I SÉRIE — n.º 61
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 61/2020
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 30 de Março de 2020 I SÉRIE — Número 61
- Texto lido por imagem, página 1: ´
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Presidência da República:
- Parágrafo, página 1: Decreto Presidencial n.º 11/2020:
- Parágrafo, página 1: Declara o Estado de Emergência, por razões de calamidade pública, em todo o território nacional.
- Parágrafo, página 1: Despacho Presidencial n.º 140/2020:
- Parágrafo, página 1: Nomeia Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral, para o cargo de Presidente do Tribunal Administrativo.
- Título de secção, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: Decreto Presidencial n.º 11/2020
- Parágrafo, página 1: de 30 de Março
- Parágrafo, página 1: Considerando que o novo coronavírus, responsável pela pandemia da COVID-19, já infectou mais de meio milhão de pessoas, das quais cerca de trinta mil morreram.
- Parágrafo, página 1: Tendo presente a alta taxa de morbi-mortalidade e o impacto social e económico negativo que a mesma provoca, mostra-se necessária a implementação urgente de medidas de contenção da propagação da doença, com vista a salvaguardar a vida e a saúde pública.
- Parágrafo, página 1: Nestes termos, ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho Nacional de Defesa e Segurança, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 160, conjugado com a alínea b) do artigo 165 e a alínea b) do artigo 265, todos da Constituição da República, o Presidente da República decreta:
- Parágrafo, página 1: Artigo 1
- Parágrafo, página 1: (Âmbito Territorial)
- Parágrafo, página 1: É declarado o Estado de Emergência, por razões de calamidade pública, em todo o território nacional.
- Parágrafo, página 1: Artigo 2
- Parágrafo, página 1: (Duração)
- Parágrafo, página 1: O Estado de Emergência tem a duração de 30 dias, com início às 0 horas do dia 1 de Abril de 2020 e término às 24 horas do dia 30 de Abril de 2020, podendo o seu período ser alterado.
- Parágrafo, página 1: Artigo 3
- Parágrafo, página 1: (Limitação de Direitos, Liberdades e Garantias)
- Parágrafo, página 1: Na pendência do Estado de Emergência, e na medida do necessário para a prevenção e/ou combate à pandemia do COVID-19, devem verificar-se as seguintes medidas restritivas:
- Lista, página 1: a)Suspensão da emissão de vistos de entrada e cancelamento dos vistos já emitidos;
- Lista, página 1: b) Reforço das medidas de quarentena domiciliária, de 14 dias, para todos as pessoas que tenham viajado recentemente para fora do país, para os que estejam a chegar ao país e todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados de COVID-19, observando-se as medidas preventivas estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
- Lista, página 1: c) Suspensão das aulas em todas as escolas públicas e privadas, desde o ensino pré-escolar até ao ensino universitário;
- Lista, página 1: d) Proibição de realização de eventos públicos e privados, como cultos religiosos, actividades culturais, recreativas, desportivas, políticas, associativas, turísticas e de qualquer outra índole, exceptuando questões inadiáveis do Estado ou sociais, como funerais, devendo em todos casos ser adoptadas as medidas de prevenção; emanadas pelo Ministério da Saúde; e
- Lista, página 1: e) Obrigatoriedade de implementação de medidas de prevenção em todas as instituições públicas e privadas e transporte de passageiros.
- Parágrafo, página 1: Artigo 4
- Parágrafo, página 1: (Execução Administrativa)
- Parágrafo, página 1: 1. Fica o Conselho de Ministros habilitado a tomar providências necessárias e adequadas ao combate da epidemia do COVID-19, designadamente:
- Lista, página 1: a) Limitar a circulação interna de pessoas em qualquer parte do território nacional;
- Lista, página 1: b) Impor o confinamento de pessoas em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos;
- Lista, página 1: c) Impor o internamento de pessoas em estabelecimento de saúde com fins terapéuticos;
- Título de secção, página 2: 326 I SÉRIE — NÚMERO 61
- Lista, página 2: d) Limitar a entrada e a saída de pessoas, do território moçambicano, através do encerramento parcial das suas fronteiras, exceptuando assuntos de interesses do Estado, apoio humanitário, saúde e transporte de carga;
- Lista, página 2: e) Exigir o conhecimento em tempo real de pessoas através do recurso a geolocalização;
- Lista, página 2: f) Requisitar a prestação de serviços de saúde, serviços similares e outros que se considerem complementares;
- Lista, página 2: g) Encerrar estabelecimentos comerciais, de diversão e equiparados, ou reduzir a sua actividade e laboração;
- Lista, página 2: h) Monitorar os preços de bens essenciais para a população, incluindo os necessários para a prevenção e combate à pandemia;
- Lista, página 2: i) Promover e reorientar o sector industrial para a produção de insumos necessários ao combate à pandemia;
- Lista, página 2: j) Adoptar medidas de política fiscal e monetária sustentáveis, para apoiar o sector privado a enfrentar o impacto económico da pandemia;
- Lista, página 2: k) Adoptar estratégias de comunicação para intensificação de medidas de educação das comunidades e veiculação de mensagens de prevenção à pandemia, incluindo em línguas nacional;
- Lista, página 2: l) Introdução de rotatividade laboral ou outras modalidades em função das especificidades da área de trabalho, assegurando contudo mecanismos de controle da efectividade:
- Lista, página 2: 2. As medidas decretadas e a sua execução devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se à sua extensão, duração, meios utilizados e ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade.
- Lista, página 2: 3. A execução das medidas decretadas poderá, durante o Estado de Emergência, ser assegurada pelas Forças de Defesa e Segurança.
- Parágrafo, página 2: Artigo 5
- Parágrafo, página 2: (Implementação)
- Lista, página 2: 1. Os órgãos competentes do Estado devem, de modo articulado, zelar pelo cumprimento e materialização do disposto no presente Decreto Presidencial.
- Lista, página 2: 2. Os órgãos acima referidos podem recorrer à colaboração
- Parágrafo, página 2: especializada de entidades públicas e privadas que julgarem necessárias, em função da natureza das tarefas a executar para a implementação do presente Decreto.
- Parágrafo, página 2: Artigo 6
- Parágrafo, página 2: (Crime de Desobediência)
- Parágrafo, página 2: O desrespeito às medidas impostas pelo presente diploma legal será considerado crime de desobediência e punido com as penas correspondentes.
- Parágrafo, página 2: Artigo 7
- Parágrafo, página 2: (Colaboração)
- Parágrafo, página 2: Todas as pessoas e entidades públicas e privadas ficam obrigadas a colaborar com as autoridades na execução da presente declaração do Estado de Emergência.
- Parágrafo, página 2: Artigo 8
- Parágrafo, página 2: (Serviços Essenciais)
- Parágrafo, página 2: Durante a vigência do Estado de Emergência deverão ser mantidos os serviços e actividades públicas e privadas essenciais, destacando-se:
- Lista, página 2: a) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
- Lista, página 2: b) Abastecimento de águas, energia e combustíveis;
- Lista, página 2: c) Venda de bens alimentícios e de primeira necessidade;
- Lista, página 2: d) Carga e descarga de animais e géneros alimentares deterioráveis
- Lista, página 2: e) Correios e telecomunicações;
- Lista, página 2: f) Controle do espaço aéreo e meteorológico;
- Lista, página 2: g) Serviços de salubridade;
- Lista, página 2: h) Bombeiros;
- Lista, página 2: i) Segurança privada; e
- Lista, página 2: j) Serviços funerários.
- Parágrafo, página 2: Artigo 9
- Parágrafo, página 2: (Entrada em vigor)
- Parágrafo, página 2: O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da publicação.
- Parágrafo, página 2: Publique-se. Maputo, 30 de Março de 2020. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Texto do artigo, página 2: Despacho Presidencial n.º 140/2020
- Texto do artigo, página 2: de 30 de Março
- Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pelas disposições conjugadas da alínea g) do artigo 158 e do n.º 2 do artigo 228 da Constituição da República, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, nomeio Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral, para o cargo de Presidente do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se. Maputo, 30 de Março de 2020. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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