I SÉRIE — n.º 61
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 61/2023
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 29 de Março de 2023 I SÉRIE — Número 61
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 9/2023:
- Parágrafo, página 1: Revê o Decreto n.º 36/2012, de 17 de Outubro, que cria a Bolsa de Mercadorias de Moçambique, abreviadamente designada por BMM.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 9/2023
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Decreto n.º 36/2012, de 17 de Outubro, que cria a Bolsa de Mercadorias de Moçambique, abreviadamente designada por BMM, de modo a ajustar ao regime jurídico aplicável a organização, funcionamento e gestão dos institutos públicos, ao abrigo do disposto nos artigos 11 e 76, ambos do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Bolsa de Mercadorias de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designada por BMM, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de Categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: 1. A BMM, IP, tem por objecto estabelecer um mercado organizado de mercadorias, zelando pela sua organização, funcionamento, eficiência e transparência.
- Número ou marcador, página 1: 2. A BMM, IP, intervém na negociação de qualquer espécie de
- Texto do artigo, página 1: mercadorias e contratos que tenham por referência ou por objecto mercadorias nas modalidades à vista ou de liquidação futura.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. A BMM, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. A BMM, IP, pode criar ou extinguir delegações ou outra
- Texto do artigo, página 1: forma de representação em todo território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província onde a delegação ou outra forma de representação é criada.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A BMM, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
- Texto do artigo, página 1: superintende a área da indústria e comércio:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais da BMM, IP, e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno da BMM, IP;
- Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal carreiras e funções específicas à aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da BMM, IP, nas matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 1: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da BMM, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: g) fornecer a orientação técnica e metodológica, sobre os requisitos e procedimentos administrativos inerentes a prossecução dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 1: h) mobilizar apoio e parcerias para dinamizar as actividades desenvolvidas pela BMM, IP;
- Número ou marcador, página 1: i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 1: j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da BMM, IP;
- Número ou marcador, página 1: k) nomear e exonerar o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto da BMM, IP;
- Número ou marcador, página 1: l) nomear e exonerar os Delegados da BMM, IP;
- Número ou marcador, página 1: m) aprovar os regulamentos específicos e outros procedimentos necessários ao funcionamento da BMM, IP;
- Número ou marcador, página 1: n) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 1: o) propor aos órgãos competentes a aprovação dos demais instrumentos legais necessários para o funcionamento da BMM, IP, quando não caibam na sua competência; e
- Número ou marcador, página 1: p) praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete
- Texto do artigo, página 2: ao Ministro que superintende a área das finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da BMM, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) regulação e organização do mercado de mercadorias;
- Número ou marcador, página 2: b) manutenção de ambientes ou sistemas adequados à realização de negócios de compra e venda, leilões e operações especiais, envolvendo mercadorias no mercado de bolsa e no mercado de balcão organizado;
- Número ou marcador, página 2: c) prestação de serviços de registo, compensação e liquidação física e financeira de mercadorias;
- Número ou marcador, página 2: d) certificação de infra-estruturas de armazenamento com o sistema de Certificado de Depósito;
- Número ou marcador, página 2: e) definição e operacionalização de mercados para pequenos e grandes operadores.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete a BMM, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) estabelecer um mercado organizado de mercadorias, e assegurar o seu funcionamento com eficácia, eficiência e transparência;
- Número ou marcador, página 2: b) constituir local de reunião pública, para facilitar as operações comerciais sobre mercadorias, através de leilões e apregoação por oferta;
- Número ou marcador, página 2: c) facilitar a realização das operações a grosso, com base em amostras de mercadorias pré-definidas, nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 2: d) difundir as cotações das mercadorias em negociação;
- Número ou marcador, página 2: e) divulgar preços de referência de mercadorias agrícolas e não agrícolas intermediadas no mercado da Bolsa;
- Número ou marcador, página 2: f) comprovar, por solicitação dos interessados, a origem das mercadorias negociadas;
- Número ou marcador, página 2: g) fornecer informações e dados estatísticos e económicos sobre o movimento de mercadorias;
- Número ou marcador, página 2: h) estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros;
- Número ou marcador, página 2: i) garantir que as transações financeiras sejam realizadas através de um sistema de serviços de uma câmara de compensação e liquidação;
- Número ou marcador, página 2: j) facilitar a transacção de mercadorias aprovadas pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio, na plataforma electrónica da BMM, IP;
- Número ou marcador, página 2: k) avaliar a conformidade do produto para atestar a qualidade das mercadorias a serem negociadas na Bolsa, destinadas ao mercado interno e externo;
- Número ou marcador, página 2: l) criar uma base de dados dos principais operadores nacionais e internacionais de mercadorias assim como o historial de preços de mercado;
- Número ou marcador, página 2: m) certificar a qualidade de mercadorias a serem intermediadas na Bolsa;
- Número ou marcador, página 2: n) facilitar a negociação de mercadorias aprovadas, na Plataforma digital electrónica, nas modalidades de liquidação à vista ou futura;
- Número ou marcador, página 2: o) habilitar correctores e agentes bolsistas;
- Número ou marcador, página 2: p) avalizar mercadorias através do Certificado de Depósito;
- Número ou marcador, página 2: q) encaminhar ao Centro de Arbitragem Conciliação e Mediação os casos de litígio que possam surgir entre os operadores da BMM, IP, nos termos da lei; e
- Número ou marcador, página 2: r) contribuir, através da gestão e manutenção do sistema de operações da Plataforma Electrónica, na divulgação dos preços de referência de mercadorias agrícolas e não agrícolas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Texto do artigo, página 2: A BMM, IP, funciona com base nos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) benefícios partilhados entre agentes de mercado com envolvimento dos sectores público e privado, incluindo os operadores nacionais e estrangeiros de forma a proporcionar vitalidade nos mercados;
- Número ou marcador, página 2: b) eficiência do Mercado, através de um sistema onde os intervenientes coordenam com base em contratos padronizados;
- Número ou marcador, página 2: c) padronização de critérios de classificação da qualidade dos produtos agrícolas transaccionados na BMM, IP;
- Número ou marcador, página 2: d) sustentabilidade através do fortalecimento de capacidades internas para criar um sistema sustentável de natureza financeira e de recursos humanos; e
- Número ou marcador, página 2: e) transparência pelo mecanismo dos intervenientes e do público em geral das quantidades disponíveis no mercado e os respectivos preços.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da BMM, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades da BMM, IP, dirigido pelo DirectorGeral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno da BMM, IP.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir e coordenar todas as actividades da BMM, IP;
- Número ou marcador, página 2: b) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 2: d) elaborar o relatório de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 2: e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) submeter anualmente ao Ministro de tutela sectorial, o relatório das operações efectuadas na BMM, IP juntamente com as propostas ou sugestões que julgar necessárias para facilitar e ampliar as suas operações;
- Número ou marcador, página 3: g) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: h) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 3: i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da BMM, IP;
- Número ou marcador, página 3: k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 3: l) definir os objectivos, as políticas de gestão, e as modalidades de operações realizáveis na BMM, IP, bem como assegurar a respectiva implementação;
- Número ou marcador, página 3: m) propor à tutela sectorial a aprovação dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 3: n) aprovar procedimentos relativos a resolução de litígios entre os operadores da BMM, IP, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: o) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, o sistema de pagamentos e modelo dos contratos das transacções efectuadas na BMM, IP;
- Número ou marcador, página 3: p) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, as modalidades das operações realizáveis na BMM, IP;
- Número ou marcador, página 3: q) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, a lista de mercadorias transacionáveis na BMM, IP;
- Número ou marcador, página 3: r) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, o Código de Ética e Conduta dos funcionários e intervenientes nas operações da BMM, IP;
- Número ou marcador, página 3: s) propor aos Ministros de tutela sectorial e financeira a aprovação e alteração de taxas aplicáveis pelos serviços prestados pela BMM, IP;
- Número ou marcador, página 3: t) propor aos Ministros de tutela sectorial e financeira a aprovação das parcerias e os projectos de investimentos da BMM, IP; e
- Número ou marcador, página 3: u) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto; e
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros quadros e técnicos, em função das matérias agendadas, mediante convocação do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente quinzenalmente
- Texto do artigo, página 3: e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-
- Texto do artigo, página 3: -Geral da BMM, IP.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão multissectorial de consulta do Conselho de Direcção nas matérias abrangidas pelas atribuições da BMM, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias da BMM, IP e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre questões de organização e funcionamento, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis a BMM, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre o orçamento anual da BMM, IP e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
- Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias de interesse da BMM, IP, submetidas à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das Unidades Orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: d) Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 3: e) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área da agricultura;
- Número ou marcador, página 3: f) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área das finanças;
- Número ou marcador, página 3: g) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 3: h) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área da administração estatal;
- Número ou marcador, página 3: i) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área da ciência e tecnologia;
- Número ou marcador, página 3: j) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área dos recursos minerais e energia;
- Número ou marcador, página 3: k) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área dos transportes e comunicações;
- Número ou marcador, página 3: l) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área das obras públicas;
- Número ou marcador, página 3: m) um representante indicado pelo Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: n) um representante indicado pela Autoridade Tributária de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: o) um representante indicado pela Confederação das Associações Económicas de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: p) um representante indicado pela Câmara de Comércio de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: q) um representante indicado pela União Nacional de Camponeses;
- Número ou marcador, página 3: r) um representante indicado pela Associação Industrial de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: s) um representante indicado pela Associação Moçambicana de Bancos; e
- Número ou marcador, página 3: t) um representante indicado pela Federação Nacional dos Agricultores de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, especialistas ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros da BMM, IP, cuja participação seja necessária ou conveniente.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo
- Texto do artigo, página 3: Director-Geral e, reúne-se ordinariamente uma vez por ano e sempre que o Conselho de Direcção determinar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director-Geral na coordenação das actividades da BMM, IP, em questões
- Texto do artigo, página 4: técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobres aspectos importantes de carácter técnicocientifico relacionado com a actividade da BMM, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 4: a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades da BMM, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) garantir a coordenação entre a BMM, IP, e os vários organismos de tutela sectorial e financeira com vista à criação de condições necessárias à realização de intermediações de mercadorias elegíveis;
- Número ou marcador, página 4: c) analisar e recomendar a adopção de medidas de política que visem o fomento, encorajamento e dinamização da comercialização de mercadorias agrícolas e não agricolas com vista a garantir as exportações de qualidade e em quantidade;
- Número ou marcador, página 4: d) estudar assuntos de caracter técnico e especifico, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
- Número ou marcador, página 4: e) apreciar e pronunciar-se sobre propostas de leis, decretos e outros diplomas legais relevantes no domínio da facilitação das intermediações das transacções comerciais de mercadorias elegíveis;
- Número ou marcador, página 4: f) apreciar e emitir parecer sobre propostas de matérias relacionadas às operações do mercado secundário nacional e internacional, de grande impacto sócioeconómico e comercial;
- Número ou marcador, página 4: g) apreciar e pronunciar-se sobre outros assuntos e matérias que lhe sejam submetidos no domínio de intermediações de mercadorias que se realizem por via de leilões, apregoações por oferta ou Contratos futuros de produção; e
- Número ou marcador, página 4: h) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcçāo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Director- Geral e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 4: d) um representante do Ministério que superintende a área da economia e finanças;
- Número ou marcador, página 4: e) um representante do Ministério que superintende a área da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 4: f) um representante do Ministério que superintende a área da agricultura e desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 4: g) um representante do Ministério que superintende a área dos recursos minerais e energia;
- Número ou marcador, página 4: h) um representante do Ministério que superintende a área da terra e ambiente;
- Número ou marcador, página 4: i) um representante da Autoridade Tributária de Moçambique; e
- Número ou marcador, página 4: j) um representante do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante convocação do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 4: por semestre e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. A BMM, IP, é dirigida por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto ambos nomeados por Despacho do Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 4: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral da BMM, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir a BMM, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) presidir as reuniões do conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da BMM, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade da BMM, IP;
- Número ou marcador, página 4: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: f) representar a BMM, IP, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 4: g) submeter os planos de actividade e orçamento da BMM, IP, à aprovação pelo Ministro de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: h) controlar a arrecadação de receitas da BMM, IP;
- Número ou marcador, página 4: i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico;
- Número ou marcador, página 4: j) submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, os assuntos que sejam da sua competência;
- Número ou marcador, página 4: k) gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da BMM, IP;
- Número ou marcador, página 4: l) submeter a proposta do quadro de pessoal da BMM, IP, ao Ministro de tutela sectorial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: m) proceder à contratação de pessoal técnico, assessores e de consultores;
- Número ou marcador, página 4: n) assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
- Número ou marcador, página 4: o) nomear e exonerar os Directores de Serviços apurados por concurso público;
- Número ou marcador, página 4: p) nomear e exonerar os Chefes de Departamento e de Repartição; e
- Número ou marcador, página 4: q) exercer as demais competências conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral da BMM, IP, no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral da BMM, IP, nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Gestão Orçamental e Patrimonial
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da BMM, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) receitas provenientes da sua actividade corrente;
- Número ou marcador, página 5: c) valor resultante da cobrança das taxas pelos actos praticados, prestação de serviços e as consignadas nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: d) taxas dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 5: e) receitas provenientes pela venda das publicações obrigatórias ou de quaisquer outras publicações efectuadas no respectivo boletim;
- Número ou marcador, página 5: f) receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;
- Número ou marcador, página 5: g) receitas decorrentes de rendas e dividendos;
- Número ou marcador, página 5: h) quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título; e
- Número ou marcador, página 5: i) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Canalização e repartição da receita)
- Número ou marcador, página 5: 1. A BMM, IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve à BMM, IP, mediante requisição, a título de consignação definitiva, a correspondente percentagem da receita transferida.
- Número ou marcador, página 5: 3. A receita arrecadada pela BMM, IP, tem a seguinte
- Texto do artigo, página 5: distribuição:
- Número ou marcador, página 5: a) 60% para o Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 5: b) 40% para a BMM, IP.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas da BMM, IP:
- Número ou marcador, página 5: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
- Número ou marcador, página 5: c) os subsídios à pesquisa e à divulgação de conhecimentos em matérias relevantes para os mercados de mercadorias e para quaisquer actividades a elas relativas;
- Número ou marcador, página 5: d) assistência técnica dos operadores durante a vigência dos Contratos Futuros; e
- Número ou marcador, página 5: e) as relacionadas com a formação do pessoal e dos intervenientes na BMM, IP.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Orçamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. Com vista ao funcionamento da BMM, IP, serão previstas no Orçamento do Estado as respectivas dotações orçamentais.
- Número ou marcador, página 5: 2. A utilização dos valores resultantes das taxas cobradas pelos serviços prestados pela BMM, IP, é fixada por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e da indústria e comércio.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Relatórios e Contas)
- Número ou marcador, página 5: 1. A BMM, IP, elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o relatório anual das suas actividades e contas contendo o balanço e mapa de demonstração de resultados e o mapa de fluxo de caixa, a ser submetido à aprovação, do Ministro da tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes e subsequente homologação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Gestão financeira)
- Número ou marcador, página 5: 1. A gestão financeira e do património afecto à BMM, IP, rege- se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais restante legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O plano de actividade anual da BMM, IP, e respectivo
- Texto do artigo, página 5: orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro da tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Constitui património da BMM, IP, a universalidade de bens transmitidos, direitos e obrigações e outros valores que adquira por compra, alienação, cedência e doação no exercício das suas actividades.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Planos e Orçamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os planos de actividade da BMM, IP, e respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: 2. A BMM, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 5: 3. A BMM, IP, deve submeter ao Ministro de tutela sectorial os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
- Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a plano
- Texto do artigo, página 5: de actividades e orçamentos, até 31 de Agosto, ao Ministro da tutela financeira.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Taxas)
- Texto do artigo, página 5: Pela prestação de serviços, são devidas taxas aprovadas por Decreto do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: O pessoal da BMM, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários públicos, sendo admissível a celebração de contratos
- Texto do artigo, página 6: ao abrigo da Lei do Trabalho sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nas circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao Director-Geral, Director-Geral Adjunto e ao pessoal da BMM, IP, é dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio submeter a proposta do Estatuto Orgânico da BMM, IP, à aprovação pelo órgão competente no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 6: É revogado o Decreto n.º 36/2012, de 17 de Outubro, com excepção da primeira parte do artigo 1 relativa à criação da Bolsa de Mercadorias de Moçambique, abreviadamente designado por BMM.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Disposição transitória)
- Texto do artigo, página 6: A Estrutura orgânica aprovada pelo Decreto n.º 36/2012, de 17 de Outubro, mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o Estatuto Orgânico da BMM, IP, ajustado nos termos do artigo 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 6: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Parágrafo, página 6: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 9/2023 CONSELHO DE MINISTROS