Diploma Ministerial n.º 107/2014

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 107/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da indústria e CoMérCio
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 107/2014
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, nos termos do disposto no artigo 27 do Decreto n.º 74/2013, de 31 de Dezembro, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 16 de Junho de 2014. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento define o regime aplicável, estrutura orgânica, competências e funcionamento do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, abreviadamente designado por INNOQ, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, responsável pela coordenação das actividades de Normalização, Metrologia, Certificação e Gestão da Qualidade.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Delegações)
Texto do artigo · p. 1 1. O INNOQ tem a sua sede na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 2. O INNOQ pode abrir ou encerrar delegações ou outra forma
Texto do artigo · p. 1 de representação em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro, se se justificar, com autorização do Ministro de tutela, ouvido o Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Sistema orgânico
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 1 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 1 1. São órgãos do INNOQ:
Texto do artigo · p. 1 a) A Direcção-geral;
Texto do artigo · p. 1 b) O Colectivo de Direcção;
Texto do artigo · p. 1 c) O Conselho Consultivo;
Texto do artigo · p. 1 d) O Conselho Técnico.
Texto do artigo · p. 1 2. Serve de apoio aos órgãos do INNOQ o Secretariado. ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 1 (Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 1 O INNOQ é dirigido por um Director-geral, coadjuvado por um Director-geral Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 1 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 1 1. Compete ao Director- geral do INNOQ:
Texto do artigo · p. 1 a) Dirigir e coordenar as actividades do INNOQ;
Texto do artigo · p. 1 b) Assegurar a aplicação de toda legislação inerente às actividades do INNOQ;
Texto do artigo · p. 2 c) Informar, regularmente, ao Ministro de tutela sobre a realização dos objectivos do plano de actividades do INNOQ e propor medidas para superar os problemas surgidos;
Texto do artigo · p. 2 d) Representar o INNOQ em juízo e fora dele;
Texto do artigo · p. 2 e) Praticar todos os actos relativos ao pessoal que lhe esteja subordinado, nos limites determinados por lei;
Texto do artigo · p. 2 f) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Consultivo;
Texto do artigo · p. 2 g) Homologar as normas moçambicanas;
Texto do artigo · p. 2 h) Aprovar os preços das normas moçambicanas, especificações técnicas e cursos de formação;
Texto do artigo · p. 2 i) Reconhecer as entidades competentes para o exercício do controlo metrológico, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
Texto do artigo · p. 2 j) Aprovar os modelos dos instrumentos de medição;
Texto do artigo · p. 2 k) Certificar sistemas de gestão da qualidade, produtos, processos, serviços e pessoas;
Texto do artigo · p. 2 l) Propor aos Ministros de tutela e das Finanças a aprovação de taxas pela prestação de serviços feita pelo INNOQ;
Texto do artigo · p. 2 m) Criar as Comissões Técnicas de Normalização e Certificação;
Texto do artigo · p. 2 n) Representar o INNOQ dentro e fora do País e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho de Estado, Instituições e Organismos;
Texto do artigo · p. 2 o) Dirigir a participação do INNOQ na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação com os institutos e organismos de outros países;
Texto do artigo · p. 2 p) Assegurar a correcta implementação do plano de actividades e orçamento do INNOQ;
Texto do artigo · p. 2 q) Propor a aprovação do regulamento interno e quadro de pessoal do INNOQ;
Texto do artigo · p. 2 r) Assinar contratos e acordos necessários à prossecução das actividades do INNOQ;
Texto do artigo · p. 2 s) Propor a nomeação dos Directores de Serviços ao Ministro de tutela;
Texto do artigo · p. 2 t) Nomear os Chefes de Departamentos e de Repartições;
Texto do artigo · p. 2 u) Exercer outras competências por delegação do Ministro de tutela;
Texto do artigo · p. 2 v) Exercer outras competências que lhe sejam cometidas por lei.
Texto do artigo · p. 2 2. O Director-geral pode delegar as suas competências, excepto as de nomeação, aposentação e exoneração do pessoal do INNOQ.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 2 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta do Director- -geral e acompanhamento da execução das actividades e do funcionamento do INNOQ.
Texto do artigo · p. 2 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 2 a) Director- geral que o preside;
Texto do artigo · p. 2 b) Director- geral Adjunto;
Texto do artigo · p. 2 c) Directores dos Serviços Centrais;
Texto do artigo · p. 2 d) Chefes dos Departamentos Centrais.
Texto do artigo · p. 2 3. Compete ao Colectivo de Direcção:
Texto do artigo · p. 2 a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos estratégico e anual da instituição;
Texto do artigo · p. 2 b) Analisar e preparar as linhas de desenvolvimento das actividades do INNOQ;
Texto do artigo · p. 2 c) Pronunciar-se sobre normas e procedimentos para o funcionamento do INNOQ, incluindo as propostas do estatuto orgânico, do regulamento interno e do quadro de pessoal;
Texto do artigo · p. 2 d) Efectuar o balanço periódico das actividades do INNOQ;
Texto do artigo · p. 2 e) Coordenar a elaboração dos planos de acção e orçamentos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Ministro de tutela;
Texto do artigo · p. 2 f) Avaliar o relatório anual de actividades e de contas do INNOQ.
Texto do artigo · p. 2 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Colectivo de Direcção outros técnicos ou entidades a designar pelo Director geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Texto do artigo · p. 2 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 2 vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-geral.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 2 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director- Geral do INNOQ faz a planificação, coordenação e controlo de actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira competindo-lhe, em especial, apreciar e pronunciarse sobre:
Texto do artigo · p. 2 a) O balanço das actividades da instituição;
Texto do artigo · p. 2 b) O plano estratégico e anual da instituição;
Texto do artigo · p. 2 c) Os planos de actividades e orçamentos e respectivos relatórios de execução;
Texto do artigo · p. 2 d) Outras matérias de interesse no âmbito da Política da Qualidade.
Texto do artigo · p. 2 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 2 a) Director- geral do INNOQ;
Texto do artigo · p. 2 b) Director- geral Adjunto;
Texto do artigo · p. 2 c) Directores de Serviços Centrais;
Texto do artigo · p. 2 d) Chefes de Departamentos;
Texto do artigo · p. 2 e) Delegados Regionais.
Texto do artigo · p. 2 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INNOQ.
Texto do artigo · p. 2 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 2 vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-geral.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 2 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- -geral na coordenação das actividades do INNOQ em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do INNOQ.
Texto do artigo · p. 2 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 2 a) Director- geral;
Texto do artigo · p. 2 b) Director- geral Adjunto;
Texto do artigo · p. 2 c) Directores de Serviços Centrais;
Texto do artigo · p. 2 d) Chefes de Departamentos.
Texto do artigo · p. 3 3. Fazem parte do Conselho Técnico, os especialistas e técnicos do INNOQ de reconhecida competência designados por despacho do Director-geral.
Texto do artigo · p. 3 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INNOQ.
Texto do artigo · p. 3 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-geral.
Texto do artigo · p. 3 5. Compete ao Conselho Técnico:
Texto do artigo · p. 3 a) Analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 3 b) Pronunciar-se sobre os planos, o conteúdo e a realização dos programas de investigação e formação;
Texto do artigo · p. 3 c) Emitir parecer técnico sobre programas de formação técnica e científica e os respectivos curricula, quando destinados ao pessoal do INNOQ;
Texto do artigo · p. 3 d) Pronunciar-se sobre os pedidos de bolsas de estudos e de estágios no âmbito das actividades do INNOQ;
Texto do artigo · p. 3 e) Pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica ou científica relacionados com a actividade do INNOQ.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 3 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 3 1. Compete ao Secretariado:
Texto do artigo · p. 3 a) Apoiar o Director-geral e demais membros do Colectivo de Direcção na organização, elaboração e controlo de planos, programas e actividades da instituição;
Texto do artigo · p. 3 b) Organizar a agenda de trabalho do Director- geral e demais membros do Colectivo de Direcção;
Texto do artigo · p. 3 c) Organizar e garantir a documentação, correspondência e o arquivo de expediente do INNOQ por ordem de prioridades;
Texto do artigo · p. 3 d) Preparar e submeter previamente ao Director-geral a agenda do Colectivo de Direcção;
Texto do artigo · p. 3 e) Proceder à convocação dos membros do Colectivo de Direcção, por incumbência do Director-geral;
Texto do artigo · p. 3 f) garantir a comunicação e as relações da Direcção com entidades externas;
Texto do artigo · p. 3 g) Organizar as deslocações em serviço do Director- geral;
Texto do artigo · p. 3 h) Elaborar e redigir documentos formais, por incumbência do Director-geral;
Texto do artigo · p. 3 i) Elaborar as actas e sínteses das reuniões orientadas pelo Director-geral;
Texto do artigo · p. 3 j) Realizar outras actividades complementares que lhe sejam cometidas pelo Director-geral.
Texto do artigo · p. 3 2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secretariado,
Texto do artigo · p. 3 nomeado pelo Director-geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O INNOQ tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 3 a) Direcção Nacional de Normalização;
Texto do artigo · p. 3 b) Direcção de Certificação;
Texto do artigo · p. 3 c) Direcção Nacional de Metrologia;
Texto do artigo · p. 3 d) Direcção de Ensaios e Inspecção;
Texto do artigo · p. 3 e) Departamento de Recursos Humanos;
Texto do artigo · p. 3 f) Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 3 g) Departamento de Planificação e Marketing ;
Texto do artigo · p. 3 h) Departamento Jurídico;
Texto do artigo · p. 3 i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Texto do artigo · p. 3 j) Departamento de Formação.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional de Normalização)
Texto do artigo · p. 3 1. Compete à Direcção Nacional de Normalização:
Texto do artigo · p. 3 a) Coordenar e desenvolver actividades de normalização, conjuntamente com outros organismos com funções de normalização sectorial;
Texto do artigo · p. 3 b) Pesquisar, elaborar e proceder à revisão periódica das Normas Moçambicanas;
Texto do artigo · p. 3 c) garantir uma operação conjunta com as entidades públicas e privadas, de forma a assegurar a adopção e aplicação prática das Normas Moçambicanas a nível nacional;
Texto do artigo · p. 3 d) Propor ao Director- geral a constituição de comissões técnicas de normalização, quer de carácter permanente quer ad-hoc;
Texto do artigo · p. 3 e) Harmonizar as Normas Moçambicanas com as normas regionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 3 f) Promover a utilização de Normas Moçambicanas como normas regionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 3 g) Coordenar a elaboração de Normas Moçambicanas e executar os actos conducentes à sua integração no acervo normativo nacional, garantindo a sua coerência e actualidade;
Texto do artigo · p. 3 i) Assegurar as acções inerentes à responsabilidade editorial das Normas Moçambicanas, do catálogo de normas e de publicações do INNOQ;
Texto do artigo · p. 3 j) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
Texto do artigo · p. 3 2. A Direcção Nacional de Normalização é dirigida por um
Texto do artigo · p. 3 Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio, ouvido o Director-Geral.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Nacional de Normalização tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 3 a) Departamento de Alimentos e Produtos Agro-pecuários;
Texto do artigo · p. 3 b) Departamento de Engenharia e Materiais;
Texto do artigo · p. 3 c) Departamento de gestão e Serviços.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Alimentos e Produtos Agro-pecuários)
Texto do artigo · p. 3 1. São funções do Departamento de Alimentos e Produtos Agro-pecuários as seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a) Elaborar o programa de normalização de acordo com as prioridades e necessidades definidas pelos sectores de alimentos, saúde, agro-indústria, agro-pecuário, pescas e submetê-lo à ractificação do Director Nacional de Normalização;
Texto do artigo · p. 3 b) Realizar as actividades de pesquisa, elaboração e revisão periódica das Normas Moçambicanas;
Texto do artigo · p. 3 c) Propor a passagem de Antepropostas de Normas Moçambicanas (APrNM) à Propostas de Normas Moçambicanas a Inquérito Público;
Texto do artigo · p. 3 d) Zelar pelo cumprimento da Directiva de Elaboração de Normas Moçambicanas, procedimentos e instruções de trabalho no âmbito do processo de desenvolvimento de normas técnicas;
Texto do artigo · p. 4 e) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais relativos à execução do programa de normalização;
Texto do artigo · p. 4 f) Promover acções de capacitação dos membros dos comités técnicos para difundir a metodologia e as boas práticas de normalização;
Texto do artigo · p. 4 g) Propor ao Director Nacional de Normalização as acções de divulgação, sensibilização e consciencialização dos agentes económicos, instituições de ensino e diferentes segmentos da sociedade para a implementação e uso de normas técnicas;
Texto do artigo · p. 4 h) Propor ao Director Nacional de Normalização a realização de cursos e os facilitadores de formação no âmbito das actividades de normalização;
Texto do artigo · p. 4 i) Propor ao Director Nacional de Normalização a nomeação dos presidentes e secretários dos comités técnicos e a criação de novos comités, subcomités e/ou grupos de trabalho;
Texto do artigo · p. 4 j) Propor ao Director Nacional de Normalização as necessidades de formação e capacitação dos técnicos para aumentar as suas competências;
Texto do artigo · p. 4 k) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
Texto do artigo · p. 4 2. O Departamento de Alimentos e Produtos Agro-pecuários é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Engenharia e Materiais)
Texto do artigo · p. 4 1. São funções do Departamento de Engenharia e Materiais
Texto do artigo · p. 4 as seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a) Elaborar o programa de normalização de acordo com as prioridades e necessidades definidas pelo sector de engenharia electrotécnica e electrónica, transportes e comunicações, produtos químicos, indústria química, engenharia civil e construção, engenharia mecânica e automóvel, desenho técnico e medições, florestas e produtos processados de madeira, combustíveis, caldeiras e recipientes sob pressão e actividades da metrologia e submetê-lo à ractificação do Director Nacional de Normalização;
Texto do artigo · p. 4 b) Realizar as actividades de pesquisa, elaboração e revisão periódica das Normas Moçambicanas;
Texto do artigo · p. 4 c) Propor a passagem de Antepropostas de Normas Moçambicanas (APrNM) à Propostas de Normas Moçambicanas a Inquérito Público;
Texto do artigo · p. 4 d) Zelar pelo cumprimento da Directiva de Elaboração de Normas Moçambicanas, procedimentos e instruções de trabalho no âmbito do processo de desenvolvimento de normas técnicas;
Texto do artigo · p. 4 e) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais relativos à execução do programa de normalização;
Texto do artigo · p. 4 f) Promover acções de capacitação dos membros dos comités técnicos para difundir a metodologia e as boas práticas de normalização;
Texto do artigo · p. 4 g) Propor ao Director Nacional de Normalização as acções de divulgação, sensibilização e consciencialização dos agentes económicos, instituições de ensino e diferentes segmentos da sociedade para a implementação e uso de normas técnicas;
Texto do artigo · p. 4 h) Propor ao Director Nacional de Normalização a realização de cursos e os facilitadores de formação no âmbito das actividades de normalização;
Texto do artigo · p. 4 i) Propor ao Director Nacional de Normalização a nomeação dos presidentes e secretários dos comités técnicos e a criação de novos comités, subcomités e/ou grupos de trabalho;
Texto do artigo · p. 4 j) Propor ao Director Nacional de Normalização as necessidades de formação e capacitação dos técnicos para aumentar as suas competências;
Texto do artigo · p. 4 k) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
Texto do artigo · p. 4 2. O Departamento de Engenharia e Materiais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Gestão e Serviços)
Texto do artigo · p. 4 São funções do Departamento de gestão e Serviços as seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a) Elaborar o programa de normalização de acordo com as prioridades e necessidades definidas pelos sectores de gestão da qualidade de serviços, produtos e processos, gestão ambiental, normas básicas, gestão dos serviços turísticos, gestão da banca e serviços financeiros, gestão de serviços públicos e privados, gestão de negócio e de risco, gestão de serviços sociais, gestão de recursos humanos e submetê-lo à ractificação do Director Nacional de Normalização;
Texto do artigo · p. 4 b) Realizar as actividades de pesquisa, elaboração e revisão periódica das Normas Moçambicanas;
Texto do artigo · p. 4 c) Propor a passagem de Antepropostas de Normas Moçambicanas à Propostas de Normas Moçambicanas a Inquérito Público;
Texto do artigo · p. 4 d) Zelar pelo cumprimento da directiva de elaboração de Normas Moçambicanas, procedimentos e instruções de trabalho no âmbito do processo de desenvolvimento de normas técnicas;
Texto do artigo · p. 4 e) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais relativos à execução do programa de normalização;
Texto do artigo · p. 4 f) Promover acções de capacitação dos membros dos comités técnicos para difundir a metodologia e as boas práticas de normalização;
Texto do artigo · p. 4 g) Propor ao Director Nacional de Normalização as acções de divulgação, sensibilização e consciencialização dos agentes económicos, instituições de ensino e diferentes segmentos da sociedade para a implementação e uso de normas técnicas;
Texto do artigo · p. 4 h) Propor ao Director Nacional de Normalização a realização de cursos e os facilitadores de formação no âmbito das actividades de normalização;
Texto do artigo · p. 4 i) Editar as Normas Moçambicanas e/ou documentos de carácter normativo;
Texto do artigo · p. 4 j) Disponibilizar a lista das Normas Moçambicanas publicadas para sua inserção no catálogo de normas;
Texto do artigo · p. 4 k) Propor ao Director Nacional de Normalização a nomeação dos presidentes e secretários dos comités técnicos e criação de novos comités, subcomités e/ou grupos de trabalho;
Texto do artigo · p. 4 l) Propor ao Director Nacional de Normalização as necessidades de formação e capacitação dos técnicos para aumentar as suas competências;
Texto do artigo · p. 4 m) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
Texto do artigo · p. 5 2. O Departamento de gestão e Serviços é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral. ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Certificação)
Texto do artigo · p. 5 1. Compete à Direcção de Certificação:
Texto do artigo · p. 5 a) Assegurar a elaboração e implementação de esquemas de certificação;
Texto do artigo · p. 5 b) Articular com os diferentes segmentos da sociedade, com o objectivo de identificar e priorizar as demandas por esquemas de certificação;
Texto do artigo · p. 5 c) Propor ao Director Geral a Certificação de Sistemas de gestão da qualidade, produtos, processos, serviços e pessoas;
Texto do artigo · p. 5 d) Avaliar e verificar a conformidade de produtos, processos e serviços com as normas e regulamentos técnicos pertinentes;
Texto do artigo · p. 5 e) Orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade e a consciencialização sobre questões da qualidade;
Texto do artigo · p. 5 f) Promover a certificação de produtos, sistemas de qualidade e serviços, com base em Normas Moçambicanas ou outras formas de especificação;
Texto do artigo · p. 5 g) Propor a constituição de comissões técnicas de certificação;
Texto do artigo · p. 5 h) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
Texto do artigo · p. 5 2. A Direcção de Certificação é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 5 Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio, ouvido o Director-geral.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção de Certificação tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 5 a) Departamento de Certificação de Sistemas de Gestão;
Texto do artigo · p. 5 b) Departamento de Certificação de Produtos.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Certificação de Sistemas de Gestão)
Texto do artigo · p. 5 1. São funções do Departamento de Certificação de Sistemas de gestão as seguintes:
Texto do artigo · p. 5 a) Prestar e promover serviços de certificação de sistemas de gestão e processos;
Texto do artigo · p. 5 b) Orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade e à consciencialização sobre questões da qualidade;
Texto do artigo · p. 5 c) Realizar acções de formação para a disseminação de metodologias e critérios de auditoria ao pessoal ligado às actividades da certificação;
Texto do artigo · p. 5 d) Propor ao Director de Certificação a realização dos cursos e os facilitadores de formação no âmbito das actividades de Avaliação da Conformidade;
Texto do artigo · p. 5 e) Propor ao Director de Certificação as necessidades de normas técnicas moçambicanas para certificação e participar no processo da sua elaboração;
Texto do artigo · p. 5 f) Propor ao Director da Certificação as necessidades de formação e capacitação dos colaboradores;
Texto do artigo · p. 5 g) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
Texto do artigo · p. 5 2. O Departamento de Certificação de Sistemas de Gestão é
Texto do artigo · p. 5 dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Certificação de Produtos)
Texto do artigo · p. 5 1. São funções do Departamento de Certificação de Produtos as seguintes:
Texto do artigo · p. 5 a) Prestar serviços de certificação de produtos e de serviços;
Texto do artigo · p. 5 b) Propor ao Director de Certificação a aprovação de especificações técnicas para certificação;
Texto do artigo · p. 5 c) Propor ao Director de Certificação a constituição de comissões técnicas de certificação;
Texto do artigo · p. 5 d) Propor ao Director de Certificação as necessidades de normas técnicas moçambicanas para certificação e participar na sua elaboração;
Texto do artigo · p. 5 e) Elaborar e implementar esquemas de certificação;
Texto do artigo · p. 5 f) Avaliar a conformidade de produtos e serviços com as normas e regulamentos técnicos pertinentes;
Texto do artigo · p. 5 g) Propor ao Director da Certificação as necessidades de formação e capacitação dos colaboradores;
Texto do artigo · p. 5 h) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades de certificação;
Texto do artigo · p. 5 i) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
Texto do artigo · p. 5 2. O Departamento de Certificação de Produtos é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 5 -geral.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Metrologia )
Texto do artigo · p. 5 1. Compete à Direcção Nacional de Metrologia:
Texto do artigo · p. 5 a) Assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição;
Texto do artigo · p. 5 b) Propor ao Director-geral o reconhecimento das entidades competentes para o exercício do controlo metrológico, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
Texto do artigo · p. 5 c) Assegurar a aplicação de regulamentação de controlo metrológico;
Texto do artigo · p. 5 d) Colher amostras para determinar o cumprimento dos requisitos dos produtos pré-medidos;
Texto do artigo · p. 5 e) Apreender qualquer instrumento de medição, medida materializada, produtos ou documentos com irregularidade, nos termos fixados por lei;
Texto do artigo · p. 5 f) Promover o estabelecimento de acordos com entidades regionais e internacionais congéneres, com vista à utilização das respectivas infra-estruturas metrológicas;
Texto do artigo · p. 5 g) Promover o estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios metrológicos e gerir o laboratório nacional de metrologia;
Texto do artigo · p. 5 h) Assegurar a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões nacionais de medida;
Texto do artigo · p. 5 i) Adquirir e assegurar a conservação, manutenção e actualização de padrões nacionais e de referência;
Texto do artigo · p. 5 j) Realizar a calibração de padrões metrológicos da indústria e laboratórios e garantir a sua rastreabilidade aos padrões nacionais;
Texto do artigo · p. 5 k) Realizar a calibração de instrumentos de medição em laboratórios, indústria e em qualquer outro local onde estejam instalados;
Texto do artigo · p. 5 l) Assegurar a participação em comparações internacionais com outras entidades de metrologia;
Texto do artigo · p. 5 m) Assegurar a actualização de unidades de medida, tendo em conta as recomendações de convenções e conferências internacionais e outras, que sejam subscritas pela República de Moçambique;
Texto do artigo · p. 5 n) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
Texto do artigo · p. 6 2. A Direcção Nacional de Metrologia é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio, ouvido o Director-Geral.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção Nacional de Metrologia tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 6 a) Departamento de Metrologia Industrial;
Texto do artigo · p. 6 b) Departamento de Metrologia Legal.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 6 Departamento de Metrologia Industrial
Texto do artigo · p. 6 1. São funções do Departamento de Metrologia Industrial as seguintes:
Texto do artigo · p. 6 a) Prestar serviços de calibração e ensaios de instrumentos de medição na Indústria, em laboratórios de ensaios e em qualquer outro local onde estejam instalados;
Texto do artigo · p. 6 b) Participar em comparações interlaboratoriais nacionais, regionais e internacionais com outras entidades de metrologia;
Texto do artigo · p. 6 c) Participar em projectos de desenvolvimento metrológico;
Texto do artigo · p. 6 d) Efectuar a rastreabilidade dos padrões de referência de outros laboratórios e instrumentação em calibrações e verificações;
Texto do artigo · p. 6 e) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades de Metrologia;
Texto do artigo · p. 6 f) Elaborar procedimentos técnicos metrológicos;
Texto do artigo · p. 6 g) Propor ao Director Nacional de Metrologia a realização de cursos e os facilitadores de formação no âmbito das actividades de Metrologia;
Texto do artigo · p. 6 i) Orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à Metrologia Industrial e a consciencialização sobre questões da qualidade;
Texto do artigo · p. 6 j) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
Texto do artigo · p. 6 2. O Departamento de Metrologia Industrial é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral. ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Metrologia Legal)
Texto do artigo · p. 6 1. São funções do Departamento de Metrologia Legal
Texto do artigo · p. 6 as seguintes:
Texto do artigo · p. 6 a) Prestar serviços de verificação de instrumentos de medição nos sectores da indústria, comércio e em qualquer outro local onde estejam instalados;
Texto do artigo · p. 6 b) Elaborar legislação metrológica e promover a sua aplicação;
Texto do artigo · p. 6 c) Coordenar, orientar e supervisionar as actividades de regulamentação técnica metrológica;
Texto do artigo · p. 6 d) Aprovar modelos de instrumentos de medição;
Texto do artigo · p. 6 e) Qualificar e acompanhar entidades delegadas para realização de operações de controlo metrológico;
Texto do artigo · p. 6 f) Realizar acções de formação na área de controlo metrológico;
Texto do artigo · p. 6 g) Coordenar o programa de auditorias técnicas internas de serviços executados por entidades delegadas;
Texto do artigo · p. 6 h) Fiscalizar as entidades delegadas que actuam na área de controlo metrológico;
Texto do artigo · p. 6 i) Propor ao Director Nacional de Metrologia a participação no processo de elaboração de normas moçambicanas na área de metrologia;
Texto do artigo · p. 6 j) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades de metrologia;
Texto do artigo · p. 6 k) Orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à metrologia legal e à consciencialização sobre questões da qualidade;
Texto do artigo · p. 6 l) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
Texto do artigo · p. 6 2. O Departamento de Metrologia Legal tem na sua estrutura a Repartição de Produtos Pré-Medidos.
Texto do artigo · p. 6 3. O Departamento de Metrologia Legal é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral. ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Produtos Pré-Medidos)
Texto do artigo · p. 6 1. São funções da Repartição de Produtos Pré-Medidos as seguintes:
Texto do artigo · p. 6 a) Efectuar a verificação de produtos pré-medidos;
Texto do artigo · p. 6 b) Executar as actividades previstas em regulamentos específicos para os produtos pré-medidos;
Texto do artigo · p. 6 c) Participar na elaboração de regulamentos, normas e procedimentos técnicos de verificação;
Texto do artigo · p. 6 d) Especificar padrões, equipamentos e instalações necessárias ao controlo destes produtos;
Texto do artigo · p. 6 e) Estudar e propor critérios para apresentação de indicação quantitativas nas embalagens;
Texto do artigo · p. 6 f) Pesquisar, elaborar e propor a adopção de métodos de controlo;
Texto do artigo · p. 6 g) Emitir pareceres e relatórios técnicos;
Texto do artigo · p. 6 h) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades de Metrologia;
Texto do artigo · p. 6 i) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
Texto do artigo · p. 6 2. A Repartição de Produtos Pré-Medidos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral. ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Ensaios e Inspecção)
Texto do artigo · p. 6 1. Compete à Direcção de Ensaios e Inspecção:
Texto do artigo · p. 6 a) Realizar ensaios laboratoriais necessários à prossecução das actividades do INNOQ;
Texto do artigo · p. 6 b) Promover e coordenar a realização de estudos interlaboratoriais tendentes a melhorar a reprodutibilidade e a fiabilidade dos ensaios efectuados;
Texto do artigo · p. 6 c) Realizar e participar no estudo e desenvolvimento de novos métodos de análise a propor como métodos oficiais ou como métodos de referência;
Texto do artigo · p. 6 d) Desenvolver planos e projectos de investigação e experimentação;
Texto do artigo · p. 6 e) Promover a aceitação dos dados de ensaio de outros laboratórios, nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 6 f) Inspecionar a conformidade dos produtos certificados pelo INNOQ no mercado; g)Verificar a conformidade das marcas apostas em produtos no mercado, com requisitos legais estabelecidos;
Texto do artigo · p. 6 h) Inspecionar, por designação, a conformidade dos produtos cuja certificação é imposta por regulamentos técnicos;
Texto do artigo · p. 6 i) Avaliar a manutenção dos aspectos técnicos prescritos nas normas e regulamentos técnicos para os quais a certificação foi concedida;
Texto do artigo · p. 6 j) Realizar ou acompanhar a colecta de amostras e de materiais para análise;
Texto do artigo · p. 6 k) Realizar ou acompanhar ensaios, testes, exames, controlos, tratamentos e monitoria relativa à actividade de inspecção;
Texto do artigo · p. 6 l) Elaborar relatórios de inspecção;
Texto do artigo · p. 6 m) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente
Texto do artigo · p. 6 atribuídas.
Texto do artigo · p. 7 2. A Direcção de Inspecção e Ensaios é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio, ouvido o Director-Geral.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção de Ensaios e Inspecção tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Ensaios; b) Departamento de Inspecção.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Ensaios)
Texto do artigo · p. 7 1. São funções do Departamento de Ensaios as seguintes:
Texto do artigo · p. 7 a) Executar ensaios laboratoriais de produtos;
Texto do artigo · p. 7 b) Realizar acções de promoção e coordenação de estudos interlaboratoriais para avaliação de desempenho dos laboratórios, tendo em vista a melhoria da reprodutibilidade e da fiabilidade dos resultados dos ensaios por eles realizados; c)Participar e realizar estudos de desenvolvimento de novos métodos de análise;
Texto do artigo · p. 7 d) Participar no desenvolvimento de planos e projectos de investigação e experimentação;
Texto do artigo · p. 7 e) Participar na elaboração de regulamentos, normas e especificações técnicas;
Texto do artigo · p. 7 f) Propor ao Director de Ensaios e Inspecção a realização de cursos e os facilitadores de formação no âmbito das actividades de ensaios;
Texto do artigo · p. 7 g) Orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade;
Texto do artigo · p. 7 h) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades de Ensaios.
Texto do artigo · p. 7 i) Exercer as demais funções, que lhe sejam superiormente atribuídas.
Texto do artigo · p. 7 2. O Departamento de Ensaios é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central, nomeado pelo Director- geral. ARTIgO 29
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Inspecção)
Texto do artigo · p. 7 1. São funções do Departamento de Inspecção as seguintes:
Texto do artigo · p. 7 a) Realizar a inspecção da conformidade dos produtos certificados no mercado pelo INNOQ;
Texto do artigo · p. 7 b) Executar a verificação da conformidade das marcas apostas em produtos no mercado, com requisitos legais estabelecidos; c)Inspecionar, por designação, a conformidade dos produtos cuja certificação é imposta por regulamentos técnicos;
Texto do artigo · p. 7 d) Verificar a manutenção dos aspectos técnicos prescritos nas normas e regulamentos técnicos para os quais a certificação tiver sido concedida;
Texto do artigo · p. 7 e) Realizar ou acompanhar a colheita de amostras e de materiais para análise;
Texto do artigo · p. 7 f) Executar ou acompanhar ensaios, testes, exames, controlos, tratamentos e monitoria relativa à actividade de inspecção;
Texto do artigo · p. 7 g) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
Texto do artigo · p. 7 2. O Departamento de Inspecção é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central, nomeado pelo Director- geral.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 30
Texto do artigo · p. 7 Departamento de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 7 1. Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 7 b) Controlar e implementar as políticas e planos de governo na área de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 7 c) Elaborar actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 7 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos colectivos competentes;
Texto do artigo · p. 7 e) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do INNOQ;
Texto do artigo · p. 7 f) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV-SIDA, género e pessoa portadora de deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano na função pública;
Texto do artigo · p. 7 g) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 7 h) Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIgEDAP) e demais sistemas;
Texto do artigo · p. 7 i) Coordenar o subsistema do recenseamento dos funcionários do INNOQ;
Texto do artigo · p. 7 j) Participar na elaboração da proposta do plano anual orçamental de salários do INNOQ;
Texto do artigo · p. 7 k) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 7 l) gerir e coordenar as actividades de formação dos funcionários do INNOQ;
Texto do artigo · p. 7 m) Assegurar a integração dos novos ingressos no INNOQ;
Texto do artigo · p. 7 n) Exercer as demais competências, que lhe sejam superiormente atribuídas.
Texto do artigo · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director- geral. ARTIgO 31
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 7 1. Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 7 a) Coordenar a elaboração do plano orçamental do INNOQ;
Texto do artigo · p. 7 b) Garantir a gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais do INNOQ de acordo com as normas estabelecidas para o efeito;
Texto do artigo · p. 7 c) Elaborar a informação financeira e patrimonial do INNOQ;
Texto do artigo · p. 7 d) Assegurar a gestão do património móvel e imóvel e zelar pela sua conservação de acordo com as normas estabelecidas;
Texto do artigo · p. 7 e) Executar e controlar o orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do INNOQ;
Texto do artigo · p. 7 f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento para apreciação e posterior submissão ao Ministério que superintende a área de finanças e ao Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 7 g) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução de planos e orçamento;
Texto do artigo · p. 7 h) Participar na capacitação dos colectivos internos, em matéria de planificação e gestão financeira e orçamental;
Texto do artigo · p. 7 i) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao normal funcionamento da instituição;
Texto do artigo · p. 8 j) Colaborar no fornecimento de dados solicitados pelas unidades orgânicas do INNOQ; k)Exercer as demais competências que sejam superiormente atribuídas;
Texto do artigo · p. 8 l) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades do Departamento.
Texto do artigo · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 8 -geral.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 32
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Ministério da indústria e CoMérCio
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 107/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, nos termos do disposto no artigo 27 do Decreto n.º 74/2013, de 31 de Dezembro, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Maputo, 16 de Junho de 2014. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  11. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento define o regime aplicável, estrutura orgânica, competências e funcionamento do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade.
  14. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, abreviadamente designado por INNOQ, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, responsável pela coordenação das actividades de Normalização, Metrologia, Certificação e Gestão da Qualidade.
  17. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
  19. Texto do artigo, página 1: 1. O INNOQ tem a sua sede na cidade de Maputo.
  20. Texto do artigo, página 1: 2. O INNOQ pode abrir ou encerrar delegações ou outra forma
  21. Texto do artigo, página 1: de representação em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro, se se justificar, com autorização do Ministro de tutela, ouvido o Ministro das Finanças.
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  23. Texto do artigo, página 1: Sistema orgânico
  24. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
  25. Texto do artigo, página 1: (Órgãos)
  26. Texto do artigo, página 1: 1. São órgãos do INNOQ:
  27. Texto do artigo, página 1: a) A Direcção-geral;
  28. Texto do artigo, página 1: b) O Colectivo de Direcção;
  29. Texto do artigo, página 1: c) O Conselho Consultivo;
  30. Texto do artigo, página 1: d) O Conselho Técnico.
  31. Texto do artigo, página 1: 2. Serve de apoio aos órgãos do INNOQ o Secretariado. ARTIgO 5
  32. Texto do artigo, página 1: (Direcção-Geral)
  33. Texto do artigo, página 1: O INNOQ é dirigido por um Director-geral, coadjuvado por um Director-geral Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  34. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 6
  35. Texto do artigo, página 1: (Competências do Director-Geral)
  36. Texto do artigo, página 1: 1. Compete ao Director- geral do INNOQ:
  37. Texto do artigo, página 1: a) Dirigir e coordenar as actividades do INNOQ;
  38. Texto do artigo, página 1: b) Assegurar a aplicação de toda legislação inerente às actividades do INNOQ;
  39. Texto do artigo, página 2: c) Informar, regularmente, ao Ministro de tutela sobre a realização dos objectivos do plano de actividades do INNOQ e propor medidas para superar os problemas surgidos;
  40. Texto do artigo, página 2: d) Representar o INNOQ em juízo e fora dele;
  41. Texto do artigo, página 2: e) Praticar todos os actos relativos ao pessoal que lhe esteja subordinado, nos limites determinados por lei;
  42. Texto do artigo, página 2: f) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Consultivo;
  43. Texto do artigo, página 2: g) Homologar as normas moçambicanas;
  44. Texto do artigo, página 2: h) Aprovar os preços das normas moçambicanas, especificações técnicas e cursos de formação;
  45. Texto do artigo, página 2: i) Reconhecer as entidades competentes para o exercício do controlo metrológico, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
  46. Texto do artigo, página 2: j) Aprovar os modelos dos instrumentos de medição;
  47. Texto do artigo, página 2: k) Certificar sistemas de gestão da qualidade, produtos, processos, serviços e pessoas;
  48. Texto do artigo, página 2: l) Propor aos Ministros de tutela e das Finanças a aprovação de taxas pela prestação de serviços feita pelo INNOQ;
  49. Texto do artigo, página 2: m) Criar as Comissões Técnicas de Normalização e Certificação;
  50. Texto do artigo, página 2: n) Representar o INNOQ dentro e fora do País e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho de Estado, Instituições e Organismos;
  51. Texto do artigo, página 2: o) Dirigir a participação do INNOQ na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação com os institutos e organismos de outros países;
  52. Texto do artigo, página 2: p) Assegurar a correcta implementação do plano de actividades e orçamento do INNOQ;
  53. Texto do artigo, página 2: q) Propor a aprovação do regulamento interno e quadro de pessoal do INNOQ;
  54. Texto do artigo, página 2: r) Assinar contratos e acordos necessários à prossecução das actividades do INNOQ;
  55. Texto do artigo, página 2: s) Propor a nomeação dos Directores de Serviços ao Ministro de tutela;
  56. Texto do artigo, página 2: t) Nomear os Chefes de Departamentos e de Repartições;
  57. Texto do artigo, página 2: u) Exercer outras competências por delegação do Ministro de tutela;
  58. Texto do artigo, página 2: v) Exercer outras competências que lhe sejam cometidas por lei.
  59. Texto do artigo, página 2: 2. O Director-geral pode delegar as suas competências, excepto as de nomeação, aposentação e exoneração do pessoal do INNOQ.
  60. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
  61. Texto do artigo, página 2: (Colectivo de Direcção)
  62. Texto do artigo, página 2: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta do Director- -geral e acompanhamento da execução das actividades e do funcionamento do INNOQ.
  63. Texto do artigo, página 2: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  64. Texto do artigo, página 2: a) Director- geral que o preside;
  65. Texto do artigo, página 2: b) Director- geral Adjunto;
  66. Texto do artigo, página 2: c) Directores dos Serviços Centrais;
  67. Texto do artigo, página 2: d) Chefes dos Departamentos Centrais.
  68. Texto do artigo, página 2: 3. Compete ao Colectivo de Direcção:
  69. Texto do artigo, página 2: a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos estratégico e anual da instituição;
  70. Texto do artigo, página 2: b) Analisar e preparar as linhas de desenvolvimento das actividades do INNOQ;
  71. Texto do artigo, página 2: c) Pronunciar-se sobre normas e procedimentos para o funcionamento do INNOQ, incluindo as propostas do estatuto orgânico, do regulamento interno e do quadro de pessoal;
  72. Texto do artigo, página 2: d) Efectuar o balanço periódico das actividades do INNOQ;
  73. Texto do artigo, página 2: e) Coordenar a elaboração dos planos de acção e orçamentos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Ministro de tutela;
  74. Texto do artigo, página 2: f) Avaliar o relatório anual de actividades e de contas do INNOQ.
  75. Texto do artigo, página 2: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Colectivo de Direcção outros técnicos ou entidades a designar pelo Director geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  76. Texto do artigo, página 2: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
  77. Texto do artigo, página 2: vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-geral.
  78. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
  79. Texto do artigo, página 2: (Conselho Consultivo)
  80. Texto do artigo, página 2: 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director- Geral do INNOQ faz a planificação, coordenação e controlo de actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira competindo-lhe, em especial, apreciar e pronunciarse sobre:
  81. Texto do artigo, página 2: a) O balanço das actividades da instituição;
  82. Texto do artigo, página 2: b) O plano estratégico e anual da instituição;
  83. Texto do artigo, página 2: c) Os planos de actividades e orçamentos e respectivos relatórios de execução;
  84. Texto do artigo, página 2: d) Outras matérias de interesse no âmbito da Política da Qualidade.
  85. Texto do artigo, página 2: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  86. Texto do artigo, página 2: a) Director- geral do INNOQ;
  87. Texto do artigo, página 2: b) Director- geral Adjunto;
  88. Texto do artigo, página 2: c) Directores de Serviços Centrais;
  89. Texto do artigo, página 2: d) Chefes de Departamentos;
  90. Texto do artigo, página 2: e) Delegados Regionais.
  91. Texto do artigo, página 2: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INNOQ.
  92. Texto do artigo, página 2: 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma
  93. Texto do artigo, página 2: vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-geral.
  94. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
  95. Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico)
  96. Texto do artigo, página 2: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- -geral na coordenação das actividades do INNOQ em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do INNOQ.
  97. Texto do artigo, página 2: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  98. Texto do artigo, página 2: a) Director- geral;
  99. Texto do artigo, página 2: b) Director- geral Adjunto;
  100. Texto do artigo, página 2: c) Directores de Serviços Centrais;
  101. Texto do artigo, página 2: d) Chefes de Departamentos.
  102. Texto do artigo, página 3: 3. Fazem parte do Conselho Técnico, os especialistas e técnicos do INNOQ de reconhecida competência designados por despacho do Director-geral.
  103. Texto do artigo, página 3: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INNOQ.
  104. Texto do artigo, página 3: 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze
  105. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-geral.
  106. Texto do artigo, página 3: 5. Compete ao Conselho Técnico:
  107. Texto do artigo, página 3: a) Analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento;
  108. Texto do artigo, página 3: b) Pronunciar-se sobre os planos, o conteúdo e a realização dos programas de investigação e formação;
  109. Texto do artigo, página 3: c) Emitir parecer técnico sobre programas de formação técnica e científica e os respectivos curricula, quando destinados ao pessoal do INNOQ;
  110. Texto do artigo, página 3: d) Pronunciar-se sobre os pedidos de bolsas de estudos e de estágios no âmbito das actividades do INNOQ;
  111. Texto do artigo, página 3: e) Pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica ou científica relacionados com a actividade do INNOQ.
  112. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 10
  113. Texto do artigo, página 3: (Secretariado)
  114. Texto do artigo, página 3: 1. Compete ao Secretariado:
  115. Texto do artigo, página 3: a) Apoiar o Director-geral e demais membros do Colectivo de Direcção na organização, elaboração e controlo de planos, programas e actividades da instituição;
  116. Texto do artigo, página 3: b) Organizar a agenda de trabalho do Director- geral e demais membros do Colectivo de Direcção;
  117. Texto do artigo, página 3: c) Organizar e garantir a documentação, correspondência e o arquivo de expediente do INNOQ por ordem de prioridades;
  118. Texto do artigo, página 3: d) Preparar e submeter previamente ao Director-geral a agenda do Colectivo de Direcção;
  119. Texto do artigo, página 3: e) Proceder à convocação dos membros do Colectivo de Direcção, por incumbência do Director-geral;
  120. Texto do artigo, página 3: f) garantir a comunicação e as relações da Direcção com entidades externas;
  121. Texto do artigo, página 3: g) Organizar as deslocações em serviço do Director- geral;
  122. Texto do artigo, página 3: h) Elaborar e redigir documentos formais, por incumbência do Director-geral;
  123. Texto do artigo, página 3: i) Elaborar as actas e sínteses das reuniões orientadas pelo Director-geral;
  124. Texto do artigo, página 3: j) Realizar outras actividades complementares que lhe sejam cometidas pelo Director-geral.
  125. Texto do artigo, página 3: 2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secretariado,
  126. Texto do artigo, página 3: nomeado pelo Director-geral.
  127. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  128. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  129. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 11
  130. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  131. Texto do artigo, página 3: O INNOQ tem a seguinte estrutura:
  132. Texto do artigo, página 3: a) Direcção Nacional de Normalização;
  133. Texto do artigo, página 3: b) Direcção de Certificação;
  134. Texto do artigo, página 3: c) Direcção Nacional de Metrologia;
  135. Texto do artigo, página 3: d) Direcção de Ensaios e Inspecção;
  136. Texto do artigo, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos;
  137. Texto do artigo, página 3: f) Departamento de Administração e Finanças;
  138. Texto do artigo, página 3: g) Departamento de Planificação e Marketing ;
  139. Texto do artigo, página 3: h) Departamento Jurídico;
  140. Texto do artigo, página 3: i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  141. Texto do artigo, página 3: j) Departamento de Formação.
  142. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
  143. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Normalização)
  144. Texto do artigo, página 3: 1. Compete à Direcção Nacional de Normalização:
  145. Texto do artigo, página 3: a) Coordenar e desenvolver actividades de normalização, conjuntamente com outros organismos com funções de normalização sectorial;
  146. Texto do artigo, página 3: b) Pesquisar, elaborar e proceder à revisão periódica das Normas Moçambicanas;
  147. Texto do artigo, página 3: c) garantir uma operação conjunta com as entidades públicas e privadas, de forma a assegurar a adopção e aplicação prática das Normas Moçambicanas a nível nacional;
  148. Texto do artigo, página 3: d) Propor ao Director- geral a constituição de comissões técnicas de normalização, quer de carácter permanente quer ad-hoc;
  149. Texto do artigo, página 3: e) Harmonizar as Normas Moçambicanas com as normas regionais e internacionais;
  150. Texto do artigo, página 3: f) Promover a utilização de Normas Moçambicanas como normas regionais e internacionais;
  151. Texto do artigo, página 3: g) Coordenar a elaboração de Normas Moçambicanas e executar os actos conducentes à sua integração no acervo normativo nacional, garantindo a sua coerência e actualidade;
  152. Texto do artigo, página 3: i) Assegurar as acções inerentes à responsabilidade editorial das Normas Moçambicanas, do catálogo de normas e de publicações do INNOQ;
  153. Texto do artigo, página 3: j) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
  154. Texto do artigo, página 3: 2. A Direcção Nacional de Normalização é dirigida por um
  155. Texto do artigo, página 3: Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio, ouvido o Director-Geral.
  156. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 13
  157. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  158. Texto do artigo, página 3: A Direcção Nacional de Normalização tem a seguinte estrutura:
  159. Texto do artigo, página 3: a) Departamento de Alimentos e Produtos Agro-pecuários;
  160. Texto do artigo, página 3: b) Departamento de Engenharia e Materiais;
  161. Texto do artigo, página 3: c) Departamento de gestão e Serviços.
  162. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
  163. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Alimentos e Produtos Agro-pecuários)
  164. Texto do artigo, página 3: 1. São funções do Departamento de Alimentos e Produtos Agro-pecuários as seguintes:
  165. Texto do artigo, página 3: a) Elaborar o programa de normalização de acordo com as prioridades e necessidades definidas pelos sectores de alimentos, saúde, agro-indústria, agro-pecuário, pescas e submetê-lo à ractificação do Director Nacional de Normalização;
  166. Texto do artigo, página 3: b) Realizar as actividades de pesquisa, elaboração e revisão periódica das Normas Moçambicanas;
  167. Texto do artigo, página 3: c) Propor a passagem de Antepropostas de Normas Moçambicanas (APrNM) à Propostas de Normas Moçambicanas a Inquérito Público;
  168. Texto do artigo, página 3: d) Zelar pelo cumprimento da Directiva de Elaboração de Normas Moçambicanas, procedimentos e instruções de trabalho no âmbito do processo de desenvolvimento de normas técnicas;
  169. Texto do artigo, página 4: e) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais relativos à execução do programa de normalização;
  170. Texto do artigo, página 4: f) Promover acções de capacitação dos membros dos comités técnicos para difundir a metodologia e as boas práticas de normalização;
  171. Texto do artigo, página 4: g) Propor ao Director Nacional de Normalização as acções de divulgação, sensibilização e consciencialização dos agentes económicos, instituições de ensino e diferentes segmentos da sociedade para a implementação e uso de normas técnicas;
  172. Texto do artigo, página 4: h) Propor ao Director Nacional de Normalização a realização de cursos e os facilitadores de formação no âmbito das actividades de normalização;
  173. Texto do artigo, página 4: i) Propor ao Director Nacional de Normalização a nomeação dos presidentes e secretários dos comités técnicos e a criação de novos comités, subcomités e/ou grupos de trabalho;
  174. Texto do artigo, página 4: j) Propor ao Director Nacional de Normalização as necessidades de formação e capacitação dos técnicos para aumentar as suas competências;
  175. Texto do artigo, página 4: k) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
  176. Texto do artigo, página 4: 2. O Departamento de Alimentos e Produtos Agro-pecuários é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral.
  177. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 15
  178. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Engenharia e Materiais)
  179. Texto do artigo, página 4: 1. São funções do Departamento de Engenharia e Materiais
  180. Texto do artigo, página 4: as seguintes:
  181. Texto do artigo, página 4: a) Elaborar o programa de normalização de acordo com as prioridades e necessidades definidas pelo sector de engenharia electrotécnica e electrónica, transportes e comunicações, produtos químicos, indústria química, engenharia civil e construção, engenharia mecânica e automóvel, desenho técnico e medições, florestas e produtos processados de madeira, combustíveis, caldeiras e recipientes sob pressão e actividades da metrologia e submetê-lo à ractificação do Director Nacional de Normalização;
  182. Texto do artigo, página 4: b) Realizar as actividades de pesquisa, elaboração e revisão periódica das Normas Moçambicanas;
  183. Texto do artigo, página 4: c) Propor a passagem de Antepropostas de Normas Moçambicanas (APrNM) à Propostas de Normas Moçambicanas a Inquérito Público;
  184. Texto do artigo, página 4: d) Zelar pelo cumprimento da Directiva de Elaboração de Normas Moçambicanas, procedimentos e instruções de trabalho no âmbito do processo de desenvolvimento de normas técnicas;
  185. Texto do artigo, página 4: e) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais relativos à execução do programa de normalização;
  186. Texto do artigo, página 4: f) Promover acções de capacitação dos membros dos comités técnicos para difundir a metodologia e as boas práticas de normalização;
  187. Texto do artigo, página 4: g) Propor ao Director Nacional de Normalização as acções de divulgação, sensibilização e consciencialização dos agentes económicos, instituições de ensino e diferentes segmentos da sociedade para a implementação e uso de normas técnicas;
  188. Texto do artigo, página 4: h) Propor ao Director Nacional de Normalização a realização de cursos e os facilitadores de formação no âmbito das actividades de normalização;
  189. Texto do artigo, página 4: i) Propor ao Director Nacional de Normalização a nomeação dos presidentes e secretários dos comités técnicos e a criação de novos comités, subcomités e/ou grupos de trabalho;
  190. Texto do artigo, página 4: j) Propor ao Director Nacional de Normalização as necessidades de formação e capacitação dos técnicos para aumentar as suas competências;
  191. Texto do artigo, página 4: k) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
  192. Texto do artigo, página 4: 2. O Departamento de Engenharia e Materiais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral.
  193. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 16
  194. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Gestão e Serviços)
  195. Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento de gestão e Serviços as seguintes:
  196. Texto do artigo, página 4: a) Elaborar o programa de normalização de acordo com as prioridades e necessidades definidas pelos sectores de gestão da qualidade de serviços, produtos e processos, gestão ambiental, normas básicas, gestão dos serviços turísticos, gestão da banca e serviços financeiros, gestão de serviços públicos e privados, gestão de negócio e de risco, gestão de serviços sociais, gestão de recursos humanos e submetê-lo à ractificação do Director Nacional de Normalização;
  197. Texto do artigo, página 4: b) Realizar as actividades de pesquisa, elaboração e revisão periódica das Normas Moçambicanas;
  198. Texto do artigo, página 4: c) Propor a passagem de Antepropostas de Normas Moçambicanas à Propostas de Normas Moçambicanas a Inquérito Público;
  199. Texto do artigo, página 4: d) Zelar pelo cumprimento da directiva de elaboração de Normas Moçambicanas, procedimentos e instruções de trabalho no âmbito do processo de desenvolvimento de normas técnicas;
  200. Texto do artigo, página 4: e) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais relativos à execução do programa de normalização;
  201. Texto do artigo, página 4: f) Promover acções de capacitação dos membros dos comités técnicos para difundir a metodologia e as boas práticas de normalização;
  202. Texto do artigo, página 4: g) Propor ao Director Nacional de Normalização as acções de divulgação, sensibilização e consciencialização dos agentes económicos, instituições de ensino e diferentes segmentos da sociedade para a implementação e uso de normas técnicas;
  203. Texto do artigo, página 4: h) Propor ao Director Nacional de Normalização a realização de cursos e os facilitadores de formação no âmbito das actividades de normalização;
  204. Texto do artigo, página 4: i) Editar as Normas Moçambicanas e/ou documentos de carácter normativo;
  205. Texto do artigo, página 4: j) Disponibilizar a lista das Normas Moçambicanas publicadas para sua inserção no catálogo de normas;
  206. Texto do artigo, página 4: k) Propor ao Director Nacional de Normalização a nomeação dos presidentes e secretários dos comités técnicos e criação de novos comités, subcomités e/ou grupos de trabalho;
  207. Texto do artigo, página 4: l) Propor ao Director Nacional de Normalização as necessidades de formação e capacitação dos técnicos para aumentar as suas competências;
  208. Texto do artigo, página 4: m) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
  209. Texto do artigo, página 5: 2. O Departamento de gestão e Serviços é dirigido por um
  210. Texto do artigo, página 5: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral. ARTIgO 17
  211. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Certificação)
  212. Texto do artigo, página 5: 1. Compete à Direcção de Certificação:
  213. Texto do artigo, página 5: a) Assegurar a elaboração e implementação de esquemas de certificação;
  214. Texto do artigo, página 5: b) Articular com os diferentes segmentos da sociedade, com o objectivo de identificar e priorizar as demandas por esquemas de certificação;
  215. Texto do artigo, página 5: c) Propor ao Director Geral a Certificação de Sistemas de gestão da qualidade, produtos, processos, serviços e pessoas;
  216. Texto do artigo, página 5: d) Avaliar e verificar a conformidade de produtos, processos e serviços com as normas e regulamentos técnicos pertinentes;
  217. Texto do artigo, página 5: e) Orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade e a consciencialização sobre questões da qualidade;
  218. Texto do artigo, página 5: f) Promover a certificação de produtos, sistemas de qualidade e serviços, com base em Normas Moçambicanas ou outras formas de especificação;
  219. Texto do artigo, página 5: g) Propor a constituição de comissões técnicas de certificação;
  220. Texto do artigo, página 5: h) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
  221. Texto do artigo, página 5: 2. A Direcção de Certificação é dirigida por um Director
  222. Texto do artigo, página 5: Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio, ouvido o Director-geral.
  223. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 18
  224. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  225. Texto do artigo, página 5: A Direcção de Certificação tem a seguinte estrutura:
  226. Texto do artigo, página 5: a) Departamento de Certificação de Sistemas de Gestão;
  227. Texto do artigo, página 5: b) Departamento de Certificação de Produtos.
  228. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 19
  229. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Certificação de Sistemas de Gestão)
  230. Texto do artigo, página 5: 1. São funções do Departamento de Certificação de Sistemas de gestão as seguintes:
  231. Texto do artigo, página 5: a) Prestar e promover serviços de certificação de sistemas de gestão e processos;
  232. Texto do artigo, página 5: b) Orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade e à consciencialização sobre questões da qualidade;
  233. Texto do artigo, página 5: c) Realizar acções de formação para a disseminação de metodologias e critérios de auditoria ao pessoal ligado às actividades da certificação;
  234. Texto do artigo, página 5: d) Propor ao Director de Certificação a realização dos cursos e os facilitadores de formação no âmbito das actividades de Avaliação da Conformidade;
  235. Texto do artigo, página 5: e) Propor ao Director de Certificação as necessidades de normas técnicas moçambicanas para certificação e participar no processo da sua elaboração;
  236. Texto do artigo, página 5: f) Propor ao Director da Certificação as necessidades de formação e capacitação dos colaboradores;
  237. Texto do artigo, página 5: g) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
  238. Texto do artigo, página 5: 2. O Departamento de Certificação de Sistemas de Gestão é
  239. Texto do artigo, página 5: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral.
  240. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 20
  241. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Certificação de Produtos)
  242. Texto do artigo, página 5: 1. São funções do Departamento de Certificação de Produtos as seguintes:
  243. Texto do artigo, página 5: a) Prestar serviços de certificação de produtos e de serviços;
  244. Texto do artigo, página 5: b) Propor ao Director de Certificação a aprovação de especificações técnicas para certificação;
  245. Texto do artigo, página 5: c) Propor ao Director de Certificação a constituição de comissões técnicas de certificação;
  246. Texto do artigo, página 5: d) Propor ao Director de Certificação as necessidades de normas técnicas moçambicanas para certificação e participar na sua elaboração;
  247. Texto do artigo, página 5: e) Elaborar e implementar esquemas de certificação;
  248. Texto do artigo, página 5: f) Avaliar a conformidade de produtos e serviços com as normas e regulamentos técnicos pertinentes;
  249. Texto do artigo, página 5: g) Propor ao Director da Certificação as necessidades de formação e capacitação dos colaboradores;
  250. Texto do artigo, página 5: h) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades de certificação;
  251. Texto do artigo, página 5: i) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
  252. Texto do artigo, página 5: 2. O Departamento de Certificação de Produtos é dirigido
  253. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
  254. Texto do artigo, página 5: -geral.
  255. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 21
  256. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Metrologia )
  257. Texto do artigo, página 5: 1. Compete à Direcção Nacional de Metrologia:
  258. Texto do artigo, página 5: a) Assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição;
  259. Texto do artigo, página 5: b) Propor ao Director-geral o reconhecimento das entidades competentes para o exercício do controlo metrológico, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
  260. Texto do artigo, página 5: c) Assegurar a aplicação de regulamentação de controlo metrológico;
  261. Texto do artigo, página 5: d) Colher amostras para determinar o cumprimento dos requisitos dos produtos pré-medidos;
  262. Texto do artigo, página 5: e) Apreender qualquer instrumento de medição, medida materializada, produtos ou documentos com irregularidade, nos termos fixados por lei;
  263. Texto do artigo, página 5: f) Promover o estabelecimento de acordos com entidades regionais e internacionais congéneres, com vista à utilização das respectivas infra-estruturas metrológicas;
  264. Texto do artigo, página 5: g) Promover o estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios metrológicos e gerir o laboratório nacional de metrologia;
  265. Texto do artigo, página 5: h) Assegurar a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões nacionais de medida;
  266. Texto do artigo, página 5: i) Adquirir e assegurar a conservação, manutenção e actualização de padrões nacionais e de referência;
  267. Texto do artigo, página 5: j) Realizar a calibração de padrões metrológicos da indústria e laboratórios e garantir a sua rastreabilidade aos padrões nacionais;
  268. Texto do artigo, página 5: k) Realizar a calibração de instrumentos de medição em laboratórios, indústria e em qualquer outro local onde estejam instalados;
  269. Texto do artigo, página 5: l) Assegurar a participação em comparações internacionais com outras entidades de metrologia;
  270. Texto do artigo, página 5: m) Assegurar a actualização de unidades de medida, tendo em conta as recomendações de convenções e conferências internacionais e outras, que sejam subscritas pela República de Moçambique;
  271. Texto do artigo, página 5: n) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
  272. Texto do artigo, página 6: 2. A Direcção Nacional de Metrologia é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio, ouvido o Director-Geral.
  273. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 22
  274. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  275. Texto do artigo, página 6: A Direcção Nacional de Metrologia tem a seguinte estrutura:
  276. Texto do artigo, página 6: a) Departamento de Metrologia Industrial;
  277. Texto do artigo, página 6: b) Departamento de Metrologia Legal.
  278. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 23
  279. Texto do artigo, página 6: Departamento de Metrologia Industrial
  280. Texto do artigo, página 6: 1. São funções do Departamento de Metrologia Industrial as seguintes:
  281. Texto do artigo, página 6: a) Prestar serviços de calibração e ensaios de instrumentos de medição na Indústria, em laboratórios de ensaios e em qualquer outro local onde estejam instalados;
  282. Texto do artigo, página 6: b) Participar em comparações interlaboratoriais nacionais, regionais e internacionais com outras entidades de metrologia;
  283. Texto do artigo, página 6: c) Participar em projectos de desenvolvimento metrológico;
  284. Texto do artigo, página 6: d) Efectuar a rastreabilidade dos padrões de referência de outros laboratórios e instrumentação em calibrações e verificações;
  285. Texto do artigo, página 6: e) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades de Metrologia;
  286. Texto do artigo, página 6: f) Elaborar procedimentos técnicos metrológicos;
  287. Texto do artigo, página 6: g) Propor ao Director Nacional de Metrologia a realização de cursos e os facilitadores de formação no âmbito das actividades de Metrologia;
  288. Texto do artigo, página 6: i) Orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à Metrologia Industrial e a consciencialização sobre questões da qualidade;
  289. Texto do artigo, página 6: j) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
  290. Texto do artigo, página 6: 2. O Departamento de Metrologia Industrial é dirigido por um
  291. Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral. ARTIgO 24
  292. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Metrologia Legal)
  293. Texto do artigo, página 6: 1. São funções do Departamento de Metrologia Legal
  294. Texto do artigo, página 6: as seguintes:
  295. Texto do artigo, página 6: a) Prestar serviços de verificação de instrumentos de medição nos sectores da indústria, comércio e em qualquer outro local onde estejam instalados;
  296. Texto do artigo, página 6: b) Elaborar legislação metrológica e promover a sua aplicação;
  297. Texto do artigo, página 6: c) Coordenar, orientar e supervisionar as actividades de regulamentação técnica metrológica;
  298. Texto do artigo, página 6: d) Aprovar modelos de instrumentos de medição;
  299. Texto do artigo, página 6: e) Qualificar e acompanhar entidades delegadas para realização de operações de controlo metrológico;
  300. Texto do artigo, página 6: f) Realizar acções de formação na área de controlo metrológico;
  301. Texto do artigo, página 6: g) Coordenar o programa de auditorias técnicas internas de serviços executados por entidades delegadas;
  302. Texto do artigo, página 6: h) Fiscalizar as entidades delegadas que actuam na área de controlo metrológico;
  303. Texto do artigo, página 6: i) Propor ao Director Nacional de Metrologia a participação no processo de elaboração de normas moçambicanas na área de metrologia;
  304. Texto do artigo, página 6: j) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades de metrologia;
  305. Texto do artigo, página 6: k) Orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à metrologia legal e à consciencialização sobre questões da qualidade;
  306. Texto do artigo, página 6: l) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
  307. Texto do artigo, página 6: 2. O Departamento de Metrologia Legal tem na sua estrutura a Repartição de Produtos Pré-Medidos.
  308. Texto do artigo, página 6: 3. O Departamento de Metrologia Legal é dirigido por um
  309. Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral. ARTIgO 25
  310. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Produtos Pré-Medidos)
  311. Texto do artigo, página 6: 1. São funções da Repartição de Produtos Pré-Medidos as seguintes:
  312. Texto do artigo, página 6: a) Efectuar a verificação de produtos pré-medidos;
  313. Texto do artigo, página 6: b) Executar as actividades previstas em regulamentos específicos para os produtos pré-medidos;
  314. Texto do artigo, página 6: c) Participar na elaboração de regulamentos, normas e procedimentos técnicos de verificação;
  315. Texto do artigo, página 6: d) Especificar padrões, equipamentos e instalações necessárias ao controlo destes produtos;
  316. Texto do artigo, página 6: e) Estudar e propor critérios para apresentação de indicação quantitativas nas embalagens;
  317. Texto do artigo, página 6: f) Pesquisar, elaborar e propor a adopção de métodos de controlo;
  318. Texto do artigo, página 6: g) Emitir pareceres e relatórios técnicos;
  319. Texto do artigo, página 6: h) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades de Metrologia;
  320. Texto do artigo, página 6: i) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
  321. Texto do artigo, página 6: 2. A Repartição de Produtos Pré-Medidos é dirigida por um
  322. Texto do artigo, página 6: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral. ARTIgO 26
  323. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Ensaios e Inspecção)
  324. Texto do artigo, página 6: 1. Compete à Direcção de Ensaios e Inspecção:
  325. Texto do artigo, página 6: a) Realizar ensaios laboratoriais necessários à prossecução das actividades do INNOQ;
  326. Texto do artigo, página 6: b) Promover e coordenar a realização de estudos interlaboratoriais tendentes a melhorar a reprodutibilidade e a fiabilidade dos ensaios efectuados;
  327. Texto do artigo, página 6: c) Realizar e participar no estudo e desenvolvimento de novos métodos de análise a propor como métodos oficiais ou como métodos de referência;
  328. Texto do artigo, página 6: d) Desenvolver planos e projectos de investigação e experimentação;
  329. Texto do artigo, página 6: e) Promover a aceitação dos dados de ensaio de outros laboratórios, nacionais e internacionais;
  330. Texto do artigo, página 6: f) Inspecionar a conformidade dos produtos certificados pelo INNOQ no mercado; g)Verificar a conformidade das marcas apostas em produtos no mercado, com requisitos legais estabelecidos;
  331. Texto do artigo, página 6: h) Inspecionar, por designação, a conformidade dos produtos cuja certificação é imposta por regulamentos técnicos;
  332. Texto do artigo, página 6: i) Avaliar a manutenção dos aspectos técnicos prescritos nas normas e regulamentos técnicos para os quais a certificação foi concedida;
  333. Texto do artigo, página 6: j) Realizar ou acompanhar a colecta de amostras e de materiais para análise;
  334. Texto do artigo, página 6: k) Realizar ou acompanhar ensaios, testes, exames, controlos, tratamentos e monitoria relativa à actividade de inspecção;
  335. Texto do artigo, página 6: l) Elaborar relatórios de inspecção;
  336. Texto do artigo, página 6: m) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente
  337. Texto do artigo, página 6: atribuídas.
  338. Texto do artigo, página 7: 2. A Direcção de Inspecção e Ensaios é dirigida por um
  339. Texto do artigo, página 7: Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio, ouvido o Director-Geral.
  340. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 27
  341. Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
  342. Texto do artigo, página 7: A Direcção de Ensaios e Inspecção tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Ensaios; b) Departamento de Inspecção.
  343. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 28
  344. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Ensaios)
  345. Texto do artigo, página 7: 1. São funções do Departamento de Ensaios as seguintes:
  346. Texto do artigo, página 7: a) Executar ensaios laboratoriais de produtos;
  347. Texto do artigo, página 7: b) Realizar acções de promoção e coordenação de estudos interlaboratoriais para avaliação de desempenho dos laboratórios, tendo em vista a melhoria da reprodutibilidade e da fiabilidade dos resultados dos ensaios por eles realizados; c)Participar e realizar estudos de desenvolvimento de novos métodos de análise;
  348. Texto do artigo, página 7: d) Participar no desenvolvimento de planos e projectos de investigação e experimentação;
  349. Texto do artigo, página 7: e) Participar na elaboração de regulamentos, normas e especificações técnicas;
  350. Texto do artigo, página 7: f) Propor ao Director de Ensaios e Inspecção a realização de cursos e os facilitadores de formação no âmbito das actividades de ensaios;
  351. Texto do artigo, página 7: g) Orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade;
  352. Texto do artigo, página 7: h) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades de Ensaios.
  353. Texto do artigo, página 7: i) Exercer as demais funções, que lhe sejam superiormente atribuídas.
  354. Texto do artigo, página 7: 2. O Departamento de Ensaios é dirigido por um Chefe
  355. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central, nomeado pelo Director- geral. ARTIgO 29
  356. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Inspecção)
  357. Texto do artigo, página 7: 1. São funções do Departamento de Inspecção as seguintes:
  358. Texto do artigo, página 7: a) Realizar a inspecção da conformidade dos produtos certificados no mercado pelo INNOQ;
  359. Texto do artigo, página 7: b) Executar a verificação da conformidade das marcas apostas em produtos no mercado, com requisitos legais estabelecidos; c)Inspecionar, por designação, a conformidade dos produtos cuja certificação é imposta por regulamentos técnicos;
  360. Texto do artigo, página 7: d) Verificar a manutenção dos aspectos técnicos prescritos nas normas e regulamentos técnicos para os quais a certificação tiver sido concedida;
  361. Texto do artigo, página 7: e) Realizar ou acompanhar a colheita de amostras e de materiais para análise;
  362. Texto do artigo, página 7: f) Executar ou acompanhar ensaios, testes, exames, controlos, tratamentos e monitoria relativa à actividade de inspecção;
  363. Texto do artigo, página 7: g) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
  364. Texto do artigo, página 7: 2. O Departamento de Inspecção é dirigido por um Chefe
  365. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central, nomeado pelo Director- geral.
  366. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 30
  367. Texto do artigo, página 7: Departamento de Recursos Humanos)
  368. Texto do artigo, página 7: 1. Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
  369. Texto do artigo, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  370. Texto do artigo, página 7: b) Controlar e implementar as políticas e planos de governo na área de recursos humanos;
  371. Texto do artigo, página 7: c) Elaborar actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
  372. Texto do artigo, página 7: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos colectivos competentes;
  373. Texto do artigo, página 7: e) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do INNOQ;
  374. Texto do artigo, página 7: f) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV-SIDA, género e pessoa portadora de deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano na função pública;
  375. Texto do artigo, página 7: g) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  376. Texto do artigo, página 7: h) Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIgEDAP) e demais sistemas;
  377. Texto do artigo, página 7: i) Coordenar o subsistema do recenseamento dos funcionários do INNOQ;
  378. Texto do artigo, página 7: j) Participar na elaboração da proposta do plano anual orçamental de salários do INNOQ;
  379. Texto do artigo, página 7: k) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades de recursos humanos;
  380. Texto do artigo, página 7: l) gerir e coordenar as actividades de formação dos funcionários do INNOQ;
  381. Texto do artigo, página 7: m) Assegurar a integração dos novos ingressos no INNOQ;
  382. Texto do artigo, página 7: n) Exercer as demais competências, que lhe sejam superiormente atribuídas.
  383. Texto do artigo, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  384. Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director- geral. ARTIgO 31
  385. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  386. Texto do artigo, página 7: 1. Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
  387. Texto do artigo, página 7: a) Coordenar a elaboração do plano orçamental do INNOQ;
  388. Texto do artigo, página 7: b) Garantir a gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais do INNOQ de acordo com as normas estabelecidas para o efeito;
  389. Texto do artigo, página 7: c) Elaborar a informação financeira e patrimonial do INNOQ;
  390. Texto do artigo, página 7: d) Assegurar a gestão do património móvel e imóvel e zelar pela sua conservação de acordo com as normas estabelecidas;
  391. Texto do artigo, página 7: e) Executar e controlar o orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do INNOQ;
  392. Texto do artigo, página 7: f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento para apreciação e posterior submissão ao Ministério que superintende a área de finanças e ao Tribunal Administrativo;
  393. Texto do artigo, página 7: g) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução de planos e orçamento;
  394. Texto do artigo, página 7: h) Participar na capacitação dos colectivos internos, em matéria de planificação e gestão financeira e orçamental;
  395. Texto do artigo, página 7: i) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao normal funcionamento da instituição;
  396. Texto do artigo, página 8: j) Colaborar no fornecimento de dados solicitados pelas unidades orgânicas do INNOQ; k)Exercer as demais competências que sejam superiormente atribuídas;
  397. Texto do artigo, página 8: l) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades do Departamento.
  398. Texto do artigo, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
  399. Texto do artigo, página 8: -geral.
  400. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 32
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.