Resolução n.º 1/2024
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- Número ou marcador, página 12: 2. As contas da CMAM, IP, respeitantes a cada ano fiscal, são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, ao exercício a que se respeitam.
- Número ou marcador, página 12: 3. As contas da CMAM, IP, respeitantes a cada exercício, estão
- Texto do artigo, página 12: sujeitas à auditoria interna, cujo parecer faz parte integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 34
- Texto do artigo, página 12: (Património)
- Texto do artigo, página 12: Constitui património da CMAM, IP:
- Número ou marcador, página 12: a) os bens do Estado que lhe sejam afectos; e
- Número ou marcador, página 12: b) a universalidade de bens, direitos ou obrigações, doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 12: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 12: Artigo 35
- Texto do artigo, página 12: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 12: 1. O pessoal da CMAM, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. Excepcionalmente é admissível a celebração de contratos
- Texto do artigo, página 12: de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que seja necessário para realização de objectivos específicos ou trabalho sazonal compatível com a natureza das funções.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 36
- Texto do artigo, página 12: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, ao pessoal da CMAM, IP, é aplicável o regime remuneratório dos funcionários e agentes do Estado.
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