I SÉRIE — n.º 61

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 61/2023

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 29 de Março de 2023 I SÉRIE — Número 61
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 9/2023:
Parágrafo · p. 1 Revê o Decreto n.º 36/2012, de 17 de Outubro, que cria a Bolsa de Mercadorias de Moçambique, abreviadamente designada por BMM.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 9/2023
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do Decreto n.º 36/2012, de 17 de Outubro, que cria a Bolsa de Mercadorias de Moçambique, abreviadamente designada por BMM, de modo a ajustar ao regime jurídico aplicável a organização, funcionamento e gestão dos institutos públicos, ao abrigo do disposto nos artigos 11 e 76, ambos do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Bolsa de Mercadorias de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designada por BMM, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de Categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. A BMM, IP, tem por objecto estabelecer um mercado organizado de mercadorias, zelando pela sua organização, funcionamento, eficiência e transparência.
Número ou marcador · p. 1 2. A BMM, IP, intervém na negociação de qualquer espécie de
Texto do artigo · p. 1 mercadorias e contratos que tenham por referência ou por objecto mercadorias nas modalidades à vista ou de liquidação futura.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A BMM, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. A BMM, IP, pode criar ou extinguir delegações ou outra
Texto do artigo · p. 1 forma de representação em todo território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província onde a delegação ou outra forma de representação é criada.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A BMM, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
Texto do artigo · p. 1 superintende a área da indústria e comércio:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais da BMM, IP, e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 1 c) propor o quadro de pessoal carreiras e funções específicas à aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da BMM, IP, nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da BMM, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) fornecer a orientação técnica e metodológica, sobre os requisitos e procedimentos administrativos inerentes a prossecução dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 1 h) mobilizar apoio e parcerias para dinamizar as actividades desenvolvidas pela BMM, IP;
Número ou marcador · p. 1 i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 1 j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 1 k) nomear e exonerar o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 1 l) nomear e exonerar os Delegados da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 1 m) aprovar os regulamentos específicos e outros procedimentos necessários ao funcionamento da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 1 n) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 1 o) propor aos órgãos competentes a aprovação dos demais instrumentos legais necessários para o funcionamento da BMM, IP, quando não caibam na sua competência; e
Número ou marcador · p. 1 p) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete
Texto do artigo · p. 2 ao Ministro que superintende a área das finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da BMM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) regulação e organização do mercado de mercadorias;
Número ou marcador · p. 2 b) manutenção de ambientes ou sistemas adequados à realização de negócios de compra e venda, leilões e operações especiais, envolvendo mercadorias no mercado de bolsa e no mercado de balcão organizado;
Número ou marcador · p. 2 c) prestação de serviços de registo, compensação e liquidação física e financeira de mercadorias;
Número ou marcador · p. 2 d) certificação de infra-estruturas de armazenamento com o sistema de Certificado de Depósito;
Número ou marcador · p. 2 e) definição e operacionalização de mercados para pequenos e grandes operadores.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete a BMM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) estabelecer um mercado organizado de mercadorias, e assegurar o seu funcionamento com eficácia, eficiência e transparência;
Número ou marcador · p. 2 b) constituir local de reunião pública, para facilitar as operações comerciais sobre mercadorias, através de leilões e apregoação por oferta;
Número ou marcador · p. 2 c) facilitar a realização das operações a grosso, com base em amostras de mercadorias pré-definidas, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 2 d) difundir as cotações das mercadorias em negociação;
Número ou marcador · p. 2 e) divulgar preços de referência de mercadorias agrícolas e não agrícolas intermediadas no mercado da Bolsa;
Número ou marcador · p. 2 f) comprovar, por solicitação dos interessados, a origem das mercadorias negociadas;
Número ou marcador · p. 2 g) fornecer informações e dados estatísticos e económicos sobre o movimento de mercadorias;
Número ou marcador · p. 2 h) estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 2 i) garantir que as transações financeiras sejam realizadas através de um sistema de serviços de uma câmara de compensação e liquidação;
Número ou marcador · p. 2 j) facilitar a transacção de mercadorias aprovadas pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio, na plataforma electrónica da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 2 k) avaliar a conformidade do produto para atestar a qualidade das mercadorias a serem negociadas na Bolsa, destinadas ao mercado interno e externo;
Número ou marcador · p. 2 l) criar uma base de dados dos principais operadores nacionais e internacionais de mercadorias assim como o historial de preços de mercado;
Número ou marcador · p. 2 m) certificar a qualidade de mercadorias a serem intermediadas na Bolsa;
Número ou marcador · p. 2 n) facilitar a negociação de mercadorias aprovadas, na Plataforma digital electrónica, nas modalidades de liquidação à vista ou futura;
Número ou marcador · p. 2 o) habilitar correctores e agentes bolsistas;
Número ou marcador · p. 2 p) avalizar mercadorias através do Certificado de Depósito;
Número ou marcador · p. 2 q) encaminhar ao Centro de Arbitragem Conciliação e Mediação os casos de litígio que possam surgir entre os operadores da BMM, IP, nos termos da lei; e
Número ou marcador · p. 2 r) contribuir, através da gestão e manutenção do sistema de operações da Plataforma Electrónica, na divulgação dos preços de referência de mercadorias agrícolas e não agrícolas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 A BMM, IP, funciona com base nos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) benefícios partilhados entre agentes de mercado com envolvimento dos sectores público e privado, incluindo os operadores nacionais e estrangeiros de forma a proporcionar vitalidade nos mercados;
Número ou marcador · p. 2 b) eficiência do Mercado, através de um sistema onde os intervenientes coordenam com base em contratos padronizados;
Número ou marcador · p. 2 c) padronização de critérios de classificação da qualidade dos produtos agrícolas transaccionados na BMM, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) sustentabilidade através do fortalecimento de capacidades internas para criar um sistema sustentável de natureza financeira e de recursos humanos; e
Número ou marcador · p. 2 e) transparência pelo mecanismo dos intervenientes e do público em geral das quantidades disponíveis no mercado e os respectivos preços.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da BMM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades da BMM, IP, dirigido pelo DirectorGeral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno da BMM, IP.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir e coordenar todas as actividades da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 2 b) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 d) elaborar o relatório de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 2 e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) submeter anualmente ao Ministro de tutela sectorial, o relatório das operações efectuadas na BMM, IP juntamente com as propostas ou sugestões que julgar necessárias para facilitar e ampliar as suas operações;
Número ou marcador · p. 3 g) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 h) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 3 k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 l) definir os objectivos, as políticas de gestão, e as modalidades de operações realizáveis na BMM, IP, bem como assegurar a respectiva implementação;
Número ou marcador · p. 3 m) propor à tutela sectorial a aprovação dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 n) aprovar procedimentos relativos a resolução de litígios entre os operadores da BMM, IP, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 o) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, o sistema de pagamentos e modelo dos contratos das transacções efectuadas na BMM, IP;
Número ou marcador · p. 3 p) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, as modalidades das operações realizáveis na BMM, IP;
Número ou marcador · p. 3 q) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, a lista de mercadorias transacionáveis na BMM, IP;
Número ou marcador · p. 3 r) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, o Código de Ética e Conduta dos funcionários e intervenientes nas operações da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 3 s) propor aos Ministros de tutela sectorial e financeira a aprovação e alteração de taxas aplicáveis pelos serviços prestados pela BMM, IP;
Número ou marcador · p. 3 t) propor aos Ministros de tutela sectorial e financeira a aprovação das parcerias e os projectos de investimentos da BMM, IP; e
Número ou marcador · p. 3 u) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros quadros e técnicos, em função das matérias agendadas, mediante convocação do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente quinzenalmente
Texto do artigo · p. 3 e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-
Texto do artigo · p. 3 -Geral da BMM, IP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é o órgão multissectorial de consulta do Conselho de Direcção nas matérias abrangidas pelas atribuições da BMM, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias da BMM, IP e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 b) pronunciar-se sobre questões de organização e funcionamento, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis a BMM, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) pronunciar-se sobre o orçamento anual da BMM, IP e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 3 d) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
Número ou marcador · p. 3 e) pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias de interesse da BMM, IP, submetidas à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 e) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área da agricultura;
Número ou marcador · p. 3 f) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 3 g) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 3 h) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área da administração estatal;
Número ou marcador · p. 3 i) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 3 j) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área dos recursos minerais e energia;
Número ou marcador · p. 3 k) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área dos transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 3 l) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área das obras públicas;
Número ou marcador · p. 3 m) um representante indicado pelo Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 n) um representante indicado pela Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 o) um representante indicado pela Confederação das Associações Económicas de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 p) um representante indicado pela Câmara de Comércio de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 q) um representante indicado pela União Nacional de Camponeses;
Número ou marcador · p. 3 r) um representante indicado pela Associação Industrial de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 s) um representante indicado pela Associação Moçambicana de Bancos; e
Número ou marcador · p. 3 t) um representante indicado pela Federação Nacional dos Agricultores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, especialistas ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros da BMM, IP, cuja participação seja necessária ou conveniente.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo
Texto do artigo · p. 3 Director-Geral e, reúne-se ordinariamente uma vez por ano e sempre que o Conselho de Direcção determinar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director-Geral na coordenação das actividades da BMM, IP, em questões
Texto do artigo · p. 4 técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobres aspectos importantes de carácter técnicocientifico relacionado com a actividade da BMM, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 4 a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir a coordenação entre a BMM, IP, e os vários organismos de tutela sectorial e financeira com vista à criação de condições necessárias à realização de intermediações de mercadorias elegíveis;
Número ou marcador · p. 4 c) analisar e recomendar a adopção de medidas de política que visem o fomento, encorajamento e dinamização da comercialização de mercadorias agrícolas e não agricolas com vista a garantir as exportações de qualidade e em quantidade;
Número ou marcador · p. 4 d) estudar assuntos de caracter técnico e especifico, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
Número ou marcador · p. 4 e) apreciar e pronunciar-se sobre propostas de leis, decretos e outros diplomas legais relevantes no domínio da facilitação das intermediações das transacções comerciais de mercadorias elegíveis;
Número ou marcador · p. 4 f) apreciar e emitir parecer sobre propostas de matérias relacionadas às operações do mercado secundário nacional e internacional, de grande impacto sócioeconómico e comercial;
Número ou marcador · p. 4 g) apreciar e pronunciar-se sobre outros assuntos e matérias que lhe sejam submetidos no domínio de intermediações de mercadorias que se realizem por via de leilões, apregoações por oferta ou Contratos futuros de produção; e
Número ou marcador · p. 4 h) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcçāo.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Director- Geral e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 4 d) um representante do Ministério que superintende a área da economia e finanças;
Número ou marcador · p. 4 e) um representante do Ministério que superintende a área da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 4 f) um representante do Ministério que superintende a área da agricultura e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 4 g) um representante do Ministério que superintende a área dos recursos minerais e energia;
Número ou marcador · p. 4 h) um representante do Ministério que superintende a área da terra e ambiente;
Número ou marcador · p. 4 i) um representante da Autoridade Tributária de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 4 j) um representante do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante convocação do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 4 por semestre e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. A BMM, IP, é dirigida por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto ambos nomeados por Despacho do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral da BMM, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir a BMM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) presidir as reuniões do conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 4 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 f) representar a BMM, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 g) submeter os planos de actividade e orçamento da BMM, IP, à aprovação pelo Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 h) controlar a arrecadação de receitas da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 4 i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico;
Número ou marcador · p. 4 j) submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, os assuntos que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 k) gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 4 l) submeter a proposta do quadro de pessoal da BMM, IP, ao Ministro de tutela sectorial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 m) proceder à contratação de pessoal técnico, assessores e de consultores;
Número ou marcador · p. 4 n) assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 o) nomear e exonerar os Directores de Serviços apurados por concurso público;
Número ou marcador · p. 4 p) nomear e exonerar os Chefes de Departamento e de Repartição; e
Número ou marcador · p. 4 q) exercer as demais competências conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Director-Geral da BMM, IP, no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o Director-Geral da BMM, IP, nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Gestão Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da BMM, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) receitas provenientes da sua actividade corrente;
Número ou marcador · p. 5 c) valor resultante da cobrança das taxas pelos actos praticados, prestação de serviços e as consignadas nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 d) taxas dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 5 e) receitas provenientes pela venda das publicações obrigatórias ou de quaisquer outras publicações efectuadas no respectivo boletim;
Número ou marcador · p. 5 f) receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 5 g) receitas decorrentes de rendas e dividendos;
Número ou marcador · p. 5 h) quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título; e
Número ou marcador · p. 5 i) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Canalização e repartição da receita)
Número ou marcador · p. 5 1. A BMM, IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 5 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve à BMM, IP, mediante requisição, a título de consignação definitiva, a correspondente percentagem da receita transferida.
Número ou marcador · p. 5 3. A receita arrecadada pela BMM, IP, tem a seguinte
Texto do artigo · p. 5 distribuição:
Número ou marcador · p. 5 a) 60% para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 5 b) 40% para a BMM, IP.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas da BMM, IP:
Número ou marcador · p. 5 a) os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
Número ou marcador · p. 5 c) os subsídios à pesquisa e à divulgação de conhecimentos em matérias relevantes para os mercados de mercadorias e para quaisquer actividades a elas relativas;
Número ou marcador · p. 5 d) assistência técnica dos operadores durante a vigência dos Contratos Futuros; e
Número ou marcador · p. 5 e) as relacionadas com a formação do pessoal e dos intervenientes na BMM, IP.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 5 1. Com vista ao funcionamento da BMM, IP, serão previstas no Orçamento do Estado as respectivas dotações orçamentais.
Número ou marcador · p. 5 2. A utilização dos valores resultantes das taxas cobradas pelos serviços prestados pela BMM, IP, é fixada por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 5 1. A BMM, IP, elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o relatório anual das suas actividades e contas contendo o balanço e mapa de demonstração de resultados e o mapa de fluxo de caixa, a ser submetido à aprovação, do Ministro da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 5 2. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes e subsequente homologação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Gestão financeira)
Número ou marcador · p. 5 1. A gestão financeira e do património afecto à BMM, IP, rege- se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais restante legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O plano de actividade anual da BMM, IP, e respectivo
Texto do artigo · p. 5 orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro da tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da BMM, IP, a universalidade de bens transmitidos, direitos e obrigações e outros valores que adquira por compra, alienação, cedência e doação no exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Planos e Orçamento)
Número ou marcador · p. 5 1. Os planos de actividade da BMM, IP, e respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 2. A BMM, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 5 3. A BMM, IP, deve submeter ao Ministro de tutela sectorial os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
Número ou marcador · p. 5 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a plano
Texto do artigo · p. 5 de actividades e orçamentos, até 31 de Agosto, ao Ministro da tutela financeira.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Taxas)
Texto do artigo · p. 5 Pela prestação de serviços, são devidas taxas aprovadas por Decreto do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal da BMM, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários públicos, sendo admissível a celebração de contratos
Texto do artigo · p. 6 ao abrigo da Lei do Trabalho sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nas circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao Director-Geral, Director-Geral Adjunto e ao pessoal da BMM, IP, é dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio submeter a proposta do Estatuto Orgânico da BMM, IP, à aprovação pelo órgão competente no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 6 É revogado o Decreto n.º 36/2012, de 17 de Outubro, com excepção da primeira parte do artigo 1 relativa à criação da Bolsa de Mercadorias de Moçambique, abreviadamente designado por BMM.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 6 A Estrutura orgânica aprovada pelo Decreto n.º 36/2012, de 17 de Outubro, mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o Estatuto Orgânico da BMM, IP, ajustado nos termos do artigo 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 6 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 6 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 29 de Março de 2023 I SÉRIE — Número 61
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 9/2023:
  12. Parágrafo, página 1: Revê o Decreto n.º 36/2012, de 17 de Outubro, que cria a Bolsa de Mercadorias de Moçambique, abreviadamente designada por BMM.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 9/2023
  15. Texto do artigo, página 1: de 29 de Março
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Decreto n.º 36/2012, de 17 de Outubro, que cria a Bolsa de Mercadorias de Moçambique, abreviadamente designada por BMM, de modo a ajustar ao regime jurídico aplicável a organização, funcionamento e gestão dos institutos públicos, ao abrigo do disposto nos artigos 11 e 76, ambos do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  18. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  21. Texto do artigo, página 1: A Bolsa de Mercadorias de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designada por BMM, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de Categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. A BMM, IP, tem por objecto estabelecer um mercado organizado de mercadorias, zelando pela sua organização, funcionamento, eficiência e transparência.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. A BMM, IP, intervém na negociação de qualquer espécie de
  26. Texto do artigo, página 1: mercadorias e contratos que tenham por referência ou por objecto mercadorias nas modalidades à vista ou de liquidação futura.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. A BMM, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. A BMM, IP, pode criar ou extinguir delegações ou outra
  31. Texto do artigo, página 1: forma de representação em todo território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província onde a delegação ou outra forma de representação é criada.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  33. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. A BMM, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
  36. Texto do artigo, página 1: superintende a área da indústria e comércio:
  37. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais da BMM, IP, e respectivos orçamentos;
  38. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno da BMM, IP;
  39. Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal carreiras e funções específicas à aprovação pelo órgão competente;
  40. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  41. Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da BMM, IP, nas matérias da sua competência;
  42. Número ou marcador, página 1: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da BMM, IP, nos termos da legislação aplicável;
  43. Número ou marcador, página 1: g) fornecer a orientação técnica e metodológica, sobre os requisitos e procedimentos administrativos inerentes a prossecução dos serviços prestados;
  44. Número ou marcador, página 1: h) mobilizar apoio e parcerias para dinamizar as actividades desenvolvidas pela BMM, IP;
  45. Número ou marcador, página 1: i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  46. Número ou marcador, página 1: j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da BMM, IP;
  47. Número ou marcador, página 1: k) nomear e exonerar o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto da BMM, IP;
  48. Número ou marcador, página 1: l) nomear e exonerar os Delegados da BMM, IP;
  49. Número ou marcador, página 1: m) aprovar os regulamentos específicos e outros procedimentos necessários ao funcionamento da BMM, IP;
  50. Número ou marcador, página 1: n) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  51. Número ou marcador, página 1: o) propor aos órgãos competentes a aprovação dos demais instrumentos legais necessários para o funcionamento da BMM, IP, quando não caibam na sua competência; e
  52. Número ou marcador, página 1: p) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  53. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete
  54. Texto do artigo, página 2: ao Ministro que superintende a área das finanças:
  55. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  56. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios nos termos da legislação aplicável;
  57. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  58. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  59. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  60. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  62. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  63. Texto do artigo, página 2: São atribuições da BMM, IP:
  64. Número ou marcador, página 2: a) regulação e organização do mercado de mercadorias;
  65. Número ou marcador, página 2: b) manutenção de ambientes ou sistemas adequados à realização de negócios de compra e venda, leilões e operações especiais, envolvendo mercadorias no mercado de bolsa e no mercado de balcão organizado;
  66. Número ou marcador, página 2: c) prestação de serviços de registo, compensação e liquidação física e financeira de mercadorias;
  67. Número ou marcador, página 2: d) certificação de infra-estruturas de armazenamento com o sistema de Certificado de Depósito;
  68. Número ou marcador, página 2: e) definição e operacionalização de mercados para pequenos e grandes operadores.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  70. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  71. Texto do artigo, página 2: Compete a BMM, IP:
  72. Número ou marcador, página 2: a) estabelecer um mercado organizado de mercadorias, e assegurar o seu funcionamento com eficácia, eficiência e transparência;
  73. Número ou marcador, página 2: b) constituir local de reunião pública, para facilitar as operações comerciais sobre mercadorias, através de leilões e apregoação por oferta;
  74. Número ou marcador, página 2: c) facilitar a realização das operações a grosso, com base em amostras de mercadorias pré-definidas, nos termos a regulamentar;
  75. Número ou marcador, página 2: d) difundir as cotações das mercadorias em negociação;
  76. Número ou marcador, página 2: e) divulgar preços de referência de mercadorias agrícolas e não agrícolas intermediadas no mercado da Bolsa;
  77. Número ou marcador, página 2: f) comprovar, por solicitação dos interessados, a origem das mercadorias negociadas;
  78. Número ou marcador, página 2: g) fornecer informações e dados estatísticos e económicos sobre o movimento de mercadorias;
  79. Número ou marcador, página 2: h) estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros;
  80. Número ou marcador, página 2: i) garantir que as transações financeiras sejam realizadas através de um sistema de serviços de uma câmara de compensação e liquidação;
  81. Número ou marcador, página 2: j) facilitar a transacção de mercadorias aprovadas pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio, na plataforma electrónica da BMM, IP;
  82. Número ou marcador, página 2: k) avaliar a conformidade do produto para atestar a qualidade das mercadorias a serem negociadas na Bolsa, destinadas ao mercado interno e externo;
  83. Número ou marcador, página 2: l) criar uma base de dados dos principais operadores nacionais e internacionais de mercadorias assim como o historial de preços de mercado;
  84. Número ou marcador, página 2: m) certificar a qualidade de mercadorias a serem intermediadas na Bolsa;
  85. Número ou marcador, página 2: n) facilitar a negociação de mercadorias aprovadas, na Plataforma digital electrónica, nas modalidades de liquidação à vista ou futura;
  86. Número ou marcador, página 2: o) habilitar correctores e agentes bolsistas;
  87. Número ou marcador, página 2: p) avalizar mercadorias através do Certificado de Depósito;
  88. Número ou marcador, página 2: q) encaminhar ao Centro de Arbitragem Conciliação e Mediação os casos de litígio que possam surgir entre os operadores da BMM, IP, nos termos da lei; e
  89. Número ou marcador, página 2: r) contribuir, através da gestão e manutenção do sistema de operações da Plataforma Electrónica, na divulgação dos preços de referência de mercadorias agrícolas e não agrícolas.
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  91. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  92. Texto do artigo, página 2: A BMM, IP, funciona com base nos seguintes princípios:
  93. Número ou marcador, página 2: a) benefícios partilhados entre agentes de mercado com envolvimento dos sectores público e privado, incluindo os operadores nacionais e estrangeiros de forma a proporcionar vitalidade nos mercados;
  94. Número ou marcador, página 2: b) eficiência do Mercado, através de um sistema onde os intervenientes coordenam com base em contratos padronizados;
  95. Número ou marcador, página 2: c) padronização de critérios de classificação da qualidade dos produtos agrícolas transaccionados na BMM, IP;
  96. Número ou marcador, página 2: d) sustentabilidade através do fortalecimento de capacidades internas para criar um sistema sustentável de natureza financeira e de recursos humanos; e
  97. Número ou marcador, página 2: e) transparência pelo mecanismo dos intervenientes e do público em geral das quantidades disponíveis no mercado e os respectivos preços.
  98. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  99. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  100. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  101. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  102. Texto do artigo, página 2: São órgãos da BMM, IP:
  103. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  104. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo; e
  105. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico.
  106. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  107. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  108. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades da BMM, IP, dirigido pelo DirectorGeral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno da BMM, IP.
  109. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  110. Número ou marcador, página 2: a) dirigir e coordenar todas as actividades da BMM, IP;
  111. Número ou marcador, página 2: b) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
  112. Número ou marcador, página 2: c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  113. Número ou marcador, página 2: d) elaborar o relatório de actividades e de contas;
  114. Número ou marcador, página 2: e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  115. Número ou marcador, página 3: f) submeter anualmente ao Ministro de tutela sectorial, o relatório das operações efectuadas na BMM, IP juntamente com as propostas ou sugestões que julgar necessárias para facilitar e ampliar as suas operações;
  116. Número ou marcador, página 3: g) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  117. Número ou marcador, página 3: h) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  118. Número ou marcador, página 3: i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  119. Número ou marcador, página 3: j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da BMM, IP;
  120. Número ou marcador, página 3: k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  121. Número ou marcador, página 3: l) definir os objectivos, as políticas de gestão, e as modalidades de operações realizáveis na BMM, IP, bem como assegurar a respectiva implementação;
  122. Número ou marcador, página 3: m) propor à tutela sectorial a aprovação dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  123. Número ou marcador, página 3: n) aprovar procedimentos relativos a resolução de litígios entre os operadores da BMM, IP, nos termos da lei;
  124. Número ou marcador, página 3: o) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, o sistema de pagamentos e modelo dos contratos das transacções efectuadas na BMM, IP;
  125. Número ou marcador, página 3: p) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, as modalidades das operações realizáveis na BMM, IP;
  126. Número ou marcador, página 3: q) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, a lista de mercadorias transacionáveis na BMM, IP;
  127. Número ou marcador, página 3: r) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, o Código de Ética e Conduta dos funcionários e intervenientes nas operações da BMM, IP;
  128. Número ou marcador, página 3: s) propor aos Ministros de tutela sectorial e financeira a aprovação e alteração de taxas aplicáveis pelos serviços prestados pela BMM, IP;
  129. Número ou marcador, página 3: t) propor aos Ministros de tutela sectorial e financeira a aprovação das parcerias e os projectos de investimentos da BMM, IP; e
  130. Número ou marcador, página 3: u) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  131. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto; e
  134. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas.
  135. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros quadros e técnicos, em função das matérias agendadas, mediante convocação do Director-Geral.
  136. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente quinzenalmente
  137. Texto do artigo, página 3: e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-
  138. Texto do artigo, página 3: -Geral da BMM, IP.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  140. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão multissectorial de consulta do Conselho de Direcção nas matérias abrangidas pelas atribuições da BMM, IP.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  143. Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias da BMM, IP e controlar a sua execução;
  144. Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre questões de organização e funcionamento, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis a BMM, IP;
  145. Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre o orçamento anual da BMM, IP e respectivo balanço de execução;
  146. Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
  147. Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias de interesse da BMM, IP, submetidas à sua apreciação.
  148. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  151. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das Unidades Orgânicas;
  152. Número ou marcador, página 3: d) Delegados Provinciais;
  153. Número ou marcador, página 3: e) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área da agricultura;
  154. Número ou marcador, página 3: f) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área das finanças;
  155. Número ou marcador, página 3: g) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área da indústria e comércio;
  156. Número ou marcador, página 3: h) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área da administração estatal;
  157. Número ou marcador, página 3: i) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área da ciência e tecnologia;
  158. Número ou marcador, página 3: j) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área dos recursos minerais e energia;
  159. Número ou marcador, página 3: k) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área dos transportes e comunicações;
  160. Número ou marcador, página 3: l) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área das obras públicas;
  161. Número ou marcador, página 3: m) um representante indicado pelo Banco de Moçambique;
  162. Número ou marcador, página 3: n) um representante indicado pela Autoridade Tributária de Moçambique;
  163. Número ou marcador, página 3: o) um representante indicado pela Confederação das Associações Económicas de Moçambique;
  164. Número ou marcador, página 3: p) um representante indicado pela Câmara de Comércio de Moçambique;
  165. Número ou marcador, página 3: q) um representante indicado pela União Nacional de Camponeses;
  166. Número ou marcador, página 3: r) um representante indicado pela Associação Industrial de Moçambique;
  167. Número ou marcador, página 3: s) um representante indicado pela Associação Moçambicana de Bancos; e
  168. Número ou marcador, página 3: t) um representante indicado pela Federação Nacional dos Agricultores de Moçambique.
  169. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, especialistas ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros da BMM, IP, cuja participação seja necessária ou conveniente.
  170. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo
  171. Texto do artigo, página 3: Director-Geral e, reúne-se ordinariamente uma vez por ano e sempre que o Conselho de Direcção determinar.
  172. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  173. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  174. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director-Geral na coordenação das actividades da BMM, IP, em questões
  175. Texto do artigo, página 4: técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobres aspectos importantes de carácter técnicocientifico relacionado com a actividade da BMM, IP.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  177. Número ou marcador, página 4: a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades da BMM, IP;
  178. Número ou marcador, página 4: b) garantir a coordenação entre a BMM, IP, e os vários organismos de tutela sectorial e financeira com vista à criação de condições necessárias à realização de intermediações de mercadorias elegíveis;
  179. Número ou marcador, página 4: c) analisar e recomendar a adopção de medidas de política que visem o fomento, encorajamento e dinamização da comercialização de mercadorias agrícolas e não agricolas com vista a garantir as exportações de qualidade e em quantidade;
  180. Número ou marcador, página 4: d) estudar assuntos de caracter técnico e especifico, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
  181. Número ou marcador, página 4: e) apreciar e pronunciar-se sobre propostas de leis, decretos e outros diplomas legais relevantes no domínio da facilitação das intermediações das transacções comerciais de mercadorias elegíveis;
  182. Número ou marcador, página 4: f) apreciar e emitir parecer sobre propostas de matérias relacionadas às operações do mercado secundário nacional e internacional, de grande impacto sócioeconómico e comercial;
  183. Número ou marcador, página 4: g) apreciar e pronunciar-se sobre outros assuntos e matérias que lhe sejam submetidos no domínio de intermediações de mercadorias que se realizem por via de leilões, apregoações por oferta ou Contratos futuros de produção; e
  184. Número ou marcador, página 4: h) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcçāo.
  185. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Director- Geral e tem a seguinte composição:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas.
  189. Número ou marcador, página 4: d) um representante do Ministério que superintende a área da economia e finanças;
  190. Número ou marcador, página 4: e) um representante do Ministério que superintende a área da indústria e comércio;
  191. Número ou marcador, página 4: f) um representante do Ministério que superintende a área da agricultura e desenvolvimento rural;
  192. Número ou marcador, página 4: g) um representante do Ministério que superintende a área dos recursos minerais e energia;
  193. Número ou marcador, página 4: h) um representante do Ministério que superintende a área da terra e ambiente;
  194. Número ou marcador, página 4: i) um representante da Autoridade Tributária de Moçambique; e
  195. Número ou marcador, página 4: j) um representante do Banco de Moçambique.
  196. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante convocação do Director-Geral.
  197. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez
  198. Texto do artigo, página 4: por semestre e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  200. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. A BMM, IP, é dirigida por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto ambos nomeados por Despacho do Ministro de tutela sectorial.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma vez.
  203. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  204. Texto do artigo, página 4: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  205. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  206. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  207. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral da BMM, IP:
  208. Número ou marcador, página 4: a) dirigir a BMM, IP;
  209. Número ou marcador, página 4: b) presidir as reuniões do conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da BMM, IP;
  210. Número ou marcador, página 4: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  211. Número ou marcador, página 4: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade da BMM, IP;
  212. Número ou marcador, página 4: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  213. Número ou marcador, página 4: f) representar a BMM, IP, em juízo ou fora dele;
  214. Número ou marcador, página 4: g) submeter os planos de actividade e orçamento da BMM, IP, à aprovação pelo Ministro de tutela sectorial;
  215. Número ou marcador, página 4: h) controlar a arrecadação de receitas da BMM, IP;
  216. Número ou marcador, página 4: i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico;
  217. Número ou marcador, página 4: j) submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, os assuntos que sejam da sua competência;
  218. Número ou marcador, página 4: k) gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da BMM, IP;
  219. Número ou marcador, página 4: l) submeter a proposta do quadro de pessoal da BMM, IP, ao Ministro de tutela sectorial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
  220. Número ou marcador, página 4: m) proceder à contratação de pessoal técnico, assessores e de consultores;
  221. Número ou marcador, página 4: n) assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
  222. Número ou marcador, página 4: o) nomear e exonerar os Directores de Serviços apurados por concurso público;
  223. Número ou marcador, página 4: p) nomear e exonerar os Chefes de Departamento e de Repartição; e
  224. Número ou marcador, página 4: q) exercer as demais competências conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
  225. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  226. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  227. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  228. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral da BMM, IP, no desempenho das suas funções;
  229. Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral da BMM, IP, nas suas ausências ou impedimentos;
  230. Número ou marcador, página 4: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
  231. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  232. Texto do artigo, página 4: Gestão Orçamental e Patrimonial
  233. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  234. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  235. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da BMM, IP:
  236. Número ou marcador, página 4: a) dotações do Orçamento do Estado;
  237. Número ou marcador, página 4: b) receitas provenientes da sua actividade corrente;
  238. Número ou marcador, página 5: c) valor resultante da cobrança das taxas pelos actos praticados, prestação de serviços e as consignadas nos termos da legislação aplicável;
  239. Número ou marcador, página 5: d) taxas dos serviços prestados;
  240. Número ou marcador, página 5: e) receitas provenientes pela venda das publicações obrigatórias ou de quaisquer outras publicações efectuadas no respectivo boletim;
  241. Número ou marcador, página 5: f) receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;
  242. Número ou marcador, página 5: g) receitas decorrentes de rendas e dividendos;
  243. Número ou marcador, página 5: h) quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título; e
  244. Número ou marcador, página 5: i) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  246. Texto do artigo, página 5: (Canalização e repartição da receita)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. A BMM, IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve à BMM, IP, mediante requisição, a título de consignação definitiva, a correspondente percentagem da receita transferida.
  249. Número ou marcador, página 5: 3. A receita arrecadada pela BMM, IP, tem a seguinte
  250. Texto do artigo, página 5: distribuição:
  251. Número ou marcador, página 5: a) 60% para o Orçamento do Estado; e
  252. Número ou marcador, página 5: b) 40% para a BMM, IP.
  253. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  254. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  255. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas da BMM, IP:
  256. Número ou marcador, página 5: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
  257. Número ou marcador, página 5: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
  258. Número ou marcador, página 5: c) os subsídios à pesquisa e à divulgação de conhecimentos em matérias relevantes para os mercados de mercadorias e para quaisquer actividades a elas relativas;
  259. Número ou marcador, página 5: d) assistência técnica dos operadores durante a vigência dos Contratos Futuros; e
  260. Número ou marcador, página 5: e) as relacionadas com a formação do pessoal e dos intervenientes na BMM, IP.
  261. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  262. Texto do artigo, página 5: (Orçamento)
  263. Número ou marcador, página 5: 1. Com vista ao funcionamento da BMM, IP, serão previstas no Orçamento do Estado as respectivas dotações orçamentais.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. A utilização dos valores resultantes das taxas cobradas pelos serviços prestados pela BMM, IP, é fixada por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e da indústria e comércio.
  265. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  266. Texto do artigo, página 5: (Relatórios e Contas)
  267. Número ou marcador, página 5: 1. A BMM, IP, elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o relatório anual das suas actividades e contas contendo o balanço e mapa de demonstração de resultados e o mapa de fluxo de caixa, a ser submetido à aprovação, do Ministro da tutela sectorial.
  268. Número ou marcador, página 5: 2. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes e subsequente homologação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  269. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  270. Texto do artigo, página 5: (Gestão financeira)
  271. Número ou marcador, página 5: 1. A gestão financeira e do património afecto à BMM, IP, rege- se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais restante legislação aplicável.
  272. Número ou marcador, página 5: 2. O plano de actividade anual da BMM, IP, e respectivo
  273. Texto do artigo, página 5: orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro da tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  274. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  275. Texto do artigo, página 5: (Património)
  276. Texto do artigo, página 5: Constitui património da BMM, IP, a universalidade de bens transmitidos, direitos e obrigações e outros valores que adquira por compra, alienação, cedência e doação no exercício das suas actividades.
  277. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  278. Texto do artigo, página 5: (Planos e Orçamento)
  279. Número ou marcador, página 5: 1. Os planos de actividade da BMM, IP, e respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  280. Número ou marcador, página 5: 2. A BMM, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  281. Número ou marcador, página 5: 3. A BMM, IP, deve submeter ao Ministro de tutela sectorial os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
  282. Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a plano
  283. Texto do artigo, página 5: de actividades e orçamentos, até 31 de Agosto, ao Ministro da tutela financeira.
  284. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  285. Texto do artigo, página 5: (Taxas)
  286. Texto do artigo, página 5: Pela prestação de serviços, são devidas taxas aprovadas por Decreto do Conselho de Ministros.
  287. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  288. Texto do artigo, página 5: Regime de Pessoal e Remuneratório
  289. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  290. Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
  291. Texto do artigo, página 5: O pessoal da BMM, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários públicos, sendo admissível a celebração de contratos
  292. Texto do artigo, página 6: ao abrigo da Lei do Trabalho sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nas circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
  293. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  294. Texto do artigo, página 6: (Regime Remuneratório)
  295. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao Director-Geral, Director-Geral Adjunto e ao pessoal da BMM, IP, é dos funcionários e agentes do Estado.
  296. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  297. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais e Transitórias
  298. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  299. Texto do artigo, página 6: (Estatuto Orgânico)
  300. Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio submeter a proposta do Estatuto Orgânico da BMM, IP, à aprovação pelo órgão competente no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  301. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  302. Texto do artigo, página 6: (Norma revogatória)
  303. Texto do artigo, página 6: É revogado o Decreto n.º 36/2012, de 17 de Outubro, com excepção da primeira parte do artigo 1 relativa à criação da Bolsa de Mercadorias de Moçambique, abreviadamente designado por BMM.
  304. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  305. Texto do artigo, página 6: (Disposição transitória)
  306. Texto do artigo, página 6: A Estrutura orgânica aprovada pelo Decreto n.º 36/2012, de 17 de Outubro, mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o Estatuto Orgânico da BMM, IP, ajustado nos termos do artigo 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
  307. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  308. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  309. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Fevereiro
  310. Texto do artigo, página 6: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  311. Parágrafo, página 6: Preço — 10,00 MT
  312. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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