Diploma Ministerial n.º 115/2013
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Diploma Ministerial n.º 115/2013
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 115/2013
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Julho
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Luís Filipe de Figueiredo Baptista, nascido a 13 de Março de 1973, em Nampula.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 8 de Maio de 2013.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 1: BaNcO DE MOçaMBIquE
- Texto do artigo, página 1: Aviso n.º 10/GBM/2013
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de disciplinar a abertura, a movimentação, o bloqueio e o encerramento de contas de depósito no Banco de Moçambique, ao abrigo das disposições conjugadas
- Texto do artigo, página 1: da alínea c) do artigo 41 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 37, ambas da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, bem assim do n.º 5 do artigo 143 da Constituição da República, o Banco de Moçambique determina:
- Texto do artigo, página 1: Único. Os Requisitos Mínimos para a Abertura e Movimentação de Contas de Depósito no Banco de Moçambique, em anexo ao presente Aviso, dele fazendo parte integrante.
- Texto do artigo, página 1: 1. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: 2. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação
- Texto do artigo, página 1: do presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Emissão e Sistemas de Pagamento do Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Banco de Moçambique, em Maputo, 4 de Julho de 2013. – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
- Número ou marcador, página 1: Anexo
- Texto do artigo, página 1: Requisitos Mínimos para a Abertura e Movimentação de Contas de Depósito no Banco de Moçambique
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Texto do artigo, página 1: O presente aviso estabelece os requisitos mínimos de abertura, movimentação, bloqueio e encerramento de contas de depósito em moeda nacional e estrangeira junto do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 1: O presente aviso aplica-se às instituições de crédito sedeadas no país, às sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e a outras entidades permitidas por lei, titulares de contas de depósito em moeda nacional ou estrangeira no Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: Definições
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos deste aviso, entende-se por:
- Número ou marcador, página 1: a) Abertura de conta de depósito – o acto através do qual se efectua o registo do titular de conta de depósito no Banco de Moçambique e se inicia a movimentação dos fundos;
- Número ou marcador, página 2: b) Bloqueio de conta de depósito – a restrição, por tempo determinado, dos poderes dos titulares de efectuar a livre movimentação dos fundos mantidos na conta de depósito aberta no Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: c) Conta de depósito – o registo contabilístico organizado referente às operações realizadas no âmbito dessa conta, que permite ao respectivo titular efectuar operações bancárias, de acordo com as regras estabelecidas pelo Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: d) Encerramento de conta de depósito – a cessação do contrato de abertura da conta de depósito junto do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: e) Movimentação da conta de depósito – a operação de débito ou de crédito de valores na conta de depósito;
- Número ou marcador, página 2: f) Titulares de conta de depósito – Instituições de crédito e sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e entidades autorizadas a abrir conta de depósito no Banco de Moçambique, nos termos e condições estabelecidos por este.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Abertura, Movimentação, Bloqueio e Encerramento de Contas de Depósito em Moeda Nacional e Estrangeira
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Abertura e movimentação de contas
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Titulares e requisitos de abertura de contas
- Número ou marcador, página 2: 1. Podem ser titulares de contas de depósito em moeda nacional e estrangeira no Banco de Moçambique:
- Número ou marcador, página 2: a) As instituições de crédito autorizadas a exercer a sua actividade em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: b) As sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: c) Outras entidades permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. No acto de abertura de contas de depósito, as entidades
- Texto do artigo, página 2: referidas no número anterior devem apresentar:
- Número ou marcador, página 2: a) Pedido de abertura de conta de depósito, assinado por pessoa competente na entidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Ficha de Cliente Institucional devidamente preenchida e assinada por pessoa competente na entidade;
- Número ou marcador, página 2: c) Ficha de Cliente Procurador devidamente preenchida e assinada por pessoa competente na entidade;
- Número ou marcador, página 2: d) Ficha de Assinaturas devidamente preenchida;
- Número ou marcador, página 2: e) Estatutos ou Acta da Assembleia Geral da Sociedade;
- Número ou marcador, página 2: f) Procuração emitida a favor dos representantes da entidade;
- Número ou marcador, página 2: g) Autorização do exercício da actividade emitida pelo Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: h) Número Único de Identificação Tributária (NUIT); e
- Número ou marcador, página 2: i) Fotocópias autenticadas dos documentos comprovativos de identificação válidos dos procuradores, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 7/2002, de 13 de Fevereiro, do artigo 8 do Decreto n.º 37/2004, de 8 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 1/2006, de 28 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 2: 3. A decisão sobre o pedido de abertura de conta de depósito é tomada no prazo de 4 (quatro) dias, contados da data da sua recepção, devendo ser notificada, por escrito, à entidade solicitante.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Número de contas admissíveis
- Número ou marcador, página 2: 1. As entidades previstas no n.º 1 do artigo 4 do presente aviso só podem:
- Número ou marcador, página 2: a) abrir uma única conta de depósito, em moeda nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) abrir uma conta de depósito para cada denominação em moeda estrangeira.
- Número ou marcador, página 2: 2. Constitui excepção ao número anterior a obrigatoriedade
- Texto do artigo, página 2: de abertura de uma nova conta, junto do Banco de Moçambique, para efeitos de compensação e outro tipo de operações, nos termos do Regulamento sobre o apuramento e a constituição de reservas obrigatórias.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Movimentação e consulta de contas em moeda nacional e estrangeira
- Número ou marcador, página 2: 1. As condições de movimentação e consulta de conta de depósito constam da Ficha de Assinaturas a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 4 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. A alteração das condições de movimentação e consulta
- Texto do artigo, página 2: a que se refere o número anterior deve ser previamente notificada ao Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Saldo nas contas
- Número ou marcador, página 2: 1. As contas de depósito devem ter saldo igual ou superior a zero.
- Número ou marcador, página 2: 2. Em face dos objectivos da política monetária, o Banco de Moçambique poderá estabelecer os saldos máximos e mínimos a registar em cada uma das contas em moeda nacional e estrangeira.
- Número ou marcador, página 2: 3. A forma de cálculo e a operacionalização do disposto
- Texto do artigo, página 2: no número anterior são definidas pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: Liquidação das contas em moeda nacional
- Número ou marcador, página 2: 1. No caso de falta ou insuficiência de fundos na conta em moeda nacional para realizar determinadas operações, estas podem ser liquidadas mediante a apresentação de garantias para a colateralização do crédito intradiário.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do número anterior, são consideradas garantias os activos estabelecidos no Regulamento do Mercado Monetário Interbancário e no Regulamento sobre Operações com Acordo de Recompra e Revenda de Títulos de Renda Fixa.
- Número ou marcador, página 2: 3. A data-valor da operação é a data da liquidação ou posterior
- Texto do artigo, página 2: à liquidação da mesma, não sendo aceite transacção com data-
- Texto do artigo, página 2: -valor retroactiva.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Bloqueio e encerramento de contas em moeda nacional e estrangeira
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: Causas, condições e efeitos de bloqueio de conta em moeda nacional
- Número ou marcador, página 3: 1. A conta de depósito em moeda nacional é bloqueada por incumprimento do aviso sobre o apuramento e a constituição de reservas obrigatórias.
- Texto do artigo, página 3: As contas de depósito em moeda nacional e estrangeira podem ser bloqueadas nos demais casos previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a conta de depósito em moeda nacional é bloqueada na data indicada e comunicada pelo Banco de Moçambique ao titular.
- Número ou marcador, página 3: 3. Bloqueada a conta, o titular deve proceder à abertura
- Texto do artigo, página 3: de uma nova de acordo com o Regulamento sobre o apuramento e a constituição de reservas obrigatórias.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: Causas e condições de encerramento de contas em moeda nacional e estrangeira
- Número ou marcador, página 3: 1. As contas de depósito em moeda nacional e estrangeira podem ser encerradas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Revogação da autorização para o exercício da actividade, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: b) Pedido, por escrito, do titular dirigido e assinado por pessoa competente, acompanhado da respectiva deliberação do órgão social competente.
- Número ou marcador, página 3: 2. Tratando-se de conta de depósito aberta nos termos do n.º 4 do artigo 9 do presente aviso, o seu encerramento tem lugar após o cumprimento da sanção prevista no Regulamento sobre o apuramento e a constituição de reservas obrigatórias.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos dos números anteriores, a conta é encerrada:
- Número ou marcador, página 3: a) Com a publicação do despacho que determina a revogação da autorização do exercício da actividade; e
- Número ou marcador, página 3: b) Na data requerida pelo titular e na hora do fecho do Mercado Monetário Interbancário.
- Número ou marcador, página 3: 4. Encerrada a conta, o saldo é transferido para a conta bancária
- Texto do artigo, página 3: indicada pelo titular ou de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Disposição final
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: Regime sancionatório
- Texto do artigo, página 3: Aplica-se à violação dos requisitos mínimos previstos no presente aviso o regime sancionatório estabelecido pela Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das instituições de crédito e sociedades financeiras.
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