Diploma Ministerial n.º 34/2016
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Diploma Ministerial n.º 34/2016
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- Número ou marcador, página 17: h) Promover bom atendimento do público interno e externo;
- Número ou marcador, página 17: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 17: k) Assegurar o relacionamento com a imprensa, na edição e difusão das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 17: l) Realizar estudos e pesquisas sobre a imagem do Ministério.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
- Texto do artigo, página 17: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO XIII Departamento de Aquisições
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 17: (Funções do Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 17: a) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
- Número ou marcador, página 17: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: c) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 17: d) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 17: e) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 17: f) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 17: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 17: h) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 17: i) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 17: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 17: Colectivos
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 17: (Colectivos do Ministério)
- Texto do artigo, página 17: No Ministério da Administração Estatal e Função Pública funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 17: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 17: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 17: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 17: (Colectivos das Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 17: 1. Na Inspecção-Geral funciona o Colectivo de Direcção e um Colectivo de Inspectores.
- Número ou marcador, página 17: 2. Nas Direcções Nacionais, nas Direcções e nos Gabinetes dirigidos por Directores Nacionais funcionam Colectivos de Direcção.
- Número ou marcador, página 17: 3. No Gabinete do Ministro funciona o Colectivo do Gabinete.
- Número ou marcador, página 17: 4. Nos Departamentos Centrais Autónomos funcionam
- Texto do artigo, página 17: Colectivos de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Colectivos do Ministério
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 17: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 17: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 17: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 17: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 18: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 18: b) Vice - Ministro;
- Número ou marcador, página 18: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 18: d) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 18: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 18: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 18: g) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 18: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 18: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 18: j) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 18: k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: l) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 18: 3. Podem, em função da matéria, participar nas sessões do Conselho Coordenador, como convidados, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 18: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 18: ano e extraordinariamente sempre que autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 18: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
- Número ou marcador, página 18: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 18: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 18: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 18: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 18: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
- Número ou marcador, página 18: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 18: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 18: b) Vice- Ministro;
- Número ou marcador, página 18: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 18: d) Inspector - Geral;
- Número ou marcador, página 18: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 18: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 18: g) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 18: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 18: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 18: j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 18: k) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 18: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
- Número ou marcador, página 18: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 18: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 18: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 18: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
- Número ou marcador, página 18: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 18: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: d) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social.
- Número ou marcador, página 18: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 18: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 18: b) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 18: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 18: d) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 18: e) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 18: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 18: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 18: h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 18: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 18: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 18: semana e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Colectivos das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 18: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 18: 1. O colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 18: 2. O colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 18: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 18: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 18: c) Proceder estudos e troca de experiencias e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades inspectivas;
- Número ou marcador, página 18: d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva Direcção e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível de Departamento;
- Número ou marcador, página 18: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 18: f) Preparar relatório de actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 18: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do MAEFP, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 18: 3. O colectivo de Direcção que funciona na Inspecção-Geral
- Texto do artigo, página 18: da Administração Pública tem a seguinte composição InspectorGeral:
- Número ou marcador, página 18: a) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 18: b) Chefes de Departamentos Centrais.
- Número ou marcador, página 19: 4. Os colectivos de Direcção que funcionam nas Direcções Nacionais e Direcções têm a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 19: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 19: b) Director Nacional Adjunto, caso esteja previsto; e
- Número ou marcador, página 19: c) Chefes de Departamentos Centrais;
- Número ou marcador, página 19: d) Chefes de Repartição que responde directamente ao respectivo Director Nacional
- Número ou marcador, página 19: 5. O colectivo de Direcção que funciona no Gabinete dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 19: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 19: b) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete definidas no Estatuto e no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 19: 6. O titular da unidade orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção em função da matéria.
- Número ou marcador, página 19: 7. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 19: em quinze dias e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 19: (Colectivo de Inspectores)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Colectivo de Inspectores é um órgão de natureza técnica de aconselhamento e apoio ao Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Colectivo de inspectores é convocado e dirigido pelo Inspector-Geral Adjunto, resguardada a prerrogativa do InspectorGeral, sempre que entender, convocar e dirigir pessoalmente.
- Número ou marcador, página 19: 3. Compete ao Colectivo de Inspectores:
- Número ou marcador, página 19: a) Apreciar e emitir pareceres sobre a organização e programação das actividades da IGAP;
- Número ou marcador, página 19: b) Emitir parecer sobre matérias atinentes à actividades de fiscalização e inspecção administrativa;
- Número ou marcador, página 19: c) Aconselhar sobre a uniformização na aplicação de normas, procedimentos e técnicas, no âmbito da actividade de fiscalização e inspecção.
- Número ou marcador, página 19: 4. O Colectivo de inspectores tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 19: a) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 19: b) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 19: c) Chefes de Repartição;
- Número ou marcador, página 19: d) Inspectores.
- Número ou marcador, página 19: 5. O Colectivo de Inspectores reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 19: por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 19: (Colectivo do Gabinete do Ministro )
- Número ou marcador, página 19: 1. O Colectivo do Gabinete do Ministro é dirigido pelo Chefe do Gabinete do Ministro.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Colectivo do Gabinete do Ministro tem as seguintes
- Texto do artigo, página 19: funções:
- Número ou marcador, página 19: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 19: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 19: c) Proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 19: d) Garantir o correcto funcionamento do Gabinete;
- Número ou marcador, página 19: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Gabinete;
- Número ou marcador, página 19: f) Preparar relatório de actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 19: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do
- Texto do artigo, página 19: MAEFP, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Colectivo do Gabinete tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 19: a) Chefe do Gabinete do Ministro; e
- Número ou marcador, página 19: b) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete do Ministro definidas no Estatuto e no presente Regulamento .
- Número ou marcador, página 19: 4. O Colectivo do Gabinete do Ministro reúne ordinariamente
- Texto do artigo, página 19: de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 19: (Colectivo de Departamento Central Autónomo)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Colectivo do Departamento Central Autónomo é dirigido pelo titular da unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Colectivo do Departamento Central Autónomo tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 19: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 19: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 19: c) Proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 19: d) Garantir o correcto funcionamento do Departamento;
- Número ou marcador, página 19: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Departamento;
- Número ou marcador, página 19: f) Preparar relatório de actividades do Departamento ;
- Número ou marcador, página 19: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do MAEFP, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Colectivo do Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 19: a) Chefe do Departamento ; e
- Número ou marcador, página 19: b) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Departamento definidas no Estatuto e no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 19: 4. O Colectivo do Departamento Central Autónomo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 19: 5. O disposto nos números anteriores aplica-se aos
- Texto do artigo, página 19: Departamentos Centrais não Autónomos.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 19: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 19: (Áreas de Apoio)
- Texto do artigo, página 19: Na Inspecção-Geral, na Direcção Nacional, no Gabinete e Departamento Central autónomo, funciona uma equipa de apoio administrativo.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 19: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 19: As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro da Administração Estatal e Função Pública.
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