Resolução n.º 1/2024
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Resolução n.º 1/2024
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- Texto do artigo, página 4: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 1/2024
- Texto do artigo, página 4: de 26 de Março
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, Instituto Público, criado pelo Decreto n.º 13/75, de 6 de Setembro, cuja denominação, as atribuições, competências, autonomia, gestão, regime orçamental, organização e funcionamento foram ajustadas ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, através do Decreto n.° 34/2022, de 19 de Julho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, Instituto Público, abreviadamente designada por CMAM, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da saúde, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e Finanças, aprovar o Regulamento Interno da CMAM, IP, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da saúde, submeter o Quadro do Pessoal da CMAM, IP, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 4 de Dezembro de 2023. – O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 4: Estatuto Orgânico da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, Instituto Público
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: A Central de Medicamentos e Artigos Médicos, Instituto Público, abreviadamente designada por CMAM, IP, é uma entidade gestora da cadeia de abastecimento de medicamentos, material médico e outros produtos de saúde, para o sector público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 4: 1. A CMAM, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justificar,
- Texto do artigo, página 4: a CMAM, IP, pode criar e extinguir armazéns centrais e intermediários e outras formas de representação em qualquer
- Texto do artigo, página 4: parcela do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: A CMAM, IP, tem por objecto garantir a coordenação, execução da cadeia de abastecimento, nomeadamente, os processos de planificação, aquisição, importação directa, armazenagem, conservação e distribuição de medicamentos, material médicocirúrgico de uso corrente e outros produtos de saúde, para todas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: (Princípios Orientadores)
- Texto do artigo, página 4: No âmbito da sua actividade, a CMAM, IP, orienta-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 4: a) legalidade;
- Número ou marcador, página 4: b) prossecução do interesse público;
- Número ou marcador, página 4: c) igualdade e proporcionalidade;
- Número ou marcador, página 4: d) ética e boa-fé;
- Número ou marcador, página 4: e) decisão;
- Número ou marcador, página 4: f) responsabilização;
- Número ou marcador, página 4: g) transparência;
- Número ou marcador, página 4: h) universalidade de cobertura, em todos os níveis de atenção;
- Número ou marcador, página 4: i) excelência e auto-avaliação contínua;
- Número ou marcador, página 4: j) racionalidade;
- Número ou marcador, página 4: k) promoção da gestão participativa;
- Número ou marcador, página 4: l) parceria;
- Número ou marcador, página 4: m) multisectorialidade; e
- Número ou marcador, página 4: n) unicidade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 4: 1. São atribuições da CMAM, IP, na gestão de medicamentos e produtos de saúde:
- Número ou marcador, página 4: a) planificação e quantificação de necessidades de medicamentos, material médico e outros produtos de saúde, para todas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
- Número ou marcador, página 4: b) aquisição centralizada de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde para o SNS;
- Número ou marcador, página 4: c) importação directa de medicamentos, material médicocirúrgico e outros produtos de saúde para o SNS;
- Número ou marcador, página 4: d) armazenagem de medicamentos, material médicocirúrgico e outros produtos de saúde nos armazéns sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 4: e) conservação de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde ao longo da cadeia de abastecimento;
- Número ou marcador, página 4: f) distribuição de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde até ao depósito da unidade sanitária do SNS;
- Número ou marcador, página 4: g) formulação de propostas de políticas e da estratégia da logística de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde;
- Número ou marcador, página 4: h) elaboração de estudos para desenvolvimento de um sistema eficiente de logística de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde;
- Número ou marcador, página 5: i) coordenação do desenvolvimento dos sistemas de informação de gestão logística no SNS;
- Número ou marcador, página 5: j) gestão e desenvolvimento dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: k) execução de acordos, memorandos e parcerias com outras instituições nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: l) gestão dos recursos atribuídos pelo Estado, bem como por outras entidades nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: m) gestão estratégica e previsional por objectivos, assente na desconcentração e delegação de responsabilidades; e
- Número ou marcador, página 5: n) realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Decreto de redefinição da natureza, atribuição e competências da CMAM, IP, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. As atribuições descritas no número 1 do presente artigo, são realizadas em estreita colaboração com os outros intervenientes do Ministério que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Para o cumprimento das suas atribuições, compete a CMAM, IP:
- Número ou marcador, página 5: a) coordenar a planificação das necessidades de medicamentos e produtos de saúde em toda a cadeia de abastecimento;
- Número ou marcador, página 5: b) promover o financiamento da aquisição de medicamentos, material médico – cirúrgico e outros produtos de saúde para o sector público;
- Número ou marcador, página 5: c) assegurar a implementação de políticas e da estratégia da logística de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde;
- Número ou marcador, página 5: d) realizar estudos previsionais e estatísticos sobre o sistema de aprovisionamento e distribuição de medicamentos;
- Número ou marcador, página 5: e) definir os parâmetros dos sistemas de informação para a logística farmacêutica a serem adoptados nos vários níveis da cadeia de abastecimento e nos pontos de dispensa de medicamentos para consumo na rede pública de cuidados de saúde;
- Número ou marcador, página 5: f) estabelecer os indicadores chave de gestão, nos diversos níveis da cadeia de abastecimento, e proceder à sua medição regular;
- Número ou marcador, página 5: g) realizar auditorias internas e controlo da cadeia de abastecimento;
- Número ou marcador, página 5: h) analisar e determinar a melhor estratégia e método de procura a utilizar para adquirir os medicamentos e produtos de saúde necessários ao sistema de saúde tendo em conta a sua especificidade e a obtenção do melhor preço, no quadro da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: i) realizar os concursos e outros procedimentos de licitação para aquisição de medicamentos e produtos de saúde, além de outros bens gerais e serviços necessários para regular o funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 5: j) elaborar os contratos de fornecimento e providenciar todas as condições para a aprovação dos mesmos pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 5: k) organizar o transporte dos medicamentos e produtos de saúde até às unidades sanitárias do SNS;
- Número ou marcador, página 5: l) garantir a aplicação da equidade e outros critérios pertinentes na distribuição de produtos a todas as unidades sanitárias do SNS;
- Número ou marcador, página 5: m) monitorar os prazos de validade dos produtos nos armazéns;
- Número ou marcador, página 5: n) assegurar as condições adequadas de armazenagem e conservação de produtos em armazém;
- Número ou marcador, página 5: o) colaborar na realização de cursos de pós-graduação e de formação contínua no domínio da logística para o pessoal de saúde;
- Número ou marcador, página 5: p) colaborar com instituições de ensino na formação de profissionais de logística de saúde nos níveis médio e superior;
- Número ou marcador, página 5: q) valorizar os medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde no SNS;
- Número ou marcador, página 5: r) implementar acordos, memorandos e parcerias com outras instituições nacionais e internacionais; e
- Número ou marcador, página 5: s) garantir a gestão dos recursos atribuídos pelo Estado, bem como por outras entidades nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: (Tutela)
- Número ou marcador, página 5: 1. A CMAM, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área de saúde e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 5: 2. O exercício da tutela sectorial compreende designadamente, o poder de autorizar, aprovar e homologar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 5: a) políticas gerais, planos anuais e plurianuais de funcionamento bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 5: b) aprovar o regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 5: c) propor a aprovação, pelo órgão competente, do Estatuto Orgânico e quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: d) nomear o Director-Geral, o Director-Geral Adjunto e Director Técnico;
- Número ou marcador, página 5: e) criação e extinção de delegações ou outras formas de representação da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 5: f) proceder ao controlo de desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 5: g) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais, praticados pelos órgãos da CMAM, IP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 5: h) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da CMAM, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 5: j) aprovar todos os actos que carecem da autorização prévia, da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 5: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 5: 3. O exercício da tutela financeira compreende os seguintes
- Texto do artigo, página 5: actos:
- Número ou marcador, página 5: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 5: b) aprovar alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro;
- Número ou marcador, página 5: d) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos de créditos correntes, com obrigação de reembolso de até 2 anos;
- Número ou marcador, página 5: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 5: f) praticar outros actos de controlo, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 6: A CMAM, IP, tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 6: a) Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 6: c) Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 9
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos é um órgão de natureza técnica, de consulta e de coordenação das actividades no âmbito da gestão e funcionamento da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos:
- Número ou marcador, página 6: a) apreciar os planos de actividade, de natureza anual e plurianual;
- Número ou marcador, página 6: b) apreciar as informações necessárias para o acompanhamento da actividade da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 6: c) emitir recomendações, tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar;
- Número ou marcador, página 6: d) pronunciar-se sobre o relatório e balanço de actividades, nos termos da legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 6: e) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Ministro da Saúde, que o preside, sendo substituído por quem ele delegar nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: d) Director dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 6: e) Chefe do Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 6: f) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 6: g) Chefe de Repartição Autónomo;
- Número ou marcador, página 6: h) representante dos armazéns centrais e intermediários;
- Número ou marcador, página 6: i) Director-Geral de Serviço Nacional de Sangue SENASA, IP;
- Número ou marcador, página 6: j) Director Nacional de Assistência Médica;
- Número ou marcador, página 6: k) Director Nacional da Saúde Pública; e
- Número ou marcador, página 6: l) Directores dos Hospitais Centrais e Provinciais.
- Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos, outros técnicos e peritos, em função das matérias a tratar, mediante designação do Presidente do Conselho.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Nacional de Logística Farmacêutica
- Texto do artigo, página 6: e Artigos Médicos reúne, em sessão ordinária, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10
- Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de natureza deliberativa, de coordenação e gestão das matérias atinentes ao funcionamento da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 6: b) acompanhar e avaliar, sistematicamente, a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 6: d) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 6: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: f) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos, relacionados com o desenvolvimento das actividades da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 6: g) celebrar contratos-programa internos e externos;
- Número ou marcador, página 6: h) definir as linhas de orientação, a que devem obedecer a organização e o funcionamento da CMAM, IP, e propor a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
- Número ou marcador, página 6: i) autorizar a realização de trabalho extraordinário dos funcionários e agentes do Estado, bem como autorizar o respectivo pagamento;
- Número ou marcador, página 6: j) decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
- Número ou marcador, página 6: k) propor a nomeação do pessoal para cargos de direcção;
- Número ou marcador, página 6: l) apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 6: m) acompanhar e avaliar, sistematicamente, a actividade desenvolvida pelos serviços, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, em termos da qualidade dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 6: n) tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e reclamações apresentadas;
- Número ou marcador, página 6: o) exercer a competência, em matéria disciplinar, prevista na Lei, independentemente da relação jurídica de emprego;
- Número ou marcador, página 6: p) acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
- Número ou marcador, página 6: q) assegurar a regularidade do cumprimento dos contractos e autorizar a realização e o pagamento da despesa;
- Número ou marcador, página 6: r) tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua actividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos; e
- Número ou marcador, página 6: s) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Director dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Gabinete de Instituto Publico;
- Número ou marcador, página 6: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 6: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos e peritos em função das matérias a tratar mediante designação do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho de Direcção reúne, em sessões ordinárias,
- Texto do artigo, página 6: de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 11
- Texto do artigo, página 7: (Direcção-Geral)
- Número ou marcador, página 7: 1. A CMAM, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjunto sendo um a exercer as funções do Director Técnico, todos nomeados pelo Ministro que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjunto exercem os seus mandatos por um período de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 7: 3. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais
- Texto do artigo, página 7: Adjunto, pode cessar antes do termino, por decisão da entidade com competência para nomear, combase em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 12
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral da CMAM, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) dirigir a CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do instituto público;
- Número ou marcador, página 7: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 7: f) representar a CMAM, IP, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 7: g) controlar a arrecadação de receitas da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: h) zelar pelo processo de importação e distribuição, bem como pela qualidade do medicamento importado e distribuído;
- Número ou marcador, página 7: i) assegurar que as condições de recepção, expedição e transporte dos medicamentos e produtos de saúde, observam os requisitos necessários para o bom estado de conservação, de modo a garantir a qualidade dos mesmos, a higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 7: j) superintender a gestão dos recursos humanos da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: k) nomear, exonerar e demitir o pessoal de chefia do órgão central, das delegações regionais e de outras formas de representação local;
- Número ou marcador, página 7: l) propor ao Ministro que superintende a área de saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias;
- Número ou marcador, página 7: m) coordenar a execução do plano de investigação científica da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: n) garantir a gestão eficiente dos recursos disponíveis;
- Número ou marcador, página 7: o) dirigir actividades das relações externas da CMAM, IP; e
- Número ou marcador, página 7: p) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico;
- Número ou marcador, página 7: Artigo 13
- Texto do artigo, página 7: (Competências dos Directores-Gerais Adjunto)
- Texto do artigo, página 7: Compete aos Directores-Gerais Adjunto
- Número ou marcador, página 7: a) coadjuvar o Director-Geral, no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 7: b) sob a orientação do Director-Geral, assegurar a coordenação das actividades da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: c) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos, segundo a precedência por ele definida;
- Número ou marcador, página 7: d) zelar pelo processo de importação e distribuição, bem como pela qualidade do medicamento importado e distribuído;
- Número ou marcador, página 7: e) monitorar e garantir que a execução dos actos farmacêuticos, praticados rotineiramente, cumprem com a legislação referente ao exercício da profissão farmacêutica;
- Número ou marcador, página 7: f) assegurar que as condições de recepção, expedição e transporte dos medicamentos e produtos de saúde, observam os requisitos necessários para o bom estado de conservação, de modo a garantir a qualidade dos mesmos, a higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 7: g) aconselhar o Director-Geral para adopção de regras e procedimentos necessários para assegurar a qualidade dos produtos em circulação na cadeia de abastecimento; e
- Número ou marcador, página 7: h) exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 14
- Texto do artigo, página 7: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CMAM, IP.
- Número ou marcador, página 7: 2. O fiscal único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
- Número ou marcador, página 7: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 7: 4. Compete ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 7: a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, à execução orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: b) analisar a contabilidade da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 7: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 7: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 7: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 7: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 7: h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
- Número ou marcador, página 7: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 7: j) propor à Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 7: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela CMAM, IP, para a prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 7: m) aferir o grau de resposta dado pela CMAM, IP, às solicitações das unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 7: n) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades e orçamento adoptados e executados pela CMAM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 8: o) aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pelo Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 8: p) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela CMAM, IP, bem como pelo Ministro de tutela; e
- Número ou marcador, página 8: q) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração do Estado.
- Número ou marcador, página 8: 5. O Fiscal Único participa, obrigatoriamente, nas reuniões da Direcção-Geral em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do plano e orçamento.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 8: Artigo 15
- Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 8: A CMAM, IP, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 8: a) Serviço Central de Quantificação e Planificação de Medicamentos e Produtos de Saúde;
- Número ou marcador, página 8: b) Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros;
- Número ou marcador, página 8: c) Serviço Central de Armazenagem, Conservação e Distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde;
- Número ou marcador, página 8: d) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 8: e) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: f) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem; e
- Número ou marcador, página 8: g) Repartição de Assessoria Jurídica.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 16
- Texto do artigo, página 8: (Serviço Central de Quantificação e Planificação de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Serviço Central de Quantificação
- Texto do artigo, página 8: e Planificação de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros:
- Número ou marcador, página 8: a) na área de Quantificação: i. orientar os processos de quantificação da CMAM, IP; ii. coordenar com todos intervenientes da área de Saúde a quantificação de medicamentos e produtos de saúde, em conformidade com as políticas de saúde estabelecidas; iii. elaborar e manter um sistema de informação relativo às necessidades globais de aprovisionamento; iv. sistematizar a codificação dos medicamentos e produtos de Saúde.
- Número ou marcador, página 8: b) na área de Planificação:
- Texto do artigo, página 8: i. sistematizar as propostas de Plano Económico Social e Orçamento do Estado (PESOE) e programas de actividades anuais da Instituição; ii. fazer a programação e o seguimento das entregas das aquisições e das doações acordadas; iii. sistematizar as prioridades em conformidade com os recursos disponíveis; iv. fazer a coordenação dos financiamentos e da programação dos donativos em medicamentos e produtos de saúde ao SNS; v. coordenar a elaboração dos planos de investimento e a ligação com os parceiros de cooperação.
- Número ou marcador, página 8: c) na área de monitoria e avaliação: i. realizar actividades de monitoria e avaliação do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazo; ii. elaborar relatórios periódicos de avaliação das actividades de abastecimento de medicamentos e produtos de saúde assim como dos instrumentos de planificação; iii. promover a melhoria do desempenho das diferentes unidades orgânicas com base na análise da informação produzida; iv. desenhar e actualizar os indicadores de desempenho da cadeia logística de medicamentos e produtos de saúde; e v. promover a melhoria da colheita e qualidade de dados da instituição e a prestação de contas.
- Número ou marcador, página 8: d) na área de Estudos, Políticas e Estratégias:
- Texto do artigo, página 8: i. elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento da instituição a curto, médio e longo prazo; ii. desenhar projectos que atraiam financiamento para apoiar programas de investimentos da CMAM, IP; iii. desenvolver estudos e pesquisas para a melhoria da cadeia logística da CMAM, IP; iv. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento da logística de medicamentos e produtos de saúde a curto, médio e longo prazo; v. propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; vi. coordenar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; vii. participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; viii. promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; ix. coordenar a elaboração e o seguimento de estudos estratégicos, dos planos de investimento e a ligação com os parceiros de cooperação; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superierimente determinadas nos termos da legislacao aplicavel.
- Texto do artigo, página 8: 2.O Serviço Central de Quantificação e Planificação de Medicamentos e Produtos de Saúde é dirigido por um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 17
- Texto do artigo, página 8: (Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros:
- Número ou marcador, página 8: a) na área de Aquisição e importação:
- Texto do artigo, página 8: i. elaborar o plano de contratação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços e manter a sua actualização; ii. preparar e executar os processos de contratação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços de acordo com os procedimentos previstos na legislação vigente; iii. executar os procedimentos de importação e desembaraço aduaneiro dos bens adquiridos ou obtidos por doação, assegurando a sua entrega em tempo útil aos armazéns destinatários;
- Texto do artigo, página 9: iv. executar e proceder a gestão de contratos; e v. colaborar na elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
- Número ou marcador, página 9: b) na área de Analises e Processos:
- Texto do artigo, página 9: i. proceder a actualização e manutenção do banco de dados de preços de medicamentos e produtos de saúde da CMAM, IP; ii. propor à entidade reguladora dos procedimentos das aquisições pública a inclusão de fornecedores no seu cadastro de impedidos de contratar com o Estado; iii. assistir as Auditorias internas e externas atinentes ao processo de contratação e importação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços; iv. propor estratégias e procedimentos de contratação com vista a garantir maior eficiência nos processos de aquisição de medicamentos e produtos de saúde; e v. realizar outras actividades que lhe sejam superierimente determinadas nos termos da legislação aplicavel.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos
- Texto do artigo, página 9: de Saúde e Outros, é dirigido por um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 18
- Texto do artigo, página 9: (Serviço Central de Armazenagem, Conservação e Distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Serviço Central de Armazenagem, Conservação e Distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde:
- Número ou marcador, página 9: a) na área de Armazenagem e Conservação: i. elaborar os procedimentos de funcionamento dos armazéns da CMAM, IP; ii. superintender a gestão e o funcionamento dos armazéns da CMAM, IP; iii. orientar os processos de recepção, controlo de qualidade, armazenagem e conservação de medicamentos e produtos de saúde;
- Número ou marcador, página 9: b) na área de Distribuição: i. orientar o processo de aviamento e distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde às unidades sanitárias do SNS; ii. gerir o transporte de medicamentos e produtos de saúde até às unidades sanitárias do SNS; e iii. realizar outras actividades que lhe sejam superierimente determinadas nos termos da legislacao aplicavel.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Serviço Central de Armazenagem, Conservação
- Texto do artigo, página 9: e Distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde é dirigido por um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 19
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças
- Texto do artigo, página 9: e Recursos Humanos tem as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) na área de Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 9: i. administrar os bens patrimoniais da CMAM, IP, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado;
- Texto do artigo, página 9: ii. garantir a correcta utilização, manutenção, protecção e segurança das instalações e equipamentos da instituição; iii. assegurar a realização e actualização do inventário do património da CMAM, IP, de acordo com a legislação aplicável; iv. proporcionar boas condições de trabalho para todos os funcionários e agentes do Estado afectos a CMAM, IP; v. proceder o apuramento dos custos da cadeia de abastecimento; vi. assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentação da instituição; vii. elaborar os planos orçamentais de acordo com a legislação aplicável; viii. fazer a gestão e o controlo dos recursos financeiros da instituição, assegurando a eficiência na realização das despesas; ix. elaborar os planos de tesouraria periódicos e assegurar o seu cumprimento; x. executar o orçamento de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis; xi. garantir a conformidade processual, documental e legal na execução orçamental; xii. elaborar relatórios periódicos de execução orçamental e financeira; e xiii. elaborar o Relatório e Contas anuais a submeter ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 9: b) na área de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 9: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável ao pessoal em funções na CMAM, IP; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; iv. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; v. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; vi. gerir o sistema de carreiras, remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; vii. implementar e manter actualizado o SNGRHE da CMAM, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; viii. coordenar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da CMAM, IP, de acordo com a legislação aplicável; ix. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos, é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 20
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 9: a) na área de Tecnologias de Informação:
- Texto do artigo, página 9: i. propor políticas concernentes ao acesso, utilização e segurança das tecnologias de informação e comunicação;
- Texto do artigo, página 10: ii. prover a infra-estrutura tecnológica que suporta o sistema de informação adequada aos utilizadores; iii. administrar serviços de rede e de comunicação; iv. coordenar projectos e processos de desenvolvimento de sistemas de informação adequados às necessidades da instituição; v. assegurar a implementação da política informática das instituições públicas; vi. manter actualizados os preços e códigos de medicamentos e produtos de saúde em todos os sistemas de informação da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 10: b) na área de Comunicação e Imagem:
- Texto do artigo, página 10: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da CMAM, IP; ii. promover a divulgação dos factos mais relevantes da vida da CMAM,IP, e de tudo quanto possa contribuir para o esclarecimento da opinião pública; iii. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da CMAM, IP; iv. assegurar o meio de ligação com os órgãos de informação e o público sobre assuntos relevantes para a CMAM, IP; e v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação
- Texto do artigo, página 10: e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 21
- Texto do artigo, página 10: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 10: a) realizar auditorias internas à cadeia de abastecimento;
- Número ou marcador, página 10: b) verificar a conformidade e o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos sobre o funcionamento, aprovisionamento, consumo de medicamentos e produtos de saúde e recuperação de custos a todos os níveis da cadeia de distribuição do SNS;
- Número ou marcador, página 10: c) propor a revisão e actualização dos procedimentos de gestão a todos os níveis da cadeia de distribuição;
- Número ou marcador, página 10: d) verificar a implementação do sistema de gestão de qualidade;
- Número ou marcador, página 10: e) fazer acompanhamento na realização de estudos de impacto ambiental no âmbito das salvaguardas ambientais e sociais;
- Número ou marcador, página 10: f) fazer acompanhamento das inspecções, auditorias e avaliações externas realizadas na CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 10: g) avaliar a eficácia do sistema do controlo interno de forma a garantir o cumprimento dos requisitos regulamentares, estatutários, legais e contratuais aplicáveis às actividades da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 10: h) avaliar potenciais riscos na gestão e distribuição dos medicamentos e produtos de saúde; e
- Número ou marcador, página 10: i) assessorar a gestão na melhoria dos procedimentos; e
- Número ou marcador, página 10: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
- Texto do artigo, página 10: por um Chefe de Gabinete de Instituto Publico, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 22
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
- Número ou marcador, página 10: a) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável à instituição;
- Número ou marcador, página 10: b) emitir pareceres jurídico-legais sobre assuntos relacionados com a actividade da instituição;
- Número ou marcador, página 10: c) assistir o Director-Geral e outros responsáveis da CMAM, IP, em actividades de representação da instituição;
- Número ou marcador, página 10: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 10: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 10: f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; e
- Número ou marcador, página 10: g) analisar e dar forma aos contractos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
- Número ou marcador, página 10: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 10: de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Representações Locais da CMAM, IP
- Número ou marcador, página 10: Artigo 23
- Texto do artigo, página 10: (Delegações Regionais)
- Número ou marcador, página 10: 1. A CMAM, IP, a nível local é representado por Delegação Regional.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Delegação Regional é dirigida por um Delegado Regional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: 3. A Delegação Regional, subordina se centralmente
- Texto do artigo, página 10: ao Director Geral sem prejuizo da articulação e coordenação com o represetante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 24
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Delegado Regional)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Delegado Regional:
- Número ou marcador, página 10: a) representar a CMAM, IP, perante as autoridades da área da respectiva delegação;
- Número ou marcador, página 10: b) dirigir a Delegação Regional e coordenar as actividades, praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 10: c) gerir e administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos a delegação, de acordo com a lei;
- Número ou marcador, página 10: d) submeter ao Director- geral da CMAM, IP, o plano de actividades da delegação e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
- Número ou marcador, página 10: e) supervisionar e fiscalizar as actividades da cadeia de abastecimento na sua área de jurisdição; e
- Número ou marcador, página 10: f) exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 25
- Texto do artigo, página 11: (Funções da Delegação Regional)
- Texto do artigo, página 11: São funções da Delegação Regional:
- Número ou marcador, página 11: a) executar o plano de trabalho das actividades cuja responsabilidade lhes está acometida;
- Número ou marcador, página 11: b) coordenar as actividades da CMAM, IP, na rede de abastecimento de Medicamentos e Produtos de Saúde que lhe esteja adstrita;
- Número ou marcador, página 11: c) propor o plano anual das actividades da delegação;
- Número ou marcador, página 11: d) garantir a conformidade e o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos sobre o funcionamento, aprovisionamento, consumo de medicamentos e produtos de saúde e recuperação de custos na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 11: e) garantir a implementação do sistema de gestão de qualidade de medicamentos e produtos de saúde;
- Número ou marcador, página 11: f) promover o uso racional de medicamentos e produtos de saúde;
- Número ou marcador, página 11: g) assegurar a arrecadação de receitas cuja a cobrança lhe seja acometida;
- Número ou marcador, página 11: h) supervisionar o funcionamento dos armazéns de Medicamentos e Produtos de Saúde da sua rede de abastecimento;
- Número ou marcador, página 11: i) elaborar e executar os planos anuais de actividades e orçamento na área da sua jurisdição e apresentar relatórios sobre o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 11: j) gerir os recursos materiais, financeiros e humanos existentes na rede de abastecimento que superintende;
- Número ou marcador, página 11: k) estabelecer ligação entre a CMAM, IP, e as autoridades locais, assegurando a realização das atribuições e competências da instituição à esse nível; e
- Número ou marcador, página 11: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 26
- Texto do artigo, página 11: (Estrutura da Delegação Regional)
- Texto do artigo, página 11: A estrutura da delegação regional consta do Regulamento Interno da CMAM, IP.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 11: Gestão Financeira e Patrimonial
- Número ou marcador, página 11: Artigo 27
- Texto do artigo, página 11: (Plano e Orçamento)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os planos de actividades da CMAM, IP, e os respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos de governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 11: 2. A CMAM, IP, deve elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 11: 3. A CMAM, IP, deve submeter aos Ministros de tutela os
- Texto do artigo, página 11: relatórios e contas de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 28
- Texto do artigo, página 11: (Relatórios e Contas)
- Número ou marcador, página 11: 1. A CMAM, IP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 11: a) relatório da direcção geral, indicando como foram atingidos os obejctivos da CMAM, IP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
- Número ou marcador, página 11: b) balanço e mapa de demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 11: c) mapa de fluxo de caixa.
- Número ou marcador, página 11: 2. O relatório anual da Direcção-Geral, o balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Fiscal Único, da Auditoria Interna e do Auditor Externo, devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como na página dainternet da CMAM, IP.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
- Texto do artigo, página 11: artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 29
- Texto do artigo, página 11: (Receitas)
- Número ou marcador, página 11: 1. Constituem receitas da CMAM, IP:
- Número ou marcador, página 11: a) os subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 11: b) as receitas provenientes da dispensa de medicamentos nas unidades sanitárias do SNS; e
- Número ou marcador, página 11: c) quaisquer outras, resultantes da actividade da CMAM, IP, ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 11: 2. A totalidade das receitas arrecadadas será canalizada a conta
- Texto do artigo, página 11: única do tesouro, nos termos da legislação aplicável, a título da receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 30
- Texto do artigo, página 11: (Canalização das Receitas)
- Número ou marcador, página 11: 1. Após a sua cobrança, a CMAM, IP, canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria e consignada.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis, devolve a CMAM, IP, a título de consignação definitiva, a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 11: 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
- Texto do artigo, página 11: é efectuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 31
- Texto do artigo, página 11: (Gestão Financeira)
- Número ou marcador, página 11: 1. A gestão financeira e do património afecto a CMAM, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Regime de Tesouraria do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. O plano de actividade anual da CMAM, IP, e o respectivo
- Texto do artigo, página 11: orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 32
- Texto do artigo, página 12: (Despesas)
- Texto do artigo, página 12: Constituem despesas da CMAM, IP:
- Número ou marcador, página 12: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 12: b) os encargos resultantes da formação, retenção e gestão do seu pessoal;
- Número ou marcador, página 12: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições; e
- Número ou marcador, página 12: d) os custos de aquisição, armazenagem e distribuição dos medicamentos e demais produtos de saúde, destinados às unidades sanitárias do SNS.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 33
- Texto do artigo, página 12: (Fiscalização e Julgamento de Contas)
- Número ou marcador, página 12: 1. A CMAM, IP, são aplicáveis as regras e disposições em vigor e princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa e patrimonial.
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