I SÉRIE — n.º 61

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 61/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 30 de Março de 2020 I SÉRIE — Número 61
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Presidência da República:
Parágrafo · p. 1 Decreto Presidencial n.º 11/2020:
Parágrafo · p. 1 Declara o Estado de Emergência, por razões de calamidade pública, em todo o território nacional.
Parágrafo · p. 1 Despacho Presidencial n.º 140/2020:
Parágrafo · p. 1 Nomeia Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral, para o cargo de Presidente do Tribunal Administrativo.
Título de secção · p. 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 Decreto Presidencial n.º 11/2020
Parágrafo · p. 1 de 30 de Março
Parágrafo · p. 1 Considerando que o novo coronavírus, responsável pela pandemia da COVID-19, já infectou mais de meio milhão de pessoas, das quais cerca de trinta mil morreram.
Parágrafo · p. 1 Tendo presente a alta taxa de morbi-mortalidade e o impacto social e económico negativo que a mesma provoca, mostra-se necessária a implementação urgente de medidas de contenção da propagação da doença, com vista a salvaguardar a vida e a saúde pública.
Parágrafo · p. 1 Nestes termos, ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho Nacional de Defesa e Segurança, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 160, conjugado com a alínea b) do artigo 165 e a alínea b) do artigo 265, todos da Constituição da República, o Presidente da República decreta:
Parágrafo · p. 1 Artigo 1
Parágrafo · p. 1 (Âmbito Territorial)
Parágrafo · p. 1 É declarado o Estado de Emergência, por razões de calamidade pública, em todo o território nacional.
Parágrafo · p. 1 Artigo 2
Parágrafo · p. 1 (Duração)
Parágrafo · p. 1 O Estado de Emergência tem a duração de 30 dias, com início às 0 horas do dia 1 de Abril de 2020 e término às 24 horas do dia 30 de Abril de 2020, podendo o seu período ser alterado.
Parágrafo · p. 1 Artigo 3
Parágrafo · p. 1 (Limitação de Direitos, Liberdades e Garantias)
Parágrafo · p. 1 Na pendência do Estado de Emergência, e na medida do necessário para a prevenção e/ou combate à pandemia do COVID-19, devem verificar-se as seguintes medidas restritivas:
Lista · p. 1 a)Suspensão da emissão de vistos de entrada e cancelamento dos vistos já emitidos;
Lista · p. 1 b) Reforço das medidas de quarentena domiciliária, de 14 dias, para todos as pessoas que tenham viajado recentemente para fora do país, para os que estejam a chegar ao país e todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados de COVID-19, observando-se as medidas preventivas estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
Lista · p. 1 c) Suspensão das aulas em todas as escolas públicas e privadas, desde o ensino pré-escolar até ao ensino universitário;
Lista · p. 1 d) Proibição de realização de eventos públicos e privados, como cultos religiosos, actividades culturais, recreativas, desportivas, políticas, associativas, turísticas e de qualquer outra índole, exceptuando questões inadiáveis do Estado ou sociais, como funerais, devendo em todos casos ser adoptadas as medidas de prevenção; emanadas pelo Ministério da Saúde; e
Lista · p. 1 e) Obrigatoriedade de implementação de medidas de prevenção em todas as instituições públicas e privadas e transporte de passageiros.
Parágrafo · p. 1 Artigo 4
Parágrafo · p. 1 (Execução Administrativa)
Parágrafo · p. 1 1. Fica o Conselho de Ministros habilitado a tomar providências necessárias e adequadas ao combate da epidemia do COVID-19, designadamente:
Lista · p. 1 a) Limitar a circulação interna de pessoas em qualquer parte do território nacional;
Lista · p. 1 b) Impor o confinamento de pessoas em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos;
Lista · p. 1 c) Impor o internamento de pessoas em estabelecimento de saúde com fins terapéuticos;
Título de secção · p. 2 326 I SÉRIE — NÚMERO 61
Lista · p. 2 d) Limitar a entrada e a saída de pessoas, do território moçambicano, através do encerramento parcial das suas fronteiras, exceptuando assuntos de interesses do Estado, apoio humanitário, saúde e transporte de carga;
Lista · p. 2 e) Exigir o conhecimento em tempo real de pessoas através do recurso a geolocalização;
Lista · p. 2 f) Requisitar a prestação de serviços de saúde, serviços similares e outros que se considerem complementares;
Lista · p. 2 g) Encerrar estabelecimentos comerciais, de diversão e equiparados, ou reduzir a sua actividade e laboração;
Lista · p. 2 h) Monitorar os preços de bens essenciais para a população, incluindo os necessários para a prevenção e combate à pandemia;
Lista · p. 2 i) Promover e reorientar o sector industrial para a produção de insumos necessários ao combate à pandemia;
Lista · p. 2 j) Adoptar medidas de política fiscal e monetária sustentáveis, para apoiar o sector privado a enfrentar o impacto económico da pandemia;
Lista · p. 2 k) Adoptar estratégias de comunicação para intensificação de medidas de educação das comunidades e veiculação de mensagens de prevenção à pandemia, incluindo em línguas nacional;
Lista · p. 2 l) Introdução de rotatividade laboral ou outras modalidades em função das especificidades da área de trabalho, assegurando contudo mecanismos de controle da efectividade:
Lista · p. 2 2. As medidas decretadas e a sua execução devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se à sua extensão, duração, meios utilizados e ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade.
Lista · p. 2 3. A execução das medidas decretadas poderá, durante o Estado de Emergência, ser assegurada pelas Forças de Defesa e Segurança.
Parágrafo · p. 2 Artigo 5
Parágrafo · p. 2 (Implementação)
Lista · p. 2 1. Os órgãos competentes do Estado devem, de modo articulado, zelar pelo cumprimento e materialização do disposto no presente Decreto Presidencial.
Lista · p. 2 2. Os órgãos acima referidos podem recorrer à colaboração
Parágrafo · p. 2 especializada de entidades públicas e privadas que julgarem necessárias, em função da natureza das tarefas a executar para a implementação do presente Decreto.
Parágrafo · p. 2 Artigo 6
Parágrafo · p. 2 (Crime de Desobediência)
Parágrafo · p. 2 O desrespeito às medidas impostas pelo presente diploma legal será considerado crime de desobediência e punido com as penas correspondentes.
Parágrafo · p. 2 Artigo 7
Parágrafo · p. 2 (Colaboração)
Parágrafo · p. 2 Todas as pessoas e entidades públicas e privadas ficam obrigadas a colaborar com as autoridades na execução da presente declaração do Estado de Emergência.
Parágrafo · p. 2 Artigo 8
Parágrafo · p. 2 (Serviços Essenciais)
Parágrafo · p. 2 Durante a vigência do Estado de Emergência deverão ser mantidos os serviços e actividades públicas e privadas essenciais, destacando-se:
Lista · p. 2 a) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
Lista · p. 2 b) Abastecimento de águas, energia e combustíveis;
Lista · p. 2 c) Venda de bens alimentícios e de primeira necessidade;
Lista · p. 2 d) Carga e descarga de animais e géneros alimentares deterioráveis
Lista · p. 2 e) Correios e telecomunicações;
Lista · p. 2 f) Controle do espaço aéreo e meteorológico;
Lista · p. 2 g) Serviços de salubridade;
Lista · p. 2 h) Bombeiros;
Lista · p. 2 i) Segurança privada; e
Lista · p. 2 j) Serviços funerários.
Parágrafo · p. 2 Artigo 9
Parágrafo · p. 2 (Entrada em vigor)
Parágrafo · p. 2 O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da publicação.
Parágrafo · p. 2 Publique-se. Maputo, 30 de Março de 2020. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 2 Despacho Presidencial n.º 140/2020
Texto do artigo · p. 2 de 30 de Março
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências que me são conferidas pelas disposições conjugadas da alínea g) do artigo 158 e do n.º 2 do artigo 228 da Constituição da República, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, nomeio Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral, para o cargo de Presidente do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. Maputo, 30 de Março de 2020. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 30 de Março de 2020 I SÉRIE — Número 61
  2. Texto lido por imagem, página 1: ´
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Presidência da República:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto Presidencial n.º 11/2020:
  12. Parágrafo, página 1: Declara o Estado de Emergência, por razões de calamidade pública, em todo o território nacional.
  13. Parágrafo, página 1: Despacho Presidencial n.º 140/2020:
  14. Parágrafo, página 1: Nomeia Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral, para o cargo de Presidente do Tribunal Administrativo.
  15. Título de secção, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
  16. Título de secção, página 1: Decreto Presidencial n.º 11/2020
  17. Parágrafo, página 1: de 30 de Março
  18. Parágrafo, página 1: Considerando que o novo coronavírus, responsável pela pandemia da COVID-19, já infectou mais de meio milhão de pessoas, das quais cerca de trinta mil morreram.
  19. Parágrafo, página 1: Tendo presente a alta taxa de morbi-mortalidade e o impacto social e económico negativo que a mesma provoca, mostra-se necessária a implementação urgente de medidas de contenção da propagação da doença, com vista a salvaguardar a vida e a saúde pública.
  20. Parágrafo, página 1: Nestes termos, ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho Nacional de Defesa e Segurança, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 160, conjugado com a alínea b) do artigo 165 e a alínea b) do artigo 265, todos da Constituição da República, o Presidente da República decreta:
  21. Parágrafo, página 1: Artigo 1
  22. Parágrafo, página 1: (Âmbito Territorial)
  23. Parágrafo, página 1: É declarado o Estado de Emergência, por razões de calamidade pública, em todo o território nacional.
  24. Parágrafo, página 1: Artigo 2
  25. Parágrafo, página 1: (Duração)
  26. Parágrafo, página 1: O Estado de Emergência tem a duração de 30 dias, com início às 0 horas do dia 1 de Abril de 2020 e término às 24 horas do dia 30 de Abril de 2020, podendo o seu período ser alterado.
  27. Parágrafo, página 1: Artigo 3
  28. Parágrafo, página 1: (Limitação de Direitos, Liberdades e Garantias)
  29. Parágrafo, página 1: Na pendência do Estado de Emergência, e na medida do necessário para a prevenção e/ou combate à pandemia do COVID-19, devem verificar-se as seguintes medidas restritivas:
  30. Lista, página 1: a)Suspensão da emissão de vistos de entrada e cancelamento dos vistos já emitidos;
  31. Lista, página 1: b) Reforço das medidas de quarentena domiciliária, de 14 dias, para todos as pessoas que tenham viajado recentemente para fora do país, para os que estejam a chegar ao país e todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados de COVID-19, observando-se as medidas preventivas estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
  32. Lista, página 1: c) Suspensão das aulas em todas as escolas públicas e privadas, desde o ensino pré-escolar até ao ensino universitário;
  33. Lista, página 1: d) Proibição de realização de eventos públicos e privados, como cultos religiosos, actividades culturais, recreativas, desportivas, políticas, associativas, turísticas e de qualquer outra índole, exceptuando questões inadiáveis do Estado ou sociais, como funerais, devendo em todos casos ser adoptadas as medidas de prevenção; emanadas pelo Ministério da Saúde; e
  34. Lista, página 1: e) Obrigatoriedade de implementação de medidas de prevenção em todas as instituições públicas e privadas e transporte de passageiros.
  35. Parágrafo, página 1: Artigo 4
  36. Parágrafo, página 1: (Execução Administrativa)
  37. Parágrafo, página 1: 1. Fica o Conselho de Ministros habilitado a tomar providências necessárias e adequadas ao combate da epidemia do COVID-19, designadamente:
  38. Lista, página 1: a) Limitar a circulação interna de pessoas em qualquer parte do território nacional;
  39. Lista, página 1: b) Impor o confinamento de pessoas em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos;
  40. Lista, página 1: c) Impor o internamento de pessoas em estabelecimento de saúde com fins terapéuticos;
  41. Título de secção, página 2: 326 I SÉRIE — NÚMERO 61
  42. Lista, página 2: d) Limitar a entrada e a saída de pessoas, do território moçambicano, através do encerramento parcial das suas fronteiras, exceptuando assuntos de interesses do Estado, apoio humanitário, saúde e transporte de carga;
  43. Lista, página 2: e) Exigir o conhecimento em tempo real de pessoas através do recurso a geolocalização;
  44. Lista, página 2: f) Requisitar a prestação de serviços de saúde, serviços similares e outros que se considerem complementares;
  45. Lista, página 2: g) Encerrar estabelecimentos comerciais, de diversão e equiparados, ou reduzir a sua actividade e laboração;
  46. Lista, página 2: h) Monitorar os preços de bens essenciais para a população, incluindo os necessários para a prevenção e combate à pandemia;
  47. Lista, página 2: i) Promover e reorientar o sector industrial para a produção de insumos necessários ao combate à pandemia;
  48. Lista, página 2: j) Adoptar medidas de política fiscal e monetária sustentáveis, para apoiar o sector privado a enfrentar o impacto económico da pandemia;
  49. Lista, página 2: k) Adoptar estratégias de comunicação para intensificação de medidas de educação das comunidades e veiculação de mensagens de prevenção à pandemia, incluindo em línguas nacional;
  50. Lista, página 2: l) Introdução de rotatividade laboral ou outras modalidades em função das especificidades da área de trabalho, assegurando contudo mecanismos de controle da efectividade:
  51. Lista, página 2: 2. As medidas decretadas e a sua execução devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se à sua extensão, duração, meios utilizados e ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade.
  52. Lista, página 2: 3. A execução das medidas decretadas poderá, durante o Estado de Emergência, ser assegurada pelas Forças de Defesa e Segurança.
  53. Parágrafo, página 2: Artigo 5
  54. Parágrafo, página 2: (Implementação)
  55. Lista, página 2: 1. Os órgãos competentes do Estado devem, de modo articulado, zelar pelo cumprimento e materialização do disposto no presente Decreto Presidencial.
  56. Lista, página 2: 2. Os órgãos acima referidos podem recorrer à colaboração
  57. Parágrafo, página 2: especializada de entidades públicas e privadas que julgarem necessárias, em função da natureza das tarefas a executar para a implementação do presente Decreto.
  58. Parágrafo, página 2: Artigo 6
  59. Parágrafo, página 2: (Crime de Desobediência)
  60. Parágrafo, página 2: O desrespeito às medidas impostas pelo presente diploma legal será considerado crime de desobediência e punido com as penas correspondentes.
  61. Parágrafo, página 2: Artigo 7
  62. Parágrafo, página 2: (Colaboração)
  63. Parágrafo, página 2: Todas as pessoas e entidades públicas e privadas ficam obrigadas a colaborar com as autoridades na execução da presente declaração do Estado de Emergência.
  64. Parágrafo, página 2: Artigo 8
  65. Parágrafo, página 2: (Serviços Essenciais)
  66. Parágrafo, página 2: Durante a vigência do Estado de Emergência deverão ser mantidos os serviços e actividades públicas e privadas essenciais, destacando-se:
  67. Lista, página 2: a) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
  68. Lista, página 2: b) Abastecimento de águas, energia e combustíveis;
  69. Lista, página 2: c) Venda de bens alimentícios e de primeira necessidade;
  70. Lista, página 2: d) Carga e descarga de animais e géneros alimentares deterioráveis
  71. Lista, página 2: e) Correios e telecomunicações;
  72. Lista, página 2: f) Controle do espaço aéreo e meteorológico;
  73. Lista, página 2: g) Serviços de salubridade;
  74. Lista, página 2: h) Bombeiros;
  75. Lista, página 2: i) Segurança privada; e
  76. Lista, página 2: j) Serviços funerários.
  77. Parágrafo, página 2: Artigo 9
  78. Parágrafo, página 2: (Entrada em vigor)
  79. Parágrafo, página 2: O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da publicação.
  80. Parágrafo, página 2: Publique-se. Maputo, 30 de Março de 2020. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  81. Texto do artigo, página 2: Despacho Presidencial n.º 140/2020
  82. Texto do artigo, página 2: de 30 de Março
  83. Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pelas disposições conjugadas da alínea g) do artigo 158 e do n.º 2 do artigo 228 da Constituição da República, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, nomeio Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral, para o cargo de Presidente do Tribunal Administrativo.
  84. Texto do artigo, página 2: Publique-se. Maputo, 30 de Março de 2020. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  85. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  86. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição