Diploma Ministerial n.º 107/2014
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Diploma Ministerial n.º 107/2014
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- Texto do artigo, página 1: Ministério da indústria e CoMérCio
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 107/2014
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, nos termos do disposto no artigo 27 do Decreto n.º 74/2013, de 31 de Dezembro, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 16 de Junho de 2014. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento define o regime aplicável, estrutura orgânica, competências e funcionamento do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, abreviadamente designado por INNOQ, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, responsável pela coordenação das actividades de Normalização, Metrologia, Certificação e Gestão da Qualidade.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
- Texto do artigo, página 1: 1. O INNOQ tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 1: 2. O INNOQ pode abrir ou encerrar delegações ou outra forma
- Texto do artigo, página 1: de representação em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro, se se justificar, com autorização do Ministro de tutela, ouvido o Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Sistema orgânico
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 1: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 1: 1. São órgãos do INNOQ:
- Texto do artigo, página 1: a) A Direcção-geral;
- Texto do artigo, página 1: b) O Colectivo de Direcção;
- Texto do artigo, página 1: c) O Conselho Consultivo;
- Texto do artigo, página 1: d) O Conselho Técnico.
- Texto do artigo, página 1: 2. Serve de apoio aos órgãos do INNOQ o Secretariado. ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 1: (Direcção-Geral)
- Texto do artigo, página 1: O INNOQ é dirigido por um Director-geral, coadjuvado por um Director-geral Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 1: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 1: 1. Compete ao Director- geral do INNOQ:
- Texto do artigo, página 1: a) Dirigir e coordenar as actividades do INNOQ;
- Texto do artigo, página 1: b) Assegurar a aplicação de toda legislação inerente às actividades do INNOQ;
- Texto do artigo, página 2: c) Informar, regularmente, ao Ministro de tutela sobre a realização dos objectivos do plano de actividades do INNOQ e propor medidas para superar os problemas surgidos;
- Texto do artigo, página 2: d) Representar o INNOQ em juízo e fora dele;
- Texto do artigo, página 2: e) Praticar todos os actos relativos ao pessoal que lhe esteja subordinado, nos limites determinados por lei;
- Texto do artigo, página 2: f) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Consultivo;
- Texto do artigo, página 2: g) Homologar as normas moçambicanas;
- Texto do artigo, página 2: h) Aprovar os preços das normas moçambicanas, especificações técnicas e cursos de formação;
- Texto do artigo, página 2: i) Reconhecer as entidades competentes para o exercício do controlo metrológico, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
- Texto do artigo, página 2: j) Aprovar os modelos dos instrumentos de medição;
- Texto do artigo, página 2: k) Certificar sistemas de gestão da qualidade, produtos, processos, serviços e pessoas;
- Texto do artigo, página 2: l) Propor aos Ministros de tutela e das Finanças a aprovação de taxas pela prestação de serviços feita pelo INNOQ;
- Texto do artigo, página 2: m) Criar as Comissões Técnicas de Normalização e Certificação;
- Texto do artigo, página 2: n) Representar o INNOQ dentro e fora do País e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho de Estado, Instituições e Organismos;
- Texto do artigo, página 2: o) Dirigir a participação do INNOQ na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação com os institutos e organismos de outros países;
- Texto do artigo, página 2: p) Assegurar a correcta implementação do plano de actividades e orçamento do INNOQ;
- Texto do artigo, página 2: q) Propor a aprovação do regulamento interno e quadro de pessoal do INNOQ;
- Texto do artigo, página 2: r) Assinar contratos e acordos necessários à prossecução das actividades do INNOQ;
- Texto do artigo, página 2: s) Propor a nomeação dos Directores de Serviços ao Ministro de tutela;
- Texto do artigo, página 2: t) Nomear os Chefes de Departamentos e de Repartições;
- Texto do artigo, página 2: u) Exercer outras competências por delegação do Ministro de tutela;
- Texto do artigo, página 2: v) Exercer outras competências que lhe sejam cometidas por lei.
- Texto do artigo, página 2: 2. O Director-geral pode delegar as suas competências, excepto as de nomeação, aposentação e exoneração do pessoal do INNOQ.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 2: (Colectivo de Direcção)
- Texto do artigo, página 2: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta do Director- -geral e acompanhamento da execução das actividades e do funcionamento do INNOQ.
- Texto do artigo, página 2: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 2: a) Director- geral que o preside;
- Texto do artigo, página 2: b) Director- geral Adjunto;
- Texto do artigo, página 2: c) Directores dos Serviços Centrais;
- Texto do artigo, página 2: d) Chefes dos Departamentos Centrais.
- Texto do artigo, página 2: 3. Compete ao Colectivo de Direcção:
- Texto do artigo, página 2: a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos estratégico e anual da instituição;
- Texto do artigo, página 2: b) Analisar e preparar as linhas de desenvolvimento das actividades do INNOQ;
- Texto do artigo, página 2: c) Pronunciar-se sobre normas e procedimentos para o funcionamento do INNOQ, incluindo as propostas do estatuto orgânico, do regulamento interno e do quadro de pessoal;
- Texto do artigo, página 2: d) Efectuar o balanço periódico das actividades do INNOQ;
- Texto do artigo, página 2: e) Coordenar a elaboração dos planos de acção e orçamentos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Ministro de tutela;
- Texto do artigo, página 2: f) Avaliar o relatório anual de actividades e de contas do INNOQ.
- Texto do artigo, página 2: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Colectivo de Direcção outros técnicos ou entidades a designar pelo Director geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
- Texto do artigo, página 2: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
- Texto do artigo, página 2: vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-geral.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Consultivo)
- Texto do artigo, página 2: 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director- Geral do INNOQ faz a planificação, coordenação e controlo de actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira competindo-lhe, em especial, apreciar e pronunciarse sobre:
- Texto do artigo, página 2: a) O balanço das actividades da instituição;
- Texto do artigo, página 2: b) O plano estratégico e anual da instituição;
- Texto do artigo, página 2: c) Os planos de actividades e orçamentos e respectivos relatórios de execução;
- Texto do artigo, página 2: d) Outras matérias de interesse no âmbito da Política da Qualidade.
- Texto do artigo, página 2: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 2: a) Director- geral do INNOQ;
- Texto do artigo, página 2: b) Director- geral Adjunto;
- Texto do artigo, página 2: c) Directores de Serviços Centrais;
- Texto do artigo, página 2: d) Chefes de Departamentos;
- Texto do artigo, página 2: e) Delegados Regionais.
- Texto do artigo, página 2: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INNOQ.
- Texto do artigo, página 2: 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma
- Texto do artigo, página 2: vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-geral.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 2: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- -geral na coordenação das actividades do INNOQ em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do INNOQ.
- Texto do artigo, página 2: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 2: a) Director- geral;
- Texto do artigo, página 2: b) Director- geral Adjunto;
- Texto do artigo, página 2: c) Directores de Serviços Centrais;
- Texto do artigo, página 2: d) Chefes de Departamentos.
- Texto do artigo, página 3: 3. Fazem parte do Conselho Técnico, os especialistas e técnicos do INNOQ de reconhecida competência designados por despacho do Director-geral.
- Texto do artigo, página 3: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INNOQ.
- Texto do artigo, página 3: 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-geral.
- Texto do artigo, página 3: 5. Compete ao Conselho Técnico:
- Texto do artigo, página 3: a) Analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento;
- Texto do artigo, página 3: b) Pronunciar-se sobre os planos, o conteúdo e a realização dos programas de investigação e formação;
- Texto do artigo, página 3: c) Emitir parecer técnico sobre programas de formação técnica e científica e os respectivos curricula, quando destinados ao pessoal do INNOQ;
- Texto do artigo, página 3: d) Pronunciar-se sobre os pedidos de bolsas de estudos e de estágios no âmbito das actividades do INNOQ;
- Texto do artigo, página 3: e) Pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica ou científica relacionados com a actividade do INNOQ.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 3: (Secretariado)
- Texto do artigo, página 3: 1. Compete ao Secretariado:
- Texto do artigo, página 3: a) Apoiar o Director-geral e demais membros do Colectivo de Direcção na organização, elaboração e controlo de planos, programas e actividades da instituição;
- Texto do artigo, página 3: b) Organizar a agenda de trabalho do Director- geral e demais membros do Colectivo de Direcção;
- Texto do artigo, página 3: c) Organizar e garantir a documentação, correspondência e o arquivo de expediente do INNOQ por ordem de prioridades;
- Texto do artigo, página 3: d) Preparar e submeter previamente ao Director-geral a agenda do Colectivo de Direcção;
- Texto do artigo, página 3: e) Proceder à convocação dos membros do Colectivo de Direcção, por incumbência do Director-geral;
- Texto do artigo, página 3: f) garantir a comunicação e as relações da Direcção com entidades externas;
- Texto do artigo, página 3: g) Organizar as deslocações em serviço do Director- geral;
- Texto do artigo, página 3: h) Elaborar e redigir documentos formais, por incumbência do Director-geral;
- Texto do artigo, página 3: i) Elaborar as actas e sínteses das reuniões orientadas pelo Director-geral;
- Texto do artigo, página 3: j) Realizar outras actividades complementares que lhe sejam cometidas pelo Director-geral.
- Texto do artigo, página 3: 2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secretariado,
- Texto do artigo, página 3: nomeado pelo Director-geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O INNOQ tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 3: a) Direcção Nacional de Normalização;
- Texto do artigo, página 3: b) Direcção de Certificação;
- Texto do artigo, página 3: c) Direcção Nacional de Metrologia;
- Texto do artigo, página 3: d) Direcção de Ensaios e Inspecção;
- Texto do artigo, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos;
- Texto do artigo, página 3: f) Departamento de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 3: g) Departamento de Planificação e Marketing ;
- Texto do artigo, página 3: h) Departamento Jurídico;
- Texto do artigo, página 3: i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Texto do artigo, página 3: j) Departamento de Formação.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Normalização)
- Texto do artigo, página 3: 1. Compete à Direcção Nacional de Normalização:
- Texto do artigo, página 3: a) Coordenar e desenvolver actividades de normalização, conjuntamente com outros organismos com funções de normalização sectorial;
- Texto do artigo, página 3: b) Pesquisar, elaborar e proceder à revisão periódica das Normas Moçambicanas;
- Texto do artigo, página 3: c) garantir uma operação conjunta com as entidades públicas e privadas, de forma a assegurar a adopção e aplicação prática das Normas Moçambicanas a nível nacional;
- Texto do artigo, página 3: d) Propor ao Director- geral a constituição de comissões técnicas de normalização, quer de carácter permanente quer ad-hoc;
- Texto do artigo, página 3: e) Harmonizar as Normas Moçambicanas com as normas regionais e internacionais;
- Texto do artigo, página 3: f) Promover a utilização de Normas Moçambicanas como normas regionais e internacionais;
- Texto do artigo, página 3: g) Coordenar a elaboração de Normas Moçambicanas e executar os actos conducentes à sua integração no acervo normativo nacional, garantindo a sua coerência e actualidade;
- Texto do artigo, página 3: i) Assegurar as acções inerentes à responsabilidade editorial das Normas Moçambicanas, do catálogo de normas e de publicações do INNOQ;
- Texto do artigo, página 3: j) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Texto do artigo, página 3: 2. A Direcção Nacional de Normalização é dirigida por um
- Texto do artigo, página 3: Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio, ouvido o Director-Geral.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Nacional de Normalização tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 3: a) Departamento de Alimentos e Produtos Agro-pecuários;
- Texto do artigo, página 3: b) Departamento de Engenharia e Materiais;
- Texto do artigo, página 3: c) Departamento de gestão e Serviços.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Alimentos e Produtos Agro-pecuários)
- Texto do artigo, página 3: 1. São funções do Departamento de Alimentos e Produtos Agro-pecuários as seguintes:
- Texto do artigo, página 3: a) Elaborar o programa de normalização de acordo com as prioridades e necessidades definidas pelos sectores de alimentos, saúde, agro-indústria, agro-pecuário, pescas e submetê-lo à ractificação do Director Nacional de Normalização;
- Texto do artigo, página 3: b) Realizar as actividades de pesquisa, elaboração e revisão periódica das Normas Moçambicanas;
- Texto do artigo, página 3: c) Propor a passagem de Antepropostas de Normas Moçambicanas (APrNM) à Propostas de Normas Moçambicanas a Inquérito Público;
- Texto do artigo, página 3: d) Zelar pelo cumprimento da Directiva de Elaboração de Normas Moçambicanas, procedimentos e instruções de trabalho no âmbito do processo de desenvolvimento de normas técnicas;
- Texto do artigo, página 4: e) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais relativos à execução do programa de normalização;
- Texto do artigo, página 4: f) Promover acções de capacitação dos membros dos comités técnicos para difundir a metodologia e as boas práticas de normalização;
- Texto do artigo, página 4: g) Propor ao Director Nacional de Normalização as acções de divulgação, sensibilização e consciencialização dos agentes económicos, instituições de ensino e diferentes segmentos da sociedade para a implementação e uso de normas técnicas;
- Texto do artigo, página 4: h) Propor ao Director Nacional de Normalização a realização de cursos e os facilitadores de formação no âmbito das actividades de normalização;
- Texto do artigo, página 4: i) Propor ao Director Nacional de Normalização a nomeação dos presidentes e secretários dos comités técnicos e a criação de novos comités, subcomités e/ou grupos de trabalho;
- Texto do artigo, página 4: j) Propor ao Director Nacional de Normalização as necessidades de formação e capacitação dos técnicos para aumentar as suas competências;
- Texto do artigo, página 4: k) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Texto do artigo, página 4: 2. O Departamento de Alimentos e Produtos Agro-pecuários é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Engenharia e Materiais)
- Texto do artigo, página 4: 1. São funções do Departamento de Engenharia e Materiais
- Texto do artigo, página 4: as seguintes:
- Texto do artigo, página 4: a) Elaborar o programa de normalização de acordo com as prioridades e necessidades definidas pelo sector de engenharia electrotécnica e electrónica, transportes e comunicações, produtos químicos, indústria química, engenharia civil e construção, engenharia mecânica e automóvel, desenho técnico e medições, florestas e produtos processados de madeira, combustíveis, caldeiras e recipientes sob pressão e actividades da metrologia e submetê-lo à ractificação do Director Nacional de Normalização;
- Texto do artigo, página 4: b) Realizar as actividades de pesquisa, elaboração e revisão periódica das Normas Moçambicanas;
- Texto do artigo, página 4: c) Propor a passagem de Antepropostas de Normas Moçambicanas (APrNM) à Propostas de Normas Moçambicanas a Inquérito Público;
- Texto do artigo, página 4: d) Zelar pelo cumprimento da Directiva de Elaboração de Normas Moçambicanas, procedimentos e instruções de trabalho no âmbito do processo de desenvolvimento de normas técnicas;
- Texto do artigo, página 4: e) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais relativos à execução do programa de normalização;
- Texto do artigo, página 4: f) Promover acções de capacitação dos membros dos comités técnicos para difundir a metodologia e as boas práticas de normalização;
- Texto do artigo, página 4: g) Propor ao Director Nacional de Normalização as acções de divulgação, sensibilização e consciencialização dos agentes económicos, instituições de ensino e diferentes segmentos da sociedade para a implementação e uso de normas técnicas;
- Texto do artigo, página 4: h) Propor ao Director Nacional de Normalização a realização de cursos e os facilitadores de formação no âmbito das actividades de normalização;
- Texto do artigo, página 4: i) Propor ao Director Nacional de Normalização a nomeação dos presidentes e secretários dos comités técnicos e a criação de novos comités, subcomités e/ou grupos de trabalho;
- Texto do artigo, página 4: j) Propor ao Director Nacional de Normalização as necessidades de formação e capacitação dos técnicos para aumentar as suas competências;
- Texto do artigo, página 4: k) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Texto do artigo, página 4: 2. O Departamento de Engenharia e Materiais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Gestão e Serviços)
- Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento de gestão e Serviços as seguintes:
- Texto do artigo, página 4: a) Elaborar o programa de normalização de acordo com as prioridades e necessidades definidas pelos sectores de gestão da qualidade de serviços, produtos e processos, gestão ambiental, normas básicas, gestão dos serviços turísticos, gestão da banca e serviços financeiros, gestão de serviços públicos e privados, gestão de negócio e de risco, gestão de serviços sociais, gestão de recursos humanos e submetê-lo à ractificação do Director Nacional de Normalização;
- Texto do artigo, página 4: b) Realizar as actividades de pesquisa, elaboração e revisão periódica das Normas Moçambicanas;
- Texto do artigo, página 4: c) Propor a passagem de Antepropostas de Normas Moçambicanas à Propostas de Normas Moçambicanas a Inquérito Público;
- Texto do artigo, página 4: d) Zelar pelo cumprimento da directiva de elaboração de Normas Moçambicanas, procedimentos e instruções de trabalho no âmbito do processo de desenvolvimento de normas técnicas;
- Texto do artigo, página 4: e) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais relativos à execução do programa de normalização;
- Texto do artigo, página 4: f) Promover acções de capacitação dos membros dos comités técnicos para difundir a metodologia e as boas práticas de normalização;
- Texto do artigo, página 4: g) Propor ao Director Nacional de Normalização as acções de divulgação, sensibilização e consciencialização dos agentes económicos, instituições de ensino e diferentes segmentos da sociedade para a implementação e uso de normas técnicas;
- Texto do artigo, página 4: h) Propor ao Director Nacional de Normalização a realização de cursos e os facilitadores de formação no âmbito das actividades de normalização;
- Texto do artigo, página 4: i) Editar as Normas Moçambicanas e/ou documentos de carácter normativo;
- Texto do artigo, página 4: j) Disponibilizar a lista das Normas Moçambicanas publicadas para sua inserção no catálogo de normas;
- Texto do artigo, página 4: k) Propor ao Director Nacional de Normalização a nomeação dos presidentes e secretários dos comités técnicos e criação de novos comités, subcomités e/ou grupos de trabalho;
- Texto do artigo, página 4: l) Propor ao Director Nacional de Normalização as necessidades de formação e capacitação dos técnicos para aumentar as suas competências;
- Texto do artigo, página 4: m) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Texto do artigo, página 5: 2. O Departamento de gestão e Serviços é dirigido por um
- Texto do artigo, página 5: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral. ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Certificação)
- Texto do artigo, página 5: 1. Compete à Direcção de Certificação:
- Texto do artigo, página 5: a) Assegurar a elaboração e implementação de esquemas de certificação;
- Texto do artigo, página 5: b) Articular com os diferentes segmentos da sociedade, com o objectivo de identificar e priorizar as demandas por esquemas de certificação;
- Texto do artigo, página 5: c) Propor ao Director Geral a Certificação de Sistemas de gestão da qualidade, produtos, processos, serviços e pessoas;
- Texto do artigo, página 5: d) Avaliar e verificar a conformidade de produtos, processos e serviços com as normas e regulamentos técnicos pertinentes;
- Texto do artigo, página 5: e) Orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade e a consciencialização sobre questões da qualidade;
- Texto do artigo, página 5: f) Promover a certificação de produtos, sistemas de qualidade e serviços, com base em Normas Moçambicanas ou outras formas de especificação;
- Texto do artigo, página 5: g) Propor a constituição de comissões técnicas de certificação;
- Texto do artigo, página 5: h) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Texto do artigo, página 5: 2. A Direcção de Certificação é dirigida por um Director
- Texto do artigo, página 5: Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio, ouvido o Director-geral.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: A Direcção de Certificação tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 5: a) Departamento de Certificação de Sistemas de Gestão;
- Texto do artigo, página 5: b) Departamento de Certificação de Produtos.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Certificação de Sistemas de Gestão)
- Texto do artigo, página 5: 1. São funções do Departamento de Certificação de Sistemas de gestão as seguintes:
- Texto do artigo, página 5: a) Prestar e promover serviços de certificação de sistemas de gestão e processos;
- Texto do artigo, página 5: b) Orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade e à consciencialização sobre questões da qualidade;
- Texto do artigo, página 5: c) Realizar acções de formação para a disseminação de metodologias e critérios de auditoria ao pessoal ligado às actividades da certificação;
- Texto do artigo, página 5: d) Propor ao Director de Certificação a realização dos cursos e os facilitadores de formação no âmbito das actividades de Avaliação da Conformidade;
- Texto do artigo, página 5: e) Propor ao Director de Certificação as necessidades de normas técnicas moçambicanas para certificação e participar no processo da sua elaboração;
- Texto do artigo, página 5: f) Propor ao Director da Certificação as necessidades de formação e capacitação dos colaboradores;
- Texto do artigo, página 5: g) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Texto do artigo, página 5: 2. O Departamento de Certificação de Sistemas de Gestão é
- Texto do artigo, página 5: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Certificação de Produtos)
- Texto do artigo, página 5: 1. São funções do Departamento de Certificação de Produtos as seguintes:
- Texto do artigo, página 5: a) Prestar serviços de certificação de produtos e de serviços;
- Texto do artigo, página 5: b) Propor ao Director de Certificação a aprovação de especificações técnicas para certificação;
- Texto do artigo, página 5: c) Propor ao Director de Certificação a constituição de comissões técnicas de certificação;
- Texto do artigo, página 5: d) Propor ao Director de Certificação as necessidades de normas técnicas moçambicanas para certificação e participar na sua elaboração;
- Texto do artigo, página 5: e) Elaborar e implementar esquemas de certificação;
- Texto do artigo, página 5: f) Avaliar a conformidade de produtos e serviços com as normas e regulamentos técnicos pertinentes;
- Texto do artigo, página 5: g) Propor ao Director da Certificação as necessidades de formação e capacitação dos colaboradores;
- Texto do artigo, página 5: h) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades de certificação;
- Texto do artigo, página 5: i) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Texto do artigo, página 5: 2. O Departamento de Certificação de Produtos é dirigido
- Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 5: -geral.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Metrologia )
- Texto do artigo, página 5: 1. Compete à Direcção Nacional de Metrologia:
- Texto do artigo, página 5: a) Assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição;
- Texto do artigo, página 5: b) Propor ao Director-geral o reconhecimento das entidades competentes para o exercício do controlo metrológico, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
- Texto do artigo, página 5: c) Assegurar a aplicação de regulamentação de controlo metrológico;
- Texto do artigo, página 5: d) Colher amostras para determinar o cumprimento dos requisitos dos produtos pré-medidos;
- Texto do artigo, página 5: e) Apreender qualquer instrumento de medição, medida materializada, produtos ou documentos com irregularidade, nos termos fixados por lei;
- Texto do artigo, página 5: f) Promover o estabelecimento de acordos com entidades regionais e internacionais congéneres, com vista à utilização das respectivas infra-estruturas metrológicas;
- Texto do artigo, página 5: g) Promover o estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios metrológicos e gerir o laboratório nacional de metrologia;
- Texto do artigo, página 5: h) Assegurar a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões nacionais de medida;
- Texto do artigo, página 5: i) Adquirir e assegurar a conservação, manutenção e actualização de padrões nacionais e de referência;
- Texto do artigo, página 5: j) Realizar a calibração de padrões metrológicos da indústria e laboratórios e garantir a sua rastreabilidade aos padrões nacionais;
- Texto do artigo, página 5: k) Realizar a calibração de instrumentos de medição em laboratórios, indústria e em qualquer outro local onde estejam instalados;
- Texto do artigo, página 5: l) Assegurar a participação em comparações internacionais com outras entidades de metrologia;
- Texto do artigo, página 5: m) Assegurar a actualização de unidades de medida, tendo em conta as recomendações de convenções e conferências internacionais e outras, que sejam subscritas pela República de Moçambique;
- Texto do artigo, página 5: n) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Texto do artigo, página 6: 2. A Direcção Nacional de Metrologia é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio, ouvido o Director-Geral.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 6: A Direcção Nacional de Metrologia tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 6: a) Departamento de Metrologia Industrial;
- Texto do artigo, página 6: b) Departamento de Metrologia Legal.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 6: Departamento de Metrologia Industrial
- Texto do artigo, página 6: 1. São funções do Departamento de Metrologia Industrial as seguintes:
- Texto do artigo, página 6: a) Prestar serviços de calibração e ensaios de instrumentos de medição na Indústria, em laboratórios de ensaios e em qualquer outro local onde estejam instalados;
- Texto do artigo, página 6: b) Participar em comparações interlaboratoriais nacionais, regionais e internacionais com outras entidades de metrologia;
- Texto do artigo, página 6: c) Participar em projectos de desenvolvimento metrológico;
- Texto do artigo, página 6: d) Efectuar a rastreabilidade dos padrões de referência de outros laboratórios e instrumentação em calibrações e verificações;
- Texto do artigo, página 6: e) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades de Metrologia;
- Texto do artigo, página 6: f) Elaborar procedimentos técnicos metrológicos;
- Texto do artigo, página 6: g) Propor ao Director Nacional de Metrologia a realização de cursos e os facilitadores de formação no âmbito das actividades de Metrologia;
- Texto do artigo, página 6: i) Orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à Metrologia Industrial e a consciencialização sobre questões da qualidade;
- Texto do artigo, página 6: j) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Texto do artigo, página 6: 2. O Departamento de Metrologia Industrial é dirigido por um
- Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral. ARTIgO 24
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Metrologia Legal)
- Texto do artigo, página 6: 1. São funções do Departamento de Metrologia Legal
- Texto do artigo, página 6: as seguintes:
- Texto do artigo, página 6: a) Prestar serviços de verificação de instrumentos de medição nos sectores da indústria, comércio e em qualquer outro local onde estejam instalados;
- Texto do artigo, página 6: b) Elaborar legislação metrológica e promover a sua aplicação;
- Texto do artigo, página 6: c) Coordenar, orientar e supervisionar as actividades de regulamentação técnica metrológica;
- Texto do artigo, página 6: d) Aprovar modelos de instrumentos de medição;
- Texto do artigo, página 6: e) Qualificar e acompanhar entidades delegadas para realização de operações de controlo metrológico;
- Texto do artigo, página 6: f) Realizar acções de formação na área de controlo metrológico;
- Texto do artigo, página 6: g) Coordenar o programa de auditorias técnicas internas de serviços executados por entidades delegadas;
- Texto do artigo, página 6: h) Fiscalizar as entidades delegadas que actuam na área de controlo metrológico;
- Texto do artigo, página 6: i) Propor ao Director Nacional de Metrologia a participação no processo de elaboração de normas moçambicanas na área de metrologia;
- Texto do artigo, página 6: j) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades de metrologia;
- Texto do artigo, página 6: k) Orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à metrologia legal e à consciencialização sobre questões da qualidade;
- Texto do artigo, página 6: l) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Texto do artigo, página 6: 2. O Departamento de Metrologia Legal tem na sua estrutura a Repartição de Produtos Pré-Medidos.
- Texto do artigo, página 6: 3. O Departamento de Metrologia Legal é dirigido por um
- Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral. ARTIgO 25
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Produtos Pré-Medidos)
- Texto do artigo, página 6: 1. São funções da Repartição de Produtos Pré-Medidos as seguintes:
- Texto do artigo, página 6: a) Efectuar a verificação de produtos pré-medidos;
- Texto do artigo, página 6: b) Executar as actividades previstas em regulamentos específicos para os produtos pré-medidos;
- Texto do artigo, página 6: c) Participar na elaboração de regulamentos, normas e procedimentos técnicos de verificação;
- Texto do artigo, página 6: d) Especificar padrões, equipamentos e instalações necessárias ao controlo destes produtos;
- Texto do artigo, página 6: e) Estudar e propor critérios para apresentação de indicação quantitativas nas embalagens;
- Texto do artigo, página 6: f) Pesquisar, elaborar e propor a adopção de métodos de controlo;
- Texto do artigo, página 6: g) Emitir pareceres e relatórios técnicos;
- Texto do artigo, página 6: h) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades de Metrologia;
- Texto do artigo, página 6: i) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Texto do artigo, página 6: 2. A Repartição de Produtos Pré-Medidos é dirigida por um
- Texto do artigo, página 6: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral. ARTIgO 26
- Texto do artigo, página 6: (Direcção de Ensaios e Inspecção)
- Texto do artigo, página 6: 1. Compete à Direcção de Ensaios e Inspecção:
- Texto do artigo, página 6: a) Realizar ensaios laboratoriais necessários à prossecução das actividades do INNOQ;
- Texto do artigo, página 6: b) Promover e coordenar a realização de estudos interlaboratoriais tendentes a melhorar a reprodutibilidade e a fiabilidade dos ensaios efectuados;
- Texto do artigo, página 6: c) Realizar e participar no estudo e desenvolvimento de novos métodos de análise a propor como métodos oficiais ou como métodos de referência;
- Texto do artigo, página 6: d) Desenvolver planos e projectos de investigação e experimentação;
- Texto do artigo, página 6: e) Promover a aceitação dos dados de ensaio de outros laboratórios, nacionais e internacionais;
- Texto do artigo, página 6: f) Inspecionar a conformidade dos produtos certificados pelo INNOQ no mercado; g)Verificar a conformidade das marcas apostas em produtos no mercado, com requisitos legais estabelecidos;
- Texto do artigo, página 6: h) Inspecionar, por designação, a conformidade dos produtos cuja certificação é imposta por regulamentos técnicos;
- Texto do artigo, página 6: i) Avaliar a manutenção dos aspectos técnicos prescritos nas normas e regulamentos técnicos para os quais a certificação foi concedida;
- Texto do artigo, página 6: j) Realizar ou acompanhar a colecta de amostras e de materiais para análise;
- Texto do artigo, página 6: k) Realizar ou acompanhar ensaios, testes, exames, controlos, tratamentos e monitoria relativa à actividade de inspecção;
- Texto do artigo, página 6: l) Elaborar relatórios de inspecção;
- Texto do artigo, página 6: m) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente
- Texto do artigo, página 6: atribuídas.
- Texto do artigo, página 7: 2. A Direcção de Inspecção e Ensaios é dirigida por um
- Texto do artigo, página 7: Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio, ouvido o Director-Geral.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 27
- Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 7: A Direcção de Ensaios e Inspecção tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Ensaios; b) Departamento de Inspecção.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 28
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Ensaios)
- Texto do artigo, página 7: 1. São funções do Departamento de Ensaios as seguintes:
- Texto do artigo, página 7: a) Executar ensaios laboratoriais de produtos;
- Texto do artigo, página 7: b) Realizar acções de promoção e coordenação de estudos interlaboratoriais para avaliação de desempenho dos laboratórios, tendo em vista a melhoria da reprodutibilidade e da fiabilidade dos resultados dos ensaios por eles realizados; c)Participar e realizar estudos de desenvolvimento de novos métodos de análise;
- Texto do artigo, página 7: d) Participar no desenvolvimento de planos e projectos de investigação e experimentação;
- Texto do artigo, página 7: e) Participar na elaboração de regulamentos, normas e especificações técnicas;
- Texto do artigo, página 7: f) Propor ao Director de Ensaios e Inspecção a realização de cursos e os facilitadores de formação no âmbito das actividades de ensaios;
- Texto do artigo, página 7: g) Orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade;
- Texto do artigo, página 7: h) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades de Ensaios.
- Texto do artigo, página 7: i) Exercer as demais funções, que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Texto do artigo, página 7: 2. O Departamento de Ensaios é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Departamento Central, nomeado pelo Director- geral. ARTIgO 29
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Inspecção)
- Texto do artigo, página 7: 1. São funções do Departamento de Inspecção as seguintes:
- Texto do artigo, página 7: a) Realizar a inspecção da conformidade dos produtos certificados no mercado pelo INNOQ;
- Texto do artigo, página 7: b) Executar a verificação da conformidade das marcas apostas em produtos no mercado, com requisitos legais estabelecidos; c)Inspecionar, por designação, a conformidade dos produtos cuja certificação é imposta por regulamentos técnicos;
- Texto do artigo, página 7: d) Verificar a manutenção dos aspectos técnicos prescritos nas normas e regulamentos técnicos para os quais a certificação tiver sido concedida;
- Texto do artigo, página 7: e) Realizar ou acompanhar a colheita de amostras e de materiais para análise;
- Texto do artigo, página 7: f) Executar ou acompanhar ensaios, testes, exames, controlos, tratamentos e monitoria relativa à actividade de inspecção;
- Texto do artigo, página 7: g) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Texto do artigo, página 7: 2. O Departamento de Inspecção é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Departamento Central, nomeado pelo Director- geral.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 30
- Texto do artigo, página 7: Departamento de Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 7: 1. Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 7: b) Controlar e implementar as políticas e planos de governo na área de recursos humanos;
- Texto do artigo, página 7: c) Elaborar actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 7: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos colectivos competentes;
- Texto do artigo, página 7: e) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do INNOQ;
- Texto do artigo, página 7: f) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV-SIDA, género e pessoa portadora de deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano na função pública;
- Texto do artigo, página 7: g) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 7: h) Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIgEDAP) e demais sistemas;
- Texto do artigo, página 7: i) Coordenar o subsistema do recenseamento dos funcionários do INNOQ;
- Texto do artigo, página 7: j) Participar na elaboração da proposta do plano anual orçamental de salários do INNOQ;
- Texto do artigo, página 7: k) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades de recursos humanos;
- Texto do artigo, página 7: l) gerir e coordenar as actividades de formação dos funcionários do INNOQ;
- Texto do artigo, página 7: m) Assegurar a integração dos novos ingressos no INNOQ;
- Texto do artigo, página 7: n) Exercer as demais competências, que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Texto do artigo, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director- geral. ARTIgO 31
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 7: 1. Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 7: a) Coordenar a elaboração do plano orçamental do INNOQ;
- Texto do artigo, página 7: b) Garantir a gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais do INNOQ de acordo com as normas estabelecidas para o efeito;
- Texto do artigo, página 7: c) Elaborar a informação financeira e patrimonial do INNOQ;
- Texto do artigo, página 7: d) Assegurar a gestão do património móvel e imóvel e zelar pela sua conservação de acordo com as normas estabelecidas;
- Texto do artigo, página 7: e) Executar e controlar o orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do INNOQ;
- Texto do artigo, página 7: f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento para apreciação e posterior submissão ao Ministério que superintende a área de finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Texto do artigo, página 7: g) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução de planos e orçamento;
- Texto do artigo, página 7: h) Participar na capacitação dos colectivos internos, em matéria de planificação e gestão financeira e orçamental;
- Texto do artigo, página 7: i) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao normal funcionamento da instituição;
- Texto do artigo, página 8: j) Colaborar no fornecimento de dados solicitados pelas unidades orgânicas do INNOQ; k)Exercer as demais competências que sejam superiormente atribuídas;
- Texto do artigo, página 8: l) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades do Departamento.
- Texto do artigo, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 8: -geral.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 32
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