Diploma Ministerial n.º 108/2014

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Diploma Ministerial n.º 108/2014

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Texto do artigo · p. 11 Ministério do traBaLHo
Texto do artigo · p. 11 Diploma Ministerial n.º 108/2014
Texto do artigo · p. 11 de 30 de Julho
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de se regulamentar o funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral abreviadamente designada por COMAL e dos seus Centros, nos termos do artigo 56 do Decreto n.º 50/2009, de 11 de Setembro, a Ministra do Trabalho determina:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. Os funcionários e agentes do Estado em serviço na COMAL e nos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 11 Art.3. O presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 11 Ministério do Trabalho, em Maputo, 14 de Abril de 2014.
Texto do artigo · p. 11 — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo.
Número ou marcador · p. 11 Regulamento Interno da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 11 Natureza jurídica
Texto do artigo · p. 11 1. A COMAL é uma instituição de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa , independência técnica e funcional.
Texto do artigo · p. 11 2. A COMAL é tutelada pelo Ministro que superintende a área do Trabalho e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 11 3. A nível das províncias, a COMAL é representada pelos
Texto do artigo · p. 11 Centros de Mediação e Arbitragem Laboral. ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 11 O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento da COMAL e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 O Regulamento Interno tem por objecto:
Texto do artigo · p. 11 a) Regulamentar as relações internas entre os diferentes órgãos que integram a COMAL;
Texto do artigo · p. 11 b) Estabelecer as normas de gestão e funcionamento;
Texto do artigo · p. 12 c) Fixar obrigações e direitos dos funcionários e agentes do Estado em serviço na COMAL e nos Centros.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 12 (Normas de Funcionamento)
Texto do artigo · p. 12 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço na COMAL e nos diferentes órgãos que integram a COMAL, regem-se pelo presente regulamento.
Texto do artigo · p. 12 2. Os actos emanados pela Comissão de Mediação e
Texto do artigo · p. 12 Arbitragem Laboral tomam a forma de deliberação e vinculam todos os órgãos, funcionários e agentes do Estado em serviço na COMAL e no sistema extrajudicial de resolução de conflitos laborais.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 12 (Correspondência)
Texto do artigo · p. 12 A correspondência oficial entre a COMAL, os Centros, instituições e particulares, obedece as normas de procedimento administrativo aprovado pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 12 SECçãO I Órgãos e Organização Interna
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 12 1. A nível central, são órgãos da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral:
Texto do artigo · p. 12 a) Presidente;
Texto do artigo · p. 12 b) Conselho Técnico;
Texto do artigo · p. 12 c) Secretariado.
Texto do artigo · p. 12 2. A nível provincial, são órgãos dos Centros de Mediação
Texto do artigo · p. 12 e Arbitragem Laboral:
Texto do artigo · p. 12 a) Directores;
Texto do artigo · p. 12 b) Comissões de Mediação e Arbitragem;
Texto do artigo · p. 12 c) Secretaria.
Número ou marcador · p. 12 SECçãO II A Nível Central
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 12 (Presidente)
Texto do artigo · p. 12 1. Compete ao presidente:
Texto do artigo · p. 12 a) Assegurar o funcionamento da COMAL;
Texto do artigo · p. 12 b) Representar legalmente a COMAL bem como praticar outros actos com vista à defesa dos interesses da COMAL;
Texto do artigo · p. 12 c) Propor ao ministro que superintende a área do trabalho a nomeação dos Directores dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral, ouvido a COMAL;
Texto do artigo · p. 12 d) Admitir e promover o pessoal da COMAL e dos Centros e sobre ele exercer a acção disciplinar;
Texto do artigo · p. 12 e) Convocar e presidir a reunião da COMAL;
Texto do artigo · p. 12 f) Convocar e presidir o Conselho Técnico da COMAL;
Texto do artigo · p. 12 g) Autorizar despesas;
Texto do artigo · p. 12 h) Preparar e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área do trabalho o relatório anual de contas, incluindo o balanço das actividades realizadas;
Texto do artigo · p. 12 i) Prestar contas da execução orçamental e da gestão do património;
Texto do artigo · p. 12 j) Supervisar as actividades dos Centros de Mediação e Arbitragem laboral;
Texto do artigo · p. 12 k) Elaborar o quadro de pessoal e submetê-lo à aprovação da entidade competente, ouvido ao Ministro que superintende a área do trabalho.
Texto do artigo · p. 12 2. O Presidente é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Trabalho ouvidos os parceiros sociais que a integram.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 12 1.Compete ao Conselho Técnico:
Texto do artigo · p. 12 a) Propor medidas de políticas e estratégicas a serem adoptadas pela COMAL;
Texto do artigo · p. 12 b) Elaborar técnicas sobre temas relacionadas com as actividades da COMAL;
Texto do artigo · p. 12 c) Prestar apoio técnico à COMAL.
Texto do artigo · p. 12 2. Os membros do Conselho Técnico são nomeados pelo
Texto do artigo · p. 12 Ministro que superintende a área do Trabalho sob proposta da COMAL.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 12 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 12 1. Compete ao Secretariado assegurar o funcionamento administrativo da COMAL, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 12 a) garantir a execução das decisões e recomendações emanadas da COMAL;
Texto do artigo · p. 12 b) Elaborar relatórios periódicos do funcionamento da COMAL e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral;
Texto do artigo · p. 12 c) Elaborar proposta de orçamento;
Texto do artigo · p. 12 d) Elaborar planos de formação para mediadores, árbitros e funcionários;
Texto do artigo · p. 12 e) Assegurar a gestão financeira e patrimonial da COMAL;
Texto do artigo · p. 12 f) Executar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Presidente.
Texto do artigo · p. 12 2. O Secretário é nomeado pelo Ministro que superintende a
Texto do artigo · p. 12 área do Trabalho sob proposta da COMAL.
Número ou marcador · p. 12 SECçãO III A Nível Provincial
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 12 1. Os Centros funcionam com a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 12 a) Directores;
Texto do artigo · p. 12 b) Comissões de mediação e arbitragem laboral;
Texto do artigo · p. 12 c) Secretaria. ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 12 (Director do Centro)
Texto do artigo · p. 12 1. Compete ao Director nomeadamente:
Texto do artigo · p. 12 a) Assegurar o funcionamento do Centro;
Texto do artigo · p. 12 b) Executar as decisões e recomendações emanadas da COMAL para sua área de jurisdição;
Texto do artigo · p. 13 c) Autorizar despesas;
Texto do artigo · p. 13 d) Prestar contas da execução orçamental e da gestão do património;
Texto do artigo · p. 13 e) garantir a Elaboração do relatório anual de contas , planos de actividades incluindo o balanço das actividades realizadas, e submetendo-os à COMAL;
Texto do artigo · p. 13 f) Convocar o colectivo do Centro, dirigir as reuniões de coordenação, discussão e aprovação dos planos de actividades, relatório anual de contas e balanço de actividades do Centro.
Texto do artigo · p. 13 2. O Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral é nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho mediante proposta do Presidente, ouvido a COMAL. ARTIgO 12 (Comissões de mediação e arbitragem)
Texto do artigo · p. 13 1. Compete a Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral:
Texto do artigo · p. 13 a) Mediar e arbitrar conflitos laborais;
Texto do artigo · p. 13 b) Convocar encontros entre as partes;
Texto do artigo · p. 13 c) Realizar rondas negociais;
Texto do artigo · p. 13 d) Produzir actas no final das mediações.
Texto do artigo · p. 13 3. As Comissões de Mediação e Arbitragem Laboral constituídas ad hoc em resposta a um pedido concreto de mediação, são de composição tripartida, sendo constituídos por representante do governo, empregadores e trabalhadores.
Texto do artigo · p. 13 4. As Comissões de Mediação e Arbitragem Laboral actuam com autonomia em relação a resolução de conflito, competindo ao chefe respectivo a conclusão do processo e, no final o de deposito do texto do acordo perante o Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral.
Texto do artigo · p. 13 5. Além do trabalho inerente às Comissões em que estejam
Texto do artigo · p. 13 integrados, compete aos membros das Comissões de Mediação e Arbitragem Laboral indicados pelo governo:
Texto do artigo · p. 13 a) Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística sobre a mediação e arbitragem laboral;
Texto do artigo · p. 13 b) Realizar e emitir pareceres sobre as actividades de mediação e arbitragem laboral;
Texto do artigo · p. 13 c) Promover acções de gestão e prevenção de conflitos laborais;
Texto do artigo · p. 13 d) Promover acções que visem educar e incrementar a adopção e o cumprimento voluntário dos acordos e das decisões arbitrais;
Texto do artigo · p. 13 e) Divulgar os mecanismos e procedimentos de actuação da COMAL e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral;
Texto do artigo · p. 13 f) Realizar acções em coordenação com outras entidades que contribuam para a melhoria do relacionamento nos locais de trabalho;
Texto do artigo · p. 13 g) Acompanhar e intervir em eventuais eclosões de conflitos laborais por forma a evitar greves;
Texto do artigo · p. 13 h) Realizar outras tarefas de natureza similar superiormente indicadas.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 13 (Secretaria)
Texto do artigo · p. 13 1. São funções da Secretaria:
Texto do artigo · p. 13 a) Realizar todas as actividades inerentes à administração e gestão de recursos humanos, de conformidade com as orientações e metodologias em vigor;
Texto do artigo · p. 13 b) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 13 c) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos e do segredo estatal;
Texto do artigo · p. 13 d) garantir a implementação dos mecanismos e procedimentos legais sobre a gestão de documentos, arquivo e outros de natureza administrativa;
Texto do artigo · p. 13 e) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal do Centro;
Texto do artigo · p. 13 f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 13 g) garantir a elaboração do plano de actividades, do orçamento e da gestão financeira e patrimonial nos termos do e-sistafe;
Texto do artigo · p. 13 h) garantir de forma atempada e de acordo com as normas em vigor sobre a prestação de contas em matéria de gestão orçamental;
Texto do artigo · p. 13 i) Elaborar o relatório anual de contas e balanço, garantir a execução do orçamento e a elaboração do balanço e submetê-los à aprovação dos órgãos competentes;
Texto do artigo · p. 13 j) Garantir a implementação das normas em vigor aplicáveis à aquisição de bens e serviços, ao armazenamento, distribuição e ao controlo do material de consumo;
Texto do artigo · p. 13 k) Proceder à colecta de receitas produzidas pelo Centro e assegurar o seu correcto encaminhamento;
Texto do artigo · p. 13 l) Apoiar e prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Centro;
Texto do artigo · p. 13 m) Executar o orçamento de acordo com as normas em vigor;
Texto do artigo · p. 13 n) garantir a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Centro e prestar contas às entidades interessadas;
Texto do artigo · p. 13 o) garantir a manutenção e protecção dos bens patrimoniais do Centro, sua correcta utilização, segurança e higiene de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes;
Texto do artigo · p. 13 p) Proceder à aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Centro, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
Texto do artigo · p. 13 q) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Texto do artigo · p. 13 r) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Texto do artigo · p. 13 s) Compilar informações económico-financeiras de base, ao nível dos diferentes órgãos que compõem o Centro;
Texto do artigo · p. 13 t) garantir a realização de actividades e organização de todos os processos administrativos referentes à mediação e arbitragem;
Texto do artigo · p. 13 u) Realizar outras tarefas de acordo com as exigências impostas pelos órgãos competentes.
Texto do artigo · p. 13 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secretaria Provincial que responde perante o Director do Centro
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 13 (Substituição de Funções)
Texto do artigo · p. 13 1. Em caso de impedimento ou ausência:
Texto do artigo · p. 13 a) O Presidente é substituído, sob sua proposta, por um dos membros da COMAL, designado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho;
Texto do artigo · p. 14 b) O Secretário da COMAL é substituído, sob sua proposta, por um dos chefes de Departamento do secretariado da COMAL.
Texto do artigo · p. 14 2. As substituições são determinadas a nível local pelo
Texto do artigo · p. 14 respectivo Director do Centro com conhecimento do Presidente da COMAL.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Remunerações e Contratos
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 14 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 14 Os funcionários e agentes do Estado em serviço na COMAL e nos Centros têm direito a uma remuneração fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e do Trabalho.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 14 (Contratos)
Texto do artigo · p. 14 Para execução de trabalhos pontuais e específicos, o Presidente da COMAL pode celebrar contratos de trabalho para lugares
Texto do artigo · p. 14 fora do quadro, com regime próprio e prévia estipulação da remuneração, nos termos do EgFAE.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Disposições finais
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 14 (Alteração do regulamento)
Texto do artigo · p. 14 A proposta de alteração do Regulamento Interno é submetida à aprovação do Ministro que superintende a área do Trabalho pelo Presidente da COMAL, ouvida a Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo o que estiver omisso, aplicar-se-ão conforme o caso, as disposições aplicáveis da legislação em vigor no País.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Ministério do traBaLHo
  2. Texto do artigo, página 11: Diploma Ministerial n.º 108/2014
  3. Texto do artigo, página 11: de 30 de Julho
  4. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de se regulamentar o funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral abreviadamente designada por COMAL e dos seus Centros, nos termos do artigo 56 do Decreto n.º 50/2009, de 11 de Setembro, a Ministra do Trabalho determina:
  5. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral.
  6. Número ou marcador, página 11: Art. 2. Os funcionários e agentes do Estado em serviço na COMAL e nos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  7. Número ou marcador, página 11: Art.3. O presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor.
  8. Texto do artigo, página 11: Ministério do Trabalho, em Maputo, 14 de Abril de 2014.
  9. Texto do artigo, página 11: — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo.
  10. Número ou marcador, página 11: Regulamento Interno da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral
  11. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 11: Disposições Gerais
  13. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 1
  14. Texto do artigo, página 11: Natureza jurídica
  15. Texto do artigo, página 11: 1. A COMAL é uma instituição de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa , independência técnica e funcional.
  16. Texto do artigo, página 11: 2. A COMAL é tutelada pelo Ministro que superintende a área do Trabalho e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  17. Texto do artigo, página 11: 3. A nível das províncias, a COMAL é representada pelos
  18. Texto do artigo, página 11: Centros de Mediação e Arbitragem Laboral. ARTIgO 2
  19. Texto do artigo, página 11: (Âmbito)
  20. Texto do artigo, página 11: O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento da COMAL e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral.
  21. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 3
  22. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  23. Texto do artigo, página 11: O Regulamento Interno tem por objecto:
  24. Texto do artigo, página 11: a) Regulamentar as relações internas entre os diferentes órgãos que integram a COMAL;
  25. Texto do artigo, página 11: b) Estabelecer as normas de gestão e funcionamento;
  26. Texto do artigo, página 12: c) Fixar obrigações e direitos dos funcionários e agentes do Estado em serviço na COMAL e nos Centros.
  27. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 4
  28. Texto do artigo, página 12: (Normas de Funcionamento)
  29. Texto do artigo, página 12: 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço na COMAL e nos diferentes órgãos que integram a COMAL, regem-se pelo presente regulamento.
  30. Texto do artigo, página 12: 2. Os actos emanados pela Comissão de Mediação e
  31. Texto do artigo, página 12: Arbitragem Laboral tomam a forma de deliberação e vinculam todos os órgãos, funcionários e agentes do Estado em serviço na COMAL e no sistema extrajudicial de resolução de conflitos laborais.
  32. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 5
  33. Texto do artigo, página 12: (Correspondência)
  34. Texto do artigo, página 12: A correspondência oficial entre a COMAL, os Centros, instituições e particulares, obedece as normas de procedimento administrativo aprovado pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e demais legislação aplicável.
  35. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  36. Número ou marcador, página 12: SECçãO I Órgãos e Organização Interna
  37. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 6
  38. Texto do artigo, página 12: (Órgãos)
  39. Texto do artigo, página 12: 1. A nível central, são órgãos da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral:
  40. Texto do artigo, página 12: a) Presidente;
  41. Texto do artigo, página 12: b) Conselho Técnico;
  42. Texto do artigo, página 12: c) Secretariado.
  43. Texto do artigo, página 12: 2. A nível provincial, são órgãos dos Centros de Mediação
  44. Texto do artigo, página 12: e Arbitragem Laboral:
  45. Texto do artigo, página 12: a) Directores;
  46. Texto do artigo, página 12: b) Comissões de Mediação e Arbitragem;
  47. Texto do artigo, página 12: c) Secretaria.
  48. Número ou marcador, página 12: SECçãO II A Nível Central
  49. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 7
  50. Texto do artigo, página 12: (Presidente)
  51. Texto do artigo, página 12: 1. Compete ao presidente:
  52. Texto do artigo, página 12: a) Assegurar o funcionamento da COMAL;
  53. Texto do artigo, página 12: b) Representar legalmente a COMAL bem como praticar outros actos com vista à defesa dos interesses da COMAL;
  54. Texto do artigo, página 12: c) Propor ao ministro que superintende a área do trabalho a nomeação dos Directores dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral, ouvido a COMAL;
  55. Texto do artigo, página 12: d) Admitir e promover o pessoal da COMAL e dos Centros e sobre ele exercer a acção disciplinar;
  56. Texto do artigo, página 12: e) Convocar e presidir a reunião da COMAL;
  57. Texto do artigo, página 12: f) Convocar e presidir o Conselho Técnico da COMAL;
  58. Texto do artigo, página 12: g) Autorizar despesas;
  59. Texto do artigo, página 12: h) Preparar e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área do trabalho o relatório anual de contas, incluindo o balanço das actividades realizadas;
  60. Texto do artigo, página 12: i) Prestar contas da execução orçamental e da gestão do património;
  61. Texto do artigo, página 12: j) Supervisar as actividades dos Centros de Mediação e Arbitragem laboral;
  62. Texto do artigo, página 12: k) Elaborar o quadro de pessoal e submetê-lo à aprovação da entidade competente, ouvido ao Ministro que superintende a área do trabalho.
  63. Texto do artigo, página 12: 2. O Presidente é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Trabalho ouvidos os parceiros sociais que a integram.
  64. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 8
  65. Texto do artigo, página 12: (Conselho Técnico)
  66. Texto do artigo, página 12: 1.Compete ao Conselho Técnico:
  67. Texto do artigo, página 12: a) Propor medidas de políticas e estratégicas a serem adoptadas pela COMAL;
  68. Texto do artigo, página 12: b) Elaborar técnicas sobre temas relacionadas com as actividades da COMAL;
  69. Texto do artigo, página 12: c) Prestar apoio técnico à COMAL.
  70. Texto do artigo, página 12: 2. Os membros do Conselho Técnico são nomeados pelo
  71. Texto do artigo, página 12: Ministro que superintende a área do Trabalho sob proposta da COMAL.
  72. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 9
  73. Texto do artigo, página 12: (Secretariado)
  74. Texto do artigo, página 12: 1. Compete ao Secretariado assegurar o funcionamento administrativo da COMAL, nomeadamente:
  75. Texto do artigo, página 12: a) garantir a execução das decisões e recomendações emanadas da COMAL;
  76. Texto do artigo, página 12: b) Elaborar relatórios periódicos do funcionamento da COMAL e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral;
  77. Texto do artigo, página 12: c) Elaborar proposta de orçamento;
  78. Texto do artigo, página 12: d) Elaborar planos de formação para mediadores, árbitros e funcionários;
  79. Texto do artigo, página 12: e) Assegurar a gestão financeira e patrimonial da COMAL;
  80. Texto do artigo, página 12: f) Executar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Presidente.
  81. Texto do artigo, página 12: 2. O Secretário é nomeado pelo Ministro que superintende a
  82. Texto do artigo, página 12: área do Trabalho sob proposta da COMAL.
  83. Número ou marcador, página 12: SECçãO III A Nível Provincial
  84. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 10
  85. Texto do artigo, página 12: (Estrutura)
  86. Texto do artigo, página 12: 1. Os Centros funcionam com a seguinte estrutura:
  87. Texto do artigo, página 12: a) Directores;
  88. Texto do artigo, página 12: b) Comissões de mediação e arbitragem laboral;
  89. Texto do artigo, página 12: c) Secretaria. ARTIgO 11
  90. Texto do artigo, página 12: (Director do Centro)
  91. Texto do artigo, página 12: 1. Compete ao Director nomeadamente:
  92. Texto do artigo, página 12: a) Assegurar o funcionamento do Centro;
  93. Texto do artigo, página 12: b) Executar as decisões e recomendações emanadas da COMAL para sua área de jurisdição;
  94. Texto do artigo, página 13: c) Autorizar despesas;
  95. Texto do artigo, página 13: d) Prestar contas da execução orçamental e da gestão do património;
  96. Texto do artigo, página 13: e) garantir a Elaboração do relatório anual de contas , planos de actividades incluindo o balanço das actividades realizadas, e submetendo-os à COMAL;
  97. Texto do artigo, página 13: f) Convocar o colectivo do Centro, dirigir as reuniões de coordenação, discussão e aprovação dos planos de actividades, relatório anual de contas e balanço de actividades do Centro.
  98. Texto do artigo, página 13: 2. O Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral é nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho mediante proposta do Presidente, ouvido a COMAL. ARTIgO 12 (Comissões de mediação e arbitragem)
  99. Texto do artigo, página 13: 1. Compete a Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral:
  100. Texto do artigo, página 13: a) Mediar e arbitrar conflitos laborais;
  101. Texto do artigo, página 13: b) Convocar encontros entre as partes;
  102. Texto do artigo, página 13: c) Realizar rondas negociais;
  103. Texto do artigo, página 13: d) Produzir actas no final das mediações.
  104. Texto do artigo, página 13: 3. As Comissões de Mediação e Arbitragem Laboral constituídas ad hoc em resposta a um pedido concreto de mediação, são de composição tripartida, sendo constituídos por representante do governo, empregadores e trabalhadores.
  105. Texto do artigo, página 13: 4. As Comissões de Mediação e Arbitragem Laboral actuam com autonomia em relação a resolução de conflito, competindo ao chefe respectivo a conclusão do processo e, no final o de deposito do texto do acordo perante o Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral.
  106. Texto do artigo, página 13: 5. Além do trabalho inerente às Comissões em que estejam
  107. Texto do artigo, página 13: integrados, compete aos membros das Comissões de Mediação e Arbitragem Laboral indicados pelo governo:
  108. Texto do artigo, página 13: a) Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística sobre a mediação e arbitragem laboral;
  109. Texto do artigo, página 13: b) Realizar e emitir pareceres sobre as actividades de mediação e arbitragem laboral;
  110. Texto do artigo, página 13: c) Promover acções de gestão e prevenção de conflitos laborais;
  111. Texto do artigo, página 13: d) Promover acções que visem educar e incrementar a adopção e o cumprimento voluntário dos acordos e das decisões arbitrais;
  112. Texto do artigo, página 13: e) Divulgar os mecanismos e procedimentos de actuação da COMAL e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral;
  113. Texto do artigo, página 13: f) Realizar acções em coordenação com outras entidades que contribuam para a melhoria do relacionamento nos locais de trabalho;
  114. Texto do artigo, página 13: g) Acompanhar e intervir em eventuais eclosões de conflitos laborais por forma a evitar greves;
  115. Texto do artigo, página 13: h) Realizar outras tarefas de natureza similar superiormente indicadas.
  116. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 13
  117. Texto do artigo, página 13: (Secretaria)
  118. Texto do artigo, página 13: 1. São funções da Secretaria:
  119. Texto do artigo, página 13: a) Realizar todas as actividades inerentes à administração e gestão de recursos humanos, de conformidade com as orientações e metodologias em vigor;
  120. Texto do artigo, página 13: b) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  121. Texto do artigo, página 13: c) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos e do segredo estatal;
  122. Texto do artigo, página 13: d) garantir a implementação dos mecanismos e procedimentos legais sobre a gestão de documentos, arquivo e outros de natureza administrativa;
  123. Texto do artigo, página 13: e) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal do Centro;
  124. Texto do artigo, página 13: f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  125. Texto do artigo, página 13: g) garantir a elaboração do plano de actividades, do orçamento e da gestão financeira e patrimonial nos termos do e-sistafe;
  126. Texto do artigo, página 13: h) garantir de forma atempada e de acordo com as normas em vigor sobre a prestação de contas em matéria de gestão orçamental;
  127. Texto do artigo, página 13: i) Elaborar o relatório anual de contas e balanço, garantir a execução do orçamento e a elaboração do balanço e submetê-los à aprovação dos órgãos competentes;
  128. Texto do artigo, página 13: j) Garantir a implementação das normas em vigor aplicáveis à aquisição de bens e serviços, ao armazenamento, distribuição e ao controlo do material de consumo;
  129. Texto do artigo, página 13: k) Proceder à colecta de receitas produzidas pelo Centro e assegurar o seu correcto encaminhamento;
  130. Texto do artigo, página 13: l) Apoiar e prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Centro;
  131. Texto do artigo, página 13: m) Executar o orçamento de acordo com as normas em vigor;
  132. Texto do artigo, página 13: n) garantir a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Centro e prestar contas às entidades interessadas;
  133. Texto do artigo, página 13: o) garantir a manutenção e protecção dos bens patrimoniais do Centro, sua correcta utilização, segurança e higiene de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes;
  134. Texto do artigo, página 13: p) Proceder à aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Centro, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
  135. Texto do artigo, página 13: q) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  136. Texto do artigo, página 13: r) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  137. Texto do artigo, página 13: s) Compilar informações económico-financeiras de base, ao nível dos diferentes órgãos que compõem o Centro;
  138. Texto do artigo, página 13: t) garantir a realização de actividades e organização de todos os processos administrativos referentes à mediação e arbitragem;
  139. Texto do artigo, página 13: u) Realizar outras tarefas de acordo com as exigências impostas pelos órgãos competentes.
  140. Texto do artigo, página 13: 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secretaria Provincial que responde perante o Director do Centro
  141. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III ARTIgO 14
  142. Texto do artigo, página 13: (Substituição de Funções)
  143. Texto do artigo, página 13: 1. Em caso de impedimento ou ausência:
  144. Texto do artigo, página 13: a) O Presidente é substituído, sob sua proposta, por um dos membros da COMAL, designado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho;
  145. Texto do artigo, página 14: b) O Secretário da COMAL é substituído, sob sua proposta, por um dos chefes de Departamento do secretariado da COMAL.
  146. Texto do artigo, página 14: 2. As substituições são determinadas a nível local pelo
  147. Texto do artigo, página 14: respectivo Director do Centro com conhecimento do Presidente da COMAL.
  148. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  149. Texto do artigo, página 14: Remunerações e Contratos
  150. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 15
  151. Texto do artigo, página 14: (Remuneração)
  152. Texto do artigo, página 14: Os funcionários e agentes do Estado em serviço na COMAL e nos Centros têm direito a uma remuneração fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e do Trabalho.
  153. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 16
  154. Texto do artigo, página 14: (Contratos)
  155. Texto do artigo, página 14: Para execução de trabalhos pontuais e específicos, o Presidente da COMAL pode celebrar contratos de trabalho para lugares
  156. Texto do artigo, página 14: fora do quadro, com regime próprio e prévia estipulação da remuneração, nos termos do EgFAE.
  157. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  158. Texto do artigo, página 14: Disposições finais
  159. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 17
  160. Texto do artigo, página 14: (Alteração do regulamento)
  161. Texto do artigo, página 14: A proposta de alteração do Regulamento Interno é submetida à aprovação do Ministro que superintende a área do Trabalho pelo Presidente da COMAL, ouvida a Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral.
  162. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 18
  163. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  164. Texto do artigo, página 14: Em tudo o que estiver omisso, aplicar-se-ão conforme o caso, as disposições aplicáveis da legislação em vigor no País.
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