Resolução n.º 1/2024

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Resolução n.º 1/2024

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Texto do artigo · p. 4 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 1/2024
Texto do artigo · p. 4 de 26 de Março
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, Instituto Público, criado pelo Decreto n.º 13/75, de 6 de Setembro, cuja denominação, as atribuições, competências, autonomia, gestão, regime orçamental, organização e funcionamento foram ajustadas ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, através do Decreto n.° 34/2022, de 19 de Julho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, Instituto Público, abreviadamente designada por CMAM, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da saúde, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e Finanças, aprovar o Regulamento Interno da CMAM, IP, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da saúde, submeter o Quadro do Pessoal da CMAM, IP, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 4 de Dezembro de 2023. – O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 4 Estatuto Orgânico da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, Instituto Público
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Central de Medicamentos e Artigos Médicos, Instituto Público, abreviadamente designada por CMAM, IP, é uma entidade gestora da cadeia de abastecimento de medicamentos, material médico e outros produtos de saúde, para o sector público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 4 1. A CMAM, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 4 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justificar,
Texto do artigo · p. 4 a CMAM, IP, pode criar e extinguir armazéns centrais e intermediários e outras formas de representação em qualquer
Texto do artigo · p. 4 parcela do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 A CMAM, IP, tem por objecto garantir a coordenação, execução da cadeia de abastecimento, nomeadamente, os processos de planificação, aquisição, importação directa, armazenagem, conservação e distribuição de medicamentos, material médicocirúrgico de uso corrente e outros produtos de saúde, para todas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Princípios Orientadores)
Texto do artigo · p. 4 No âmbito da sua actividade, a CMAM, IP, orienta-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 4 a) legalidade;
Número ou marcador · p. 4 b) prossecução do interesse público;
Número ou marcador · p. 4 c) igualdade e proporcionalidade;
Número ou marcador · p. 4 d) ética e boa-fé;
Número ou marcador · p. 4 e) decisão;
Número ou marcador · p. 4 f) responsabilização;
Número ou marcador · p. 4 g) transparência;
Número ou marcador · p. 4 h) universalidade de cobertura, em todos os níveis de atenção;
Número ou marcador · p. 4 i) excelência e auto-avaliação contínua;
Número ou marcador · p. 4 j) racionalidade;
Número ou marcador · p. 4 k) promoção da gestão participativa;
Número ou marcador · p. 4 l) parceria;
Número ou marcador · p. 4 m) multisectorialidade; e
Número ou marcador · p. 4 n) unicidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 4 1. São atribuições da CMAM, IP, na gestão de medicamentos e produtos de saúde:
Número ou marcador · p. 4 a) planificação e quantificação de necessidades de medicamentos, material médico e outros produtos de saúde, para todas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
Número ou marcador · p. 4 b) aquisição centralizada de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde para o SNS;
Número ou marcador · p. 4 c) importação directa de medicamentos, material médicocirúrgico e outros produtos de saúde para o SNS;
Número ou marcador · p. 4 d) armazenagem de medicamentos, material médicocirúrgico e outros produtos de saúde nos armazéns sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 4 e) conservação de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde ao longo da cadeia de abastecimento;
Número ou marcador · p. 4 f) distribuição de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde até ao depósito da unidade sanitária do SNS;
Número ou marcador · p. 4 g) formulação de propostas de políticas e da estratégia da logística de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde;
Número ou marcador · p. 4 h) elaboração de estudos para desenvolvimento de um sistema eficiente de logística de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde;
Número ou marcador · p. 5 i) coordenação do desenvolvimento dos sistemas de informação de gestão logística no SNS;
Número ou marcador · p. 5 j) gestão e desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 k) execução de acordos, memorandos e parcerias com outras instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 l) gestão dos recursos atribuídos pelo Estado, bem como por outras entidades nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 m) gestão estratégica e previsional por objectivos, assente na desconcentração e delegação de responsabilidades; e
Número ou marcador · p. 5 n) realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Decreto de redefinição da natureza, atribuição e competências da CMAM, IP, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. As atribuições descritas no número 1 do presente artigo, são realizadas em estreita colaboração com os outros intervenientes do Ministério que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Para o cumprimento das suas atribuições, compete a CMAM, IP:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar a planificação das necessidades de medicamentos e produtos de saúde em toda a cadeia de abastecimento;
Número ou marcador · p. 5 b) promover o financiamento da aquisição de medicamentos, material médico – cirúrgico e outros produtos de saúde para o sector público;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar a implementação de políticas e da estratégia da logística de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde;
Número ou marcador · p. 5 d) realizar estudos previsionais e estatísticos sobre o sistema de aprovisionamento e distribuição de medicamentos;
Número ou marcador · p. 5 e) definir os parâmetros dos sistemas de informação para a logística farmacêutica a serem adoptados nos vários níveis da cadeia de abastecimento e nos pontos de dispensa de medicamentos para consumo na rede pública de cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 5 f) estabelecer os indicadores chave de gestão, nos diversos níveis da cadeia de abastecimento, e proceder à sua medição regular;
Número ou marcador · p. 5 g) realizar auditorias internas e controlo da cadeia de abastecimento;
Número ou marcador · p. 5 h) analisar e determinar a melhor estratégia e método de procura a utilizar para adquirir os medicamentos e produtos de saúde necessários ao sistema de saúde tendo em conta a sua especificidade e a obtenção do melhor preço, no quadro da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 i) realizar os concursos e outros procedimentos de licitação para aquisição de medicamentos e produtos de saúde, além de outros bens gerais e serviços necessários para regular o funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 5 j) elaborar os contratos de fornecimento e providenciar todas as condições para a aprovação dos mesmos pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 k) organizar o transporte dos medicamentos e produtos de saúde até às unidades sanitárias do SNS;
Número ou marcador · p. 5 l) garantir a aplicação da equidade e outros critérios pertinentes na distribuição de produtos a todas as unidades sanitárias do SNS;
Número ou marcador · p. 5 m) monitorar os prazos de validade dos produtos nos armazéns;
Número ou marcador · p. 5 n) assegurar as condições adequadas de armazenagem e conservação de produtos em armazém;
Número ou marcador · p. 5 o) colaborar na realização de cursos de pós-graduação e de formação contínua no domínio da logística para o pessoal de saúde;
Número ou marcador · p. 5 p) colaborar com instituições de ensino na formação de profissionais de logística de saúde nos níveis médio e superior;
Número ou marcador · p. 5 q) valorizar os medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde no SNS;
Número ou marcador · p. 5 r) implementar acordos, memorandos e parcerias com outras instituições nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 5 s) garantir a gestão dos recursos atribuídos pelo Estado, bem como por outras entidades nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Tutela)
Número ou marcador · p. 5 1. A CMAM, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área de saúde e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 5 2. O exercício da tutela sectorial compreende designadamente, o poder de autorizar, aprovar e homologar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 5 a) políticas gerais, planos anuais e plurianuais de funcionamento bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar o regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 5 c) propor a aprovação, pelo órgão competente, do Estatuto Orgânico e quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 d) nomear o Director-Geral, o Director-Geral Adjunto e Director Técnico;
Número ou marcador · p. 5 e) criação e extinção de delegações ou outras formas de representação da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 5 f) proceder ao controlo de desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 g) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais, praticados pelos órgãos da CMAM, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 5 h) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da CMAM, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 5 j) aprovar todos os actos que carecem da autorização prévia, da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 5 k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 5 3. O exercício da tutela financeira compreende os seguintes
Texto do artigo · p. 5 actos:
Número ou marcador · p. 5 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro;
Número ou marcador · p. 5 d) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos de créditos correntes, com obrigação de reembolso de até 2 anos;
Número ou marcador · p. 5 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 5 f) praticar outros actos de controlo, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 6 A CMAM, IP, tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos é um órgão de natureza técnica, de consulta e de coordenação das actividades no âmbito da gestão e funcionamento da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos:
Número ou marcador · p. 6 a) apreciar os planos de actividade, de natureza anual e plurianual;
Número ou marcador · p. 6 b) apreciar as informações necessárias para o acompanhamento da actividade da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 6 c) emitir recomendações, tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar;
Número ou marcador · p. 6 d) pronunciar-se sobre o relatório e balanço de actividades, nos termos da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 6 e) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Ministro da Saúde, que o preside, sendo substituído por quem ele delegar nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 d) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefe do Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 6 f) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 6 g) Chefe de Repartição Autónomo;
Número ou marcador · p. 6 h) representante dos armazéns centrais e intermediários;
Número ou marcador · p. 6 i) Director-Geral de Serviço Nacional de Sangue SENASA, IP;
Número ou marcador · p. 6 j) Director Nacional de Assistência Médica;
Número ou marcador · p. 6 k) Director Nacional da Saúde Pública; e
Número ou marcador · p. 6 l) Directores dos Hospitais Centrais e Provinciais.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos, outros técnicos e peritos, em função das matérias a tratar, mediante designação do Presidente do Conselho.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Nacional de Logística Farmacêutica
Texto do artigo · p. 6 e Artigos Médicos reúne, em sessão ordinária, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Direcção é um órgão de natureza deliberativa, de coordenação e gestão das matérias atinentes ao funcionamento da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 6 b) acompanhar e avaliar, sistematicamente, a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 6 d) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 6 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 f) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos, relacionados com o desenvolvimento das actividades da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 6 g) celebrar contratos-programa internos e externos;
Número ou marcador · p. 6 h) definir as linhas de orientação, a que devem obedecer a organização e o funcionamento da CMAM, IP, e propor a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
Número ou marcador · p. 6 i) autorizar a realização de trabalho extraordinário dos funcionários e agentes do Estado, bem como autorizar o respectivo pagamento;
Número ou marcador · p. 6 j) decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
Número ou marcador · p. 6 k) propor a nomeação do pessoal para cargos de direcção;
Número ou marcador · p. 6 l) apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 6 m) acompanhar e avaliar, sistematicamente, a actividade desenvolvida pelos serviços, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, em termos da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 6 n) tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e reclamações apresentadas;
Número ou marcador · p. 6 o) exercer a competência, em matéria disciplinar, prevista na Lei, independentemente da relação jurídica de emprego;
Número ou marcador · p. 6 p) acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
Número ou marcador · p. 6 q) assegurar a regularidade do cumprimento dos contractos e autorizar a realização e o pagamento da despesa;
Número ou marcador · p. 6 r) tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua actividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos; e
Número ou marcador · p. 6 s) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 6 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefe de Gabinete de Instituto Publico;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 6 f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos e peritos em função das matérias a tratar mediante designação do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho de Direcção reúne, em sessões ordinárias,
Texto do artigo · p. 6 de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 7 1. A CMAM, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjunto sendo um a exercer as funções do Director Técnico, todos nomeados pelo Ministro que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 7 2. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjunto exercem os seus mandatos por um período de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 7 3. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais
Texto do artigo · p. 7 Adjunto, pode cessar antes do termino, por decisão da entidade com competência para nomear, combase em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director-Geral da CMAM, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) dirigir a CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do instituto público;
Número ou marcador · p. 7 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 f) representar a CMAM, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 7 g) controlar a arrecadação de receitas da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 h) zelar pelo processo de importação e distribuição, bem como pela qualidade do medicamento importado e distribuído;
Número ou marcador · p. 7 i) assegurar que as condições de recepção, expedição e transporte dos medicamentos e produtos de saúde, observam os requisitos necessários para o bom estado de conservação, de modo a garantir a qualidade dos mesmos, a higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 j) superintender a gestão dos recursos humanos da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 k) nomear, exonerar e demitir o pessoal de chefia do órgão central, das delegações regionais e de outras formas de representação local;
Número ou marcador · p. 7 l) propor ao Ministro que superintende a área de saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 7 m) coordenar a execução do plano de investigação científica da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 n) garantir a gestão eficiente dos recursos disponíveis;
Número ou marcador · p. 7 o) dirigir actividades das relações externas da CMAM, IP; e
Número ou marcador · p. 7 p) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico;
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos Directores-Gerais Adjunto)
Texto do artigo · p. 7 Compete aos Directores-Gerais Adjunto
Número ou marcador · p. 7 a) coadjuvar o Director-Geral, no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 b) sob a orientação do Director-Geral, assegurar a coordenação das actividades da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 c) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos, segundo a precedência por ele definida;
Número ou marcador · p. 7 d) zelar pelo processo de importação e distribuição, bem como pela qualidade do medicamento importado e distribuído;
Número ou marcador · p. 7 e) monitorar e garantir que a execução dos actos farmacêuticos, praticados rotineiramente, cumprem com a legislação referente ao exercício da profissão farmacêutica;
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar que as condições de recepção, expedição e transporte dos medicamentos e produtos de saúde, observam os requisitos necessários para o bom estado de conservação, de modo a garantir a qualidade dos mesmos, a higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 g) aconselhar o Director-Geral para adopção de regras e procedimentos necessários para assegurar a qualidade dos produtos em circulação na cadeia de abastecimento; e
Número ou marcador · p. 7 h) exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14
Texto do artigo · p. 7 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 7 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CMAM, IP.
Número ou marcador · p. 7 2. O fiscal único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 7 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 7 4. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 7 a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, à execução orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) analisar a contabilidade da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 7 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 7 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 7 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 7 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 7 h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
Número ou marcador · p. 7 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 7 j) propor à Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 7 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela CMAM, IP, para a prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 7 m) aferir o grau de resposta dado pela CMAM, IP, às solicitações das unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 7 n) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades e orçamento adoptados e executados pela CMAM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 8 o) aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pelo Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 8 p) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela CMAM, IP, bem como pelo Ministro de tutela; e
Número ou marcador · p. 8 q) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração do Estado.
Número ou marcador · p. 8 5. O Fiscal Único participa, obrigatoriamente, nas reuniões da Direcção-Geral em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do plano e orçamento.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 A CMAM, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Serviço Central de Quantificação e Planificação de Medicamentos e Produtos de Saúde;
Número ou marcador · p. 8 b) Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros;
Número ou marcador · p. 8 c) Serviço Central de Armazenagem, Conservação e Distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde;
Número ou marcador · p. 8 d) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 8 e) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 f) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 8 g) Repartição de Assessoria Jurídica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Serviço Central de Quantificação e Planificação de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Serviço Central de Quantificação
Texto do artigo · p. 8 e Planificação de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros:
Número ou marcador · p. 8 a) na área de Quantificação: i. orientar os processos de quantificação da CMAM, IP; ii. coordenar com todos intervenientes da área de Saúde a quantificação de medicamentos e produtos de saúde, em conformidade com as políticas de saúde estabelecidas; iii. elaborar e manter um sistema de informação relativo às necessidades globais de aprovisionamento; iv. sistematizar a codificação dos medicamentos e produtos de Saúde.
Número ou marcador · p. 8 b) na área de Planificação:
Texto do artigo · p. 8 i. sistematizar as propostas de Plano Económico Social e Orçamento do Estado (PESOE) e programas de actividades anuais da Instituição; ii. fazer a programação e o seguimento das entregas das aquisições e das doações acordadas; iii. sistematizar as prioridades em conformidade com os recursos disponíveis; iv. fazer a coordenação dos financiamentos e da programação dos donativos em medicamentos e produtos de saúde ao SNS; v. coordenar a elaboração dos planos de investimento e a ligação com os parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 8 c) na área de monitoria e avaliação: i. realizar actividades de monitoria e avaliação do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazo; ii. elaborar relatórios periódicos de avaliação das actividades de abastecimento de medicamentos e produtos de saúde assim como dos instrumentos de planificação; iii. promover a melhoria do desempenho das diferentes unidades orgânicas com base na análise da informação produzida; iv. desenhar e actualizar os indicadores de desempenho da cadeia logística de medicamentos e produtos de saúde; e v. promover a melhoria da colheita e qualidade de dados da instituição e a prestação de contas.
Número ou marcador · p. 8 d) na área de Estudos, Políticas e Estratégias:
Texto do artigo · p. 8 i. elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento da instituição a curto, médio e longo prazo; ii. desenhar projectos que atraiam financiamento para apoiar programas de investimentos da CMAM, IP; iii. desenvolver estudos e pesquisas para a melhoria da cadeia logística da CMAM, IP; iv. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento da logística de medicamentos e produtos de saúde a curto, médio e longo prazo; v. propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; vi. coordenar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; vii. participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; viii. promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; ix. coordenar a elaboração e o seguimento de estudos estratégicos, dos planos de investimento e a ligação com os parceiros de cooperação; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superierimente determinadas nos termos da legislacao aplicavel.
Texto do artigo · p. 8 2.O Serviço Central de Quantificação e Planificação de Medicamentos e Produtos de Saúde é dirigido por um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 (Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros:
Número ou marcador · p. 8 a) na área de Aquisição e importação:
Texto do artigo · p. 8 i. elaborar o plano de contratação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços e manter a sua actualização; ii. preparar e executar os processos de contratação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços de acordo com os procedimentos previstos na legislação vigente; iii. executar os procedimentos de importação e desembaraço aduaneiro dos bens adquiridos ou obtidos por doação, assegurando a sua entrega em tempo útil aos armazéns destinatários;
Texto do artigo · p. 9 iv. executar e proceder a gestão de contratos; e v. colaborar na elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
Número ou marcador · p. 9 b) na área de Analises e Processos:
Texto do artigo · p. 9 i. proceder a actualização e manutenção do banco de dados de preços de medicamentos e produtos de saúde da CMAM, IP; ii. propor à entidade reguladora dos procedimentos das aquisições pública a inclusão de fornecedores no seu cadastro de impedidos de contratar com o Estado; iii. assistir as Auditorias internas e externas atinentes ao processo de contratação e importação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços; iv. propor estratégias e procedimentos de contratação com vista a garantir maior eficiência nos processos de aquisição de medicamentos e produtos de saúde; e v. realizar outras actividades que lhe sejam superierimente determinadas nos termos da legislação aplicavel.
Número ou marcador · p. 9 2. O Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos
Texto do artigo · p. 9 de Saúde e Outros, é dirigido por um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 (Serviço Central de Armazenagem, Conservação e Distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Serviço Central de Armazenagem, Conservação e Distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde:
Número ou marcador · p. 9 a) na área de Armazenagem e Conservação: i. elaborar os procedimentos de funcionamento dos armazéns da CMAM, IP; ii. superintender a gestão e o funcionamento dos armazéns da CMAM, IP; iii. orientar os processos de recepção, controlo de qualidade, armazenagem e conservação de medicamentos e produtos de saúde;
Número ou marcador · p. 9 b) na área de Distribuição: i. orientar o processo de aviamento e distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde às unidades sanitárias do SNS; ii. gerir o transporte de medicamentos e produtos de saúde até às unidades sanitárias do SNS; e iii. realizar outras actividades que lhe sejam superierimente determinadas nos termos da legislacao aplicavel.
Número ou marcador · p. 9 2. O Serviço Central de Armazenagem, Conservação
Texto do artigo · p. 9 e Distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde é dirigido por um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças
Texto do artigo · p. 9 e Recursos Humanos tem as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) na área de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 9 i. administrar os bens patrimoniais da CMAM, IP, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado;
Texto do artigo · p. 9 ii. garantir a correcta utilização, manutenção, protecção e segurança das instalações e equipamentos da instituição; iii. assegurar a realização e actualização do inventário do património da CMAM, IP, de acordo com a legislação aplicável; iv. proporcionar boas condições de trabalho para todos os funcionários e agentes do Estado afectos a CMAM, IP; v. proceder o apuramento dos custos da cadeia de abastecimento; vi. assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentação da instituição; vii. elaborar os planos orçamentais de acordo com a legislação aplicável; viii. fazer a gestão e o controlo dos recursos financeiros da instituição, assegurando a eficiência na realização das despesas; ix. elaborar os planos de tesouraria periódicos e assegurar o seu cumprimento; x. executar o orçamento de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis; xi. garantir a conformidade processual, documental e legal na execução orçamental; xii. elaborar relatórios periódicos de execução orçamental e financeira; e xiii. elaborar o Relatório e Contas anuais a submeter ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 9 b) na área de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 9 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável ao pessoal em funções na CMAM, IP; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; iv. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; v. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; vi. gerir o sistema de carreiras, remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; vii. implementar e manter actualizado o SNGRHE da CMAM, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; viii. coordenar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da CMAM, IP, de acordo com a legislação aplicável; ix. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos, é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 9 a) na área de Tecnologias de Informação:
Texto do artigo · p. 9 i. propor políticas concernentes ao acesso, utilização e segurança das tecnologias de informação e comunicação;
Texto do artigo · p. 10 ii. prover a infra-estrutura tecnológica que suporta o sistema de informação adequada aos utilizadores; iii. administrar serviços de rede e de comunicação; iv. coordenar projectos e processos de desenvolvimento de sistemas de informação adequados às necessidades da instituição; v. assegurar a implementação da política informática das instituições públicas; vi. manter actualizados os preços e códigos de medicamentos e produtos de saúde em todos os sistemas de informação da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 10 b) na área de Comunicação e Imagem:
Texto do artigo · p. 10 i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da CMAM, IP; ii. promover a divulgação dos factos mais relevantes da vida da CMAM,IP, e de tudo quanto possa contribuir para o esclarecimento da opinião pública; iii. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da CMAM, IP; iv. assegurar o meio de ligação com os órgãos de informação e o público sobre assuntos relevantes para a CMAM, IP; e v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação
Texto do artigo · p. 10 e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 21
Texto do artigo · p. 10 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 10 a) realizar auditorias internas à cadeia de abastecimento;
Número ou marcador · p. 10 b) verificar a conformidade e o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos sobre o funcionamento, aprovisionamento, consumo de medicamentos e produtos de saúde e recuperação de custos a todos os níveis da cadeia de distribuição do SNS;
Número ou marcador · p. 10 c) propor a revisão e actualização dos procedimentos de gestão a todos os níveis da cadeia de distribuição;
Número ou marcador · p. 10 d) verificar a implementação do sistema de gestão de qualidade;
Número ou marcador · p. 10 e) fazer acompanhamento na realização de estudos de impacto ambiental no âmbito das salvaguardas ambientais e sociais;
Número ou marcador · p. 10 f) fazer acompanhamento das inspecções, auditorias e avaliações externas realizadas na CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 10 g) avaliar a eficácia do sistema do controlo interno de forma a garantir o cumprimento dos requisitos regulamentares, estatutários, legais e contratuais aplicáveis às actividades da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 10 h) avaliar potenciais riscos na gestão e distribuição dos medicamentos e produtos de saúde; e
Número ou marcador · p. 10 i) assessorar a gestão na melhoria dos procedimentos; e
Número ou marcador · p. 10 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
Texto do artigo · p. 10 por um Chefe de Gabinete de Instituto Publico, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 22
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 10 a) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável à instituição;
Número ou marcador · p. 10 b) emitir pareceres jurídico-legais sobre assuntos relacionados com a actividade da instituição;
Número ou marcador · p. 10 c) assistir o Director-Geral e outros responsáveis da CMAM, IP, em actividades de representação da instituição;
Número ou marcador · p. 10 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 10 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 10 f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; e
Número ou marcador · p. 10 g) analisar e dar forma aos contractos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
Número ou marcador · p. 10 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 10 de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Representações Locais da CMAM, IP
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Delegações Regionais)
Número ou marcador · p. 10 1. A CMAM, IP, a nível local é representado por Delegação Regional.
Número ou marcador · p. 10 2. A Delegação Regional é dirigida por um Delegado Regional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 3. A Delegação Regional, subordina se centralmente
Texto do artigo · p. 10 ao Director Geral sem prejuizo da articulação e coordenação com o represetante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 24
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Delegado Regional)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Delegado Regional:
Número ou marcador · p. 10 a) representar a CMAM, IP, perante as autoridades da área da respectiva delegação;
Número ou marcador · p. 10 b) dirigir a Delegação Regional e coordenar as actividades, praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 c) gerir e administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos a delegação, de acordo com a lei;
Número ou marcador · p. 10 d) submeter ao Director- geral da CMAM, IP, o plano de actividades da delegação e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
Número ou marcador · p. 10 e) supervisionar e fiscalizar as actividades da cadeia de abastecimento na sua área de jurisdição; e
Número ou marcador · p. 10 f) exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 25
Texto do artigo · p. 11 (Funções da Delegação Regional)
Texto do artigo · p. 11 São funções da Delegação Regional:
Número ou marcador · p. 11 a) executar o plano de trabalho das actividades cuja responsabilidade lhes está acometida;
Número ou marcador · p. 11 b) coordenar as actividades da CMAM, IP, na rede de abastecimento de Medicamentos e Produtos de Saúde que lhe esteja adstrita;
Número ou marcador · p. 11 c) propor o plano anual das actividades da delegação;
Número ou marcador · p. 11 d) garantir a conformidade e o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos sobre o funcionamento, aprovisionamento, consumo de medicamentos e produtos de saúde e recuperação de custos na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 11 e) garantir a implementação do sistema de gestão de qualidade de medicamentos e produtos de saúde;
Número ou marcador · p. 11 f) promover o uso racional de medicamentos e produtos de saúde;
Número ou marcador · p. 11 g) assegurar a arrecadação de receitas cuja a cobrança lhe seja acometida;
Número ou marcador · p. 11 h) supervisionar o funcionamento dos armazéns de Medicamentos e Produtos de Saúde da sua rede de abastecimento;
Número ou marcador · p. 11 i) elaborar e executar os planos anuais de actividades e orçamento na área da sua jurisdição e apresentar relatórios sobre o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 11 j) gerir os recursos materiais, financeiros e humanos existentes na rede de abastecimento que superintende;
Número ou marcador · p. 11 k) estabelecer ligação entre a CMAM, IP, e as autoridades locais, assegurando a realização das atribuições e competências da instituição à esse nível; e
Número ou marcador · p. 11 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 26
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura da Delegação Regional)
Texto do artigo · p. 11 A estrutura da delegação regional consta do Regulamento Interno da CMAM, IP.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Gestão Financeira e Patrimonial
Número ou marcador · p. 11 Artigo 27
Texto do artigo · p. 11 (Plano e Orçamento)
Número ou marcador · p. 11 1. Os planos de actividades da CMAM, IP, e os respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos de governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 2. A CMAM, IP, deve elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 11 3. A CMAM, IP, deve submeter aos Ministros de tutela os
Texto do artigo · p. 11 relatórios e contas de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 28
Texto do artigo · p. 11 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 11 1. A CMAM, IP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 11 a) relatório da direcção geral, indicando como foram atingidos os obejctivos da CMAM, IP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 11 b) balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 11 c) mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 11 2. O relatório anual da Direcção-Geral, o balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Fiscal Único, da Auditoria Interna e do Auditor Externo, devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como na página dainternet da CMAM, IP.
Número ou marcador · p. 11 3. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 11 artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 29
Texto do artigo · p. 11 (Receitas)
Número ou marcador · p. 11 1. Constituem receitas da CMAM, IP:
Número ou marcador · p. 11 a) os subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 b) as receitas provenientes da dispensa de medicamentos nas unidades sanitárias do SNS; e
Número ou marcador · p. 11 c) quaisquer outras, resultantes da actividade da CMAM, IP, ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 11 2. A totalidade das receitas arrecadadas será canalizada a conta
Texto do artigo · p. 11 única do tesouro, nos termos da legislação aplicável, a título da receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 30
Texto do artigo · p. 11 (Canalização das Receitas)
Número ou marcador · p. 11 1. Após a sua cobrança, a CMAM, IP, canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria e consignada.
Número ou marcador · p. 11 2. O Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis, devolve a CMAM, IP, a título de consignação definitiva, a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 11 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 11 é efectuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 31
Texto do artigo · p. 11 (Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 11 1. A gestão financeira e do património afecto a CMAM, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Regime de Tesouraria do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O plano de actividade anual da CMAM, IP, e o respectivo
Texto do artigo · p. 11 orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 32
Texto do artigo · p. 12 (Despesas)
Texto do artigo · p. 12 Constituem despesas da CMAM, IP:
Número ou marcador · p. 12 a) os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 b) os encargos resultantes da formação, retenção e gestão do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 12 c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições; e
Número ou marcador · p. 12 d) os custos de aquisição, armazenagem e distribuição dos medicamentos e demais produtos de saúde, destinados às unidades sanitárias do SNS.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 33
Texto do artigo · p. 12 (Fiscalização e Julgamento de Contas)
Número ou marcador · p. 12 1. A CMAM, IP, são aplicáveis as regras e disposições em vigor e princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa e patrimonial.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 1/2024
  3. Texto do artigo, página 4: de 26 de Março
  4. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, Instituto Público, criado pelo Decreto n.º 13/75, de 6 de Setembro, cuja denominação, as atribuições, competências, autonomia, gestão, regime orçamental, organização e funcionamento foram ajustadas ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, através do Decreto n.° 34/2022, de 19 de Julho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, Instituto Público, abreviadamente designada por CMAM, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da saúde, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e Finanças, aprovar o Regulamento Interno da CMAM, IP, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da saúde, submeter o Quadro do Pessoal da CMAM, IP, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 4: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 4: publicação.
  10. Texto do artigo, página 4: Aprovado pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 4 de Dezembro de 2023. – O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
  11. Número ou marcador, página 4: Estatuto Orgânico da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, Instituto Público
  12. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 4: A Central de Medicamentos e Artigos Médicos, Instituto Público, abreviadamente designada por CMAM, IP, é uma entidade gestora da cadeia de abastecimento de medicamentos, material médico e outros produtos de saúde, para o sector público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa.
  17. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 4: (Âmbito e Sede)
  19. Número ou marcador, página 4: 1. A CMAM, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
  20. Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justificar,
  21. Texto do artigo, página 4: a CMAM, IP, pode criar e extinguir armazéns centrais e intermediários e outras formas de representação em qualquer
  22. Texto do artigo, página 4: parcela do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província.
  23. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  25. Texto do artigo, página 4: A CMAM, IP, tem por objecto garantir a coordenação, execução da cadeia de abastecimento, nomeadamente, os processos de planificação, aquisição, importação directa, armazenagem, conservação e distribuição de medicamentos, material médicocirúrgico de uso corrente e outros produtos de saúde, para todas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.
  26. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 4: (Princípios Orientadores)
  28. Texto do artigo, página 4: No âmbito da sua actividade, a CMAM, IP, orienta-se pelos seguintes princípios:
  29. Número ou marcador, página 4: a) legalidade;
  30. Número ou marcador, página 4: b) prossecução do interesse público;
  31. Número ou marcador, página 4: c) igualdade e proporcionalidade;
  32. Número ou marcador, página 4: d) ética e boa-fé;
  33. Número ou marcador, página 4: e) decisão;
  34. Número ou marcador, página 4: f) responsabilização;
  35. Número ou marcador, página 4: g) transparência;
  36. Número ou marcador, página 4: h) universalidade de cobertura, em todos os níveis de atenção;
  37. Número ou marcador, página 4: i) excelência e auto-avaliação contínua;
  38. Número ou marcador, página 4: j) racionalidade;
  39. Número ou marcador, página 4: k) promoção da gestão participativa;
  40. Número ou marcador, página 4: l) parceria;
  41. Número ou marcador, página 4: m) multisectorialidade; e
  42. Número ou marcador, página 4: n) unicidade.
  43. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  44. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  45. Número ou marcador, página 4: 1. São atribuições da CMAM, IP, na gestão de medicamentos e produtos de saúde:
  46. Número ou marcador, página 4: a) planificação e quantificação de necessidades de medicamentos, material médico e outros produtos de saúde, para todas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
  47. Número ou marcador, página 4: b) aquisição centralizada de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde para o SNS;
  48. Número ou marcador, página 4: c) importação directa de medicamentos, material médicocirúrgico e outros produtos de saúde para o SNS;
  49. Número ou marcador, página 4: d) armazenagem de medicamentos, material médicocirúrgico e outros produtos de saúde nos armazéns sob sua gestão;
  50. Número ou marcador, página 4: e) conservação de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde ao longo da cadeia de abastecimento;
  51. Número ou marcador, página 4: f) distribuição de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde até ao depósito da unidade sanitária do SNS;
  52. Número ou marcador, página 4: g) formulação de propostas de políticas e da estratégia da logística de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde;
  53. Número ou marcador, página 4: h) elaboração de estudos para desenvolvimento de um sistema eficiente de logística de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde;
  54. Número ou marcador, página 5: i) coordenação do desenvolvimento dos sistemas de informação de gestão logística no SNS;
  55. Número ou marcador, página 5: j) gestão e desenvolvimento dos recursos humanos;
  56. Número ou marcador, página 5: k) execução de acordos, memorandos e parcerias com outras instituições nacionais e internacionais;
  57. Número ou marcador, página 5: l) gestão dos recursos atribuídos pelo Estado, bem como por outras entidades nacionais e internacionais;
  58. Número ou marcador, página 5: m) gestão estratégica e previsional por objectivos, assente na desconcentração e delegação de responsabilidades; e
  59. Número ou marcador, página 5: n) realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Decreto de redefinição da natureza, atribuição e competências da CMAM, IP, e demais legislação aplicável.
  60. Número ou marcador, página 5: 2. As atribuições descritas no número 1 do presente artigo, são realizadas em estreita colaboração com os outros intervenientes do Ministério que superintende a área da saúde.
  61. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  62. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  63. Texto do artigo, página 5: Para o cumprimento das suas atribuições, compete a CMAM, IP:
  64. Número ou marcador, página 5: a) coordenar a planificação das necessidades de medicamentos e produtos de saúde em toda a cadeia de abastecimento;
  65. Número ou marcador, página 5: b) promover o financiamento da aquisição de medicamentos, material médico – cirúrgico e outros produtos de saúde para o sector público;
  66. Número ou marcador, página 5: c) assegurar a implementação de políticas e da estratégia da logística de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde;
  67. Número ou marcador, página 5: d) realizar estudos previsionais e estatísticos sobre o sistema de aprovisionamento e distribuição de medicamentos;
  68. Número ou marcador, página 5: e) definir os parâmetros dos sistemas de informação para a logística farmacêutica a serem adoptados nos vários níveis da cadeia de abastecimento e nos pontos de dispensa de medicamentos para consumo na rede pública de cuidados de saúde;
  69. Número ou marcador, página 5: f) estabelecer os indicadores chave de gestão, nos diversos níveis da cadeia de abastecimento, e proceder à sua medição regular;
  70. Número ou marcador, página 5: g) realizar auditorias internas e controlo da cadeia de abastecimento;
  71. Número ou marcador, página 5: h) analisar e determinar a melhor estratégia e método de procura a utilizar para adquirir os medicamentos e produtos de saúde necessários ao sistema de saúde tendo em conta a sua especificidade e a obtenção do melhor preço, no quadro da legislação aplicável;
  72. Número ou marcador, página 5: i) realizar os concursos e outros procedimentos de licitação para aquisição de medicamentos e produtos de saúde, além de outros bens gerais e serviços necessários para regular o funcionamento da instituição;
  73. Número ou marcador, página 5: j) elaborar os contratos de fornecimento e providenciar todas as condições para a aprovação dos mesmos pelas entidades competentes;
  74. Número ou marcador, página 5: k) organizar o transporte dos medicamentos e produtos de saúde até às unidades sanitárias do SNS;
  75. Número ou marcador, página 5: l) garantir a aplicação da equidade e outros critérios pertinentes na distribuição de produtos a todas as unidades sanitárias do SNS;
  76. Número ou marcador, página 5: m) monitorar os prazos de validade dos produtos nos armazéns;
  77. Número ou marcador, página 5: n) assegurar as condições adequadas de armazenagem e conservação de produtos em armazém;
  78. Número ou marcador, página 5: o) colaborar na realização de cursos de pós-graduação e de formação contínua no domínio da logística para o pessoal de saúde;
  79. Número ou marcador, página 5: p) colaborar com instituições de ensino na formação de profissionais de logística de saúde nos níveis médio e superior;
  80. Número ou marcador, página 5: q) valorizar os medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde no SNS;
  81. Número ou marcador, página 5: r) implementar acordos, memorandos e parcerias com outras instituições nacionais e internacionais; e
  82. Número ou marcador, página 5: s) garantir a gestão dos recursos atribuídos pelo Estado, bem como por outras entidades nacionais e internacionais.
  83. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  84. Texto do artigo, página 5: (Tutela)
  85. Número ou marcador, página 5: 1. A CMAM, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área de saúde e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  86. Número ou marcador, página 5: 2. O exercício da tutela sectorial compreende designadamente, o poder de autorizar, aprovar e homologar os seguintes actos:
  87. Número ou marcador, página 5: a) políticas gerais, planos anuais e plurianuais de funcionamento bem como os respectivos orçamentos;
  88. Número ou marcador, página 5: b) aprovar o regulamento Interno;
  89. Número ou marcador, página 5: c) propor a aprovação, pelo órgão competente, do Estatuto Orgânico e quadro de pessoal;
  90. Número ou marcador, página 5: d) nomear o Director-Geral, o Director-Geral Adjunto e Director Técnico;
  91. Número ou marcador, página 5: e) criação e extinção de delegações ou outras formas de representação da CMAM, IP;
  92. Número ou marcador, página 5: f) proceder ao controlo de desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  93. Número ou marcador, página 5: g) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais, praticados pelos órgãos da CMAM, IP, nas matérias de sua competência;
  94. Número ou marcador, página 5: h) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da CMAM, IP, nos termos da legislação aplicável;
  95. Número ou marcador, página 5: i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da CMAM, IP;
  96. Número ou marcador, página 5: j) aprovar todos os actos que carecem da autorização prévia, da tutela sectorial; e
  97. Número ou marcador, página 5: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  98. Número ou marcador, página 5: 3. O exercício da tutela financeira compreende os seguintes
  99. Texto do artigo, página 5: actos:
  100. Número ou marcador, página 5: a) aprovar os planos de investimento;
  101. Número ou marcador, página 5: b) aprovar alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
  102. Número ou marcador, página 5: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro;
  103. Número ou marcador, página 5: d) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos de créditos correntes, com obrigação de reembolso de até 2 anos;
  104. Número ou marcador, página 5: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  105. Número ou marcador, página 5: f) praticar outros actos de controlo, nos termos da legislação aplicável.
  106. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  107. Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
  108. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  109. Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
  110. Texto do artigo, página 6: A CMAM, IP, tem os seguintes órgãos:
  111. Número ou marcador, página 6: a) Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos;
  112. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção; e
  113. Número ou marcador, página 6: c) Fiscal Único.
  114. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  115. Texto do artigo, página 6: (Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos)
  116. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos é um órgão de natureza técnica, de consulta e de coordenação das actividades no âmbito da gestão e funcionamento da CMAM, IP;
  117. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos:
  118. Número ou marcador, página 6: a) apreciar os planos de actividade, de natureza anual e plurianual;
  119. Número ou marcador, página 6: b) apreciar as informações necessárias para o acompanhamento da actividade da CMAM, IP;
  120. Número ou marcador, página 6: c) emitir recomendações, tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar;
  121. Número ou marcador, página 6: d) pronunciar-se sobre o relatório e balanço de actividades, nos termos da legislação aplicável; e
  122. Número ou marcador, página 6: e) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei.
  123. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos tem a seguinte composição:
  124. Número ou marcador, página 6: a) Ministro da Saúde, que o preside, sendo substituído por quem ele delegar nas suas ausências e impedimentos;
  125. Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral;
  126. Número ou marcador, página 6: c) Director-Geral Adjunto;
  127. Número ou marcador, página 6: d) Director dos Serviços Centrais;
  128. Número ou marcador, página 6: e) Chefe do Gabinete de Instituto Público;
  129. Número ou marcador, página 6: f) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  130. Número ou marcador, página 6: g) Chefe de Repartição Autónomo;
  131. Número ou marcador, página 6: h) representante dos armazéns centrais e intermediários;
  132. Número ou marcador, página 6: i) Director-Geral de Serviço Nacional de Sangue SENASA, IP;
  133. Número ou marcador, página 6: j) Director Nacional de Assistência Médica;
  134. Número ou marcador, página 6: k) Director Nacional da Saúde Pública; e
  135. Número ou marcador, página 6: l) Directores dos Hospitais Centrais e Provinciais.
  136. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos, outros técnicos e peritos, em função das matérias a tratar, mediante designação do Presidente do Conselho.
  137. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Nacional de Logística Farmacêutica
  138. Texto do artigo, página 6: e Artigos Médicos reúne, em sessão ordinária, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
  139. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  140. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  141. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de natureza deliberativa, de coordenação e gestão das matérias atinentes ao funcionamento da CMAM, IP;
  142. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  143. Número ou marcador, página 6: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
  144. Número ou marcador, página 6: b) acompanhar e avaliar, sistematicamente, a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  145. Número ou marcador, página 6: c) elaborar o relatório de actividades;
  146. Número ou marcador, página 6: d) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  147. Número ou marcador, página 6: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  148. Número ou marcador, página 6: f) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos, relacionados com o desenvolvimento das actividades da CMAM, IP;
  149. Número ou marcador, página 6: g) celebrar contratos-programa internos e externos;
  150. Número ou marcador, página 6: h) definir as linhas de orientação, a que devem obedecer a organização e o funcionamento da CMAM, IP, e propor a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
  151. Número ou marcador, página 6: i) autorizar a realização de trabalho extraordinário dos funcionários e agentes do Estado, bem como autorizar o respectivo pagamento;
  152. Número ou marcador, página 6: j) decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
  153. Número ou marcador, página 6: k) propor a nomeação do pessoal para cargos de direcção;
  154. Número ou marcador, página 6: l) apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos da Lei;
  155. Número ou marcador, página 6: m) acompanhar e avaliar, sistematicamente, a actividade desenvolvida pelos serviços, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, em termos da qualidade dos serviços prestados;
  156. Número ou marcador, página 6: n) tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e reclamações apresentadas;
  157. Número ou marcador, página 6: o) exercer a competência, em matéria disciplinar, prevista na Lei, independentemente da relação jurídica de emprego;
  158. Número ou marcador, página 6: p) acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
  159. Número ou marcador, página 6: q) assegurar a regularidade do cumprimento dos contractos e autorizar a realização e o pagamento da despesa;
  160. Número ou marcador, página 6: r) tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua actividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos; e
  161. Número ou marcador, página 6: s) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei.
  162. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  163. Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral, que o preside;
  164. Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral Adjunto;
  165. Número ou marcador, página 6: c) Director dos Serviços Centrais;
  166. Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Gabinete de Instituto Publico;
  167. Número ou marcador, página 6: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  168. Número ou marcador, página 6: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  169. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos e peritos em função das matérias a tratar mediante designação do Director-Geral.
  170. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho de Direcção reúne, em sessões ordinárias,
  171. Texto do artigo, página 6: de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  172. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  173. Texto do artigo, página 7: (Direcção-Geral)
  174. Número ou marcador, página 7: 1. A CMAM, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjunto sendo um a exercer as funções do Director Técnico, todos nomeados pelo Ministro que superintende a área da saúde.
  175. Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjunto exercem os seus mandatos por um período de quatro anos, renovável uma única vez.
  176. Número ou marcador, página 7: 3. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais
  177. Texto do artigo, página 7: Adjunto, pode cessar antes do termino, por decisão da entidade com competência para nomear, combase em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
  178. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  179. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral)
  180. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral da CMAM, IP:
  181. Número ou marcador, página 7: a) dirigir a CMAM, IP;
  182. Número ou marcador, página 7: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do instituto público;
  183. Número ou marcador, página 7: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  184. Número ou marcador, página 7: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade da CMAM, IP;
  185. Número ou marcador, página 7: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  186. Número ou marcador, página 7: f) representar a CMAM, IP, em juízo ou fora dele;
  187. Número ou marcador, página 7: g) controlar a arrecadação de receitas da CMAM, IP;
  188. Número ou marcador, página 7: h) zelar pelo processo de importação e distribuição, bem como pela qualidade do medicamento importado e distribuído;
  189. Número ou marcador, página 7: i) assegurar que as condições de recepção, expedição e transporte dos medicamentos e produtos de saúde, observam os requisitos necessários para o bom estado de conservação, de modo a garantir a qualidade dos mesmos, a higiene e segurança no trabalho;
  190. Número ou marcador, página 7: j) superintender a gestão dos recursos humanos da CMAM, IP;
  191. Número ou marcador, página 7: k) nomear, exonerar e demitir o pessoal de chefia do órgão central, das delegações regionais e de outras formas de representação local;
  192. Número ou marcador, página 7: l) propor ao Ministro que superintende a área de saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias;
  193. Número ou marcador, página 7: m) coordenar a execução do plano de investigação científica da CMAM, IP;
  194. Número ou marcador, página 7: n) garantir a gestão eficiente dos recursos disponíveis;
  195. Número ou marcador, página 7: o) dirigir actividades das relações externas da CMAM, IP; e
  196. Número ou marcador, página 7: p) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico;
  197. Número ou marcador, página 7: Artigo 13
  198. Texto do artigo, página 7: (Competências dos Directores-Gerais Adjunto)
  199. Texto do artigo, página 7: Compete aos Directores-Gerais Adjunto
  200. Número ou marcador, página 7: a) coadjuvar o Director-Geral, no exercício das suas funções;
  201. Número ou marcador, página 7: b) sob a orientação do Director-Geral, assegurar a coordenação das actividades da CMAM, IP;
  202. Número ou marcador, página 7: c) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos, segundo a precedência por ele definida;
  203. Número ou marcador, página 7: d) zelar pelo processo de importação e distribuição, bem como pela qualidade do medicamento importado e distribuído;
  204. Número ou marcador, página 7: e) monitorar e garantir que a execução dos actos farmacêuticos, praticados rotineiramente, cumprem com a legislação referente ao exercício da profissão farmacêutica;
  205. Número ou marcador, página 7: f) assegurar que as condições de recepção, expedição e transporte dos medicamentos e produtos de saúde, observam os requisitos necessários para o bom estado de conservação, de modo a garantir a qualidade dos mesmos, a higiene e segurança no trabalho;
  206. Número ou marcador, página 7: g) aconselhar o Director-Geral para adopção de regras e procedimentos necessários para assegurar a qualidade dos produtos em circulação na cadeia de abastecimento; e
  207. Número ou marcador, página 7: h) exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director-Geral.
  208. Número ou marcador, página 7: Artigo 14
  209. Texto do artigo, página 7: (Fiscal Único)
  210. Número ou marcador, página 7: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CMAM, IP.
  211. Número ou marcador, página 7: 2. O fiscal único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  212. Número ou marcador, página 7: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
  213. Número ou marcador, página 7: 4. Compete ao Fiscal Único:
  214. Número ou marcador, página 7: a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, à execução orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial da CMAM, IP;
  215. Número ou marcador, página 7: b) analisar a contabilidade da CMAM, IP;
  216. Número ou marcador, página 7: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  217. Número ou marcador, página 7: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  218. Número ou marcador, página 7: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  219. Número ou marcador, página 7: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  220. Número ou marcador, página 7: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
  221. Número ou marcador, página 7: h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
  222. Número ou marcador, página 7: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  223. Número ou marcador, página 7: j) propor à Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  224. Número ou marcador, página 7: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da CMAM, IP;
  225. Número ou marcador, página 7: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela CMAM, IP, para a prestação de serviços públicos;
  226. Número ou marcador, página 7: m) aferir o grau de resposta dado pela CMAM, IP, às solicitações das unidades sanitárias;
  227. Número ou marcador, página 7: n) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades e orçamento adoptados e executados pela CMAM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  228. Número ou marcador, página 8: o) aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pelo Ministro de tutela;
  229. Número ou marcador, página 8: p) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela CMAM, IP, bem como pelo Ministro de tutela; e
  230. Número ou marcador, página 8: q) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração do Estado.
  231. Número ou marcador, página 8: 5. O Fiscal Único participa, obrigatoriamente, nas reuniões da Direcção-Geral em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do plano e orçamento.
  232. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  233. Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  234. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  235. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  236. Texto do artigo, página 8: A CMAM, IP, tem a seguinte estrutura:
  237. Número ou marcador, página 8: a) Serviço Central de Quantificação e Planificação de Medicamentos e Produtos de Saúde;
  238. Número ou marcador, página 8: b) Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros;
  239. Número ou marcador, página 8: c) Serviço Central de Armazenagem, Conservação e Distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde;
  240. Número ou marcador, página 8: d) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  241. Número ou marcador, página 8: e) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
  242. Número ou marcador, página 8: f) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem; e
  243. Número ou marcador, página 8: g) Repartição de Assessoria Jurídica.
  244. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  245. Texto do artigo, página 8: (Serviço Central de Quantificação e Planificação de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros)
  246. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Serviço Central de Quantificação
  247. Texto do artigo, página 8: e Planificação de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros:
  248. Número ou marcador, página 8: a) na área de Quantificação: i. orientar os processos de quantificação da CMAM, IP; ii. coordenar com todos intervenientes da área de Saúde a quantificação de medicamentos e produtos de saúde, em conformidade com as políticas de saúde estabelecidas; iii. elaborar e manter um sistema de informação relativo às necessidades globais de aprovisionamento; iv. sistematizar a codificação dos medicamentos e produtos de Saúde.
  249. Número ou marcador, página 8: b) na área de Planificação:
  250. Texto do artigo, página 8: i. sistematizar as propostas de Plano Económico Social e Orçamento do Estado (PESOE) e programas de actividades anuais da Instituição; ii. fazer a programação e o seguimento das entregas das aquisições e das doações acordadas; iii. sistematizar as prioridades em conformidade com os recursos disponíveis; iv. fazer a coordenação dos financiamentos e da programação dos donativos em medicamentos e produtos de saúde ao SNS; v. coordenar a elaboração dos planos de investimento e a ligação com os parceiros de cooperação.
  251. Número ou marcador, página 8: c) na área de monitoria e avaliação: i. realizar actividades de monitoria e avaliação do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazo; ii. elaborar relatórios periódicos de avaliação das actividades de abastecimento de medicamentos e produtos de saúde assim como dos instrumentos de planificação; iii. promover a melhoria do desempenho das diferentes unidades orgânicas com base na análise da informação produzida; iv. desenhar e actualizar os indicadores de desempenho da cadeia logística de medicamentos e produtos de saúde; e v. promover a melhoria da colheita e qualidade de dados da instituição e a prestação de contas.
  252. Número ou marcador, página 8: d) na área de Estudos, Políticas e Estratégias:
  253. Texto do artigo, página 8: i. elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento da instituição a curto, médio e longo prazo; ii. desenhar projectos que atraiam financiamento para apoiar programas de investimentos da CMAM, IP; iii. desenvolver estudos e pesquisas para a melhoria da cadeia logística da CMAM, IP; iv. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento da logística de medicamentos e produtos de saúde a curto, médio e longo prazo; v. propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; vi. coordenar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; vii. participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; viii. promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; ix. coordenar a elaboração e o seguimento de estudos estratégicos, dos planos de investimento e a ligação com os parceiros de cooperação; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superierimente determinadas nos termos da legislacao aplicavel.
  254. Texto do artigo, página 8: 2.O Serviço Central de Quantificação e Planificação de Medicamentos e Produtos de Saúde é dirigido por um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde.
  255. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  256. Texto do artigo, página 8: (Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros)
  257. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros:
  258. Número ou marcador, página 8: a) na área de Aquisição e importação:
  259. Texto do artigo, página 8: i. elaborar o plano de contratação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços e manter a sua actualização; ii. preparar e executar os processos de contratação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços de acordo com os procedimentos previstos na legislação vigente; iii. executar os procedimentos de importação e desembaraço aduaneiro dos bens adquiridos ou obtidos por doação, assegurando a sua entrega em tempo útil aos armazéns destinatários;
  260. Texto do artigo, página 9: iv. executar e proceder a gestão de contratos; e v. colaborar na elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
  261. Número ou marcador, página 9: b) na área de Analises e Processos:
  262. Texto do artigo, página 9: i. proceder a actualização e manutenção do banco de dados de preços de medicamentos e produtos de saúde da CMAM, IP; ii. propor à entidade reguladora dos procedimentos das aquisições pública a inclusão de fornecedores no seu cadastro de impedidos de contratar com o Estado; iii. assistir as Auditorias internas e externas atinentes ao processo de contratação e importação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços; iv. propor estratégias e procedimentos de contratação com vista a garantir maior eficiência nos processos de aquisição de medicamentos e produtos de saúde; e v. realizar outras actividades que lhe sejam superierimente determinadas nos termos da legislação aplicavel.
  263. Número ou marcador, página 9: 2. O Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos
  264. Texto do artigo, página 9: de Saúde e Outros, é dirigido por um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde.
  265. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  266. Texto do artigo, página 9: (Serviço Central de Armazenagem, Conservação e Distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde)
  267. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Serviço Central de Armazenagem, Conservação e Distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde:
  268. Número ou marcador, página 9: a) na área de Armazenagem e Conservação: i. elaborar os procedimentos de funcionamento dos armazéns da CMAM, IP; ii. superintender a gestão e o funcionamento dos armazéns da CMAM, IP; iii. orientar os processos de recepção, controlo de qualidade, armazenagem e conservação de medicamentos e produtos de saúde;
  269. Número ou marcador, página 9: b) na área de Distribuição: i. orientar o processo de aviamento e distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde às unidades sanitárias do SNS; ii. gerir o transporte de medicamentos e produtos de saúde até às unidades sanitárias do SNS; e iii. realizar outras actividades que lhe sejam superierimente determinadas nos termos da legislacao aplicavel.
  270. Número ou marcador, página 9: 2. O Serviço Central de Armazenagem, Conservação
  271. Texto do artigo, página 9: e Distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde é dirigido por um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde.
  272. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  273. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
  274. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças
  275. Texto do artigo, página 9: e Recursos Humanos tem as seguintes:
  276. Número ou marcador, página 9: a) na área de Administração e Finanças:
  277. Texto do artigo, página 9: i. administrar os bens patrimoniais da CMAM, IP, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado;
  278. Texto do artigo, página 9: ii. garantir a correcta utilização, manutenção, protecção e segurança das instalações e equipamentos da instituição; iii. assegurar a realização e actualização do inventário do património da CMAM, IP, de acordo com a legislação aplicável; iv. proporcionar boas condições de trabalho para todos os funcionários e agentes do Estado afectos a CMAM, IP; v. proceder o apuramento dos custos da cadeia de abastecimento; vi. assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentação da instituição; vii. elaborar os planos orçamentais de acordo com a legislação aplicável; viii. fazer a gestão e o controlo dos recursos financeiros da instituição, assegurando a eficiência na realização das despesas; ix. elaborar os planos de tesouraria periódicos e assegurar o seu cumprimento; x. executar o orçamento de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis; xi. garantir a conformidade processual, documental e legal na execução orçamental; xii. elaborar relatórios periódicos de execução orçamental e financeira; e xiii. elaborar o Relatório e Contas anuais a submeter ao Tribunal Administrativo.
  279. Número ou marcador, página 9: b) na área de Recursos Humanos:
  280. Texto do artigo, página 9: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável ao pessoal em funções na CMAM, IP; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; iv. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; v. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; vi. gerir o sistema de carreiras, remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; vii. implementar e manter actualizado o SNGRHE da CMAM, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; viii. coordenar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da CMAM, IP, de acordo com a legislação aplicável; ix. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  281. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos, é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  282. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  283. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  284. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  285. Número ou marcador, página 9: a) na área de Tecnologias de Informação:
  286. Texto do artigo, página 9: i. propor políticas concernentes ao acesso, utilização e segurança das tecnologias de informação e comunicação;
  287. Texto do artigo, página 10: ii. prover a infra-estrutura tecnológica que suporta o sistema de informação adequada aos utilizadores; iii. administrar serviços de rede e de comunicação; iv. coordenar projectos e processos de desenvolvimento de sistemas de informação adequados às necessidades da instituição; v. assegurar a implementação da política informática das instituições públicas; vi. manter actualizados os preços e códigos de medicamentos e produtos de saúde em todos os sistemas de informação da CMAM, IP;
  288. Número ou marcador, página 10: b) na área de Comunicação e Imagem:
  289. Texto do artigo, página 10: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da CMAM, IP; ii. promover a divulgação dos factos mais relevantes da vida da CMAM,IP, e de tudo quanto possa contribuir para o esclarecimento da opinião pública; iii. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da CMAM, IP; iv. assegurar o meio de ligação com os órgãos de informação e o público sobre assuntos relevantes para a CMAM, IP; e v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  290. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação
  291. Texto do artigo, página 10: e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  292. Número ou marcador, página 10: Artigo 21
  293. Texto do artigo, página 10: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  294. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  295. Número ou marcador, página 10: a) realizar auditorias internas à cadeia de abastecimento;
  296. Número ou marcador, página 10: b) verificar a conformidade e o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos sobre o funcionamento, aprovisionamento, consumo de medicamentos e produtos de saúde e recuperação de custos a todos os níveis da cadeia de distribuição do SNS;
  297. Número ou marcador, página 10: c) propor a revisão e actualização dos procedimentos de gestão a todos os níveis da cadeia de distribuição;
  298. Número ou marcador, página 10: d) verificar a implementação do sistema de gestão de qualidade;
  299. Número ou marcador, página 10: e) fazer acompanhamento na realização de estudos de impacto ambiental no âmbito das salvaguardas ambientais e sociais;
  300. Número ou marcador, página 10: f) fazer acompanhamento das inspecções, auditorias e avaliações externas realizadas na CMAM, IP;
  301. Número ou marcador, página 10: g) avaliar a eficácia do sistema do controlo interno de forma a garantir o cumprimento dos requisitos regulamentares, estatutários, legais e contratuais aplicáveis às actividades da CMAM, IP;
  302. Número ou marcador, página 10: h) avaliar potenciais riscos na gestão e distribuição dos medicamentos e produtos de saúde; e
  303. Número ou marcador, página 10: i) assessorar a gestão na melhoria dos procedimentos; e
  304. Número ou marcador, página 10: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  305. Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
  306. Texto do artigo, página 10: por um Chefe de Gabinete de Instituto Publico, nomeado pelo Director-Geral.
  307. Número ou marcador, página 10: Artigo 22
  308. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  309. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  310. Número ou marcador, página 10: a) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável à instituição;
  311. Número ou marcador, página 10: b) emitir pareceres jurídico-legais sobre assuntos relacionados com a actividade da instituição;
  312. Número ou marcador, página 10: c) assistir o Director-Geral e outros responsáveis da CMAM, IP, em actividades de representação da instituição;
  313. Número ou marcador, página 10: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  314. Número ou marcador, página 10: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  315. Número ou marcador, página 10: f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; e
  316. Número ou marcador, página 10: g) analisar e dar forma aos contractos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
  317. Número ou marcador, página 10: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  318. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe
  319. Texto do artigo, página 10: de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director-Geral.
  320. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  321. Texto do artigo, página 10: Representações Locais da CMAM, IP
  322. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  323. Texto do artigo, página 10: (Delegações Regionais)
  324. Número ou marcador, página 10: 1. A CMAM, IP, a nível local é representado por Delegação Regional.
  325. Número ou marcador, página 10: 2. A Delegação Regional é dirigida por um Delegado Regional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Director-Geral.
  326. Número ou marcador, página 10: 3. A Delegação Regional, subordina se centralmente
  327. Texto do artigo, página 10: ao Director Geral sem prejuizo da articulação e coordenação com o represetante do Estado na Província.
  328. Número ou marcador, página 10: Artigo 24
  329. Texto do artigo, página 10: (Competências do Delegado Regional)
  330. Texto do artigo, página 10: Compete ao Delegado Regional:
  331. Número ou marcador, página 10: a) representar a CMAM, IP, perante as autoridades da área da respectiva delegação;
  332. Número ou marcador, página 10: b) dirigir a Delegação Regional e coordenar as actividades, praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  333. Número ou marcador, página 10: c) gerir e administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos a delegação, de acordo com a lei;
  334. Número ou marcador, página 10: d) submeter ao Director- geral da CMAM, IP, o plano de actividades da delegação e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
  335. Número ou marcador, página 10: e) supervisionar e fiscalizar as actividades da cadeia de abastecimento na sua área de jurisdição; e
  336. Número ou marcador, página 10: f) exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente estatuto.
  337. Número ou marcador, página 11: Artigo 25
  338. Texto do artigo, página 11: (Funções da Delegação Regional)
  339. Texto do artigo, página 11: São funções da Delegação Regional:
  340. Número ou marcador, página 11: a) executar o plano de trabalho das actividades cuja responsabilidade lhes está acometida;
  341. Número ou marcador, página 11: b) coordenar as actividades da CMAM, IP, na rede de abastecimento de Medicamentos e Produtos de Saúde que lhe esteja adstrita;
  342. Número ou marcador, página 11: c) propor o plano anual das actividades da delegação;
  343. Número ou marcador, página 11: d) garantir a conformidade e o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos sobre o funcionamento, aprovisionamento, consumo de medicamentos e produtos de saúde e recuperação de custos na sua área de jurisdição;
  344. Número ou marcador, página 11: e) garantir a implementação do sistema de gestão de qualidade de medicamentos e produtos de saúde;
  345. Número ou marcador, página 11: f) promover o uso racional de medicamentos e produtos de saúde;
  346. Número ou marcador, página 11: g) assegurar a arrecadação de receitas cuja a cobrança lhe seja acometida;
  347. Número ou marcador, página 11: h) supervisionar o funcionamento dos armazéns de Medicamentos e Produtos de Saúde da sua rede de abastecimento;
  348. Número ou marcador, página 11: i) elaborar e executar os planos anuais de actividades e orçamento na área da sua jurisdição e apresentar relatórios sobre o seu cumprimento;
  349. Número ou marcador, página 11: j) gerir os recursos materiais, financeiros e humanos existentes na rede de abastecimento que superintende;
  350. Número ou marcador, página 11: k) estabelecer ligação entre a CMAM, IP, e as autoridades locais, assegurando a realização das atribuições e competências da instituição à esse nível; e
  351. Número ou marcador, página 11: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  352. Número ou marcador, página 11: Artigo 26
  353. Texto do artigo, página 11: (Estrutura da Delegação Regional)
  354. Texto do artigo, página 11: A estrutura da delegação regional consta do Regulamento Interno da CMAM, IP.
  355. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  356. Texto do artigo, página 11: Gestão Financeira e Patrimonial
  357. Número ou marcador, página 11: Artigo 27
  358. Texto do artigo, página 11: (Plano e Orçamento)
  359. Número ou marcador, página 11: 1. Os planos de actividades da CMAM, IP, e os respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos de governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  360. Número ou marcador, página 11: 2. A CMAM, IP, deve elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  361. Número ou marcador, página 11: 3. A CMAM, IP, deve submeter aos Ministros de tutela os
  362. Texto do artigo, página 11: relatórios e contas de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
  363. Número ou marcador, página 11: Artigo 28
  364. Texto do artigo, página 11: (Relatórios e Contas)
  365. Número ou marcador, página 11: 1. A CMAM, IP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  366. Número ou marcador, página 11: a) relatório da direcção geral, indicando como foram atingidos os obejctivos da CMAM, IP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  367. Número ou marcador, página 11: b) balanço e mapa de demonstração de resultados;
  368. Número ou marcador, página 11: c) mapa de fluxo de caixa.
  369. Número ou marcador, página 11: 2. O relatório anual da Direcção-Geral, o balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Fiscal Único, da Auditoria Interna e do Auditor Externo, devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como na página dainternet da CMAM, IP.
  370. Número ou marcador, página 11: 3. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  371. Texto do artigo, página 11: artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  372. Número ou marcador, página 11: Artigo 29
  373. Texto do artigo, página 11: (Receitas)
  374. Número ou marcador, página 11: 1. Constituem receitas da CMAM, IP:
  375. Número ou marcador, página 11: a) os subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  376. Número ou marcador, página 11: b) as receitas provenientes da dispensa de medicamentos nas unidades sanitárias do SNS; e
  377. Número ou marcador, página 11: c) quaisquer outras, resultantes da actividade da CMAM, IP, ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
  378. Número ou marcador, página 11: 2. A totalidade das receitas arrecadadas será canalizada a conta
  379. Texto do artigo, página 11: única do tesouro, nos termos da legislação aplicável, a título da receita própria e consignada após a sua cobrança.
  380. Número ou marcador, página 11: Artigo 30
  381. Texto do artigo, página 11: (Canalização das Receitas)
  382. Número ou marcador, página 11: 1. Após a sua cobrança, a CMAM, IP, canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria e consignada.
  383. Número ou marcador, página 11: 2. O Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis, devolve a CMAM, IP, a título de consignação definitiva, a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  384. Número ou marcador, página 11: 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
  385. Texto do artigo, página 11: é efectuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
  386. Número ou marcador, página 11: Artigo 31
  387. Texto do artigo, página 11: (Gestão Financeira)
  388. Número ou marcador, página 11: 1. A gestão financeira e do património afecto a CMAM, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Regime de Tesouraria do Estado e demais legislação aplicável.
  389. Número ou marcador, página 11: 2. O plano de actividade anual da CMAM, IP, e o respectivo
  390. Texto do artigo, página 11: orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, até 30 de Julho de cada ano.
  391. Número ou marcador, página 12: Artigo 32
  392. Texto do artigo, página 12: (Despesas)
  393. Texto do artigo, página 12: Constituem despesas da CMAM, IP:
  394. Número ou marcador, página 12: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
  395. Número ou marcador, página 12: b) os encargos resultantes da formação, retenção e gestão do seu pessoal;
  396. Número ou marcador, página 12: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições; e
  397. Número ou marcador, página 12: d) os custos de aquisição, armazenagem e distribuição dos medicamentos e demais produtos de saúde, destinados às unidades sanitárias do SNS.
  398. Número ou marcador, página 12: Artigo 33
  399. Texto do artigo, página 12: (Fiscalização e Julgamento de Contas)
  400. Número ou marcador, página 12: 1. A CMAM, IP, são aplicáveis as regras e disposições em vigor e princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa e patrimonial.
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