ou marcador · p. 6 2. A autorização para o uso de recursos biológicos, nos termos do artigo 22 do presente Regulamento, pode estar sujeita a condições específicas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) delimitação da área terrestre ou aquática onde o uso é permitido;
Número ou marcador · p. 6 b) definição do período de vigência do direito concedido;
Número ou marcador · p. 6 c) autorização para pernoita no Parque;
Número ou marcador · p. 6 d) limites quantitativos ou qualitativos de uso dos recursos;
Número ou marcador · p. 6 e) exigências de monitorização, registo e apresentação de relatórios;
Número ou marcador · p. 6 f) proibição de determinadas espécies;
Número ou marcador · p. 6 g) pontos oficiais de entrada e saída no Parque;
Número ou marcador · p. 6 h) localização e meios de acesso à área designada;
Número ou marcador · p. 6 i) restrições relativas ao uso de viaturas, estruturas, maquinaria ou equipamentos;
Número ou marcador · p. 6 j) condições para o cancelamento da autorização;
Número ou marcador · p. 6 k) taxas aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 6 l) requisitos de licenciamento.
Número ou marcador · p. 6 3. O titular de uma autorização nos termos do número
Texto do artigo · p. 6 anterior não pode causar, permitir ou contribuir para qualquer dano ambiental que não esteja normalmente associado ao uso sustentável dos recursos biológicos, salvo mediante autorização prévia e escrita da Administração do Parque.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Pernoita)
Texto do artigo · p. 6 É proibido pernoitar no Parque:
Número ou marcador · p. 6 a) sem a necessária permissão ou autorização de acesso por parte da Administração do Parque, conforme o artigo 22;
Número ou marcador · p. 6 b) sem o pagamento das taxas aplicáveis, conforme determinado pela Administração do Parque;
Número ou marcador · p. 6 c) sem se ter previamente apresentado à secretaria do Parque ou a um oficial autorizado designado para desempenhar funções de escolta; e
Número ou marcador · p. 6 d) onde nenhum alojamento tenha sido reservado ou esteja disponível para essa pessoa.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Autorizações)
Número ou marcador · p. 6 1. Todo cidadão que necessite de autorização para o desenvolvimento de actividades permitidas nos termos do presente Regulamento deve requerer à Administração do Parque a respectiva autorização em conformidade com os procedimentos, formato e informação necessária, conforme estabelecido na legislação especifica e pelas regras da Administração do Parque.
Número ou marcador · p. 6 2. Pelo processamento de requerimentos nos termos do número
Texto do artigo · p. 6 anterior, serão cobradas as taxas legalmente exigíveis, conforme previsto na regulamentação aplicavel ao Parque.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Zoneamento)
Número ou marcador · p. 7 1. As propostas relativas às actividades ou empreendimentos que não sejam proibidas nos termos do presente Regulamento ou pelo Plano de Zoneamento, devem ser submetidas à Administração do Parque para apreciação, podendo ser objecto de autorização nos termos do artigo 22 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Os visitantes e demais utilizadores do Parque devem cumprir os requisitos para autorização aplicáveis antes do inicio de qualquer actividade ou empreendimento.
Número ou marcador · p. 7 3. Para efeitos de indicação das zonas permitidas e proibidas
Texto do artigo · p. 7 para o exercício de actividades, segue-se o estabelecido nos termos do Plano de Maneio e o respectivo Plano de Zoneamento, que consta do Anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Infracções e penalizações
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Infracções)
Texto do artigo · p. 7 Constituem infracções as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) inobservância de quaisquer disposições constantes no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 b) incumprimento de qualquer aviso do Parque, sinalização ou outro documento emitido ou exibido nos termos do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 7 c) violação de qualquer instrução lícita dada nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Sanções)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo da responsabilidade penal, a violação das regras previstas no presente Regulamento é punível com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) advertência;
Número ou marcador · p. 7 b) expulsão do Parque;
Número ou marcador · p. 7 c) proibição de acesso ao Parque; e
Número ou marcador · p. 7 d) multa.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Advertência)
Número ou marcador · p. 7 1. Qualquer pessoa que infrinja as seguintes disposições do presente Regulamento está sujeita a uma advertência:
Número ou marcador · p. 7 a) artigo 7 número (2) alíneas (b); (c); (e); (h) e (q)
Número ou marcador · p. 7 b) artigo 13 e 14; e
Número ou marcador · p. 7 c) artigos 21 e 22.
Número ou marcador · p. 7 2. Se as infracções referidas no número anterior forem
Texto do artigo · p. 7 repetidas, será aplicada a pena de expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Expulsão do Parque)
Número ou marcador · p. 7 1. A Administração do Parque pode impor e obrigar qualquer visitante a abandonar o Parque se essa pessoa infringir as seguintes disposições do presente Regulamento ou quando razões disciplinares ou outras justificadas o aconselhem:
Número ou marcador · p. 7 a) número 1 do artigo 7;
Número ou marcador · p. 7 b) numero 2 alineas (a) (i) e (ii), (d) e (e) do artigo 7;
Número ou marcador · p. 7 c) artigo 8;
Número ou marcador · p. 7 d) números 1, 2 e 3 do artigo 9;
Número ou marcador · p. 7 e) artigo 11;
Número ou marcador · p. 7 f) artigos 12 e 13;
Número ou marcador · p. 7 g) artigos 21 e 22; e
Número ou marcador · p. 7 h) ser reincidente nas infracções de menor gravidade, entendendo-se como tal a repetição da infração da qual foi sancionado dentro de 6 meses a contar da data da ultima punição.
Número ou marcador · p. 7 2. Um oficial autorizado pode, para além de qualquer outra acção que possa ser tomada e/ou sanção que possa ser imposta, retirar qualquer autorização concedida nos termos do presente Regulamento e solicitar a essa pessoa que abandone o Parque, devendo essa pessoa cumprir dentro de um determinado prazo e pela rota mais curta aberta ao público.
Número ou marcador · p. 7 3. Quando o utente for solicitado para abandonar o Parque, retirar-se-à a autorização de entrada e registar-se-á o local e a data dessa retirada, mediante averbamento nos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 7 4. Para além de qualquer outra penalização que possa ser
Texto do artigo · p. 7 imposta, o valor pago à Administração do Parque pela pessoa contemplada para entrar ou estar no Parque não é reembolsável aquando da revogação da autorização de entrada.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Proibição de acesso)
Número ou marcador · p. 7 1. Qualquer pessoa que infrinja as seguintes disposições do presente Regulamento está proibida de tornar a entrar no Parque:
Número ou marcador · p. 7 a) número 1 do artigo 7;
Número ou marcador · p. 7 b) numero 2 alíneas (a)(i); (e); (h), (r)(iv) e (o) (i) (ii) do artigo 7; e
Número ou marcador · p. 7 c) artigos 8 e 22
Número ou marcador · p. 7 2. Cabe à Administração do Parque determinar o período de
Texto do artigo · p. 7 tempo durante o qual a referida interdição será imposta.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Multas)
Número ou marcador · p. 7 1. A aplicação de multas obedece o previsto no artigo 54 da Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica e demais legislação específica.
Número ou marcador · p. 7 2. Para efeitos do presente Regulamento, as infracções que se
Texto do artigo · p. 7 seguem constituem perturbação dos recursos naturais conforme o número 2 do artigo 54 da Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) número 1 do artigo 7;
Número ou marcador · p. 7 b) numero 2 alíneas (a)(iii); (d); (i), (j), (o) e (r)(iv) do artigo 7;
Número ou marcador · p. 7 c) numero 1 e 2 do artigo 9; e
Número ou marcador · p. 7 d) números 1 e 2 do artigo 20, artigos 12, 13, 14, 15,16, 21 e 22.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Reclamações, sugestões e pedidos de informação)
Texto do artigo · p. 7 As reclamações, sugestões e pedidos de informação são apresentados através dos meios disponíveis para o efeito na secretaria ou nos pontos de entrada do Parque.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 31
Texto do artigo · p. 8 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por Despacho do Ministro que superintende as Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 8 Anexo I Glossário de Termos
Texto do artigo · p. 8 No presente Regulamento, as seguintes palavras e expressões devem, salvo indicação em contrário ou se forem inconsistentes com o contexto em que aparecem, ter os seguintes significados e as expressões cognatas devem ter os significados correspondentes:
Texto do artigo · p. 8 A
Texto do artigo · p. 8 Actividades e uso de intensidade baixa – actividades e utilização com níveis muito baixos de perturbação e impactos na paisagem natural e cultural.
Texto do artigo · p. 8 Actividades e uso de intensidade média - actividades e utilização com níveis moderados de perturbação e impactos na paisagem natural e cultural que podem ser mitigados.
Texto do artigo · p. 8 Actividades e uso de intensidade muito baixa - actividades e uso que não causam qualquer perturbação líquida e impactos na paisagem natural e cultural.
Texto do artigo · p. 8 Administração –autoridade de gestão do Parque, representada pelo Administrador do Parque nomeado pelo Ministro que superintende as áreas de conservação sob proposta do Director Geral da entidade gestora das áreas de conservação.
Texto do artigo · p. 8 Aeronave - um avião, helicóptero, balão de ar quente ou qualquer outro dispositivo capaz de voar.
Texto do artigo · p. 8 Animal de estimação - um animal de companhia mantido principalmente para a companhia ou entretenimento de uma pessoa, geralmente em casa ou perto da casa de uma pessoa, tipicamente domesticado e cuidado de forma atenta e muitas vezes afectuosa. Os animais de estimação distinguem-se dos animais criados para alimentação ou para realizar tarefas úteis, tais como um animal de tracção ou um animal de uma fazenda / quinta.
Texto do artigo · p. 8 Área de Desenvolvimento Comunitário – Área de Desenvolvimento Comunitário - uma área na qual as actividades habituais definidas e permitidas das comunidades residentes podem ter lugar de uma forma regulamentada.
Texto do artigo · p. 8 Área de Desenvolvimento Turístico - uma área na qual podem ser previstas concessões de ecoturismo incluindo as seguintes categorias:
Texto do artigo · p. 8 Área de Protecção Total - uma área em que se procura um maior grau de protecção dos recursos naturais.
Texto do artigo · p. 8 Área de Uso Controlado - uma área na qual actividades e desenvolvimento sustentáveis podem ser permitidos sujeitos a regras ou códigos de conduta específicos incluindo as categorias indicadas a seguir:
Texto do artigo · p. 8 B
Texto do artigo · p. 8 Bioprospecção - uma pesquisa sistemática e organizada de produtos úteis derivados de fontes biológicas, incluindo plantas, microrganismos, animais, etc., que podem ser mais desenvolvidos para comercialização e benefícios globais da sociedade.
Texto do artigo · p. 8 C
Texto do artigo · p. 8 Comissão Directiva do Parque– uma comissão de fiscalização da gestão do Parque presidida pelo Director-Geral da ANAC e composta por representantes do MAAP, da Direcção Provincial da Terra e Ambiente, da ANAC e da Fundação Peace Parks Foundation e que é responsável, entre outros, pela aprovação da documentação estratégica chave.
Texto do artigo · p. 8 Comunidades Residentes - comunidades locais que estão autorizadas a residir dentro dos limites do Parque.
Texto do artigo · p. 8 D
Texto do artigo · p. 8 Desenvolvimento de infra-estruturas de densidade muito baixa - cobertura limitada, infra-estruturas não permanentes que não alteram as características biológicas e ambientais associadas à paisagem natural e cultural da área.
Texto do artigo · p. 8 Desenvolvimento de infra-estruturas de turismo de densidade baixa – cobertura limitada de infra-estruturas que não alteram as características biológicas e ambientais associadas à paisagem natural e cultural da área.
Texto do artigo · p. 8 Desenvolvimento de infra-estruturas de turismo de densidade média - cobertura modesta de infra-estruturas com níveis moderados de mudança nas características biológicas e ambientais associadas à paisagem natural e cultural da área.
Texto do artigo · p. 8 E
Texto do artigo · p. 8 Emergência - é uma ocorrência repentina e imprevista que requer acção para proteger vidas ou bens.
Texto do artigo · p. 8 I Intensidade baixa - áreas de baixa capacidade de carga turística e baixa capacidade de recuperação e restauração de habitats e ecossistemas e que permitem o desenvolvimento de infra-estruturas e actividades de intensidade e uso de baixa densidade;
Texto do artigo · p. 8 Intensidade baixa - poucas instalações onde o número máximo de turismo por local é48;
Texto do artigo · p. 8 Intensidade limitada - muito poucas instalações, apenas desenvolvimento de infra-estruturas não permanentes e onde o número máximo de turismo por local é de24;
Texto do artigo · p. 8 Intensidade média - áreas de capacidade moderada de carga turística e capacidade moderada de recuperação e restauração de habitats e ecossistemas e que permitem o desenvolvimento de infra-estruturas e actividades de intensidade e uso de densidade média.
Texto do artigo · p. 8 Intensidade média - número moderado de instalações onde o número máximo de turismo por local é 100.
Texto do artigo · p. 8 P
Texto do artigo · p. 8 Pesca comercial - a actividade de captura de peixe para lucro comercial.
Texto do artigo · p. 8 Pesca Recreativa - pesca para fins de lazer e que não é considerada como sendo de pesca comercial.
Texto do artigo · p. 8 Plano de Maneio - um documento técnico que rege a utilização, desenvolvimento e gestão do Parque ao abrigo do Artigo 43 da Lei n.º 5 / 2017 de 11 de Maio, Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica (doravante designada por Lei), e que é aprovado pelo Ministro da Agricultura Ambiente e Pescas.
Texto do artigo · p. 8 Propriedade do Parque - qualquer instalação, estruturas, avisos, sinalização, viaturas, embarcações, aeronaves, aparelhos ou quaisquer outros implementos.
Texto do artigo · p. 8 R
Texto do artigo · p. 8 Restrito - áreas com uma capacidade de carga humana muito baixa e capacidade de recuperação e restauração dos habitats e dos ecossistemas e nas quais não é permitido o desenvolvimento de infra-estruturas e actividades e utilização de intensidade muito baixa;
Texto do artigo · p. 8 S
Texto do artigo · p. 8 Subsistência - significa qualquer actividade empreendida com equipamento elementar e que garante à pessoa que realiza a actividade e à sua família meios de subsistência básicos e não produz grandes rendimentos comerciais.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 30 de Março de 2026 I SÉRIE — Número 60
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 60
  4. Texto lido por imagem, página 1: Segunda-feira, 30 de Março de 2026
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 14/2026:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Específi co do Parque Nacional de Zinave.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 14/2026
  15. Texto do artigo, página 1: de 30 de Março
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer regras de operacionalização do Parque Nacional do Zinave, criado pelo Diploma Legislativo n.º 47/73, de 26 de Junho, e alterados seus limites através do Decreto n.º 88/2013, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no Artigo 147 do Decreto n.º 89/2017, de 29 de Dezembro, que aprova
  17. Texto do artigo, página 1: o Regulamento da Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, o Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Específi co do Parque Nacional de Zinave, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, 15 de Dezembro de 2025. – O Ministro, Roberto Mito Albino.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Específi co do Parque Nacional do Zinave
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  26. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece regras a serem observadas na administração, gestão, conservação e utilização dos recursos
  27. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a sua autenticidade em: https://www.sugov.gov.mz
  28. Texto do artigo, página 1: biofísicos do Parque Nacional de Zinave, abreviadamente designado por Parque.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Defi nições)
  31. Texto do artigo, página 1: As defi nições dos termos e expressões usados no presente Regulamento, constam do Glossário no Anexo 1, que constitui parte integrante do mesmo.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  34. Texto do artigo, página 1: As regras estabelecidas no presente Regulamento aplicam-se a todas pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham acesso e realizam actividades no Parque.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  36. Texto do artigo, página 1: (Administração e Gestão do Parque)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. A Administração do Parque é efectuada de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento e nos seguintes instrumentos:
  38. Número ou marcador, página 1: a) Decreto de criação do Parque;
  39. Número ou marcador, página 1: b) Plano de Maneio devidamente aprovado; e
  40. Número ou marcador, página 1: c) demais legislação aplicável.
  41. Número ou marcador, página 1: 2. A gestão do Parque pode ser implementada através de
  42. Texto do artigo, página 1: parcerias ou contratos.
  43. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  44. Texto do artigo, página 1: (Exclusão de responsabilidade)
  45. Número ou marcador, página 1: 1. A Administração do Parque, a entidade gestora das áreas de conservação e o Ministério que superintende as áreas de conservação não são responsáveis por qualquer acidente verifi cado durante a estadia dos visitantes no Parque, bem como, por quaisquer danos, injurias, perdas, roubo ou destruição de objectos de uso pessoal ou outros que não tenham sido confi ados à sua custódia.
  46. Número ou marcador, página 1: 2. A Administração do Parque afixará avisos em áreas
  47. Texto do artigo, página 1: designadas dentro do Parque ou os divulgará por outros meios adequados, conforme o caso, com o objetivo de salvaguardar as entidades referidas no numero 1 do presente artigo contra quaisquer reclamações, acções judiciais, sentenças, custos ou despesas que possam advir.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  49. Texto do artigo, página 2: (Exercício de Actividades no Parque)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. O exercício de qualquer actividade no Parque deve ser devidamente autorizada pela Administração, excepto nos seguintes casos:
  51. Número ou marcador, página 2: a) no cumprimento de obrigações contratuais com vista a alcançar os objectivos do presente Regulamento; e
  52. Número ou marcador, página 2: b) situações de emergência definidas nos termos da legislação específica.
  53. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  54. Texto do artigo, página 2: Regras Gerais de Conduta e de Acesso
  55. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Regras Gerais
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Proibições)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. São interditas no Parque, com a excepção das intervenções de Maneio e actividades afins das Comunidades Residentes ou as devidamente autorizadas nos termos do artigo 6 do presente regulamento pela Administração do Parque, as seguintes actividades:
  59. Número ou marcador, página 2: a) caça;
  60. Número ou marcador, página 2: b) exploração florestal;
  61. Número ou marcador, página 2: c) agricultura;
  62. Número ou marcador, página 2: d) mineração ou prospecção;
  63. Número ou marcador, página 2: e) pecuária;
  64. Número ou marcador, página 2: f) realizar pesquisas ou prospecções, sondagens ou a construção de aterros sanitários;
  65. Número ou marcador, página 2: g) todos os trabalhos destinados a modificarem o aspecto do terreno ou as características da vegetação, bem como que provoquem a poluição das águas;
  66. Número ou marcador, página 2: h) introdução de flora ou fauna, sejam exóticas ou indígenas; e
  67. Número ou marcador, página 2: i) qualquer acto que, pela sua natureza, possa causar perturbações à manutenção dos processos ecológicos, à flôra, fauna e ao património cultural.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. Nos termos do presente Regulamento, os visitantes e
  69. Texto do artigo, página 2: utilizadores, bem como os funcionários, agentes ou contratados pelo Parque, estão proibidos de:
  70. Número ou marcador, página 2: a) no que respeita a substâncias farmacêuticas, estupefacientes e bebidas alcoólicas: i. entrar no Parque na posse de qualquer substância farmacêutica ou narcótica ilegal; ii. operar qualquer meio de transporte, instalação, maquinaria ou equipamento sob a influência de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefaciente; e iii. consumir bebidas alcoólicas fora das áreas devidamente autorizadas ou designadas para esse efeito pela Administração.
  71. Número ou marcador, página 2: b) interferir de qualquer forma nas actividades autorizadas da comunidade local; c)comportar-se de forma ofensiva, desrespeitosa, imprópria, indecente ou desordenada para com qualquer oficial ou agente da Administração do Parque ou qualquer outra pessoa;
  72. Número ou marcador, página 2: d) envolver-se em qualquer acto que esteja a causar um incómodo, perturbação ou perigo para qualquer utente;
  73. Número ou marcador, página 2: e) dificultar, intimidar ou impedir qualquer oficial e agente da Administração do Parque na execução das suas obrigações ou no desempenho das suas funções;
  74. Número ou marcador, página 2: f) não cumprimento de qualquer aviso, sinalização ou marcadores de demarcação afixados na propriedade do Parque ou colocados pela Administração do Parque dentro do mesmo;
  75. Número ou marcador, página 2: g) ocupar, entrar, habitar ou usar ilegalmente qualquer propriedade ou equipamento usado pela Administração do Parque ou pelos seus agentes;
  76. Número ou marcador, página 2: h) danificar, utilizar indevidamente, remover ou destruir qualquer propriedade do Parque;
  77. Número ou marcador, página 2: i) desfigurar, alterar ou causar qualquer dano a qualquer objecto de interesse geológico, arqueológico, histórico, etnológico, oceanográfico, educacional ou outro interesse científico ou a qualquer propriedade pertencente ou utilizada pelas comunidades locais dentro do Parque;
  78. Número ou marcador, página 2: j) causar danos, matar ou interferir na biodiversidade no Parque;
  79. Número ou marcador, página 2: k) provocar incêndio ou descartar qualquer objecto em chamas em qualquer lugar onde possa criar alastramento de fogo;
  80. Número ou marcador, página 2: l) trazer e utilizar qualquer objecto pirotécnico dentro do Parque;
  81. Número ou marcador, página 2: m) utilizar qualquer gravação do som de uma espécie ou espécime ou das imagens ou odor de uma espécie ou espécime para atrair a fauna;
  82. Número ou marcador, página 2: n) depositar ou deixar qualquer objecto ou qualquer forma de resíduos, excepto em áreas designadas e em recipientes disponibilizados pela Administração do Parque ou pelos seus agentes para esse fim;
  83. Número ou marcador, página 2: o) poluir qualquer recurso hídrico no Parque;
  84. Número ou marcador, página 2: p) exercer qualquer actividade abaixo da marca do nível elevado de água de qualquer recurso hídrico;
  85. Número ou marcador, página 2: q) envolver-se em qualquer actividade ou desenvolvimento restrito sem autorização nos termos do Artigo 21;
  86. Número ou marcador, página 2: r) envolver-se em qualquer das seguintes actividades, salvo autorização expressa da Administração do Parque:
  87. Texto do artigo, página 2: i. nadar ou banhar-se em qualquer um dos lagos ou rios de água doce no Parque; ii. nadar ou banhar-se numa área designada para o lançamento de embarcações; iii. usar os jetskis em qualquer um dos lagos e rios de água doce do Parque; iv. alimentar os animais; v. usar motorizadas, motos quads ou qualquer veículo de todo-o-terreno no Parque; vi. lançamento e varadouro de uma embarcação que não seja num local de lançamento designado; e vii. aterragem ou decolagem de aeronave que não seja numa pista de aviação ou numa área de aterragem designada;
  88. Número ou marcador, página 2: o) No que respeita à pesca:
  89. Texto do artigo, página 2: i. pesca comercial; ii. pesca com ou na posse de dinamite ou de quaisquer outras substâncias explosivas; iii. pesca com ou na posse de substância venenosa ou de quaisquer outras substâncias tóxicas; iv. pesca com ou na posse de redes ou qualquer outro dispositivo de captura em massa; v. ter em sua posse quaisquer espécies de peixes protegidas por Lei; e
  90. Texto do artigo, página 3: vi. descarte de linhas de pesca no Parque, excepto em áreas designadas e em recipientes disponibilizados pela Administração ou pelos seus agentes para esse fim.
  91. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  92. Texto do artigo, página 3: (Restrições de idade)
  93. Texto do artigo, página 3: É interdita a entrada no Parque de menores de 18 anos excepto quando acompanhados por alguém maior de idade responsável pelos mesmos.
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  95. Texto do artigo, página 3: (Transporte, posse e uso de Armas)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. É proibido transportar ou possuir armas de fogo, armas perigosas, explosivos, armadilhas ou substâncias tóxicas no interior do Parque, salvo quando se trate de oficial autorizado ou pessoa actuando sob autoridade possuindo autorização expressa da Administração do Parque.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. A posse e o transporte de armas de fogo no interior do Parque por pessoas titulares de licença válida estão sujeitos às seguintes condições:
  98. Número ou marcador, página 3: a) o portador deve entregar todas as armas de fogo sob sua posse a um oficial autorizado no primeiro posto de controlo do Parque, seja este localizado num portão de entrada, num acampamento de repouso ou nos escritórios da Administração, conforme o caso;
  99. Número ou marcador, página 3: b) antes da entrega, a arma de fogo deve ser tornada segura, com a remoção do carregador e de quaisquer munições eventualmente presentes na câmara;
  100. Número ou marcador, página 3: c) o oficial autorizado que receber a arma deve verificar que esta se encontra descarregada e proceder a sua selagem, de modo a impedir qualquer utilização sem quebra do selo;
  101. Número ou marcador, página 3: d) no momento da saída do Parque, a entidade referida na alínea (a) deve apresentar a arma de fogo ao oficial autorizado no posto de controlo correspondente, para inspeção do selo a qual determina, no caso da violação do selo, aplicação da sanção correspondente;
  102. Número ou marcador, página 3: e) todos os oficiais autorizados e residentes no Parque devem declarar ao Administrador do Parque as armas de fogo sob sua posse, sendo este responsável por manter um registo actualizado das mesmas.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. É proibido disparar qualquer arma de fogo dentro do Parque,
  104. Texto do artigo, página 3: salvo nas seguintes situações:
  105. Número ou marcador, página 3: a) quando autorizado expressamente pela Administração do Parque;
  106. Número ou marcador, página 3: b) durante competições ou eventos organizados, mediante disparo de cartuchos de festim por oficial autorizado;
  107. Número ou marcador, página 3: c) para fins científicos, no âmbito da recolha de espécimes de fauna aquática ou terrestre, desde que com consentimento escrito da Administração do Parque;
  108. Número ou marcador, página 3: d) em caso de emergência, para emissão de sinal de socorro; e
  109. Número ou marcador, página 3: e) para protecção da vida humana, por agentes, guias ou oficiais devidamente autorizados.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  111. Texto do artigo, página 3: (Animais de estimação)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. A entrada e permanência de qualquer animal de estimação no Parque só serão permitidas mediante autorização expressa da Administração do Parque e em conformidade com a legislação aplicável.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. Qualquer animal de estimação autorizado nos termos do
  114. Texto do artigo, página 3: número anterior, que se encontre fora das áreas permitidas e sem supervisão, poderá ser capturado e removido para um canil ou, conforme o caso, destruído se outra solução não couber.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. Qualquer animal de estimação que esteja a caçar ou em perseguição de fauna bravia, ou que seja suspeito de tal conduta, poderá ser apreendido ou destruído se outra solução não couber.
  116. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Acesso ao Parque
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  118. Texto do artigo, página 3: (Acesso, travessia, permanência e encerramento do Parque)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. O acesso e a circulação rodoviária no interior do Parque estão sujeitos a autorização prévia e às permissões de acesso emitidas periodicamente pela Administração do Parque.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. Para o efeito do estabelecido no numero anterior os visitantes devem pagar as taxas de admissão fixadas, bem como quaisquer outras legalmente estabelecidas, incluindo as relativas a serviços específicos, nos locais designados para o efeito.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. É interdito o acesso ao Parque por qualquer visitante considerado perigoso ou indesejável, com base em comportamentos anteriores.
  122. Número ou marcador, página 3: 4. Os visitantes devem abandonar o Parque ao término do período de permanência autorizado ou sempre que forem formalmente notificados pela Administração do Parque.
  123. Número ou marcador, página 3: 5. Qualquer pessoa admitida no Parque deve:
  124. Número ou marcador, página 3: a) limitar-se à área e ao horário autorizados pela Administração do Parque;
  125. Número ou marcador, página 3: b) cumprir as proibições constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
  126. Número ou marcador, página 3: c) obedecer a instruções legais emitidas por oficiais ou agentes da Administração do Parque;
  127. Número ou marcador, página 3: d) respeitar toda a sinalização e marcação, permanente ou temporária, colocada pela Administração do Parque; e
  128. Número ou marcador, página 3: e) O acesso a áreas e instalações destinadas a pernoita é reservado a hóspedes com reserva válida e a oficiais ou agentes actuando sob autoridade da Administração do Parque.
  129. Número ou marcador, página 3: 6. A Administração do Parque pode, com previa comunicação à entidade gestora das áreas de conservação, a qualquer momento, encerrar total ou parcialmente o Parque, nas seguintes circunstâncias:
  130. Número ou marcador, página 3: a) quando o encerramento se revele necessário ou conveniente para a adequada Administração do Parque;
  131. Número ou marcador, página 3: b) o encerramento seja indispensável para o exercício de competências legais ou regulamentares;
  132. Número ou marcador, página 3: c) quando vigore proibição de fogo abrangendo total ou parcialmente o Parque;
  133. Número ou marcador, página 3: d) quando, a seu juízo, o risco de incêndio seja extremo;
  134. Número ou marcador, página 3: e) quando não haja disponibilidade de pessoal suficiente para patrulhamento e fiscalização; e
  135. Número ou marcador, página 3: f) quando, a seu juízo, o encerramento seja necessário para salvaguarda da segurança pública.
  136. Número ou marcador, página 3: 7. É vedado o acesso ou permanência no Parque, ou em
  137. Texto do artigo, página 3: qualquer das suas áreas encerradas nos termos do número anterior, sem autorização expressa da Administração do Parque.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  139. Texto do artigo, página 3: (Pontos de entrada e de saída)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. É interdita a entrada ou saída do Parque por local diverso dos pontos oficialmente designados, salvo mediante autorização escrita da Administração do Parque.
  141. Número ou marcador, página 4: 2. Nos trilhos ou vias públicas que contornem ou passem junto ao Parque, é proibido:
  142. Número ou marcador, página 4: a) abandonar a via pública para aceder ao interior do Parque; e
  143. Número ou marcador, página 4: b) entrar no Parque a partir dessas vias, excepto nos termos previstos no número anterior.
  144. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  145. Texto do artigo, página 4: (Horário de entrada, saída e de circulação)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. É obrigatório o cumprimento dos horários dos postos de entrada e os períodos de visita por todos os visitantes e Comunidades Residentes no Parque.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. O Parque encontrar-se-á aberto à visitas todos os dias da semana, nos seguintes períodos:
  148. Número ou marcador, página 4: a) de 1 de Outubro a 31 de Março, entre as 6h00 e as 17h00; e
  149. Número ou marcador, página 4: b) de 1 de Abril a 30 de Setembro, entre as 7h00 e as 16h00.
  150. Número ou marcador, página 4: 3. A Administração do Parque pode estabelecer horários específicos de entrada e saída aplicáveis aos visitantes das instalações de alojamento para pernoita.
  151. Número ou marcador, página 4: 4. A entrada e a circulação fora dos horários definidos só serão permitidas mediante autorização expressa da Administração do Parque.
  152. Número ou marcador, página 4: 5. Por motivos de gestão, protecção dos ecossistemas e da
  153. Texto do artigo, página 4: biodiversidade, ou de segurança dos visitantes, a Administração do Parque pode, sempre que necessário, restringir os horários de entrada e circulação no interior do Parque.
  154. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  155. Texto do artigo, página 4: (Procedimentos e comprovativo de entrada)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. As Comunidades residentes e visitantes do Parque devem:
  157. Número ou marcador, página 4: a) declarar, no momento da entrada, quaisquer objectos de preocupação que transportem consigo, mediante o preenchimento do formulário próprio fornecido pela Administração do Parque;
  158. Número ou marcador, página 4: b) portar identificação válida e declarar a sua identidade sempre que solicitado por oficiais ou agentes da Administração do Parque;
  159. Número ou marcador, página 4: c) manter em sua posse a licença de entrada e o comprovativo de pagamento das taxas aplicáveis durante toda a permanência no Parque, apresentando-os sempre que solicitado; e
  160. Número ou marcador, página 4: d) permitir a inspecção de meios de transporte, instalações fabris ou de produção, maquinaria e demais equipamentos, sempre que requerida pela Administração do Parque.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. Todo aquele que aceda ao Parque por via aérea ou marítima poderá, após o desembarque, deslocar-se por via rodoviária, sem autorização escrita ou comprovativo de entrada, até ao ponto designado mais próximo para obtenção da autorização necessária, quando aplicável.
  162. Número ou marcador, página 4: 3. Qualquer pessoa que aceda ao Parque sem recurso a viatura
  163. Texto do artigo, página 4: deve apresentar ou portar comprovativo de entrada, conforme o modelo definido pela Administração do Parque.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  165. Texto do artigo, página 4: (Transporte, instalações fabris ou de produção, maquinaria e equipamento)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. É interdita a entrada no Parque por qualquer meio de transporte, ou utilizar instalações fabris ou de produção,
  167. Texto do artigo, página 4: máquinas ou equipamento que não estejam em conformidade com os requisitos legais de segurança, licenciamento e registo que contrariem as dimensões e outros determinados pela Administração ou de acordo com a legislação aplicável.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. É interdito ainda:
  169. Número ou marcador, página 4: a) operar instalações fabris ou de produção, máquinas ou equipamentos de forma imprudente ou negligente, ou em desrespeito deliberado ou intencional pela segurança de qualquer pessoa, espécie, espécime ou propriedade seja, qual for a sua natureza;
  170. Número ou marcador, página 4: b) conduzir, estacionar, ancorar ou parar de qualquer forma que cause uma obstrução, bloqueie o caminho de uma operação de maneio do Parque ou de uma viatura de emergência;
  171. Número ou marcador, página 4: c) conduzir, operar, estacionar, ancorar e fazer uma fogueira num local não designado para o efeito pela Administração do Parque, excepto devido a uma avaria;
  172. Número ou marcador, página 4: d) circular e exceder limite de velocidade de 40km/h em todas as estradas, e 30km/h nos trilhos designados para viaturas de tipo 4x4;
  173. Número ou marcador, página 4: e) exceder o limite de velocidade de 10 knt/h (18.5 km/h) nos canais frequentados por Dugongos, na circulação de barcos.
  174. Número ou marcador, página 4: f) exceder um limite de velocidade de 20 nós dentro da componente marinha do Parque;
  175. Número ou marcador, página 4: g) conduzir ao longo da praia, excepto para fins de lançamento de embarcações em locais reconhecidos e em circunstâncias especiais incluindo o descarregamento de mercadorias e conforme autorizado pela Administração do Parque;
  176. Número ou marcador, página 4: h) efectuar o lançamento de qualquer embarcação em local que não seja autorizado ou designado que possa estar sujeito a requisitos específicos no que respeita ao estacionamento, preenchimento de registos de lançamento e outras medidas para evitar congestionamentos e garantir a segurança dos utilizadores;
  177. Número ou marcador, página 4: i) transportar passageiros em caixa aberta de viaturas de carga a menos que seja numa área designada ou se a viatura for de turismo aprovada para uso no Parque;
  178. Número ou marcador, página 4: j) utilizar qualquer forma de embarcação em quaisquer águas do Parque sem autorização prévia da autoridade reguladora competente e da Administração do Parque, excepto quando acompanhado por um guia devidamente acreditado ou transportando pessoas na componente marinha do Parque e em conformidade com quaisquer requisitos legais;
  179. Número ou marcador, página 4: k) ligar ou manter em funcionamento qualquer motor fora de bordo numa embarcação em terra firme, a menos que em área designada;
  180. Número ou marcador, página 4: l) colocar em funcionamento qualquer gerador ou compressor accionado por combustão interna, a menos que autorizado pela Administração do Parque;
  181. Número ou marcador, página 4: m) realizar qualquer actividade desportiva nas dunas de areia; e
  182. Número ou marcador, página 4: n) utilizar veículo motorizado de mais de três toneladas ou autocarros com mais de vinte e nove lugares, incluindo o condutor.
  183. Número ou marcador, página 4: 3. Os motoristas devem conceder o direito de passagem aos
  184. Texto do artigo, página 4: peões e à fauna bravia e vida marinha dentro do Parque, se isso não implicar perigo para as suas próprias vidas ou para a vidas dos passageiros.
  185. Número ou marcador, página 5: 4. A recuperação de qualquer meio de transporte, instalações fabris ou de produção, maquinaria ou equipamento pela Administração do Parque é feita mediante o pagamento de taxa de serviços e a Administração não é responsável por quaisquer danos como resultado de tal recuperação.
  186. Número ou marcador, página 5: 5. No que respeita a aeronaves, os visitantes e utilizadores do
  187. Texto do artigo, página 5: Parque estão proibidos de sobrevoar o espaço aéreo do Parque a altitudes inferiores a 2.000 pés, conforme determinado por lei, sem a autorização da autoridade reguladora competente e da Administração do Parque.
  188. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  189. Texto do artigo, página 5: Actividades e Desenvolvimentos
  190. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Regras gerais para desenvolvimento de actividades
  191. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  192. Texto do artigo, página 5: (Exercício de actividades restritas)
  193. Número ou marcador, página 5: 1. É proibida a realização de actividades no Parque, a menos que:
  194. Número ou marcador, página 5: a) seja em áreas reservadas pela Administração do Parque para tal uso;
  195. Número ou marcador, página 5: b) estejam listadas como permissíveis nos termos do presente Regulamento;
  196. Número ou marcador, página 5: c) tenham autorização e condições determinadas pela Administração do Parque; e
  197. Número ou marcador, página 5: d) seja efectuado o pagamento das taxas aplicáveis.
  198. Número ou marcador, página 5: 2. As actividades restritas previstas no número anterior do presente Regulamento incluem:
  199. Número ou marcador, página 5: a) queimar lixo não orgânico ou qualquer forma de desperdício;
  200. Número ou marcador, página 5: b) provocar qualquer ruído de uma forma susceptível de perturbar qualquer animal ou outra pessoa;
  201. Número ou marcador, página 5: c) utilizar ou recolher recursos dentro do Parque;
  202. Número ou marcador, página 5: d) exercer qualquer actividade de bioprospecção;
  203. Número ou marcador, página 5: e) efectuar qualquer negócio, actividade comercial, prestação e oferta de serviço, por uma tarifa ou recompensa;
  204. Número ou marcador, página 5: f) cobrar qualquer valor ao público, incluindo para qualquer organização de beneficência;
  205. Número ou marcador, página 5: g) organizar, realizar, promover, participar ou contribuir para a realização de eventos especiais, excursões, actividades de entretenimento, competições, reuniões públicas, demonstrações ou encontros no Parque sem a devida autorização;
  206. Número ou marcador, página 5: h) realizar actividades relacionadas com o património cultural, incluindo a visita a sepulturas ou sítios ancestrais;
  207. Número ou marcador, página 5: i) afixar, exibir ou distribuir qualquer anúncio, material promocional ou aviso em qualquer parte do Parque; e
  208. Número ou marcador, página 5: j) realização de qualquer pesquisa ou experiência sem a devida autorização.
  209. Número ou marcador, página 5: 3. Em relação ao transporte e à operação remota de qualquer
  210. Texto do artigo, página 5: meio de transporte:
  211. Número ou marcador, página 5: a) lançar ou usar embarcação em qualquer massa de água;
  212. Número ou marcador, página 5: b) conduzir viaturas com tracção dentro do Parque;
  213. Número ou marcador, página 5: c) conduzir viatura fora de estrada ou de vias ou trilhos designados, no Parque;
  214. Número ou marcador, página 5: d) operar qualquer tipo de aeronave, incluindo drones e balões de ar quente dentro do espaço aéreo do Parque abaixo dos 2.000 pés;
  215. Número ou marcador, página 5: e) praticar para-quedismo ou utilizar asa-delta ou qualquer outro tipo de planador no Parque;
  216. Número ou marcador, página 5: f) participar em qualquer actividade recreativa, de aventura ou desportiva;
  217. Número ou marcador, página 5: g) captar imagens visuais, filmagens, gravações de som ou fotografias destinadas a qualquer forma de ganho financeiro;
  218. Número ou marcador, página 5: h) construir, montar ou melhorar de qualquer forma o edifício ou estrutura dentro do Parque;
  219. Número ou marcador, página 5: i) estabelecer, alterar, ampliar, alargar ou substituir o sistema de saneamento ou outros serviços;
  220. Número ou marcador, página 5: j) alterar as características de curso de água ou área de água;
  221. Número ou marcador, página 5: k) extrair recurso hídrico dentro do Parque;
  222. Número ou marcador, página 5: l) recolher, danificar, remover ou ter na sua posse qualquer objecto biológico, cultural ou patrimonial dentro do Parque; e
  223. Número ou marcador, página 5: m) alterar ou mudar o sentido do lugar ou quaisquer valores ambientais, culturais ou espirituais do Parque.
  224. Número ou marcador, página 5: 4. Nenhuma actividade que exija a realização de Avaliação de Impacto Ambiental pode ser implementada sem prévia autorização da Administração do Parque.
  225. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  226. Texto do artigo, página 5: (Limites para os operadores de actividades)
  227. Número ou marcador, página 5: 1. As actividades comerciais não previstas no presente Regulamento poderão ser avaliadas pela Administração do Parque e estão condicionadas a autorização nos termos do artigo 22.
  228. Número ou marcador, página 5: 2. Os limites para os operadores de actividades relativos
  229. Texto do artigo, página 5: à manutenção dos valores naturais e culturais do Parque, a segurança e experiência dos visitantes são determinados nos termos do presente Regulamento.
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  231. Texto do artigo, página 5: (Investigação e Monitoria Científica)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. As actividades das equipas de investigação ou de estudo autorizadas são realizadas em colaboração com a Administração do Parque.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. Qualquer pessoa que empreenda projectos de investigação ou de monitoria no Parque deve:
  234. Número ou marcador, página 5: a) submeter um plano de investigação à Administração do Parque em formato previamente determinado pela Administração do Parque, com pelo menos 60 dias antes da data de início previsto de quaisquer actividades;
  235. Número ou marcador, página 5: b) submeter todos os dados e informações recolhidos durante qualquer projecto de investigação ou monitoria à Administração do Parque num formato determinado pela Administração do Parque e em fases do projecto especificadas pela mesma; e
  236. Número ou marcador, página 5: c) submeter à Administração do Parque cópias de todos os relatórios e publicações como resultado do projecto de investigação ou de monitoria no prazo de 30 dias após a sua publicação;
  237. Número ou marcador, página 5: 3. Todas as actividades de Pesquisa devem ser acompanhadas por um Fiscal ou por um técnico do Parque quando determinada pela Administração do Parque, devendo os custos serem assumidos pela equipa que vai realizar a pesquisa.
  238. Número ou marcador, página 5: 4. Durante a pesquisa ou monitoria os pesquisadores são proibidos de capturar qualquer animal para servir de isca de armadilhas.
  239. Número ou marcador, página 5: 5. As actividades de investigação não previstas no Plano
  240. Texto do artigo, página 5: de Gestão, protocolos operacionais subsidiários do Parque, ou
  241. Texto do artigo, página 6: que não sejam consideradas de interesse fundamental para a Administração do Parque, carecem de autorização prévia da entidade gestora das áreas de conservação.
  242. Número ou marcador, página 6: 6. O plano de investigação aprovado nos termos do número anterior deve ser submetido à Administração do Parque com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação à data prevista para o início das atividades científicas.
  243. Número ou marcador, página 6: 7. A Administração do Parque reserva-se o direito de partilhar
  244. Texto do artigo, página 6: e fazer uso de todo o material científico ou informação de domínio público produzido através da informação recolhida no Parque, bem como o direito de partilhar a sua propriedade intelectual, respeitando os direitos de autoria.
  245. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  246. Texto do artigo, página 6: (Comunidades residentes)
  247. Número ou marcador, página 6: 1. Os agregados familiares e indivíduos das Comunidades Residentes no Parque serão registados junto da Administração do Parque.
  248. Número ou marcador, página 6: 2. A Administração do Parque procede à avaliação e demarcação da área ocupada ou área específica designada para cada agregado familiar no prazo de 30 dias após o registo.
  249. Número ou marcador, página 6: 3. É proibida a expansão de uma área de uso ou assentamento por agregado familiar após a avaliação e demarcação efectuadas pela Administração do Parque.
  250. Número ou marcador, página 6: 4. É proibida a construção de casas ou de estruturas novas dentro de uma área de assentamento designada, sem autorização da Administração do Parque nem o arrendamento ou empréstimo de casas para aos visitantes que se deslocam por razões de emprego ou comércio.
  251. Número ou marcador, página 6: 5. É proibida a construção de casas ou de estruturas em tijolo ou argamassa na pegada do assentamento.
  252. Número ou marcador, página 6: 6. A recolha de materiais naturais para fins de manutenção ou reparação de construções localizadas dentro de uma pegada de assentamento designada só poderá ocorrer fora dessa área mediante aprovação prévia da Administração do Parque.
  253. Número ou marcador, página 6: 7. Após a delimitação formal de uma pegada de assentamento, é vedada a construção de novas habitações ou edifícios no seu interior.
  254. Número ou marcador, página 6: 8. A recolha de lenha seca e madeira morta pelas comunidades residentes é permitida exclusivamente para consumo doméstico, desde que realizada num raio máximo de 1 km a partir do limite da pegada de assentamento designada, sendo vedada a sua comercialização a turistas, visitantes ou quaisquer terceiros, enquanto a recolha de outros recursos biológicos pelas referidas comunidades está sujeita ao disposto no artigo 20.
  255. Número ou marcador, página 6: 9. As áreas atribuídas a cada agregado familiar para o cultivo de culturas destinadas ao consumo doméstico não podem ser alteradas nem ampliadas após a sua avaliação e designação pela Administração do Parque, salvo mediante aprovação prévia da mesma, sendo proibida a utilização de meios mecânicos para lavrar o solo.
  256. Número ou marcador, página 6: 10. É proibida a realização de queimadas para fins de desmatamento ou para o melhoramento de áreas de pastagem.
  257. Número ou marcador, página 6: 11. É interdita a fixação de novos residentes no interior do Parque, salvo em casos de casamento, e apenas dentro de uma pegada de assentamento previamente designada.
  258. Número ou marcador, página 6: 12. O uso de viaturas pelas Comunidades Residentes está limitado às estradas e trilhos oficialmente designados, sendo sempre sujeito à autorização prévia da Administração do Parque.
  259. Número ou marcador, página 6: 13. Só são permitidas caminhadas no Parque pelas Comunidades
  260. Texto do artigo, página 6: Residentes, em áreas oficialmente designadas nomeadamente dentro da sua área de residência e em estradas ou trilhos para os pontos de entrada e saída do Parque.
  261. Número ou marcador, página 6: 14. O acesso das Comunidades Residentes às áreas de desenvolvimento turístico designadas depende de autorização prévia da Administração do Parque.
  262. Número ou marcador, página 6: 15. O reassentamento das Comunidades Residentes só poderá
  263. Texto do artigo, página 6: ocorrer nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
  264. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  265. Texto do artigo, página 6: (Uso de recursos biológicos)
  266. Número ou marcador, página 6: 1. As Comunidades Locais podem requerer o direito ao uso sustentável de recursos biológicos para fins de subsistência, bem como para fins culturais, espirituais, patrimoniais ou religiosos.
  267. Número ou marcador, página 6: 2. A autorização para o uso de recursos biológicos, nos termos do artigo 22 do presente Regulamento, pode estar sujeita a condições específicas, nomeadamente:
  268. Número ou marcador, página 6: a) delimitação da área terrestre ou aquática onde o uso é permitido;
  269. Número ou marcador, página 6: b) definição do período de vigência do direito concedido;
  270. Número ou marcador, página 6: c) autorização para pernoita no Parque;
  271. Número ou marcador, página 6: d) limites quantitativos ou qualitativos de uso dos recursos;
  272. Número ou marcador, página 6: e) exigências de monitorização, registo e apresentação de relatórios;
  273. Número ou marcador, página 6: f) proibição de determinadas espécies;
  274. Número ou marcador, página 6: g) pontos oficiais de entrada e saída no Parque;
  275. Número ou marcador, página 6: h) localização e meios de acesso à área designada;
  276. Número ou marcador, página 6: i) restrições relativas ao uso de viaturas, estruturas, maquinaria ou equipamentos;
  277. Número ou marcador, página 6: j) condições para o cancelamento da autorização;
  278. Número ou marcador, página 6: k) taxas aplicáveis; e
  279. Número ou marcador, página 6: l) requisitos de licenciamento.
  280. Número ou marcador, página 6: 3. O titular de uma autorização nos termos do número
  281. Texto do artigo, página 6: anterior não pode causar, permitir ou contribuir para qualquer dano ambiental que não esteja normalmente associado ao uso sustentável dos recursos biológicos, salvo mediante autorização prévia e escrita da Administração do Parque.
  282. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  283. Texto do artigo, página 6: (Pernoita)
  284. Texto do artigo, página 6: É proibido pernoitar no Parque:
  285. Número ou marcador, página 6: a) sem a necessária permissão ou autorização de acesso por parte da Administração do Parque, conforme o artigo 22;
  286. Número ou marcador, página 6: b) sem o pagamento das taxas aplicáveis, conforme determinado pela Administração do Parque;
  287. Número ou marcador, página 6: c) sem se ter previamente apresentado à secretaria do Parque ou a um oficial autorizado designado para desempenhar funções de escolta; e
  288. Número ou marcador, página 6: d) onde nenhum alojamento tenha sido reservado ou esteja disponível para essa pessoa.
  289. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  290. Texto do artigo, página 6: (Autorizações)
  291. Número ou marcador, página 6: 1. Todo cidadão que necessite de autorização para o desenvolvimento de actividades permitidas nos termos do presente Regulamento deve requerer à Administração do Parque a respectiva autorização em conformidade com os procedimentos, formato e informação necessária, conforme estabelecido na legislação especifica e pelas regras da Administração do Parque.
  292. Número ou marcador, página 6: 2. Pelo processamento de requerimentos nos termos do número
  293. Texto do artigo, página 6: anterior, serão cobradas as taxas legalmente exigíveis, conforme previsto na regulamentação aplicavel ao Parque.
  294. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  295. Texto do artigo, página 7: (Zoneamento)
  296. Número ou marcador, página 7: 1. As propostas relativas às actividades ou empreendimentos que não sejam proibidas nos termos do presente Regulamento ou pelo Plano de Zoneamento, devem ser submetidas à Administração do Parque para apreciação, podendo ser objecto de autorização nos termos do artigo 22 do presente Regulamento.
  297. Número ou marcador, página 7: 2. Os visitantes e demais utilizadores do Parque devem cumprir os requisitos para autorização aplicáveis antes do inicio de qualquer actividade ou empreendimento.
  298. Número ou marcador, página 7: 3. Para efeitos de indicação das zonas permitidas e proibidas
  299. Texto do artigo, página 7: para o exercício de actividades, segue-se o estabelecido nos termos do Plano de Maneio e o respectivo Plano de Zoneamento, que consta do Anexo II do presente Regulamento.
  300. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  301. Texto do artigo, página 7: Infracções e penalizações
  302. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  303. Texto do artigo, página 7: (Infracções)
  304. Texto do artigo, página 7: Constituem infracções as seguintes:
  305. Número ou marcador, página 7: a) inobservância de quaisquer disposições constantes no presente Regulamento;
  306. Número ou marcador, página 7: b) incumprimento de qualquer aviso do Parque, sinalização ou outro documento emitido ou exibido nos termos do presente Regulamento; e
  307. Número ou marcador, página 7: c) violação de qualquer instrução lícita dada nos termos do presente Regulamento.
  308. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  309. Texto do artigo, página 7: (Sanções)
  310. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo da responsabilidade penal, a violação das regras previstas no presente Regulamento é punível com as seguintes sanções:
  311. Número ou marcador, página 7: a) advertência;
  312. Número ou marcador, página 7: b) expulsão do Parque;
  313. Número ou marcador, página 7: c) proibição de acesso ao Parque; e
  314. Número ou marcador, página 7: d) multa.
  315. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  316. Texto do artigo, página 7: (Advertência)
  317. Número ou marcador, página 7: 1. Qualquer pessoa que infrinja as seguintes disposições do presente Regulamento está sujeita a uma advertência:
  318. Número ou marcador, página 7: a) artigo 7 número (2) alíneas (b); (c); (e); (h) e (q)
  319. Número ou marcador, página 7: b) artigo 13 e 14; e
  320. Número ou marcador, página 7: c) artigos 21 e 22.
  321. Número ou marcador, página 7: 2. Se as infracções referidas no número anterior forem
  322. Texto do artigo, página 7: repetidas, será aplicada a pena de expulsão.
  323. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  324. Texto do artigo, página 7: (Expulsão do Parque)
  325. Número ou marcador, página 7: 1. A Administração do Parque pode impor e obrigar qualquer visitante a abandonar o Parque se essa pessoa infringir as seguintes disposições do presente Regulamento ou quando razões disciplinares ou outras justificadas o aconselhem:
  326. Número ou marcador, página 7: a) número 1 do artigo 7;
  327. Número ou marcador, página 7: b) numero 2 alineas (a) (i) e (ii), (d) e (e) do artigo 7;
  328. Número ou marcador, página 7: c) artigo 8;
  329. Número ou marcador, página 7: d) números 1, 2 e 3 do artigo 9;
  330. Número ou marcador, página 7: e) artigo 11;
  331. Número ou marcador, página 7: f) artigos 12 e 13;
  332. Número ou marcador, página 7: g) artigos 21 e 22; e
  333. Número ou marcador, página 7: h) ser reincidente nas infracções de menor gravidade, entendendo-se como tal a repetição da infração da qual foi sancionado dentro de 6 meses a contar da data da ultima punição.
  334. Número ou marcador, página 7: 2. Um oficial autorizado pode, para além de qualquer outra acção que possa ser tomada e/ou sanção que possa ser imposta, retirar qualquer autorização concedida nos termos do presente Regulamento e solicitar a essa pessoa que abandone o Parque, devendo essa pessoa cumprir dentro de um determinado prazo e pela rota mais curta aberta ao público.
  335. Número ou marcador, página 7: 3. Quando o utente for solicitado para abandonar o Parque, retirar-se-à a autorização de entrada e registar-se-á o local e a data dessa retirada, mediante averbamento nos referidos documentos.
  336. Número ou marcador, página 7: 4. Para além de qualquer outra penalização que possa ser
  337. Texto do artigo, página 7: imposta, o valor pago à Administração do Parque pela pessoa contemplada para entrar ou estar no Parque não é reembolsável aquando da revogação da autorização de entrada.
  338. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  339. Texto do artigo, página 7: (Proibição de acesso)
  340. Número ou marcador, página 7: 1. Qualquer pessoa que infrinja as seguintes disposições do presente Regulamento está proibida de tornar a entrar no Parque:
  341. Número ou marcador, página 7: a) número 1 do artigo 7;
  342. Número ou marcador, página 7: b) numero 2 alíneas (a)(i); (e); (h), (r)(iv) e (o) (i) (ii) do artigo 7; e
  343. Número ou marcador, página 7: c) artigos 8 e 22
  344. Número ou marcador, página 7: 2. Cabe à Administração do Parque determinar o período de
  345. Texto do artigo, página 7: tempo durante o qual a referida interdição será imposta.
  346. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  347. Texto do artigo, página 7: (Multas)
  348. Número ou marcador, página 7: 1. A aplicação de multas obedece o previsto no artigo 54 da Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica e demais legislação específica.
  349. Número ou marcador, página 7: 2. Para efeitos do presente Regulamento, as infracções que se
  350. Texto do artigo, página 7: seguem constituem perturbação dos recursos naturais conforme o número 2 do artigo 54 da Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio nomeadamente:
  351. Número ou marcador, página 7: a) número 1 do artigo 7;
  352. Número ou marcador, página 7: b) numero 2 alíneas (a)(iii); (d); (i), (j), (o) e (r)(iv) do artigo 7;
  353. Número ou marcador, página 7: c) numero 1 e 2 do artigo 9; e
  354. Número ou marcador, página 7: d) números 1 e 2 do artigo 20, artigos 12, 13, 14, 15,16, 21 e 22.
  355. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  356. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  357. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  358. Texto do artigo, página 7: (Reclamações, sugestões e pedidos de informação)
  359. Texto do artigo, página 7: As reclamações, sugestões e pedidos de informação são apresentados através dos meios disponíveis para o efeito na secretaria ou nos pontos de entrada do Parque.
  360. Número ou marcador, página 8: Artigo 31
  361. Texto do artigo, página 8: (Dúvidas e omissões)
  362. Texto do artigo, página 8: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por Despacho do Ministro que superintende as Áreas de Conservação.
  363. Número ou marcador, página 8: Anexo I Glossário de Termos
  364. Texto do artigo, página 8: No presente Regulamento, as seguintes palavras e expressões devem, salvo indicação em contrário ou se forem inconsistentes com o contexto em que aparecem, ter os seguintes significados e as expressões cognatas devem ter os significados correspondentes:
  365. Texto do artigo, página 8: A
  366. Texto do artigo, página 8: Actividades e uso de intensidade baixa – actividades e utilização com níveis muito baixos de perturbação e impactos na paisagem natural e cultural.
  367. Texto do artigo, página 8: Actividades e uso de intensidade média - actividades e utilização com níveis moderados de perturbação e impactos na paisagem natural e cultural que podem ser mitigados.
  368. Texto do artigo, página 8: Actividades e uso de intensidade muito baixa - actividades e uso que não causam qualquer perturbação líquida e impactos na paisagem natural e cultural.
  369. Texto do artigo, página 8: Administração –autoridade de gestão do Parque, representada pelo Administrador do Parque nomeado pelo Ministro que superintende as áreas de conservação sob proposta do Director Geral da entidade gestora das áreas de conservação.
  370. Texto do artigo, página 8: Aeronave - um avião, helicóptero, balão de ar quente ou qualquer outro dispositivo capaz de voar.
  371. Texto do artigo, página 8: Animal de estimação - um animal de companhia mantido principalmente para a companhia ou entretenimento de uma pessoa, geralmente em casa ou perto da casa de uma pessoa, tipicamente domesticado e cuidado de forma atenta e muitas vezes afectuosa. Os animais de estimação distinguem-se dos animais criados para alimentação ou para realizar tarefas úteis, tais como um animal de tracção ou um animal de uma fazenda / quinta.
  372. Texto do artigo, página 8: Área de Desenvolvimento Comunitário – Área de Desenvolvimento Comunitário - uma área na qual as actividades habituais definidas e permitidas das comunidades residentes podem ter lugar de uma forma regulamentada.
  373. Texto do artigo, página 8: Área de Desenvolvimento Turístico - uma área na qual podem ser previstas concessões de ecoturismo incluindo as seguintes categorias:
  374. Texto do artigo, página 8: Área de Protecção Total - uma área em que se procura um maior grau de protecção dos recursos naturais.
  375. Texto do artigo, página 8: Área de Uso Controlado - uma área na qual actividades e desenvolvimento sustentáveis podem ser permitidos sujeitos a regras ou códigos de conduta específicos incluindo as categorias indicadas a seguir:
  376. Texto do artigo, página 8: B
  377. Texto do artigo, página 8: Bioprospecção - uma pesquisa sistemática e organizada de produtos úteis derivados de fontes biológicas, incluindo plantas, microrganismos, animais, etc., que podem ser mais desenvolvidos para comercialização e benefícios globais da sociedade.
  378. Texto do artigo, página 8: C
  379. Texto do artigo, página 8: Comissão Directiva do Parque– uma comissão de fiscalização da gestão do Parque presidida pelo Director-Geral da ANAC e composta por representantes do MAAP, da Direcção Provincial da Terra e Ambiente, da ANAC e da Fundação Peace Parks Foundation e que é responsável, entre outros, pela aprovação da documentação estratégica chave.
  380. Texto do artigo, página 8: Comunidades Residentes - comunidades locais que estão autorizadas a residir dentro dos limites do Parque.
  381. Texto do artigo, página 8: D
  382. Texto do artigo, página 8: Desenvolvimento de infra-estruturas de densidade muito baixa - cobertura limitada, infra-estruturas não permanentes que não alteram as características biológicas e ambientais associadas à paisagem natural e cultural da área.
  383. Texto do artigo, página 8: Desenvolvimento de infra-estruturas de turismo de densidade baixa – cobertura limitada de infra-estruturas que não alteram as características biológicas e ambientais associadas à paisagem natural e cultural da área.
  384. Texto do artigo, página 8: Desenvolvimento de infra-estruturas de turismo de densidade média - cobertura modesta de infra-estruturas com níveis moderados de mudança nas características biológicas e ambientais associadas à paisagem natural e cultural da área.
  385. Texto do artigo, página 8: E
  386. Texto do artigo, página 8: Emergência - é uma ocorrência repentina e imprevista que requer acção para proteger vidas ou bens.
  387. Texto do artigo, página 8: I Intensidade baixa - áreas de baixa capacidade de carga turística e baixa capacidade de recuperação e restauração de habitats e ecossistemas e que permitem o desenvolvimento de infra-estruturas e actividades de intensidade e uso de baixa densidade;
  388. Texto do artigo, página 8: Intensidade baixa - poucas instalações onde o número máximo de turismo por local é48;
  389. Texto do artigo, página 8: Intensidade limitada - muito poucas instalações, apenas desenvolvimento de infra-estruturas não permanentes e onde o número máximo de turismo por local é de24;
  390. Texto do artigo, página 8: Intensidade média - áreas de capacidade moderada de carga turística e capacidade moderada de recuperação e restauração de habitats e ecossistemas e que permitem o desenvolvimento de infra-estruturas e actividades de intensidade e uso de densidade média.
  391. Texto do artigo, página 8: Intensidade média - número moderado de instalações onde o número máximo de turismo por local é 100.
  392. Texto do artigo, página 8: P
  393. Texto do artigo, página 8: Pesca comercial - a actividade de captura de peixe para lucro comercial.
  394. Texto do artigo, página 8: Pesca Recreativa - pesca para fins de lazer e que não é considerada como sendo de pesca comercial.
  395. Texto do artigo, página 8: Plano de Maneio - um documento técnico que rege a utilização, desenvolvimento e gestão do Parque ao abrigo do Artigo 43 da Lei n.º 5 / 2017 de 11 de Maio, Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica (doravante designada por Lei), e que é aprovado pelo Ministro da Agricultura Ambiente e Pescas.
  396. Texto do artigo, página 8: Propriedade do Parque - qualquer instalação, estruturas, avisos, sinalização, viaturas, embarcações, aeronaves, aparelhos ou quaisquer outros implementos.
  397. Texto do artigo, página 8: R
  398. Texto do artigo, página 8: Restrito - áreas com uma capacidade de carga humana muito baixa e capacidade de recuperação e restauração dos habitats e dos ecossistemas e nas quais não é permitido o desenvolvimento de infra-estruturas e actividades e utilização de intensidade muito baixa;
  399. Texto do artigo, página 8: S
  400. Texto do artigo, página 8: Subsistência - significa qualquer actividade empreendida com equipamento elementar e que garante à pessoa que realiza a actividade e à sua família meios de subsistência básicos e não produz grandes rendimentos comerciais.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição