Resolução n.º 1/2024

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Número ou marcador · p. 12 2. As contas da CMAM, IP, respeitantes a cada ano fiscal, são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, ao exercício a que se respeitam.
Número ou marcador · p. 12 3. As contas da CMAM, IP, respeitantes a cada exercício, estão
Texto do artigo · p. 12 sujeitas à auditoria interna, cujo parecer faz parte integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 34
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Texto do artigo · p. 12 Constitui património da CMAM, IP:
Número ou marcador · p. 12 a) os bens do Estado que lhe sejam afectos; e
Número ou marcador · p. 12 b) a universalidade de bens, direitos ou obrigações, doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 12 Artigo 35
Texto do artigo · p. 12 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 12 1. O pessoal da CMAM, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. Excepcionalmente é admissível a celebração de contratos
Texto do artigo · p. 12 de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que seja necessário para realização de objectivos específicos ou trabalho sazonal compatível com a natureza das funções.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 36
Texto do artigo · p. 12 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, ao pessoal da CMAM, IP, é aplicável o regime remuneratório dos funcionários e agentes do Estado.
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  1. Número ou marcador, página 12: 2. As contas da CMAM, IP, respeitantes a cada ano fiscal, são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, ao exercício a que se respeitam.
  2. Número ou marcador, página 12: 3. As contas da CMAM, IP, respeitantes a cada exercício, estão
  3. Texto do artigo, página 12: sujeitas à auditoria interna, cujo parecer faz parte integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Fiscal Único.
  4. Número ou marcador, página 12: Artigo 34
  5. Texto do artigo, página 12: (Património)
  6. Texto do artigo, página 12: Constitui património da CMAM, IP:
  7. Número ou marcador, página 12: a) os bens do Estado que lhe sejam afectos; e
  8. Número ou marcador, página 12: b) a universalidade de bens, direitos ou obrigações, doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
  9. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  10. Texto do artigo, página 12: Regime de Pessoal e Remuneratório
  11. Número ou marcador, página 12: Artigo 35
  12. Texto do artigo, página 12: (Regime de Pessoal)
  13. Número ou marcador, página 12: 1. O pessoal da CMAM, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  14. Número ou marcador, página 12: 2. Excepcionalmente é admissível a celebração de contratos
  15. Texto do artigo, página 12: de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que seja necessário para realização de objectivos específicos ou trabalho sazonal compatível com a natureza das funções.
  16. Número ou marcador, página 12: Artigo 36
  17. Texto do artigo, página 12: (Regime Remuneratório)
  18. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, ao pessoal da CMAM, IP, é aplicável o regime remuneratório dos funcionários e agentes do Estado.
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