Diploma Ministerial n.º 108/2014
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Diploma Ministerial n.º 108/2014
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- Texto do artigo, página 11: Ministério do traBaLHo
- Texto do artigo, página 11: Diploma Ministerial n.º 108/2014
- Texto do artigo, página 11: de 30 de Julho
- Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de se regulamentar o funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral abreviadamente designada por COMAL e dos seus Centros, nos termos do artigo 56 do Decreto n.º 50/2009, de 11 de Setembro, a Ministra do Trabalho determina:
- Número ou marcador, página 11: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral.
- Número ou marcador, página 11: Art. 2. Os funcionários e agentes do Estado em serviço na COMAL e nos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 11: Art.3. O presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 11: Ministério do Trabalho, em Maputo, 14 de Abril de 2014.
- Texto do artigo, página 11: — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo.
- Número ou marcador, página 11: Regulamento Interno da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 11: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 11: Natureza jurídica
- Texto do artigo, página 11: 1. A COMAL é uma instituição de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa , independência técnica e funcional.
- Texto do artigo, página 11: 2. A COMAL é tutelada pelo Ministro que superintende a área do Trabalho e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 11: 3. A nível das províncias, a COMAL é representada pelos
- Texto do artigo, página 11: Centros de Mediação e Arbitragem Laboral. ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 11: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 11: O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento da COMAL e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral.
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 11: (Objecto)
- Texto do artigo, página 11: O Regulamento Interno tem por objecto:
- Texto do artigo, página 11: a) Regulamentar as relações internas entre os diferentes órgãos que integram a COMAL;
- Texto do artigo, página 11: b) Estabelecer as normas de gestão e funcionamento;
- Texto do artigo, página 12: c) Fixar obrigações e direitos dos funcionários e agentes do Estado em serviço na COMAL e nos Centros.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 12: (Normas de Funcionamento)
- Texto do artigo, página 12: 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço na COMAL e nos diferentes órgãos que integram a COMAL, regem-se pelo presente regulamento.
- Texto do artigo, página 12: 2. Os actos emanados pela Comissão de Mediação e
- Texto do artigo, página 12: Arbitragem Laboral tomam a forma de deliberação e vinculam todos os órgãos, funcionários e agentes do Estado em serviço na COMAL e no sistema extrajudicial de resolução de conflitos laborais.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 12: (Correspondência)
- Texto do artigo, página 12: A correspondência oficial entre a COMAL, os Centros, instituições e particulares, obedece as normas de procedimento administrativo aprovado pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 12: SECçãO I Órgãos e Organização Interna
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 12: 1. A nível central, são órgãos da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral:
- Texto do artigo, página 12: a) Presidente;
- Texto do artigo, página 12: b) Conselho Técnico;
- Texto do artigo, página 12: c) Secretariado.
- Texto do artigo, página 12: 2. A nível provincial, são órgãos dos Centros de Mediação
- Texto do artigo, página 12: e Arbitragem Laboral:
- Texto do artigo, página 12: a) Directores;
- Texto do artigo, página 12: b) Comissões de Mediação e Arbitragem;
- Texto do artigo, página 12: c) Secretaria.
- Número ou marcador, página 12: SECçãO II A Nível Central
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 12: (Presidente)
- Texto do artigo, página 12: 1. Compete ao presidente:
- Texto do artigo, página 12: a) Assegurar o funcionamento da COMAL;
- Texto do artigo, página 12: b) Representar legalmente a COMAL bem como praticar outros actos com vista à defesa dos interesses da COMAL;
- Texto do artigo, página 12: c) Propor ao ministro que superintende a área do trabalho a nomeação dos Directores dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral, ouvido a COMAL;
- Texto do artigo, página 12: d) Admitir e promover o pessoal da COMAL e dos Centros e sobre ele exercer a acção disciplinar;
- Texto do artigo, página 12: e) Convocar e presidir a reunião da COMAL;
- Texto do artigo, página 12: f) Convocar e presidir o Conselho Técnico da COMAL;
- Texto do artigo, página 12: g) Autorizar despesas;
- Texto do artigo, página 12: h) Preparar e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área do trabalho o relatório anual de contas, incluindo o balanço das actividades realizadas;
- Texto do artigo, página 12: i) Prestar contas da execução orçamental e da gestão do património;
- Texto do artigo, página 12: j) Supervisar as actividades dos Centros de Mediação e Arbitragem laboral;
- Texto do artigo, página 12: k) Elaborar o quadro de pessoal e submetê-lo à aprovação da entidade competente, ouvido ao Ministro que superintende a área do trabalho.
- Texto do artigo, página 12: 2. O Presidente é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Trabalho ouvidos os parceiros sociais que a integram.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 12: (Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 12: 1.Compete ao Conselho Técnico:
- Texto do artigo, página 12: a) Propor medidas de políticas e estratégicas a serem adoptadas pela COMAL;
- Texto do artigo, página 12: b) Elaborar técnicas sobre temas relacionadas com as actividades da COMAL;
- Texto do artigo, página 12: c) Prestar apoio técnico à COMAL.
- Texto do artigo, página 12: 2. Os membros do Conselho Técnico são nomeados pelo
- Texto do artigo, página 12: Ministro que superintende a área do Trabalho sob proposta da COMAL.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 12: (Secretariado)
- Texto do artigo, página 12: 1. Compete ao Secretariado assegurar o funcionamento administrativo da COMAL, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 12: a) garantir a execução das decisões e recomendações emanadas da COMAL;
- Texto do artigo, página 12: b) Elaborar relatórios periódicos do funcionamento da COMAL e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral;
- Texto do artigo, página 12: c) Elaborar proposta de orçamento;
- Texto do artigo, página 12: d) Elaborar planos de formação para mediadores, árbitros e funcionários;
- Texto do artigo, página 12: e) Assegurar a gestão financeira e patrimonial da COMAL;
- Texto do artigo, página 12: f) Executar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Presidente.
- Texto do artigo, página 12: 2. O Secretário é nomeado pelo Ministro que superintende a
- Texto do artigo, página 12: área do Trabalho sob proposta da COMAL.
- Número ou marcador, página 12: SECçãO III A Nível Provincial
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 12: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 12: 1. Os Centros funcionam com a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 12: a) Directores;
- Texto do artigo, página 12: b) Comissões de mediação e arbitragem laboral;
- Texto do artigo, página 12: c) Secretaria. ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 12: (Director do Centro)
- Texto do artigo, página 12: 1. Compete ao Director nomeadamente:
- Texto do artigo, página 12: a) Assegurar o funcionamento do Centro;
- Texto do artigo, página 12: b) Executar as decisões e recomendações emanadas da COMAL para sua área de jurisdição;
- Texto do artigo, página 13: c) Autorizar despesas;
- Texto do artigo, página 13: d) Prestar contas da execução orçamental e da gestão do património;
- Texto do artigo, página 13: e) garantir a Elaboração do relatório anual de contas , planos de actividades incluindo o balanço das actividades realizadas, e submetendo-os à COMAL;
- Texto do artigo, página 13: f) Convocar o colectivo do Centro, dirigir as reuniões de coordenação, discussão e aprovação dos planos de actividades, relatório anual de contas e balanço de actividades do Centro.
- Texto do artigo, página 13: 2. O Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral é nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho mediante proposta do Presidente, ouvido a COMAL. ARTIgO 12 (Comissões de mediação e arbitragem)
- Texto do artigo, página 13: 1. Compete a Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral:
- Texto do artigo, página 13: a) Mediar e arbitrar conflitos laborais;
- Texto do artigo, página 13: b) Convocar encontros entre as partes;
- Texto do artigo, página 13: c) Realizar rondas negociais;
- Texto do artigo, página 13: d) Produzir actas no final das mediações.
- Texto do artigo, página 13: 3. As Comissões de Mediação e Arbitragem Laboral constituídas ad hoc em resposta a um pedido concreto de mediação, são de composição tripartida, sendo constituídos por representante do governo, empregadores e trabalhadores.
- Texto do artigo, página 13: 4. As Comissões de Mediação e Arbitragem Laboral actuam com autonomia em relação a resolução de conflito, competindo ao chefe respectivo a conclusão do processo e, no final o de deposito do texto do acordo perante o Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral.
- Texto do artigo, página 13: 5. Além do trabalho inerente às Comissões em que estejam
- Texto do artigo, página 13: integrados, compete aos membros das Comissões de Mediação e Arbitragem Laboral indicados pelo governo:
- Texto do artigo, página 13: a) Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística sobre a mediação e arbitragem laboral;
- Texto do artigo, página 13: b) Realizar e emitir pareceres sobre as actividades de mediação e arbitragem laboral;
- Texto do artigo, página 13: c) Promover acções de gestão e prevenção de conflitos laborais;
- Texto do artigo, página 13: d) Promover acções que visem educar e incrementar a adopção e o cumprimento voluntário dos acordos e das decisões arbitrais;
- Texto do artigo, página 13: e) Divulgar os mecanismos e procedimentos de actuação da COMAL e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral;
- Texto do artigo, página 13: f) Realizar acções em coordenação com outras entidades que contribuam para a melhoria do relacionamento nos locais de trabalho;
- Texto do artigo, página 13: g) Acompanhar e intervir em eventuais eclosões de conflitos laborais por forma a evitar greves;
- Texto do artigo, página 13: h) Realizar outras tarefas de natureza similar superiormente indicadas.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 13: (Secretaria)
- Texto do artigo, página 13: 1. São funções da Secretaria:
- Texto do artigo, página 13: a) Realizar todas as actividades inerentes à administração e gestão de recursos humanos, de conformidade com as orientações e metodologias em vigor;
- Texto do artigo, página 13: b) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 13: c) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos e do segredo estatal;
- Texto do artigo, página 13: d) garantir a implementação dos mecanismos e procedimentos legais sobre a gestão de documentos, arquivo e outros de natureza administrativa;
- Texto do artigo, página 13: e) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal do Centro;
- Texto do artigo, página 13: f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 13: g) garantir a elaboração do plano de actividades, do orçamento e da gestão financeira e patrimonial nos termos do e-sistafe;
- Texto do artigo, página 13: h) garantir de forma atempada e de acordo com as normas em vigor sobre a prestação de contas em matéria de gestão orçamental;
- Texto do artigo, página 13: i) Elaborar o relatório anual de contas e balanço, garantir a execução do orçamento e a elaboração do balanço e submetê-los à aprovação dos órgãos competentes;
- Texto do artigo, página 13: j) Garantir a implementação das normas em vigor aplicáveis à aquisição de bens e serviços, ao armazenamento, distribuição e ao controlo do material de consumo;
- Texto do artigo, página 13: k) Proceder à colecta de receitas produzidas pelo Centro e assegurar o seu correcto encaminhamento;
- Texto do artigo, página 13: l) Apoiar e prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Centro;
- Texto do artigo, página 13: m) Executar o orçamento de acordo com as normas em vigor;
- Texto do artigo, página 13: n) garantir a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Centro e prestar contas às entidades interessadas;
- Texto do artigo, página 13: o) garantir a manutenção e protecção dos bens patrimoniais do Centro, sua correcta utilização, segurança e higiene de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes;
- Texto do artigo, página 13: p) Proceder à aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Centro, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
- Texto do artigo, página 13: q) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Texto do artigo, página 13: r) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
- Texto do artigo, página 13: s) Compilar informações económico-financeiras de base, ao nível dos diferentes órgãos que compõem o Centro;
- Texto do artigo, página 13: t) garantir a realização de actividades e organização de todos os processos administrativos referentes à mediação e arbitragem;
- Texto do artigo, página 13: u) Realizar outras tarefas de acordo com as exigências impostas pelos órgãos competentes.
- Texto do artigo, página 13: 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secretaria Provincial que responde perante o Director do Centro
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 13: (Substituição de Funções)
- Texto do artigo, página 13: 1. Em caso de impedimento ou ausência:
- Texto do artigo, página 13: a) O Presidente é substituído, sob sua proposta, por um dos membros da COMAL, designado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho;
- Texto do artigo, página 14: b) O Secretário da COMAL é substituído, sob sua proposta, por um dos chefes de Departamento do secretariado da COMAL.
- Texto do artigo, página 14: 2. As substituições são determinadas a nível local pelo
- Texto do artigo, página 14: respectivo Director do Centro com conhecimento do Presidente da COMAL.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 14: Remunerações e Contratos
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 14: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 14: Os funcionários e agentes do Estado em serviço na COMAL e nos Centros têm direito a uma remuneração fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e do Trabalho.
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 14: (Contratos)
- Texto do artigo, página 14: Para execução de trabalhos pontuais e específicos, o Presidente da COMAL pode celebrar contratos de trabalho para lugares
- Texto do artigo, página 14: fora do quadro, com regime próprio e prévia estipulação da remuneração, nos termos do EgFAE.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 14: Disposições finais
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 14: (Alteração do regulamento)
- Texto do artigo, página 14: A proposta de alteração do Regulamento Interno é submetida à aprovação do Ministro que superintende a área do Trabalho pelo Presidente da COMAL, ouvida a Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral.
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 14: (Omissões)
- Texto do artigo, página 14: Em tudo o que estiver omisso, aplicar-se-ão conforme o caso, as disposições aplicáveis da legislação em vigor no País.
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