I SÉRIE — n.º 61

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 61/2013

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 31 de Julho de 2013 I SÉRIE — Número 61
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Minitério do Interior:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 115/2013:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Luís Filipe de Figueiredo Baptista.
Parágrafo · p. 1 Banco de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Aviso n.º 10/GBM/2013:
Parágrafo · p. 1 Concernente aos requisitos mínimos para a abertura e movimentação de contas de depósito no Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 115/2013
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Julho
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Luís Filipe de Figueiredo Baptista, nascido a 13 de Março de 1973, em Nampula.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 8 de Maio de 2013.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 BaNcO DE MOçaMBIquE
Texto do artigo · p. 1 Aviso n.º 10/GBM/2013
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de disciplinar a abertura, a movimentação, o bloqueio e o encerramento de contas de depósito no Banco de Moçambique, ao abrigo das disposições conjugadas
Texto do artigo · p. 1 da alínea c) do artigo 41 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 37, ambas da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, bem assim do n.º 5 do artigo 143 da Constituição da República, o Banco de Moçambique determina:
Texto do artigo · p. 1 Único. Os Requisitos Mínimos para a Abertura e Movimentação de Contas de Depósito no Banco de Moçambique, em anexo ao presente Aviso, dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 1. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 2. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação
Texto do artigo · p. 1 do presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Emissão e Sistemas de Pagamento do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Banco de Moçambique, em Maputo, 4 de Julho de 2013. – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
Número ou marcador · p. 1 Anexo
Texto do artigo · p. 1 Requisitos Mínimos para a Abertura e Movimentação de Contas de Depósito no Banco de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 O presente aviso estabelece os requisitos mínimos de abertura, movimentação, bloqueio e encerramento de contas de depósito em moeda nacional e estrangeira junto do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 1 O presente aviso aplica-se às instituições de crédito sedeadas no país, às sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e a outras entidades permitidas por lei, titulares de contas de depósito em moeda nacional ou estrangeira no Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos deste aviso, entende-se por:
Número ou marcador · p. 1 a) Abertura de conta de depósito – o acto através do qual se efectua o registo do titular de conta de depósito no Banco de Moçambique e se inicia a movimentação dos fundos;
Parágrafo · p. 2 476 I SÉRIE — NÚMERO 61
Número ou marcador · p. 2 b) Bloqueio de conta de depósito – a restrição, por tempo determinado, dos poderes dos titulares de efectuar a livre movimentação dos fundos mantidos na conta de depósito aberta no Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) Conta de depósito – o registo contabilístico organizado referente às operações realizadas no âmbito dessa conta, que permite ao respectivo titular efectuar operações bancárias, de acordo com as regras estabelecidas pelo Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 d) Encerramento de conta de depósito – a cessação do contrato de abertura da conta de depósito junto do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) Movimentação da conta de depósito – a operação de débito ou de crédito de valores na conta de depósito;
Número ou marcador · p. 2 f) Titulares de conta de depósito – Instituições de crédito e sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e entidades autorizadas a abrir conta de depósito no Banco de Moçambique, nos termos e condições estabelecidos por este.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Abertura, Movimentação, Bloqueio e Encerramento de Contas de Depósito em Moeda Nacional e Estrangeira
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Abertura e movimentação de contas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Titulares e requisitos de abertura de contas
Número ou marcador · p. 2 1. Podem ser titulares de contas de depósito em moeda nacional e estrangeira no Banco de Moçambique:
Número ou marcador · p. 2 a) As instituições de crédito autorizadas a exercer a sua actividade em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) As sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 c) Outras entidades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 2. No acto de abertura de contas de depósito, as entidades
Texto do artigo · p. 2 referidas no número anterior devem apresentar:
Número ou marcador · p. 2 a) Pedido de abertura de conta de depósito, assinado por pessoa competente na entidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Ficha de Cliente Institucional devidamente preenchida e assinada por pessoa competente na entidade;
Número ou marcador · p. 2 c) Ficha de Cliente Procurador devidamente preenchida e assinada por pessoa competente na entidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Ficha de Assinaturas devidamente preenchida;
Número ou marcador · p. 2 e) Estatutos ou Acta da Assembleia Geral da Sociedade;
Número ou marcador · p. 2 f) Procuração emitida a favor dos representantes da entidade;
Número ou marcador · p. 2 g) Autorização do exercício da actividade emitida pelo Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 h) Número Único de Identificação Tributária (NUIT); e
Número ou marcador · p. 2 i) Fotocópias autenticadas dos documentos comprovativos de identificação válidos dos procuradores, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 7/2002, de 13 de Fevereiro, do artigo 8 do Decreto n.º 37/2004, de 8 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 1/2006, de 28 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 2 3. A decisão sobre o pedido de abertura de conta de depósito é tomada no prazo de 4 (quatro) dias, contados da data da sua recepção, devendo ser notificada, por escrito, à entidade solicitante.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Número de contas admissíveis
Número ou marcador · p. 2 1. As entidades previstas no n.º 1 do artigo 4 do presente aviso só podem:
Número ou marcador · p. 2 a) abrir uma única conta de depósito, em moeda nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) abrir uma conta de depósito para cada denominação em moeda estrangeira.
Número ou marcador · p. 2 2. Constitui excepção ao número anterior a obrigatoriedade
Texto do artigo · p. 2 de abertura de uma nova conta, junto do Banco de Moçambique, para efeitos de compensação e outro tipo de operações, nos termos do Regulamento sobre o apuramento e a constituição de reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Movimentação e consulta de contas em moeda nacional e estrangeira
Número ou marcador · p. 2 1. As condições de movimentação e consulta de conta de depósito constam da Ficha de Assinaturas a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 4 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. A alteração das condições de movimentação e consulta
Texto do artigo · p. 2 a que se refere o número anterior deve ser previamente notificada ao Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Saldo nas contas
Número ou marcador · p. 2 1. As contas de depósito devem ter saldo igual ou superior a zero.
Número ou marcador · p. 2 2. Em face dos objectivos da política monetária, o Banco de Moçambique poderá estabelecer os saldos máximos e mínimos a registar em cada uma das contas em moeda nacional e estrangeira.
Número ou marcador · p. 2 3. A forma de cálculo e a operacionalização do disposto
Texto do artigo · p. 2 no número anterior são definidas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Liquidação das contas em moeda nacional
Número ou marcador · p. 2 1. No caso de falta ou insuficiência de fundos na conta em moeda nacional para realizar determinadas operações, estas podem ser liquidadas mediante a apresentação de garantias para a colateralização do crédito intradiário.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do número anterior, são consideradas garantias os activos estabelecidos no Regulamento do Mercado Monetário Interbancário e no Regulamento sobre Operações com Acordo de Recompra e Revenda de Títulos de Renda Fixa.
Número ou marcador · p. 2 3. A data-valor da operação é a data da liquidação ou posterior
Texto do artigo · p. 2 à liquidação da mesma, não sendo aceite transacção com data-
Texto do artigo · p. 2 -valor retroactiva.
Título de secção · p. 3 31 DE JULHO DE 2013 477
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Bloqueio e encerramento de contas em moeda nacional e estrangeira
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Causas, condições e efeitos de bloqueio de conta em moeda nacional
Número ou marcador · p. 3 1. A conta de depósito em moeda nacional é bloqueada por incumprimento do aviso sobre o apuramento e a constituição de reservas obrigatórias.
Texto do artigo · p. 3 As contas de depósito em moeda nacional e estrangeira podem ser bloqueadas nos demais casos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a conta de depósito em moeda nacional é bloqueada na data indicada e comunicada pelo Banco de Moçambique ao titular.
Número ou marcador · p. 3 3. Bloqueada a conta, o titular deve proceder à abertura
Texto do artigo · p. 3 de uma nova de acordo com o Regulamento sobre o apuramento e a constituição de reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Causas e condições de encerramento de contas em moeda nacional e estrangeira
Número ou marcador · p. 3 1. As contas de depósito em moeda nacional e estrangeira podem ser encerradas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Revogação da autorização para o exercício da actividade, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 b) Pedido, por escrito, do titular dirigido e assinado por pessoa competente, acompanhado da respectiva deliberação do órgão social competente.
Número ou marcador · p. 3 2. Tratando-se de conta de depósito aberta nos termos do n.º 4 do artigo 9 do presente aviso, o seu encerramento tem lugar após o cumprimento da sanção prevista no Regulamento sobre o apuramento e a constituição de reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 3 3. Para efeitos dos números anteriores, a conta é encerrada:
Número ou marcador · p. 3 a) Com a publicação do despacho que determina a revogação da autorização do exercício da actividade; e
Número ou marcador · p. 3 b) Na data requerida pelo titular e na hora do fecho do Mercado Monetário Interbancário.
Número ou marcador · p. 3 4. Encerrada a conta, o saldo é transferido para a conta bancária
Texto do artigo · p. 3 indicada pelo titular ou de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Disposição final
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Regime sancionatório
Texto do artigo · p. 3 Aplica-se à violação dos requisitos mínimos previstos no presente aviso o regime sancionatório estabelecido pela Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das instituições de crédito e sociedades financeiras.
Parágrafo · p. 4 Preço — 6,06 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013 I SÉRIE — Número 61
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Minitério do Interior:
  9. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 115/2013:
  10. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Luís Filipe de Figueiredo Baptista.
  11. Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
  12. Parágrafo, página 1: Aviso n.º 10/GBM/2013:
  13. Parágrafo, página 1: Concernente aos requisitos mínimos para a abertura e movimentação de contas de depósito no Banco de Moçambique.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  15. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 115/2013
  16. Texto do artigo, página 1: de 31 de Julho
  17. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  18. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Luís Filipe de Figueiredo Baptista, nascido a 13 de Março de 1973, em Nampula.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 8 de Maio de 2013.
  20. Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  21. Texto do artigo, página 1: BaNcO DE MOçaMBIquE
  22. Texto do artigo, página 1: Aviso n.º 10/GBM/2013
  23. Texto do artigo, página 1: de 31 de Julho
  24. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de disciplinar a abertura, a movimentação, o bloqueio e o encerramento de contas de depósito no Banco de Moçambique, ao abrigo das disposições conjugadas
  25. Texto do artigo, página 1: da alínea c) do artigo 41 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 37, ambas da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, bem assim do n.º 5 do artigo 143 da Constituição da República, o Banco de Moçambique determina:
  26. Texto do artigo, página 1: Único. Os Requisitos Mínimos para a Abertura e Movimentação de Contas de Depósito no Banco de Moçambique, em anexo ao presente Aviso, dele fazendo parte integrante.
  27. Texto do artigo, página 1: 1. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
  28. Texto do artigo, página 1: 2. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação
  29. Texto do artigo, página 1: do presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Emissão e Sistemas de Pagamento do Banco de Moçambique.
  30. Texto do artigo, página 1: Banco de Moçambique, em Maputo, 4 de Julho de 2013. – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
  31. Número ou marcador, página 1: Anexo
  32. Texto do artigo, página 1: Requisitos Mínimos para a Abertura e Movimentação de Contas de Depósito no Banco de Moçambique
  33. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  34. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  36. Texto do artigo, página 1: Objecto
  37. Texto do artigo, página 1: O presente aviso estabelece os requisitos mínimos de abertura, movimentação, bloqueio e encerramento de contas de depósito em moeda nacional e estrangeira junto do Banco de Moçambique.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  39. Texto do artigo, página 1: Âmbito de aplicação
  40. Texto do artigo, página 1: O presente aviso aplica-se às instituições de crédito sedeadas no país, às sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e a outras entidades permitidas por lei, titulares de contas de depósito em moeda nacional ou estrangeira no Banco de Moçambique.
  41. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  42. Texto do artigo, página 1: Definições
  43. Texto do artigo, página 1: Para efeitos deste aviso, entende-se por:
  44. Número ou marcador, página 1: a) Abertura de conta de depósito – o acto através do qual se efectua o registo do titular de conta de depósito no Banco de Moçambique e se inicia a movimentação dos fundos;
  45. Parágrafo, página 2: 476 I SÉRIE — NÚMERO 61
  46. Número ou marcador, página 2: b) Bloqueio de conta de depósito – a restrição, por tempo determinado, dos poderes dos titulares de efectuar a livre movimentação dos fundos mantidos na conta de depósito aberta no Banco de Moçambique;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Conta de depósito – o registo contabilístico organizado referente às operações realizadas no âmbito dessa conta, que permite ao respectivo titular efectuar operações bancárias, de acordo com as regras estabelecidas pelo Banco de Moçambique;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Encerramento de conta de depósito – a cessação do contrato de abertura da conta de depósito junto do Banco de Moçambique;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Movimentação da conta de depósito – a operação de débito ou de crédito de valores na conta de depósito;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Titulares de conta de depósito – Instituições de crédito e sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e entidades autorizadas a abrir conta de depósito no Banco de Moçambique, nos termos e condições estabelecidos por este.
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  52. Texto do artigo, página 2: Abertura, Movimentação, Bloqueio e Encerramento de Contas de Depósito em Moeda Nacional e Estrangeira
  53. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Abertura e movimentação de contas
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  55. Texto do artigo, página 2: Titulares e requisitos de abertura de contas
  56. Número ou marcador, página 2: 1. Podem ser titulares de contas de depósito em moeda nacional e estrangeira no Banco de Moçambique:
  57. Número ou marcador, página 2: a) As instituições de crédito autorizadas a exercer a sua actividade em Moçambique;
  58. Número ou marcador, página 2: b) As sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Outras entidades permitidas por lei.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. No acto de abertura de contas de depósito, as entidades
  61. Texto do artigo, página 2: referidas no número anterior devem apresentar:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Pedido de abertura de conta de depósito, assinado por pessoa competente na entidade;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Ficha de Cliente Institucional devidamente preenchida e assinada por pessoa competente na entidade;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Ficha de Cliente Procurador devidamente preenchida e assinada por pessoa competente na entidade;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Ficha de Assinaturas devidamente preenchida;
  66. Número ou marcador, página 2: e) Estatutos ou Acta da Assembleia Geral da Sociedade;
  67. Número ou marcador, página 2: f) Procuração emitida a favor dos representantes da entidade;
  68. Número ou marcador, página 2: g) Autorização do exercício da actividade emitida pelo Banco de Moçambique;
  69. Número ou marcador, página 2: h) Número Único de Identificação Tributária (NUIT); e
  70. Número ou marcador, página 2: i) Fotocópias autenticadas dos documentos comprovativos de identificação válidos dos procuradores, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 7/2002, de 13 de Fevereiro, do artigo 8 do Decreto n.º 37/2004, de 8 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 1/2006, de 28 de Fevereiro.
  71. Número ou marcador, página 2: 3. A decisão sobre o pedido de abertura de conta de depósito é tomada no prazo de 4 (quatro) dias, contados da data da sua recepção, devendo ser notificada, por escrito, à entidade solicitante.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  73. Texto do artigo, página 2: Número de contas admissíveis
  74. Número ou marcador, página 2: 1. As entidades previstas no n.º 1 do artigo 4 do presente aviso só podem:
  75. Número ou marcador, página 2: a) abrir uma única conta de depósito, em moeda nacional;
  76. Número ou marcador, página 2: b) abrir uma conta de depósito para cada denominação em moeda estrangeira.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. Constitui excepção ao número anterior a obrigatoriedade
  78. Texto do artigo, página 2: de abertura de uma nova conta, junto do Banco de Moçambique, para efeitos de compensação e outro tipo de operações, nos termos do Regulamento sobre o apuramento e a constituição de reservas obrigatórias.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  80. Texto do artigo, página 2: Movimentação e consulta de contas em moeda nacional e estrangeira
  81. Número ou marcador, página 2: 1. As condições de movimentação e consulta de conta de depósito constam da Ficha de Assinaturas a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 4 do presente Regulamento.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. A alteração das condições de movimentação e consulta
  83. Texto do artigo, página 2: a que se refere o número anterior deve ser previamente notificada ao Banco de Moçambique.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  85. Texto do artigo, página 2: Saldo nas contas
  86. Número ou marcador, página 2: 1. As contas de depósito devem ter saldo igual ou superior a zero.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. Em face dos objectivos da política monetária, o Banco de Moçambique poderá estabelecer os saldos máximos e mínimos a registar em cada uma das contas em moeda nacional e estrangeira.
  88. Número ou marcador, página 2: 3. A forma de cálculo e a operacionalização do disposto
  89. Texto do artigo, página 2: no número anterior são definidas pelo Banco de Moçambique.
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  91. Texto do artigo, página 2: Liquidação das contas em moeda nacional
  92. Número ou marcador, página 2: 1. No caso de falta ou insuficiência de fundos na conta em moeda nacional para realizar determinadas operações, estas podem ser liquidadas mediante a apresentação de garantias para a colateralização do crédito intradiário.
  93. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do número anterior, são consideradas garantias os activos estabelecidos no Regulamento do Mercado Monetário Interbancário e no Regulamento sobre Operações com Acordo de Recompra e Revenda de Títulos de Renda Fixa.
  94. Número ou marcador, página 2: 3. A data-valor da operação é a data da liquidação ou posterior
  95. Texto do artigo, página 2: à liquidação da mesma, não sendo aceite transacção com data-
  96. Texto do artigo, página 2: -valor retroactiva.
  97. Título de secção, página 3: 31 DE JULHO DE 2013 477
  98. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Bloqueio e encerramento de contas em moeda nacional e estrangeira
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  100. Texto do artigo, página 3: Causas, condições e efeitos de bloqueio de conta em moeda nacional
  101. Número ou marcador, página 3: 1. A conta de depósito em moeda nacional é bloqueada por incumprimento do aviso sobre o apuramento e a constituição de reservas obrigatórias.
  102. Texto do artigo, página 3: As contas de depósito em moeda nacional e estrangeira podem ser bloqueadas nos demais casos previstos na legislação aplicável.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a conta de depósito em moeda nacional é bloqueada na data indicada e comunicada pelo Banco de Moçambique ao titular.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. Bloqueada a conta, o titular deve proceder à abertura
  105. Texto do artigo, página 3: de uma nova de acordo com o Regulamento sobre o apuramento e a constituição de reservas obrigatórias.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  107. Texto do artigo, página 3: Causas e condições de encerramento de contas em moeda nacional e estrangeira
  108. Número ou marcador, página 3: 1. As contas de depósito em moeda nacional e estrangeira podem ser encerradas nos seguintes casos:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Revogação da autorização para o exercício da actividade, nos termos da legislação aplicável;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Pedido, por escrito, do titular dirigido e assinado por pessoa competente, acompanhado da respectiva deliberação do órgão social competente.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. Tratando-se de conta de depósito aberta nos termos do n.º 4 do artigo 9 do presente aviso, o seu encerramento tem lugar após o cumprimento da sanção prevista no Regulamento sobre o apuramento e a constituição de reservas obrigatórias.
  112. Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos dos números anteriores, a conta é encerrada:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Com a publicação do despacho que determina a revogação da autorização do exercício da actividade; e
  114. Número ou marcador, página 3: b) Na data requerida pelo titular e na hora do fecho do Mercado Monetário Interbancário.
  115. Número ou marcador, página 3: 4. Encerrada a conta, o saldo é transferido para a conta bancária
  116. Texto do artigo, página 3: indicada pelo titular ou de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.
  117. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  118. Texto do artigo, página 3: Disposição final
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  120. Texto do artigo, página 3: Regime sancionatório
  121. Texto do artigo, página 3: Aplica-se à violação dos requisitos mínimos previstos no presente aviso o regime sancionatório estabelecido pela Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das instituições de crédito e sociedades financeiras.
  122. Parágrafo, página 4: Preço — 6,06 MT
  123. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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