Diploma Ministerial n.º 34/2016

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Texto do artigo · p. 10 (Repartição de políticas e Normas)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de políticas e Normas:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de gestão dos recursos humanos afectos a função pública e aos institutos públicos;
Número ou marcador · p. 10 b) Emitir pareceres sobre políticas e estratégias de gestão de recursos humanos pertencentes aos quadros dos órgãos do poder local;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar propostas de normas sobre a constituição e funcionamento de júris de concursos;
Número ou marcador · p. 10 d) Conceber Propostas de normas e procedimentos para a gestão de base de dados de recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 10 e) Preparar pareceres sobre a criação e extinção de carreiras profissionais, funções e qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 10 f) Preparar propostas de normas e instrumentos para levantamento e planificação das necessidades de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 g) Realizar estudos prospectivos, sobre a força de trabalho do aparelho do Estado, verificando a sua composição e mobilidade;
Número ou marcador · p. 10 h) Elaborar propostas de instrumentos de monitoria da implementação das políticas de assistência médica e medicamentosa e providência social;
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar estudos e pesquisas sobre a legislação do pessoal visando a sua permanente revisão e respectiva adequação;
Número ou marcador · p. 10 j) Instruir os processos relativos a fixação de vencimento excepcional dos funcionários;
Número ou marcador · p. 10 k) Emitir pareceres sobre exposições de funcionários; e
Número ou marcador · p. 10 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de políticas e Normas é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 10 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Monitoria e Assistência Técnica)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Monitoria e Assistência Técnica:
Número ou marcador · p. 10 a) Monitorar a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado, recolhendo, analisando e emitindo pareceres;
Número ou marcador · p. 10 b) Organizar e gerir o banco de dados dos supranumerários e dos candidatos aprovados em concursos aguardando provimento;
Número ou marcador · p. 10 c) Recolher e sistematizar os dados sobre os planos anuais dos órgãos centrais e locais do Estado sobre as promoções e progressões monitorando a sua implantação;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover a aplicação correcta e uniforme do estatuto do funcionalismo público e de outras normas e
Texto do artigo · p. 10 procedimentos referentes a gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover a actualização periódica dos documentos nos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 f) Apoiar tecnicamente aos Órgãos Centrais e Locais do Estado na aplicação da legislação relativa aos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir a implementação de critérios, métodos e técnicas de avaliação de desempenho na função pública;
Número ou marcador · p. 10 h) Monitorar a gestão do e-SIP em coordenação com a Direcção de Tecnologias e Sistema de Informação (DTSI) do Ministério; e
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Monitoria e Assistência Técnica é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Relações Laborais Colectivas)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Relações Laborais Colectivas:
Número ou marcador · p. 10 a) Instruir os processos de registo das associações sindicais constituídas nos termos da legislação relativa à sindicalização na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 10 b) Assistir o Governo nos processos de negociação colectiva e de consulta com as associações sindicais, bem como nas relações com as associações sócio-profissionais;
Número ou marcador · p. 10 c) Conceber metodologias de negociação e de consulta de âmbito central e local;
Número ou marcador · p. 10 d) Emitir pareceres sobre os acordos colectivos celebrados pelos Órgãos Centrais e Locais do Estado e pelos Órgãos da Administração Indirecta do Estado;
Número ou marcador · p. 10 e) Conceber e gerir o banco de dados das associações sindicais e dos titulares de cargos sindicais, das associações sócio-profissionais da Administração Pública, bem como das equipas de negociação ao serviço da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 10 f) Zelar pela observância dos princípios, direitos, garantias e liberdades sindicais pelos órgãos da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 10 g) Monitorar a celebração e implementação dos acordos colectivos;
Número ou marcador · p. 10 h) Promover a capacitação permanente das equipas de negociação da administração pública em matérias de negociação colectiva e conexas, consulta, arbitragem, mediação e conciliação;
Número ou marcador · p. 10 i) Elaborar relatórios periódicos sobre o desenvolvimento das actividades sindicais na administração pública;
Número ou marcador · p. 10 j) Monitorar a composição das associações sindicais da Administração Pública, a conformidade legal do seu funcionamento e a compatibilidade dos titulares de cargos sindicais;
Número ou marcador · p. 10 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Relações Laborais Colectivas é dirigido
Texto do artigo · p. 10 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VI Direcção Nacional de Organização Territorial
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 11 (Funções e Estrutura da Direcção Nacional de Organização Territorial)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Direcção Nacional de Organização Territorial:
Número ou marcador · p. 11 a) Gerir estudos técnicos para a identificação da organização territorial aprovada pelos órgãos competentes e a elaboração dos respectivos mapas;
Número ou marcador · p. 11 b) Proceder a definição técnica das unidades da organização territorial;
Número ou marcador · p. 11 c) Prestar apoio técnico às actividades de preparação de projectos de revisão da organização territorial;
Número ou marcador · p. 11 d) Assegurar a demarcação física dos limites entre as unidades territoriais;
Número ou marcador · p. 11 e) Coordenar com as autoridades comunitárias os assuntos relacionados com a gestão territorial;
Número ou marcador · p. 11 f) Coordenar os processos de endereçamento das zonas urbanas;
Número ou marcador · p. 11 g) Realizar estudos e propostas de normas sobre a organização territorial;e
Número ou marcador · p. 11 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção Nacional da Organização Territorial é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 11 3. A Direcção Nacional da Organização Territorial, estrutura-
Texto do artigo · p. 11 se em:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento da Divisão Territorial;
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento de Informação Geográfica e Gestão Territorial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 11 (Departamento da Divisão Territorial)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento da Divisão Territorial:
Número ou marcador · p. 11 a) Monitorar e garantir a observância das metodologias e acções respeitantes a divisão territorial;
Número ou marcador · p. 11 b) Delimitar unidades territoriais aos diferentes níveis;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor, analisar e encaminhar, aos órgãos competentes, propostas de ajustamento da divisão administrativa do País;
Número ou marcador · p. 11 d) Capacitar os Órgãos da Administração Local em matérias de divisão territorial;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar mapas temáticos relativos às propostas de ajustamento da divisão administrativa do País;
Número ou marcador · p. 11 f) Conceber e gerir um banco de dados referente a organização territorial do País.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento da Divisão Territorial é dirigido por um
Texto do artigo · p. 11 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Informação Geográfica e Gestão Territorial):
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Informação Geográfica e Gestão Territorial:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover a recolha de informação geográfica de fontes cartográficas, literárias e descritivas;
Número ou marcador · p. 11 b) Conceber e produzir cartas temáticas das unidades territoriais e das zonas urbanas do País;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover programas de endereçamento das zonas urbanas do país;
Número ou marcador · p. 11 d) Capacitar os órgãos da Administração Local em matérias de cartografia temática, endereçamento e Sistemas de Informação Geográfica;
Número ou marcador · p. 11 e) Conceber e gerir um banco de dados com informação de cartografia temática das unidades territoriais e zonas urbanas do País;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover o uso da cartografia temática a nível central e dos órgãos locais do Estado, bem como órgãos autárquicos.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Informação Geográfica e Gestão Territorial é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VII Direcção de planificação e Cooperação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 11 (Funções e Estrutura da Direcção de planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 11 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar e controlar a execução dos projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar planos, programas e projectos de orçamento;
Número ou marcador · p. 11 e) Controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os relatórios;
Número ou marcador · p. 11 f) Prestar assistência na capacitação institucional;
Número ou marcador · p. 11 g) Recolher, sistematizar e disseminar informação técnica e científica relevante para a prossecução das atribuições e competências do Ministério.
Número ou marcador · p. 11 h) Coordenar a elaboração e execução de protocolos de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 11 i) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 11 j) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 11 k) Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 11 l) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 11 m) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério;e
Número ou marcador · p. 11 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 3. A Direcção de planificação e Cooperação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento de Monitoria e Avaliação; e
Número ou marcador · p. 11 c) Repartição de Cooperação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Planificação)
Texto do artigo · p. 12 1.São funções do Departamento de planificação:
Número ou marcador · p. 12 a) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 12 b) Dirigir o processo da elaboração dos planos estratégicos do sector da Administração Local e Função Pública; c)Assegurar a conformidade dos planos do sector com o Programa Quinquenal do Governo e outros instrumentos de planificação nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 12 d) Coordenar a elaboração e execução dos projectos de investimento do sector;
Número ou marcador · p. 12 e) Coordenar a elaboração de propostas de planos, programas, projectos e orçamentos do Sector;
Número ou marcador · p. 12 f) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 g) Coordenar a elaboração da proposta do orçamento do Ministério de acordo com as metodologias em vigor; h)Prestar assistência na capacitação institucional; i)Recolher, sistematizar e disseminar informação relevante para a prossecução das atribuições e competências do Ministério; j)Sistematizar as decisões do Ministro, dos Conselhos Coordenadores, Conselho Consultivo e Técnico do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 12 l) Prestar assistências as instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do PES e do Orçamento;
Número ou marcador · p. 12 m) Coordenar, divulgar e controlar a correcta aplicação das normas e metodologias gerais de planificação pelas Unidades Orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 12 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2.O Departamento de Planificação é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 12 Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar os relatórios de balanço dos instrumentos programáticos estratégicos de âmbito internacional, continental e nacional no que se refere ao sector da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar e controlar a execução dos projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 c) Controlar e avaliar a execução dos planos e programas de actividades do Ministério e do sector e elaborar os respectivos relatórios de acordo com as metodologias e periodicidade estabelecidas;
Número ou marcador · p. 12 d) Controlar a execução das decisões da Direcção do Ministério da Administração Estatal e dos Conselhos Coordenadores do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 e) Acompanhar a implementação de projectos e assegurar a informação à direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 f) Divulgar as realizações do sector;
Número ou marcador · p. 12 g) Criar e manter uma base de dados sobre os diferentes programas em implementação no sector no quadro do cumprimento dos planos;
Número ou marcador · p. 12 h) Avaliar os resultados dos programas e projectos de cooperação;
Número ou marcador · p. 12 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Cooperação)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Cooperação:
Número ou marcador · p. 12 a) Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 12 b) Participar, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 12 c) Preparar e organizar as deslocações das Delegações do Ministério ao exterior em coordenação com a Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 12 d) Participar na definição e execução de políticas de cooperação internacional e regional que envolvem o sector da Administração Local e Função Pública;
Número ou marcador · p. 12 e) Organizar o banco de dados sobre a cooperação no âmbito das atribuições do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 f) Assistir e apoiar as delegações estrangeiras ao país, sob a responsabilidade do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 g) Coordenar a elaboração e execução de protocolos de cooperação nas áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 h) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação;
Número ou marcador · p. 12 i) Apoiar a direcção do Ministério com vista assegurar as relações com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 12 j) Centralizar a informação relacionada com a actividade da cooperação nacional e internacional dos países e organizações estrangeiras nas áreas de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 k) Procede à recolha, sistematização e conservação dos acordos e protocolo de cooperação na área de actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 l) Zelar pela aplicação dos princípios, normas e procedimentos da cooperação internacional aplicáveis ao âmbito do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 m) Coordenar e promover acções tendentes a mobilização de recursos financeiros internos e externos, visando o cumprimento dos planos do sector;
Número ou marcador · p. 12 n) Promover o estabelecimento de relações com parceiros nacionais;
Número ou marcador · p. 12 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Cooperação é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 12 Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VIII Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 12 (Funções e Estrutura da Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 12 a) Estabelecer e gerir os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 12 b) Coordenar e supervisar o e-sip e o funcionamento dos pólos de registo nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 13 c) Garantir a actualização do Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal;
Número ou marcador · p. 13 d) Planificar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 13 e) Gerir os sistemas de informação da administração local do Estado e autárquica;
Número ou marcador · p. 13 f) Colaborar no processo relativo à prova de vida dos funcionários e agentes do Estado nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 g) Participar no estabelecimento e gestão do sistema do governo electrónico;
Número ou marcador · p. 13 h) Prestar assistência e manutenção básica das tecnologias de informação e comunicação;e
Número ou marcador · p. 13 i) Participar, no seu domínio específico, na monitoria das acções de reforma da Administração Pública, em coordenação com a Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 13 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 13 3. A Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação-
Texto do artigo · p. 13 -estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de tecnologias e comunicação;
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento de sistemas de informação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de tecnologias e comunicação)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de tecnologias e comunicação:
Número ou marcador · p. 13 a) Planificar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 13 b) Prestar assistência e manutenção básica das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 13 c) Propor, implementar e gerir soluções que facilitem a partilha e o acesso de informação dentro da instituição usando diferentes plataformas;
Número ou marcador · p. 13 d) Propor e desenvolver, instalar, configurar, manter e gerir sistemas de informação para a gestão dos processos do MAEFP;
Número ou marcador · p. 13 e) Apoiar os utentes na resolução de problemas técnicos em tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 13 f) Participar nos processos de aquisição e gestão do equipamento informático da instituição;
Número ou marcador · p. 13 g) Participar nos processos de formação interna em TICs;
Número ou marcador · p. 13 h) Propor políticas para a gestão da informação e comunicação interna;e
Número ou marcador · p. 13 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Tecnologias e Comunicação é dirigido
Texto do artigo · p. 13 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 13 a) Estabelecer e gerir os sistemas de informação; c) Coordenar e supervisar o e-sip e o funcionamento dos pólos de registo nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 13 b) Garantir a actualização do Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal;
Número ou marcador · p. 13 c) Gerir os sistemas de informação da Administração Local do Estado e Autárquica;
Número ou marcador · p. 13 d) Participar no estabelecimento e gestão do sistema do governo electrónico;
Número ou marcador · p. 13 e) Desenhar e implementar um sistema de segurança de sistemas e dados informáticos do MAEFP; e
Número ou marcador · p. 13 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Tecnologias e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IX Direcção de Administração e Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 13 (Funções e Estrutura da Direcção de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 13 a) Definir instruções sobre a planificação, organização e execução das actividades de recrutamento, manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 13 b) Implementar e zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado no Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 13 c) Realizar estudos sobre os Quadros de Pessoal do sector;
Número ou marcador · p. 13 d) Gerir a planificação, organização e execução das actividades da formação dos funcionários do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 13 e) Proceder à manutenção e actualização sectorial do sistema de informação do pessoal;
Número ou marcador · p. 13 f) Gerir o Sistema de carreiras e Remunerações no Ministério;
Número ou marcador · p. 13 g) Organizar e executar cursos de capacitação e aperfeiçoamento dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 h) Prestar apoio técnico na gestão de recursos humanos aos Órgãos da Administração Local, no quadro do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 13 i) Escutar os orçamentos do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 j) Proceder a gestão de recursos materiais e financeiros do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 k) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução dos orçamentos do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 l) Participar na elaboração e orçamento dos programas, planos e projectos do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 m) Acompanhar e controlar a actividade administrativa, financeira e patrimonial das instituições subordinadas ao sector;
Número ou marcador · p. 13 n) Gerir os bens patrimoniais afectos ao serviço do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 o) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 13 p) Gerir o aprovisionamento do material para o funcionamento das estruturas centrais do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 q) Administrar o sistema de recepção e expedição da correspondência do Ministério da Administração Estatal; e
Número ou marcador · p. 13 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 14 3. A Direcção de Administração e Recursos Humanos,
Texto do artigo · p. 14 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 14 a) Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 14 b) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 14 c) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Gestão dos Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Gestão dos recursos humanos:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 14 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 14 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 14 f) Propor, implementar e monitorar as estratégias e políticas de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 14 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 14 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública;
Número ou marcador · p. 14 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 14 j) Assegurar a gestão dos titulares dos órgãos da Administração local do Estado, nos termos da lei,
Número ou marcador · p. 14 k) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização específicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 l) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 14 m) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 14 n) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
Número ou marcador · p. 14 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2.O Departamento de Gestão dos recursos humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro. 3.O Departamento de Gestão de Recursos Humanos, estrutura-
Texto do artigo · p. 14 se em:
Número ou marcador · p. 14 a) Repartição de Administração de Pessoal;
Número ou marcador · p. 14 b) Repartição de Formação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Administração de Pessoal)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 14 d) Organizar, controlar e manter atualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 14 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 14 f) Propor, implementar e monitorar as estratégias e políticas de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 14 g) Assegurar a gestão dos titulares dos órgãos da Administração local do Estado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Gestão de Pessoal, é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Formação)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Formação:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar na implementação das políticas de formação do pessoal do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar o cumprimento integral das normas e regulamentos em vigor sobre a formação;
Número ou marcador · p. 14 c) Organizar e planificar cursos de formação, capacitação e treinamento de funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 d) Em coordenação com a Direcção de Planificação e Cooperação, negociar junto de parceiros de cooperação, fundos para bolsas de estudo aos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 e) Divulgar ofertas de bolsas de estudos do Ministério em coordenação com a comissão central de bolsas;
Número ou marcador · p. 14 f) Prestar apoio e assegurar o secretariado da comissão de bolsas de estudo do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 g) Organizar e garantir a execução de cursos de capacitação e aperfeiçoamento para funcionários do Ministério ;
Número ou marcador · p. 14 h) Propor a atribuição de bolsas de estudo do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 i) Acompanhar o aproveitamento dos funcionários em formação dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 14 j) Avaliar os resultados dos cursos de formação realizados com instituições de formação;
Número ou marcador · p. 14 k) Elaborar boletins periódicos com dados sobre formação de funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 l) Acompanhar e avaliar os resultados dos programas globais de formação;
Número ou marcador · p. 14 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2.A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 14 Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) No domínio da gestão financeira
Texto do artigo · p. 14 i. Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; iii. Garantir o fornecimento do material necessário as actividades do Ministério da Administração Estatal e Função Pública; iv. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; v. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Texto do artigo · p. 15 vi. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado; vii. Efectuar as compras e recepção dos materiais; viii. Conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património e mobiliário; ix. Manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens;e x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 b) No domínio do aprovisionamento
Texto do artigo · p. 15 i. Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ii. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; iii. Garantir o fornecimento do material necessário às actividades do Ministério; iv. Garantir e controlar a distribuição dos bens adquiridos pelo Ministério; v. Fazer o levantamento e fornecer dados do fardamento necessário para o pessoal de apoio; vi. Guardar e controlar a distribuição dos bens adquiridos pelo Ministério; vii. Organizar os inventários periódicos de todas as unidades orgânicas do Ministério; viii. Organizar e manter actualizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais; ix. Receber, conferir, classificar e guardar o material em locais adequados; x. Gerir o economato; xi. Organizar, inventariar e escriturar os bens patrimoniais e zelar pela sua conservação; xii. Organizar os inventários periódicos de todas as unidades orgânicas do Ministério; xiii. Dar parecer sobre o processo de abate de equipamento e mobiliário; xiv. Conservar sobre sua responsabilidade as escrituras do património ( imóveis e móveis) do Ministério; xv. Organizar e manter organizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais; xvi. Providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica do mobiliário, equipamento, viaturas e imóveis; xvii. Receber, conferir, clarificar e guardar o material em locais adequados; xviii. Manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens sob sua guarda; xix. Zelar pela segurança e manutenção dos edifícios do MAEFP; xx. Assegurar o funcionamento do Centro Social do Ministério; xxi. Efectuar e manter actualizado o seguro dos edifícios do MAEFP; xxii. Prestar assistência à Creche “29 de Setembro” e proceder ao acompanhamento das suas actividades; xxiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 15 3. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte
Texto do artigo · p. 15 estrutura:
Número ou marcador · p. 15 a) Repartição de Programação Financeira e Contabilidade;
Número ou marcador · p. 15 b) Repartição de Aprovisionamento e património;
Número ou marcador · p. 15 c) Repartição de Transportes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Programação Financeira e Contabilidade)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Programação Financeira e Contabilidade:
Número ou marcador · p. 15 a) Participar na elaboração do cenário fiscal;
Número ou marcador · p. 15 b) Participar na elaboração do orçamento anual;
Número ou marcador · p. 15 c) Participar na monitoria da execução do PES e Orçamento;
Número ou marcador · p. 15 d) Elaborar os relatórios periódicos sobre a execução orçamental;
Número ou marcador · p. 15 e) Elaborar a conta gerência;
Número ou marcador · p. 15 f) Executar o Orçamento de Funcionamento e Investimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 g) Preparar as requisições internas das despesas;
Número ou marcador · p. 15 h) Preparar a requisição de fundos ao tesouro;
Número ou marcador · p. 15 i) Preparar a requisição de fundos de salários a contabilidade pública;
Número ou marcador · p. 15 j) Elaborar a folha de salários;
Número ou marcador · p. 15 k) Efectuar o pagamento dos salários;
Número ou marcador · p. 15 l) Organizar o arquivo de documentos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 15 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Programação Financeira e Contabilidade
Texto do artigo · p. 15 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Aprovisionamento e Património)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Aprovisionamento e Património:
Número ou marcador · p. 15 a) Garantir o fornecimento do material necessário às actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 b) Garantir e controlar a distribuição dos bens adquiridos pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 15 c) Preparar e executar o plano de aprovisionamento de materiais;
Número ou marcador · p. 15 d) Gerir o economato;
Número ou marcador · p. 15 e) Organizar, inventariar e escriturar os bens patrimoniais e zelar pela sua conservação;
Número ou marcador · p. 15 f) Organizar os inventários periódicos de todas as unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 g) Dar parecer sobre o processo de abate de equipamento e mobiliário;
Número ou marcador · p. 15 h) Conservar sobre sua responsabilidade as escrituras do património ( imóveis e móveis) do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 i) Organizar e manter organizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 15 j) Providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica do mobiliário, equipamento, viaturas e imóveis;
Número ou marcador · p. 15 k) Receber, conferir, clarificar e guardar o material em locais adequados;
Número ou marcador · p. 16 l) Manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens sob sua guarda;
Número ou marcador · p. 16 m) Zelar pela segurança e manutenção dos edifícios do MAEFP;
Número ou marcador · p. 16 n) Assegurar o funcionamento do Centro Social do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 o) Efectuar e manter actualizado o seguro dos edifícios do MAEFP;
Número ou marcador · p. 16 p) Prestar assistência à Creche “29 de Setembro” e proceder ao acompanhamento das suas actividades; e
Número ou marcador · p. 16 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Aprovisionamento e Património é dirigida
Texto do artigo · p. 16 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Transporte)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição de transporte:
Número ou marcador · p. 16 a) Providenciar a manutenção de viaturas e controlar o seu uso;
Número ou marcador · p. 16 b) Controlar os gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas;
Número ou marcador · p. 16 c) Efectuar e manter actualizado o seguro, inspecção e manifesto das viaturas;
Número ou marcador · p. 16 d) Adoptar as providências necessárias em caso de acidentes que envolvam viaturas do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 e) Controlar a utilização e zelar pelos meios de transporte;
Número ou marcador · p. 16 f) Garantir o funcionamento do Parque oficial de viaturas; e
Número ou marcador · p. 16 g) Dar parecer sobre o processo de alienação e isenção de encargos aduaneiros de viaturas;
Número ou marcador · p. 16 h) Organizar o arquivo dos processos de alienação de viaturas;
Número ou marcador · p. 16 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Transporte é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 16 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 16 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da secretaria-geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 16 b) Proceder a recepção, classificação, registo e expediente de correspondências e demais documentos;
Número ou marcador · p. 16 c) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 16 d) Coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 16 e) Assegurar o funcionamento do PABX;
Número ou marcador · p. 16 f) Zelar pelo atendimento público;
Número ou marcador · p. 16 g) Organizar e manter actualizado o arquivo do Ministério; e
Número ou marcador · p. 16 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. A Secretária-geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 16 Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO X Gabinete de Assuntos Jurídicos Eleitorais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 16 (Funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos Eleitorais)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos e Eleitorais:
Número ou marcador · p. 16 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria sobre assuntos de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 16 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 16 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 16 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 16 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 16 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 16 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 16 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 16 i) Participar na definição de normas e instruções que garantam as condições básicas para a execução de processos eleitorais e de referendos;
Número ou marcador · p. 16 j) Prestar assistência ao Ministro na coordenação das acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições;
Número ou marcador · p. 16 k) Participar no processo de actualização do recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 16 l) Zelar pelas citações do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 16 m) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 16 n) Zelar pelas reclamações e queixas contra o Ministro da Administração Estatal e Função Pública, dos funcionários do Estado e das Autarquias Locais; e
Número ou marcador · p. 16 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos e Eleitorais é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 16 3. O Gabinete de Assuntos Jurídicos e Eleitorais organiza-se
Texto do artigo · p. 16 em equipas de trabalho que se agrupam em funções dos programas e projectos, de acordo com as prioridades e actividades de momento.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO XI Gabinete do Ministro
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 16 (Funções do Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 16 a) Organizar a agenda de trabalho e o programa do Ministro e do Vice – Ministro;
Número ou marcador · p. 16 b) Prestar assessoria ao Ministro e ao Vice – Ministro;
Número ou marcador · p. 16 c) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Ministro, ao Vice – Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a transmissão dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e do Vice – Ministro;
Número ou marcador · p. 17 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e do Vice - Ministro;
Número ou marcador · p. 17 f) Assegurar as relações públicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 g) Organizar e secretariar o Conselho Consultivo, Conselho Técnico e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 17 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete do Ministro, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 17 3. Para além do pessoal administrativo, integram o Gabinete do Ministro os Assessores e Assistentes do Ministro, Vice-Ministro e Secretario Permanente.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO XII Departamento de Comunicação e Imagem
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 17 (Funções do Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 17 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 17 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela Sociedade Moçambicana;
Número ou marcador · p. 17 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 17 e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 17 g) Promover a interacção entre o público interno;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: (Repartição de políticas e Normas)
  2. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de políticas e Normas:
  3. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de gestão dos recursos humanos afectos a função pública e aos institutos públicos;
  4. Número ou marcador, página 10: b) Emitir pareceres sobre políticas e estratégias de gestão de recursos humanos pertencentes aos quadros dos órgãos do poder local;
  5. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar propostas de normas sobre a constituição e funcionamento de júris de concursos;
  6. Número ou marcador, página 10: d) Conceber Propostas de normas e procedimentos para a gestão de base de dados de recursos humanos do Estado;
  7. Número ou marcador, página 10: e) Preparar pareceres sobre a criação e extinção de carreiras profissionais, funções e qualificadores profissionais;
  8. Número ou marcador, página 10: f) Preparar propostas de normas e instrumentos para levantamento e planificação das necessidades de recursos humanos;
  9. Número ou marcador, página 10: g) Realizar estudos prospectivos, sobre a força de trabalho do aparelho do Estado, verificando a sua composição e mobilidade;
  10. Número ou marcador, página 10: h) Elaborar propostas de instrumentos de monitoria da implementação das políticas de assistência médica e medicamentosa e providência social;
  11. Número ou marcador, página 10: i) Realizar estudos e pesquisas sobre a legislação do pessoal visando a sua permanente revisão e respectiva adequação;
  12. Número ou marcador, página 10: j) Instruir os processos relativos a fixação de vencimento excepcional dos funcionários;
  13. Número ou marcador, página 10: k) Emitir pareceres sobre exposições de funcionários; e
  14. Número ou marcador, página 10: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  15. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de políticas e Normas é dirigida por um Chefe
  16. Texto do artigo, página 10: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
  18. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Monitoria e Assistência Técnica)
  19. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Monitoria e Assistência Técnica:
  20. Número ou marcador, página 10: a) Monitorar a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado, recolhendo, analisando e emitindo pareceres;
  21. Número ou marcador, página 10: b) Organizar e gerir o banco de dados dos supranumerários e dos candidatos aprovados em concursos aguardando provimento;
  22. Número ou marcador, página 10: c) Recolher e sistematizar os dados sobre os planos anuais dos órgãos centrais e locais do Estado sobre as promoções e progressões monitorando a sua implantação;
  23. Número ou marcador, página 10: d) Promover a aplicação correcta e uniforme do estatuto do funcionalismo público e de outras normas e
  24. Texto do artigo, página 10: procedimentos referentes a gestão de recursos humanos;
  25. Número ou marcador, página 10: e) Promover a actualização periódica dos documentos nos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
  26. Número ou marcador, página 10: f) Apoiar tecnicamente aos Órgãos Centrais e Locais do Estado na aplicação da legislação relativa aos recursos humanos;
  27. Número ou marcador, página 10: g) Garantir a implementação de critérios, métodos e técnicas de avaliação de desempenho na função pública;
  28. Número ou marcador, página 10: h) Monitorar a gestão do e-SIP em coordenação com a Direcção de Tecnologias e Sistema de Informação (DTSI) do Ministério; e
  29. Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  30. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Monitoria e Assistência Técnica é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  32. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Relações Laborais Colectivas)
  33. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Relações Laborais Colectivas:
  34. Número ou marcador, página 10: a) Instruir os processos de registo das associações sindicais constituídas nos termos da legislação relativa à sindicalização na Administração Pública;
  35. Número ou marcador, página 10: b) Assistir o Governo nos processos de negociação colectiva e de consulta com as associações sindicais, bem como nas relações com as associações sócio-profissionais;
  36. Número ou marcador, página 10: c) Conceber metodologias de negociação e de consulta de âmbito central e local;
  37. Número ou marcador, página 10: d) Emitir pareceres sobre os acordos colectivos celebrados pelos Órgãos Centrais e Locais do Estado e pelos Órgãos da Administração Indirecta do Estado;
  38. Número ou marcador, página 10: e) Conceber e gerir o banco de dados das associações sindicais e dos titulares de cargos sindicais, das associações sócio-profissionais da Administração Pública, bem como das equipas de negociação ao serviço da Administração Pública;
  39. Número ou marcador, página 10: f) Zelar pela observância dos princípios, direitos, garantias e liberdades sindicais pelos órgãos da Administração Pública;
  40. Número ou marcador, página 10: g) Monitorar a celebração e implementação dos acordos colectivos;
  41. Número ou marcador, página 10: h) Promover a capacitação permanente das equipas de negociação da administração pública em matérias de negociação colectiva e conexas, consulta, arbitragem, mediação e conciliação;
  42. Número ou marcador, página 10: i) Elaborar relatórios periódicos sobre o desenvolvimento das actividades sindicais na administração pública;
  43. Número ou marcador, página 10: j) Monitorar a composição das associações sindicais da Administração Pública, a conformidade legal do seu funcionamento e a compatibilidade dos titulares de cargos sindicais;
  44. Número ou marcador, página 10: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  45. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Relações Laborais Colectivas é dirigido
  46. Texto do artigo, página 10: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  47. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VI Direcção Nacional de Organização Territorial
  48. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 27
  49. Texto do artigo, página 11: (Funções e Estrutura da Direcção Nacional de Organização Territorial)
  50. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção Nacional de Organização Territorial:
  51. Número ou marcador, página 11: a) Gerir estudos técnicos para a identificação da organização territorial aprovada pelos órgãos competentes e a elaboração dos respectivos mapas;
  52. Número ou marcador, página 11: b) Proceder a definição técnica das unidades da organização territorial;
  53. Número ou marcador, página 11: c) Prestar apoio técnico às actividades de preparação de projectos de revisão da organização territorial;
  54. Número ou marcador, página 11: d) Assegurar a demarcação física dos limites entre as unidades territoriais;
  55. Número ou marcador, página 11: e) Coordenar com as autoridades comunitárias os assuntos relacionados com a gestão territorial;
  56. Número ou marcador, página 11: f) Coordenar os processos de endereçamento das zonas urbanas;
  57. Número ou marcador, página 11: g) Realizar estudos e propostas de normas sobre a organização territorial;e
  58. Número ou marcador, página 11: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  59. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção Nacional da Organização Territorial é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  60. Número ou marcador, página 11: 3. A Direcção Nacional da Organização Territorial, estrutura-
  61. Texto do artigo, página 11: se em:
  62. Número ou marcador, página 11: a) Departamento da Divisão Territorial;
  63. Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Informação Geográfica e Gestão Territorial.
  64. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 28
  65. Texto do artigo, página 11: (Departamento da Divisão Territorial)
  66. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento da Divisão Territorial:
  67. Número ou marcador, página 11: a) Monitorar e garantir a observância das metodologias e acções respeitantes a divisão territorial;
  68. Número ou marcador, página 11: b) Delimitar unidades territoriais aos diferentes níveis;
  69. Número ou marcador, página 11: c) Propor, analisar e encaminhar, aos órgãos competentes, propostas de ajustamento da divisão administrativa do País;
  70. Número ou marcador, página 11: d) Capacitar os Órgãos da Administração Local em matérias de divisão territorial;
  71. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar mapas temáticos relativos às propostas de ajustamento da divisão administrativa do País;
  72. Número ou marcador, página 11: f) Conceber e gerir um banco de dados referente a organização territorial do País.
  73. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento da Divisão Territorial é dirigido por um
  74. Texto do artigo, página 11: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  75. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 29
  76. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Informação Geográfica e Gestão Territorial):
  77. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Informação Geográfica e Gestão Territorial:
  78. Número ou marcador, página 11: a) Promover a recolha de informação geográfica de fontes cartográficas, literárias e descritivas;
  79. Número ou marcador, página 11: b) Conceber e produzir cartas temáticas das unidades territoriais e das zonas urbanas do País;
  80. Número ou marcador, página 11: c) Promover programas de endereçamento das zonas urbanas do país;
  81. Número ou marcador, página 11: d) Capacitar os órgãos da Administração Local em matérias de cartografia temática, endereçamento e Sistemas de Informação Geográfica;
  82. Número ou marcador, página 11: e) Conceber e gerir um banco de dados com informação de cartografia temática das unidades territoriais e zonas urbanas do País;
  83. Número ou marcador, página 11: f) Promover o uso da cartografia temática a nível central e dos órgãos locais do Estado, bem como órgãos autárquicos.
  84. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Informação Geográfica e Gestão Territorial é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  85. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VII Direcção de planificação e Cooperação
  86. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 30
  87. Texto do artigo, página 11: (Funções e Estrutura da Direcção de planificação e Cooperação)
  88. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  89. Número ou marcador, página 11: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais do Ministério;
  90. Número ou marcador, página 11: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  91. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar e controlar a execução dos projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério;
  92. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar planos, programas e projectos de orçamento;
  93. Número ou marcador, página 11: e) Controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os relatórios;
  94. Número ou marcador, página 11: f) Prestar assistência na capacitação institucional;
  95. Número ou marcador, página 11: g) Recolher, sistematizar e disseminar informação técnica e científica relevante para a prossecução das atribuições e competências do Ministério.
  96. Número ou marcador, página 11: h) Coordenar a elaboração e execução de protocolos de cooperação internacional;
  97. Número ou marcador, página 11: i) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional;
  98. Número ou marcador, página 11: j) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
  99. Número ou marcador, página 11: k) Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais;
  100. Número ou marcador, página 11: l) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  101. Número ou marcador, página 11: m) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério;e
  102. Número ou marcador, página 11: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  103. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro.
  104. Número ou marcador, página 11: 3. A Direcção de planificação e Cooperação estrutura-se em:
  105. Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Planificação;
  106. Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Monitoria e Avaliação; e
  107. Número ou marcador, página 11: c) Repartição de Cooperação.
  108. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 31
  109. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Planificação)
  110. Texto do artigo, página 12: 1.São funções do Departamento de planificação:
  111. Número ou marcador, página 12: a) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  112. Número ou marcador, página 12: b) Dirigir o processo da elaboração dos planos estratégicos do sector da Administração Local e Função Pública; c)Assegurar a conformidade dos planos do sector com o Programa Quinquenal do Governo e outros instrumentos de planificação nacionais e internacionais;
  113. Número ou marcador, página 12: d) Coordenar a elaboração e execução dos projectos de investimento do sector;
  114. Número ou marcador, página 12: e) Coordenar a elaboração de propostas de planos, programas, projectos e orçamentos do Sector;
  115. Número ou marcador, página 12: f) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais do Ministério;
  116. Número ou marcador, página 12: g) Coordenar a elaboração da proposta do orçamento do Ministério de acordo com as metodologias em vigor; h)Prestar assistência na capacitação institucional; i)Recolher, sistematizar e disseminar informação relevante para a prossecução das atribuições e competências do Ministério; j)Sistematizar as decisões do Ministro, dos Conselhos Coordenadores, Conselho Consultivo e Técnico do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
  117. Número ou marcador, página 12: l) Prestar assistências as instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do PES e do Orçamento;
  118. Número ou marcador, página 12: m) Coordenar, divulgar e controlar a correcta aplicação das normas e metodologias gerais de planificação pelas Unidades Orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas;
  119. Número ou marcador, página 12: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2.O Departamento de Planificação é dirigido por um chefe de
  120. Texto do artigo, página 12: Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  121. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 32
  122. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Monitoria e Avaliação)
  123. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
  124. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar os relatórios de balanço dos instrumentos programáticos estratégicos de âmbito internacional, continental e nacional no que se refere ao sector da Administração Estatal e Função Pública;
  125. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar e controlar a execução dos projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério;
  126. Número ou marcador, página 12: c) Controlar e avaliar a execução dos planos e programas de actividades do Ministério e do sector e elaborar os respectivos relatórios de acordo com as metodologias e periodicidade estabelecidas;
  127. Número ou marcador, página 12: d) Controlar a execução das decisões da Direcção do Ministério da Administração Estatal e dos Conselhos Coordenadores do Ministério;
  128. Número ou marcador, página 12: e) Acompanhar a implementação de projectos e assegurar a informação à direcção do Ministério;
  129. Número ou marcador, página 12: f) Divulgar as realizações do sector;
  130. Número ou marcador, página 12: g) Criar e manter uma base de dados sobre os diferentes programas em implementação no sector no quadro do cumprimento dos planos;
  131. Número ou marcador, página 12: h) Avaliar os resultados dos programas e projectos de cooperação;
  132. Número ou marcador, página 12: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  133. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  134. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 33
  135. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Cooperação)
  136. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Cooperação:
  137. Número ou marcador, página 12: a) Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais;
  138. Número ou marcador, página 12: b) Participar, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  139. Número ou marcador, página 12: c) Preparar e organizar as deslocações das Delegações do Ministério ao exterior em coordenação com a Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  140. Número ou marcador, página 12: d) Participar na definição e execução de políticas de cooperação internacional e regional que envolvem o sector da Administração Local e Função Pública;
  141. Número ou marcador, página 12: e) Organizar o banco de dados sobre a cooperação no âmbito das atribuições do Ministério;
  142. Número ou marcador, página 12: f) Assistir e apoiar as delegações estrangeiras ao país, sob a responsabilidade do Ministério;
  143. Número ou marcador, página 12: g) Coordenar a elaboração e execução de protocolos de cooperação nas áreas do Ministério;
  144. Número ou marcador, página 12: h) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação;
  145. Número ou marcador, página 12: i) Apoiar a direcção do Ministério com vista assegurar as relações com parceiros de cooperação;
  146. Número ou marcador, página 12: j) Centralizar a informação relacionada com a actividade da cooperação nacional e internacional dos países e organizações estrangeiras nas áreas de actividades do Ministério;
  147. Número ou marcador, página 12: k) Procede à recolha, sistematização e conservação dos acordos e protocolo de cooperação na área de actividade do Ministério;
  148. Número ou marcador, página 12: l) Zelar pela aplicação dos princípios, normas e procedimentos da cooperação internacional aplicáveis ao âmbito do Ministério;
  149. Número ou marcador, página 12: m) Coordenar e promover acções tendentes a mobilização de recursos financeiros internos e externos, visando o cumprimento dos planos do sector;
  150. Número ou marcador, página 12: n) Promover o estabelecimento de relações com parceiros nacionais;
  151. Número ou marcador, página 12: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  152. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Cooperação é dirigida por um chefe de
  153. Texto do artigo, página 12: Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  154. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VIII Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação
  155. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 34
  156. Texto do artigo, página 12: (Funções e Estrutura da Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação)
  157. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação:
  158. Número ou marcador, página 12: a) Estabelecer e gerir os sistemas de informação;
  159. Número ou marcador, página 12: b) Coordenar e supervisar o e-sip e o funcionamento dos pólos de registo nos termos da lei;
  160. Número ou marcador, página 13: c) Garantir a actualização do Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal;
  161. Número ou marcador, página 13: d) Planificar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação no sector;
  162. Número ou marcador, página 13: e) Gerir os sistemas de informação da administração local do Estado e autárquica;
  163. Número ou marcador, página 13: f) Colaborar no processo relativo à prova de vida dos funcionários e agentes do Estado nos termos da legislação aplicável;
  164. Número ou marcador, página 13: g) Participar no estabelecimento e gestão do sistema do governo electrónico;
  165. Número ou marcador, página 13: h) Prestar assistência e manutenção básica das tecnologias de informação e comunicação;e
  166. Número ou marcador, página 13: i) Participar, no seu domínio específico, na monitoria das acções de reforma da Administração Pública, em coordenação com a Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública;
  167. Número ou marcador, página 13: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  168. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro.
  169. Número ou marcador, página 13: 3. A Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação-
  170. Texto do artigo, página 13: -estrutura-se em:
  171. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de tecnologias e comunicação;
  172. Número ou marcador, página 13: b) Departamento de sistemas de informação.
  173. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 35
  174. Texto do artigo, página 13: (Departamento de tecnologias e comunicação)
  175. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de tecnologias e comunicação:
  176. Número ou marcador, página 13: a) Planificar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação no sector;
  177. Número ou marcador, página 13: b) Prestar assistência e manutenção básica das tecnologias de informação e comunicação;
  178. Número ou marcador, página 13: c) Propor, implementar e gerir soluções que facilitem a partilha e o acesso de informação dentro da instituição usando diferentes plataformas;
  179. Número ou marcador, página 13: d) Propor e desenvolver, instalar, configurar, manter e gerir sistemas de informação para a gestão dos processos do MAEFP;
  180. Número ou marcador, página 13: e) Apoiar os utentes na resolução de problemas técnicos em tecnologias de informação e comunicação;
  181. Número ou marcador, página 13: f) Participar nos processos de aquisição e gestão do equipamento informático da instituição;
  182. Número ou marcador, página 13: g) Participar nos processos de formação interna em TICs;
  183. Número ou marcador, página 13: h) Propor políticas para a gestão da informação e comunicação interna;e
  184. Número ou marcador, página 13: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  185. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Tecnologias e Comunicação é dirigido
  186. Texto do artigo, página 13: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  187. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 36
  188. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Sistemas de Informação)
  189. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Sistemas de Informação:
  190. Número ou marcador, página 13: a) Estabelecer e gerir os sistemas de informação; c) Coordenar e supervisar o e-sip e o funcionamento dos pólos de registo nos termos da lei;
  191. Número ou marcador, página 13: b) Garantir a actualização do Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal;
  192. Número ou marcador, página 13: c) Gerir os sistemas de informação da Administração Local do Estado e Autárquica;
  193. Número ou marcador, página 13: d) Participar no estabelecimento e gestão do sistema do governo electrónico;
  194. Número ou marcador, página 13: e) Desenhar e implementar um sistema de segurança de sistemas e dados informáticos do MAEFP; e
  195. Número ou marcador, página 13: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  196. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Tecnologias e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  197. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IX Direcção de Administração e Recursos Humanos
  198. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 37
  199. Texto do artigo, página 13: (Funções e Estrutura da Direcção de Administração e Recursos Humanos)
  200. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
  201. Número ou marcador, página 13: a) Definir instruções sobre a planificação, organização e execução das actividades de recrutamento, manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos do sector;
  202. Número ou marcador, página 13: b) Implementar e zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado no Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
  203. Número ou marcador, página 13: c) Realizar estudos sobre os Quadros de Pessoal do sector;
  204. Número ou marcador, página 13: d) Gerir a planificação, organização e execução das actividades da formação dos funcionários do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
  205. Número ou marcador, página 13: e) Proceder à manutenção e actualização sectorial do sistema de informação do pessoal;
  206. Número ou marcador, página 13: f) Gerir o Sistema de carreiras e Remunerações no Ministério;
  207. Número ou marcador, página 13: g) Organizar e executar cursos de capacitação e aperfeiçoamento dos funcionários do Ministério;
  208. Número ou marcador, página 13: h) Prestar apoio técnico na gestão de recursos humanos aos Órgãos da Administração Local, no quadro do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
  209. Número ou marcador, página 13: i) Escutar os orçamentos do Ministério;
  210. Número ou marcador, página 13: j) Proceder a gestão de recursos materiais e financeiros do Ministério;
  211. Número ou marcador, página 13: k) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução dos orçamentos do Ministério;
  212. Número ou marcador, página 13: l) Participar na elaboração e orçamento dos programas, planos e projectos do Ministério;
  213. Número ou marcador, página 13: m) Acompanhar e controlar a actividade administrativa, financeira e patrimonial das instituições subordinadas ao sector;
  214. Número ou marcador, página 13: n) Gerir os bens patrimoniais afectos ao serviço do Ministério;
  215. Número ou marcador, página 13: o) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
  216. Número ou marcador, página 13: p) Gerir o aprovisionamento do material para o funcionamento das estruturas centrais do Ministério;
  217. Número ou marcador, página 13: q) Administrar o sistema de recepção e expedição da correspondência do Ministério da Administração Estatal; e
  218. Número ou marcador, página 13: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  219. Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro.
  220. Número ou marcador, página 14: 3. A Direcção de Administração e Recursos Humanos,
  221. Texto do artigo, página 14: estrutura-se em:
  222. Número ou marcador, página 14: a) Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
  223. Número ou marcador, página 14: b) Departamento de Administração e Finanças;
  224. Número ou marcador, página 14: c) Secretaria-geral.
  225. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 38
  226. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Gestão dos Recursos Humanos)
  227. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Gestão dos recursos humanos:
  228. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  229. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  230. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  231. Número ou marcador, página 14: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  232. Número ou marcador, página 14: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  233. Número ou marcador, página 14: f) Propor, implementar e monitorar as estratégias e políticas de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  234. Número ou marcador, página 14: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  235. Número ou marcador, página 14: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública;
  236. Número ou marcador, página 14: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  237. Número ou marcador, página 14: j) Assegurar a gestão dos titulares dos órgãos da Administração local do Estado, nos termos da lei,
  238. Número ou marcador, página 14: k) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização específicas do Ministério;
  239. Número ou marcador, página 14: l) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  240. Número ou marcador, página 14: m) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  241. Número ou marcador, página 14: n) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
  242. Número ou marcador, página 14: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2.O Departamento de Gestão dos recursos humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro. 3.O Departamento de Gestão de Recursos Humanos, estrutura-
  243. Texto do artigo, página 14: se em:
  244. Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Administração de Pessoal;
  245. Número ou marcador, página 14: b) Repartição de Formação.
  246. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 39
  247. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Administração de Pessoal)
  248. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
  249. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  250. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  251. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  252. Número ou marcador, página 14: d) Organizar, controlar e manter atualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  253. Número ou marcador, página 14: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  254. Número ou marcador, página 14: f) Propor, implementar e monitorar as estratégias e políticas de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  255. Número ou marcador, página 14: g) Assegurar a gestão dos titulares dos órgãos da Administração local do Estado nos termos da lei.
  256. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Gestão de Pessoal, é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado pelo Ministro.
  257. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 40
  258. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Formação)
  259. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Formação:
  260. Número ou marcador, página 14: a) Participar na implementação das políticas de formação do pessoal do Ministério da Administração Estatal;
  261. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar o cumprimento integral das normas e regulamentos em vigor sobre a formação;
  262. Número ou marcador, página 14: c) Organizar e planificar cursos de formação, capacitação e treinamento de funcionários do Ministério;
  263. Número ou marcador, página 14: d) Em coordenação com a Direcção de Planificação e Cooperação, negociar junto de parceiros de cooperação, fundos para bolsas de estudo aos funcionários do Ministério;
  264. Número ou marcador, página 14: e) Divulgar ofertas de bolsas de estudos do Ministério em coordenação com a comissão central de bolsas;
  265. Número ou marcador, página 14: f) Prestar apoio e assegurar o secretariado da comissão de bolsas de estudo do Ministério;
  266. Número ou marcador, página 14: g) Organizar e garantir a execução de cursos de capacitação e aperfeiçoamento para funcionários do Ministério ;
  267. Número ou marcador, página 14: h) Propor a atribuição de bolsas de estudo do Ministério;
  268. Número ou marcador, página 14: i) Acompanhar o aproveitamento dos funcionários em formação dentro e fora do País;
  269. Número ou marcador, página 14: j) Avaliar os resultados dos cursos de formação realizados com instituições de formação;
  270. Número ou marcador, página 14: k) Elaborar boletins periódicos com dados sobre formação de funcionários do Ministério;
  271. Número ou marcador, página 14: l) Acompanhar e avaliar os resultados dos programas globais de formação;
  272. Número ou marcador, página 14: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2.A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de
  273. Texto do artigo, página 14: Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  274. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 41
  275. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Administração e Finanças)
  276. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) No domínio da gestão financeira
  277. Texto do artigo, página 14: i. Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; iii. Garantir o fornecimento do material necessário as actividades do Ministério da Administração Estatal e Função Pública; iv. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; v. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  278. Texto do artigo, página 15: vi. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado; vii. Efectuar as compras e recepção dos materiais; viii. Conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património e mobiliário; ix. Manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens;e x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  279. Número ou marcador, página 15: b) No domínio do aprovisionamento
  280. Texto do artigo, página 15: i. Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ii. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; iii. Garantir o fornecimento do material necessário às actividades do Ministério; iv. Garantir e controlar a distribuição dos bens adquiridos pelo Ministério; v. Fazer o levantamento e fornecer dados do fardamento necessário para o pessoal de apoio; vi. Guardar e controlar a distribuição dos bens adquiridos pelo Ministério; vii. Organizar os inventários periódicos de todas as unidades orgânicas do Ministério; viii. Organizar e manter actualizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais; ix. Receber, conferir, classificar e guardar o material em locais adequados; x. Gerir o economato; xi. Organizar, inventariar e escriturar os bens patrimoniais e zelar pela sua conservação; xii. Organizar os inventários periódicos de todas as unidades orgânicas do Ministério; xiii. Dar parecer sobre o processo de abate de equipamento e mobiliário; xiv. Conservar sobre sua responsabilidade as escrituras do património ( imóveis e móveis) do Ministério; xv. Organizar e manter organizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais; xvi. Providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica do mobiliário, equipamento, viaturas e imóveis; xvii. Receber, conferir, clarificar e guardar o material em locais adequados; xviii. Manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens sob sua guarda; xix. Zelar pela segurança e manutenção dos edifícios do MAEFP; xx. Assegurar o funcionamento do Centro Social do Ministério; xxi. Efectuar e manter actualizado o seguro dos edifícios do MAEFP; xxii. Prestar assistência à Creche “29 de Setembro” e proceder ao acompanhamento das suas actividades; xxiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  281. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  282. Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte
  283. Texto do artigo, página 15: estrutura:
  284. Número ou marcador, página 15: a) Repartição de Programação Financeira e Contabilidade;
  285. Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Aprovisionamento e património;
  286. Número ou marcador, página 15: c) Repartição de Transportes.
  287. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 42
  288. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Programação Financeira e Contabilidade)
  289. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Programação Financeira e Contabilidade:
  290. Número ou marcador, página 15: a) Participar na elaboração do cenário fiscal;
  291. Número ou marcador, página 15: b) Participar na elaboração do orçamento anual;
  292. Número ou marcador, página 15: c) Participar na monitoria da execução do PES e Orçamento;
  293. Número ou marcador, página 15: d) Elaborar os relatórios periódicos sobre a execução orçamental;
  294. Número ou marcador, página 15: e) Elaborar a conta gerência;
  295. Número ou marcador, página 15: f) Executar o Orçamento de Funcionamento e Investimento do Ministério;
  296. Número ou marcador, página 15: g) Preparar as requisições internas das despesas;
  297. Número ou marcador, página 15: h) Preparar a requisição de fundos ao tesouro;
  298. Número ou marcador, página 15: i) Preparar a requisição de fundos de salários a contabilidade pública;
  299. Número ou marcador, página 15: j) Elaborar a folha de salários;
  300. Número ou marcador, página 15: k) Efectuar o pagamento dos salários;
  301. Número ou marcador, página 15: l) Organizar o arquivo de documentos contabilísticos;
  302. Número ou marcador, página 15: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  303. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Programação Financeira e Contabilidade
  304. Texto do artigo, página 15: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  305. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 43
  306. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Aprovisionamento e Património)
  307. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Aprovisionamento e Património:
  308. Número ou marcador, página 15: a) Garantir o fornecimento do material necessário às actividades do Ministério;
  309. Número ou marcador, página 15: b) Garantir e controlar a distribuição dos bens adquiridos pelo Ministério;
  310. Número ou marcador, página 15: c) Preparar e executar o plano de aprovisionamento de materiais;
  311. Número ou marcador, página 15: d) Gerir o economato;
  312. Número ou marcador, página 15: e) Organizar, inventariar e escriturar os bens patrimoniais e zelar pela sua conservação;
  313. Número ou marcador, página 15: f) Organizar os inventários periódicos de todas as unidades orgânicas do Ministério;
  314. Número ou marcador, página 15: g) Dar parecer sobre o processo de abate de equipamento e mobiliário;
  315. Número ou marcador, página 15: h) Conservar sobre sua responsabilidade as escrituras do património ( imóveis e móveis) do Ministério;
  316. Número ou marcador, página 15: i) Organizar e manter organizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
  317. Número ou marcador, página 15: j) Providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica do mobiliário, equipamento, viaturas e imóveis;
  318. Número ou marcador, página 15: k) Receber, conferir, clarificar e guardar o material em locais adequados;
  319. Número ou marcador, página 16: l) Manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens sob sua guarda;
  320. Número ou marcador, página 16: m) Zelar pela segurança e manutenção dos edifícios do MAEFP;
  321. Número ou marcador, página 16: n) Assegurar o funcionamento do Centro Social do Ministério;
  322. Número ou marcador, página 16: o) Efectuar e manter actualizado o seguro dos edifícios do MAEFP;
  323. Número ou marcador, página 16: p) Prestar assistência à Creche “29 de Setembro” e proceder ao acompanhamento das suas actividades; e
  324. Número ou marcador, página 16: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  325. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Aprovisionamento e Património é dirigida
  326. Texto do artigo, página 16: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  327. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 44
  328. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Transporte)
  329. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de transporte:
  330. Número ou marcador, página 16: a) Providenciar a manutenção de viaturas e controlar o seu uso;
  331. Número ou marcador, página 16: b) Controlar os gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas;
  332. Número ou marcador, página 16: c) Efectuar e manter actualizado o seguro, inspecção e manifesto das viaturas;
  333. Número ou marcador, página 16: d) Adoptar as providências necessárias em caso de acidentes que envolvam viaturas do Ministério;
  334. Número ou marcador, página 16: e) Controlar a utilização e zelar pelos meios de transporte;
  335. Número ou marcador, página 16: f) Garantir o funcionamento do Parque oficial de viaturas; e
  336. Número ou marcador, página 16: g) Dar parecer sobre o processo de alienação e isenção de encargos aduaneiros de viaturas;
  337. Número ou marcador, página 16: h) Organizar o arquivo dos processos de alienação de viaturas;
  338. Número ou marcador, página 16: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  339. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Transporte é dirigida por um Chefe
  340. Texto do artigo, página 16: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  341. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 45
  342. Texto do artigo, página 16: (Secretaria-Geral)
  343. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da secretaria-geral:
  344. Número ou marcador, página 16: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  345. Número ou marcador, página 16: b) Proceder a recepção, classificação, registo e expediente de correspondências e demais documentos;
  346. Número ou marcador, página 16: c) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
  347. Número ou marcador, página 16: d) Coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
  348. Número ou marcador, página 16: e) Assegurar o funcionamento do PABX;
  349. Número ou marcador, página 16: f) Zelar pelo atendimento público;
  350. Número ou marcador, página 16: g) Organizar e manter actualizado o arquivo do Ministério; e
  351. Número ou marcador, página 16: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  352. Número ou marcador, página 16: 2. A Secretária-geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
  353. Texto do artigo, página 16: Central, nomeado pelo Ministro.
  354. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO X Gabinete de Assuntos Jurídicos Eleitorais
  355. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 46
  356. Texto do artigo, página 16: (Funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos Eleitorais)
  357. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos e Eleitorais:
  358. Número ou marcador, página 16: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria sobre assuntos de natureza jurídica;
  359. Número ou marcador, página 16: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  360. Número ou marcador, página 16: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  361. Número ou marcador, página 16: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  362. Número ou marcador, página 16: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  363. Número ou marcador, página 16: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  364. Número ou marcador, página 16: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  365. Número ou marcador, página 16: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  366. Número ou marcador, página 16: i) Participar na definição de normas e instruções que garantam as condições básicas para a execução de processos eleitorais e de referendos;
  367. Número ou marcador, página 16: j) Prestar assistência ao Ministro na coordenação das acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições;
  368. Número ou marcador, página 16: k) Participar no processo de actualização do recenseamento eleitoral;
  369. Número ou marcador, página 16: l) Zelar pelas citações do Tribunal Administrativo;
  370. Número ou marcador, página 16: m) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  371. Número ou marcador, página 16: n) Zelar pelas reclamações e queixas contra o Ministro da Administração Estatal e Função Pública, dos funcionários do Estado e das Autarquias Locais; e
  372. Número ou marcador, página 16: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  373. Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos e Eleitorais é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  374. Número ou marcador, página 16: 3. O Gabinete de Assuntos Jurídicos e Eleitorais organiza-se
  375. Texto do artigo, página 16: em equipas de trabalho que se agrupam em funções dos programas e projectos, de acordo com as prioridades e actividades de momento.
  376. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO XI Gabinete do Ministro
  377. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 47
  378. Texto do artigo, página 16: (Funções do Gabinete do Ministro)
  379. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  380. Número ou marcador, página 16: a) Organizar a agenda de trabalho e o programa do Ministro e do Vice – Ministro;
  381. Número ou marcador, página 16: b) Prestar assessoria ao Ministro e ao Vice – Ministro;
  382. Número ou marcador, página 16: c) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Ministro, ao Vice – Ministro e Secretário Permanente;
  383. Número ou marcador, página 16: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a transmissão dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e do Vice – Ministro;
  384. Número ou marcador, página 17: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e do Vice - Ministro;
  385. Número ou marcador, página 17: f) Assegurar as relações públicas do Ministério;
  386. Número ou marcador, página 17: g) Organizar e secretariar o Conselho Consultivo, Conselho Técnico e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  387. Número ou marcador, página 17: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  388. Número ou marcador, página 17: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete do Ministro, nomeado pelo Ministro.
  389. Número ou marcador, página 17: 3. Para além do pessoal administrativo, integram o Gabinete do Ministro os Assessores e Assistentes do Ministro, Vice-Ministro e Secretario Permanente.
  390. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO XII Departamento de Comunicação e Imagem
  391. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 48
  392. Texto do artigo, página 17: (Funções do Departamento de Comunicação e Imagem)
  393. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  394. Número ou marcador, página 17: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  395. Número ou marcador, página 17: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  396. Número ou marcador, página 17: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela Sociedade Moçambicana;
  397. Número ou marcador, página 17: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  398. Número ou marcador, página 17: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  399. Número ou marcador, página 17: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  400. Número ou marcador, página 17: g) Promover a interacção entre o público interno;
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