Diploma Ministerial n.º 34/2016

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Diploma Ministerial n.º 34/2016

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 34/2016
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estruturar as unidades orgânicas do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 2/2015 de 24 de Junho, ouvido o Ministro da Economia e Finanças, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1 . É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal e Função Pública em anexo e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno são resolvidos por despacho do Ministro da Administração Estatal e Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São revogados os Diplomas Ministeriais n.ºs 73/2008, de 6 de Agosto, 74/2008, de 6 de Agosto, 82/2008, de 26 de Setembro, 102/2008, de 29 de Outubro, e 313/2012 , de 22 de Novembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4 . O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública, Maputo, aos 20 de Agosto de 2015.
Texto do artigo · p. 1 A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 1 Proposta de Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal e Função Pública
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Administração Estatal e Função Pública é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela organização, funcionamento e inspecção da Administração Pública, prevenção e gestão de calamidades, bem como pela gestão estratégica dos recursos humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Número ou marcador · p. 1 a) Direcção Central da Administração Local do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) Gestão da reforma do sector público;
Número ou marcador · p. 1 c) Coordenação do processo de descentralização;
Número ou marcador · p. 1 d) Desenvolvimento de políticas e estratégias integradas de gestão de recursos humanos do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 1 e) Organização, funcionamento e desenvolvimento dos órgãos locais do Estado, das autarquias locais bem como a mobilização e organização da participação das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 1 f) Organização e funcionamento das Assembleias Provinciais;
Número ou marcador · p. 1 g) Elaboração e implementação de normas sobre a organização territorial e toponímia;
Número ou marcador · p. 1 h) Promoção da melhoria da qualidade dos serviços prestados pelos órgãos da Administração Pública aos cidadãos e às pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 1 i) Inspecção da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 1 j) Controlo da implementação das políticas de assistência e previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 1 k) Coordenação do processo de gestão das relações entre a Administração Pública e as respectivas associações sindicais;
Número ou marcador · p. 1 l) Coordenação de acções de prevenção e gestão de calamidades;
Número ou marcador · p. 1 m) Organização do sistema de informação, documentação e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 1 n) Formação e capacitação dos recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 1 o) Participação na organização dos processos eleitorais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Administração Estatal e Função Pública tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área da Organização e desenvolvimento da Administração do Estado e das Autarquias Locais:
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a criação e aplicação de critérios orientadores da organização dos serviços do Estado; ii) Pronunciar-se sobre os estatutos orgânicos dos órgãos centrais e locais do aparelho de Estado, das instituições da Administração Indirecta do Estado, das instituições de ensino superior e de investigação científica; iii) Pronunciar-se sobre os quadros de pessoal dos órgãos centrais do aparelho de Estado; iv) Aprovar os quadros de pessoal dos órgãos locais do Estado, administração indirecta do Estado e de outras instituições públicas;
Número ou marcador · p. 2 v) Dirigir o processo de criação, implantação e desenvolvimento das autarquias locais; vi) Propor actos normativos sobre as atribuições, competências e estruturação da administração autárquica; vii) Prestar assistência técnica às Autarquias locais; viii) Prestar apoio técnico para o exercício da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área da da Administração Local do Estado:
Número ou marcador · p. 2 i) Coordenar as actividades da direcção central dos órgãos locais do Estado; ii) Propor normas sobre a organização, funcionamento e competências dos órgãos locais do Estado e das Assembleias Provinciais; iii) Prosseguir e desenvolver o processo de descentralização; iv) Analisar os relatórios sobre as actividades dos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 2 v) Coordenar o planeamento da organização territorial e da toponímia do País; vi) Propor os mecanismos de articulação dos órgãos locais do Estado com os órgãos centrais e as comunidades locais; vii) Estabelecer mecanismos de relacionamento, articulação e coordenação entre os órgãos locais do Estado e as autarquias locais; viii) Recolher, sistematizar, gerir e distribuir informações sobre a administração local do Estado; ix) Prestar assistência técnica e metodológica aos Secretariados Técnicos das Assembleias Provinciais.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área da Inspecção da Administração Pública:
Número ou marcador · p. 2 i) Exercer a inspecção da actividade dos órgãos da Administração do Estado e das autarquias locais; ii) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais e locais do Estado, dos institutos públicos, da legislação relativa ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos serviços públicos; iii) Promover o respeito pela legalidade da Administração do Estado e das autarquias locais; iv) Realizar auditorias administrativas no âmbito da
Texto do artigo · p. 2 verificação da eficácia dos sistemas e práticas de organização estrutural e de gestão de recursos humanos na Administração do Estado;
Número ou marcador · p. 2 v) Monitorar o tratamento de petições tramitadas na Administração Pública; vi) Realizar sindicâncias aos órgãos da Administração Pública determinadas por entidade competente.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área da reforma da Administração Pública:
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir a implementação de políticas, estratégias e programas transversais de modernização administrativa; ii) Promover as necessárias reformas na organização institucional da Administração Pública; iii) Coordenar a elaboração dos planos sectoriais do combate à corrupção.
Número ou marcador · p. 2 e) Na área da gestão estratégica dos recursos humanos do Estado:
Número ou marcador · p. 2 i) Promover programas de formação e capacitação, visando o profissionalismo, a racionalização de processos e procedimentos para a melhoria da prestação de serviços ao cidadão; ii) Emitir instruções metodológicas sobre a gestão e desenvolvimento de recursos humanos do Estado; iii) Promover a avaliação do desempenho profissional dos funcionários e agentes do Estado, visando a melhoria crescente da qualidade dos serviços prestados ao cidadão; iv) Assegurar a aplicação uniforme da legislação sobre os recursos humanos do Estado, em particular do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 2 v) Velar pelo cumprimento dos deveres e dos direitos dos titulares dos cargos governativos e dos dirigentes superiores do Estado; vi) Coordenar a implementação do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e do Sistema de Carreiras e Remuneração; vii) Promover e gerir o Sistema de Formação em Administração Pública; viii) Coordenar a gestão estratégica dos funcionários que exercem funções de direcção e chefia e dos técnicos superiores da Administração Pública; ix) Promover o respeito pelas normas éticas e deontológicas da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 2 x) Gerir o subsistema de informação de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 2 f) Na área da Administração Eleitoral:
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir condições básicas para a execução de processos eleitorais e referendos; ii) Coordenar as acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições e referendos; iii) Assegurar condições necessárias para o processo de actualização do recenseamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 2 g) Na área de gestão de calamidades:
Número ou marcador · p. 2 i) Coordenar as actividades de prevenção e gestão de calamidades; ii) Monitorar as acções de prevenção e gestão de calamidades; iii) Assegurar a integração dos esforços dos diferentes actores públicos, privados e da sociedade civil que concorrem para a prevenção e gestão de calamidades.
Número ou marcador · p. 3 h) Na área da Gestão da documentação e arquivo do Estado:
Número ou marcador · p. 3 i) Coordenar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; ii) Promover e controlar a aplicação das regras de documentação, publicação e arquivos do Estado; iii) Promover observância das regras de segredo do Estado; iv) Promover a preservação da memória institucional.
Número ou marcador · p. 3 i) Na área da gestão das relações laborais colectivas:
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar o exercício dos direitos, garantias e liberdades sindicais na Administração Pública; ii) Assegurar a gestão estratégica das relações entre a Administração Pública e as associações sindicais e sócio-profissionais; iii) Proceder ao registo de associações sindicais da Administração Pública; iv) Pronunciar-se sobre propostas de acordos colectivos celebrados entre a Administração Pública e as associações sindicais e monitorar o seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério da Administração Estatal e Função Pública tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção Geral da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional da Administração Local do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção Nacional de Organização Territorial;
Número ou marcador · p. 3 g) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 h) Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação;
Número ou marcador · p. 3 i) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 j) Gabinete de Assuntos Jurídicos e Eleitorais;
Número ou marcador · p. 3 k) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 l) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 m) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Funções e estrutura das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I (Inspecção-Geral da Administração Pública)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Funções e estrutura da Inspecção Geral da Administração Pública)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção-Geral da Administração Pública:
Número ou marcador · p. 3 a) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento das instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir recomendações que visem prevenir irregularidades e ou ilegalidades na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar inspecções ordinárias e extraordinárias, inquéritos e sindicâncias nas instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 d) Acompanhar a materialização das recomendações resultantes das acções de inspecção e auditorias administrativas nas instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 e) Planificar, organizar e realizar inspecções, auditorias e sindicâncias das actividades de organização e funcionamento dos processos de gestão das finanças, do património do Estado e de execução orçamental dos órgãos da administração local do Estado e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 3 f) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento dos órgãos de participação e consulta comunitárias nos termos previstos na Lei dos Órgãos Locais do Estado;
Número ou marcador · p. 3 g) Tratar das denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos e de outras entidades, sobre o funcionamento dos órgãos e instituições e sobre a actuação dos funcionários e agentes da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 h) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais e locais do Estado e dos institutos públicos, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação de pessoal, da legislação relativa ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos serviços do Estado e outra legislação de carácter geral aplicável na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 i) Participar, no seu domínio específico, na monitoria das acções de reforma da Administração Pública, em coordenação com a Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção-Geral da Administração Pública é dirigida por um Inspector-geral, coadjuvado por um Inspector-geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 3. A Inspecção Geral da Administração Pública estrutura-se
Texto do artigo · p. 3 em:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Fiscalização e Inspecção da Administração Pública;e
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Assistência Técnica e Petições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Fiscalização e Inspecção da Administração Pública)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Fiscalização e Inspecção da Administração Pública:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar o plano de actividades da IGAP;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor a realização de auditorias, inquéritos e sindicâncias das actividades de organização e funcionamento dos processos de gestão das finanças, do património do Estado e de execução orçamental dos órgãos da administração local do Estado e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 3 c) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e Estatutos Orgânicos das Instituições Públicas;
Número ou marcador · p. 3 d) Verificar se as instituições da Administração Pública se organizam e funcionam de acordo com as normas legais vigentes;
Número ou marcador · p. 3 e) Verificar a legalidade dos actos administrativos praticados pelos servidores públicos ao nível da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar relatórios de inspecção e emitir pareceres que visem solucionar os problemas apurados durante as missões inspectivas;
Número ou marcador · p. 3 g) Verificar se os processos de descentralização e de desconcentração de competências funcionam de forma eficiente e eficaz;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Fiscalização e Inspecção da Administração Pública é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Fiscalização e Inspecção da
Texto do artigo · p. 4 Administração Pública estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Autarquias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar actividades de fiscalização e inspecção em todos os órgãos centrais incluindo as instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar e velar pelo acervo de todo o material utilizado na actividade inspectiva nos órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a organização e arquivo de todos os relatórios produzidos pelas equipas inspectivas nos órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos
Texto do artigo · p. 4 Centrais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Autarquias)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Autarquias Locais.
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar actividades de fiscalização e inspecção em todos os Órgãos Locais e Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar e velar pelo acervo de todo o material utilizado na actividade inspectiva nos Órgãos Locais e Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a organização e arquivo de todos os relatórios produzidos pelas equipas inspectivas nos Órgãos Locais e Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais
Texto do artigo · p. 4 e Autarquias é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Assistência Técnica e Petições)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Assistência Técnica
Texto do artigo · p. 4 e Petições:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta do plano de actividades da InspecçãoGeral da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar a proposta de relatórios balanço da InspecçãoGeral da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 c) Assessorar a direcção da IGAP, em matérias jurídicas;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor a revisão de instrumentos legais aplicáveis na Administração Pública sempre que se julgar pertinente;
Número ou marcador · p. 4 e) Tratar das petições submetidas à Inspecção-Geral da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar relatórios periódicos sobre petições tramitadas na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 g) Analisar e emitir pareceres sobre os relatórios das missões de auditorias dos órgãos do controlo interno e externo;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor a realização de acções de formação e capacitação de inspectores;
Número ou marcador · p. 4 i) Manter actualizada toda a legislação aplicável na actividade inspectiva em especial e em toda administração Pública em geral;
Número ou marcador · p. 4 j) Emitir parecer sobre as contas de gerência do Ministério da Administração Estatal e Função Pública e das suas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 k) Prestar apoio administrativo e logístico ao corpo de inspectores da Inspecção-Geral da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 l) Avaliar o grau do cumprimento das recomendações deixadas pelas missões de inspecção e fiscalização e de auditorias administrativas no Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 4 m) Organizar o banco de dados da Inspecção-Geral da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Assistência Técnica e Petições é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Direcção Nacional da Administração Local
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Funções e estrutura da Direcção Nacional da Administração Local)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional da Administração Local:
Número ou marcador · p. 4 a) Gerir a coordenação da direcção central dos Órgãos Locais do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Supervisar os processos de implantação das estruturas dos Órgãos Locais do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Gerir a coordenação dos processos de desconcentração de competências e dos respectivos recursos, dos órgãos Centrais para os Órgãos Locais do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Desenvolver e gerir o sistema de informação entre os Órgãos Locais e os Órgãos Centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Analisar relatórios e outras informações dos órgãos locais do Estado e propor instruções ou recomendações;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a capacitação e formação profissional dos dirigentes e funcionários da Administração Local do Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) Gerir a rede de comunicações da área da Administração Local do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover o registo e a actualização do inventário dos bens afectos ao serviço dos Órgãos Locais do Estado;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a planificação e padronização da construção, manutenção ou reabilitação dos edifícios de serviços e residências oficiais dos dirigentes da Administração Local do Estado;
Número ou marcador · p. 5 j) Prestar apoio na organização e funcionamento das Assembleias Provinciais;
Número ou marcador · p. 5 k) Prestar apoio técnico e metodológico aos Secretariados Técnicos das Assembleias Provinciais;
Número ou marcador · p. 5 l) Coordenar o processo de descentralização administrativa;
Número ou marcador · p. 5 m) Coordenar com as comunidades locais, os processos de legitimação das respectivas autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 5 n) Supervisar os processos de reconhecimento das autoridades comunitárias pelo representante local do Estado;
Número ou marcador · p. 5 o) Propor a definição de regras sobre a articulação dos órgãos do Estado com as autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 5 p) Gerir os processos de valorização social das autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 5 q) Supervisar as actividades da Administração Local e prestar assistência técnica aos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 5 r) Elaborar estudos para a identificação das formas de organização e gestão social das comunidades locais, bem como da legitimação das respectivas autoridades;e
Número ou marcador · p. 5 s) Preparar e acompanhar as visitas de trabalho do Presidente da República, Primeiro-Ministro, Ministro e Vice-Ministro da Administração Estatal e Função Pública ao nível dos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 5 t) Participar, no seu domínio específico, na monitoria das acções de reforma da Administração Pública, em coordenação com a Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional da Administração Local é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção Nacional da Administração Local estrutura-se
Texto do artigo · p. 5 em:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Governação e Desenvolvimento Local;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento dos Órgãos Locais do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária; e
Número ou marcador · p. 5 d) Repartição das Telecomunicações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Governação e Desenvolvimento Local)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Governação e Desenvolvimento Local:
Número ou marcador · p. 5 a) Assistir os Órgãos Centrais do Estado nas actividades e informações sobre os órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Assistir os Governos Provinciais e Distritais relativamente a sua organização e funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a articulação dos Órgãos Locais do Estado com os Órgãos Centrais;
Número ou marcador · p. 5 d) Preparar e acompanhar a visita de trabalho do Presidente da República, Primeiro-Ministro, Ministro e ViceMinistro da Administração Estatal e Função Pública ao nível dos Órgãos Locais do Estado;
Número ou marcador · p. 5 e) Fazer o acompanhamento do grau de implementação das decisões e recomendações deixadas no âmbito da visita, sistematizar a informação e remeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 f) Acompanhar o desenvolvimento de acções relativas à reforma da Administração Pública nos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 5 g) Assistir os Órgãos Locais do Estado na promoção do desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar e actualizar periodicamente a informação política e sócio-economica das Províncias e dos Distritos;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar relatórios e emitir pareceres sobre os relatórios de actividades e outras informações provenientes dos Governos Locais;
Número ou marcador · p. 5 j) Preparar e acompanhar as visitas de assistência técnica administrativa aos Governos Provinciais e Distritais pelas brigadas centrais;
Número ou marcador · p. 5 k) Avaliar as principais dificuldades que superam as capacidades de solução local e prover a resolução das questões pelos órgãos centrais; e
Número ou marcador · p. 5 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Governação e Desenvolvimento Local é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Departamento dos Órgãos Locais do Estado)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento dos Órgãos Locais do Estado:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover e preparar cursos de capacitação dos dirigentes locais do Estado em coordenação com outras instituições relevantes na matéria;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor normas e zelar pela aplicação correcta da legislação sobre a organização e funcionamento dos Órgãos Locais do Estado e das Assembleias Provinciais;
Número ou marcador · p. 5 c) Criar condições para tornar mais efectivo o processo de administração de território;
Número ou marcador · p. 5 d) Fazer o acompanhamento, sistematização e actualização das acções de reabilitação, construção e apetrechamento das infra-estruturas, bem como dos meios de transporte nos Governos Provinciais e Distritais;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a participação das comunidades, através dos seus líderes, na realização das acções de Governação Local;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a implementação correcta da legislação sobre as formas de articulação das autoridades comunitárias com o Estado;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar pareceres sobre petições e outras informações provenientes dos Governos Locais e das Comunidades;
Número ou marcador · p. 5 h) Incentivar a troca de experiências entre os titulares dos Órgãos da Administração Local do Estado e fazer a divulgação das mesmas;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover um sistema de informação e relacionamento entre os Órgãos Locais do Estado e as Autoridades Locais;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a organização e funcionamento das Assembleias Provinciais;
Número ou marcador · p. 5 k) Assistir tecnicamente e metodologicamente aos Secretariados técnicos das Assembleias Provinciais;
Número ou marcador · p. 5 l) Divulgar a legislação sobre os Órgãos Locais do Estado e das Assembleias Provinciais;
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento dos Órgãos Locais do Estado é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária)
Número ou marcador · p. 6 1. São Funções do Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar normas legais sobre o poder tradicional e a organização das comunidades na base;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir o cumprimento de deveres atinentes as lideranças comunitárias;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor e implementar medidas que visem concretizar o apoio material, moral e técnico as autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor as melhores formas de funcionamento dos Conselhos Consultivos, Fóruns Locais, Comités e Fundos Comunitários;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor a definição de responsabilidade das comissões executivas de fóruns locais nas áreas de saúde, ordem e segurança, educação, alfabetização e cultura, meio ambiente, gestão e ordenamento de terra e contagem anual da população;
Número ou marcador · p. 6 f) Incentivar a criação do fundo comunitário;
Número ou marcador · p. 6 g) Manter actualizada a informação estatística referente aos processos de reconhecimento, legitimação, substituição e morte das autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 6 h) Manter actualizada a lista de stock de fardamento, calçados, insígnias e símbolos nacionais usados pelas autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar e garantir o uso de livros de ocorrências das autoridades tradicionais e comunitários;
Número ou marcador · p. 6 j) Divulgar os resultados de troca de experiências entre líderes comunitários; e
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária
Texto do artigo · p. 6 é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Repartição das Telecomunicações)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição das Telecomunicações:
Número ou marcador · p. 6 a) Gerir o sistema de rádio e das telecomunicações dos Órgãos Locais do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Manter actualizadas as frequências em uso no sistema de comunicações e manter vigilância sobre o seu uso;
Número ou marcador · p. 6 c) Manter operacional a rede das comunicações via rádio HF incluindo a Central Telefónica privativa dos Órgãos Locais do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Superintender toda a actividade criptográfica, no quadro das comunicações dos Órgãos Locais do Estado;
Número ou marcador · p. 6 e) Definir regras de organização, direcção e segurança da comunicação cifrada em coordenação com os Órgãos Locais do Estado;
Número ou marcador · p. 6 f) Fornecer material criptográfico e cifras aos Órgãos Locais do Estado;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a formação dos cifradores da rede de comunicações dos Órgãos Locais do Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar inspecções periódicas e visitas de assistência técnica, apoio e controlo aos órgãos de cifras subordinadas;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição das Telecomunicações é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Funções e estrutura da Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar propostas de normas sobre o funcionamento das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 6 b) Planificar acções para a implantação das Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 6 c) Preparar os actos administrativos do Ministro, no âmbito da tutela administrativa do Estado sobre as Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 6 d) Prestar assistência técnica aos órgãos das Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a capacitação e formação dos titulares e membros dos Órgãos Autárquicos e dos funcionários e agentes das Autarquias Locais em matéria de Administração Autárquica;
Número ou marcador · p. 6 f) Avaliar e divulgar as experiências da Administração Autárquica;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover estudos sobre as atribuições, competências, organização e funcionamento das Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar monitoria e avaliação do funcionamento das Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover estudos sobre a criação de Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 6 j) Participar, no seu domínio específico, na monitoria das acções de reforma da Administração Pública, em coordenação com a Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico,
Texto do artigo · p. 6 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Desenvolvimento Autárquico;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Normação e Legalidade Autárquica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Desenvolvimento Autárquico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Autárquico:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar estudos e programas relativos ao processo de Autarcização;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor medidas que tenham por objectivos melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho administrativo e o funcionamento dos Órgãos Autárquicos;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar estudos sobre a organização territorial das autarquias, em coordenação com a Direcção Nacional de Organização Territorial;
Número ou marcador · p. 6 d) Recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre a Administração Autárquica;
Número ou marcador · p. 6 e) Assistir os Órgãos Autárquicos na promoção do desenvolvimento local e na melhoria da prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 7 f) Prestar assessoria na elaboração e ratificação dos planos de desenvolvimento das autarquias, dos planos de ordenamento territorial e dos quadros de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Desenvolvimento Autárquico é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Normação e Legalidade Autárquica)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Normação e legalidade autárquica:
Número ou marcador · p. 7 a) Verificar a legalidade dos actos administrativos praticados pelos órgãos autárquicos;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar propostas de legislação adequadas ao processo de desenvolvimento autárquico;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar manuais explicativos dos procedimentos administrativos das Autarquias;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder a análise de toda a correspondência proveniente das Autarquias e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 7 e) Acompanhar e apoiar as Autarquias locais na resolução de questões colocadas aos Órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) Apoiar a elaboração de acordos de cooperação a serem celebrados pelas Autoridades Locais e fazer o seu acompanhamento;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar em acções de inspecção periódica das Autarquias Locais; e
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Normação e Legalidade Autárquica
Texto do artigo · p. 7 é dirigido por Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Funções e estrutura da Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento da
Texto do artigo · p. 7 Administração Pública: a) No domínio da Reforma da Administração Pública:
Texto do artigo · p. 7 i. Medir e acompanhar os níveis de satisfação dos cidadãos relativamente aos serviços prestados pela Administração Pública; ii. Assegurar de forma transversal as macro-actividades de monitoria e comunicação das acções realizadas e resultados alcançados no âmbito da Reforma; iii. Assegurar a auscultação e consultas permanentes sobre as acções de impacto decorrentes do processo de implementação da reforma da Administração Pública; iv. Velar pela observância dos valores da reforma e desenvolvimento da Administração Pública definidos pelo Governo; v. Analisar o funcionamento e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio da organização da Administração Pública:
Texto do artigo · p. 7 i. Elaborar propostas de normas e critérios de organização, procedimentos, direcção e funcionamento de órgãos e instituições da Administração Pública; ii. Elaborar projectos e emitir pareceres sobre projectos de legislação sobre a função pública; iii. Assegurar a racionalização da estrutura orgânica e dos quadros de pessoal das instituições da Administração Pública; iv. Desenvolver estudos e pesquisas orientadas para racionalização de procedimentos administrativos e para a reforma e desenvolvimento da Administração Pública; v. Emitir pareceres sobre propostas de criação ou reorganização dos Serviços do Estado, Estatutos Orgânicos, Quadros de Pessoal dos Serviços Centrais e Locais do Aparelho do Estado e instituições da Administração Indirecta do Estado; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração
Texto do artigo · p. 7 Pública, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento da Organização e Normação da Administração Publica;e
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Gestão da Reforma da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Organização e Normação da Administração Pública)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Organização e Normação da Administração Pública:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover estudos sobre o desenvolvimento institucional dos Órgãos Centrais e Locais do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover pesquisas de opinião sobre a qualidade dos serviços oferecidos na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 c) Impulsionar a racionalização dos Quadros de Pessoal das Instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar normas de organização, direcção e funcionamento de Órgãos e Instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 e) Emitir pareceres sobre propostas de criação ou reorganização dos serviços do Estado, Estatutos Orgânicos, dos Serviços Centrais e Locais do Aparelho do Estado e Instituições da Administração Indirecta do Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover estudos e análises funcionais das instituições públicas do Estado;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover a racionalização e padronização da Estrutura orgânica das Instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar projectos e emitir pareceres sobre projectos de legislação sobre a função pública;
Número ou marcador · p. 7 i) Propor a estrutura e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público;
Número ou marcador · p. 7 j) Emitir pareceres sobre propostas de Quadros de Pessoal dos Serviços Centrais e Locais do Aparelho do Estado, Institutos e Fundos Públicos;
Número ou marcador · p. 8 k) Preparar orientações e instruções do Aparelho de Estado e Institutos Públicos em matérias de organização e funcionamento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 l) Assegurar a racionalização da Estrutura Orgânica e dos Quadros de Pessoal das Instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 m) Organizar a colectânea de legislação sobre a organização e desenvolvimento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 n) Desenvolver estudos e pesquisas orientadas para a racionalização dos procedimentos administrativos;
Número ou marcador · p. 8 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento da Organização e Normação da
Texto do artigo · p. 8 Administração Publica é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Gestão da Reforma da Administração Pública)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Gestão da Reforma da
Texto do artigo · p. 8 Administração Pública:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar de forma transversal as macro-actividades de monitoria e comunicação das acções realizadas e resultados alcançados no âmbito da Reforma da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar actividades de Monitoria e avaliação aos programas de impacto imediato implementados no Ministério e nos sectores em coordenação com os demais órgãos do sector;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a auscultação e consultas permanentes sobre as acções de impacto decorrentes do processo de implementação da reforma da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 d) Prestar apoio técnico às unidades sectoriais de gestão e implementação da reforma da Administração Pública na elaboração e implementação dos seus planos e acções de reforma e garantir a articulação dos programas de reforma dos diversos sectores;
Número ou marcador · p. 8 e) Acompanhar a implementação das políticas e estratégias sectoriais da reforma da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar o apoio técnico aos órgãos de gestão da reforma;
Número ou marcador · p. 8 g) Analisar o funcionamento e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover a auscultação a organizações ou seguimentos da Sociedade Civil sobre matérias relacionadas com desempenho da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover medidas integradas visando a promoção do profissionalismo e a mudança de atitudes com vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
Número ou marcador · p. 8 j) Prestar assistência Técnica na elaboração e implementação dos Planos Sectoriais de Prevenção e Combate a Corrupção;
Número ou marcador · p. 8 k) Desenvolver estudos e pesquisas orientadas para a reforma da Administração Pública e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 l) Velar pela observância dos valores da reforma e desenvolvimento da Administração Pública definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 8 m) Medir e acompanhar os níveis de satisfação dos cidadãos relativamente aos serviços prestados pela Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 n) Analisar o funcionamento e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público;
Número ou marcador · p. 8 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Gestão da Reforma da Administração Pública é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Funções e Estrutura da Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado:
Número ou marcador · p. 8 a) No domínio da gestão estratégica de recursos humanos: i. Propor e pronunciar-se sobre projectos de actos normativos, políticas e estratégias no âmbito da gestão dos recursos humanos do Estado; ii. Monitorar a gestão de recursos humanos, do sistema de carreiras e Remunerações e do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública; iii. Gerir o sistema de formação em Administração Pública; iv. Controlar a implementação das políticas relativas à assistência e à previdência social dos servidores do Estado; v. Propor e emitir parecer sobre a criação ou extinção de carreiras, funções e qualificadores profissionais; vi. Pronunciar-se sobre os processos relativos à fixação de vencimentos excepcionais dos funcionários; vii. Monitorar a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado; viii. Participar, no seu domínio específico, na monitoria das acções de reforma da Administração Pública, em coordenação com a Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 b) No domínio da gestão de relações laborais colectivas:
Texto do artigo · p. 8 i. Instruir os processos de registo das associações sindicais constituídas nos termos da legislação relativa à sindicalização na Administração Pública; ii. Assistir o Governo nos processos de negociação colectiva e de consulta com as associações sindicais, bem como nas relações com as associações sócioprofissionais; iii. Conceber metodologias de negociação e de consulta de âmbito central e local; iv. Emitir parecer sobre os acordos colectivos celebrados pelos órgãos centrais e locais do Estado e pelos órgãos da administração indirecta do Estado; v. Conceber e gerir o banco de dados das associações sindicais e dos titulares de cargos sindicais, das associações sócio-profissionais da Administração Pública, bem como das equipas de negociação ao serviço da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 9 vi. Zelar pela observância dos princípios, direitos, garantias e liberdades sindicais pelos órgãos da Administração Pública; vii. Monitorar a celebração e implementação dos acordos colectivos; viii. Monitorar a composição das associações sindicais da Administração Pública, a conformidade legal do seu funcionamento, a compatibilidade dos respectivos titulares de cargos sindicais;e ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 9 3. A Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos
Texto do artigo · p. 9 Humanos do Estado estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 9 a) Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado; e
Número ou marcador · p. 9 c) Departamento de Relações Laborais colectivas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento de
Texto do artigo · p. 9 Recursos Humanos do Estado:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor a implementação duma política global de formação e capacitação permanente de funcionários e agentes do Estado em matéria de Administração Pública em articulação com as instituições de ensino público e privado;
Número ou marcador · p. 9 b) Efectuar análises prospectivas de necessidades de formação a médio e longo prazo para a área comum com vista ao desenvolvimento dos funcionários do Aparelho de Estado;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar normas e metodologias gerais para levantamento e identificação das necessidades de formação, propondo instrumentos de monitoria e avaliação do impacto de programas de formação na área comum da Administração Pública acordo com a política vigente;
Número ou marcador · p. 9 d) Estabelecer critérios de acreditação de instituições e creditação da formação nas áreas comuns da Administração Pública, em articulação com as instituições implementadoras do SIFAP;
Número ou marcador · p. 9 e) Coordenar a elaboração de programas de formação indicando categorias e funções a serem abrangidas;
Número ou marcador · p. 9 f) Desenvolver estudos visando o aperfeiçoamento permanente dos processos de formação em Administração Pública para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 g) Coordenar com as instituições implementadoras do SIFAP a assistência técnica aos órgãos centrais e locais do Estado na elaboração de programas, selecção de conteúdos metodológicos e definição dos recursos necessários para a realização de acções de formação e capacitação;
Número ou marcador · p. 9 h) Efectuar análises globais dos resultados e do impacto de programas de formação na área comum da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 9 i) Estabelecer e manter a coordenação permanente com os agentes implementadores do Sistema de Formação em Administração Pública (SIFAP);
Número ou marcador · p. 9 j) Criar e assegurar a gestão do banco de dados sobre o SIFAP; e
Número ou marcador · p. 9 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 9 ( Departamento de Gestão Estratégica de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Gestão Estratégica de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar e orientar a planificação e o controlo das actividades de gestão de recursos humanos do aparelho do Estado de acordo com as directrizes e planos do governo;
Número ou marcador · p. 9 b) Monitorar a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado, recolhendo, analisando e emitindo pareceres;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar na elaboração de propostas de normas e procedimentos para a gestão de base de dados de recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 9 d) Preparar pareceres sobre a criação e extinção de carreiras profissionais, funções e qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 9 e) Organizar e gerir o banco de dados dos Supranumerários e dos candidatos aprovados em concursos aguardando provimento e actualização periódica dos documentos nos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 f) Recolher e sistematizar os dados sobre os planos anuais dos Órgãos Centrais e Locais do Estado sobre as promoções e progressões monitorando a sua implantação;
Número ou marcador · p. 9 g) Propor normas e instrumentos para levantamento e planificação das necessidades de recursos humanos na administração pública;
Número ou marcador · p. 9 h) Instruir os processos relativos a fixação de vencimento excepcional dos funcionários;
Número ou marcador · p. 9 i) Promover a aplicação correcta e uniforme do estatuto do funcionalismo público e de outras normas e procedimentos referentes a gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 j) Garantir a implementação de critérios, métodos e técnicas de avaliação de desempenho na função pública;
Número ou marcador · p. 9 k) Realizar estudos prospectivos, sobre a força de trabalho do aparelho do Estado, verificando a sua composição e mobilidade;
Número ou marcador · p. 9 l) Propor instrumentos de monitoria da implementação das políticas de assistência médica e medicamentosa e providência social;
Número ou marcador · p. 9 m) Promover a contagem e publicação periódica do tempo de serviço prestado ao Estado, pelos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 n) Realizar estudos e pesquisas sobre a legislação do pessoal visando a sua permanente revisão e respectiva adequação;
Número ou marcador · p. 9 o) Apoiar tecnicamente aos Órgãos Centrais e Locais do Estado na aplicação da legislação relativa aos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Gestão Estratégica de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Gestão Estratégica de Recursos
Texto do artigo · p. 10 Humanos do Estado estrutura-em:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Políticas e Normas; e
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Monitoria e Assistência Técnica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 34/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 23 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estruturar as unidades orgânicas do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 2/2015 de 24 de Junho, ouvido o Ministro da Economia e Finanças, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1 . É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal e Função Pública em anexo e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno são resolvidos por despacho do Ministro da Administração Estatal e Função Pública.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São revogados os Diplomas Ministeriais n.ºs 73/2008, de 6 de Agosto, 74/2008, de 6 de Agosto, 82/2008, de 26 de Setembro, 102/2008, de 29 de Outubro, e 313/2012 , de 22 de Novembro.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4 . O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  9. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, Maputo, aos 20 de Agosto de 2015.
  11. Texto do artigo, página 1: A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  12. Texto do artigo, página 1: Proposta de Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal e Função Pública
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  17. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Administração Estatal e Função Pública é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela organização, funcionamento e inspecção da Administração Pública, prevenção e gestão de calamidades, bem como pela gestão estratégica dos recursos humanos do Estado.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  20. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  21. Número ou marcador, página 1: a) Direcção Central da Administração Local do Estado;
  22. Número ou marcador, página 1: b) Gestão da reforma do sector público;
  23. Número ou marcador, página 1: c) Coordenação do processo de descentralização;
  24. Número ou marcador, página 1: d) Desenvolvimento de políticas e estratégias integradas de gestão de recursos humanos do aparelho do Estado;
  25. Número ou marcador, página 1: e) Organização, funcionamento e desenvolvimento dos órgãos locais do Estado, das autarquias locais bem como a mobilização e organização da participação das comunidades locais;
  26. Número ou marcador, página 1: f) Organização e funcionamento das Assembleias Provinciais;
  27. Número ou marcador, página 1: g) Elaboração e implementação de normas sobre a organização territorial e toponímia;
  28. Número ou marcador, página 1: h) Promoção da melhoria da qualidade dos serviços prestados pelos órgãos da Administração Pública aos cidadãos e às pessoas colectivas;
  29. Número ou marcador, página 1: i) Inspecção da Administração Pública;
  30. Número ou marcador, página 1: j) Controlo da implementação das políticas de assistência e previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  31. Número ou marcador, página 1: k) Coordenação do processo de gestão das relações entre a Administração Pública e as respectivas associações sindicais;
  32. Número ou marcador, página 1: l) Coordenação de acções de prevenção e gestão de calamidades;
  33. Número ou marcador, página 1: m) Organização do sistema de informação, documentação e arquivos do Estado;
  34. Número ou marcador, página 1: n) Formação e capacitação dos recursos humanos do Estado;
  35. Número ou marcador, página 1: o) Participação na organização dos processos eleitorais.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  37. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  38. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Administração Estatal e Função Pública tem as seguintes competências:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Na área da Organização e desenvolvimento da Administração do Estado e das Autarquias Locais:
  40. Número ou marcador, página 2: i) Promover a criação e aplicação de critérios orientadores da organização dos serviços do Estado; ii) Pronunciar-se sobre os estatutos orgânicos dos órgãos centrais e locais do aparelho de Estado, das instituições da Administração Indirecta do Estado, das instituições de ensino superior e de investigação científica; iii) Pronunciar-se sobre os quadros de pessoal dos órgãos centrais do aparelho de Estado; iv) Aprovar os quadros de pessoal dos órgãos locais do Estado, administração indirecta do Estado e de outras instituições públicas;
  41. Número ou marcador, página 2: v) Dirigir o processo de criação, implantação e desenvolvimento das autarquias locais; vi) Propor actos normativos sobre as atribuições, competências e estruturação da administração autárquica; vii) Prestar assistência técnica às Autarquias locais; viii) Prestar apoio técnico para o exercício da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais.
  42. Número ou marcador, página 2: b) Na área da da Administração Local do Estado:
  43. Número ou marcador, página 2: i) Coordenar as actividades da direcção central dos órgãos locais do Estado; ii) Propor normas sobre a organização, funcionamento e competências dos órgãos locais do Estado e das Assembleias Provinciais; iii) Prosseguir e desenvolver o processo de descentralização; iv) Analisar os relatórios sobre as actividades dos órgãos locais do Estado;
  44. Número ou marcador, página 2: v) Coordenar o planeamento da organização territorial e da toponímia do País; vi) Propor os mecanismos de articulação dos órgãos locais do Estado com os órgãos centrais e as comunidades locais; vii) Estabelecer mecanismos de relacionamento, articulação e coordenação entre os órgãos locais do Estado e as autarquias locais; viii) Recolher, sistematizar, gerir e distribuir informações sobre a administração local do Estado; ix) Prestar assistência técnica e metodológica aos Secretariados Técnicos das Assembleias Provinciais.
  45. Número ou marcador, página 2: c) Na área da Inspecção da Administração Pública:
  46. Número ou marcador, página 2: i) Exercer a inspecção da actividade dos órgãos da Administração do Estado e das autarquias locais; ii) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais e locais do Estado, dos institutos públicos, da legislação relativa ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos serviços públicos; iii) Promover o respeito pela legalidade da Administração do Estado e das autarquias locais; iv) Realizar auditorias administrativas no âmbito da
  47. Texto do artigo, página 2: verificação da eficácia dos sistemas e práticas de organização estrutural e de gestão de recursos humanos na Administração do Estado;
  48. Número ou marcador, página 2: v) Monitorar o tratamento de petições tramitadas na Administração Pública; vi) Realizar sindicâncias aos órgãos da Administração Pública determinadas por entidade competente.
  49. Número ou marcador, página 2: d) Na área da reforma da Administração Pública:
  50. Número ou marcador, página 2: i) Garantir a implementação de políticas, estratégias e programas transversais de modernização administrativa; ii) Promover as necessárias reformas na organização institucional da Administração Pública; iii) Coordenar a elaboração dos planos sectoriais do combate à corrupção.
  51. Número ou marcador, página 2: e) Na área da gestão estratégica dos recursos humanos do Estado:
  52. Número ou marcador, página 2: i) Promover programas de formação e capacitação, visando o profissionalismo, a racionalização de processos e procedimentos para a melhoria da prestação de serviços ao cidadão; ii) Emitir instruções metodológicas sobre a gestão e desenvolvimento de recursos humanos do Estado; iii) Promover a avaliação do desempenho profissional dos funcionários e agentes do Estado, visando a melhoria crescente da qualidade dos serviços prestados ao cidadão; iv) Assegurar a aplicação uniforme da legislação sobre os recursos humanos do Estado, em particular do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  53. Número ou marcador, página 2: v) Velar pelo cumprimento dos deveres e dos direitos dos titulares dos cargos governativos e dos dirigentes superiores do Estado; vi) Coordenar a implementação do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e do Sistema de Carreiras e Remuneração; vii) Promover e gerir o Sistema de Formação em Administração Pública; viii) Coordenar a gestão estratégica dos funcionários que exercem funções de direcção e chefia e dos técnicos superiores da Administração Pública; ix) Promover o respeito pelas normas éticas e deontológicas da Administração Pública;
  54. Texto do artigo, página 2: x) Gerir o subsistema de informação de recursos humanos.
  55. Número ou marcador, página 2: f) Na área da Administração Eleitoral:
  56. Número ou marcador, página 2: i) Garantir condições básicas para a execução de processos eleitorais e referendos; ii) Coordenar as acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições e referendos; iii) Assegurar condições necessárias para o processo de actualização do recenseamento eleitoral.
  57. Número ou marcador, página 2: g) Na área de gestão de calamidades:
  58. Número ou marcador, página 2: i) Coordenar as actividades de prevenção e gestão de calamidades; ii) Monitorar as acções de prevenção e gestão de calamidades; iii) Assegurar a integração dos esforços dos diferentes actores públicos, privados e da sociedade civil que concorrem para a prevenção e gestão de calamidades.
  59. Número ou marcador, página 3: h) Na área da Gestão da documentação e arquivo do Estado:
  60. Número ou marcador, página 3: i) Coordenar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; ii) Promover e controlar a aplicação das regras de documentação, publicação e arquivos do Estado; iii) Promover observância das regras de segredo do Estado; iv) Promover a preservação da memória institucional.
  61. Número ou marcador, página 3: i) Na área da gestão das relações laborais colectivas:
  62. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar o exercício dos direitos, garantias e liberdades sindicais na Administração Pública; ii) Assegurar a gestão estratégica das relações entre a Administração Pública e as associações sindicais e sócio-profissionais; iii) Proceder ao registo de associações sindicais da Administração Pública; iv) Pronunciar-se sobre propostas de acordos colectivos celebrados entre a Administração Pública e as associações sindicais e monitorar o seu cumprimento.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  64. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  65. Texto do artigo, página 3: O Ministério da Administração Estatal e Função Pública tem a seguinte estrutura:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção Geral da Administração Pública;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional da Administração Local do Estado;
  68. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico;
  69. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública;
  70. Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado;
  71. Número ou marcador, página 3: f) Direcção Nacional de Organização Territorial;
  72. Número ou marcador, página 3: g) Direcção de Planificação e Cooperação;
  73. Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação;
  74. Número ou marcador, página 3: i) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  75. Número ou marcador, página 3: j) Gabinete de Assuntos Jurídicos e Eleitorais;
  76. Número ou marcador, página 3: k) Gabinete do Ministro;
  77. Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Comunicação e Imagem;
  78. Número ou marcador, página 3: m) Departamento de Aquisições.
  79. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  80. Texto do artigo, página 3: Funções e estrutura das Unidades Orgânicas
  81. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I (Inspecção-Geral da Administração Pública)
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  83. Texto do artigo, página 3: (Funções e estrutura da Inspecção Geral da Administração Pública)
  84. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção-Geral da Administração Pública:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento das instituições da Administração Pública;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Emitir recomendações que visem prevenir irregularidades e ou ilegalidades na Administração Pública;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Realizar inspecções ordinárias e extraordinárias, inquéritos e sindicâncias nas instituições da Administração Pública;
  88. Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar a materialização das recomendações resultantes das acções de inspecção e auditorias administrativas nas instituições da Administração Pública;
  89. Número ou marcador, página 3: e) Planificar, organizar e realizar inspecções, auditorias e sindicâncias das actividades de organização e funcionamento dos processos de gestão das finanças, do património do Estado e de execução orçamental dos órgãos da administração local do Estado e das autarquias locais;
  90. Número ou marcador, página 3: f) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento dos órgãos de participação e consulta comunitárias nos termos previstos na Lei dos Órgãos Locais do Estado;
  91. Número ou marcador, página 3: g) Tratar das denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos e de outras entidades, sobre o funcionamento dos órgãos e instituições e sobre a actuação dos funcionários e agentes da Administração Pública;
  92. Número ou marcador, página 3: h) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais e locais do Estado e dos institutos públicos, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação de pessoal, da legislação relativa ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos serviços do Estado e outra legislação de carácter geral aplicável na Administração Pública;
  93. Número ou marcador, página 3: i) Participar, no seu domínio específico, na monitoria das acções de reforma da Administração Pública, em coordenação com a Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública;
  94. Número ou marcador, página 3: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção-Geral da Administração Pública é dirigida por um Inspector-geral, coadjuvado por um Inspector-geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  96. Número ou marcador, página 3: 3. A Inspecção Geral da Administração Pública estrutura-se
  97. Texto do artigo, página 3: em:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Fiscalização e Inspecção da Administração Pública;e
  99. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Assistência Técnica e Petições.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  101. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Fiscalização e Inspecção da Administração Pública)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Fiscalização e Inspecção da Administração Pública:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar o plano de actividades da IGAP;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Propor a realização de auditorias, inquéritos e sindicâncias das actividades de organização e funcionamento dos processos de gestão das finanças, do património do Estado e de execução orçamental dos órgãos da administração local do Estado e das autarquias locais;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e Estatutos Orgânicos das Instituições Públicas;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Verificar se as instituições da Administração Pública se organizam e funcionam de acordo com as normas legais vigentes;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Verificar a legalidade dos actos administrativos praticados pelos servidores públicos ao nível da Administração Pública;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar relatórios de inspecção e emitir pareceres que visem solucionar os problemas apurados durante as missões inspectivas;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Verificar se os processos de descentralização e de desconcentração de competências funcionam de forma eficiente e eficaz;
  110. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  111. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Fiscalização e Inspecção da Administração Pública é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  112. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Fiscalização e Inspecção da
  113. Texto do artigo, página 4: Administração Pública estrutura-se em:
  114. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais;
  115. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Autarquias.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  117. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais)
  118. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais:
  119. Número ou marcador, página 4: a) Realizar actividades de fiscalização e inspecção em todos os órgãos centrais incluindo as instituições subordinadas e tuteladas;
  120. Número ou marcador, página 4: b) Organizar e velar pelo acervo de todo o material utilizado na actividade inspectiva nos órgãos centrais;
  121. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a organização e arquivo de todos os relatórios produzidos pelas equipas inspectivas nos órgãos centrais;
  122. Número ou marcador, página 4: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  123. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos
  124. Texto do artigo, página 4: Centrais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  126. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Autarquias)
  127. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Autarquias Locais.
  128. Número ou marcador, página 4: a) Realizar actividades de fiscalização e inspecção em todos os Órgãos Locais e Autarquias Locais;
  129. Número ou marcador, página 4: b) Organizar e velar pelo acervo de todo o material utilizado na actividade inspectiva nos Órgãos Locais e Autarquias Locais;
  130. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a organização e arquivo de todos os relatórios produzidos pelas equipas inspectivas nos Órgãos Locais e Autarquias Locais;
  131. Número ou marcador, página 4: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  132. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais
  133. Texto do artigo, página 4: e Autarquias é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  135. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Assistência Técnica e Petições)
  136. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Assistência Técnica
  137. Texto do artigo, página 4: e Petições:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do plano de actividades da InspecçãoGeral da Administração Pública;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar a proposta de relatórios balanço da InspecçãoGeral da Administração Pública;
  140. Número ou marcador, página 4: c) Assessorar a direcção da IGAP, em matérias jurídicas;
  141. Número ou marcador, página 4: d) Propor a revisão de instrumentos legais aplicáveis na Administração Pública sempre que se julgar pertinente;
  142. Número ou marcador, página 4: e) Tratar das petições submetidas à Inspecção-Geral da Administração Pública;
  143. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar relatórios periódicos sobre petições tramitadas na Administração Pública;
  144. Número ou marcador, página 4: g) Analisar e emitir pareceres sobre os relatórios das missões de auditorias dos órgãos do controlo interno e externo;
  145. Número ou marcador, página 4: h) Propor a realização de acções de formação e capacitação de inspectores;
  146. Número ou marcador, página 4: i) Manter actualizada toda a legislação aplicável na actividade inspectiva em especial e em toda administração Pública em geral;
  147. Número ou marcador, página 4: j) Emitir parecer sobre as contas de gerência do Ministério da Administração Estatal e Função Pública e das suas instituições subordinadas e tuteladas;
  148. Número ou marcador, página 4: k) Prestar apoio administrativo e logístico ao corpo de inspectores da Inspecção-Geral da Administração Pública;
  149. Número ou marcador, página 4: l) Avaliar o grau do cumprimento das recomendações deixadas pelas missões de inspecção e fiscalização e de auditorias administrativas no Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
  150. Número ou marcador, página 4: m) Organizar o banco de dados da Inspecção-Geral da Administração Pública;
  151. Número ou marcador, página 4: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Assistência Técnica e Petições é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  153. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Direcção Nacional da Administração Local
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  155. Texto do artigo, página 4: (Funções e estrutura da Direcção Nacional da Administração Local)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional da Administração Local:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Gerir a coordenação da direcção central dos Órgãos Locais do Estado;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Supervisar os processos de implantação das estruturas dos Órgãos Locais do Estado;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Gerir a coordenação dos processos de desconcentração de competências e dos respectivos recursos, dos órgãos Centrais para os Órgãos Locais do Estado;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Desenvolver e gerir o sistema de informação entre os Órgãos Locais e os Órgãos Centrais do Estado;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Analisar relatórios e outras informações dos órgãos locais do Estado e propor instruções ou recomendações;
  162. Número ou marcador, página 4: f) Promover a capacitação e formação profissional dos dirigentes e funcionários da Administração Local do Estado;
  163. Número ou marcador, página 4: g) Gerir a rede de comunicações da área da Administração Local do Estado;
  164. Número ou marcador, página 4: h) Promover o registo e a actualização do inventário dos bens afectos ao serviço dos Órgãos Locais do Estado;
  165. Número ou marcador, página 4: i) Promover a planificação e padronização da construção, manutenção ou reabilitação dos edifícios de serviços e residências oficiais dos dirigentes da Administração Local do Estado;
  166. Número ou marcador, página 5: j) Prestar apoio na organização e funcionamento das Assembleias Provinciais;
  167. Número ou marcador, página 5: k) Prestar apoio técnico e metodológico aos Secretariados Técnicos das Assembleias Provinciais;
  168. Número ou marcador, página 5: l) Coordenar o processo de descentralização administrativa;
  169. Número ou marcador, página 5: m) Coordenar com as comunidades locais, os processos de legitimação das respectivas autoridades comunitárias;
  170. Número ou marcador, página 5: n) Supervisar os processos de reconhecimento das autoridades comunitárias pelo representante local do Estado;
  171. Número ou marcador, página 5: o) Propor a definição de regras sobre a articulação dos órgãos do Estado com as autoridades comunitárias;
  172. Número ou marcador, página 5: p) Gerir os processos de valorização social das autoridades comunitárias;
  173. Número ou marcador, página 5: q) Supervisar as actividades da Administração Local e prestar assistência técnica aos órgãos locais do Estado;
  174. Número ou marcador, página 5: r) Elaborar estudos para a identificação das formas de organização e gestão social das comunidades locais, bem como da legitimação das respectivas autoridades;e
  175. Número ou marcador, página 5: s) Preparar e acompanhar as visitas de trabalho do Presidente da República, Primeiro-Ministro, Ministro e Vice-Ministro da Administração Estatal e Função Pública ao nível dos órgãos locais do Estado;
  176. Número ou marcador, página 5: t) Participar, no seu domínio específico, na monitoria das acções de reforma da Administração Pública, em coordenação com a Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública;
  177. Número ou marcador, página 5: u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  178. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional da Administração Local é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  179. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção Nacional da Administração Local estrutura-se
  180. Texto do artigo, página 5: em:
  181. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Governação e Desenvolvimento Local;
  182. Número ou marcador, página 5: b) Departamento dos Órgãos Locais do Estado;
  183. Número ou marcador, página 5: c) Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária; e
  184. Número ou marcador, página 5: d) Repartição das Telecomunicações.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  186. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Governação e Desenvolvimento Local)
  187. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Governação e Desenvolvimento Local:
  188. Número ou marcador, página 5: a) Assistir os Órgãos Centrais do Estado nas actividades e informações sobre os órgãos locais do Estado;
  189. Número ou marcador, página 5: b) Assistir os Governos Provinciais e Distritais relativamente a sua organização e funcionamento;
  190. Número ou marcador, página 5: c) Promover a articulação dos Órgãos Locais do Estado com os Órgãos Centrais;
  191. Número ou marcador, página 5: d) Preparar e acompanhar a visita de trabalho do Presidente da República, Primeiro-Ministro, Ministro e ViceMinistro da Administração Estatal e Função Pública ao nível dos Órgãos Locais do Estado;
  192. Número ou marcador, página 5: e) Fazer o acompanhamento do grau de implementação das decisões e recomendações deixadas no âmbito da visita, sistematizar a informação e remeter às entidades competentes;
  193. Número ou marcador, página 5: f) Acompanhar o desenvolvimento de acções relativas à reforma da Administração Pública nos órgãos locais do Estado;
  194. Número ou marcador, página 5: g) Assistir os Órgãos Locais do Estado na promoção do desenvolvimento local;
  195. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar e actualizar periodicamente a informação política e sócio-economica das Províncias e dos Distritos;
  196. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar relatórios e emitir pareceres sobre os relatórios de actividades e outras informações provenientes dos Governos Locais;
  197. Número ou marcador, página 5: j) Preparar e acompanhar as visitas de assistência técnica administrativa aos Governos Provinciais e Distritais pelas brigadas centrais;
  198. Número ou marcador, página 5: k) Avaliar as principais dificuldades que superam as capacidades de solução local e prover a resolução das questões pelos órgãos centrais; e
  199. Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  200. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Governação e Desenvolvimento Local é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  202. Texto do artigo, página 5: (Departamento dos Órgãos Locais do Estado)
  203. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento dos Órgãos Locais do Estado:
  204. Número ou marcador, página 5: a) Promover e preparar cursos de capacitação dos dirigentes locais do Estado em coordenação com outras instituições relevantes na matéria;
  205. Número ou marcador, página 5: b) Propor normas e zelar pela aplicação correcta da legislação sobre a organização e funcionamento dos Órgãos Locais do Estado e das Assembleias Provinciais;
  206. Número ou marcador, página 5: c) Criar condições para tornar mais efectivo o processo de administração de território;
  207. Número ou marcador, página 5: d) Fazer o acompanhamento, sistematização e actualização das acções de reabilitação, construção e apetrechamento das infra-estruturas, bem como dos meios de transporte nos Governos Provinciais e Distritais;
  208. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a participação das comunidades, através dos seus líderes, na realização das acções de Governação Local;
  209. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a implementação correcta da legislação sobre as formas de articulação das autoridades comunitárias com o Estado;
  210. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar pareceres sobre petições e outras informações provenientes dos Governos Locais e das Comunidades;
  211. Número ou marcador, página 5: h) Incentivar a troca de experiências entre os titulares dos Órgãos da Administração Local do Estado e fazer a divulgação das mesmas;
  212. Número ou marcador, página 5: i) Promover um sistema de informação e relacionamento entre os Órgãos Locais do Estado e as Autoridades Locais;
  213. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a organização e funcionamento das Assembleias Provinciais;
  214. Número ou marcador, página 5: k) Assistir tecnicamente e metodologicamente aos Secretariados técnicos das Assembleias Provinciais;
  215. Número ou marcador, página 5: l) Divulgar a legislação sobre os Órgãos Locais do Estado e das Assembleias Provinciais;
  216. Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  217. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento dos Órgãos Locais do Estado é dirigido
  218. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  219. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  220. Texto do artigo, página 6: (Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária)
  221. Número ou marcador, página 6: 1. São Funções do Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária:
  222. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar normas legais sobre o poder tradicional e a organização das comunidades na base;
  223. Número ou marcador, página 6: b) Garantir o cumprimento de deveres atinentes as lideranças comunitárias;
  224. Número ou marcador, página 6: c) Propor e implementar medidas que visem concretizar o apoio material, moral e técnico as autoridades comunitárias;
  225. Número ou marcador, página 6: d) Propor as melhores formas de funcionamento dos Conselhos Consultivos, Fóruns Locais, Comités e Fundos Comunitários;
  226. Número ou marcador, página 6: e) Propor a definição de responsabilidade das comissões executivas de fóruns locais nas áreas de saúde, ordem e segurança, educação, alfabetização e cultura, meio ambiente, gestão e ordenamento de terra e contagem anual da população;
  227. Número ou marcador, página 6: f) Incentivar a criação do fundo comunitário;
  228. Número ou marcador, página 6: g) Manter actualizada a informação estatística referente aos processos de reconhecimento, legitimação, substituição e morte das autoridades comunitárias;
  229. Número ou marcador, página 6: h) Manter actualizada a lista de stock de fardamento, calçados, insígnias e símbolos nacionais usados pelas autoridades comunitárias;
  230. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar e garantir o uso de livros de ocorrências das autoridades tradicionais e comunitários;
  231. Número ou marcador, página 6: j) Divulgar os resultados de troca de experiências entre líderes comunitários; e
  232. Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  233. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária
  234. Texto do artigo, página 6: é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  236. Texto do artigo, página 6: (Repartição das Telecomunicações)
  237. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição das Telecomunicações:
  238. Número ou marcador, página 6: a) Gerir o sistema de rádio e das telecomunicações dos Órgãos Locais do Estado;
  239. Número ou marcador, página 6: b) Manter actualizadas as frequências em uso no sistema de comunicações e manter vigilância sobre o seu uso;
  240. Número ou marcador, página 6: c) Manter operacional a rede das comunicações via rádio HF incluindo a Central Telefónica privativa dos Órgãos Locais do Estado;
  241. Número ou marcador, página 6: d) Superintender toda a actividade criptográfica, no quadro das comunicações dos Órgãos Locais do Estado;
  242. Número ou marcador, página 6: e) Definir regras de organização, direcção e segurança da comunicação cifrada em coordenação com os Órgãos Locais do Estado;
  243. Número ou marcador, página 6: f) Fornecer material criptográfico e cifras aos Órgãos Locais do Estado;
  244. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a formação dos cifradores da rede de comunicações dos Órgãos Locais do Estado;
  245. Número ou marcador, página 6: h) Realizar inspecções periódicas e visitas de assistência técnica, apoio e controlo aos órgãos de cifras subordinadas;
  246. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  247. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição das Telecomunicações é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  248. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  250. Texto do artigo, página 6: (Funções e estrutura da Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico)
  251. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico:
  252. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar propostas de normas sobre o funcionamento das autarquias locais;
  253. Número ou marcador, página 6: b) Planificar acções para a implantação das Autarquias Locais;
  254. Número ou marcador, página 6: c) Preparar os actos administrativos do Ministro, no âmbito da tutela administrativa do Estado sobre as Autarquias Locais;
  255. Número ou marcador, página 6: d) Prestar assistência técnica aos órgãos das Autarquias Locais;
  256. Número ou marcador, página 6: e) Promover a capacitação e formação dos titulares e membros dos Órgãos Autárquicos e dos funcionários e agentes das Autarquias Locais em matéria de Administração Autárquica;
  257. Número ou marcador, página 6: f) Avaliar e divulgar as experiências da Administração Autárquica;
  258. Número ou marcador, página 6: g) Promover estudos sobre as atribuições, competências, organização e funcionamento das Autarquias Locais;
  259. Número ou marcador, página 6: h) Realizar monitoria e avaliação do funcionamento das Autarquias Locais;
  260. Número ou marcador, página 6: i) Promover estudos sobre a criação de Autarquias Locais;
  261. Número ou marcador, página 6: j) Participar, no seu domínio específico, na monitoria das acções de reforma da Administração Pública, em coordenação com a Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública;
  262. Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  263. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  264. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico,
  265. Texto do artigo, página 6: estrutura-se em:
  266. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Desenvolvimento Autárquico;
  267. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Normação e Legalidade Autárquica.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  269. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Desenvolvimento Autárquico)
  270. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Autárquico:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Realizar estudos e programas relativos ao processo de Autarcização;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Propor medidas que tenham por objectivos melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho administrativo e o funcionamento dos Órgãos Autárquicos;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Realizar estudos sobre a organização territorial das autarquias, em coordenação com a Direcção Nacional de Organização Territorial;
  274. Número ou marcador, página 6: d) Recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre a Administração Autárquica;
  275. Número ou marcador, página 6: e) Assistir os Órgãos Autárquicos na promoção do desenvolvimento local e na melhoria da prestação de serviço;
  276. Número ou marcador, página 7: f) Prestar assessoria na elaboração e ratificação dos planos de desenvolvimento das autarquias, dos planos de ordenamento territorial e dos quadros de pessoal;
  277. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  278. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Desenvolvimento Autárquico é dirigido
  279. Texto do artigo, página 7: por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  280. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  281. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Normação e Legalidade Autárquica)
  282. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Normação e legalidade autárquica:
  283. Número ou marcador, página 7: a) Verificar a legalidade dos actos administrativos praticados pelos órgãos autárquicos;
  284. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar propostas de legislação adequadas ao processo de desenvolvimento autárquico;
  285. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar manuais explicativos dos procedimentos administrativos das Autarquias;
  286. Número ou marcador, página 7: d) Proceder a análise de toda a correspondência proveniente das Autarquias e propor medidas correctivas;
  287. Número ou marcador, página 7: e) Acompanhar e apoiar as Autarquias locais na resolução de questões colocadas aos Órgãos do Estado;
  288. Número ou marcador, página 7: f) Apoiar a elaboração de acordos de cooperação a serem celebrados pelas Autoridades Locais e fazer o seu acompanhamento;
  289. Número ou marcador, página 7: g) Participar em acções de inspecção periódica das Autarquias Locais; e
  290. Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  291. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Normação e Legalidade Autárquica
  292. Texto do artigo, página 7: é dirigido por Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  293. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública
  294. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  295. Texto do artigo, página 7: (Funções e estrutura da Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública)
  296. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento da
  297. Texto do artigo, página 7: Administração Pública: a) No domínio da Reforma da Administração Pública:
  298. Texto do artigo, página 7: i. Medir e acompanhar os níveis de satisfação dos cidadãos relativamente aos serviços prestados pela Administração Pública; ii. Assegurar de forma transversal as macro-actividades de monitoria e comunicação das acções realizadas e resultados alcançados no âmbito da Reforma; iii. Assegurar a auscultação e consultas permanentes sobre as acções de impacto decorrentes do processo de implementação da reforma da Administração Pública; iv. Velar pela observância dos valores da reforma e desenvolvimento da Administração Pública definidos pelo Governo; v. Analisar o funcionamento e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  299. Número ou marcador, página 7: b) No domínio da organização da Administração Pública:
  300. Texto do artigo, página 7: i. Elaborar propostas de normas e critérios de organização, procedimentos, direcção e funcionamento de órgãos e instituições da Administração Pública; ii. Elaborar projectos e emitir pareceres sobre projectos de legislação sobre a função pública; iii. Assegurar a racionalização da estrutura orgânica e dos quadros de pessoal das instituições da Administração Pública; iv. Desenvolver estudos e pesquisas orientadas para racionalização de procedimentos administrativos e para a reforma e desenvolvimento da Administração Pública; v. Emitir pareceres sobre propostas de criação ou reorganização dos Serviços do Estado, Estatutos Orgânicos, Quadros de Pessoal dos Serviços Centrais e Locais do Aparelho do Estado e instituições da Administração Indirecta do Estado; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  301. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  302. Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração
  303. Texto do artigo, página 7: Pública, estrutura-se em:
  304. Número ou marcador, página 7: a) Departamento da Organização e Normação da Administração Publica;e
  305. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Gestão da Reforma da Administração Pública.
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  307. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Organização e Normação da Administração Pública)
  308. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Organização e Normação da Administração Pública:
  309. Número ou marcador, página 7: a) Promover estudos sobre o desenvolvimento institucional dos Órgãos Centrais e Locais do aparelho do Estado;
  310. Número ou marcador, página 7: b) Promover pesquisas de opinião sobre a qualidade dos serviços oferecidos na Administração Pública;
  311. Número ou marcador, página 7: c) Impulsionar a racionalização dos Quadros de Pessoal das Instituições da Administração Pública;
  312. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar normas de organização, direcção e funcionamento de Órgãos e Instituições da Administração Pública;
  313. Número ou marcador, página 7: e) Emitir pareceres sobre propostas de criação ou reorganização dos serviços do Estado, Estatutos Orgânicos, dos Serviços Centrais e Locais do Aparelho do Estado e Instituições da Administração Indirecta do Estado;
  314. Número ou marcador, página 7: f) Promover estudos e análises funcionais das instituições públicas do Estado;
  315. Número ou marcador, página 7: g) Promover a racionalização e padronização da Estrutura orgânica das Instituições da Administração Pública;
  316. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar projectos e emitir pareceres sobre projectos de legislação sobre a função pública;
  317. Número ou marcador, página 7: i) Propor a estrutura e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público;
  318. Número ou marcador, página 7: j) Emitir pareceres sobre propostas de Quadros de Pessoal dos Serviços Centrais e Locais do Aparelho do Estado, Institutos e Fundos Públicos;
  319. Número ou marcador, página 8: k) Preparar orientações e instruções do Aparelho de Estado e Institutos Públicos em matérias de organização e funcionamento da Administração Pública;
  320. Número ou marcador, página 8: l) Assegurar a racionalização da Estrutura Orgânica e dos Quadros de Pessoal das Instituições da Administração Pública;
  321. Número ou marcador, página 8: m) Organizar a colectânea de legislação sobre a organização e desenvolvimento da Administração Pública;
  322. Número ou marcador, página 8: n) Desenvolver estudos e pesquisas orientadas para a racionalização dos procedimentos administrativos;
  323. Número ou marcador, página 8: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  324. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento da Organização e Normação da
  325. Texto do artigo, página 8: Administração Publica é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  326. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  327. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Gestão da Reforma da Administração Pública)
  328. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Gestão da Reforma da
  329. Texto do artigo, página 8: Administração Pública:
  330. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar de forma transversal as macro-actividades de monitoria e comunicação das acções realizadas e resultados alcançados no âmbito da Reforma da Administração Pública;
  331. Número ou marcador, página 8: b) Realizar actividades de Monitoria e avaliação aos programas de impacto imediato implementados no Ministério e nos sectores em coordenação com os demais órgãos do sector;
  332. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a auscultação e consultas permanentes sobre as acções de impacto decorrentes do processo de implementação da reforma da Administração Pública;
  333. Número ou marcador, página 8: d) Prestar apoio técnico às unidades sectoriais de gestão e implementação da reforma da Administração Pública na elaboração e implementação dos seus planos e acções de reforma e garantir a articulação dos programas de reforma dos diversos sectores;
  334. Número ou marcador, página 8: e) Acompanhar a implementação das políticas e estratégias sectoriais da reforma da Administração Pública;
  335. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar o apoio técnico aos órgãos de gestão da reforma;
  336. Número ou marcador, página 8: g) Analisar o funcionamento e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público;
  337. Número ou marcador, página 8: h) Promover a auscultação a organizações ou seguimentos da Sociedade Civil sobre matérias relacionadas com desempenho da Administração Pública;
  338. Número ou marcador, página 8: i) Promover medidas integradas visando a promoção do profissionalismo e a mudança de atitudes com vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
  339. Número ou marcador, página 8: j) Prestar assistência Técnica na elaboração e implementação dos Planos Sectoriais de Prevenção e Combate a Corrupção;
  340. Número ou marcador, página 8: k) Desenvolver estudos e pesquisas orientadas para a reforma da Administração Pública e acompanhar a sua implementação;
  341. Número ou marcador, página 8: l) Velar pela observância dos valores da reforma e desenvolvimento da Administração Pública definidos pelo Governo;
  342. Número ou marcador, página 8: m) Medir e acompanhar os níveis de satisfação dos cidadãos relativamente aos serviços prestados pela Administração Pública;
  343. Número ou marcador, página 8: n) Analisar o funcionamento e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público;
  344. Número ou marcador, página 8: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  345. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Gestão da Reforma da Administração Pública é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  346. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado
  347. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  348. Texto do artigo, página 8: (Funções e Estrutura da Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado)
  349. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado:
  350. Número ou marcador, página 8: a) No domínio da gestão estratégica de recursos humanos: i. Propor e pronunciar-se sobre projectos de actos normativos, políticas e estratégias no âmbito da gestão dos recursos humanos do Estado; ii. Monitorar a gestão de recursos humanos, do sistema de carreiras e Remunerações e do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública; iii. Gerir o sistema de formação em Administração Pública; iv. Controlar a implementação das políticas relativas à assistência e à previdência social dos servidores do Estado; v. Propor e emitir parecer sobre a criação ou extinção de carreiras, funções e qualificadores profissionais; vi. Pronunciar-se sobre os processos relativos à fixação de vencimentos excepcionais dos funcionários; vii. Monitorar a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado; viii. Participar, no seu domínio específico, na monitoria das acções de reforma da Administração Pública, em coordenação com a Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  351. Número ou marcador, página 8: b) No domínio da gestão de relações laborais colectivas:
  352. Texto do artigo, página 8: i. Instruir os processos de registo das associações sindicais constituídas nos termos da legislação relativa à sindicalização na Administração Pública; ii. Assistir o Governo nos processos de negociação colectiva e de consulta com as associações sindicais, bem como nas relações com as associações sócioprofissionais; iii. Conceber metodologias de negociação e de consulta de âmbito central e local; iv. Emitir parecer sobre os acordos colectivos celebrados pelos órgãos centrais e locais do Estado e pelos órgãos da administração indirecta do Estado; v. Conceber e gerir o banco de dados das associações sindicais e dos titulares de cargos sindicais, das associações sócio-profissionais da Administração Pública, bem como das equipas de negociação ao serviço da Administração Pública;
  353. Texto do artigo, página 9: vi. Zelar pela observância dos princípios, direitos, garantias e liberdades sindicais pelos órgãos da Administração Pública; vii. Monitorar a celebração e implementação dos acordos colectivos; viii. Monitorar a composição das associações sindicais da Administração Pública, a conformidade legal do seu funcionamento, a compatibilidade dos respectivos titulares de cargos sindicais;e ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  354. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  355. Número ou marcador, página 9: 3. A Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos
  356. Texto do artigo, página 9: Humanos do Estado estrutura-se em:
  357. Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado;
  358. Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado; e
  359. Número ou marcador, página 9: c) Departamento de Relações Laborais colectivas.
  360. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
  361. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado)
  362. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento de
  363. Texto do artigo, página 9: Recursos Humanos do Estado:
  364. Número ou marcador, página 9: a) Propor a implementação duma política global de formação e capacitação permanente de funcionários e agentes do Estado em matéria de Administração Pública em articulação com as instituições de ensino público e privado;
  365. Número ou marcador, página 9: b) Efectuar análises prospectivas de necessidades de formação a médio e longo prazo para a área comum com vista ao desenvolvimento dos funcionários do Aparelho de Estado;
  366. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar normas e metodologias gerais para levantamento e identificação das necessidades de formação, propondo instrumentos de monitoria e avaliação do impacto de programas de formação na área comum da Administração Pública acordo com a política vigente;
  367. Número ou marcador, página 9: d) Estabelecer critérios de acreditação de instituições e creditação da formação nas áreas comuns da Administração Pública, em articulação com as instituições implementadoras do SIFAP;
  368. Número ou marcador, página 9: e) Coordenar a elaboração de programas de formação indicando categorias e funções a serem abrangidas;
  369. Número ou marcador, página 9: f) Desenvolver estudos visando o aperfeiçoamento permanente dos processos de formação em Administração Pública para a sua implementação;
  370. Número ou marcador, página 9: g) Coordenar com as instituições implementadoras do SIFAP a assistência técnica aos órgãos centrais e locais do Estado na elaboração de programas, selecção de conteúdos metodológicos e definição dos recursos necessários para a realização de acções de formação e capacitação;
  371. Número ou marcador, página 9: h) Efectuar análises globais dos resultados e do impacto de programas de formação na área comum da Administração Pública;
  372. Número ou marcador, página 9: i) Estabelecer e manter a coordenação permanente com os agentes implementadores do Sistema de Formação em Administração Pública (SIFAP);
  373. Número ou marcador, página 9: j) Criar e assegurar a gestão do banco de dados sobre o SIFAP; e
  374. Número ou marcador, página 9: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  375. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  376. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
  377. Texto do artigo, página 9: ( Departamento de Gestão Estratégica de Recursos Humanos)
  378. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Gestão Estratégica de Recursos Humanos:
  379. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e orientar a planificação e o controlo das actividades de gestão de recursos humanos do aparelho do Estado de acordo com as directrizes e planos do governo;
  380. Número ou marcador, página 9: b) Monitorar a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado, recolhendo, analisando e emitindo pareceres;
  381. Número ou marcador, página 9: c) Participar na elaboração de propostas de normas e procedimentos para a gestão de base de dados de recursos humanos do Estado;
  382. Número ou marcador, página 9: d) Preparar pareceres sobre a criação e extinção de carreiras profissionais, funções e qualificadores profissionais;
  383. Número ou marcador, página 9: e) Organizar e gerir o banco de dados dos Supranumerários e dos candidatos aprovados em concursos aguardando provimento e actualização periódica dos documentos nos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
  384. Número ou marcador, página 9: f) Recolher e sistematizar os dados sobre os planos anuais dos Órgãos Centrais e Locais do Estado sobre as promoções e progressões monitorando a sua implantação;
  385. Número ou marcador, página 9: g) Propor normas e instrumentos para levantamento e planificação das necessidades de recursos humanos na administração pública;
  386. Número ou marcador, página 9: h) Instruir os processos relativos a fixação de vencimento excepcional dos funcionários;
  387. Número ou marcador, página 9: i) Promover a aplicação correcta e uniforme do estatuto do funcionalismo público e de outras normas e procedimentos referentes a gestão de recursos humanos;
  388. Número ou marcador, página 9: j) Garantir a implementação de critérios, métodos e técnicas de avaliação de desempenho na função pública;
  389. Número ou marcador, página 9: k) Realizar estudos prospectivos, sobre a força de trabalho do aparelho do Estado, verificando a sua composição e mobilidade;
  390. Número ou marcador, página 9: l) Propor instrumentos de monitoria da implementação das políticas de assistência médica e medicamentosa e providência social;
  391. Número ou marcador, página 9: m) Promover a contagem e publicação periódica do tempo de serviço prestado ao Estado, pelos funcionários e agentes do Estado;
  392. Número ou marcador, página 9: n) Realizar estudos e pesquisas sobre a legislação do pessoal visando a sua permanente revisão e respectiva adequação;
  393. Número ou marcador, página 9: o) Apoiar tecnicamente aos Órgãos Centrais e Locais do Estado na aplicação da legislação relativa aos recursos humanos;
  394. Número ou marcador, página 9: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  395. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Gestão Estratégica de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  396. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Gestão Estratégica de Recursos
  397. Texto do artigo, página 10: Humanos do Estado estrutura-em:
  398. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Políticas e Normas; e
  399. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Monitoria e Assistência Técnica.
  400. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
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